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A Assembleia Legislativa do Estado Y edita, em 1º de março de 2015, a Lei nº 8888, que estabelece que a concessionária exploradora do serviço de fornecimento de energia elétrica no território do Estado fica obrigada a remover, sem qualquer ônus para os interessados, os postes de sustentação à rede elétrica que estejam causando transtornos aos proprietários e aos promitentes compradores de terrenos. Ressalta-se que não há qualquer Lei Complementar que autorize excepcionalmente ao Estado Y dispor sobre a questão, sendo certo que, ao contrário, no âmbito federal existe norma expedida pela agência reguladora que autoriza a remoção desses postes de energia, cujo serviço fica às expensas dos usuários interessados. Há notícia também de que o Governador do Estado Y vetou integralmente o projeto de Lei Estadual, mas restou superado pela vontade da Assembleia Legislativa do Estado, que, ao final, promulgou a referida Lei. Diante da relevância e da urgência da questão, o partido político “Para Frente Brasil” – PFB, representado unicamente por um Deputado Federal, procura os seus serviços para objetar contra a Lei Estadual, por entender que a norma estadual viola diretamente a Constituição Federal. Considerando os dados acima, formule a peça adequada, fazendo introito sobre a legitimidade ativa e observando que o partido entende ser urgente a questão. (Valor: 5,00)
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Tramita perante a 89ª Vara do Trabalho de Curitiba a RT no 000153-80.2012.5.09.0089, ajuizada em 06/05/2012 por Sérgio Camargo de Oliveira, assistido por advogado particular, contra o Supermercado Onofre Ltda. Nela foi proferida sentença que, em síntese, assim julgou os pedidos formulados a seguir. (i) Foi reconhecida a ilicitude da confessada supressão das comissões, que eram pagas desde a admissão, ocorrida em 13/10/2005, mas abruptamente ceifadas pelo empregador em 25/12/2006. Entendeu o magistrado que a prescrição, na hipótese, era parcial, alcançando os últimos 5 anos, e não total como advogado na peça de bloqueio, já que se tratava de rubrica assegurada por preceito de lei, além de se tratar de alteração prejudicial ao empregado, vedada pelo Art. 468, caput, da CLT. (ii) Foi deferido o pagamento de duas cotas mensais de salário-família para os filhos capazes do reclamante, que, na admissão do obreiro, contavam com 15 e 17 anos, respectivamente. Enfatizou o magistrado que não foi solicitada a documentação pertinente quando do ingresso do demandante, gerando prejuízo financeiro para o trabalhador. (iii) Foi concedida indenização por dano moral pela humilhação sofrida pelo reclamante na saída. É que, por determinação do empregador, ele foi comunicado de sua dispensa por intermédio de um colega de trabalho que exercia a mesma função, que o chamou em particular numa sala, para lhe dar a fatídica notícia. Encampou o magistrado o entendimento do reclamante, no sentido de que somente um superior hierárquico poderia informar acerca da ruptura contratual, e que a forma eleita pela ré seria indigna e vexatória. Uma vez que o autor foi contratado em substituição ao Sr. Paulo, dispensado em 05/10/2005, foi deferida a diferença salarial, porque o antecessor auferia salário 20% superior ao do reclamante, o que, segundo a decisão, violaria os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Foi deferida a reintegração ao emprego, porque na dispensa, ocorrida em 06/04/2012, o autor não foi submetido a exame demissional, conforme previsto no Art. 168, II, da CLT, gerando então, na ótica do reclamante e do magistrado, garantia no emprego. Contudo, a tutela antecipada foi indeferida, pois foi constatado por perícia judicial que o autor encontrava-se em perfeito estado de saúde. Foi concedida verba honorária na razão de 15% sobre a condenação. A sentença foi proferida de forma líquida, com valor de R$ 60.000,00 e custas de R$ 1.200,00. Considerando que todos os fatos apontados são verdadeiros, e não cabendo Embargos de Declaração, visto que a decisão foi clara em todos os aspectos, apresente a peça pertinente aos interesses da empresa, sem criar dados ou fatos não informados. (Valor: 5,00)
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Compareceu, no Registro Civil das Pessoas Naturais de Marília-SP, a assistente social Ana Dias, RG 18.123.456 SSP/SP, CPF 456.123.321-22, com 48 anos de idade, casada, brasileira, residente e domiciliada na rua Appa, n.º 458, na cidade de Marília-SP, apresentando RELATÓRIO INFORMATIVO da Secretaria Municipal de Assistência Social – Departamento de Proteção Social Especial, onde reza:

