Sociedade empresária do ramo de combustíveis impetra mandado de segurança com o fim de obter ordem que obrigue o Prefeito Municipal a deferir licença de funcionamento de posto de abastecimento, porque, a despeito de a edificação deste haver sido licenciada, o Município recusava-se a aprovar a localização e o funcionamento, ao argumento de que aguarda manifestação do órgão estadual responsável pelo controle ambiental. A impetrante argumenta que investiu soma considerável na construção do posto, cuja exploração gerará dezenas de empregos e renda tributária, não lhe podendo ser impedida em razão da prevalência do princípio da liberdade da atividade econômica, com relevante repercussão social.
Decida, com fundamentação suficiente, sobre o pedido de medida liminar de autorização, pelo juiz, de imediata instalação do posto.
Defensor público inativo demanda, em ação ordinária, a declaração de invalidade de decreto que reflexamente reduziu os seus proventos, ao fixar o valor de subteto do subsídio do Governador. Alega:
A - Inconstitucionalidade do ato administrativo;
B - Irredutibilidade dos proventos;
C - Direito adquirido ao patamar remuneratório com base na legislação vigente ao tempo da aposentação, em face da regra tempus regit actum;
D - Violação do princípio da dignidade humana, protegido por cláusula de perpetuidade inscrita na Constituição originária; e
E - Natureza alimentar da verba estipendial. Pede tutela antecipada para sustar os efeitos do decreto tendo em conta que o desconto é iminente.
Decida sobre tal provimento, com fundamentação suficiente.
O Secretário de Administração do Município do Rio de Janeiro, ante a necessidade de complementar o quadro de auxiliares de administração houve por bem prorrogar, de ofício, por mais dois anos a validade do concurso público realizado para seleção de servidores para aquele cargo, uma vez que estava por expirar sua primeira prorrogação.
Ato contínuo, nomeou, segundo a ordem de classificação, alguns dos aprovados que se preparavam para tomar posse, quando foram impedidos por liminar deferida em ação popular ajuizada pelo cidadão MANOEL DA SILVA, sob o argumento de que o ato administrativo praticado era nulo.
Como você se posiciona? Se nulo o ato administrativo, a exoneração dependeria de prévio procedimento administrativo?
Caso não tivesse sido deferida liminar e, uma vez empossados, os servidores praticassem atos segundo suas atribuições, seriam eles válidos? Justifique.
Policial civil remete ao Estado do Rio de Janeiro demanda de reparação de danos morais que suportou em razão de entrevistas que o então Governador concedeu à imprensa, rotulando de “banda podre” o conjunto de policiais postos em disponibilidade por estarem envolvidos em procedimentos disciplinares que apuravam crimes a eles atribuídos.
Argumenta que os atos de disponibilidade foram todos anulados pelo Judiciário, por vício de legalidade, e que o Governador, como chefe do Poder Executivo expusera, sem cumprir as garantias da ampla defesa e do contraditório em sede administrativa, a honra dos acusados à execração pública ferindo-lhes direitos da personalidade quando, ao editar os atos deu-lhes estrepitosa publicidade, agravando o noticiário o fato de ser acompanhado da lista nominal dos policiais afastados, entre os quais o autor.
Em resposta, o Estado objetou que ditas entrevistas traduziram opinião pessoal do Governador de natureza política, e não induzem a responsabilidade civil do Estado, de índole administrativa.
Resultou em controverso que o Governador concedeu as entrevistas publicadas e forneceu a lista dos policiais postos em disponibilidade, e que os respectivos atos foram anulados judicialmente por violação do devido processo legal.
Esclareça, fundamentadamente, se tais entrevistas implicam a responsabilidade objetiva do Estado e a consequente obrigação reparatória, como postulada pela autor.
JOÃO DA SILVA propôs contra o ESTADO DO PARÁ (CMT DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ), em 1999, ação ordinária de reintegração no cargo de Soldado da Polícia Militar do qual foi excluído, mediante licenciamento a bem da disciplina policial militar, consoante disposto no art. 31 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Pará vigente à época1 (processo judicial n. 00000000000 – 00ª. Vara Cível da Capital). O licenciamento em tela foi publicado no Boletim Geral n. 000, de 31 de março do ano de 1995. O autor da ação ingressou na Polícia Militar do Estado no dia 01 de dezembro de 1993, onde permaneceu até a data do licenciamento (31.03.1995).
