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No dia 10/02/2019, o Sr. Beviláqua da Mata Virgem, brasileiro, solteiro, natural de São Desidério-BA, nascido em 20/07/1968, filho de Cambuquira da Mata e Dakarai Virgem, vereador e primeiro secretário da mesa diretora da Casa Legislativa de São Desidério, residente e domiciliado na Rua da Casa Rosa, nº 123, Centro, São Desidério-BA, compareceu à Delegacia de Polícia local e face à Autoridade Policial apresentou oralmente a notitia criminis referente à conduta delitógena, supostamente praticada pelo Sr. Fedon Justiceiro da Paz, brasileiro, solteiro, natural de Barreiras-BA, nascido em 08/08/1970, filho de Cabocla Justiceiro e Laparino da Paz, vereador e presidente da Câmara de Vereadores de São Desidério-BA, residente e domiciliado na Avenida Volta da Cobra, nº 09, São Desidério-BA. Segundo o vereador Beviláqua, o presidente da Câmara falsificou sua assinatura, na condição de primeiro secretário, ao emitir o cheque nº 000022, do Banco 001 (Banco do Brasil), agência 0231 (Barreiras), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conta corrente n º 0593-7, cujo titular era a Câmara de Vereadores de São Desidério, datado de 20/01/2018. A Autoridade Policial instaurou Inquérito Policial nº 13/2019, com o fito de apurar os fatos. Na oportunidade do interrogatório do Presidente da Câmara, o mesmo confessou que falsificou a assinatura do vereador e primeiro-secretário, Sr. Beviláqua, na oportunidade em que adquiriu duas cabeças de gado bovino do Sr.Agrícola da Terra Fonseca, brasileiro, nascido em 13/05/1967, solteiro, natural de Queimadas-BA, residente e domiciliado na Fazenda Alma de Veia, município de São Desidério-BA, trabalhador rural, filho de Aleluia de Vera. Informou, ainda, que a compra foi realizada no dia 21/01/2019, na residência do Sr. Agrícola da Terra Fonseca, pessoa analfabeta, e combinou com ele que não depositasse o cheque, pois com vinte dias voltaria para pegar o título executivo e pagaria a compra do gado em dinheiro (em espécie). Todavia, o cheque foi depositado e houve a recusa do pagamento no Banco do Brasil, em razão da divergência da assinatura falsificada. Assim, exibiu para a Autoridade Policial o recibo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assinado pelo Sr. Agrícola da Terra Fonseca, o que demonstra que o pagamento do gado adquirido foi realizado, e entregou ao Delegado o cheque, cuja assinatura fora falsificada. Em 13/02/2019, o Delegado de Polícia realizou a oitiva do Sr. Marajá da Purificação Aveludado, brasileiro, nascido em 10/09/1972, natural de Ibicaraí-BA, vereador e 2º secretário da mesa diretora da Casa Legislativa de São Desidério, residente e domiciliado na Avenida Céu Azul do Sol Poente, Centro, São Desidério-BA, filho de Faraó Aveludado e Rainha da Purificação. Em suas declarações, o Sr. Marajá informou que tanto ele quanto o vereador Beviláqua, primeiro secretário, costumavam assinar folhas de cheques da conta da Câmara, em branco, e deixavam em poder do Presidente da Câmara, Sr. Fedon, pois nem sempre se encontravam na sede da Câmara, nas ocasiões em que se realizavam pagamentos aos fornecedores. O edil, Sr. Marajá, ainda informou, durante o seu depoimento, que assinou a folha de cheque (em branco) nº 000044, do Banco 001 (Banco do Brasil), agência 0231 (Barreiras-BA), conta corrente da Câmara de Vereadores de São Desidério-BA. Posteriormente, tomou conhecimento que o Sr. Fedon utilizou aquela folha de cheque para pagar compra de material de construção (telhas de argila, caixa d’água de polietileno, cimento, blocos, piso tipo porcelanato, argamassa, tijolos, rejunte, diversos materiais hidráulicos e elétricos, dentre outros), no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A referida compra foi realizada no dia 20/06/2017, na loja de material para construção Casa do Divino, situada em São Desidério-BA, CNPJ 12.931.843/0001-63. No entanto, o material foi utilizado na reforma do imóvel de propriedade da Sra. Vitória Carne e Osso, brasileira, nascida em 09/03/1983, viúva, natural de Buerarema-BA, filha de Maria Carne e João Osso, vereadora do município de São Desidério-BA, residente e domiciliada na Praça dos Honestos, s/n, São Desidério-BA. O gerente da Loja Casa do Divino, Sr. Inocente Coitadinho, brasileiro, solteiro, comerciante, natural de Floresta Azul-BA, nascido em 19/05/1985, filho de Dolosa da Rosa, residente e domiciliado na Rua da Linha, bairro Salomeia, São Desidério-BA, ao prestar seu depoimento, na fase policial, informou que a compra foi realizada e a Nota Fiscal foi emitida em nome da Câmara de Vereadores de São Desidério, todavia, os materiais adquiridos foram entregues na residência da Vereadora, Vitória Carne e Osso, conforme determinado pelo Presidente da Câmara, Sr. Fedon. Por fim, esclareceu que o cheque nº 000044 foi depositado e compensado no dia 27/06/2017. Na ocasião, entregou à Autoridade Policial a Nota Fiscal nº 000205, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), datada de 20/06/2017, e o comprovante da entrega do material assinado pela vereadora. Por derradeiro, o Sr. Inocente Coitadinho informou que é fornecedor de material para a construção da Câmara, pois celebrou contrato após vencer a licitação, pregão eletrônico, nos termos do Edital nº 002/2017. Em 19/02/2019, a Autoridade Policial ouviu a vereadora Vitória Carne e Osso, quando esta esclareceu “que a compra dos materiais de construção foi realizada pelo Presidente da Câmara, Sr. Fedon, e empregados na reforma de seu imóvel residencial. Todavia, a vereadora ajustou com o Sr. Fedon que pagaria aquela compra ao longo de 30 (trinta) meses, depositando, mensalmente, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na conta corrente da Câmara de Vereadores. Apresentou comprovante de depósito na conta bancária da Câmara de Vereadores, que demonstra que no período compreendido entre julho/2017 a fevereiro/2019 depositou o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) como pagamento daquela compra. No curso da investigação policial, o delegado formulou representação pela quebra de sigilo bancário da conta corrente da Casa Legislativa, com o devido deferimento da autoridade judicial. Assim, foi acostada ao caderno policial a microfilmagem do cheque utilizado para compra do material de construção, além dos extratos bancários, os quais revelaram que entre o período de maio/2017 a fevereiro/2019, mensalmente, foram sacados na “boca do caixa” 22 (vinte e dois) cheques (um a cada mês), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada um. Reinterrogado, o Presidente da Câmara, Sr. Fedon, esclareceu que aqueles 22 (vinte dois) cheques foram emitidos, um a cada mês, desde que assumiu a Presidência da Câmara, e entregues à pessoa de Marciano Verdinho da Hora Pontual, brasileiro, solteiro, natural de Itapé-BA, nascido em 20/12/2001, filho de Vênus da Hora e Plutão Pontual, residente e domiciliado na Rua da Via Láctea, 99, São Desidério-BA. Sr. Fedon justificou, ainda, que resolveu contemplar o Sr. Marciano, com R$ 1.000,00 (mil reais) todos os meses, pois ele foi um grande colaborador em sua campanha eleitoral e por isso resolveu pagar as mensalidades do curso de Direito, que o Sr. Marciano cursa em uma instituição de ensino particular. Por fim, esclareceu que os 22 (vinte e dois) cheques foram assinados pelos vereadores e secretários da mesa diretora; uns foram assinados pelo primeiro-secretário e outros pelo segundo-secretário, Sr. Beviláqua e Sr. Marajá, respectivamente, pois estes costumavam assinar folhas de cheques em branco e deixar em seu poder. Destaca-se que é exigência prevista no Regimento Interno da Casa Legislativa as assinaturas do Presidente da Câmara e de um dos secretários da mesa diretora nos cheques emitidos. Os fatos investigados foram amplamente explorados pela imprensa local e, no dia 28/02/2019, houve manifestação popular em frente ao Fórum de São Desidério-BA, onde cerca de 200 (duzentas) pessoas se concentraram e ostentaram cartazes com pedidos de providências da justiça. Salienta-se que, na Comarca de São Desidério-BA não há agência do Banco do Brasil S/A, portanto, a conta é da agência situada em Barreiras-BA, cidade localizada a 28 km do município de São Desidério-BA. Concluída a investigação, a Autoridade Policial encaminhou os autos inquisitoriais para a Central de Inquérito do Ministério Público, na Comarca de São Desidério e sugeriu o encaminhamento do Caderno Policial para o Promotor de Justiça, com atribuições na 100ª Zona Eleitoral do Estado da Bahia (Município de São Desidério). Na data de hoje, o órgão do Parquet recebeu o inquérito policial. Considere-se o órgão de execução do Ministério Público com atribuições para o caso 1 e adote a(s) providência(s) conforme a legislação pátria pertinente. OBS: A resposta deve ser apresentada de forma clara, objetiva e fundamentada na legislação aplicável ao caso, em no máximo 80 linhas. (até 38 pontos). A pontuação relativa à estrutura gramatical totaliza 2,0 pontos. (80 Linhas) (40 Pontos)
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Em 16/06/2014, por volta das 18 horas, Maicon – 19 anos de idade – e André – 23 anos de idade – saíram juntos para consumir drogas. Após fumarem um cigarro de maconha e cheirarem um pouco de cocaína, tomaram um ônibus e rumaram para um bairro nobre da cidade. Desembarcaram no destino acordado, sentaram-se na praça do local e fumaram mais um cigarro mesclado de maconha e crack. Enquanto conversavam, Andreia percebeu que um carro havia acabado de sair da mansão em frente, ficando o portão da garagem entreaberto. Levantou-se de repente e correu em direção a casa, sendo seguido por Maicon. Ambos ingressaram no imóvel e puderam ver inúmeros aparelhos eletrônicos de valor. Foram até um quarto no andar térreo e viram algumas malas abertas, ao lado da cama. Juntos, esvaziaram as malas e começaram a recolher os objetos de valor que estavam no local. Enquanto André bebia um pouco de uísque que encontrou na sala, Maicon entrou no segundo quarto que havia no andar térreo, ao fundo da cozinha, em cuja parede pôde ver um relógio que marcava 20h30min. Acendeu as luzes do vestíbulo e, pela simplicidade da mobília e dos objetos ali dispostos, pôde perceber que se tratava do quarto da empregada doméstica, onde se visualizava, em um pequeno altar, a imagem de Cristo. Maicon, então, lembrou-se de sua mãe, abandonou ali a mala com os objetos que havia recolhido, comunicou André, que estava indo embora, e deixou o local, Ainda ouvindo os xingamentos que o amigo lhe dirigia, andou mais um pouco pelo bairro, fumou mais um cigarro mesclado e tomou um ônibus para voltar para casa. Cerca de meia hora após chegar a sua residência, ouviu um estrondo, seguido da entrada de quatro policiais armados, que o atiraram ao chão e o imobilizaram. Após revistarem seus bolsos e encontrarem um pequeno papelote contendo 5g de