“Aos 24 de novembro de 2013, chegou até o Serviço de Proteção Social Especial o Idoso JOAQUIM SOUZA, nascido em AmparoSP, em 20.12.1946, filho de Arão Souza e Rebeca Lima Souza. O Sr. JOAQUIM SOUZA não é alfabetizado e não possui nenhum documento. Após pesquisas, não foi localizada sua certidão de nascimento na região de Amparo-SP, observando-se ainda que na Igreja local não foi encontrado o registro de seu Batismo.

O Sr. JOAQUIM SOUZA reside em Marília-SP, num cômodo na rua Caramuru, n.º 284, fundo de um estacionamento, cedido há mais de dez anos para sua moradia. Vive em situação precária e de abandono. Foi feita avaliação de saúde pelo Dr. Oseas Ferro, médico da Unidade Básica de Saúde da Vila Caramuru, em Marília-SP, onde consta que sua situação é de risco, mas com boa saúde mental.

O idoso sobrevive com doações e não possui o Benefício de Prestação Continuada, pela falta de documentação.”

A Sra. Ana Dias também apresentou ofício do Ministério Público Estadual, de Marília-SP, assinado pelo Promotor de Justiça Dr. Eliseu Batista, N. 9999999999/14, endereçado ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Marília-SP, solicitando o Registro de Nascimento do Sr. JOAQUIM SOUZA, anexado ao PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, Número 000000000/14, onde consta:

Interessado: JOAQUIM SOUZA

Assunto: Suposta Violação a Direito Fundamental de Pessoa Humana.

Para providências junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Marília-SP, para feitura de registro de nascimento de JOAQUIM SOUZA, nascido em Amparo-SP, dia 20.12.1946, filho de Arão Souza e Rebeca Lima Souza.

Anexados ao Procedimento do Ministério Público, o relatório da assistente social, atestado médico e documentos juntados perante a Secretaria Municipal de Assistência Social de Marília-SP.

Acompanharam a assistente social o Sr. Joaquim Souza e os Srs. Rodrigo Ferreira e Rosângela Aparecida de Oliveira, que portavam documentos de identificação pessoal na condição de testemunhas e afirmam a veracidade da declaração de nascimento sem indícios de falsidade.

Caso possível, lavre o ato registral. Caso contrário, justifique a não lavratura do ato e eventuais medidas pertinentes.