Impende salientar que o autor da ação foi afastado do serviço público em 31.03.1995, através do Boletim 000, com base no art. 312 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (Decreto n. 2479, de 15.10.1982), art. 41, III3 do revogado Regulamento de Incorporação e Prorrogação de Tempo de Serviço de Praças da Polícia Militar e art. 54, IV do Estatuto dos Policiais Militares, vigentes à época da aplicação da punição disciplinar, não tendo sido configurado crime militar. Cumpre mencionar que o autor ainda não possuía a estabilidade assegurada no art. 52, item IV, 'A', do Estatuto dos Policias Militares da PMPA tendo em vista que não contava com 10 (dez) anos de efetivo serviço, por isso e com base na legislação então em vigor, não houve a necessidade da instauração prévia do processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa para ensejar o afastamento, segundo regulamentação específica da corporação. Não houve interposição de recurso disciplinar. Acrescente-se que o ponto de discussão da ação judicial girou em torno das garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Em relação à ação judicial e em que pesem os argumentos expostos pelo Estado do Pará, mediante a utilização dos recursos cabíveis, todas as decisões (sentença, acórdão, acórdão dos Embargos de Declaração, decisões monocráticas trancando os RE e REsp e decisão monocrática improvendo o AI na Corte Suprema) foram contrárias às suas alegações de defesa. A sentença, publicada no Diário da Justiça de 19.09.2000, concluiu que o militar (autor da ação) foi excluído (de acordo com a sentença judicial) sem o devido processo legal e ampla defesa, e quem 'em nenhum momento o art. 41 da Constituição Federal de 1988 afirma a obrigatoriedade de processo disciplinar apenas para servidores estáveis', o que ensejou a determinação judicial de sua reintegração aos quadros da PM/Pa. Através de despacho datado de 17 de fevereiro de 2006, o Exmo. Dr. Procurador Geral do Estado determinou a V. Exa. Que elaborasse parecer a respeito da possibilidade de ser instaurado novo procedimento administrativo (inclusive de acordo com a nova legislação que estabelece os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa-disciplinar dos integrantes da PM/PA – Lei 6833, de 13.02.2006), visando a exclusão do ex-PM dos quadros daquela Corporação, bem como sobre a circunstância de ter ocorrido ou não a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação ordinária em 10.11.1999. Por fim, a Corporação Militar informa nos autos administrativos que o ex-PM tem registro de diversas punições disciplinares na ficha disciplinar, inclusive uma detenção e três prisões, além da reincidência em faltas de natureza grave. Com base na análise das premissas acima relacionadas deve V. Excelência elaborar parecer posicionando-se sobre
todos os itens abaixo elencados, considerando a análise das normas pertinentes, a posição da doutrina e da jurisprudência, inclusive se houver divergência, apontando, todavia, solução jurídica para a Administração Pública.
I – Em face do ajuizamento da ação judicial e da anulação do ato de licenciamento, poderá valer-se a Administração da interrupção da prescrição contra o autor da ação? Analisar a questão da interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação judicial, nos termos do disposto no art. 219 do CPC e disposições legais pertinentes.
II - O poder de autotutela dos atos administrativos sofre a incidência do prazo prescricional? Que prazo deve ser considerado para tal fim? Como deve ser fixado o dies a quo para efeito de contagem do prazo de exercício da autotutela disciplinar?
III – Ao julgar inválidos os atos da Administração Pública que resultem da inobservância das normas constitucionais, há necessidade de que fique assentado na decisão judicial determinação para abertura de novo procedimento administrativo? Caso não haja na decisão judicial a ressalva 'sem prejuízo de regular renovação do processo', poderá a Administração Pública instaurar novo processo disciplinar, com base no mesmo fato? Analisar do ponto de vista da aplicação do princípio da res judicata.
IV - Invalidado o ato demissório, e por força do contido em decisão judicial irrecorrível, deverá o servidor punido ser reintegrado ao cargo do qual foi despojado. Diante dessa determinação judicial, o processo administrativo, se for o caso, poderá ser instaurado sem o retorno do servidor faltoso? No caso de haver reintegração, o militar faz jus as verbas remuneratórias retroativas, já que o provimento jurisdicional que transitou em julgado, pelo princípio da adstrição ao pedido, não determinou esse efeito? Em caso afirmativo, quanto ao último quesito, qual o dies a quo desse efeito?
Com esses questionamentos, os autos foram remetidos a V. Exa. para emissão de parecer.
OBS: 1- Decreto n. 2479, de 15.10.1982, revogado pela Lei Estadual n. 6833, de 13.02.2006, publicada no DOE 30624, de 15.02.2006.
2- Regulamento Disciplinar da Polícia Militar revogado dispunha em seu art. 31, in verbis: Licenciamento e Exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento 'ex-officio' do Policial Militar das fileiras da Corporação, conforme prescrito no Estatuto dos Policiais-Militares. §1º. Licenciamento a bem da disciplina deve ser aplicado à praça sem estabilidade assegurada, mediante a simples análise de suas alterações, por iniciativa do comandante, ou por ordem das autoridades relacionadas nos itens 1,2,3 e 4 do art. 10 quando: 1 – a transgressão afete o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe e como repressão imediata tornando-se assim absolutamente necessária à disciplina'.
3 - Legislação vigente à época: Art. 41 do Decreto 3768, de 15 de abril de 1985 (atualmente revogado pelo Decreto n. 323 de 14.08.2003) – A praça será licenciada 'ex-officio - I ... II ... III – A bem da disciplina, quando cometer falta grave que a torne incompatível para o desempenho das funções de policia militar.
