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JESUINA PINHEIRO, brasileira, viúva, e seu filho FERNANDO PINHEIRO, menor impúbere, ajuizaram na comarca Alfa, de Santa Catarina, ação ordinária de nulidade de escritura de compra e venda, cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, contra SATURNINO RAMOS, BELARMINO DOS SANTOS e JOSUÉ PEREIRA E SUA MULHER OLGA PEREIRA, na data de 13 de março de 2006 dizendo, em síntese, o seguinte:

A autora pretende reaver um terreno de sua propriedade e de seu filho FERNANDO com 12.100 m², plantado com pinus, argumentando que o mesmo foi vendido em 20 de novembro de 1996 para BELARMINO DOS SANTOS com a utilização de uma procuração passada para SATURNINO RAMOS, apresentada por cópia xérox autenticada pelo Tabelião MANOEL GONÇALVES, da comarca Alfa, de Santa Catarina, que foi montada a partir de uma outra procuração que a autora havia outorgado para outra pessoa, mas em que, na xérox, constou como outorgada para SATURNINO RAMOS, como demonstrou com a juntada do documento original, em que não figurava o nome de SATURNINO RAMOS, mas o de JOÃO DOS ANJOS.

A escritura pública de compra e venda foi lavrada no Tabelionato de MANOEL GONÇALVES, cujo oficial é concursado pelo Tribunal de Justiça, em 01 de dezembro de 1996 e registrada em 01 de fevereiro de 1997 no Ofício do Registro de Imóveis de Alfa.

BELARMINO DOS SANTOS E SUA MULHER venderam o terreno para JOSUÉ PEREIRA em 20 de novembro de 2001.

Todos foram citados pessoalmente.

O réu SATURNINO RAMOS contestou a ação dizendo que não havia praticado nenhuma fraude que, se existiu, não era de sua responsabilidade, pois a xérox da procuração estava devidamente autenticada por Tabelião e merecia fé pública. E que a responsabilidade era do Poder Judiciário pois efetuou o concurso do Tabelião e o empossou.

Além de estar prescrita a ação de nulidade de escritura pública, esta ação era incorreta, pois não se trata de nulidade de ato jurídico e nem de anulabilidade já que seu objeto é licito e o ato revestiu a forma prescrita em lei e não possui nenhum vicio de vontade.

O réu BELARMINO DOS SANTOS contestou dizendo que não participou de nenhuma fraude que, se existente, seria do Tabelião catarinense e do procurador SATURNINO RAMOS de modo que a compra e venda foi perfeita e acabada e o respectivo preço foi devidamente pago para o procurador SATURNINO RAMOS, que passou o competente recibo.

Denunciou a lide para o Tabelião e para o Estado de Santa Catarina, aduzindo que aquele respondia por praticar o ato ilícito e este respondia objetivamente e deve ser condenado a ressarcir-lhe eventuais perdas e danos, assim como a indenizar o valor do imóvel em caso de eventual procedência da ação.

Os réus JOSUÉ PEREIRA E SUA MULHER contestaram dizendo que são terceiros de boa-fé e não participaram de nenhum ato fraudulento, além de sustentar que a autora era carecedora da ação, porque o pedido deveria ter sido dirigido também contra o Tabelião e contra o Estado de Santa Catarina, que seriam litisconsortes passivos necessários, na modalidade de litisconsórcio unitário.

A autora é carecedora da ação por falta de integração à lide da mulher de Belarmino dos Santos. Além disso, a autora é carecedora da ação possessória intentada porquanto nunca tivera posse do terreno.

Finalmente, sustentam que são possuidores da área mansa e pacificamente arguindo usucapião ordinário pela soma das posses sua e de seus antecessores.

Citados, o Tabelião MANOEL GONÇALVES não ofereceu contestação e o Estado de Santa Catarina sustentou não ter nenhuma responsabilidade pelo ato do Tabelião, eis que não teve qualquer participação na eventual fraude praticada, nem foi parte na relação de compra e venda de BELARMINO DOS SANTOS para JOSUÉ PEREIRA. E ademais o juízo da comarca de Alfa era incompetente para o julgamento da ação, pois por se tratar de lide contra o Estado de Santa Catarina a competência é da vara da fazenda da capital.

A autora manifestou-se sobre as respostas ofertadas.

Antes da realização da audiência de instrução e julgamento, faleceu o procurador SATURNINO RAMOS, que assinou a escritura pública de compra e venda em favor BELARMINO DOS SANTOS.

Citado o Espólio, este veio com contestação dizendo que o falecido havia sido interditado por insanidade mental em 06 de dezembro de 1996, juntando cópia autenticada de sentença de interdição transitada em julgado em 22 de dezembro de 1996 e, portanto, o ato por ele pretensamente praticado seria nulo ou anulável e ele não teria qualquer responsabilidade por sua eventual prática.

