Vladimir Pinto, primário, de bons antecedentes e com 20 anos, foi preso em flagrante por tentativa de homicídio qualificado e tráfico de drogas.
A investigação preliminar aponta que dois Policiais Militares patrulhavam o Bairro Cajuru às 23h do dia 08/05/2021 (sábado), em Curitiba, quando ouviram uma gritaria, que parecia ser discussão, seguida de um disparo de arma de fogo vindo de uma casa.
Os dois policiais imediatamente ingressaram na residência, momento em que surpreenderam Carlos, ferido no braço esquerdo, e Vladimir, segurando uma pistola. Na saída da residência notaram, escondido na cerca de seu lote, uma embalagem contendo substância análoga à cocaína, totalizando 57g.
Vladimir foi preso em flagrante e conduzido para a autoridade policial juntamente com a droga e a arma apreendidas. Carlos foi encaminhado para atendimento médico. Em momento posterior, um terceiro policial chegou e conversou com vizinhos, os quais relataram que existe um boato no bairro de que Vladimir é traficante de drogas, havendo intenso movimento de pessoas em sua casa.
Firmado o auto de constatação provisória da droga, a substância foi encaminhada para perícia oficial em uma sacola de mercado amarrada com um nó. O laudo pericial definitivo constatou se tratar de cocaína.
Em razão do atendimento médico, Carlos não foi ouvido pela autoridade policial, mas foi identificado como Cabo da Força Aérea Brasileira. Já Vladimir se manteve em silêncio durante seu interrogatório. Vladimir foi agraciado com liberdade provisória na audiência de custódia.
Carlos se submeteu a exame de corpo de delito, tendo o laudo pericial indicado a existência de pequena escoriação em seu braço esquerdo. O inquérito policial foi relatado pela autoridade policial, contendo os laudos periciais produzidos e os depoimentos dos dois condutores. Após, foi encaminhado ao Ministério Público.
O Ministério Público ofereceu denúncia por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe, já que foi decorrente de disputa no comércio ilegal de drogas; e tráfico de drogas majorado, eis que a residência do autuado está localizada a, aproximadamente, 30 metros de escola de nível fundamental (art. 121, §2º, I, do CP c/c arts. 33 e 40, III, da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do CP), arrolando os dois condutores como testemunhas e Carlos como informante. A denúncia foi recebida pelo Juiz da Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba em 14/09/2021.
Citado, Vladimir contratou seu primo, advogado recém-formado, para lhe defender.
Durante a instrução na primeira fase, os dois policiais militares relataram que ingressaram na residência para prestar socorro após ouvirem o que parecia ser uma discussão e disparo de arma de fogo. Lá encontraram a cena do crime, dando voz de prisão para Vladimir e encaminhando Carlos para atendimento médico. Quanto ao tráfico, não se lembraram dos fatos por conta do excesso de ocorrências semelhantes.
Intimado, Carlos não compareceu à audiência, e o Ministério Público desistiu de sua oitiva. Vladimir, orientado por seu advogado, mais uma vez, permaneceu em silêncio.
O Ministério Público requereu, em extensas alegações finais orais, a pronúncia de Vladimir, nos termos da denúncia. A defesa de Vladimir se limitou a afirmar a inocência do réu e pediu sua absolvição, sem apresentar fundamentos jurídicos ou analisar as provas produzidas. Invocando o princípio do in dubio pro societate, em 26/11/2021, Vladimir foi pronunciado, conforme requerido pela acusação.
Na sessão de julgamento, realizada em 17/01/2022, foram inquiridos novamente os dois policiais militares condutores, que repetiram as versões dadas no sumário de culpa. Carlos, por sua vez, compareceu ao ato e declarou que é amigo de Vladimir e que nunca brigaram. Esclareceu que estavam na casa de Vladimir comemorando sua promoção para sargento da Aeronáutica. Informou que Vladimir estava brincando com sua arma quando ocorreu um disparo acidental, que acertou seu braço de raspão. Ressaltou que já foi restituído de sua pistola e, por fim, disse que desconhecia a existência de drogas na casa e que nunca viu Vladimir traficando. Vladimir, novamente, permaneceu em silêncio.
Durante os debates orais, o Promotor de Justiça requereu a condenação de Vladimir pelos dois crimes.