4 - A título de informação é importante ressalvar que o Decreto n. 0323, de 14 de agosto de 2003, que aprovou o novo Regulamento de Incorporação e Prorrogação de tempo de serviço da polícia militar do Estado revogou o Decreto n. 3768, de 15.04.1985 e, no que concerne ao licenciamento e exclusão tratou de assegurar a necessidade do devido processo legal, nos termos a seguir: Art. 36. O praça será excluído da Polícia Militar: III – a bem da disciplina, quando cometer falta grave que o torne incompatível para o desempenho das funções de policial militar, após a conclusão do processo legal.
Atenção: As disposições do Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Pará, do Regulamento Disciplinar da PM/PA não serão objeto de cobrança para efeito de correção, salvo aquelas transcritas na prova ou colocadas à sua disposição para consulta, haja vista que fazem parte dos fundamentos jurídicos discutidos na ação judicial que tramitou no âmbito do Poder Judiciário.
Cinco dias antes do término da vigência de contrato de serviços de vigilância em um edifício, todo ele ocupado por órgãos públicos de um determinado Ministério, é encaminhada ao exame do órgão de consultoria jurídica respectivo, proposta de contratação direta (sem prévia licitação) de empresa diversa daquela que vem prestando os serviços. Os autos estão instruídos apenas com a minuta do contrato que se pretende celebrar, e com esclarecimentos do órgão responsável pela gestão dos contratos no sentido de que: a) os serviços devem ser prestados de forma contínua, sendo que a ausência dos postos de vigilância no edifício, mesmo que por um só dia, colocaria em risco bens públicos e servidores; b) não há mais tempo hábil para a realização do certame licitatório, e c) a licitação não foi realizada com a antecedência necessária por um lapso do setor responsável pelas contratações.
O mesmo documento aponta ainda que, há 5 (cinco) anos, também houve tal “lapso”, tendo sido realizada contratação sem prévio certame licitatório. À época, por ter a contratação valor anual de apenas R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), substituiu-se o instrumento contratual por nota de empenho e, a cada ano, foi emitido novo empenho, sob a alegação de se estar prorrogando o contrato original, que agora estaria a completar 60 meses de vigência, em suposta consonância com o disposto no art. 57, inciso II, da Lei n. 8.666, de 1993. O órgão responsável pela gestão dos contratos esclarece que, por não ter a contratação direta anterior adotado minuta de instrumento contratual propriamente dito, mas sim notas de empenho, não houve a necessidade, à época, de a questão ser submetida ao exame do órgão de consultoria jurídica.
Em face da situação descrita, responda, de forma objetiva e fundamentada, as seguintes indagações:
A - há amparo jurídico para a contratação direta (sem licitação) ora pretendida? O Tribunal de Contas da União já exarou alguma manifestação com caráter normativo sobre o assunto? Em não sendo possível a contratação direta, qual a solução cabível para afastar o risco de dano aos bens públicos e servidores?
B - a substituição do instrumento contratual e termos aditivos por notas de empenho, ao longo dos últimos anos, encontra amparo legal? Em sendo negativa a resposta, há alguma hipótese na qual um contrato administrativo pode ser substituído por nota de empenho?
C - considerando correta, em tese, a substituição do instrumento contratual pela nota de empenho, a contratação direta anteriormente realizada deveria, ainda assim, ter sido submetida ao exame da consultoria jurídica? Qual o fundamento legal aplicável?
D - quais os documentos e informações que deveriam instruir o processo, com vistas à contratação direta pretendida?
E - em vista dos “lapsos” cometidos pelo setor responsável pela gestão dos contratos, há outras providências que devem ser tomadas por autoridades do Ministério respectivo?
(Mínimo 35 linhas, máximo 37 linhas)
As competências privativas do Presidente da República previstas no artigo 84, inciso VI, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal estão em conflito com aquela prevista no mesmo artigo, inciso IV? É possível conciliar o inciso VI, alíneas "a" e "b", do artigo 84, da Constituição Federal, com o princípio da legalidade, constitucionalmente garantido? Justifique suas respostas.
Em um concurso público no qual se inscreveram quinhentos e oitenta candidatos, ocorreu fraude com a divulgação prévia do gabarito de respostas para alguns candidatos, mediante pagamento de propina. Ocorre que havia cinco vagas a serem preenchidas, tendo sido aprovados oito candidatos. Dentre os candidatos aprovados e nomeados, foi apurado pela Polícia que dois deles haviam participado da fraude. Em relação a mais um dos aprovados, embora suspeito, ainda não havia sido finalizada a apuração da sua responsabilidade. Restando três vagas a serem preenchidas, dentre os seis outros candidatos que haviam obtido sucesso na prova e ainda não tinham conseguido a nomeação, analise a questão à luz do Direito Administrativo e indique justificadamente uma solução.
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