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Responda às seguintes perguntas: 1 - Z.Z.Z. e sua mulher A.A.A. ingressaram com ação de adoção da criança B.B.B, na comarca da Capital. O processo de adoção se arrastou por três anos por falta de documentos e, antes do magistrado de primeiro grau julgar, o casal adotante obteve sentença de divórcio. Pergunta-se: a - Como deverá ser finalizado o processo de adoção? b - Com quem ficará a guarda da criança? 2 - J.J.J. e sua esposa M.M.M. ingressaram judicialmente com pedido de adoção da criança L.L.L. Durante o trâmite processual, M.M.M. faleceu, sendo que deixou à J.J.J. plano de saúde e pensão. Pergunta-se: a - Findo o processo de adoção, quais os efeitos que a morte da adotante M.M.M. irá gerar em relação ao adotado L.L.L.? b - Neste caso, podem os efeitos da sentença retroagir à data do óbito? c - Pode o adotado receber o sobrenome da extinta adotante? d - O adotado teria direito ao plano de saúde deixado pela falecida? 3 - S.S.S., brasileiro, aos 2 anos de idade foi adotado por V.V.V. e U.U.U., sob o regime do antigo Código de Menores. Presentemente, com 42 anos de idade, S.S.S. teve notícia de que sua mãe biológica, viúva, sem filhos, faleceu uma semana depois de haver acertado todos os números do sorteio da mega-sena, e ganhou R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) que estariam depositados em conta poupança na Caixa Econômica Federal, em nome dela. Pergunta-se: a - Pode S.S.S. se habilitar no inventário dos bens deixados por sua mãe biológica? b - Pode S.S.S. sacar a importância acima referida, mediante Alvará judicial?
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Toni Falcatrua, brasileiro, solteiro, nascido no dia 3 de agosto de 1971, firmou contrato particular de união estável com Gigi da Pandorga, brasileiro, solteiro, nascido no dia 6 de agosto de 1976. Vivendo juntos por dois anos, então ambos ingressaram no juízo da comarca da Capital, com pedido de adoção de Carlota Creme, nascida no dia 9 de agosto de 1987, brasileira, órfã, que fora colocada na entidade LAR DA CRIANÇA, nesta cidade. Carlota Creme, embora estando sem representante legal, deu seu expresso consentimento para ser adotada por Toni Falcatrua e Gigi Pandorga. Os autos foram entregues, com vista, para o representante do Ministério Público para manifestação. Elabore um sucinto parecer, apontando os dispositivos legais, à luz do Código Civil, que entender cabíveis ao caso vertente.
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Em 3 de novembro de 2003, Luíza Luz compareceu ao Cartório competente, em Chapecó/SC, a fim de registrar o nascimento de sua filha Luciana Luz, ocorrido no Hospital Regional daquela cidade no dia 30 de outubro daquele ano. Como Norino Poxan, suposto pai da infante, estava ausente ao ato, o Oficial do Cartório colheu os seus dados identificatórios e, juntamente com cópia da certidão do registro de nascimento recém-lavrada, remeteu-os ao Doutor Juiz de Direito, visando à averiguação oficiosa da procedência da alegação. Recebidas as informações e procedida à autuação e ao registro das mesmas, o Doutor Juiz de Direito determinou a intimação de Luíza Luz para que comparecesse em Juízo no dia 17 de novembro de 2003, às 14:00 horas, para ser ouvida sobre os fatos, ordenando, ainda, a notificação do suposto pai, para que, querendo, se manifestasse sobre a paternidade que lhe foi atribuída e/ou se fizesse presente ao ato processual aprazado. Na audiência designada, certificada a ausência de Norino Poxan, Luíza Luz positivou que ele é o pai de Luciana Luz, pois mantiveram colóquio afetivo e congresso sexual “no final de janeiro de 2003”, resultando na concepção da infante. Disse Luíza que, à época da concepção de Luciana, não mantinha encontros sexuais com outros parceiros; era solteira e nascida em 9 de abril de 1976, sendo balconista desempregada, “fazendo gosto” que o Ministério Público ajuizasse a lide própria visando à definição sobre a paternidade da menor, eis que não pode sustentá-la sem auxílio paterno, pois não aufere renda mensal, enquanto o pai, Norino Possan, lhe parece ser “homem rico”, uma vez que possui um “automóvel mil quase novo”. No prazo que lhe foi estabelecido, Norino Poxan não se manifestou a respeito