maconha, 2 pedras de crack, com peso de 0,6g, e uma bucha com 1g de cocaína, mais um papelote vazio, comunicaram que estava sendo preso em flagrante pela prática de roubo e tráfico. Conduziram-no à viatura onde já estava André, que havia sido preso momentos antes dentro de um ônibus com duas malas contendo diversos aparelhos eletrônicos e dólares retirados da mansão que haviam invadido juntos. Maicon, então, perguntou a André o que havia se passado, tendo este relatado que, quando subiu as escadas da casa, se deparou com uma senhora com o telefone na mão, em quem desferiu um soco no rosto para, em seguida, amarrá-la e amordaçá-la. André ainda narrou que saiu apressado ao perceber que a senhora já havia acionado a polícia. Correu com as malas e tomou um ônibus. Entretanto, por volta das 23 horas, quando já chegava a casa, o ônibus foi parado numa blitz e ele acabou preso em flagrante, de posse das malas contendo os objetos que retirou da mansão, bem como de uma bucha de maconha contendo 10g da droga. André disse a Maicon que foi ele quem o delatou aos policiais. A prisão em flagrante de Maicon e André foi convertida em preventiva e, a este título, se manteve por 18 meses, até que substituída por outras cautelares que possibilitaram a libertação dos, então, já acusados. Isso porque, em 20/10/2015, foi recebida a denúncia contra Maicon e André, na qual lhe foi imputada a prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e tráfico de drogas, em concurso material (art.157, §2, II, CP c/c art. 33 da Lei n° 11.343/06, ambos na forma do artigo 69 do CP). Superada a instrução, a denúncia foi integralmente acolhida, restando Maicon e André condenados pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e tráfico de drogas, em concurso material (art.157, §2, II, CP c/c art. 33 da Lei n° 11.343/06, ambos na forma do artigo 69 do CP). A pena, para Maicon, foi fixada com a seguinte fundamentação: “embora seja o acusado tecnicamente primário, sua folha de antecedentes, acostada a folha 253 dos autos, permite constatar que responde a outras 3 acusações nesta comarca, todas por furto, as quais, em que pese ausência de sentença condenatória, demonstram que o acusado faz do crime seu meio de vida, razão pela qual reputo desfavoráveis sua conduta social e sua personalidade, voltada que está às práticas delitivas. Fixo sua pena base em 5 anos de reclusão para o delito de roubo, e em 7 anos de reclusão para o delito do artigo 33 da Lei n° 11.343/06. Presente a majorante do concurso de agentes, prevista no artigo 157, §2, II, CP, aumento a pena do delito de roubo em 2 anos e 6 meses de reclusão, alcançando as penas definitivas de 7 anos e 6 meses de reclusão para o delito de roubo majorado, e de 7 anos de reclusão para o delito de tráfico de drogas. Reconhecido o concurso material de crimes, as pernas ficam somadas, nos termos do artigo 69 do CP, totalizando 4 anos e 6 meses de reclusão, a serem cumpridos em regime fechado. Tendo em conta as circunstâncias judiciais negativas acima analisadas, fixo as penas de multa cumulativamente em 250 dias-multa para o delito de roubo e em 1000 dias-multa para o delito do artigo 33 da Lei 11.343/06, na razão unitária de 1/30 do salário mínimo nacional, diante da pobreza do acusado, que se declarou autônomo na construção civil e foi assistido nos autos pela Defensoria Pública. Não houve recurso da acusação. Você é Defensor Público que atua em defesa de Maicon, o qual, intimado pessoalmente, manifestou o seu inconformismo com a sentença que restou publicada em 20/06/2018 (quarta-feira). Tendo sido intimado pessoalmente da sentença no dia 25/06/2018 (segunda-feira), com a devida carga dos autos, cabe a você em interpor um recurso adequado, com as respectivas razões, no prazo previsto em lei, apresentando ao Tribunal de Justiça os fundamentos jurídicos de sua insurgência, a fim de ver reformada, em segunda instância, a condenação monocrática. Assine somente como Defensor Público. (Elabore sua resposta definitiva em até 150 linhas) (6,0 Pontos)
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No dia 14/07/2018, por meio de encaminhamento do Conselho Tutelar da Comarca de Pequenópolis, no Rio Grande do Sul, o Defensor público recebeu para atendimento a senhora Maria das Dores, brasileira, viúva, residente na Rua C, n° 28, em Pequenópolis. Relatou a assistida que, em janeiro do mesmo ano, no hospital da cidade, nasceu seu neto, filho de Nataly Alves, brasileira e com demais dados desconhecidos, e de seu filho, João das Dores. Tendo em mãos a declaração de nascido vivo da criança, Maria relatou que, dois dias após o nascimento do infante, Nataly, que era usuária de drogas, deixou-o em sua casa e desapareceu, sem dar qualquer informação sobre seu destino. Narrou, ainda, que João não era casado com Nataly e que faleceu duas semanas antes do parto, em virtude de um infarto, não podendo, por isso, registrar o filho. Mencionou que passou a chamar o neto de Carlos, nome do seu falecido marido, avô paterno do infante, tendo o Conselho Tutelar da cidade, a pedido, levado a criança a registro como Carlos Alves, constando apenas o nome da mãe, conforme certidão de nascimento do registro civil daquela cidade. A assistida também referiu que vem enfrentando diversos problemas por não ter nenhum documento que lhe permita realizar as diligências necessárias para cuidar do neto, tendo apenas o relatório de atendimento do Conselho Tutelar, que narra toda a situação de Nataly durante a gestação e as várias vezes em que Maria foi chamada para acolhê-la, justamente por ser reconhecida como avó paterna do então nascituro, além de um termo de responsabilidade fornecido pelo Conselho Tutelar. Disse que não consegue levar o infante ao médico ou mesmo para tomar vacinas, salvo quando aciona o Conselho Tutelar, estando angustiada para resolver a situação. Além disso, enfatizou seu desejo maior de ser reconhecida oficialmente como avó paterna de Carlos. Diante da situação narrada, o defensor público ajuizou demanda de conhecimento, postulando: a. a declaração da existência de relação de parentesco entre a autora e a criança (relação avoenga); e b. em caráter liminar, o deferimento da guarda provisória do recém nascido autora, e, ao final, da guarda definitiva. Ante as peculiaridades do caso, restaram colocados no polo passivo o infante Carlos, para o qual foi postulada a nomeação de curador especial, bem como sua genitora Nataly Alves, em local incerto e não sabido, pelo que foi de pronto solicitado que fossem realizadas as buscas de seus eventuais endereços. Todavia, quando da análise da petição inicial, a Magistrada competente para o julgamento, titular da vara judicial da Comarca de Pequenópolis, após deferir a gratuidade da justiça parte autora, indeferiu a petição inicial, ao argumento de que Maria das Dores seria parte manifestamente ilegítima para figurar no polo ativo da ação, considerando o caráter personalíssimo do reconhecimento de paternidade. Decidiu, ainda, que o indeferimento da inicial também abarcaria o pedido de guarda, pelo fundamento de que este seria acessório ação declaratória de relação avoenga. Intimado dessa decisão no dia 31/7/2018, você, no papel do Defensor Público, deverá apresentar a medida processual mais adequada para impugnação da decisão judicial e que melhor defenda os interesses da parte autora no último dia do prazo legal. Assine somente como "Defensor Público". ![julho](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2022/04/julho.png) (6,0 Pontos) (150 Linhas)
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Raíssa trabalhou como técnica de segurança do trabalho para a sociedade empresária Mineradora Dinamite Ltda., de 10/09/2009 a 18/03/2017, quando foi dispensada sem justa causa e recebeu a indenização devida pela ruptura do pacto laboral, tudo antes da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017). A empregada em questão sempre recebeu salário equivalente a três mínimos mensais. Contudo, Raíssa achava que diversos dos seus direitos haviam sido desrespeitados ao longo do contrato, motivo pelo qual ajuizou, em 15/05/2017, reclamação trabalhista contra o ex-empregador e a Mineradora TNT Ltda., do mesmo grupo econômico, requerendo diversas parcelas. A demanda foi distribuída para a 90ª Vara do Trabalho de Curitiba, recebeu o número 121314, foi devidamente contestada e instruída. Na sentença, haja vista a prejudicial de prescrição parcial, o juiz declarou prescritos os direitos anteriores a 15/05/2013 e, no mérito, analisando os pedidos formulados, julgou procedente o pedido de hora in itinere, deferiu adicional de periculosidade na razão de 30% sobre o salário mínimo, indeferiu a reintegração postulada porque a autora, confessadamente, era membro indicado da CIPA, deferiu o adicional de transferência na razão de 20% do salário no período de cinco meses, nos quais a trabalhadora foi deslocada para outra unidade da empresa e teve de mudar seu domicílio. Julgou procedente o pedido de dobra das férias, porque não fruídas no período concessivo, indeferiu a retificação da anotação de dispensa para computar o aviso prévio porque ele foi indenizado e, assim, não seria considerado para este fim específico. Reconheceu, ainda, que a trabalhadora somente fruiu de 20 minutos para refeição, quando o correto seria uma hora diante da jornada cumprida, daí porque deferiu o pagamento de 40 minutos de horas extras com adicional de 50%, mas sem integrações, diante da sua natureza indenizatória. Foram indeferidas, ainda, a verba quinquênio, porque não prevista na norma coletiva da categoria da autora, a devolução do valor do EPI cobrado parcialmente da empregada no contracheque, porque isso beneficia o obreiro e não há vedação legal desta cobrança, o pagamento do vale transporte porque a empresa afirmou que a trabalhadora não pretendia fazer uso desse direito e o ônus da prova que, segundo ele, convergiu para a reclamante, que dele não se desvencilhou com sucesso. Por fim, reconheceu a existência de grupo econômico e condenou a sociedade empresária Mineradora TNT Ltda. de forma subsidiária, na forma da Súmula 331 do TST. Considerando que a sentença não possui vícios nem omissões, como advogado(a) contratado(a) pela trabalhadora, elabore a peça jurídica em defesa dos interesses dela. (Valor: 5,00)
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Em uma fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, Joaquim Melo foi preso ao transpor a fronteira do Paraguai com o Brasil, mais especificamente na cidade de Foz do Iguaçu – PR, com expressiva quantidade de cocaína acondicionada em um fundo falso acoplado ao veículo por ele conduzido, registrado em nome de Valéria Costa. Em razão disso, Joaquim foi apresentado à autoridade policial federal de Foz do Iguaçu, e a substância apreendida foi encaminhada para exame preliminar, que constatou tratar-se de cocaína pura, em um total de 5 kg.

