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José da Silva, brasileiro, com 16 (dezesseis) anos de idade, desacompanhado de seus pais ou representantes legais, comparece ao Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas para lavrar escritura pública de reconhecimento de filha, juntamente com a genitora da menor, que anuirá ao ato.
A menor está registrada com o nome de Maria da Costa.
O interessado, ao pretender lavrar o ato notarial, destinado exclusivamente ao reconhecimento da filha, indica que a criança passará a se chamar, em razão do reconhecimento, Maria da Costa Silva, suprimindo a partícula “da” do patronímico paterno, contando, para tanto, com a concordância da genitora.
Diante desse painel, indaga-se:
a) é possível lavrar a escritura pública de reconhecimento de filha, em face da idade do outorgante, não emancipado e desacompanhado de pais ou responsáveis? Justifique.
b) admite-se a supressão da partícula “da” do patronímico “da Silva”, ou o nome a ser adotado deverá ser Maria da Costa da Silva? Justifique.
Pratique o ato notarial público adequado ou elabore documento de recusa, fundamentando qualquer das soluções.
(Edital e caderno de provas sem informação sobre a pontuação e o número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Pela transcrição n.º 100, de 20 de Janeiro de 1955, do Registro de Imóveis da Comarca X, José, casado com Maria sob o regime da separação obrigatória de bens (ambos devidamente qualificados), adquiriu, a título de venda e compra, um terreno na Rua Central, correspondente ao lote n.º 40 da quadra 10, do loteamento denominado Vila dos Manacás, Município X, medindo 10 m de frente, igual largura nos fundos, por 40 m da frente aos fundos de ambos os lados, confrontando do lado direito visto da rua com a casa n.º 16 da Rua Central, do lado esquerdo com a casa n.º 8 da Rua Central e nos fundos com a casa n.º 25 da Rua das Goiabas, encerrando a área de 400 m2.
À margem dessa transcrição foi feita a Av. 1, em 30.01.1955, para constar que, conforme projeto aprovado pela Prefeitura Municipal, no terreno foi aberta uma passagem (denominada passagem particular ou simplesmente passagem), medindo 2 m de frente para a Rua Central, igual largura nos fundos, por 40 m da frente aos fundos de ambos os lados, confrontando do lado direito visto da rua com a casa n.º 16 da Rua Central, do lado esquerdo com o restante do terreno e nos fundos com a casa n.º 25 da Rua das Goiabas, encerrando a área de 80 m2 , e construídas quatro casas, sendo uma delas com frente para a citada Rua Central, que recebeu o n.º 10, e as demais denominadas “casa n.º 1”, “casa n.º 2” e “casa n.º 3”, com entrada pela referida passagem que recebeu o n.º 14 da mesma Rua Central.
Com origem nessa transcrição existem, no mesmo Registro de Imóveis, as seguintes transcrições: Transcrição n.º 120, de 20 de março de 1955, pela qual José e Maria transmitiram por venda feita a Joaquim, a casa n.º 10 da Rua Central e o respectivo terreno, medindo 8 m de frente, igual largura nos fundos, por 10 m da frente aos fundos de ambos os lados, confrontando do lado direito visto da rua com a passagem n.º 14 da Rua Central, do lado esquerdo com a casa n.º 8 da Rua Central e nos fundos com a casa n.º 1 da passagem, com a área de 80 m2 .
Transcrição n.º 140, de 20 de julho de 1956, pela qual José e Maria transmitiram por venda feita a João (devidamente qualificado), a casa n.º 1, com entrada pela passagem n.º 14 da Rua Central, e o respectivo terreno, medindo 10 m de frente para a passagem, igual largura nos fundos, por 8 m da frente aos fundos de ambos os lados, confrontando do lado direito visto da passagem, com a casa n.º 2 da passagem, do lado esquerdo com a casa n.º 10 da Rua Central e nos fundos com a casa n.º 8 da Rua Central, com a área de 80 m2 , e mais uma parte ideal correspondente a 1/3 da passagem n.º 14 da Rua Central, medindo 2 m de frente para a Rua Central, igual largura nos fundos, por 40 m da frente aos fundos de ambos os lados, confrontando do lado direito visto da rua com a casa n.º 16 da Rua Central, do lado esquerdo com o restante do terreno e nos fundos com a casa n.º 25 da Rua das Goiabas, encerrando a área de 80 m2 .
