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Numa ação de busca e apreensão foi proferida sentença que transitou em julgado. Há hipóteses em que a imutabilidade dos efeitos da sentença possa atingir a quem não foi parte no processo? Justifique a resposta.
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É admissível que o requerido em processo cautelar de sequestro denuncie a lide àquele de quem adquiriu a coisa cuja apreensão é pleiteada pelo requerente? Por quê?
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Antônio propôs ação cautelar de sequestro, antecedente de uma ação ordinária de indenização. A despeito da incompetência relativa do foro, o requerido não ofertou exceção. Proposta a ação principal o réu veio a deduzir exceção de incompetência, a qual foi indeferida liminarmente pelo Juiz. Pergunta-se: a decisão do Magistrado estava certa ou errada? Por quê:
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Juvenal moveu ação de reintegração de posse em face de Aristeu pelo fato de ele ocupar parte de uma área integrante de sua chácara. Aristeu, citado, suscitou exceção de litispendência, haja vista que distribuíra, anteriormente, ação de usucapião quanto à mesma área, ainda não julgada. Juvenal, intimado, sustentou descaber na espécie a exceção, e não incidir tal instituto entre as referidas ações. Como Juiz (a) decida a questão.
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1 - Em que consistem a intervenção iussu iudicis e a denunciação da lide per saltum? 2 - Elas estão expressamente previstas no Código de Processo Civil?
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Um terreno na Barra da Tijuca, propriedade em condomínio de Antônio e José, foi ocupado por Carlos, com lastro em suposto título. Como Antônio estava em Portugal, José intentou sozinho uma ação reivindicatória frente a Carlos, a qual, no entanto, foi julgada improcedente, cuja sentença transitou em julgado. Ao chegar ao Brasil, Antônio propôs uma nova ação reivindicatória, mas o Juiz ao qual foi distribuída, conhecendo dos fatos, extinguiu, de ofício, o processo, com base no art. 267, V, do Código de Processo Civil. A decisão do magistrado estava certa ou errada? Por que?
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José, já devidamente qualificado, propôs, sob o patrocínio da Defensoria Pública, ação de indenização por danos materiais, pelo rito sumário, contra o estado do Espírito Santo, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, em decorrência dos motivos a seguir expostos. Ele é proprietário de um veículo marca VW/Pólo, ano 2005, modelo 2005, placa KKK1111 – ES, conforme cópia do certificado do veículo anexa. No dia 31 de dezembro de 2006, por volta de 13 h, o requerente dirigiu-se a determinado restaurante localizado nesta cidade. Estacionou seu veículo em local regular e permitido, como de costume. Ocorre que, enquanto estava no estacionamento, o seu veículo foi abalroado, por um VW/Gol, de cor branca, placa KKK3333 – ES, no pára-choque e no pára-lama direito traseiros, o que ocasionou danos na lanterna e lataria direitas traseiras e na bateria, bem como nos equipamentos listados em anexo, comprovados pelas fotografias anexas. Além do prejuízo supramencionado, no momento da colisão, o vidro traseiro do Gol se desprendeu e lançou-se contra o veículo do requerente, avariando a porta traseira lateral. Esclareceu que o veículo Gol é de propriedade de Antônio de Souza e encontrava-se estacionado regularmente ao longo do meio-fio da avenida. No entanto, uma viatura da Polícia Militar do estado do Espírito Santo, marca GM/Blaser, placa KKK5555 – ES, que era conduzida em alta velocidade, desgovernou-se e colidiu contra a traseira do Gol. Com o impacto, o Gol foi projetado e colidiu a sua parte dianteira contra a lateral direita traseira do carro do requerente. O veículo oficial era conduzido pelo policial militar João da Silva. A ocorrência policial, com a narração e apuração do ocorrido, foi registrada na Delegacia de Polícia, e a cópia encontra-se anexa. Logo em seguida, por tratar-se de colisão envolvendo veículo oficial, foi realizada perícia técnica pela Polícia Civil, por meio de seu Instituto de Criminalística. Anexa, há uma cópia do laudo pericial. Aduz o autor que o acidente resultou nos seguintes danos materiais: a) reposição de bateria danificada, cujo custo foi de R$ 350,00 (nota fiscal anexa); b) outras avarias, para as quais foram realizados três orçamentos em concessionárias autorizadas da Volkswagen, anexados à presente. Inúmeras peças foram estragadas e serão necessários serviços de funilaria, pintura, montagem e parte elétrica, para efetuar o conserto do veículo. Entre os orçamentos obtidos, o de menor valor correspondeu a R$ 13.218,98. O autor requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; a citação do requerido, na pessoa de seu representante legal, para comparecer à audiência prevista no art. 277 do Código de Processo Civil; a procedência do pedido, para condenar o réu ao pagamento, a título de danos materiais, no valor de R$ 13.568,98, corrigidos monetariamente, acrescidos dos juros legais; a condenação do requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O juiz designou a audiência de conciliação a ser realizada no dia 27 de abril do corrente ano, citando o requerido, na pessoa de seu representante legal, e determinando seu comparecimento, sob pena de revelia. Diante da situação hipotética apresentada, na condição de procurador do estado em questão, promova a defesa que entender cabível, elaborando peça processual adequada. Alegue toda matéria de direito material e processual pertinente, observando que a peça elaborada contenha todos os requisitos legais, dispensadas, entretanto, a produção do relatório e as linhas em branco para a separação das diversas partes da peça. (20 Pontos)
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Na mesma carga em que chegou o processo acima, se encontrava também a Ação de Execução de Alimentos n. xx, promovida por MARIA DO ROSÁRIO, em 02 de abril de 2008, por si e assistindo seus filhos, contra AMARO TRISTONHO, ao argumento de que ele não honrava corretamente com a pensão arbitrada, insistindo em depositar, nos meses de fevereiro e março apenas um salário mínimo para cada filho e a cesta básica de R$ 40,00. Apresentou o cálculo e pediu que a execução seguisse o rito do art. 733 do CPC, devendo o executado ser citado para o pagamento em três dias, sob pena de prisão.