Joaquim relatou que a droga era de propriedade de Luís Costa e que o veículo pertencia à prima de Luís, Valéria Costa, cujo endereço foi indicado pelo autuado, o qual informou, ainda, que ela estaria em sua residência, localizada em Foz do Iguaçu, aguardando o carregamento para, então, transportá-lo no veículo até o interior de São Paulo, onde Luís prepararia e distribuiria a cocaína. De imediato, Valéria foi localizada e franqueou a entrada dos policiais federais em sua casa, que descobriram que havia no local outra quantidade de cocaína, que também seria entregue a Luís. Joaquim e Valéria foram presos e autuados em flagrante delito, como incursos nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 35, caput, e art. 40, incisos I e V, da Lei n.º 11.343/2006. No interrogatório, Valéria afirmou que Joaquim e ela eram encarregados do transporte da droga entre o Paraguai e o Brasil e que, quinze dias antes da prisão, já haviam entregado a Luís um carregamento de cocaína, na mesma quantidade, oriundo do Paraguai. Segundo Valéria e Joaquim, o entorpecente estava sendo comercializado no estado de São Paulo.

No curso do inquérito policial e no prazo dos autos, a autoridade competente efetuou diversas diligências visando localizar Luís, porém não obteve êxito. Em razão disso, Luís Costa foi indiciado nas mesmas sanções penais já citadas, procedendo-se à sua qualificação indireta com base em prontuário de identificação civil, ocasião em que se verificou tratar-se de indiciado primário, sem anotações criminais anteriores.

