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Considere o instrumento particular de contrato social de sociedade civil já registrado em 19 de março de 2001, no Oficial de Registro de Pessoas Jurídicas, e a alteração contratual apresentada para averbação. Elabore o ato registral ou a nota devolutiva.

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE CIVIL “MARRA BRASIL ENGENHARIA LTDA S/C ME”.

I – DOS SÓCIOS

1. JONAS MARRA, brasileiro, advogado, casado pelo regime da comunhão universal de bens com MEGAN MARRA, residente e domiciliado na cidade de São Paulo - SP, na Rua das Alagoas, n.º 22, Morumbi, RG n.º 00.000.000-0 SSP/SP e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00;

2. MEGAN MARRA, norte americana, engenheira civil, casada pelo regime da comunhão universal de bens com JONAS MARRA, residente e domiciliada na cidade de São Paulo – SP, na Rua das Alagoas, n.º 22, Morumbi, RNE n.º W.000.000-0- DPMAF/SP e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00. 3. LUCAS SILVA, brasileiro, solteiro, maior, capaz, engenheiro civil, residente e domiciliado na cidade de São Paulo – SP, na Rua Ceará, n.º 11, RG n.º 0.000.000-0 SSP/SP, e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00.

1. A sociedade girará sob a denominação social de “MARRA BRASIL ENGENHARIA S/C LTDA ME, e sua natureza jurídica será de SOCIEDADE CIVIL. Terá sede e domicílio na cidade de São Paulo, na Rua Maria Joaquina, n.º 33 – Centro, tendo início de suas atividades na presente data, e seu prazo de duração será por tempo indeterminado.

2. A sociedade tem por objeto social a atuação no ramo de Engenharia Civil, podendo executar: planejamento ou projeto (em geral), obras, estruturas, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica.

SÓCIOS - % - N.º QUOTAS - VALOR EM R$

JONAS MARRA - 25 - 50.000 - 50.000,00

MEGAN MARRA - 25 - 50.000 - 50.000,00

LUCAS SILVA - 50 - 100.000 - 100.000,00

TOTAL - 100 - 200.000 - 200.000,00

3. O Capital Social é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), inteiramente integralizado neste ato, representado por 200.000 quotas, no valor nominal de R$ 1,00 cada uma, assim distribuído:

4. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

5. Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

6. A administração da sociedade será exercida por todos os sócios, individual ou coletivamente. Parágrafo Primeiro: Esta cláusula pode ser modificada com os votos que representam a maioria absoluta do capital social. Parágrafo segundo: Para atividade de venda e oneração de bens móveis e imóveis, será necessária a assinatura em conjunto de todos os sócios. Parágrafo Terceiro: Fica designado o sócio Lucas Silva como responsável técnico.

7. O exercício social coincidirá com o ano civil. Em 31 de Dezembro de cada ano, levantar-se-á o Balanço Patrimonial e os administradores prestarão contas justificadas de sua administração. Os lucros ou prejuízos apurados serão atribuídos de conformidade com a efetiva participação de cada sócio na composição do capital social.

8. As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento de todos os sócios.

9. No caso de falecimento ou interdição de qualquer dos sócios quotistas, a sociedade não se dissolverá, continuando a funcionar com os sócios remanescentes e os herdeiros, sucessores do falecido.

10. A sociedade se dissolverá nos termos da lei vigente e com o consenso unânime dos sócios. O seu patrimônio, apurados os lucros ou prejuízos, será proporcionalmente dividido entre os sócios.

11. Os administradores declaram que não estão impedidos de exercer a administração.

12. Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo – SP, para dirimir as dúvidas advindas na interpretação do presente instrumento. E por estarem desta maneira perfeitamente convencionados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas de estilo. São Paulo, 05 de março de 2001.

JONAS MARRA LUCAS SILVA MEGAN MARRA

Testemunhas: PEDRO PAULO SILVA RG n.º 99.999.999-X JONATAN HENRIQUE CUNHA SSP/SP RG n.º 88.888.888-1 SSP/SP

INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE CIVIL “MARRA BRASIL ENGENHARIA S/C LTDA ME”.