Citado o executado em 04 de maio de 2008, apresentou justificativa dizendo que seus ganhos de aposentadoria e de professor mal alcançavam R$ 4.500,00 por mês e que era ilusão da exequente os ganhos de assessoria, posto que tais serviços eram esporádicos; que já constituíra nova família e com ela também tinha despesas; que já é homem com idade mediana, necessitando de medicamentos caros e, tudo somado, lhe impossibilitaria pagar o quantum arbitrado provisoriamente.

Reclamou a desnecessidade de pagar alimentos ao filho mais velho, por já terá alcançado a maioridade, antes da propositura da ação, bem como à mulher, posto que pode trabalhar e se sustentar e assim também ao filho PAULO que já completara 18 anos de idade; que a ex-companheira não podia estar pleiteando em nome dos filhos maiores, que não estão representados nos autos, motivo suficiente para a extinção do feito em relação a eles; que a execução em relação aos demais postulantes também deveria ser julgada extinta, por se tratar de alimentos provisórios e não definitivos, eis que não há sentença transita em julgado a constituir título executivo judicial; que, se não for assim, ainda é impossível a pretensão dos exequentes, por desatenção à Sumula 309 do STJ, pois apenas duas parcelas, parciais, estavam vencidas na propositura da ação.

De qualquer sorte, valera-se de amigos, para evitar problemas enquanto não se decidia a execução, que lhe emprestaram dinheiro suficiente para pagar as duas parcelas parciais reclamadas, cujos recibos juntava com a justificativa.

Desta sorte, se ainda persistir a execução, que sejam compensados ou restituídos os valores que pagou no tocante aos filhos PEDRO e PAULO já maiores e não representados nos autos.

Intimado, o advogado manifestou-se pelos exequentes, refutando todos os argumentos do executado e afirmou que MARIA DO ROSÁRIO jamais recebeu os valores constantes dos recibos juntados, cuja assinatura lá constante não é dela, sendo falsa. Ademais, PAULO passara no vestibular para o curso de administração da UNIPLAC, que é particular, iniciando suas aulas em agosto de 2008.