Na audiência de instrução e julgamento realizada em 5 de agosto de 2007 não houve a inquirição de qualquer testemunha, tendo as partes repisado seus argumentos anteriores e JOSUÉ PEREIRA E SUA MULHER acrescentaram que a interdição de SATURNINO é posterior à escritura pública, pelo que não há nulidade ou anulabilidade da escritura pública.

Na qualidade de Promotor de Justiça, vieram os autos para manifestação, na qual deverá opinar, fundamentadamente, sobre todas as preliminares e as questões jurídicas do mérito.

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O município de Ribas do Rio Pardo ingressou com ação de indenização contra a construtora LDO, Amílcar Castro, José Juvêncio e espólio de Carlos Eduardo, objetivando obter a declaração de nulidade de procedimento licitatório e do contrato dele decorrente, bem como a condenação dos réus na restituição de quantias pagas, ou do valor superfaturado. Com a propositura da ação, o representante do Ministério Público daquela comarca promoveu o arquivamento do inquérito civil que havia instaurado para apuração de lesão ao patrimônio público decorrente do aludido procedimento licitatório. O Magistrado indeferiu a petição inicial, ao argumento de que o procedimento escolhido não correspondia à natureza da causa, extinguindo o processo, sem resolução de mérito. O Promotor de Justiça apresentou apelação que não foi recebida, sob o fundamento de que era incabível a intervenção do Ministério Público. Manteve a decisão nos termos do disposto no caput do artigo 296 do CPC. Responda fundamentadamente: a) O Ministério Público tem interesse e legitimidade para interposição da referida apelação? b) Em caso positivo, qual o meio processual adequado para solucionar a questão? c) A sentença proferida contra o município-autor está sujeita ao duplo grau de jurisdição? (1,0 Ponto)
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Roberto Carlos, advogado militante na Comarca de Caarapó, ingressou nos autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento de João de Deus, requerendo cópia dos referidos autos, a fim de apreciar consulta formulada por um cliente.

O pedido foi indeferido pelo magistrado fincado no argumento de que o feito estava a tramitar sob segredo de justiça, porque envolvia a divisão e a partilha de bens deixados pelo pai às suas filhas, uma delas incapaz, e que no feito se discutia o estado de filiação dos herdeiros do de cujus e o advogado não havia sido constituído para atuar nos autos, incidindo no caso os termos do art. 155, II, do CPC.

Emerge dos autos que o estado de filiação estaria evidenciado somente na circunstância de que o autor da herança havia deixado duas filhas. Verifica-se, ainda, que o segredo de justiça somente foi conferido pelo juízo quando do requerimento para extração de cópia dos autos.

Inconformado, o causídico pleiteou a reconsideração da decisão. O Magistrado abriu vistas ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido.

Como representante ministerial exare manifestação fundamentada.

(1,5 Ponto)

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Priscila e Antônio Silva, menor impúbere, mulher e filho de Renato Silva, trabalhador falecido durante o exercício de atividades laborais, propuseram ação de indenização contra Paulo Duarte, empregador do de cujus, perante o juízo da 2ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande. Na hipótese, os autores postulam contra o empregador do falecido pensão mensal no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e danos morais equivalente a 300 (trezentos) salários mínimos, em decorrência do falecimento do ente familiar em serviço. O juiz da 2ª Vara Cível declarou a incompetência deste juízo, declinando a competência à Justiça Trabalhista. Indaga-se: O magistrado decidiu corretamente? (Resposta fundamentada - se houver dissídio doutrinário e/ou jurisprudencial a respeito desta questão, deverá o candidato expor as posições existentes e, manifestar, fundamentadamente, o seu ponto de vista). (2,0 Pontos)
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Quando na ação rescisória a parte cumula o pedido de rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) com o de novo julgamento da causa submetida anteriormente ao exame jurisdicional (iudicium rescissorium), há ofensa ao duplo grau de jurisdição? Fundamente. (1,0 Ponto)
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Com o ajuizamento da ação rescisória é cabível a suspensão da execução da decisão rescindente? Fundamente. (0,5 Ponto)
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Em que consiste o chamado "efeito de intervenção", e qual a razão de tal efeito ser ao mesmo tempo mais restritivo e mais abrangente do que a coisa julgada? Fundamente. (1,5 Ponto)
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Explique o que vem a ser "eficácia preclusiva da coisa julgada". Após a ocorrência deste fenômeno é possível rediscutir a lide, apenas com novas alegações, caso a parte tenha documento novo? Fundamente. (1,5 Ponto)
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Quais são os efeitos operados pelo oferecimento da contestação nos planos material e processual? Fundamente. (1,0 Ponto)
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A reconvenção é admissível nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor? Fundamente a resposta.

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