O reconhecimento do pedido, a transação e a renúncia do pedido são atos de:
a) Direito material com eficácia processual.
b) Direito formal com eficácia processual, ou
c) Direito substancial-declaratório, com eficácia compositiva.
Justifique a opção assinalada.
Na hipótese de o autor, no curso do processo, alienar a terceiro a coisa litigiosa, qual o fenômeno processual ocorre se o réu recusar o ingresso do terceiro no processo, substituindo o alienante?
Tendo em vista as posições jurídicas que as partes assumem no processo, diferencie, em relação a elas, ônus processual, de dever processual, e aponte as consequências processuais para o descumprimento de um e de outro.
Elabore sentença tomando por base os seguintes elementos:
1 - O Banco GARANTIA S.A., nos autos de falência da empresa ABC LTDA, que tramita ainda sob a égide da Lei 7.661/45, apresentou pedido de habilitação de crédito correspondente a 4 cédulas e duas Escrituras Públicas de Confissão de Dívida com garantias Hipotecárias, que totalizavam R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), corrigidos até a data do pedido de habilitação, segundo os cálculos que apresentou com a inicial, cujos créditos estavam sendo então cobrados em seis execuções distintas movidas contra a falida, no mesmo juízo, figurando o habilitante como exequente e a falida como devedora, além dos outros intervenientes garantes constantes dos mesmos títulos.
2 - Instado a se manifestar sobre a habilitação, o síndico da massa falida ABC LTDA. apresentou impugnação onde alegou:
(a) nem todos os títulos cobrados foram emitidos pela falida na condição de devedora principal, porque em quatro cédulas participou como interveniente garante, pelo que haveria necessidade de esgotar os meios de excussão patrimonial dos devedores principais, dois deles sócios da falida, dois não, antes da realização da cobrança do crédito perante a massa;
(b) que não houve proveito à massa em razão de sua gratuita intervenção em dívida de terceiro e, além disso, não recebeu qualquer numerário que pudesse ser objeto de habilitação no processo falencial em curso;
(c) extinção do processo, por falta de interesse processual superveniente porque, depois do ajuizamento da presente habilitação, o Banco GARANTIA S.A. cedeu e transferiu a totalidade de seu crédito para ROBERTO CARLOS, terceiro que efetuou o pagamento, o qual é, assim, o atual credor, incidindo na espécie os artigos 267-VI e 462 do CPC. Esse mesmo fato implica também, se não pronunciada a falta de interesse processual, na ilegitimidade ativa ad causam do BANCO GARANTIA S.A., que requer seja reconhecida, pro- nunciando de igual forma a extinção do processo, com base nos mesmos dispositivos legais.
(d) – preliminar de incompetência do juízo, porque os créditos representados pelos títulos apresentados pelo BANCO GARANTIA S.A. trazem juros remuneratórios superiores à taxa de 12% ao ano e são cobrados encargos excessivos, como comissão de permanência cumulada com multa contratual e juros moratórios, os quais, então, deveriam ser expurgados dos valores dos contratos, e essas matérias devem ser discutidas na via própria e não na cessão de crédito, daí nascendo a incompetência do juízo, razão pela qual deve ser também extinto o processo sem a devida apreciação do mérito.
3 - Comparece nos autos ROBERTO CARLOS, salientando que efetivamente firmou com o sócio majoritário da massa falida – CAETANO VELOSO – contrato que lhe garantia a condição de terceiro interessado no pagamento de todos os haveres da devedora, quer os trabalhistas, previdenciários e fiscais, quer os garantidos por direito real e quirografários, tornando-se dela seu maior credor, sob a condição de que quando fosse encerrada a falência, ser-lhe-á outorgada a transferência e registro da empresa para seu nome.
Foi nessa condição, então, que efetuou o pagamento do débito da massa falida junto ao BANCO GARANTIA S.A., dele recebendo cessão de crédito mediante escritura pública que juntava aos autos, sub-rogando-se, assim, em todos os seus direitos e ações e também nas garantias hipotecárias, razões pelas quais requereu a substituição processual do primitivo credor, prosseguindo a partir daí para que fosse habilitado como sucessor do credor originário, em relação ao qual sub-rogou-se plena e totalmente no crédito originário, nas cláusulas contratuais e nas garantias contidas nos contratos atingidos pelos pagamentos que efetuou, nos termos dos artigos 286 e 287 do Código Civil de 2002.