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Maria Silva, viúva, acompanhada de seus três filhos: João Silva Filho, casado aos 03.11.2010, no regime de comunhão parcial de bens, com Luciana Silva; Pedro Silva, solteiro, maior, e Ana Silva, solteira, menor púbere com 17 anos, emancipada, comparecem ao tabelionato, na qualidade de proprietários do seguinte bem imóvel: um prédio situado na Rua Dr. José de Queiroz Aranha, n.º 143, no subdistrito Vila Mariana. O terreno, que é de forma regular, mede 20,00 m de frente por 24,00 m de ambos os lados e 20,00 m de fundos, com área de 480 m2 e confronta em seu lado direito com o prédio n.º 145, pelo lado esquerdo com o prédio n.º 141, ambos da mesma rua e pelos fundos com parte do prédio n.º 5 da Rua Gaspar Lourenço, devidamente descrito e caracterizado na matrícula 110.153 do 1.º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. O imóvel tem o valor venal lançado no IPTU de 2014 de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) e valor venal de referência de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). O imóvel pertence 3/6 para a viúva Maria Silva, sendo cada filho proprietário de 1/6 do bem imóvel, nos termos do formal de partilha levado a registro, conforme R4 da matrícula 110.153. Os comparecentes informam que pretendem negociar o referido imóvel com a empresa City Tower Empreendimentos Imobiliários Ltda., que irá construir no local um edifício residencial, que se denominará “TOWER”, com unidades de 80 m2 a 120 m2 de área privativa. A vontade das partes é que a viúva receba duas unidades com área privativa de 120 m2 , com 02 vagas de garagem vinculadas, cada uma correspondente à fração ideal do terreno de 4,500% do empreendimento futuro, e que cada coproprietário filho receba uma unidade com área privativa de 80 m2 , cada qual, com 01 vaga de garagem vinculada, correspondente, cada uma, à fração ideal de 2,150%, dentre as futuras unidades autônomas que integrarão o edifício a ser construído pela empresa City Tower naquele local. As áreas privativa e comum das unidades autônomas foram calculadas de acordo com o projeto arquitetônico, elaborado e aprovado pela Municipalidade, sob n.º 000001-00. Após a finalização da construção, as partes estimam o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por metro quadrado de área privativa das unidades futuras.

Na qualidade de tabelião de notas, caso entenda possível, lavre o instrumento público adequado ao atendimento da pretensão das partes, indicando quais os documentos exigíveis para a lavratura do ato. Na hipótese da impossibilidade da lavratura do ato, elabore a respectiva nota de devolução aos interessados.

(Edital e caderno de provas sem informação sobre a pontuação e o número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Considere o instrumento particular de contrato social de sociedade civil já registrado em 19 de março de 2001, no Oficial de Registro de Pessoas Jurídicas, e a alteração contratual apresentada para averbação. Elabore o ato registral ou a nota devolutiva.

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE CIVIL “MARRA BRASIL ENGENHARIA LTDA S/C ME”.

I – DOS SÓCIOS

1. JONAS MARRA, brasileiro, advogado, casado pelo regime da comunhão universal de bens com MEGAN MARRA, residente e domiciliado na cidade de São Paulo - SP, na Rua das Alagoas, n.º 22, Morumbi, RG n.º 00.000.000-0 SSP/SP e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00;

2. MEGAN MARRA, norte americana, engenheira civil, casada pelo regime da comunhão universal de bens com JONAS MARRA, residente e domiciliada na cidade de São Paulo – SP, na Rua das Alagoas, n.º 22, Morumbi, RNE n.º W.000.000-0- DPMAF/SP e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00. 3. LUCAS SILVA, brasileiro, solteiro, maior, capaz, engenheiro civil, residente e domiciliado na cidade de São Paulo – SP, na Rua Ceará, n.º 11, RG n.º 0.000.000-0 SSP/SP, e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00.

1. A sociedade girará sob a denominação social de “MARRA BRASIL ENGENHARIA S/C LTDA ME, e sua natureza jurídica será de SOCIEDADE CIVIL. Terá sede e domicílio na cidade de São Paulo, na Rua Maria Joaquina, n.º 33 – Centro, tendo início de suas atividades na presente data, e seu prazo de duração será por tempo indeterminado.

2. A sociedade tem por objeto social a atuação no ramo de Engenharia Civil, podendo executar: planejamento ou projeto (em geral), obras, estruturas, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica.