dos fatos em apreço, em vista do que a Autoridade Judiciária remeteu os autos ao representante do Ministério Público para que intente, se lhe parecer possível e estiverem presentes elementos suficientes, a ação cabível. O representante do Ministério Público, tendo recebido os mencionados autos, ajuizou, no dia 2 de dezembro de 2003, Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos contra Norino Poxan, brasileiro, solteiro, agricultor, nascido em 7 de agosto de 1975, residente na Linha Santa Lúcia, em Chapecó/SC, apontando que: A - em decorrência do envolvimento afetivo e sexual havido “no final de janeiro de 2003” entre o Requerido e Luíza Luz, brasileira, solteira, balconista desempregada, nascida em 9 de abril de 1976, adveio o nascimento, em 30 de outubro de 2003, no Hospital Regional de Chapecó, de Luciana Luz; B - o Requerido, instado a reconhecer administrativamente a paternidade que lhe é imputada, conforme se colhe dos elementos que justificam a deflagração da presente demanda, manteve-se silente; C - ao tempo da concepção da investiganda, sua genitora não mantinha encontros sexuais com outros parceiros; D - a mãe da menor é solteira e sua profissão é balconista, estando, atualmente, desempregada; E - ao sustento de Luciana Luz é imprescindível o concurso financeiro mensal de seu pai, pois a mãe não possui renda mensal, mantendo-se graças ao auxílio que recebe de seus pais; F - o Requerido parece desfrutar de razoável situação financeira, pois é proprietário de “automóvel mil quase novo”. O Ministério Público requereu a procedência da Ação visando ao reconhecimento judicial de que Luciana Luz é filha de Luíza Luz e de Norino Poxan, instando a fixação de alimentos no patamar correspondente ao do salário-mínimo mensal, assinalando que pretendia provar o alegado por meio de todas as provas em direito admitidas, especialmente da pericial, consistente no exame de DNA. Recebida e autuada a Ação, foi designada audiência inaugural para o dia 16 de dezembro de 2003, determinando, o Doutor Juiz de Direito, a citação e intimação do Requerido para os termos da demanda e do ato processual aprazado, restando aperfeiçoada esta diligência no dia 9 de dezembro de 2003. Na audiência designada, presentes as Partes, restou inexitosa a conciliação, passando a fluir o prazo para a contestação da Ação. Por intermédio de contestação tempestivamente ofertada, alegou Norino Poxan que jamais manteve relações sexuais com Luíza Luz, a quem disse sequer conhecer pessoalmente, sendo sabedor, contudo, que ela, ao tempo da concepção de Luciana, estava namorando com Estevão Noni, permitindo-se ainda, segundo relatado por conhecido seu, a relacionamentos sexuais com terceiros, circunstância que importaria a improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. Narrou, outrossim, que é assalariado, percebendo, mensalmente, apenas R$ 600,00 líquidos, fato que comprovou por meio de cópia do contrato de trabalho anotado na sua CTPS. Esclareceu que pretende provar o alegado por meio de prova pericial, consistente no exame de DNA, e testemunhal, cujo rol apresentará oportunamente. O feito tramitou regularmente, sendo designado o dia 2 de abril de 2004 para a realização da audiência de instrução e julgamento, para cujo mister as Partes foram devidamente intimadas em 18 de fevereiro de 2004. Na audiência designada, o Magistrado deferiu requerimento formulado oralmente pelo Requerido, visando à oitiva de Luíza Luz, a qual declarou estar segura de que Norino Poxan é o pai de Luciana, porque ao tempo da concepção desta não mantinha relacionamento afetivo e/ou sexual com outros parceiros. Pontificou que ela e o Requerido mantiveram apenas uma relação sexual, “no final de janeiro de 2003”, dela resultando a sua gravidez. Admitiu que após a gravidez encontrou-se com Norino mais duas vezes: na primeira delas, o pai de Luciana lhe revelou que por aqueles dias iria viajar para Tocantins, a fim de vender umas terras que lá possuía, as quais recebera por doação de seus pais, para, com o dinheiro da venda, comprar outras terras no interior de Chapecó, aquisição que efetivamente se consumou, porque, na segunda vez em que se encontrou com o Requerido, este lhe exibiu, “orgulhoso”, cópia de uma certidão imobiliária