4 - Foi determinada a oitiva do credor habilitante, do síndico da massa falida e do sócio majoritário sobre o pedido e documentos juntados pelo terceiro.
5 - O BANCO GARANTIA S.A. manifestou-se para dizer que recebeu realmente do terceiro a importância de seu crédito, dele dando quitação em seu favor, fazendo-lhe a cessão de crédito para que prosseguisse nos autos de habilitação, nos termos da escritura pública juntada, que continha cláusula de cessão e transferência de todos os seus direitos de crédito, quer em relação ao principal, quer em relação aos acessórios e às garantias constantes dos contratos celebrados com a falida, pelo que nada tinha a opor quanto ao pedido formulado.
6 - A massa falida não impugnou a pretensão de ingresso de ROBERTO CARLOS, mas sustentou que o valor do débito era de R$ 12.000.000,00 e o pagamento efetuado foi de R$ 8.400.000,00, e este devia ser o valor a ser considerado e não o principal e seus acréscimos, mesmo que previstos na escritura pública de ces- são de crédito.
7 - O falido, à sua vez, apresenta impugnação, dizendo que após a propositura do pedido inaugural, não mais era possível a substituição das partes originárias sem que houvesse concordância de todos os interessa- dos e, no caso, o falido estava se opondo à substituição processual, razão pela qual a pretensão de ROBERTO CARLOS deveria ser rejeitada, mantendo-se as partes originárias. Alega, outrossim, que não foi notificado previamente da cessão de crédito, cujo instrumento é nulo nos termos do artigo 290 do CC de 2002, requerendo fosse assim declarado. Sustentou a impossibilidade de tramitação do pedido de habilitação de crédito, porque as execuções ainda se encontram em curso, não tendo sido declarada a extinção dos processos, pelo que se configurava a litispendência, impediente da fluência da habilitação proposta.
8 - ROBERTO CARLOS, a quem se determinou fosse ouvido sobre essas impugnações, afirmou que fez o pagamento do valor constante da escritura pública, e os descontos por ele obtidos ocorreram em razão do fato de que pagou à vista, em dinheiro, razão dos abatimentos dados pelo banco. Mencionou que constava da escritura de cessão de direitos, em destaque, na cláusula “2”, que havia cessão da totalidade do crédito constantes dos contratos originários, com transmissão plena dos direitos do Banco Garantia S.A., incluindo as cláusulas contratuais relativas à forma de remuneração do capital e seus encargos, e nas garantias reais constantes dos mesmos contratos, o que era permitido pelos artigos 286 e 287 do CC de 2002. Quanto à exigência do artigo 290 do mesmo diploma civilista, afirmou que tanto o síndico da massa falida, quanto o próprio falido, tinham conhecimento da cessão e não se opuseram ao pagamento que se fez perante o Banco.
Afirmou ainda que não era possível o sócio desconhecer o pagamento das cédulas junto ao banco porque, como o próprio falido reconhece, foi celebrado o contrato pelo qual ROBERTO CARLOS pagaria todos os débitos da empresa falida, de qualquer natureza, sem quaisquer restrições, não podendo alegar, assim, desconhecimento dos pagamentos efetuados pelo terceiro interessado, com a posterior obrigação de transmissão das quotas da empresa ao cessionário, requerendo, por isto, a aplicação da litigância de má-fé. Reafirmou o pedido de habilitação de seu crédito como substituto processual do BANCO GARANTIA S.A, em toda sua extensão, abrangendo o principal, os acessórios das cláusulas contratuais dos contratos originários e as garantias reais ali existentes.
9. Depois do envio dos autos ao Ministério Público, que afirmou não existir necessidade de sua participação no feito, os autos foram então conclusos ao juiz.
Dispensado o relatório, elabore a sentença.