SÓCIOS - % - N.º QUOTAS - VALOR EM R$

JONAS MARRA - 25 - 50.000 - 50.000,00

MEGAN MARRA - 25 - 50.000 - 50.000,00

LUCAS SILVA - 50 - 100.000 - 100.000,00

TOTAL - 100 - 200.000 - 200.000,00

3. O Capital Social é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), inteiramente integralizado neste ato, representado por 200.000 quotas, no valor nominal de R$ 1,00 cada uma, assim distribuído:

4. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

5. Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

6. A administração da sociedade será exercida por todos os sócios, individual ou coletivamente. Parágrafo Primeiro: Esta cláusula pode ser modificada com os votos que representam a maioria absoluta do capital social. Parágrafo segundo: Para atividade de venda e oneração de bens móveis e imóveis, será necessária a assinatura em conjunto de todos os sócios. Parágrafo Terceiro: Fica designado o sócio Lucas Silva como responsável técnico.

7. O exercício social coincidirá com o ano civil. Em 31 de Dezembro de cada ano, levantar-se-á o Balanço Patrimonial e os administradores prestarão contas justificadas de sua administração. Os lucros ou prejuízos apurados serão atribuídos de conformidade com a efetiva participação de cada sócio na composição do capital social.

8. As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento de todos os sócios.

9. No caso de falecimento ou interdição de qualquer dos sócios quotistas, a sociedade não se dissolverá, continuando a funcionar com os sócios remanescentes e os herdeiros, sucessores do falecido.

10. A sociedade se dissolverá nos termos da lei vigente e com o consenso unânime dos sócios. O seu patrimônio, apurados os lucros ou prejuízos, será proporcionalmente dividido entre os sócios.

11. Os administradores declaram que não estão impedidos de exercer a administração.

12. Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo – SP, para dirimir as dúvidas advindas na interpretação do presente instrumento. E por estarem desta maneira perfeitamente convencionados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas de estilo. São Paulo, 05 de março de 2001.

JONAS MARRA LUCAS SILVA MEGAN MARRA

Testemunhas: PEDRO PAULO SILVA RG n.º 99.999.999-X JONATAN HENRIQUE CUNHA SSP/SP RG n.º 88.888.888-1 SSP/SP

INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE CIVIL “MARRA BRASIL ENGENHARIA S/C LTDA ME”.

Atual denominação: “MARRA BRASIL ENGENHARIA S/S CNPJ N 00.000.000/0001-00

Pelo presente instrumento particular de alteração de contrato social, os abaixo assinados, os sócios JONAS MARRA, brasileiro, advogado, casado pelo regime da comunhão universal de bens com MEGAN MARRA, residente e domiciliado na cidade de São Paulo – SP, à Rua das Alagoas, n.º 22, Morumbi, RG n.º 00.000.000-0 SSP/SP e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00. MEGAN MARRA, norte americana, engenheira civil, casada pelo regime da comunhão universal de bens com JONAS MARRA, residente e domiciliada na cidade de São Paulo – SP, à Rua das Alagoas, n.º 22, Morumbi, RNE n.º W.000.000-0- DPMAF/SP e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00. LEONARDO ANDRADE SILVA, brasileiro, solteiro, estudante, menor, com 17 anos de idade, residente e domiciliado na cidade de São Paulo – SP, à Rua Ceará, n.º 11, RG n.º 00.000.000-0 SSP/SP, e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, assistido por sua mãe Iracema Andrade, brasileira, solteira, maior, residente e domiciliada na cidade de São Paulo – SP, à Rua Ceará, n.º 11, RG n.º 00.000.000-0 SSP/SP, e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00.

Únicos sócios componentes da sociedade MARRA BRASIL ENGENHARIA S/C LTDA ME, Contrato Social devidamente arquivado neste Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, sob o número 00.000, em data de 19/03/2001, têm entre si justos e combinados a alteração do contrato social da referida Sociedade, sob as seguintes cláusulas.

1. Tendo em vista o falecimento do sócio LUCAS SILVA, suas quotas sociais neste ato serão transferidas para seu único filho LEONARDO ANDRADE SILVA, de acordo com a cláusula 9 do contrato original.