A defesa de Vladimir, a seu turno, usou todo tempo disponível para sustentação oral, alegando a inocência do réu, pois tudo não passou de um acidente. Quanto à acusação de tráfico de drogas, requereu sua absolvição, negando que o réu mantinha a referida substância em depósito. Esclareceu que a região é dominada pelo tráfico e sugeriu que algum traficante tenha escondido a droga na cerca do imóvel de seu cliente sem sua autorização, já que é um local de fácil acesso a qualquer transeunte.
Encerrados os debates, o Juiz presidente elaborou as séries de quesitos, assim dispostas:
1ª série: Crime de tentativa de homicídio:
1 - No dia 08/05/2021, às 23h, na casa 5, localizada no Bairro Cajuru, a vítima Carlos foi atingida por disparo de arma de fogo em seu braço esquerdo?
2 - Vladimir foi o autor do disparo referido no quesito anterior?
3 - Assim agindo, Vladimir quis matar Carlos?
4 - O jurado absolve Vladimir?
5 - O crime foi praticado por motivo torpe, qual seja: disputa pelo tráfico de drogas? 2ª série: Crime de tráfico de drogas:
1 - No dia 08/05/2021, às 23h, na casa 5, localizada no Bairro Cajuru, havia depósito de 57g de cocaína?
2 - Vladimir era o depositário da cocaína referida no quesito anterior?
3 - O jurado absolve Vladimir?
4 - A casa 5, localizada no Bairro Cajuru, fica a 30 metros de uma escola municipal?
Após reunião na sala secreta, o conselho de sentença votou SIM para os dois primeiros quesitos da primeira série e votou NÃO para o terceiro quesito. Quanto à segunda série, o conselho de sentença votou SIM para os quesitos 1, 2 e 4, e NÃO para o quesito 3.
Seguindo a decisão dos jurados, o Juiz togado proferiu sentença, condenando Vladimir pelos crimes de lesão corporal e tráfico de drogas.
Para o primeiro delito, foi aplicada uma pena de 3 meses e 15 dias de detenção, reconhecendo a agravante do motivo torpe (art. 61, II, a, do CP). Para o segundo delito, foi aplicada a pena-base de 5 anos de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, o magistrado majorou a pena em ?, reconhecendo a causa de aumento prevista no art. 40, III, do CPP (totalizando 5 anos e 10 meses). Por fim, reconheceu, de ofício, a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, decotando a pena em ? (totalizando 1 ano, 11 meses e 10 dias). Aplicada a regra do concurso material, a pena definitiva ficou em 2 anos, 2 meses e 25 dias, a ser cumprida em regime inicial aberto. Deixou-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da vedação do art. 44, I, do CP.
Vladimir foi intimado da sentença na sessão de julgamento e recorreu da decisão.
No mesmo ato, seu advogado renunciou ao mandato e Vladimir declarou interesse em ser assistido pela Defensoria Pública. A Defensoria Pública foi intimada, em 19/01/2022 (quinta-feira), para arrazoar o recurso
interposto pelo réu.
Dispensado o relatório, redija a peça cabível, indicando o último dia do prazo para protocolo.
Para a contagem do prazo, considere que o expediente forense é de segunda a sexta-feira e que não há feriados.
(120 linhas)
Paula e Joana reuniram-se para praticar crimes contra idosos na cidade de Anápolis. Em certa ocasião, no dia 12 de novembro de 2021, Paula foi até uma praça da cidade e abordou Cleide, senhora de 65 anos, afirmando conhecer uma mulher que possuía poderes mágicos capazes de multiplicar dinheiro.
Paula afirmou que ela mesma havia se beneficiado da multiplicação e que teve transformados R$1.000,00 (mil reais) que possuía em R$10.000,00 (dez mil reais) ao confiar os valores àquela pessoa. Por isso, desde então teria entendido que tinha a missão de divulgar o trabalho em questão e ajudar pessoas humildes e de bom coração, como Cleide.