José Júnior, menor com 12 anos de idade, propôs ação ordinária com o objetivo de obter a condenação da empresa Construtora ABCD a lhe pagar a indenização por danos de ordem moral que sofreu em decorrência do falecimento de seu pai José, ocorrido no dia 10 de abril de 2006, vítima de acidente no exercício de suas funções como empregado da ré, a quem atribuiu culpa, porque o evento foi consequência de falha no mecanismo de segurança da máquina em que trabalhava, por falta de manutenção.
Ao se defender, a ré alegou duas preliminares: 1. A existência de coisa julgada anterior, pois já transitara em julgado a sentença que acolheu o pedido de reparação por danos de ordem material, de modo que exaurida a discussão do conflito. 2- a existência de nulidade absoluta, porque incompetente a Justiça Comum Estadual para apreciação da matéria. No mérito, alegou ausência de culpa e impugnou o valor pleiteado. Em sua réplica, o autor pediu a rejeição das preliminares e alegou que o reconhecimento da culpa já se encontra estabelecido no primeiro processo, daí porque se justificava a realização do julgamento antecipado. O juízo afastou alegação de incompetência, fundado na assertiva de que a morte da vítima afasta discussão no plano da relação de emprego, mas reconheceu a existência de coisa julgada material, acolhendo a alegação preliminar para declarar extinto o processo sem resolução do mérito , com fundamento no art. 267, V, do CPC. Na qualidade de representante do MP, e tão logo cientificado dessa sentença, fato ocorrido após o decurso do prazo de 15 dias da intimação dos patronos das partes, formule, de forma fundamentada, a peça processual adequada a situação.
Em 1990, João, com 4 anos de idade, passou a ser tutelado pelo casal Pedro e Maria. Pedro e Maria, antes de receberem a tutela de João, possuíam três filhas, Ana, nascida em 1970; Beatriz, nascida em 1972; e Cíntia, nascida em 1973, essas filhas biológicas.
Em 8 de agosto de 2002, Pedro e Maria deram início ao processo de adoção de João. Contudo, em 10 de setembro de 2003, antes de ser prolatada a sentença concessiva da adoção, Pedro e Maria faleceram, vítimas de um acidente de trânsito.
Aberto o inventário no prazo legal, Ana, que residia sobre o imóvel escriturado em nome dos pais falecidos, com área de 350 hectares, foi nomeada inventariante e arrolou apenas suas irmãs como herdeiras, silenciando sobre o
processo de adoção que continuava tramitando.
Em 10 de junho de 2004 foi homologada, por sentença, a partilha amigável e, em 16 de setembro de 2006, após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a adoção de João aos falecidos Pedro e Maria, ele ingressou com ação declaratória de nulidade de partilha cumulada com petição de herança em desfavor de Ana, Beatriz e Cintia, objetivando buscar o seu quinhão hereditário.
A ação foi contestada pelas demandadas que arguiram, em preliminar, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que o espólio é que deveria figurar no pólo passivo da ação.
Suscitaram, ainda, que a via eleita pelo autor não é adequada para o fim colimado, sendo apropriado o manejo da ação rescisória prevista no artigo 1.030, III, do CPC. E que, ainda que assim não fosse, pretendendo o autor a anulação da partilha, tornar-se-ia inarredável o reconhecimento da prescrição, em face ao que dispõe o artigo 1.029, parágrafo único, inc. III, do CPC.
O candidato deverá manifestar-se sobre os seguintes pontos (não há necessidade de elaboração de peça processual):
1 - a possibilidade da adoção efetuada após a morte dos adotantes e os efeitos da sentença que a concede;
2 - a legitimidade passiva no caso proposto;
3 - a utilização da ação rescisória para rescindir a sentença que homologou a partilha amigável;
4 - a ação (ações) necessária(s) para o autor obter seu quinhão e o prazo prescricional para o exercício de sua pretensão.
Em ação de indenização por danos materiais e morais, a sentença transitada em julgado julgou procedente o pedido referente aos danos materiais, silenciando totalmente sobre os danos morais.
Pode o autor perseguir o direito à condenação por danos morais por algum outro meio? Em caso afirmativo, quais seriam esses meios?
(25 Pontos)