2. Com a transferência das quotas em virtude do falecimento do sócio LUCAS SILVA, o capital social fica assim distribuído:

SÓCIOS - % N.º QUOTAS - VALOR EM R$

JONAS MARRA - 25 - 50.000 - 50.000,00

MEGAN MARRA - 25 - 50.000 - 50.000,00

LEONARDO ANDRADE SILVA - 50 - 100.000 - 100.000,00

TOTAL - 100 - 200.000 - 200.000,00

3. Os sócios declaram que a sociedade será desenquadrada do regime tributário micro empresa e que a sociedade transformará sua natureza jurídica para sociedade simples pura, passando sua denominação social a ser “MARRA BRASIL ENGENHARIA S/S”.

E por estarem as partes de perfeito acordo quanto à alteração do contrato social assinam o presente, em uma 01 via, para que se produza o efeito legal.

São Paulo, 22 de abril de 2014.

JONAS MARRA LEONARDO ANDRADE SILVA (ASSISTIDO POR SUA MÃE IRACEMA ANDRADE) MEGAN MARRA

Testemunhas: PEDRO PAULO SILVA RG n.º 99.999.999-X JONATAN HENRIQUE CUNHA SSP/SP RG n.º 88.888.888-1 SSP/SP

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Em 04/06/2014, foi protocolada Escritura de Doação com reserva e instituição de usufruto lavrada pelo 1.º Tabelião de São Tomé das Letras - MG, L.379, página 30, pela qual comparecem:

Como doadoras:

Nadir Costa Motta, viúva, e

Benedita Costa Alencar, casada pelo regime da separação absoluta de bens com pacto antenupcial registrado sob n.º 3.000, L.03 do 19.º Registro de Imóveis de São Paulo, com José de Alencar, CPF n. 000.000.000-00.

Como donatário da nua propriedade: Lucas Costa Alencar, brasileiro, solteiro, maior, capaz, RG n.º 0.000.000.0-SSP-SP e CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado em São Paulo, na Rua Oscar Freire, n.º 50.

Objeto da Doação e do usufruto: A vaga de garagem n.º 40, localizada no subsolo do empreendimento denominado “RESIDENCIAL PARQUE”, situado na Rua JOANA MARIA CORREA, n.º 20, matrícula n.º 10.000, L.02, do 19.º Registro de Imóveis de São Paulo.

Consta da Escritura que Benedita Motta Alencar reserva para si 50% do usufruto do imóvel e Nadir Costa Motta, institui a favor de Benedita Motta Alencar 50% do usufruto do imóvel.

Foi atribuído ao imóvel o valor de R$ 38.577,00.

Diante da Escritura de Doação devidamente formalizada, faça a análise da matrícula a seguir onde serão efetuados os atos, faça a recepção do título, seu exame e a respectiva qualificação registral, registrando ou elaborando nota devolutiva.

A vaga de garagem n.º 40, localizada no subsolo do empreendimento denominado “RESIDENCIAL PARQUE”, situado na Rua JOANA MARIA CORREA, n.º 20, do loteamento denominado JARDIM PETRÓPOLIS, desta cidade, comarca e 19.ª circunscrição imobiliária de São Paulo, com a área privativa de 11,040 metros quadrados, área de uso comum de 2,591 metros quadrados, encerrando a área total de 13,631 metros quadrados, correspondendo-lhe uma fração ideal no terreno de 0,08373%, confrontando pela frente com as vias de acesso do condomínio, pelo lado esquerdo com a vaga 39 e do lado direito com a vaga 41 e nos fundos com a área de uso comum do condomínio.

Cadastro Municipal: 48.0604.0024.0000.

Proprietária: COSTA & COSTA INCORPORADORA LTDA, CNPJ n.º 00.000.000/0001-10, com sede na Rua José João, n.º 108, São Paulo - SP.

Registro Anterior: Matrícula 10.706, em 20/03/1997.

Protocolo n.º 78.011, em 15 de janeiro de 2000.

Eu, José Silva, Escrevente.