De acordo com o relato da equipe de investigação, Luís, após ter tomado conhecimento da prisão dos comparsas e de seu indiciamento nos autos do inquérito policial, fugiu para local incerto e não sabido, com a pretensão de deixar o país. Valéria e Joaquim, após as formalidades legais decorrentes da prisão, foram recolhidos ao sistema penitenciário, onde permanecem à disposição da justiça. Antes, porém, relataram à autoridade policial verdadeiro temor por terem indicado Luís como coautor do crime. Segundo eles, Luís é uma pessoa perigosa e vingativa e com fortes contatos na facção criminosa que comanda o tráfico internacional de drogas para os estados do Paraná e de São Paulo. Em audiência de custódia, as prisões em flagrante de Valéria e de Joaquim foram convertidas em custódias preventivas.

No prazo estabelecido na Lei n.º 11.343/2006, foi concluído o inquérito policial com farta prova da materialidade e da autoria dos delitos atribuídos aos indiciados, tendo a autoridade policial concluído e relatado os autos e tendo, em apartado, representado pela prisão de Luís Costa.

Tendo em vista os fatos relatados na situação hipotética apresentada, na qualidade de delegado da Polícia Federal que tenha presidido as investigações, formule a representação contra Luís Costa, indicando a modalidade de prisão cautelar que melhor se ajuste às circunstâncias apresentadas e esclarecendo os fundamentos jurídicos do pedido. Não acrescente fatos novos.