Atual denominação: “MARRA BRASIL ENGENHARIA S/S CNPJ N 00.000.000/0001-00

Pelo presente instrumento particular de alteração de contrato social, os abaixo assinados, os sócios JONAS MARRA, brasileiro, advogado, casado pelo regime da comunhão universal de bens com MEGAN MARRA, residente e domiciliado na cidade de São Paulo – SP, à Rua das Alagoas, n.º 22, Morumbi, RG n.º 00.000.000-0 SSP/SP e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00. MEGAN MARRA, norte americana, engenheira civil, casada pelo regime da comunhão universal de bens com JONAS MARRA, residente e domiciliada na cidade de São Paulo – SP, à Rua das Alagoas, n.º 22, Morumbi, RNE n.º W.000.000-0- DPMAF/SP e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00. LEONARDO ANDRADE SILVA, brasileiro, solteiro, estudante, menor, com 17 anos de idade, residente e domiciliado na cidade de São Paulo – SP, à Rua Ceará, n.º 11, RG n.º 00.000.000-0 SSP/SP, e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, assistido por sua mãe Iracema Andrade, brasileira, solteira, maior, residente e domiciliada na cidade de São Paulo – SP, à Rua Ceará, n.º 11, RG n.º 00.000.000-0 SSP/SP, e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00.

Únicos sócios componentes da sociedade MARRA BRASIL ENGENHARIA S/C LTDA ME, Contrato Social devidamente arquivado neste Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, sob o número 00.000, em data de 19/03/2001, têm entre si justos e combinados a alteração do contrato social da referida Sociedade, sob as seguintes cláusulas.

1. Tendo em vista o falecimento do sócio LUCAS SILVA, suas quotas sociais neste ato serão transferidas para seu único filho LEONARDO ANDRADE SILVA, de acordo com a cláusula 9 do contrato original.

2. Com a transferência das quotas em virtude do falecimento do sócio LUCAS SILVA, o capital social fica assim distribuído:

SÓCIOS - % N.º QUOTAS - VALOR EM R$

JONAS MARRA - 25 - 50.000 - 50.000,00

MEGAN MARRA - 25 - 50.000 - 50.000,00

LEONARDO ANDRADE SILVA - 50 - 100.000 - 100.000,00

TOTAL - 100 - 200.000 - 200.000,00

3. Os sócios declaram que a sociedade será desenquadrada do regime tributário micro empresa e que a sociedade transformará sua natureza jurídica para sociedade simples pura, passando sua denominação social a ser “MARRA BRASIL ENGENHARIA S/S”.

E por estarem as partes de perfeito acordo quanto à alteração do contrato social assinam o presente, em uma 01 via, para que se produza o efeito legal.

São Paulo, 22 de abril de 2014.

JONAS MARRA LEONARDO ANDRADE SILVA (ASSISTIDO POR SUA MÃE IRACEMA ANDRADE) MEGAN MARRA

Testemunhas: PEDRO PAULO SILVA RG n.º 99.999.999-X JONATAN HENRIQUE CUNHA SSP/SP RG n.º 88.888.888-1 SSP/SP

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Em 04/06/2014, foi protocolada Escritura de Doação com reserva e instituição de usufruto lavrada pelo 1.º Tabelião de São Tomé das Letras - MG, L.379, página 30, pela qual comparecem:

Como doadoras:

Nadir Costa Motta, viúva, e

Benedita Costa Alencar, casada pelo regime da separação absoluta de bens com pacto antenupcial registrado sob n.º 3.000, L.03 do 19.º Registro de Imóveis de São Paulo, com José de Alencar, CPF n. 000.000.000-00.

Como donatário da nua propriedade: Lucas Costa Alencar, brasileiro, solteiro, maior, capaz, RG n.º 0.000.000.0-SSP-SP e CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado em São Paulo, na Rua Oscar Freire, n.º 50.

Objeto da Doação e do usufruto: A vaga de garagem n.º 40, localizada no subsolo do empreendimento denominado “RESIDENCIAL PARQUE”, situado na Rua JOANA MARIA CORREA, n.º 20, matrícula n.º 10.000, L.02, do 19.º Registro de Imóveis de São Paulo.