A vítima, muito impressionada com a história, aceitou ir ao encontro de Joana e afirmou que gostaria de usar os poderes para multiplicar suas economias. Joana ratificou sua capacidade multiplicadora e as três foram em direção à casa de Cleide, onde a idosa guardava R$3.000,00 (três mil reais) embaixo do colchão. Lá chegando, Joana pediu que Cleide colocasse os valores em um envelope pardo, o que foi feito. A vítima entregou o envelope com o dinheiro para Joana, que informou precisar ficar sozinha por alguns minutos com o objetivo de realizar a mágica. Ao retornar ao local onde Paula e Cleide estavam, Joana devolveu o envelope à senhora e pediu que ela o colocasse em cima da geladeira e não mexesse nele por uma semana, afirmando que após esse prazo ela teria R$30.000,00 (trinta mil reais) e não mais os R$3.000,00 (três mil reais). Cleide cumpriu o solicitado e, passada a semana, abriu o envelope, encontrando apenas pedaços de papel em branco. Envergonhada, a idosa relutou em ir à delegacia, mas seu neto João decidiu ir sozinho comunicar o fato à autoridade policial.
Concluídas as investigações, sendo identificadas Paula e Joana, os autos chegaram ao Ministério Público, que ofereceu denúncia, imputando a Joana e Paula a prática do crime de furto mediante fraude. Considerando os dados fornecidos pelo enunciado, responda justificadamente à seguinte questão:
A imputação feita pelo Ministério Público é correta? Justifique sua resposta, apontando as razões de a imputação estar certa ou errada, bem como se o Ministério Público poderia oferecer a Denúncia sem a manifestação de Cleide.
(15 linhas)
GAIUS, preso há 12 anos na Penitenciária Central do Estado, pleiteou na Vara de Execuções Penais, remição por estudo. Está preso em regime fechado. Indicou que não está matriculado no sistema oficial de ensino. Entretanto, que é autodidata e obteve aprovação nos exames de conclusão de ensino médio em avaliação promovida pelo ENCCEJA. O preso já ingressara no sistema tendo concluído o primário. Apresentou o comprovante da aprovação de ensino médio.
A – Como (e onde) a Lei de Execução Penal trata desse tema?
B – Considerando o tratamento (ou a falta de regulamentação) da Lei de Execução Penal, indique qual a solução ou soluções dadas pelo Superior Tribunal de Justiça a situações dessa espécie, e indique como eventualmente foi regulada infralegalmente a situação.
(1,0 ponto)
(60 linhas)
A - Tício, réu reincidente, vez que apenado anteriormente por furto qualificado, foi agora no ano de 2022 condenado pela prática de um crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo a uma pena de 9 anos, 8 meses de reclusão em regime fechado.
B - Lívido, réu reincidente, vez que apenado anteriormente por crime hediondo com resultado morte, foi agora no ano de 2022 condenado pela prática de crime de latrocínio consumado a uma pena de 25 anos de reclusão em regime fechado.
C - Mévio, réu primário, foi agora no ano de 2022 condenado pela prática de roubo simples a uma pena de 9 anos de reclusão em regime semiaberto. Com base no entendimento mais atual do Superior Tribunal de Justiça, informe qual o lapso temporal de cumprimento de pena (anos, meses e dias conforme o caso) do requisito objetivo para progressão de regime de cada um dos réus acima nominados, justificando de forma pormenorizada o resultado obtido.
(0,5 ponto)
(25 linhas)
I - Em 20 de janeiro de 2015, dois homens, disfarçados, entraram na casa de MARTUS na cidade e Comarca de Constantino/PR e com uma arma, ameaçaram o irmão de MARTUS e acabaram subtraindo R$ 26.000,00 em espécie e em cheques, um veículo avaliado em R$ 55.000,00, além de objetos e jóias avaliados em 62.500,00.
Pelo crime ANTONIUS foi indiciado em 26 de janeiro de 2018. Em 06 de março de 2018, ALICIUS foi igualmente indiciado pelo crime, pois só então se conseguiu descobrir sua identificação.
O Ministério Público da Comarca de Constantino denunciou ANTONIUS e ALICIUS por infração ao art. 157 § 2º, inc. I e II do CP. A denúncia foi recebida em 31de março de 2018, constituindo a ação penal 226/2018.
MARTUS, após saber que ALICIUS tinha sido denunciado, (tendo em vista que fora amigo íntimo dele), em 10 de abril de 2018 desferiu 5 disparos contra ALICIUS, tendo isso ocorrido na Comarca de 3 Peixes/PR, cidade vizinha. ALICIUS ficou ferido no braço e perna, sendo MARTUS indiciado em 16 de outubro de 2018. O inquérito foi encaminhado a esta Comarca de 3 Peixes.