R.01. São Paulo, 10/07/2000. Por Escritura de Compra e Venda de 04 de junho de 2000, do 1.º Tabelião de Notas da comarca de São Paulo - SP, livro 136.561, página 001, a proprietária vendeu o imóvel objeto desta matrícula, pelo valor de R$ 38.557,00, para OSCAR COSTA, brasileiro, comerciante, CPF n.º 000.000.000-00, RG n.º 0.000.000-0-SSP/SP, casado pelo regime da comunhão universal de bens, em 04/09/1950, com NEUSA COSTA, brasileira, enfermeira, CPF n.º 000.000.000-00, RG n.º 0.000.000-0-SSP/SP, residentes e domiciliados na Rua Barbacena, n.º 386, São Paulo-SP. Protocolo n.º 86.754, em 30 de junho de 2000.

Eu, José Silva, Escrevente.

R.02. São Paulo, 25/04/2003. Por Certidão de Penhora de 16 de abril de 2003, extraída dos autos da ação de execução fiscal, processo n.º 0044052-82.2002, do Juízo da 3.ª Vara da Fazenda Pública da comarca de São Paulo - SP, movida pela Prefeitura Municipal de São Paulo, contra OSCAR COSTA foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, para garantia da dívida no valor de R$23.328,60, tendo sido nomeado depositário OSCAR COSTA. Protocolo n.º 90.125, em 20 de abril de 2003.

Eu, José Silva, Escrevente.

R.03. São Paulo, 28 de abril de 2005. Por Formal de Partilha de 02 de março de 2005, dos autos da ação de inventário, processo nº 15581/2004, do Juízo de Direito da 3.ª Vara da Família e das Sucessões da comarca de São Paulo - SP, referente ao espólio de NEUSA COSTA, falecida em 26/03/2004, o imóvel desta matrícula, avaliado em R$ 38.557,00, foi partilhado para OSCAR COSTA, brasileiro, viúvo, comerciante, CPF n.º 000.000.000-00, RG n.º 0.000.000-0-SSP/SP, residente e domiciliado na Rua Barbacena, nº 386, São Paulo - SP, parte ideal correspondente a 2/4, NADIR COSTA MOTTA, brasileira, do lar, CPF n.º 000.000.000-00, RG n.º 0.000.000-0-SSP/SP, casada pelo regime da comunhão universal de bens, antes da vigência da Lei Federal nº 6.515/77, com JOSÉ MOTTA, brasileiro, industriário, CPF n.º 000.000.000-00, RG n.º 0.000.000-0-SSP/SP, domiciliados na Rua Turiaçu, nº 391, São Paulo, parte ideal correspondente a 1/4, e BENEDITA COSTA, brasileira, solteira, maior, capaz, do lar, CPF n.º 000.000.000-00, RG n.º 0.000.000-0-SSP/SP, domiciliada na Rua Barbacena, nº 386, São Paulo - SP, parte ideal correspondente a 1/4. Protocolo n.º 100.030, em 25 de abril de 2005.

Eu, José Silva, Escrevente.

AV.04. São Paulo, 25 de abril de 2012. Formal de Partilha referido no R.05, faço a presente para constar que em decorrência do falecimento de seu marido JOSÉ MOTTA, ocorrido em 31/10/2006, o estado civil de NADIR COSTA MOTTA passou a ser de viúva, conforme certidão de óbito expedida em 03 de novembro de 2006, pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sé da Comarca de São Paulo - SP, extraída do livro C-80, folha 180, nº 19322. Protocolo nº 230.096, em 23 de abril de 2012.

Eu, José Silva, Escrevente.