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O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública em face de Motto Digital Entregas Rápidas Ltda., a partir de inquérito civil instaurado e tramitado na sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região – Porto Alegre/RS. A ação foi distribuída à 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O MPT juntou aos autos do processo os documentos constantes no inquérito civil: 1) notícia de fato oriunda da Justiça do Trabalho, que consistia em ofício encaminhando sentença de primeiro grau que reconheceu vínculo de emprego de “motoboys” com a ré e requeria as providências cabíveis; 2) apreciação prévia de instauração do inquérito civil; 3) oitivas de dez testemunhas realizadas no âmbito investigatório, sendo que todas prestaram serviços na região metropolitana de Porto Alegre/RS; e 4) autos de infração do Ministério do Trabalho, por ausência de registro de empregados e por descumprimento das normas de segurança dispostas na Lei nº 12.009/2009, bem como pelo não pagamento do adicional de periculosidade aos “motoboys” a seu serviço. Também juntou aos autos, requerendo que fossem admitidos pelo Juízo como prova emprestada, depoimentos de dez testemunhas prestados em ações individuais trabalhistas que “motoboys” ajuizaram em face da ré em Varas do Trabalho diversas dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. Os depoimentos tomados no MPT e na Justiça do Trabalho demonstram que a ré mantém contrato com restaurantes e utiliza os “motoboys” para a realização da entrega de pedidos de refeições de clientes daqueles restaurantes. Os depoentes disseram que os chamados de entrega são realizados pelos restaurantes apenas por intermédio de aplicativo disponibilizado pela ré e que esta encaminha os pedidos aos “motoboys” ativos, via aplicativo. Os “motoboys”, conforme os depoimentos, recebem por viagem realizada, em preço estipulado pela ré, que foi inclusive reduzido unilateralmente pela empresa por três vezes nos últimos dois anos. Afirmaram que são obrigados a utilizar baú (caixa acoplada à motocicleta para transporte de mercadorias), uniforme (jaqueta) e bolsa térmica, tudo com o nome e logotipo da ré. Testemunharam que os “motoboys” não podem recusar corridas e sofrem penalidades se o fizerem, como suspensão ou exclusão do aplicativo. Os testemunhos são unânimes em dizer que a ré determina o ponto onde os trabalhadores devem esperar para receberem as chamadas de entregas, que são sempre próximos aos restaurantes clientes da ré. Informaram que nenhum “motoboy” tem carteira de trabalho assinada e não recebem direitos trabalhistas, bem como não há nenhum requisito para a admissão, a não ser ter a posse de uma motocicleta para a realização das entregas. Aduziram que é exigido pela ré quantidade mínima de horas diárias em que os trabalhadores estejam com o aplicativo ligado e à disposição, sob pena de exclusão ou suspensão do aplicativo; porém, não têm horários para entrada e saída do sistema, e nem existe cobrança pessoalmente por preposto da ré, sendo todas as comunicações apenas realizadas por intermédio do aplicativo. Informaram também que há padrão de visual imposto pela ré, em relação a barba, cabelo, vestimenta, como também era regulada a forma de tratamento em relação aos destinatários das mercadorias. Relataram que precisam trabalhar cerca de dez horas por dia, seis vezes na semana, para atingir mensalmente o salário-mínimo nacional. Também se verificou em vários depoimentos que a ré excluiu do seu aplicativo oito “motoboys” que eram diretores do Sindicato dos “Motoboys” do Rio Grande do Sul, fato que ocorreu imediatamente após a realização de manifestação de “motoboys” nas ruas contra a redução dos valores pagos pela empresa. Os autos de infração, por sua vez, indicaram a existência dos elementos do vínculo de emprego em relação a 376 “motoboys”, todos contratados sem assinatura de carteira de trabalho. Foi constatado pelos Auditores-Fiscais do Trabalho que vários “motoboys” a serviço da ré tinham carteira nacional de habilitação na categoria há menos de dois anos e grande parte tinha entre 18 e 20 anos de idade. Nenhum “motoboy” havia frequentado curso especializado para a atividade, conforme aferido pela fiscalização, bem como suas motocicletas não estavam registradas na categoria de aluguel. Verificou-se na inspeção que não havia a instalação de dispositivos especiais de segurança previstos em lei para as motocicletas de moto-frete. A empresa também foi autuada pelo não pagamento de adicional de periculosidade aos “motoboys”. A empresa não participou de nenhum dos atos do inquérito civil. Os pedidos da Ação Civil Pública foram: A - seja condenada a ré a abster-se de contratar trabalhadores para realização de sua atividade econômica sem o devido registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente e a formalização em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, quando presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego (arts. 2° e 3° da CLT), sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por trabalhador irregular, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); B - seja condenada a ré a somente admitir “motoboy” a seu serviço que tenha completado 21 anos de idade, que possua habilitação na categoria há pelo menos dois anos e que tenha sido aprovado em curso especializado, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por trabalhador irregular, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); C - seja condenada a ré a somente realizar a prestação de serviços de entrega com motocicletas que cumpram as exigências mínimas legais, inclusive com os itens de segurança obrigatórios para o exercício da atividade de “motoboy”, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por trabalhador em situação irregular, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); D - seja condenada a ré ao pagamento do adicional de periculosidade a todo empregado que realizar a sua atividade conduzindo motocicleta, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por trabalhador prejudicado, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); E - seja condenada a ré a abster-se de realizar quaisquer atos antissindicais, entendendo-se como tais todos os atos atentatórios à liberdade sindical, em especial subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou deixar de fazer parte de um sindicato ou dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo,em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora das horas de trabalho ou com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por trabalhador prejudicado e a cada constatação, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); F - seja condenada a ré a realizar a reintegração dos dirigentes sindicais dispensados em atitude antissindical, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por trabalhador prejudicado, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); G - seja condenada a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a título de dano moral coletivo, corrigido monetariamente até o efetivo recolhimento, em favor de campanha publicitária de circulação nacional, em meio impresso e televisionado, para informar a população sobre o que fazer em casos de fraudes à relação de emprego. Houve pedido liminar em relação a todos os pleitos, com exceção do pedido de dano moral coletivo (“g”). Em sua contestação, preliminarmente, a empresa ré alegou: 1 - incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, pelo fato de ser empresa de tecnologia e manter com os “motoboys”, a quem denomina parceiros, relação unicamente cível, sendo estes clientes cadastrados que a contratam para utilização de sua plataforma de conexão de serviços de entregas demandados por potenciais clientes; 2 - incompetência territorial de Vara do Trabalho de Porto Alegre, tendo em vista que a causa de pedir não se restringe ao Estado do Rio Grande do Sul, indicando a defesa uma das Varas do Trabalho de Brasília – DF como competente para julgar a causa; 3 - caso não seja admitida a incompetência territorial, requereu que os efeitos da decisão judicial sejam restringidos à competência do órgão prolator da decisão, ou seja, o Estado do Rio Grande do Sul, conforme art. 16 da Lei de Ação Civil Pública; 4 - inépcia da petição inicial, pois não foram arrolados os trabalhadores eventualmente destinatários do comando judicial e pela existência de pedidos genéricos, em mera repetição da lei, o que não é permitido no ordenamento jurídico; 5 - coisa julgada, pois na Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região houve arquivamento de inquérito civil instaurado em face da ré com o mesmo objeto, conforme documento juntado; 6 - existência de convenção de arbitragem nos termos dos contratos firmados com os“motoboys”, que indicam a Suprema Câmara Arbitral de Porto Alegre como árbitro para eventuais disputas entre os contratantes, impedindo o julgamento por meio de decisão judicial, conforme documentos juntados; 7 - ilegitimidade ad causam passiva, afirmando ser somente plataforma de conexão entre os “motoboys” e os restaurantes, requerendo a inclusão no polo passivo de todos os restaurantes que se utilizam do aplicativo, em litisconsórcio necessário; 8 - ilegitimidade ad causam ativa do MPT, por defender no presente caso direitos individuais heterogêneos, bem como não ser permitido ao “parquet” aduzir pedidos em nome do sindicato da categoria, como o faz em relação aos alegados atos antissindicais; também foi alegada a ilegitimidade para realizar o pedido de reintegração dos trabalhadores, pois caracterizada a defesa de interesses individuais puros; 9 - falta de interesse processual, pois os trabalhadores que estiverem insatisfeitos com sua condição podem ajuizar ações individuais trabalhistas para reconhecimento de vínculo empregatício; 10 - impossibilidade jurídica do pedido, pois, dada a disponibilidade do vínculo empregatício, bem como o interesse dos “motoboys” em serem livres e autônomos, não pode o “parquet” obrigá-los, via ação civil pública, a serem empregados; da mesma forma, foi alegada a impossibilidade de cumulação de pedidos de obrigação de fazer e não fazer com pedido de indenização na mesma ação; 11 - falta de interesse de agir e nulidade do inquérito civil, pela ausência do contraditório e da ampla defesa, pois não participou dos atos do inquérito e nem mesmo lhe foi oportunizada a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta; 12 - perda de objeto em relação ao pedido de reintegração e de abstenção de praticar atos antissindicais, pois a ré reativou espontaneamente os parceiros no aplicativo, conforme documentos; 13 - requerimento de exclusão da lide dos “motoboys” que movem ação individual em face do réu, por litispendência; 14 - prescrição em relação aos contratos rescindidos há mais de dois anos e prescrição quinquenal em relação aos eventuais créditos trabalhistas; 15 - descabimento do pedido de liminar, pois, no vigente Código de Processo Civil, não se aplica a Lei de Ação Civil Pública quanto à tutela antecipada. Quanto ao mérito, a ré alegou que não realiza atividade de entregas de mercadorias. Afirma que os documentos juntados aos autos eletrônicos, em especial o contrato social e a indicação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, comprovam ser ela empresa de tecnologia, que desenvolveu aplicativo para dispositivos móveis, com o fim de conectar pessoas interessadas em prestar serviços de entrega a outras que procuram alguém para realizar esse serviço. Aduziu que os restaurantes e os “motoboys” são seus clientes, não tendo nenhuma responsabilidade sobre os serviços contratados entre eles, que são realizados por sua conta e risco. Afirma que o “parquet” não entende o novo mundo de inovação digital, estando ainda no paradigma do século passado e precisa se modernizar. Defende-se dizendo que não estão presentes os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, sendo que todos os requisitos estabelecidos aos usuários são em seu próprio benefício, para a melhor prestação de seus serviços (“motoboys”) para seus clientes (“restaurantes”). Alegou que os elementos colhidos no inquérito civil não têm nenhum valor probatório, por terem sido realizados sem contraditório e ampla defesa. Aduziu que não controla ou realiza a cobrança de horário de entrada e saída de nenhum “parceiro-cliente”. Também rechaça os autos de infração, pois ainda não transitaram em julgado os processos administrativos deles derivados, conforme documentos. Afirma, ainda, que não têm validade na ação coletiva os depoimentos realizados em ações individuais, pois não foram colhidos na presença de uma das partes, no caso o MPT. Aduz que a Lei nº 12.009/2009 somente se aplica às empresas de moto-frete, e não à ré, que é empresa de tecnologia, não tendo como obrigar seus usuários a cumprir aqueles requisitos legais. Nega a dispensa dos “motoboys” dirigentes sindicais, afirmando que desligou os parceiros apenas por não cumprirem a obrigação constante nos termos de uso do aplicativo, no sentido de que os usuários devem unir esforços para o bem da economia colaborativa. Ao induzir os demais parceiros a se manifestarem contra a ré, os “motoboys” desligados trouxeram prejuízos para a imagem da nova forma econômica, violando, assim, os termos de uso do aplicativo. Afirma que, além disso, como é empresa do ramo tecnológico, seus eventuais empregados estariam vinculados a outro sindicato - Sindicato Gaúcho dos Trabalhadores em Empresas de Tecnologia –, e não ao sindicato de motoboys, não havendo que se falar de atos antissindicais. Alega ainda que, mesmo se se entendesse que os dirigentes sindicais fossem considerados da categoria profissional à qual a empresa é vinculada, o número de sindicalistas ultrapassa o máximo legal, não havendo direito à estabilidade. Defende, em relação ao pedido de pagamento de adicional de periculosidade, que tal previsão legal não tem autoaplicabilidade, necessitando de regulamentação para que seja devida a citada verba salarial aos trabalhadores. Afirma que não cabe condenação em dano moral coletivo, pois os danos morais são caracteristicamente e por natureza individuais, não existindo em sua dimensão coletiva. Aduz que, caso se entenda pela procedência do pedido de dano moral coletivo, sua destinação seja exclusivamente ao Fundo de Amparo ao Trabalho (FAT), e não para campanha publicitária, conforme disposição legal. Frustrada a conciliação, a Juíza concedeu prazo para o MPT se manifestar sobre a defesa. Deve o candidato elaborar réplica à contestação como membro do MPT.
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Tício Sobrinho, com 19 anos, foi acusado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, processo que tramita na 3ª Vara Criminal de Porto Velho-RO, constando do inquérito policial instaurado que policiais, apurando a veracidade de denúncia anônima por eles recebida, foram até a casa mencionada na referida denúncia, sendo recepcionados pela proprietária do imóvel, Dona Maria, tia de Tício, que respondeu aos policiais que o sobrinho não morava e não estava lá e por isso não poderiam ingressar no imóvel.