Despachando os autos, o Juiz de Direito determinou a instauração de incidente da falsidade, em autos apartados, e abriu vista dos autos de execução ao Ministério Público, dizendo:

“Dê-se vista ao representante do Ministério Público para falar sobre o processado. Após, decidirei sobre a justificativa apresentada”.

Você é o Promotor de Justiça junto à Vara de Família de Lages, devendo examinar todos os pontos acima veiculados emitindo, fundamentadamente, a manifestação cabível.

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MARIA DO ROSÁRIO, por seu advogado, em 26 de janeiro de 2008 ingressou, perante o Juízo de Família de Lages, com Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato c/c Partilha de Bens, Guarda, Alimentos e Regulamentação de Visitas, contra AMARO TRISTONHO, argumentando que mantiveram união estável desde 1985, tornando-se, agora, insuportável a vida em comum, a ponto de o requerido abandonar o lar e ir viver com outra mulher.

Da união nasceram três filhos: PEDRO, PAULO e TEREZA, respectivamente, nascidos em 12.10.1987, 28.02.1990 e 02.06.1992, o primeiro frequentando a 5ª fase do curso de medicina veterinária da UDESC, o segundo, concluíra o terceirão do Colégio Bom Jesus e, a terceira cursava o primeiro ano do mesmo colégio.

Quando iniciaram a vida em comum não tinham bens, mas hoje, com o esforço do casal amealharam uma casa, onde reside a autora e os filhos, avaliada em R$ 220.000,00; um apartamento, onde reside o requerido, avaliado em R$ 320.000,00; dois veículos de passeio, ambos ano 2007, avaliados em R$ 30.000,00 cada um – estando um com o requerido e outro com ela.

Informou também que o requerido é engenheiro químico, aposentado, mas que é professor da UNIPLAC e presta consultoria para grandes empresas, auferindo, mensalmente, rendimento superior a R$ 15.000,00.

Contudo, não vem contribuindo adequadamente com o sustento da família, posto que destina apenas um salário mínimo mensal para cada filho e uma cesta básica de R$ 40,00 para casa a cada 15 dias, o que é insuficiente para manter os filhos com alimentos, vestuário, medicamentos, calçados, materiais escolares, planos de saúde, água, luz, telefone, Internet, IPTU, IPVA, etc.

Por isso, assistindo seus filhos pediu o arbitramento de alimentos em dois salários mínimos para cada um e quatro para ela, além do plano de saúde, pois o rendimento que ela consegue não alcança um salário mínimo mensal líquido, que é retirado de trabalhos artesanais que produz quando lhe sobra tempo em face dos afazeres domésticos. Pediu: a guarda dos filhos e que o direito de visitas seja estabelecido para cada 15 dias, nos domingos à tarde; o reconhecimento da união estável, sua dissolução e a partilha dos bens em partes iguais.

Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, por não ter condições de arcar com custas e honorários sem privar-se do essencial à subsistência sua e da família, firmando declaração nesse sentido; a condenação do requerido nas custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Valorou a causa.

Fixados os alimentos provisionais, em 30 de janeiro de 2008, conforme o pedido, a serem pagos até o último dia do mês de competência; concedida a guarda provisória dos filhos à requerente e estabelecido o direito de visita em um dia por semana, a ser combinado entre os interessados; deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. A citação se deu no dia 04 de fevereiro de 2008.

Audiência conciliatória inexitosa.

Em contestação tempestiva, o requerido só concordou com a existência da união estável e a necessidade da sua dissolução. Asseverou, contudo, que quando conheceu a autora já era engenheiro químico, tinha boa renda e era proprietário do terreno onde está construída a casa da família, além de um automóvel, e os demais bens foram adquiridos pelo seu esforço próprio, nunca recebendo auxílio financeiro da autora. Disse que concordava em deixar a casa em nome dos filhos, com usufruto vitalício para a autora, nada mais.

