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Como todos os anos no Natal, o Prefeito do Município de Biguá Mirim outorga em precarium pequenas áreas da praça central, para exposição e venda de produtos do artesanato local, para ajudar os pequenos artesãos da cidade. No segundo dia de atividades, JOÃO DA SILVA é notificado de que sua permissão fora revogada porque comerciava em sua barraca alguns produtos industrializados entre os de sua fabricação artesanal. Em pedido de reconsideração, em que João da Silva pedia que lhe aplicasse alternativamente a multa fixada na permissão, o Prefeito mantém a decisão justificando: primeiro, que a discricionariedade para revogar ou multar seria exclusivamente sua e, segundo, que a supremacia do interesse público não admitiria transação de qualquer espécie. Aprecie essas duas justificativas da decisão administrativa que denegou o pedido de reconsideração. RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.
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É compatível com a Constituição da República, em especial com o disposto nos arts. 127, § 1º e 129, IX, preceito de Constituição Estadual que autorize o Governador do Estado a delegar ao Procurador-Geral de Justiça a atribuição de editar ato normativo regulamentando a rotina administrativa de determinados órgãos da administração direta? Nessa hipótese, pode o Governador fixar determinados parâmetros a serem necessariamente observados pelo Procurador-Geral? RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.
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O Estado responde civilmente por ato opinativo do Ministério Público em procedimento judicial em que o órgão do parquet funcione como custos legis? Por que?
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É possível a criação de fundação autárquica para exercer as funções previstas no artigo 144, § 8º, da Constituição da República? RESPOSTA INTEGRALMENTE FUNDAMENTADA
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Evidencie as diferenças, no Direito Administrativo, entre competência outorgada e competência delegada, discorrendo sobre a possibilidade de Estados e Municípios se utilizarem da autorização como forma de delegação dos respectivos serviços públicos. RESPOSTA INTEGRALMENTE FUNDAMENTADA
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Em um certo procedimento licitatório, o edital exige a apresentação, pelas empresas, do balanço patrimonial do exercício correspondente ao da abertura da licitação. Sabe-se que: a) a abertura dos envelopes ocorrerá em janeiro; b) o art. 43 da Lei n° 8.383/91, estabelece que as empresas somente precisam apresentar seus balanços, para efeito de declaração de imposto de renda, a partir do mês de março. Diante de tais dados, com fulcro no art. 37, XXI, da Constituição da República e art. 31, I, da Lei n° 8.666/93, analise, sob a perspectiva da aplicação do princípio da razoabilidade, a legitimidade do ato que se caracteriza pela exigência contida no edital. RESPOSTA INTEGRALMENTE FUNDAMENTADA
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Em Comarca do interior do Estado do Rio de Janeiro, o Promotor de Justiça com atribuição para a defesa dos direitos difusos propôs uma ação civil pública objetivando a remoção dos presos definitivamente condenados da carceragem da delegacia local, incontestavelmente superlotada, alegando omissão do Estado. Sendo certa a absoluta inexistência de vagas no sistema penitenciário estadual, emita parecer (dispensado o relatório) acerca da eventual procedência do pedido, abordando, necessariamente, os seguintes pontos: a) distinção entre discricionariedade técnica e discricionariedade político-administrativa; e b) constitucionalidade e legalidade do uso da ação civil pública para o controle de atos tipicamente políticos (ou de governo). RESPOSTA INTEGRALMENTE FUNDAMENTADA
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A Câmara de Vereadores de certo Município aprovou projeto de lei, apresentado por um dos seus membros, criando uma classe a mais em cada uma das carreiras previstas no plano de cargos e vencimentos dos servidores da Municipalidade, com remuneração superior à da mais alta classe até então existente e acessível mediante promoção.

