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O Presidente da República editou o Decreto nº 5555, estabelecendo a obrigatoriedade, como exigência à obtenção do diploma de graduação em engenharia, de um elevado aproveitamento nas disciplinas do curso, e, para inscrição nos Conselhos Regionais, a conclusão de uma pós-graduação com carga horária mínima de 480 horas de aula. A medida tem por objetivo conferir maior controle sobre a formação do profissional, num momento de expansão das obras de infraestrutura no país. A Confederação Sindical dos Engenheiros, entidade que reúne 18 (dezoito) Federações de sindicatos em diferentes Estados, cada uma com ao menos 10 (dez) sindicatos, procura os seus serviços para impugnar o Decreto expedido pelo Presidente da República, salientando que o mesmo viola diretamente a Constituição, sendo certa a urgência na obtenção de um provimento judicial favorável, tendo em vista a aproximação do final de ano, época em que, tradicionalmente, são formados milhares de bacharéis em todo o território nacional. Considerando a hipótese acima, formule a peça adequada. (Valor: 5,00)
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Paulo é divorciado e tem dois filhos, Pedro e José, maiores de idade e solteiros. José, o filho mais novo, servidor público, adquiriu o seu próprio imóvel e Pedro, o mais velho, mora de aluguel e ainda não conseguiu constituir patrimônio algum. Paulo, preocupado com o futuro de Pedro, pretende doar-lhe o imóvel em que mora, almejando, contudo, a garantia de que o beneficiado não venderá o bem, pelo menos, enquanto ele, Paulo, estiver vivo. Contando com o apoio de José às suas pretensões, Paulo e Pedro procuraram o titular do Tabelionato de Notas da Comarca de Boa Vista – RR e lhe expuseram a pretensão de celebrar um ato notarial. Com base nessa situação hipotética, redija, da forma mais completa possível, o documento adequado à pretensão das partes, complementando-o com os elementos legalmente exigíveis. (4,0 Pontos) (120 Linhas)
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Joaquim Azevedo de Souza comparece pessoalmente à serventia do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Ouro Fino Paulista, no Município de Ribeirão Pires, no dia 6 de setembro de 2012, para requerer a lavratura do registro de nascimento de seu filho, a quem pretende dar o nome de Sebastião de Souza Neto. Foram apresentados os seguintes documentos:

a) declaração de nascido vivo n.º 12345678, da qual consta:

- data de nascimento: 29 de fevereiro de 2012;

- hora de nascimento: 07h15;

- local de nascimento: Hospital Municipal de Mauá, na rua da Matriz, n.º 17, Centro, Mauá/SP;

- sexo do recém-nascido: masculino;

- nome da genitora: Adriana Nascimento G. Ribeiro;

- idade da genitora na ocasião do parto: 17 anos;

- endereço da genitora: Rua 2 de Dezembro, n.º 465, Ouro Fino Paulista, Ribeirão Pires/SP;

- ocupação habitual da genitora: estudante;

- tipo de gestação: única;

- nome do genitor: não preenchido.

b) carteira nacional de habilitação de Joaquim Azevedo de Souza, da qual consta:

- filiação: Sebastião Fernandes de Souza e Francisca Maria Azevedo;

- data de nascimento: 15 de dezembro de 1990.

c) carteira de identidade de Adriana Nascimento Gonçalves Ribeiro, da qual consta:

- filiação: Moacir Alves Ribeiro e Maria Helena Nascimento Gonçalves;

- data de nascimento: 18 de janeiro de 1995; - naturalidade: Ribeirão Pires/SP.

Indagado pelo registrador, Joaquim declarou que é técnico de informática, natural de Santo André/SP, e reside juntamente com a genitora, no logradouro constante da declaração de nascido vivo; no entanto, o número correto é 456. Responda, apresentando justificativa:

1) A serventia é competente para a lavratura do ato?

2) Há necessidade de requerimento com assinatura de testemunhas?

3) É possível o registro com o nome pretendido?

4) A declaração de nascido vivo pode ser aceita ou há necessidade de sua retificação?

5) É necessária a presença da mãe ou dos avós maternos?

Considerando que eventuais exigências, incluindo a modificação do nome do registrando, tenham sido atendidas:

6) Indique de forma breve quais exigências foram formuladas e, em seguida, lavre o registro de nascimento.