R.05. São Paulo, 25 de abril de 2012. Por Formal de Partilha de 10 de dezembro de 2011, dos autos da ação de inventário, processo n.º 4015592-90.2011.8.30.0577 do Juízo de Direito da 2.ª Vara da Família e das Sucessões da comarca de São Paulo - SP, referente ao espólio de OSCAR COSTA, falecido em 26/03/2010, parte ideal correspondente a 2/4 do imóvel desta matrícula, avaliada em R$ 19.278,50, foi partilhada para NADIR COSTA MOTTA, brasileira, viúva, do lar, CPF n.º 000.000.000-00, RG n.º 0.000.000-0-SSP/SP, domiciliada na Rua Turiaçu, n.º 391, São Paulo, parte ideal correspondente a 1/4, e BENEDITA COSTA, brasileira, solteira, maior, capaz, do lar, CPF n.º 000.000.000-00, RG n.º 0.000.000-0-SSP/SP, domiciliada na Rua Barbacena, nº 386, São Paulo - SP, parte ideal correspondente a 1/4. Protocolo nº 230.096, em 23 de abril de 2012.

Eu, José Silva, Escrevente.

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pelCaio procurou um Tabelionato de Notas da Capital de São Paulo, onde reside, expondo ao tabelião a seguinte situação: “Tenho quatro irmãos (Tito, Lívio, Dráuzio e Cesar) e, no ano de 1999, compramos um imóvel urbano de 10 000 m2 . Cada um dos irmãos construiu sua própria casa, com 200 m2 de área, sendo que o imóvel tem matrícula e cadastro municipal únicos. O valor total do imóvel para fins de imposto de renda é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e o valor total de referência perante a prefeitura municipal local é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Nós, os interessados, estamos de posse do alvará municipal de desdobro, que autoriza a transformação do imóvel em cinco áreas autônomas, com 2 000 m2 , cada qual contendo uma casa. Mandamos, também, elaborar o croqui e o memorial descritivo de cada uma das áreas e respectivas construções, por profissional técnico devidamente habilitado. Assim, de posse de tais documentos, pretendemos que cada um dos irmãos passe a ser proprietário exclusivo de sua própria casa.”

Na qualidade de tabelião, lavre o ato notarial adequado, indicando eventuais impostos incidentes, bem como a forma de cobrança da escritura. Caso entenda não ser possível a lavratura do ato, elabore nota de devolução fundamentada.

(Edital e caderno de provas sem informação sobre a pontuação e o número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Em 25 de junho de 2014, Pablo Cesar comparece ao tabelionato e solicita o protesto do seguinte título de crédito: cheque n.º 020, emitido por Ricardo dos Santos, datado de 08 de maio de 1994, no valor de CR$ 5.000,00 (cinco mil Cruzeiros Reais), e sacado contra o Banco do Brasil, nominal a Juan Diego, devidamente apresentado à compensação, devolvido por duas vezes, em 18 de maio e em 01 de junho de 1994, pelos motivos 11 e 12, respectivamente.

O Apresentante fez acompanhar uma declaração do banco sacado, com a comprovação do endereço do Emitente em local diverso da comarca do tabelionato.

Lavre o protesto do título ou redija a respectiva nota de devolução, fundamentando a razão de sua recusa.

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II. PEÇA PRÁTICA

Compareceu perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Vera Cruz – SP, em 29 de maio de 2014, o Sr. Wilson Silva, RG. 00.000.000 SSP/SP, agente da funerária Paz Eterna, de Bauru-SP, apresentando todos os documentos necessários/indispensáveis para o efetivo registro do óbito e prestou as seguintes declarações:

• Faleceu, em 28 de maio de 2014, às 13h 30min, na Santa Casa de Misericórdia do município de Vera Cruz – SP, o Sr. Jean Olivier, RNE: V-9.999.999-dpmaf-sp, francês, nascido em Paris, em 07 de abril de 1970, industriário.

• O óbito se deu por homicídio e foi firmado com a Declaração de Óbito n.º 00000000-0, pelo médico legista, Dr. Francisco Junqueira, CRM. 11.111, que constou como causa da morte: traumatismo cranioencefálico; perda de massa encefálica; ação contundente por perfuração no crânio por projetil de arma de fogo.