O Promotor de Justiça de 3 Peixes, inicialmente, entendeu que havia competência dessa Comarca também para o processo contra ANTONIUS E ALICIUS, com base no art. 78, I do CPP.
A - Explique fundamentada e justificadamente qual instrumento procedimental e/ou recurso deveria utilizar o Ministério Público, perante qual Juízo ou Tribunal, para o exame do seu entendimento de que a ação penal 226/2018 deveria ser remetida para a Comarca de 3 Peixes para haver um só processo e julgamento dos dois fatos já aludidos. (máximo 5 linhas)
B - Supondo que o Juízo de 3 Peixes discordasse quanto ao pedido de avocar os autos à Comarca de Constantino, explique e justifique qual a medida que o Ministério Público teria que propor, perante qual Juízo ou Tribunal e com qual base ou fundamentação? (máximo 20 linhas)
II – Suponha-se que depois dos incidentes quanto à unificação ou não dos processos, definiu-se a comarca de 3 Peixes para julgar os dois fatos (roubo majorado e tentativa de homicídio). A denúncia contra os 3 agentes foi recebida em 16 de agosto de 2018, ratificada contra ANTONIUS e ALICIUS e imputando aos dois, por força do art. 29 do CP, roubo com aumento de pena (art. 157 § 2º, inc. I e II do CP). Neste caso apesar de o Promotor de Justiça ter conhecimento das alterações no art. 157 propostas pela Lei 13.654/18, preferiu apenas esclarecer que mantinha a imputação. A MARTUS, por tentativa de homicídio qualificado foi imputada violação ao art. 121 § 2º, incisos IV e V, combinado com art. 14, II.
Ao cabo, ANTONIUS foi pronunciado pelo roubo com aumento de pena em conformidade com a denúncia, com reiteração do esclarecimento quanto a imputação feito na denúncia. ALICIUS foi impronunciado. MARTUS pronunciado nos termos da denúncia.
A - ANTONIUS pretende recorrer para retirada de causa de aumento e alternativamente pela absolvição. Qual a justificativa fática lógica para a retirada da causa de aumento, qual seria o recurso e qual fundamento, qual a data última para propor o recurso, considerando que ele foi intimado da decisão de pronúncia em 13 de dezembro de 2021 (segunda-feira), sendo o dia subsequente feriado, seu defensor nomeado foi intimado em 17 de dezembro de 2021, sexta-feira, havendo recesso no Judiciário entre o dia 20 de dezembro de 2021 e 07 de janeiro de 2022? (máximo 20 linhas)
B) Qual o recursos cabível ao Ministério Público em face da impronúncia de ALICIUS? (máximo 5 linhas);
C - Considerando que tenha havido recurso de MARTUS e que o recurso tenha sido provido com a absolvição e que tal decisão transite em julgado; que o recurso de ANTONIUS tenha sido improvido; que o recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO contra a impronúncia de ALICIUS tenha sido provido: explique e justifique qual seria i) a tramitação do processo, ii) qual a possibilidade ou não de absolvição, iii) e a qual Juízo caberia decidir o processo em face do exposto? (máximo 20 linhas)
(1,5 pontos)
(70 linhas)
Leia primeiro as orientações e o caso, depois elabore:
a) Uma denúncia (pontuação: 2,0).
b) uma cota simultânea ao oferecimento da denúncia, com os requerimentos e observações adequados ao caso, obrigatoriamente com um pedido de prisão preventiva (pontuação: 1,0).
ORIENTAÇÕES:
1 - Ficam dispensadas qualificações de denunciados, vítima e informantes/testemunhas. Entretanto a denúncia deverá conter ROL de informantes e/ou testemunhas que forem necessários.
2 - No caso de necessidade de ser feita referência ao número de folhas dos autos, usar somente a abreviação fl., sem necessidade de apor números.
3 - Não assinar a peça. Apor ao final apenas a cidade, a data 20 de setembro de 2021 e o cargo (Promotor de Justiça).