noticiadora de que, em julho de 2003, adquirira e imediatamente doara ditas terras, localizadas no Município de Chapecó, a outro filho seu, fruto de envolvimento amoroso com uma sua ex-namorada. Foi nesta oportunidade que Luiza Luz revelou ao Requerido que estava grávida, circunstância que ele declarou já ter percebido, em face das mudanças havidas no corpo dela, Luíza, negando-se, entretanto, a assumir a paternidade. Confirmou ainda estar desempregada e ser sustentada pelos pais, que são diaristas na agricultura, percebendo, juntos, “quase um salário-mínimo por mês”, enquanto o Requerido é agricultor assalariado, pois é empregado de um criador de suínos chamado Pedrinho Lazarotto, desconhecendo sua remuneração. Na seqüência, a Autoridade Judiciária deferiu ajuntada aos autos de cópia da certidão imobiliária referida por Luíza Luz no depoimento pessoal que prestou em Juízo, providência que teve a aquiescência dos presentes. Depois, o Magistrado que presidia o ato indeferiu requerimento formulado por Norino Poxan, mediante o qual pretendia assegurar o prosseguimento da instrução para que lhe fosse oportunizado arrolar testemunhas a serem inquiridas posteriormente, assentando Sua Excelência que o direito a tal postulação havia precluído, porquanto o respectivo rol não fora tempestivamente apresentado em Juízo. Ato contínuo, o Advogado do Requerido expressou oralmente: “Contra esta decisão o Requerido interpõe Recurso de Agravo Retido. P. deferimento”, tendo o representante do Ministério Público feito consignar que, sobre dito recurso, se manifestará no prazo legal. Tal manifestação efetivamente ocorreu, conforme comprovado nos autos, tendo Sua Excelência se posicionado, preliminarmente, pelo não conhecimento da súplica recursal por ausência de preparo. O Julgador deferiu a realização do exame de DNA requerido pelas Partes, intimados na oportunidade tanto Luíza e Luciana quanto Norino Poxan, para que comparecessem ao Laboratório “Y”, cujo endereço todos admitiram conhecer, no dia 6 de abril de 2004, às 10:00 horas, para a coleta do material genético a ser periciado. As Partes apresentaram alegações finais remissivas, cada qual instando o acolhimento das teses apresentadas. Em 8 de abril de 2004, foi carreado aos autos oficio do Laboratório “Y”, comunicando a ausência exclusivamente do Requerido ao ato tendente à coleta do material a ser submetido a exame de DNA, restando inviabilizada a sua realização. Sobreveio sentença, no dia 12 de abril de 2004, a qual, julgando procedente a ação intentada, declarou que Norino Poxan é o pai de Luciana Luz, com efeitos a partir do ajuizamento da actio, e que deveria ser procedida à anotação do reconhecimento da paternidade no registro de nascimento da menor e, bem assim, de que os pais do Requerido são os avós paternos da infante, restando arbitrados em trinta por cento dos ganhos líquidos do Requerido (descontados da sua remuneração unicamente o valor correspondente ao INSS e ao IR), os alimentos mensais a serem satisfeitos em proveito da infante, devidos a contar da data da sua citação. A sentença condenou ainda o Requerido a pagar as custas processuais e verba honorária, esta fixada no importe correspondente a vinte por cento do valor de uma anuidade dos alimentos fixados. O Advogado de Norino Poxan foi intimado em Cartório, em 30 de abril de 2004, uma sexta-feira, do teor da sentença proferida na demanda, quando retirou os autos em carga e, no dia 17 de maio de 2004, protocolizou Recurso de Apelação Cível, instruído com preparo efetuado na mesma data, requerendo, preliminarmente, o conhecimento e apreciação, por ocasião do julgamento deste reclamo recursal, do Agravo Retido manejado na audiência de instrução e julgamento, objetivando a anulação do feito a partir da audiência de instrução e julgamento, inclusive, visando a assegurar a inquirição das testemunhas cujo rol apresentará oportunamente, desde que provida a insurgência. No recurso, assenta ainda que a demanda merece ser extinta, porque carece o Ministério Público de legitimidade para ajuizá-la, posto que, a teor do art. 36 do Código de Processo Civil — CPC, “a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado”, e, segundo o art. 133 da Constituição Federal, “o advogado é indispensável à