Consta da Escritura que Benedita Motta Alencar reserva para si 50% do usufruto do imóvel e Nadir Costa Motta, institui a favor de Benedita Motta Alencar 50% do usufruto do imóvel.

Foi atribuído ao imóvel o valor de R$ 38.577,00.

Diante da Escritura de Doação devidamente formalizada, faça a análise da matrícula a seguir onde serão efetuados os atos, faça a recepção do título, seu exame e a respectiva qualificação registral, registrando ou elaborando nota devolutiva.

A vaga de garagem n.º 40, localizada no subsolo do empreendimento denominado “RESIDENCIAL PARQUE”, situado na Rua JOANA MARIA CORREA, n.º 20, do loteamento denominado JARDIM PETRÓPOLIS, desta cidade, comarca e 19.ª circunscrição imobiliária de São Paulo, com a área privativa de 11,040 metros quadrados, área de uso comum de 2,591 metros quadrados, encerrando a área total de 13,631 metros quadrados, correspondendo-lhe uma fração ideal no terreno de 0,08373%, confrontando pela frente com as vias de acesso do condomínio, pelo lado esquerdo com a vaga 39 e do lado direito com a vaga 41 e nos fundos com a área de uso comum do condomínio.

Cadastro Municipal: 48.0604.0024.0000.

Proprietária: COSTA & COSTA INCORPORADORA LTDA, CNPJ n.º 00.000.000/0001-10, com sede na Rua José João, n.º 108, São Paulo - SP.

Registro Anterior: Matrícula 10.706, em 20/03/1997.

Protocolo n.º 78.011, em 15 de janeiro de 2000.

Eu, José Silva, Escrevente.

R.01. São Paulo, 10/07/2000. Por Escritura de Compra e Venda de 04 de junho de 2000, do 1.º Tabelião de Notas da comarca de São Paulo - SP, livro 136.561, página 001, a proprietária vendeu o imóvel objeto desta matrícula, pelo valor de R$ 38.557,00, para OSCAR COSTA, brasileiro, comerciante, CPF n.º 000.000.000-00, RG n.º 0.000.000-0-SSP/SP, casado pelo regime da comunhão universal de bens, em 04/09/1950, com NEUSA COSTA, brasileira, enfermeira, CPF n.º 000.000.000-00, RG n.º 0.000.000-0-SSP/SP, residentes e domiciliados na Rua Barbacena, n.º 386, São Paulo-SP. Protocolo n.º 86.754, em 30 de junho de 2000.

Eu, José Silva, Escrevente.

R.02. São Paulo, 25/04/2003. Por Certidão de Penhora de 16 de abril de 2003, extraída dos autos da ação de execução fiscal, processo n.º 0044052-82.2002, do Juízo da 3.ª Vara da Fazenda Pública da comarca de São Paulo - SP, movida pela Prefeitura Municipal de São Paulo, contra OSCAR COSTA foi penhorado o imóvel objeto desta matrícula, para garantia da dívida no valor de R$23.328,60, tendo sido nomeado depositário OSCAR COSTA. Protocolo n.º 90.125, em 20 de abril de 2003.

Eu, José Silva, Escrevente.

R.03. São Paulo, 28 de abril de 2005. Por Formal de Partilha de 02 de março de 2005, dos autos da ação de inventário, processo nº 15581/2004, do Juízo de Direito da 3.ª Vara da Família e das Sucessões da comarca de São Paulo - SP, referente ao espólio de NEUSA COSTA, falecida em 26/03/2004, o imóvel desta matrícula, avaliado em R$ 38.557,00, foi partilhado para OSCAR COSTA, brasileiro, viúvo, comerciante, CPF n.º 000.000.000-00, RG n.º 0.000.000-0-SSP/SP, residente e domiciliado na Rua Barbacena, nº 386, São Paulo - SP, parte ideal correspondente a 2/4, NADIR COSTA MOTTA, brasileira, do lar, CPF n.º 000.000.000-00, RG n.º 0.000.000-0-SSP/SP, casada pelo regime da comunhão universal de bens, antes da vigência da Lei Federal nº 6.515/77, com JOSÉ MOTTA, brasileiro, industriário, CPF n.º 000.000.000-00, RG n.º 0.000.000-0-SSP/SP, domiciliados na Rua Turiaçu, nº 391, São Paulo, parte ideal correspondente a 1/4, e BENEDITA COSTA, brasileira, solteira, maior, capaz, do lar, CPF n.º 000.000.000-00, RG n.º 0.000.000-0-SSP/SP, domiciliada na Rua Barbacena, nº 386, São Paulo - SP, parte ideal correspondente a 1/4. Protocolo n.º 100.030, em 25 de abril de 2005.

