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Em 1990, João, com 4 anos de idade, passou a ser tutelado pelo casal Pedro e Maria. Pedro e Maria, antes de receberem a tutela de João, possuíam três filhas, Ana, nascida em 1970; Beatriz, nascida em 1972; e Cíntia, nascida em 1973, essas filhas biológicas. Em 8 de agosto de 2002, Pedro e Maria deram início ao processo de adoção de João. Contudo, em 10 de setembro de 2003, antes de ser prolatada a sentença concessiva da adoção, Pedro e Maria faleceram, vítimas de um acidente de trânsito. Aberto o inventário no prazo legal, Ana, que residia sobre o imóvel escriturado em nome dos pais falecidos, com área de 350 hectares, foi nomeada inventariante e arrolou apenas suas irmãs como herdeiras, silenciando sobre o processo de adoção que continuava tramitando. Em 10 de junho de 2004 foi homologada, por sentença, a partilha amigável e, em 16 de setembro de 2006, após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a adoção de João aos falecidos Pedro e Maria, ele ingressou com ação declaratória de nulidade de partilha cumulada com petição de herança em desfavor de Ana, Beatriz e Cintia, objetivando buscar o seu quinhão hereditário. A ação foi contestada pelas demandadas que arguiram, em preliminar, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que o espólio é que deveria figurar no pólo passivo da ação. Suscitaram, ainda, que a via eleita pelo autor não é adequada para o fim colimado, sendo apropriado o manejo da ação rescisória prevista no artigo 1.030, III, do CPC. E que, ainda que assim não fosse, pretendendo o autor a anulação da partilha, tornar-se-ia inarredável o reconhecimento da prescrição, em face ao que dispõe o artigo 1.029, parágrafo único, inc. III, do CPC. O candidato deverá manifestar-se sobre os seguintes pontos (não há necessidade de elaboração de peça processual): 1 - a possibilidade da adoção efetuada após a morte dos adotantes e os efeitos da sentença que a concede; 2 - a legitimidade passiva no caso proposto; 3 - a utilização da ação rescisória para rescindir a sentença que homologou a partilha amigável; 4 - a ação (ações) necessária(s) para o autor obter seu quinhão e o prazo prescricional para o exercício de sua pretensão.
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Em ação de indenização por danos materiais e morais, a sentença transitada em julgado julgou procedente o pedido referente aos danos materiais, silenciando totalmente sobre os danos morais. Pode o autor perseguir o direito à condenação por danos morais por algum outro meio? Em caso afirmativo, quais seriam esses meios? (25 Pontos)
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Discorra sobre os meios de defesa do executado no cumprimento de sentença. (25 Pontos)
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Pode o impetrante desistir unilateralmente do mandado de segurança no curso de apelação por ele interposta contra sentença denegatória? (40 Pontos)
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Discorra sobre a contracautela na tutela de urgência. (60 Pontos)
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Ajuizou-se ação visando à adoção de uma criança que havia sido abandonada pelos genitores biológicos desde seu nascimento, em um abrigo municipal. O juiz prolatou a sentença e julgou procedente o pedido de adoção. Houve recurso de apelação, ainda não apreciado pelo órgão competente. Entrementes, o Ministério Público ajuizou ação para destituir o poder familiar daqueles genitores e o autor do pedido de adoção pleiteia o ingresso no processo na condição de assistente litisconsorcial. Manifeste-se. (5,0 Pontos)
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O Ministério Público ajuizou ação civil pública visando a obrigar determinado Município a fornecer medicamentos necessários à manutenção da vida de pessoas idosas enfermas e com deficiência física, mas com o necessário discernimento para os atos da vida civil. Em contestação, alegou-se ilegitimidade ativa, por se tratar de direitos individuais de pessoas com plena capacidade para seus atos, bem como impossibilidade jurídica do pedido, por ausência de determinação da fonte de custeio e por se tratar de tema afeto à discricionariedade administrativa. Acolhendo tais argumentos, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito e remeteu os autos ao Tribunal para reexame necessário, não tendo havido recurso do Ministério Público. Por não haver necessidade de provas, o Tribunal reformou a sentença e julgou o mérito do processo favoravelmente ao Ministério Público, excluindo a condenação em honorários advocatícios em razão da natureza da parte autora. Manifeste-se objetivamente sobre as decisões judiciais. (40 Pontos)
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“A” (menor de 16 anos e representada por sua mãe) aforou em face de “B” (maior de idade e capaz), “ação de cobrança pelo rito comum ordinário”, protestando, no momento procedimental oportuno, pela produção de todas as provas em direito permitidas e, principalmente, pela produção de prova testemunhal, tal qual já o havia feito antes quando intentou a ação, consoante mencionou expressamente na petição inicial. O doutor Juiz, entretanto, entendendo dispensável naquela conjuntura processual a produção das provas, expressa e regularmente requeridas pela autora (“A”), assim como de qualquer outra prova, determinou a que a Escrivania, após o devido preparo das custas processuais, fizesse-lhe os autos conclusos, para proferir sentença (julgamento antecipado da lide). Ao exarar o respectivo ato sentencial, o doutor Juiz, enfrentando o mérito da causa, todavia, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial do processo, ao fundamento de que a autora (“A”) não havia se desincumbido no caso de provar o fato constitutivo de seu alegado direito, condenando-a, ademais, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O Promotor de Justiça da Comarca recorreu dessa decisão ao Tribunal, posto que legitimada e justificada a sua intervenção no processo (cf. artigos 82, I e 83, I e II, do Código de Processo Civil, na sua conjugada inteligência). Você (candidato), a partir deste momento, é o Promotor de Justiça da Comarca e, diante das particularidades suso enunciadas, deverá fundamentar o recurso dirigido ao Tribunal e mencionar, alfim, que decisão almeja obter da Segunda Instância (30 Linhas)
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Diferencie questões preliminares e questões prejudiciais. (50 Linhas) (5,0 Pontos)
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Conceito, fundamento e natureza jurídica da perpetuatio iurisdictionis. Exceções à regra da perpeluatio iurisdictionis.
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