administração da justiça”. Acresce que, na forma do art. 1.605 do Código Civil, não há começo de prova por escrito, proveniente dos pais, sobre a possível ocorrência da paternidade alegada, faltando ainda, no caderno processual, “veementes presunções resultantes de fatos já certos”, que apontem para a sua existência, circunstâncias imprescindíveis à deflagração da ação investigatória. Apregoa que a sentença recorrida é nula por ser “extra petita”, uma vez que seu prolator determinou fosse promovida a retificação do registro de nascimento da menor sem que, neste sentido, existisse pedido expresso na inicial, violando, com este agir, os arts. 128 e 460 do CPC. No mérito, narra que inexiste qualquer prova comprobatória da ocorrência das relações sexuais entre o Apelante e Luíza Luz e, menos ainda, de que, a concepção de Luciana Luz delas tenha decorrido. Positiva que não compareceu ao Laboratório encarregado de recolher o material genético a ser submetido ao DNA porque estava indisposto, advertindo, outrossim, que não o fará em nenhuma hipótese, uma vez que não existe norma legal que lhe imponha a obrigação de fornecer o material necessário a sua implementação, destacando que os incisos II e X, do art. 5º, da Carta Magna, prescrevem, respectivamente, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” e que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, preceitos que estariam a recomendar que não se empreste qualquer significação à não-realização do mencionado periciamento, posto estar assegurado constitucionalmente o princípio da intangibilidade do corpo humano. No tocante aos alimentos, após assegurar que o binômio “possibilidade do Alimentante x necessidade da Alimentanda” não foi satisfatoriamente aquilatado, persegue a redução do encargo, recordando que já paga pensão a outro filho, o que recomenda a diminuição do pensionamento alvitrado pela sentença combatida, acrescentando que, se devidos, o seriam apenas a partir da data da sentença que julgou procedente a demanda - se confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça -, o que não acredita possa acontecer. Por fim, em relação às despesas processuais e aos honorários advocatícios, apregoa justificar-se a inversão da responsabilidade pelo pagamento, em face de impor-se a proclamação da improcedência da Ação, perseguindo, porém, em última e pior hipótese, o não pagamento dos referidos ônus. Ulteriormente, em petição dirigida ao Julgador singular, subscrita apenas por Luíza Luz, esta requereu a desistência da ação, aduzindo que renunciava ao direito em que se fundara a demanda, uma vez que já havia recebido indenização, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente à gravidez e ao nascimento da filha Luciana, noticiado na exordial. Os autos foram enviados ao representante do Ministério Público para manifestar-se sobre a integralidade do processado, observadas as formalidades legais. Considere-se o representante do Ministério Público e produza o que deve ser produzido.
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Melquiades Portinari, menino com 13 anos de idade, perdeu os pais e herdou bens. Moisés dos Santos foi nomeado tutor da referida criança. Para fiscalização dos atos do tutor o juiz resolveu nomear como protutor Onofre Riquelme, que inclusive residia em outra Comarca. O veículo herdado por Melquiades fica para uso de Moisés que transita com o mesmo como se fosse de sua propriedade. Ocorre que certo dia, transitando em alta velocidade, colidiu com outro veículo e, não só provocou danos materiais no carro do herdeiro, como também no veículo envolvido na colisão. Posteriormente, em juízo, é considerado culpado pelo acidente e condenado a indenizar o terceiro que estava no outro veículo. Pergunta-se: Quem será responsabilizado pelo pagamento da Indenização? Justifique. José dos Santos, sabendo ler e escrever, faltando 20 dias para completar 16 anos de idade, fez um testamento cerrado em favor de sua empregada, deixando-lhe bens e encaminhando o documento ao Tabelião. Aos vinte e cinco anos de idade, José faleceu sem descendentes ou ascendentes. Deixou apenas uma irmã e dois sobrinhos sendo estes filhos de um irmão premorto. Em face da situação hipotética apresentada, é válido o testamento? Justifique.