Eu, José Silva, Escrevente.

AV.04. São Paulo, 25 de abril de 2012. Formal de Partilha referido no R.05, faço a presente para constar que em decorrência do falecimento de seu marido JOSÉ MOTTA, ocorrido em 31/10/2006, o estado civil de NADIR COSTA MOTTA passou a ser de viúva, conforme certidão de óbito expedida em 03 de novembro de 2006, pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sé da Comarca de São Paulo - SP, extraída do livro C-80, folha 180, nº 19322. Protocolo nº 230.096, em 23 de abril de 2012.

Eu, José Silva, Escrevente.

R.05. São Paulo, 25 de abril de 2012. Por Formal de Partilha de 10 de dezembro de 2011, dos autos da ação de inventário, processo n.º 4015592-90.2011.8.30.0577 do Juízo de Direito da 2.ª Vara da Família e das Sucessões da comarca de São Paulo - SP, referente ao espólio de OSCAR COSTA, falecido em 26/03/2010, parte ideal correspondente a 2/4 do imóvel desta matrícula, avaliada em R$ 19.278,50, foi partilhada para NADIR COSTA MOTTA, brasileira, viúva, do lar, CPF n.º 000.000.000-00, RG n.º 0.000.000-0-SSP/SP, domiciliada na Rua Turiaçu, n.º 391, São Paulo, parte ideal correspondente a 1/4, e BENEDITA COSTA, brasileira, solteira, maior, capaz, do lar, CPF n.º 000.000.000-00, RG n.º 0.000.000-0-SSP/SP, domiciliada na Rua Barbacena, nº 386, São Paulo - SP, parte ideal correspondente a 1/4. Protocolo nº 230.096, em 23 de abril de 2012.

Eu, José Silva, Escrevente.

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pelCaio procurou um Tabelionato de Notas da Capital de São Paulo, onde reside, expondo ao tabelião a seguinte situação: “Tenho quatro irmãos (Tito, Lívio, Dráuzio e Cesar) e, no ano de 1999, compramos um imóvel urbano de 10 000 m2 . Cada um dos irmãos construiu sua própria casa, com 200 m2 de área, sendo que o imóvel tem matrícula e cadastro municipal únicos. O valor total do imóvel para fins de imposto de renda é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e o valor total de referência perante a prefeitura municipal local é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Nós, os interessados, estamos de posse do alvará municipal de desdobro, que autoriza a transformação do imóvel em cinco áreas autônomas, com 2 000 m2 , cada qual contendo uma casa. Mandamos, também, elaborar o croqui e o memorial descritivo de cada uma das áreas e respectivas construções, por profissional técnico devidamente habilitado. Assim, de posse de tais documentos, pretendemos que cada um dos irmãos passe a ser proprietário exclusivo de sua própria casa.”

Na qualidade de tabelião, lavre o ato notarial adequado, indicando eventuais impostos incidentes, bem como a forma de cobrança da escritura. Caso entenda não ser possível a lavratura do ato, elabore nota de devolução fundamentada.

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Em 25 de junho de 2014, Pablo Cesar comparece ao tabelionato e solicita o protesto do seguinte título de crédito: cheque n.º 020, emitido por Ricardo dos Santos, datado de 08 de maio de 1994, no valor de CR$ 5.000,00 (cinco mil Cruzeiros Reais), e sacado contra o Banco do Brasil, nominal a Juan Diego, devidamente apresentado à compensação, devolvido por duas vezes, em 18 de maio e em 01 de junho de 1994, pelos motivos 11 e 12, respectivamente.