(Edital e caderno de provas sem informação sobre a pontuação e o número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Considere a seguinte situação registrária: Transcrição n.º 1.000, de 03 de dezembro de 1951. Imóvel rural denominado “Fazenda Santa Clara”, situado no Km 15,3 da Estrada Municipal Clovis Bevilacqua, no bairro X, distrito, município e comarca de Santos, Estado de São Paulo, com área de 740,00 hectares, confrontando de um lado com Afrânio de Carvalho, do outro, com Robert Torrens e, nos fundos, com Soriano Neto, existindo na propriedade um barracão de madeiras, coberto com telhas. ADQUIRENTE: JOSÉ DA SILVA, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado nesta comarca. Consta a inscrição n.º 10, de 21 de fevereiro de 1953, referente à servidão de passagem, em favor do imóvel objeto da transcrição n.º 53, de propriedade de MARIA APARECIDA, brasileira, casada, produtora rural, residente e domiciliada nesta comarca.

Consta à margem da transcrição aquisitiva a seguinte averbação: AV.1, feita em 1 de maio de 2011. Por Termo de Área Contaminada datado de 22.4.2011, emitido pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – CETESB, procede-se à presente para constar, a teor do Procedimento n.º 18, que foi constatado que o imóvel objeto desta transcrição encontra-se contaminado parcialmente com substância nociva à saúde humana [metano].

Consta do referido termo que os herdeiros do proprietário foram notificados do procedimento administrativo.

Título apresentado para qualificação nesta data: Requerimento subscrito pelo único herdeiro MÁRIO SILVA, brasileiro, solteiro, maior, agricultor, residente no imóvel, e pela viúva meeira MARIA DA SILVA, brasileira, agricultora, residente no imóvel, solicitando a retificação do registro (transcrição) para que seja aberta matrícula do imóvel de acordo com a nova descrição que contém vértices, distâncias, azimutes e coordenadas UTM, tendo sido constatado que o imóvel possui, na realidade, a área de 900,00 hectares, bem como a complementação dos dados qualificativos.

Descrição constante do memorial: Fazenda Santa Clara, localizado no KM 15,3 da Estrada Municipal Clovis Bevilacqua, distrito, município e comarca de Santos-SP: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice CRI-M-0001, de coordenadas N 7.650.686,66m e E 564.229,35m; localizado num vértice em comum com a Fazenda Liberdade e com a Fazenda São Pedro; deste, segue confrontando com FAZENDA SÃO PEDRO (anteriormente imóvel de Soriano Neto), com os seguintes azimutes e distâncias: 133°41’17” e 2.500,00m até o vértice CRI-M-0002, de coordenadas N 7.648.959,83m e E 566.037,12m; deste, segue confrontando com ESTÂNCIA PRECIOSA (anteriormente imóvel de Robert Torrens), com os seguintes azimutes e distâncias: 223°41’17” e 3.600,00m até o vértice CRI-M-0003, de coordenadas N 7.646.356,64m e E 563.550,48m; localizado na faixa de domínio da ESTRADA MUNICIPAL CLOVIS BEVILACQUA, com os seguintes azimutes e distâncias: 313°41’17” e 2.500,00m até o vértice CRI-M-0004, de coordenadas N 7.648.083,47m e E 561.742,71m; deste, segue confrontando com FAZENDA LIBERDADE (anteriormente imóvel de Afranio de Carvalho), com os seguintes azimutes e distâncias: 43°41’17” e 3.600,00m até o vértice CRI-M-0001, ponto inicial da descrição deste perímetro, encerrando a área de Área (ha): 900,0000 ha.

Documentos que acompanham o título:

Memorial Descritivo e Planta, subscritos pelos requerentes, pelo Engenheiro Agrimensor (responsável técnico); Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pelos trabalhos; comprovante de certificação de georreferenciamento expedido pelo INCRA sob o n.º 000.309, datado de 23/8/2012; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) atualizado; certidão negativa de débitos relativos ao imposto sobre a propriedade territorial rural; recibo de entrega da última declaração do Imposto Territorial Rural (ITR); certidões das matrículas dos imóveis confrontantes; certidão de óbito de José da Silva, falecido em 10 de janeiro de 1967; certidão de casamento de José da Silva com Maria da Silva, onde se verifica que casaram em 10 de maio de 1949 sob o regime da Comunhão Universal de Bens; cópias autenticadas das cédulas de identidade e dos CPFs de JOSÉ DA SILVA, MARIA DA SILVA e MÁRIO SILVA; certidão expedida pelo Cartório da 1.ª Vara da Família e Sucessões da Comarca da Capital, comprovando que Maria da Silva é a inventariante nos autos do inventário dos bens deixados por José da Silva. Do memorial e da planta constam as anuências dos titulares de domínio dos imóveis confrontantes, da titular de domínio do imóvel dominante e da Municipalidade.