• O falecido vivia em união estável com Flora Parra, em virtude de escritura pública declaratória de união estável lavrada no 2.º Tabelião de Notas de Jundiaí – SP e registrada no Oficial de Registro Civil do 1.º Subdistrito de Jundiaí – SP, em 18.05.2014, Livro n.º E-21, folhas 130, termo 15 567, deixando dessa união os filhos: Hélio, com 12 anos, e Oséias, com 8 anos de idade.

• Foi divorciado em segundas núpcias de Maria Pereira, com quem se casara no Registro Civil de Garça – SP, em 18 de dezembro de 1992, Livro n.º B-20, folhas 145, termo 8 950, deixando dessa união os filhos: Luzia, com 20 anos, e Lara, com 18 anos de idade.

• Foi viúvo em primeira núpcias de Adeiane Ennout Olivier, com quem se casara no Registro Civil de Formiga – MG, em 1990, não deixando filhos dessa união.

• Deixou, ainda, o filho Almir, com 10 anos de idade, do relacionamento com Mara Souza.

• O falecido deixou bens e testamento.

• Era residente em Jaú, Estado de São Paulo, na Rua Albergaria n.º 30, Centro.

• Filho de Pierre Olivier e Alicia Olivier, franceses, falecidos.

• O corpo será cremado no Crematório de Jaú – SP.

Considerando o exposto, lavre o óbito e faça as comunicações devidas.

(Edital e caderno de provas sem informação sobre a pontuação e o número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Em 9/8/2013, J. F. adquiriu um imóvel rural e compareceu ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca da cidade Y, no estado X, onde se localiza o imóvel rural objeto do contrato de compra e venda, e protocolou requerimento de registro de escritura pública do referido imóvel. O oficial de registro de imóveis constatou que não havia averbação de reserva legal à margem da matrícula do imóvel objeto da transmissão e que algumas das certidões apresentadas pelo interessado estavam vencidas, razão por que indicou ao requerente, por escrito, as exigências necessárias para a realização do registro pretendido. O apresentante juntou as certidões exigidas, com a data de validade em ordem, mas não se conformou com as exigências do oficial a respeito da averbação da reserva legal. Alegou que não havia sido possível proceder ao registro da reserva legal da propriedade no cadastro ambiental rural (CAR), ao argumento de que tal cadastro ainda não fora devidamente implementado no estado X e que, a partir da vigência do novo Código Florestal, não seria mais exigida a averbação da reserva legal em cartório. Asseverou que, apesar de ter comparecido, diversas vezes, ao órgão estadual do meio ambiente, não havia obtido informações acerca do CAR, e, por isso, solicitou ao cartório a adoção do procedimento previsto em lei. O oficial de registro manteve a exigência e encaminhou petição ao juiz da vara de registros públicos da comarca de Y. Considerando essa situação hipotética, redija, na condição de oficial de registros de imóveis do cartório a que J. F. se dirigiu, a peça a ser enviada ao juiz. Em seu texto, obedeça à forma exigida para esse tipo de documento, apresentando relatório e fundamentando a peça na legislação e jurisprudência relacionadas ao registro da reserva legal, e atenda, necessariamente, às seguintes instruções: 1 - cite, entre parênteses, a legislação aplicável; 2 - nomeie adequadamente os atos de escrituração; 3 - atente-se aos elementos legais exigidos; 4 - utilize, para a qualificação de qualquer pessoa, apenas o nome da informação entre parênteses, como no exemplo a seguir: (RG), (CNPJ); 5 - refira-se às pessoas envolvidas como “pessoa física”, “pessoa jurídica”, ou utilize o cargo, como, por exemplo, prefeito, oficial, juiz etc; 6 - refira-se à data apenas como (data); 7 - refira-se aos números que não estiverem expressos em lei apenas como (número); 8 - refira-se a qualquer valor como (valor); 9 - refira-se a qualquer instituição com o nome comumente a ela atribuído, como, por exemplo, “cartório” (4,0 Pontos) (120 Linhas)
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