O Apresentante fez acompanhar uma declaração do banco sacado, com a comprovação do endereço do Emitente em local diverso da comarca do tabelionato.

Lavre o protesto do título ou redija a respectiva nota de devolução, fundamentando a razão de sua recusa.

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II. PEÇA PRÁTICA

Compareceu perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Vera Cruz – SP, em 29 de maio de 2014, o Sr. Wilson Silva, RG. 00.000.000 SSP/SP, agente da funerária Paz Eterna, de Bauru-SP, apresentando todos os documentos necessários/indispensáveis para o efetivo registro do óbito e prestou as seguintes declarações:

• Faleceu, em 28 de maio de 2014, às 13h 30min, na Santa Casa de Misericórdia do município de Vera Cruz – SP, o Sr. Jean Olivier, RNE: V-9.999.999-dpmaf-sp, francês, nascido em Paris, em 07 de abril de 1970, industriário.

• O óbito se deu por homicídio e foi firmado com a Declaração de Óbito n.º 00000000-0, pelo médico legista, Dr. Francisco Junqueira, CRM. 11.111, que constou como causa da morte: traumatismo cranioencefálico; perda de massa encefálica; ação contundente por perfuração no crânio por projetil de arma de fogo.

• O falecido vivia em união estável com Flora Parra, em virtude de escritura pública declaratória de união estável lavrada no 2.º Tabelião de Notas de Jundiaí – SP e registrada no Oficial de Registro Civil do 1.º Subdistrito de Jundiaí – SP, em 18.05.2014, Livro n.º E-21, folhas 130, termo 15 567, deixando dessa união os filhos: Hélio, com 12 anos, e Oséias, com 8 anos de idade.

• Foi divorciado em segundas núpcias de Maria Pereira, com quem se casara no Registro Civil de Garça – SP, em 18 de dezembro de 1992, Livro n.º B-20, folhas 145, termo 8 950, deixando dessa união os filhos: Luzia, com 20 anos, e Lara, com 18 anos de idade.

• Foi viúvo em primeira núpcias de Adeiane Ennout Olivier, com quem se casara no Registro Civil de Formiga – MG, em 1990, não deixando filhos dessa união.

• Deixou, ainda, o filho Almir, com 10 anos de idade, do relacionamento com Mara Souza.

• O falecido deixou bens e testamento.

• Era residente em Jaú, Estado de São Paulo, na Rua Albergaria n.º 30, Centro.

• Filho de Pierre Olivier e Alicia Olivier, franceses, falecidos.

• O corpo será cremado no Crematório de Jaú – SP.

Considerando o exposto, lavre o óbito e faça as comunicações devidas.