Considerando que os documentos apresentados estão devidamente formalizados, promova a recepção do título, seu exame e os atos decorrentes da qualificação registral.

(Edital e caderno de provas sem informação sobre a pontuação e o número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Lavre escritura de doação com reserva de usufruto de imóvel pertencente a dois doadores, casados entre si no regime da comunhão universal de bens, a um donatário, um dos filhos do casal. O imóvel tem valor de mercado de cem mil reais, coincidente com o valor atribuído pelas partes, e o valor atual da UFESP é de R$18,44. A doação é feita da parte disponível dos bens do casal e o donatário deseja utilizar-se de qualquer dispositivo legal que o favoreça quanto a eventual recolhimento do ITCMD. Ao final, justifique a forma de cobrança do ato.

(Edital e caderno de provas sem informação sobre a pontuação e o número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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José Antonio da Silva, engenheiro agrônomo, e Maria de Oliveira Santos, advogada, residentes e domiciliados à Rua dos Girassóis, 54, no Município de Mococa, Estado de São Paulo, comparecem pessoalmente à serventia do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município no dia 21 de agosto de 2012 para requerer a conversão da união estável em casamento, acompanhados dos pais do convivente, os quais compareceram na condição de testemunhas, munidos das cédulas de identidade originais. Foram apresentados os seguintes documentos:

a) Carteira Nacional de Habilitação e certidão de nascimento de José Antonio da Silva. Da certidão de nascimento, extraída do registro n.º 6.750, lavrado às fls. 87v. do Livro A-12, pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Guaxupé, Estado de Minas Gerais, consta que o registrado é natural do Município de Guaxupé, Estado de Minas Gerais, onde nasceu em 13 de outubro de 1977, sendo filho de Manoel da Silva e Ana Rosa Dias da Silva;

b) carteira de identidade expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil e certidão de casamento de Maria de Oliveira Santos. Da certidão de casamento, extraída do registro n.º 11.676, lavrado em 27 de março de 2003, às folhas 11 do Livro B-39, pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Mogi Mirim, Estado de São Paulo, consta que a contraente, cujo nome de solteira era Maria Campos de Oliveira, nasceu em Santo Antonio de Posse, Estado de São Paulo, em 4 de junho de 1978, sendo filha de Antonio Carlos de Oliveira e de Rosemeire Campos; consta ainda que a contraente e João Pedro de Almeida Santos se divorciaram por meio de escritura pública, lavrada em 6 de agosto de 2009 pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tapiratiba, no Livro 87, às fls. 203/206, sendo que a contraente manteve o nome de casada. A averbação foi feita no dia seguinte à lavratura da escritura;

c) traslado da escritura pública de pacto antenupcial, lavrada em 28 de junho de 2012, pelo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Mococa, no Livro 254, às fls. 105/106, da qual constou que José Antonio da Silva e Maria de Oliveira Santos convencionaram se casar pelo regime da comunhão parcial de bens, exceto em relação ao imóvel de residência dos conviventes, situado à Rua dos Girassóis, 54, de propriedade do convivente José Antonio, objeto do registro n.º 4 lançado na matrícula n.º 12.345 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mococa, que com o casamento passa a integrar a comunhão de bens do casal. Consta também que os conviventes mantêm união estável desde janeiro de 2011.

Os conviventes informaram ainda que:

a) José Antonio da Silva declarou ser solteiro e os presentes, após orientação do registrador, esclareceram não haver impedimentos para o casamento;

b) os pais de José Antonio da Silva são brasileiros, residentes e domiciliados à Alameda das Begônias, 23, no Município de Mococa, sendo o pai nascido em 13 de abril de 1946 e a mãe nascida em 29 de junho de 1947;

c) os pais de Maria de Oliveira Santos eram brasileiros, sendo que o pai faleceu em 23 de julho de 1999 e a mãe em 7 de agosto de 2009;

d) por ocasião do divórcio de Maria de Oliveira Santos, não existiam bens a partilhar; as testemunhas e os conviventes se dispõem a assinar declaração nesse sentido;

e) José Antonio da Silva não pretende alterar seu nome, ao passo que a convivente pretende modificar seu nome para Maria Santos da Silva ou, se não for possível, concorda em manter o nome Maria Oliveira Santos;

f) pretendem que seja indicado no registro, se possível, o período de início da união estável constante da escritura de pacto antenupcial.