O CASO:
Na tarde do dia 15 de setembro de 2021, a equipe da ambulância alfa do SAMU do Município e Comarca de São João do Passa Boi, Paraná, foi acionada por sua central, dando conta de que a pessoa de VIVERE solicitava atendimento para sua sogra, senhora EURICÍNA, a qual estaria acamada e aparentava estar passando mal
e com muitas dores, sem conseguir falar e gemendo muito.
Assim, a referida equipe do SAMU, composta pelo médico SANAVITA, pelo enfermeiro SALUS e pelo motorista AGITATOR se dirigiram até a residência localizada na rua Padre Pedruso, n. 234, centro, município de São João do Passa Boi. Uma vez no local, SANAVITA e SALUS foram recebidos pela pessoa de VIVERE a qual os encaminhou para o quarto onde se encontrava a senhora EURICÍNA.
Entretanto, antes de poderem aproximar-se da senhora EURICÍNA, ambos foram abordados por SCELERATA e PERICULOSA, filhas de EURICÍNA as quais diziam insistentemente ao médico e enfermeiro que sua mãe estava bem, que ela não precisava de nenhum atendimento e que elas estavam cuidando dela já fazia quase um ano e que sempre zelaram para que a mãe tivesse a melhor atenção possível devido a sua condição de estar paralítica em uma cama.
Ante a insistência de VIVERE, afirmando que a sogra estava somente gemendo e com os olhos vidrados, SANAVITA e SALUS foram até o quarto de EURICÍNA, a qual estava em uma pequena cama, coberta com diversos cobertores, gemia baixinho e tinha os olhos vidrados e a boca crispada como se estivesse sentindo muita dor.
SANAVITA e SALUS ao retirarem as cobertas de cima de EURICÍNA viram um dos piores cenários já presenciados em suas vidas de trabalho no SAMU. EURICÍNA encontrava-se completamente desnutrida, sarcopênica (perda de massa muscular), desidratada, com inúmeras escaras por todo o corpo, feridas abertas e purulentas, pernas totalmente atrofiadas e cobertas de crostas, pele apodrecida e feridas abertas, bem como com fezes por toda as costas, na parte de trás dos cabelos e por toda a região pubiana.
Diante do horroroso quadro encontrado e constatado o fato de que EURICÍNA estava entrando em choque devido ao seu lastimável quadro, SANAVITA e SALUS estabilizaram a paciente e a removeram imediatamente ao hospital municipal.
Ainda chocados com o quadro encontrado, mantiveram imediato contato com a promotoria de justiça, sendo instaurado na mesma data Procedimento Investigatório Criminal (PIC n. 02345-2021) para apuração dos fatos.
O Promotor de Justiça, imediatamente intimou SANAVITA e SALUS, bem como VIVERE e seu esposo DÍNDARO para prestarem declarações no dia seguinte. SANAVITA e SALUS, ao serem ouvidos perante a Promotoria de Justiça, além de relatarem as horríveis condições em que se encontrava EURICÍNA, afirmaram que ambas as filhas, SCELERATA e PERICULOSA, inicialmente os impediu de terem acesso a ela, afirmando que eram as cuidadoras e responsáveis por EURICÍNA e que sempre desempenharam essa função com muito zelo e atenção e que era para irem embora da residência que era delas. Entretanto, após o atendimento, e quando confrontadas e indagadas de como então a senhora EURICÍNA encontrava-se em tão péssimas condições de saúde, alimentação e higiene, limitaram-se a dizer que não sabiam, que não tinham sido elas e que sempre davam banho e comida para a mãe nas horas certas.