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Em 9/8/2013, J. F. adquiriu um imóvel rural e compareceu ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca da cidade Y, no estado X, onde se localiza o imóvel rural objeto do contrato de compra e venda, e protocolou requerimento de registro de escritura pública do referido imóvel. O oficial de registro de imóveis constatou que não havia averbação de reserva legal à margem da matrícula do imóvel objeto da transmissão e que algumas das certidões apresentadas pelo interessado estavam vencidas, razão por que indicou ao requerente, por escrito, as exigências necessárias para a realização do registro pretendido. O apresentante juntou as certidões exigidas, com a data de validade em ordem, mas não se conformou com as exigências do oficial a respeito da averbação da reserva legal. Alegou que não havia sido possível proceder ao registro da reserva legal da propriedade no cadastro ambiental rural (CAR), ao argumento de que tal cadastro ainda não fora devidamente implementado no estado X e que, a partir da vigência do novo Código Florestal, não seria mais exigida a averbação da reserva legal em cartório. Asseverou que, apesar de ter comparecido, diversas vezes, ao órgão estadual do meio ambiente, não havia obtido informações acerca do CAR, e, por isso, solicitou ao cartório a adoção do procedimento previsto em lei. O oficial de registro manteve a exigência e encaminhou petição ao juiz da vara de registros públicos da comarca de Y. Considerando essa situação hipotética, redija, na condição de oficial de registros de imóveis do cartório a que J. F. se dirigiu, a peça a ser enviada ao juiz. Em seu texto, obedeça à forma exigida para esse tipo de documento, apresentando relatório e fundamentando a peça na legislação e jurisprudência relacionadas ao registro da reserva legal, e atenda, necessariamente, às seguintes instruções: 1 - cite, entre parênteses, a legislação aplicável; 2 - nomeie adequadamente os atos de escrituração; 3 - atente-se aos elementos legais exigidos; 4 - utilize, para a qualificação de qualquer pessoa, apenas o nome da informação entre parênteses, como no exemplo a seguir: (RG), (CNPJ); 5 - refira-se às pessoas envolvidas como “pessoa física”, “pessoa jurídica”, ou utilize o cargo, como, por exemplo, prefeito, oficial, juiz etc; 6 - refira-se à data apenas como (data); 7 - refira-se aos números que não estiverem expressos em lei apenas como (número); 8 - refira-se a qualquer valor como (valor); 9 - refira-se a qualquer instituição com o nome comumente a ela atribuído, como, por exemplo, “cartório” (4,0 Pontos) (120 Linhas)
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O prefeito do município X doou imóvel pertencente ao patrimônio público municipal, tendo fundamentado seu ato na Lei Municipal n.º YY/20XX, editada com o intuito de estimular a industrialização e a urbanização no município. A doação de imóvel público a pessoa jurídica é prevista na referida lei municipal, tendo o beneficiário a obrigação de iniciar atividade empresarial no imóvel, no prazo máximo de dois anos, sob pena de a propriedade voltar ao patrimônio municipal, proibida a venda do imóvel pelo prazo de cinco anos. A doação foi registrada no cartório com base no título fornecido pelo prefeito, e o Ministério Público ajuizou, com fundamento no artigo 17 da Lei n.º 8.666/1993, ação civil pública (ACP) contra a doação, alegando ausência de legítimo interesse público. O juízo competente julgou procedentes os pedidos formulados na ACP e, por sentença judicial, declarou a nulidade da doação. A sentença transitou em julgado e foi encaminhada pelo juízo ao oficial de registro de imóveis para os atos de escrituração necessários ao seu cumprimento. Em face dessa situação hipotética, redija, na condição de oficial de registro de imóveis, da forma mais completa possível, o(s) ato(s) de escrituração — essenciais e acessórios — mencionado(s), bem como o(s) necessário(s) ao integral cumprimento da sentença, atendendo, necessariamente, às seguintes instruções: 1 - cite, entre parênteses, a legislação aplicável; 2 - nomeie adequadamente os atos de escrituração; 3 - atente-se aos elementos legais exigidos; 4 - utilize, para a qualificação de qualquer pessoa, apenas o nome da informação entre parênteses, como no exemplo a seguir: (RG), (CNPJ); 5 - refira-se às pessoas envolvidas como “pessoa física”, “pessoa jurídica”, ou utilize o cargo, como, por exemplo, prefeito, oficial, juiz etc; 6 - refira-se à data apenas como (data); 7 - refira-se aos números que não estiverem expressos em lei apenas como (número); 8 - refira-se a qualquer valor como (valor); 9 - refira-se a qualquer instituição com o nome comumente a ela atribuído, como, por exemplo, “cartório”. (4,0 Pontos) (120 Linhas)
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O indivíduo conhecido como Tício foi denunciado em 30/07/2012 como incurso nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, c/c artigo 61, I ambos do Código Penal, porque, em 25 de junho de 2012, por volta das 21h15min, em residência situada nesta Capital, imbuído de animus furandi, mediante arrombamento do portão que guarnecia o local, subtraiu um violão, instrumento de trabalho de propriedade do músico Mélvio, avaliado pelo laudo pericial no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Regularmente processado, mediante sentença do juízo criminal publicada em 13/05/2013, restou condenado às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em regime semiaberto, sem possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, assim fixadas: Primeira fase: culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime, dentro da normalidade típica e pessoal. Quanto aos antecedentes, verificando o trânsito em julgado de sentença condenatória anterior, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, preteriu a análise para a segunda fase. Considerou ainda que a vítima em nada influenciou a prática delitiva. Fixada a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, esta na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, por dia-multa. Segunda fase: presente a agravante da reincidência específica em delito patrimonial, aumentou a pena-base em 1/6 (um sexto), resultando em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Terceira fase: inexistindo causas de aumento e diminuição, permaneceu a pena naquele patamar. O regime de cumprimento semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos tiveram como fundamento a reincidência comprovada do réu. Além das outras formalidades legais, determinou a suspensão dos direitos políticos de Tício, pelo prazo da condenação, a teor do artigo 15, inciso III da Constituição da República. Intimado regularmente do teor da decisão, o Ministério Público manteve-se inerte. O acusado Tício, hipossuficiente econômico, intimado pessoalmente, nada manifestou sobre eventual recurso, dentro do quinquídio. A Defensoria Pública, com vista dos autos, no último dia do decêndio, interpôs recurso de apelação, com as seguintes razões: 1 - Preliminarmente, pleiteou a não abertura de vista à Procuradoria de Justiça, por violação ao princípio acusatório e do contraditório e ampla defesa, posto que o órgão acusador faria a última manifestação meritória antes do julgamento, sob pena de nulidade processual; 2 - Pugnou pela desclassificação do crime para furto simples (artigo 155, caput), posto que ausente o laudo pericial de exame de rompimento ou destruição de obstáculo, embora a vítima e testemunhas ouvidas em juízo confirmassem o arrombamento; 3 - Requereu o reconhecimento da atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, posto que a res furtiva foi avaliada abaixo do valor do salário mínimo da época (R$ 622,00 – seiscentos e vinte e dois reais); 4 - Solicitou a declaração da inconstitucionalidade da agravante genérica da reincidência e seus consectários sentenciais, por constituir bis in idem, na medida em que pune na contemporaneidade por fato pretérito, além de ser impeditiva à ressocialização do cidadão. Consequentemente, deveria ser decotado o gravame da pena, fixado o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; 5 - Por derradeiro, não seria possível a suspensão de direitos políticos, em caso de inexecução da pena privativa de liberdade. O MM. Juiz a quo recebeu o recurso, em juízo de prelibação, determinando a abertura de vista ao Ministério Público. Na condição de Promotor de Justiça, elabore a peça processual cabível, contrariando as teses defensivas. Despiciendo elaboração de relatório. (Máximo 60 linhas) (4,0 pontos)
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J. C., primário e de bons antecedentes, responde, em liberdade, a inquérito policial por suposta prática do crime de estelionato, na modalidade de fraude no pagamento por meio de cheque (art. 171, §2.º, VI, Código Penal), contra a vítima I. A.