Por fim, é necessário observar que:

a) não existe jornal de circulação diária no Município;

b) o representante do Ministério Público encaminhou à serventia ofício comunicando a dispensa de encaminhamento das habilitações de casamento e dos pedidos de conversão de união estável em casamento, na forma do Ato Normativo n.º 680/2011 PGJ/CGMP/CPJ;

c) não há Portaria do Juiz Corregedor Permanente dispensando a homologação dos procedimentos de habilitação de casamento.

Responda: 1) Em qual livro deve ser registrada a conversão da união estável em casamento?

Responda, apresentando justificativa: 2) Pode-se admitir como testemunhas os pais de José Antonio da Silva?

3) É válida a opção pelo regime de bens constante da escritura?

4) A alteração de nome pretendida é válida?

5) É necessário submeter o pedido ao Juiz Corregedor Permanente? Considerando que eventuais exigências tenham sido atendidas e que não houve oposição de impedimentos no prazo:

6) Indique de forma breve quais exigências foram formuladas e, em seguida, lavre o ato registrário para conversão da união estável em casamento.

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Considere a seguinte matrícula:

Matrícula n.º 10, de 20 de agosto de 2002.

IMÓVEL: Apartamento n.º 1, localizado no 1.º andar do Edifício Andorra, situado na Rua Oscar Rodrigues Alves, 135, Centro, em São Paulo, Capital, possuindo a área privativa de 105,38 m², área comum de 66,11m², perfazendo assim a área total de 171,49 m², cabendo-lhe duas (2) vagas para estacionamento de veículos na garagem do edifício e a fração ideal de 3,86% no terreno.

PROPRIETÁRIO: GERALDO DOS SANTOS, RG. n.º 2.222.222-X-SSP/SP, CPF 333.333.333-33, brasileiro, solteiro, maior, professor, residente e domiciliado na Rua X, 10, Vila Maria, em São Paulo, Capital. Registros anteriores: R.7/M. 232 (Especificação) e R.35/M. 232 (Atribuição) deste Registro. Cadastro municipal: 999.999-99.

Oficial:

R.1 – Em 20 de setembro de 2003. Por escritura lavrada em 14 de setembro de 2003, pelo 1.º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo, Capital, livro n.º 5, fls. 55, o proprietário deu o imóvel em hipoteca ao BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ n.º 55.555.5555/0001-55, com sede na cidade de São Paulo-SP, na Rua X, 10, pelo valor de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), a ser pago em uma única parcela, sem juros, em 10 de agosto de 2005.

Oficial:

R.2 – Em 3 de agosto de 2009. Por escritura lavrada em 2 de agosto de 2008, pelo 2.º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo, Capital, livro n.º 4, fls. 44, o proprietário vendeu o imóvel para ERMITÂNIO DA SILVA, RG n.º 8.666.777-SSPSP, CPF n.º 111.111.111-11, brasileiro, viúvo, professor, residente e domiciliado em São Paulo, Capital, na Rua B, 11, pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Título apresentado nessa data:

Certidão emitida no Sistema de Penhora Online em 20 de agosto de 2012, pelo Escrivão Diretor do 1.º Ofício Judicial Cível da Comarca de Taubaté, Estado de São Paulo, nos autos da Ação de Execução Hipotecária n.º 888.888, movida pelo BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do então titular de domínio Geraldo dos Santos, brasileiro, solteiro, maior, professor, RG 2.222.222-X/SSPSP, relativo à hipoteca registrada sob o n.º R.1/M.10, para fins de inscrição da penhora que recaiu sobre o imóvel da referida matrícula n.º 10, onde constam ainda os seguintes dados: Valor da causa: R$ 120.000,00. Data do Auto de Penhora: 10.08.2012. Nome do fiel depositário: GERALDO DOS SANTOS. Considerando que os documentos apresentados estão devidamente formalizados, promova a recepção do título e os atos decorrentes da qualificação positiva ou negativa.