Desconfiando então os policiais de que Dona Maria estaria mesmo a esconder algo ou alguém, ingressaram naquela residência e apreenderam no cômodo da sala 20 unidades de cocaína e 15 pedras de crack, não apurada a presença de outras pessoas no imóvel ou de que outras pessoas lá morassem. Remetidos os autos de inquérito policial ao Fórum, foi em seguida oferecida denúncia pelo Ministério Público contra Tício pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, da Lei no 11.343/06, eis constar da denúncia anônima que Tício era o dono das drogas apreendidas.

Recebida a denúncia, foi o acusado citado, apresentando resposta a seguir, nos termos do art. 396-A, do CPP, mantido, entretanto, o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento pelo Juízo, nos termos do art. 399, do CPP, durante a qual foi o acusado interrogado e, em seguida, foram ouvidos como testemunhas de acusação os dois policiais responsáveis pela diligência no local dos fatos, indeferida a oitiva de testemunhas de defesa por conta de terem sido suas oitivas requeridas em audiência e, portanto, fora do prazo previsto no art. 396-A, do CPP. Após, as partes debateram a causa, requerendo o Ministério Público a condenação do acusado nos termos da denúncia, tendo a defesa pleiteado a improcedência da ação penal, com pleitos subsidiários.

Foi proferida sentença, sendo ao final condenado o acusado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, em concurso material com o crime de posse de munição, previsto no art. 16, caput, da Lei n° 10.826/03, constando da sentença que junto das drogas apreendidas também fora apreendida uma munição de arma de uso restrito e, por isso, não haveria surpresa à defesa quanto à condenação pelo crime previsto no Estatuto do Desarmamento, já que desde o inquérito policial já se sabia de tal fato, constando mesmo do auto de exibição e apreensão a presença de uma munição de arma de uso restrito.

A seguir está o tópico final da sentença (dosimetria da pena):

“Em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, fixo inicialmente a pena em seu mínimo legal, ou seja, em 5 anos de reclusão e multa de 500 diárias, no valor unitário mínimo, que majoro de 1/6 em razão da quantidade de entorpecente apreendido, o que não se pode ignorar, tal como prevê o art. 42, da Lei n° 11.343/06, que diz expressamente dever o juiz, na fixação das penas, considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, obtendo-se assim a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e multa de 583 diárias, no valor unitário mínimo, que torno definitiva na ausência de causas modificadoras, não sendo cabível a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, ante o fato de ter sido apreendido com o acusado razoável quantidade de entorpecente, o que afasta a incidência da causa de redução de pena acima citada. Em relação ao crime de posse de munição, fixo a pena em 3 anos de reclusão e multa de 10 diárias, no valor unitário mínimo, no mínimo legal, portanto, a pena fixada, tornando-a definitiva em tal patamar, na ausência de outras causas modificadoras. Os crimes foram praticados em concurso material, razão por que as penas devem ser somadas, obtendo-se assim a pena de 8 anos e 10 meses de reclusão e multa de 593 diárias, no valor unitário mínimo. Fixo para fins de cumprimento de pena o regime integral fechado, em se tratando de crime hediondo e dadas as circunstâncias acima noticiadas, a par da primariedade, sem concessão de qualquer benefício, não podendo o acusado apelar desta decisão em liberdade, expedindo-se, pois, mandado de prisão. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, condenado ainda no pagamento das custas, transferindo-se os objetos apreendidos à União”.

Tício foi intimado da decisão e assinou termo de recurso.

Com base nessas informações mencionadas e nas que podem ser inferidas do caso concreto, sem possibilidade de inovação no quadro fático exposto, redija o arrazoado cabível, considerado já interposto o recurso, excluída a possibilidade de habeas corpus, sustentando todas as teses jurídicas pertinentes.

(15 pontos)