VIVERE e seu marido DÍNDARO ao serem ouvidos perante a Promotoria de Justiça, informaram, sem saber esclarecer ao certo, que EURICÍNA após passar por uma cirurgia há aproximadamente um ano, ficou acamada sem movimentos e sem fala, sendo que SCELERATA e PERICULOSA por desejarem continuar na residência da mãe, já que não tinham para onde ir, se prontificaram a cuidar dela. Informaram que há uns 5 ou 6 meses, tanto SCELERATA como PERICULOSA começaram a se comportar de maneira estranha e a impedir os declarantes de se aproximarem minimante de EURICÍNA quando estes a vinham visitar, ora dizendo que ela estava dormindo, ora dizendo que ela estava no momento do banho ou mesmo dizendo que elas não os poderiam receber. Ainda, informaram que SCELERATA e PERICULOSA sempre rejeitavam qualquer ajuda para cuidar de EURICÍNA e sempre diziam que davam conta do trabalho sozinhas, que a casa era delas e que era para não se preocuparem que EURICÍNA estava muito bem cuidada, bem alimentada e feliz, tanto que era evidente que a mãe delas queria que a casa ficasse com elas após a sua morte. VIVERE informou que na última visita que fez com o marido, desconfiada de que algo não estava bem, vez que observou que todas as latas de fórmula nutricional que tinham trazido para EURICÍNA na última visita estavam na dispensa sem terem sido abertas, e após ter sido, mais uma vez, insistentemente impedida por SCELERATA e PERICULOSA de entrar no quarto de EURICÍNA, conseguiu ter contato com esta, quando pode presenciar o tenebroso cenário anteriormente descrito, chamando imediatamente o SAMU. Os declarantes finalmente esclareceram que sofreram represálias verbais e se sentiram constrangidos pela ação de SCELERATA e PERICULOSA, as quais demonstraram evidente desagrado com o fato dos informantes terem levado ao conhecimento de agentes de saúde as péssimas condições de cuidados e de higiene em que se encontrava a vítima.
O Promotor de Justiça ao ligar no dia 18 de setembro de 2021 para o hospital para saber o quadro de saúde de EURICÍNA, foi informado que esta acabara de falecer.
Foi informando ainda que o médico TÍCIO, responsável pelo atendimento de EURICÍNA no hospital municipal, mesmo sendo servidor municipal e sabendo de todo o ocorrido com a paciente, teria liberado o corpo desta para uma funerária e também não teria feito qualquer comunicação às autoridades competentes do ocorrido.
O Promotor de Justiça, mediante ofício dirigido ao IML logrou que o corpo fosse recolhido ao instituto para ser realizada posterior necropsia. Foram ainda ouvidos MERCINIA e TEOLINDO, enfermeiros do hospital municipal, os quais confirmaram que o médico TÍCIO era o responsável pelo atendimento e cuidados médicos de EURICÍNA, mas que este havia liberado o corpo da vítima sem fazer qualquer comunicado às autoridades a respeito dos fatos, mesmo sem ter qualquer conhecimento de que havia um PIC em curso.
Ainda, após requisição ministerial foram juntados aos autos de PIC documento de identidade de EURICÍNA na qual constava que esta tinha 68 anos de idade, bem como declaração de óbito n. 6789-21, relatório médico, relatório informativo e fotografias, nos quais, dentre outras informações constava que a causa da morte da vítima teria decorrido de severa desnutrição, septicemia, sarcopenia e desequilíbrio eletrolítico (alteração do nível de eletrólitos no sangue) e que esta se apresentava com lesões crostosas em membros inferiores, lesões com secreção purulenta em região sacral e na vagina, mãos e pés hipotrofiados e hipotônicos e lesões sangrentas em membros superiores e inferiores.
Foram ainda juntados aos autos os documentos de identificação dos investigados SCELERATA (nascida em 22 de janeiro de 1980) e PERICULOSA (nascida em 19 de junho de 1987) e do médico TÍCIO (nascido em 29 de setembro de 1978).
Apesar de intimadas pela promotoria de justiça para serem interrogadas SCELERATA e PERICULOSA não compareceram à unidade ministerial. O médico TÍCIO usou do direito de permanecer calado quando de seu interrogatório
Até o dia 20 de setembro de 2021, data do oferecimento da denúncia, não houve o encaminhamento do Laudo de Necropsia.
(200 linhas)
(3,0 pontos)
Discorrer sobre o conflito entre o sistema de medidas de segurança do Código Penal brasileiro e o sistema de medidas de proteção da Lei 10.216/2001 (Lei Antimanicomial).
(1,0 ponto)
(40 linhas)
Descrever as teorias sobre exclusão de pena na desistência da tentativa; definir e exemplificar a tentativa inacabada, a tentativa acabada, a tentativa inidônea e a tentativa falha.
(1,5 pontos)
(45 linhas)
Definir e explicar as teorias sobre o conhecimento do injusto e sobre o objeto da consciência do injusto; apresentar as espécies de erro de proibição, segundo o sistema jurídico-penal brasileiro.
(1,5 pontos)
(45 linhas)