Quanto aos alimentos, o máximo que poderia suportar era o que já vinha alcançando aos filhos, pedindo a desoneração em face de PEDRO, já maior e não representado nos autos, como também em relação à autora, que fora apenas sua companheira, e tem condições de trabalhar, como trabalha, para prover o próprio sustento e ajudar no dos filhos; sustentou a necessidade de extinção do processo, sem julgamento do mérito, em face de PEDRO, por ser ilegítima sua representação pela mãe; quanto à guarda, queria que fosse compartilhada, pelo bom relacionamento que tem com os filhos, o que dispensaria a regulamentação de visita. Pediu o benefício de justiça gratuita, por não poder pagar custas e honorários advocatícios e a inversão do ônus da sucumbência, devendo a autora ser condenada a honorários de 20% sobre o valor da causa.

Intimado, o advogado dos autores apresentou impugnação, refutando os termos da contestação, exceto no tocante à guarda e visita dos filhos. Sustentou que o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido, pois o requerido tem condições de custear a demanda e até contratou advogado de renome.

Os autos vieram com vista ao Promotor de Justiça, em 05 de novembro de 2008. Sendo você o Promotor de Justiça, analise os autos e elabore a peça processual indicando, fundamentadamente, a solução correta para todas as questões que o caso envolve.

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O Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça de Anita Garibaldi foi procurado do dia 08 de novembro de 2008 pelos senhores PEDRO OSÓRIO e MARIA OSÓRIO, brasileiros, casados, ele com 60 anos e ela com 57 anos de idade, sem filhos, os quais relataram estarem residindo no Município de Abdon Batista (integrante da comarca) há um ano, sendo oriundos do Município de Gramado/RS, onde residiam, na localidade de "Linha Bonita", desde que casaram.

Contaram que em meados de 1990 mudaram-se para imóvel lindeiro ao deles LINDOMAR COSTA e sua esposa JOSEFINA COSTA, estando ela grávida, dando a luz em 20 de setembro daquele ano ao menino DAGOBERTO COSTA, sendo que desde aquela data passaram a acompanhar o crescimento do infante, do qual se tornaram padrinhos.

Disseram que no final de 1992, LINDOMAR COSTA abandonou a família, fugindo para Coronel Vivida/PR com sua concubina, deixando diversas dívidas para sua esposa, que se viu obrigada a vender até os móveis que possuíam para quitá-las.

Diante de tal fato, PEDRO e MARIA resolveram acolher em seu lar JOSEFINA e o pequeno DAGOBERTO, em decorrência da amizade construída entre as famílias.

Após o ocorrido, JOSEFINA entrou em processo depressivo, adoecendo severamente, vindo a óbito em 25 de junho de 1993, sendo que LINDOMAR e JOSEFINA não tinham parentes vivos, estando este em lugar incerto e não sabido, razão pela qual PEDRO e MARIA passaram a cuidar da criança DAGOBERTO com se fosse seu filho, sem, contudo, tomar as medidas legais cabíveis para a regularização da situação fática.

Passados 14 anos, a família resolveu mudar-se para a cidade de Abdon Batista, a fim de ficarem próximos dos genitores de PEDRO, já em idade avançada, onde adquiriram imóvel na área rural do município, no qual PEDRO, MARIA e DAGOBERTO trabalhavam e produziam alimentos para revenda e o sustento familiar. Ainda, transcreveram 10.000 m² desse imóvel em nome de DAGOBERTO, o qual também é proprietário de uma moto Titan.

Contaram ainda que no dia 28 de setembro do ano em curso, quando arava terras de propriedade da família, o trator que dirigia acabou capotando vindo, DAGOBERTO a bater com a cabeça em uma pedra, sofrendo em decorrência do acidente, grave lesão cerebral que lhe deixou, irreversivelmente, impossibilitado de expressar coerentemente a sua vontade e de gerir a sua vida, conforme comprovado em exames médicos neurológicos e psiquiátricos apresentados à Promotoria, continuando os declarantes responsáveis por todos os cuidados com o acidentado.

Por fim, solicitaram auxilio da Promotoria de Justiça para encaminhamento da questão, uma vez que necessitam regularizar a situação fática, com máxima urgência, ante a necessidade de representá-lo perante a autarquia previdenciária, visando a obtenção de benefício essencial para auxiliar nas despesas familiares e no tratamento do interessado, bem como para gerir seus bens.

Diante de tal fato, na condição do Promotor de Justiça acima indicado e levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, adote a providência cabível para a pronta solução do problema.

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