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Dois usuários, marido e mulher, desejam que o Tabelião lavre os testamentos deles. Para evitar deslocamentos adicionais, pedem que os atos notariais sejam feitos um após o outro – ou seja, dois testamentos seguidos. O desejo de cada um deles é o de deixar um imóvel para uma associação beneficente, gravar a legítima dos dois filhos com cláusula de impenhorabilidade vitalícia e deixar o restante da parte disponível para o outro cônjuge. Você, como tabelião, lavraria os testamentos? Se negativo, redija justificativa para a recusa. Se positivo, lavre o testamento da esposa para o marido, excluindo as disposições que julgar impossíveis.

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Valdivino Maluco (com 20 anos) e Litargírio Pequeno (com 12 anos) foram denunciados em fevereiro de 1995 ao Primeiro Tribunal do Júri, em Belo Horizonte, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, III (asfixia) e art. 211, c/c art. 29, na forma do art. 69, todos dispositivos do Código Penal, porque no dia 20 de janeiro de 1995, em Belo Horizonte, esganaram Melquíades de Tal. Acreditando que Melquíades estava morto e para evitar a descoberta do crime, Valdivino deslocou-se para a Comarca de Nova Lima, município da região metropolitana de Belo Horizonte. Lá, ele e Litargírio Pequeno arremessaram o corpo, que afundou num lago de rejeitos de mineração. O exame pericial levado a efeito na fase investigatória encontrou resíduos de minério e água nos pulmões da vítima, apontando o afogamento como a causa da morte. Litargírio foi pessoalmente citado, mas Valdivino escafedeu-se e foi citado por edital, em 20 de março de 1995, seguindo o processo à sua revelia. A instrução correu normalmente, mas o Defensor ad hoc desistiu da oitiva de sua única testemunha do sumário, Astrogildo de Olho. O Ministério Público protestou em ata por ter interesse na oitiva, mas a testemunha teve sua dispensa homologada e culminou por ser ouvida como testemunha do juízo. As partes ofereceram alegações em 14 de abril de 1996. Valdivino foi pronunciado nos termos da denúncia, em 30 de junho de 2003. O juiz, no entanto, declinou a competência ao Juizado da Infância e Adolescência de Belo Horizonte, para cuidar da conduta atribuída a Litargírio Pequeno. Houve a admissão de Assistente, o único a protocolizar tempestivamente apelação e razões no Tribunal de Justiça, aduzindo tratar-se de conexão e pedindo que a força atrativa do Júri impusesse o julgamento único. A defesa técnica, única intimada, pugnou em contra-razões pelo não conhecimento do apelo, diante da falta de legitimidade do particular para atuar nas ações penais públicas e pela ausência de interesse reparatório. O Tribunal deu provimento ao recurso, em acórdão que transitou em julgado. Em 20 de janeiro de 2009, Valdivino e Litargírio foram intimados por edital da data de realização do Júri. Litargírio havia atendido a todas as intimações anteriores. Valdivino, a seu turno, havia comparecido em cartório para dizer que não tinha interesse em recorrer e comunicado seu novo endereço em 20 de junho de 2008. Os autos entraram na serventia do Ministério Público em 26 de janeiro de 2009 para um duplo fim: a) intimação da data do julgamento em 25 de junho de 2012, independentemente da presença dos réus; b) intimação para manifestação sobre o requerimento do defensor de remessa dos autos para a Comarca de Nova Lima, competente para o Júri. Como Promotor(a) de Justiça, que foi designado(a) a partir de hoje e recebe os autos no estado em que se encontram, elabore a eventual ou eventuais manifestações pertinentes, analisando as possíveis questões processuais. ![Isso é uma imagem](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2022/05/Calendario-2009-MPMG.png) (Máximo de 85 linhas) (4,0 pontos)
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Sentença: 83ª Vara do Trabalho de Tribobó do Oeste. Processo no. 1200-34-2011-5-07-0083. Aos xx dias do mês de xxxxxxxxxx, do ano de 2012, às xx h, na sala de audiências dessa Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz Fulano de Tal, foi proferida a seguinte Sentença: Jurandir Macedo, qualificação, ajuizou ação trabalhista em face de Aérea Auxílio Aeroportuário Ltda., e de Aeroportos Públicos Brasileiros, empresa pública, em 30/05/2011, aduzindo que era a terceira ação em face das rés, pois não compareceu à primeira audiência das ações anteriormente ajuizadas, tendo tido notícia da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito da primeira ação em 10/01/2009 e da segunda ação em 05/06/2009. Afirma que a ação anterior é idêntica à presente. Relata que foi contratado pela primeira ré em 28/04/2004 para trabalhar como auxiliar de carga e descarga de aviões, tendo como último salário o valor de R$ 1.000,00. Ao longo do contrato de trabalho, cumpria jornada das 8:00h às 20:00h, com uma