O Prefeito vetou o projeto, por considerá-lo inoportuno, embora admitindo que dele não decorreria excesso dos limites legais de gastos com pessoal, que havia previsão de reforma do referido plano na lei de diretrizes orçamentárias para aquele exercício e que a dotação respectiva, na lei de meios então em vigor, era suficiente para cobertura da despesa consequente.

O veto, porém, foi derrubado por votação unânime da Câmara.

Promulgada a lei, servidor aposentado anteriormente à sua edição ajuizou mandado de segurança contra o Órgão de administração de pessoal da Prefeitura, invocando o art. 40, § 8º, da Constituição da República e pleiteando reajuste de seus proventos com base no valor da classe criada, eis que se aposentara no mais alto nível de sua carreira, existente à época de sua inativação.

A Autoridade impetrada prestou informações, afirmando ter atendido à orientação da "Súmula" nº 359, do Eg. STF ("Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária.").

Autos com vistas ao Ministério Público: lavre opinamento a respeito, inclusive sobre o mérito da impetração.

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Dissertar, fundamentadamente, sobre o instituto jurídico administrativo da licitação, abordando, entre outros aspectos pertinentes relevantes, o alcance da sua previsão constitucional e os princípios fundamentais que o orientam, bem como o campo de incidência do poder discricionário e as consequências possíveis de eventuais vícios sanáveis, insanáveis ou de mérito. (Mínimo de 60 linhas, máximo 150)
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João Antônio, nascido em 30 de outubro de 1992 e residente e domiciliado nesta cidade de Florianópolis, devidamente representado por sua mãe, ingressou, perante o Juízo da Comarca da Capital, em 17 de março de 2003, com Ação de Reparação contra o Estado de Santa Catarina, objetivando o ressarcimento dos danos causados em virtude da morte de seu pai José Antônio, em decorrência de acidente de trânsito. Após considerações de fato e de direito, reclamou o pagamento de: 1.500 (um mil e quinhentos) salários mínimos, a título de dano moral; pensão alimentícia mensal e vitalícia, correspondente a 2/3 dos ganhos da vítima ao tempo do sinistro, e despesas com funeral. Postulou a constituição de capital capaz de assegurar o cumprimento futuro da obrigação e a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes a serem fixados em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, que foi de R$ 362.300,00. Está comprovado nos autos que: A - em 19 de setembro de 2001, por volta de 21:00 horas, o veículo placa MZG 3290, pertencente ao Estado de Santa Catarina e então conduzido por Pedro Tento, retornando de viagem oficial, quando trafegava pela Via Expressa, nesta Capital, envolveu-se em abalroamento com o automotor placa GTY 0918, igualmente de propriedade do ente estatal, que estava sendo conduzido na ocasião por José Antônio, que seguia em sentido contrário e também estava em serviço, ocasionando a morte deste, conforme positivado no auto de exame cadavérico próprio. B - no boletim de ocorrência que trata do evento, lavrado pela Autoridade Policial que compareceu ao local dos fatos, está consignado que “possivelmente o veículo placa MZG 3290 invadiu a contramão-de-direção”. Nenhuma testemunha foi arrolada ou inquirida de ofício. C - José Antônio, de profissão motorista, também era servidor público estadual e contava, à época do infortúnio, com 51 anos; sua remuneração líquida, em agosto de 2001, totalizou R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais); os gastos com funeral, contraídos em 20 de setembro de 2001, importaram em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), inexistindo na inicial pleito para a incidência dos juros de juros de mora e atualização monetária. D - o Estado de Santa Catarina, que foi citado para, querendo, contestar a lide, em 09 de abril de 2003, concedeu e paga, a quem de direito, desde o óbito da vítima, pensão por morte, no valor que a mesma percebia quando em vida. E - o Réu protocolizou em Juízo sua contestação em 10 de junho de 2003. Os autos foram encaminhados ao Representante do Ministério Público. Elabore a manifestação própria, justificando suas considerações, declinando, inclusive e principalmente, a fundamentação legal lastreadora de suas conclusões.
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