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Como defensor(a) público(a) federal, você foi intimado(a), mediante entrega dos autos judiciais, da sentença abaixo sintetizada. Intimados anteriormente o assistido e o Ministério Público, o assistido formalizou nos autos seu desejo de recorrer e o Ministério Público, por quota, deu ciência da sentença, tendo renunciado ao prazo recursal. RELATÓRIO O Ministério Público Federal denunciou Laerte e Joaquim pela prática de uso de documento falso (art. 304 c/c 297, § 3.º, II, ambos do CP), três vezes, e estelionato contra o INSS (art. 171, § 3.º, do CP), três vezes, todos em concurso material (art. 69, do CP). A conduta dos acusados consistia exatamente em Joaquim identificar pessoas com mais de sessenta anos de idade, indicando-lhes os trabalhos de Laerte. O réu Laerte, então, passando-se por despachante com atuação junto ao INSS, para "facilitar" a concessão de aposentadoria por idade, preenchia a carteira de trabalho e previdência social (CTPS) dos interessados com declarações de vínculos trabalhistas inexistentes. Em troca, Laerte cobrava dos idosos aliciados o valor dos três primeiros benefícios previdenciários deferidos. O caderno investigativo identificou três idosos que receberam os benefícios de forma ilícita, ludibriados pela ação dos denunciados: Luiz, Fátima e Enriqueta, cujos benefícios, cada qual no valor de um salário mínimo, foram deferidos pelo INSS, respectivamente, em 3/5/2009, 4/6/2009 e 5/7/2009. O pagamento dos três benefícios cessou em 10/10/2009, pela ação conjunta do órgão acusador e do próprio INSS. Denúncia recebida em dois de fevereiro de 2016 (fls.xx e fls.xx). O órgão acusador requereu perícia sobre os documentos (CTPS de Luiz e Fátima) entregues pelos idosos à Polícia Federal na data de seu depoimento no inquérito policial. Laudo pericial grafotécnico às fls.xx e fls.xx. Oitiva de testemunhas comuns à acusação e defesa às fls.xx. Carta precatória expedida para a oitiva da testemunha Enriqueta em Taperoá-PB às fls.xx, com intimação da defesa, ainda não devolvida. Apresentados os memoriais escritos pela acusação pública, com pedido de condenação, e, pelas defesas, com pedidos de absolvição, passo a decidir. Laudo pericial grafotécnico de fls.xx e fls.xx atesta que a grafia das assinaturas dos vínculos falsos nas CTPS de Luiz e Fátima a eles não pertence. Joaquim e Laerte se negaram a fornecer os padrões gráficos de confronto. Na oitiva de Luiz, testemunha, ele afirmou que, revendo seu depoimento no inquérito policial, não presenciou Joaquim ou Laerte preenchendo sua CTPS com vínculos extras, tendo apenas notado, ao receber de volta o documento, que nele havia novas anotações. Afirmou, ainda, que, como não sabe ler e recebeu o benefício, ficou satisfeito e não questionou os denunciados a respeito. Em sua oitiva, Fátima, testemunha, também analfabeta, reafirmou o depoimento já apresentado na fase de inquérito policial, segundo o qual se lembrava de ter visto Laerte escrevendo na sua CTPS. Acentuou que achou estranha a conduta, mas, também tendo recebido o benefício, não a questionou. Foi expedida carta precatória para oitiva, em Taperoá — PB, da testemunha Enriqueta, que não retornou. A DPU, na defesa de Joaquim, insistiu na oitiva da testemunha. Contudo, não é possível que o juízo aguarde eternamente o retorno da carta para sentenciar. O art. 222, § 2.º, do CPP autoriza o juízo a sentenciar mesmo sem o retorno da carta precatória no prazo assinalado. Interrogado em juízo, o réu Joaquim permaneceu em silêncio. Na fase investigativa, porém, afirmou sua inocência, alegando que não é funcionário público e não falsificou qualquer documento. Disse mais: que não ficava com nenhum valor do benefício dos idosos, mas recebia R$ 50 por interessado que indicava a Laerte, resumindo-se a isso a sua participação nos fatos sob investigação. Reforçou que não sabia o que Laerte fazia para conseguir os benefícios e que já era um homem de setenta e dois anos de idade, que, apesar de ter trabalhado a vida inteira contribuindo na faixa de cinco salários mínimos, se aposentou com pouco mais de um salário mínimo, tendo sido muito prejudicado pelo INSS. Logo, entendia que estava fazendo um bem àqueles idosos, e não praticando um crime. Interrogado, o réu Laerte confessou em juízo a prática delitiva e identificou Joaquim como seu auxiliar, mas sustentou que os crimes eram cometidos por motivos de relevante valor social, para permitir aos idosos o acesso ao benefício previdenciário, diante das dificuldades da crise econômica por que passa o país. A alegação de inocência deduzida pelo réu Joaquim, ainda na fase de inquérito, não é crível. Tampouco a oitiva da testemunha por carta precatória, não devolvida, afetaria o convencimento deste juízo, já formado em relação aos fatos principais, com prudente arbítrio. A materialidade e a autoria ficaram sobejamente comprovadas no interrogatório do réu Laerte, embora ele tenha levantado que os crimes foram praticados por relevante valor social ou moral. Na fase policial, os depoimentos das testemunhas apontaram autoria de ambos os acusados. Além disso, a negativa de fornecimento de padrões gráficos para o confronto no exame pericial indica que os réus não colaboram com a apuração da verdade real e a correta aplicação da lei penal, o que depõe contra sua alegada inocência. "Quem não deve não teme!". Em face do exposto, condeno os réus pelo cometimento de todos os crimes apontados na denúncia. Passo à individualização da pena. LAERTE (...) JOAQUIM Estelionato previdenciário. A pena em concreto, nos termos do art. 68 do CP, fica fixada do seguinte modo: De acordo com as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, a culpabilidade é elevada, pois foi praticado crime contra o patrimônio de pessoa jurídica de direito público, cujo sujeito passivo é o Estado, com alto potencial lesivo. Os antecedentes devem ser valorados negativamente, uma vez que o réu ostenta condenação criminal por furto de energia elétrica (certidão de fls.xx) transitada em julgado em 1994, a qual não pode ser considerada para efeito de reincidência, uma vez que decorreram mais de cinco anos do trânsito em julgado. A conduta social e a personalidade do agente devem ser sopesadas negativamente, pois o acusado responde a um inquérito policial por violência doméstica, que, somada à condenação anterior, indica conduta social desajustada e personalidade voltada para o crime. Os motivos também devem ser pesados em desfavor do réu, pois constituem fruto da ganância e do desejo de obter lucro fácil. As circunstâncias do crime são neutras, pois são as normais aos delitos dessa espécie. As consequências são negativas, porque delas resultou dano ao erário. Já o comportamento da vítima não pode ser valorado, resultando, de acordo com os autos, elemento neutro, que não prejudica nem beneficia o réu. Assim, fixo a pena-base em três anos e seis meses, prevalecendo o desvalor das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Quanto a agravantes e atenuantes, deixo de aplicar a atenuante da confissão, pois, apesar de reconhecer que apresentava os beneficiários ao corréu e recebia por isso, Joaquim tentou eximir-se de responsabilidade, reafirmando que nada sabia sobre a empreitada criminosa. Assim, consolido a pena-provisória em três anos e seis meses. Na fase final da dosimetria, incide a majorante de um terço da pena, conforme o art. 171, § 3.º, do CP, pois o crime fora praticado em detrimento da autarquia previdenciária. Fixo a pena definitiva em quatro anos e oito meses de reclusão. Considerando haver três crimes em concurso material (art. 69 do CP), as penas somadas resultam em quatorze anos de reclusão. Regime inicial fechado. A pena em concreto, nos termos do art. 68 do CP, fica fixada do seguinte modo: De acordo com as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, a culpabilidade é elevada, pois foi praticado crime contra o patrimônio de pessoa jurídica de direito público, cujo sujeito passivo é o Estado, com alto potencial lesivo. Os antecedentes devem ser valorados negativamente, uma vez que o réu ostenta condenação criminal por furto de energia elétrica (certidão de fls.xx) transitada em julgado em 1994, a qual não pode ser considerada para efeito de reincidência, uma vez que decorreram mais de cinco anos do trânsito em julgado. A conduta social e a personalidade do agente devem ser sopesadas negativamente, pois o acusado responde a um inquérito policial por violência doméstica, que, somada à condenação anterior, indica conduta social desajustada e personalidade voltada para o crime. Os motivos também devem ser pesados em desfavor do réu, pois constituem fruto da ganância e do desejo de obter lucro fácil. As circunstâncias do crime são neutras, pois são as normais aos delitos dessa espécie. As consequências são negativas, porque delas resultou dano ao erário. Já o comportamento da vítima não pode ser valorado, resultando, de acordo com os autos, elemento neutro, que não prejudica nem beneficia o réu. Assim, fixo a pena-base em três anos e seis meses, prevalecendo o desvalor das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Quanto a agravantes e atenuantes, deixo de aplicar a atenuante da confissão, pois, apesar de reconhecer que apresentava os beneficiários ao corréu e recebia por isso, Joaquim tentou eximir-se de responsabilidade, reafirmando que nada sabia sobre a empreitada criminosa. Assim, consolido a pena-provisória em três anos e seis meses. Na fase final da dosimetria, incide a majorante de um terço da pena, conforme o art. 171, § 3.º, do CP, pois o crime fora praticado em detrimento da autarquia previdenciária. Fixo a pena definitiva em quatro anos e oito meses de reclusão. Considerando haver três crimes em concurso material (art. 69 do CP), as penas somadas resultam em quatorze anos de reclusão. Regime inicial fechado. Uso de documento falso A pena em concreto, nos termos do art. 68 do CP, fica fixada do seguinte modo: Em relação às circunstâncias previstas no art. 59 do CP, a culpabilidade é elevada, pois foi praticado crime contra a fé pública, cujo sujeito passivo é a coletividade, com alto potencial lesivo. Os antecedentes devem ser valorados negativamente, uma vez que o réu ostenta condenação criminal por furto de energia elétrica (certidão de fls.xx) transitada em julgado em 1994, a qual não pode ser considerada para efeito de reincidência, uma vez que decorreram mais de cinco anos do trânsito em julgado. A conduta social e a personalidade do agente devem ser sopesadas negativamente, pois o acusado responde a um inquérito policial por violência doméstica, que, somada à condenação anterior, indica conduta social desajustada e personalidade voltada para o crime. Os motivos também devem ser pesados em desfavor do réu, pois constituem fruto da ganância e do desejo de obter lucro fácil. As circunstâncias do crime são neutras, pois são as normais aos delitos dessa espécie. As consequências são negativas, porque delas resultou dano ao erário. Já o comportamento da vítima não pode ser valorado, resultando, de acordo com os autos, elemento neutro, que não prejudica nem beneficia o réu. Assim, fixo a pena-base em quatro anos, prevalecendo o desvalor das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Quanto a agravantes e atenuantes, deixo de aplicar a atenuante da confissão, pois, apesar de reconhecer que apresentava os beneficiários ao corréu e recebia por isso, Joaquim tentou eximir-se de responsabilidade, reafirmando que nada sabia sobre a empreitada criminosa. Assim, consolido a pena-provisória em quatro anos. Na fase final da dosimetria, ausentes majorantes e minorantes, fixo a pena definitiva em quatro anos de reclusão. Considerando haver três crimes em concurso material (art. 69 do CP), as penas somadas resultam em doze anos de reclusão. Regime inicial fechado. Não cabem nem a substituição de pena privativa de liberdade (PPL) por pena restritiva de direito (PRD) nem o sursis, em face do somatório da pena aplicada: vinte e seis anos de reclusão. Rio de Janeiro – RJ, 30 de outubro de 2017. Juiz Federal Na condição de defensor(a) público(a) federal, elabore as razões de apelação, apresentando, de modo fundamentado, as razões em defesa do assistido Joaquim. Dispense o relatório e não crie fatos novos. (90 Linhas)
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“A” casou-se com “B” no regime da participação final nos aquestos. Separou-se de fato e possui união duradoura com “Z”.