Transcrição n.º 160, de 20 de agosto de 1958, pela qual José e Maria transmitiram por venda feita a Benedito (devidamente qualificado), a casa n.º 2, com entrada pela passagem n.º 14 da Rua Central, e o respectivo terreno, medindo 10 m de frente para a passagem, igual largura nos fundos, por 8 m da frente aos fundos de ambos os lados, confrontando do lado direito visto da passagem, com a casa n.º 3 da passagem, do lado esquerdo com a casa n.º 1 da passagem e nos fundos com a casa n.º 8 da Rua Central, com a área de 80 m2 e mais uma parte ideal correspondente a 1/3 da passagem n.º 14 da Rua Central, medindo 2 m de frente para a Rua Central, igual largura nos fundos, por 40 m da frente aos fundos de ambos os lados, confrontando do lado direito visto da rua com a casa n.º 16 Rua Central, do lado esquerdo com o restante do terreno e nos fundos com a casa n.º 25 da Rua das Goiabas, encerrando a área de 80 m2 . À margem dessa transcrição consta Av. 1, de 14.12.2009, referente à penhora determinada pelo Juízo de Direito da 80.ª Vara Cível da Comarca X, nos autos de ação de execução movida pelo Banco Z S/A contra Benedito, no valor de R$ 20.000,00.
É, agora, prenotado no Registro de Imóveis, Formal de Partilha extraído dos autos de arrolamento dos bens deixados por José, do qual consta que foram objeto de partilha, dentre outros bens móveis e imóveis (localizados em outras circunscrições), a casa n.º 3 da passagem n.º 14 da Rua Central e seu respectivo terreno, assim descrito: 10 m de frente para a passagem, igual largura nos fundos, por 8 m da frente aos fundos de ambos os lados, confrontando do lado direito visto da passagem com a casa n.º 25 da Rua das Goiabas, do lado esquerdo com a casa n.º 2 da passagem e nos fundos com a casa n.º 8 da Rua Central, com a área de 80 m2 (avaliada em R$ 90.000,00), e mais uma parte ideal correspondente a 1/3 da passagem n.º 14 da Rua Central, medindo 2 m de frente para a Rua Central, igual largura nos fundos, por 40 m da frente aos fundos de ambos os lados, confrontando do lado direito visto da rua com a casa n.º 16 da rua Central, do lado esquerdo com o restante do terreno e nos fundos com a casa n.º 25 da Rua das Goiabas, encerrando a área de 80 m 2 (avaliada em R$ 3.000,00) (Transcrição n.º100, de 20.01.1955, do Registro de Imóveis da Comarca X).
Da partilha homologada consta que todos os bens imóveis foram atribuídos aos dois herdeiros filhos Marcos e Manuel, maiores, solteiros (devidamente qualificados), na proporção de 50% para cada um, cabendo à viúva, em pagamento de sua meação, apenas o usufruto dos mesmos imóveis.
Considerando que houve a regular formalização instrumental do título e o pagamento de todos os tributos devidos, qualifique o Formal de Partilha apresentado, praticando os atos decorrentes da qualificação positiva ou negativa.
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A, casado pelo regime da comunhão universal de bens, faleceu, ab intestato, sem ascendentes vivos, deixando viúva B e três filhos: C, D e E. O patrimônio total do casal, consistente exclusivamente de bens móveis, está avaliado em R$ 600.000,00. Os filhos desejam que a totalidade da herança fique para o irmão E. O filho C é casado pela comunhão parcial de bens e possui dois filhos maiores, F e G; o filho D é solteiro e não tem filhos e o filho E tem três filhos menores. As partes, para atingirem seu objetivo, desejam lavrar o(s) instrumento(s) extrajudicial(ais) que seja(m) o(s) mais econômico(s), considerando-se tributos e preço de escritura. Tendo em vista que as partes aceitarão a sua orientação enquanto tabelião, lavre o(s) instrumento(s) por você sugerido(s). Esclareça qual a base de cálculo dos tributos e dos emolumentos.
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Pedro e Teresa casaram-se em 11.08.1989, no regime da comunhão universal de bens. Separaram-se judicialmente em 31.12.1991 e voltaram à convivência marital em 11.03.1995. Pedro morreu em 21.05.2008, antes da formalização judicial do restabelecimento da sociedade conjugal. Lavrado o registro de óbito, do qual constou que era “divorciado”, sobreveio sentença homologatória da reconciliação post mortem que, transitada em julgado, foi inscrita no assento de casamento. Apresentando a certidão de casamento atualizada, Teresa pede ao oficial de registro civil que promova a retificação no assento de óbito de Pedro, para constar o estado civil “casado”.
I - Responda:
a) O oficial de registro civil pode promover essa averbação? Por que?
b) Foi correta a inscrição da reconciliação post mortem no assento de casamento? Justifique.
c) Havendo separação judicial, o restabelecimento da sociedade conjugal post mortem pode ser formalizado por escritura pública? Justifique.
II - De acordo com o enunciado, lavre o assento de casamento de Pedro e Teresa e eventuais inscrições à margem.
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