O cheque, devolvido por ausência de fundos, encontra-se juntado aos autos do inquérito. Chegou ao conhecimento da Autoridade Policial, todavia, pelos depoimentos da vítima e das testemunhas A. V. e P. A., que J. C. estaria rondando o bairro em que se deram os fatos, em atitude claramente ameaçadora.

Na condição de Delegado de Polícia responsável pelo caso, represente à autoridade competente pela decretação da prisão provisória cabível na hipótese apresentada.

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João e José são pessoas com deficiência física, tendo concluído curso de nível superior. Diante da abertura de vagas para preenchimento de cargos vinculados ao Ministério da Agricultura, postularam a sua inscrição no número que deveria ser reservado, por força de disposição em lei federal, aos deficientes físicos com o grau de deficiência de João e José, o que restou indeferido por ato do próprio Ministro de Estado, aduzindo que a citada lei apesar de vigente há dois anos e com plena eficácia, não se aplicaria àquele concurso, pois não houve previsão no seu edital. Irresignados, os candidatos apresentaram Mandado de Segurança originariamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo a seção competente, por maioria de votos, denegado a segurança, dando razão ao Ministro de Estado. Houve embargos de declaração, improvidos. Ainda inconformados, apresentaram o recurso cabível contra a decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça. Redigir o recurso cabível contra a decisão da Corte Especial.
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