“A” visa adquirir para si o usufruto de bem imóvel urbano a ser alienado por “C”. Visa adquirir a nua propriedade do mesmo bem imóvel a ser alienado por “D”, com o intuito de que possa ficar em nome de seus filhos “F” e “G” e, ainda, de “Z”. “C” obteve separação extrajudicial em maio de 2011, com partilha de bens. “D” é casado no regime da separação absoluta com “X”. “D” adquiriu referida nua propriedade por meio de escritura pública que envolveu alienação fiduciária em favor de instituição financeira, com empréstimo devidamente quitado por “D”, porém pendente de averbação perante o respectivo registro imobiliário. Encontra-se o imóvel arrolado pela Receita Federal do Brasil, por força de eventuais débitos de “D”. “A” deseja efetivar o pagamento da nua propriedade de forma diferida, sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) à vista e mais 10 (dez) parcelas fixas, mensais e sucessivas de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mas quer desvincular o imóvel da obrigação de pagamento das parcelas, tudo aceito por “D”. Este, porém, requer garantia, independentemente desta ser real. “C” deseja ser representado por “E” por meio de procuração com poderes especiais lavrada por notário português em 2014. “B”, “D”, “X” e “Z” não gostariam de ir ao cartório, mas não sabem se podem ou não se ausentar do ato.

Realize as providências e diligências para efetivação do instrumento notarial necessário a atender todo o desejado pelas partes ou realize uma justificação acerca da impossibilidade de lavratura integral ou de parte do ato. Fundamente sua decisão.

(Edital e caderno de provas sem informação sobre a pontuação e o número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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No dia 04.01.2016, no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Y, Estado de São Paulo, compareceu MARIA JOSÉ DA SILVA para registrar o nascimento de sua filha. Apresentou para o registro a Declaração de Nascido Vivo – DNV devidamente preenchida.

No campo da data do nascimento consta: 04.01.2005.

No campo do nome do pai consta: JOÃO DOS SANTOS.

A mãe afirma que quer dar para a filha o nome de MARIA JOSÉ DA SILVA II. Alternativamente, caso este não seja aceito pelo oficial, escolheu MARIA JOSÉ DA SILVA FILHA.

A declarante compareceu acompanhada de duas testemunhas que afirmam conhecê-la e terem acompanhado a gravidez e o nascimento da registranda.

Questionada acerca da paternidade da criança, a declarante afirmou que JOÃO DOS SANTOS não é o pai biológico. Apesar de estarem casados há quinze anos, narrou que já não estão juntos faz treze anos. Mesmo assim, para evitar futuros constrangimentos para a filha, requereu que constasse no registro como pai JOÃO DOS SANTOS, como consta na DNV, e para comprovar que ainda se encontram casados, apresentou certidão de casamento expedida em 15.01.2008.

No dia 01.03.2016, a mãe da registrada retornou à serventia, desta vez acompanhada de seu segundo marido, CARLOS PEREIRA, nascido em 04.01.1998, o qual declarou ser pai biológico da registrada. Requereram que fosse realizado Procedimento de Reconhecimento de Paternidade. Todos os documentos necessários para a realização do Procedimento de Reconhecimento de Paternidade foram apresentados.

No dia 01.06.2016 foi recepcionado na serventia mandado judicial determinando a perda do poder familiar de quem o detinha, não constando da ordem judicial o nome da pessoa que passou a o deter. A registrada foi colocada em abrigo.

De acordo com o enunciado, reproduza o assento de nascimento da registrada com possíveis inscrições à margem, indicando os eventuais atos de registro, averbação e anotação. Justifique a peça.

(Edital e caderno de provas sem informação sobre a pontuação e o número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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