hora de almoço, trabalhando em escala 12 x 36, conforme norma coletiva, pretendo horas extras e reflexos. Afirma que carregava as malas para os aviões enquanto esses eram abastecidos, mas não recebia adicional de periculosidade, e adquiriu hérnia de disco na lombar por conta do peso carregado, pelo que requer indenização por danos morais e reintegração ou, subsidiariamente, indenização. Era descontado do vale alimentação, mas não recebia o benefício, pretendendo a devolução do valor e a integração da utilidade. Conta que foi dispensado por justa causa, tipificada em desídia, após faltar 14 dias seguidos sem justificativa, além de outros dias alternados, que lhe foram descontados. Requer seja elidida a justa causa, com pagamento de aviso prévio, férias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, seguro desemprego e anotação de dispensa na CTPS com multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento, além da incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Ao longo de todo o seu contrato, diz que sempre desempenhou sua atividade no aeroporto internacional de Tribobó do Oeste, de administração da segunda ré, pelo que pede a condenação subsidiária da segunda ré. Dá à causa o valor de R$ 20.000,00. Na audiência, a primeira ré apresentou defesa aduzindo genericamente a prescrição; que o autor foi desidioso, conforme as faltas apontadas, juntando documentação comprobatória das ausências não justificadas e diversas advertências e suspensões pelo comportamento reiterado de faltas injustificadas. Apresentou controle de ponto com jornada de 12x36h, com uma hora de intervalo, conforme norma coletiva da categoria. Juntou TRCT do autor, cujo valor foi negativo em razão das faltas descontadas. Afirmou que o autor não ficava em área de risco no abastecimento do avião e que não há relação entre o trabalho do autor e sua doença. Apresentou norma coletiva, autorizando a substituição de vale alimentação por pagamento em dinheiro, com desconto em folha proporcional, conforme recibos juntados, comprovando os pagamentos dos valores. Afirmou que não devia as multas dos artigos 467 e 477 da CLT por não haver verba a pagar e que procederia a anotação de dispensa na CTPS com a data da defesa. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A segunda ré defendeu-se, aduzindo ser parte ilegítima para figurar na lide, pois escolheu a primeira ré por processo licitatório, com observância da lei, comprovando documentalmente a fiscalização efetiva do contrato com a primeira ré e a relação dessa com os seus funcionários que lhe prestavam serviços. Salientou a prescrição e refutou os pedidos do autor, negando os mesmos. O autor teve vista das defesas e dos documentos, não impugnando os mesmos. Indagadas as partes, as mesmas declararam que não tinham mais provas a produzir e se reportavam aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. O autor se recusou a fornecer a CTPS para que fosse anotada a dispensa. É o Relatório. Decide-se: Não há prescrição, pois o curso desta foi interrompido. A segunda ré foi tomadora dos serviços, logo é parte legítima. Procede o pedido de conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada. A justa causa é o maior dos castigos ao empregado. Logo, tendo havido desconto dos dias de falta, não há desídia, porque haveria dupla punição. Logo, procedem os pedidos de aviso prévio, férias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, seguro desemprego e anotação de dispensa na CTPS com multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento, além da incidências das multas dos artigos 467 e 477 da CLT pelo não pagamento das verbas. Procede o pedido de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00, pois é claro que se o autor carregava malas, sua hérnia de disco decorre da função, sendo também reconhecida a estabilidade pelo acidente de trabalho (doença profissional), que ora se convola em indenização pela projeção do contrato de trabalho, o que equivale a R$ 10.000,00. Improcede a devolução de descontos do vale alimentação, pois a ré provou a concessão do vale por substituição em dinheiro e autorizado em norma coletiva. Logo, também não há a integração desejada. Procede o pedido de horas extras e reflexos, pois o autor extrapolava a jornada constitucional de 8 horas por dia. Procede o adicional de periculosidade por analogia à Súmula 39 do TST. Procede a condenação da segunda ré, pois havendo terceirização, esta responde subsidiariamente. Improcedentes os demais pedidos. Custas de R$ 600,00, pelas rés, sobre o valor da condenação estimado em R$ 30.000,00. Recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a lei, assim como juros e correção monetária. Partes cientes. Fulano de Tal Juiz do Trabalho Apresente a peça respectiva para defesa dos interesses da segunda ré. (5,00 Ponto)
Resposta da Banca

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