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Maria e Hélio se conheceram em 2006 e, em seguida, iniciaram relacionamento amoroso, sendo que ambos eram solteiros. Hélio, com 25 anos de idade, havia conseguido seu primeiro emprego como consultor em uma multinacional. Já Maria, aos 22 anos de idade, não possuía nenhuma fonte de renda, estava desempregada e atravessava inúmeras dificuldades financeiras, tanto que havia abandonado o curso superior que frequentava e morava “de favor” na casa de parentes. Alguns meses depois, o casal passou a viver em união estável e Hélio adquiriu um imóvel comercial em nome de Maria, cuja quitação efetuou mediante pagamento de 20 prestações mensais e consecutivas. Ao longo dos anos, Maria concluiu a faculdade e curso de pós-graduação, com o auxílio exclusivo do companheiro, o único a trabalhar para prover o custeio das despesas do lar. Ainda durante o convívio, Hélio também conseguiu comprar em seu próprio nome dois automóveis e uma chácara de lazer. Em 20 de janeiro de 2010, Maria foi contemplada em um sorteio da “mega-sena”, vindo a receber a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Em seguida, diante da perspectiva de mudar de vida, rompeu o relacionamento com Hélio, pondo fim à união. Hélio concordou com a separação, mas os conviventes não chegaram a um consenso em relação à divisão do patrimônio. Diante da situação fática acima narrada e considerando a inexistência de contrato escrito entre as partes, pergunta-se: A) Algum dos bens adquiridos está sujeito à partilha? B) Em caso positivo, qual deles? E qual seria a proporção da divisão? Fundamente.
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O que se entende por casamento putativo e quais as consequências que dele decorrem ?
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Em 1990, João, com 4 anos de idade, passou a ser tutelado pelo casal Pedro e Maria. Pedro e Maria, antes de receberem a tutela de João, possuíam três filhas, Ana, nascida em 1970; Beatriz, nascida em 1972; e Cíntia, nascida em 1973, essas filhas biológicas. Em 8 de agosto de 2002, Pedro e Maria deram início ao processo de adoção de João. Contudo, em 10 de setembro de 2003, antes de ser prolatada a sentença concessiva da adoção, Pedro e Maria faleceram, vítimas de um acidente de trânsito. Aberto o inventário no prazo legal, Ana, que residia sobre o imóvel escriturado em nome dos pais falecidos, com área de 350 hectares, foi nomeada inventariante e arrolou apenas suas irmãs como herdeiras, silenciando sobre o processo de adoção que continuava tramitando. Em 10 de junho de 2004 foi homologada, por sentença, a partilha amigável e, em 16 de setembro de 2006, após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a adoção de João aos falecidos Pedro e Maria, ele ingressou com ação declaratória de nulidade de partilha cumulada com petição de herança em desfavor de Ana, Beatriz e Cintia, objetivando buscar o seu quinhão hereditário. A ação foi contestada pelas demandadas que arguiram, em preliminar, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que o espólio é que deveria figurar no pólo passivo da ação. Suscitaram, ainda, que a via eleita pelo autor não é adequada para o fim colimado, sendo apropriado o manejo da ação rescisória prevista no artigo 1.030, III, do CPC. E que, ainda que assim não fosse, pretendendo o autor a anulação da partilha, tornar-se-ia inarredável o reconhecimento da prescrição, em face ao que dispõe o artigo 1.029, parágrafo único, inc. III, do CPC. O candidato deverá manifestar-se sobre os seguintes pontos (não há necessidade de elaboração de peça processual): 1 - a possibilidade da adoção efetuada após a morte dos adotantes e os efeitos da sentença que a concede; 2 - a legitimidade passiva no caso proposto; 3 - a utilização da ação rescisória para rescindir a sentença que homologou a partilha amigável; 4 - a ação (ações) necessária(s) para o autor obter seu quinhão e o prazo prescricional para o exercício de sua pretensão.