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Em processo de investigação de paternidade, o réu recusou-se a submeter-se a exame de DNA, alegando não estar obrigado a produzir prova contra si próprio, pois o ônus da prova cabe ao autor, e, ainda, fundado na defesa de seu direito à intimidade. A propósito da situação hipotética acima, na condição de promotor de justiça, redija um parecer sucinto, mas fundamentado, a respeito da recusa do réu e de suas consequências. (30 Linhas) (2,0 Pontos)
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Marcos mantém entidade familiar estável com Márcia. Antes de iniciar essa união, o varão adquiriu três imóveis. Durante a convivência, Marcos precisou alienar um dos imóveis adquiridos antes de conhecer Márcia. Diante desta situação, pergunta-se: a) É preciso a outorga uxória de Márcia para ser concretizada validamente a alienação do referido imóvel? Por que? b) Se o imóvel que se pretendia vender tivesse sido adquirido durante a união estável modificar-se-ia a situação? Por que? c) E se, em vez de uma união estável, Marcos e Márcia fossem casados em regime de separação total de bens, seria necessária a outorga para a venda do imóvel adquirido antes do casamento? Por que?
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Responda: O novo Cód Civil dispõe, no art. 1511, que "o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres do cônjuges". Qual o significado da expressão "comunhão plena de vida" e qual a sua aplicabilidade? (12,5 Pontos) (Máximo 25 linhas)
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OTELO e JULIETA separaram-se consensualmente em 1991, estipulando no acordo que o cônjuge-varão pagaria pensão alimentícia para os dois filhos do casal, então com 7 e 8 anos de idade, respectivamente. Em fevereiro de 2003, OTELO ajuíza pedido de exoneração do encargo alimentício, alegando extinção do poder familiar. Opine, sobre a pretensão de OTELO. RESPOSTA INTEGRALMENTE FUNDAMENTADA
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Em uma comarca de Santa Catarina, Emiliano e Rita Maloca foram casados até 20.11.02, quando transitou em julgado a sentença da ação de separação judicial litigiosa, dissolvendo sua sociedade conjugal e declarando Rita Maloca culpada pela insuportabilidade da vida em comum, por seu desrespeito ao dever conjugal de fidelidade. De fato, estão separados desde 12.08.02, em razão de uma cautelar de separação de corpos. Ocorre que, em 10.02.03, Rita Maloca, comprovadamente grávida de seis meses, aforou uma ação de alimentos contra Emiliano, de quem alega ser o pai do feto. Pede os alimentos não em seu favor, mas sim do filho que gera, requisitando que Emiliano colabore com as despesas de pré-natal, médicas e de alimentação, inclusive com a perpetuação da obrigação para depois do nascimento. Além da prova da gravidez, Rita Maloca juntou comprovantes dos rendimentos mensais do requerido, que giram em torno de R$ 1.000,00. Requereu a fixação dos alimentos em R$ 750,00. Despachando, o magistrado denegou os alimentos provisórios por entender faltar o requisito legal para sua concessão, adaptando o processo ao rito ordinário. Enfim citado, Emiliano contestou, alegando, preliminarmente, a carência da ação pela ilegitimidade da parte, já que a autora estaria pleiteando em nome próprio direito alheio, e pela impossibilidade jurídica do pedido, já que o nascituro ainda não detém personalidade jurídica, não podendo, pois, ser titular de direitos; no mérito, alegou a ausência de prova da paternidade, ressaltando, ainda, todas as incertezas surgidas acerca da filiação do nascituro em razão do adultério cometido pela autora. Em 06.05.03 nasceu o filho, fato este que foi devidamente informado ao juízo. Instruído o processo, foi produzida a prova testemunhal, que simplesmente confirmou o convívio conjugal dos litigantes até a separação de corpos. Nada mais foi requerido. Por fim, foram apresentadas alegações finais, reafirmando os argumentos já expendidos. Apresentados tais fatos, pede-se ao candidato: a - Imaginando-se Promotor de Justiça desta comarca, exare parecer sobre o caso, não deixando de se manifestar sobre todas as questões suscitadas e discutidas no feito. b - Qual a diferença entre alimentos provisórios e provisionais? Quais são os seus respectivos requisitos legais?
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Diante da norma do artigo 499, parágrafo 2º , do Código de Processo Civil, o Ministério Público pode recorrer da sentença que julgou improcedente a ação de separação judicial? Justifique.
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