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Em 10 de janeiro de 1990, A.A., representada por sua genitora P.A., ajuizou ação de investigação de paternidade em face de J.K. O demandado contestou a ação, negando a paternidade. Após o saneamento, P.A. e J.K. firmaram um acordo comum, pela qual a autora desistia da ação, em troca do recebimento de um imóvel. Tal acordo teve a anuência do Ministério Público e foi homologado judicialmente. Em abril de 1991, nova ação de investigação de paternidade, idêntica à primeira, foi ajuizada. O réu contestou, arguindo, preliminarmente, que tal demanda não poderia ser proposta, enquanto a transação não fosse invalidada. Logo após, o réu veio a falecer. O juiz recebeu a inicial e determinou, para o prosseguimento da ação, a intimação do espólio, que foi representado judicialmente pelo inventariante. A autora requereu a realização de exame de DNA. O juiz deferiu a prova pericial. No entanto, os pais do falecido se recusaram a fazê-lo, alegando que a mãe da criança era mulher de programas e que o falecido era estéril. O juiz, após o parecer do Ministério Público, julgou procedente o pedido, presumindo-se a paternidade com base na recusa da submissão ao exame de DNA, bem como fixou, de ofício, alimentos, a partir do trânsito em julgado. Responda as seguintes perguntas: a) o acordo, realizado pela genitora e o investigado, acerca do direito da criança, possui validade e eficácia jurídicas em relação ao incapaz?; b) pode o Ministério Público alegar vício daquele acordo e arguir isto, na segunda ação de investigação de paternidade, com fundamento no Direito Civil, mesmo tendo consentido com o acordo anterior que fora homologado judicialmente?; c) com a morte do investigado, poderia o espólio figurar no polo passivo da relação processual?; d) a recusa injustificada dos ascendentes do falecido em realizar o exame de DNA deve implicar a presunção da paternidade?; e) havendo o reconhecimento da paternidade e a necessidade de alimentos, pode o juiz, independentemente de ação própria e de ofício, fixar pensão alimentícia, a partir do trânsito em julgado? Justifique e fundamente as respectivas respostas. (15 Linhas)
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Antônio e Joana casaram-se no ano de 1965, nascendo, na constância do casamento, a filha Mara, no ano de 1967. Joaquim, irmão de Antônio, solteiro e não vivendo em união estável, também não possuindo ascendentes nem descendentes, até então conhecidos, faleceu no ano de 1985, sendo os bens partilhados entre seus irmãos Antônio e Roberto e os sobrinhos, filhos de Aparecida, irmã pré-morta, além da legatária Sofia, que é mãe de um irmão unilateral de Joaquim, também pré-morto. Mara veio a saber que, na verdade, é filha de Joana e de Joaquim, contudo fora registrada pelo marido de sua mãe que desconhecia o adultério. Desejando a declaração da paternidade real, bem como a totalidade da herança, propôs ação de investigação de paternidade, cumulada com petição de herança, no ano de 2007, em que foram citados os irmãos de Joaquim, julgada procedente. Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, a sentença foi anulada, porque os filhos de Aparecida não foram citados, o que teria de ocorrer, porque, na sucessão de Joaquim, herdam por direito de representação. Em primeiro grau, ocorreu a citação dos sobrinhos de Joaquim e também da legatária, renovando-se os atos processuais e outra sentença foi proferida, julgando totalmente procedentes os pedidos, no ano de 2009, a qual transitou em julgado. Responda fundamentadamente: A) Se Mara podia mover ação de investigação de paternidade contra Joaquim ou seus herdeiros, mesmo tendo sido registrada por Antônio; B) Se Antônio, ainda que não fosse irmão de Joaquim, teria de ser citado na ação de investigação de paternidade; C) Se foi correta a propositura da ação contra os irmãos e sobrinhos de Joaquim, ou se a ação deveria ter sido proposta contra o espólio de Joaquim, porque cumulada com petição de herança; D) Se foi correta a atribuição a Mara de toda a herança deixada por Joaquim.
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Passados dez anos do trânsito em julgado da sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória do ausente João Milagres, sua esposa, Maria Helena, requereu a sucessão definitiva, configurando a morte presumida de João e a dissolução de seu casamento (cf. arts. 6º, segunda parte, e 1.571, § 1º, do CC). No ano seguinte, o presumido morto João dos Milagres retornou e encontrou Maria Helena casada com Jorge Guerreiro. Indaga-se: Este segundo casamento de Maria Helena é válido? Fundamente. (1,0 ponto)
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De acordo com o CC em vigor, é possível a alterabilidade do regime matrimonial de bens? Se possível, a disposição se aplica ao regime obrigatório de separação de bens imposto pelo atual CC e aos casamentos ocorridos na vigência do CC de 1916? Fundamente, abordando os aspectos relevantes à análise das questões, fazendo referência aos dispositivos legais e eventuais posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, se houverem. (1,5 ponto)
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Maria e João casam-se sob o regime de comunhão parcial em 2004. Em 2006, Maria constitui uma sociedade empresária por cotas de responsabilidade limitada com Carla para explorar um restaurante. Nesta sociedade, cada uma das sócias é titular de cotas representativas de 50% do capital social. Em 2007, Maria e João separam-se litigiosamente. Por ocasião da partilha dos bens, João, com base no art. 1.660, inciso I, do Código Civil indica tais cotas como passíveis de partilha, vindicando a metade das mesmas (25% do total do capital social) e seu consequente ingresso na sociedade. Não há outros bens do casal ou pessoais de cada um dos ex-cônjuges. É viável o pleito de João? Qual a solução adequada para o caso? RESPOSTA JUSTIFICADA. (40 Pontos)
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No assento de nascimento de João apenas constou, originalmente, o nome de sua mãe biológica, que não era casada com seu pai biológico. Posteriormente, João foi adotado por Sônia e moveu ação investigatória de paternidade em face de seu pai biológico. Pergunta-se: João tem direito ao reconhecimento do estado de filiação com relação ao pai biológico? Justifique. (35 Pontos)
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Os sucessores do de cujus têm obrigação, em caso de aceitação da herança, de responder pela prestação alimentícia a credor do falecido? RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA. (5,0 Pontos)
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