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A Lei n° 14.132/2021 instituiu o art. 147-A ao Código Penal para prever e crime de perseguição, também conhecido como stalking, e revogou o artigo 65 da Lei das Contravenções Penais que, anteriormente, previa a contravenção penal de molestamento. Tendo em vista os referidos institutos, aponte a diferença entre ambos e aborde a evolução da infração penal, ao longo do tempo, declinando exemplos.

(0,75 Ponto)

(20 linhas)

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Ensina Claus Roxin que o Direito Penal tem como missão a proteção dos bens jurídicos mais importantes de uma sociedade (A proteção de bens jurídicos como função do Direito Penal). Já Jakobs sustenta que, numa perspectiva funcionalista, busca-se a preservação da norma (Fundamentos do Direito Penal). Tendo em vista essas balizas, a conduta criminosa deve ser coibida e punida por critérios técnicos desenvolvidos pela dogmática jurídica para a realização de justiça, com parâmetros de proporcionalidade.

Ademais, ao mesmo tempo em que é dever do Estado evitar a impunidade, também deve se evitar os excessos pelos agentes que interpretam a lei. Por isso, há a previsão de penas mais severas para crime dolosos, com imposição de sanções penais mais severas, porquanto representam um maior perigo sociedade. Dado esse contexto e com base nas concepções doutrinárias, o(a) candidato(a) deverá:

A - Apresentar conceitos e fundamentos das posições normativas e cognitivas para a aferição do dolo/ culpa do agente; (0,5 ponto)

B - Responder se é possível afirmar que existe "Dolo sem vontade", justificando seu posicionamento. (0,5 ponto)

C - Caso hipotético: Trânsito. Agente, após sair de uma festa, embriagado, entra em seu automóvel e passa a dirigir em alta velocidade. Adentra em uma estrada federal, local em que, ao perder o controle do veículo, invade a contramão de direção e colide em um veículo, produzindo a morte do motorista deste. O condutor do veiculo alega ser "acidente de trânsito".

Remetido o persecutório ao Promotor(a) de Justiça Substituto(a) para análise. Dado o caso prático, o candidato(a) deverá responder:

Quais são os parâmetros que devem ser utilizados para aferição da responsabilidade do agente, indicando a teoria a ser adotada? Fundamente: (0,5 ponto)

D - Caso o entendimento seja pela caracterização de homicídio pelo dolo eventual, é possível afirmar que há compatibilidade com a modalidade qualificada? Fundamente. (0,5 ponto)

(2,0 Pontos)

(40 linhas)

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Qual é o significado da expressão "Direito Penal Moderno"?

Justifique e exemplifique

(Valor: 0,75 ponto)

(15 linhas)

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Um individuo passou a humilhar sistematicamente sua ex-mulher, grávida de 06 meses, por não aceitar sua crença política. A vítima registrou a ocorrência e, nesse contexto, o juizado competente fixou as medidas protetivas capituladas no art. 22, II, "a" e "b" da Lei n. 11.340/06, até o deslinde do processo. Não satisfeito, uma semana depois, querendo se vingar por ela ter registrado a ocorrência, saiu armado e foi até seu local de trabalho desferindo dois tiros que atingiram seu abdome. A vítima foi eficazmente socorrida e sobreviveu, mas acabou abortando. A arma era de uso permitido. Como Promotor de Justiça, qual seria a imputação típica contida na denúncia e qual seria a medida cautelar eventualmente cabível a ser solicitada na quota do oferecimento da denúncia? Justifique a resposta indicando os dispositivos legais pertinentes. (Valor: 2,0 pontos) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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É correto afirmar que a Lei n° 8.072/90 representa o cumprimento de mandado de criminalização constitucional, além de efetiva vertente do garantismo penal e do princípio da proporcionalidade? Justifique. (Valor: 2,0 pontos) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Ministério Público ofereceu denúncia em face de Guilherme, Davi e Tício, narrando que, no dia 10/12/2019 às 15h30, à rua Santa Rita, próximo ao n° 150, Recife/PE, os denunciados, na companhia de L.A. e A.M., dolescentes, todos em comunhão de ações e desígnios, abordaram Joana, que conduzia o seu veículo automotor pela pista de rolamento. Na ocasião, Guilherme, portando uma pistola Glock G17 9mm municiada, arma de fogo de uso permitido, e Tício, utilizando uma faca, aproveitando que Joana aguardava a abertura do sinal de trânsito, aproximaram-se do automóvel e abordaram a condutora. No lado oposto, Davi e os adolescentes L.A. e A.M cercaram o veículo, afastando qualquer risco de fuga por parte da vítima. Joana, temerosa, entregou o seu telefone celular e a sua. carteira aos agentes. Nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, ainda no dia 10/12/2019, às 16h00, à rua Santa Rita, próximo ao n° 200, Recife/PE, Guilherme, Davi e Tício, na companhia de L.A. e A.M., adolescentes, todos em comunhão de ações e desígnios, abordaram Sophia, que conduzia o seu veículo automotor na pista de rolamento. Utilizando-se do mesmo modus operandi, Guilherme, portando uma pistola Glock G17 9mm municiada, e Tício, utilizando uma faca, aproveitando que Sophia aguardava a abertura do sinal de transito, aproximaram-se do automóvel e abordaram a condutora. No lado oposto, Davi e os adolescentes L.A. e A.M. cercaram o veículo, afastando qualquer risco de fuga por parte da vítima. Sophia, temerosa, entregou o seu telefone celular e um relógio aos agentes. Nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, ainda no dia 10/12/2019, às 16h30, à rua Santa Rita, próximo ao n° 250, Recife/PE, Guilherme, Davi e Tício, na companhia de L.A. e A.M., adolescentes, em comunhão de ações e desígnios, abordaram Catarina, que conduzia o seu veículo automotor pela pista de rolamento. Utilizando-se do mesmo modus operandi, Guilherme, portando uma pistola Glock G17 9mm municiada, e Tício, utilizando uma faca, aproveitando que Catarina aguardava a abertura do sinal de trânsito, aproximaram-se do automóvel e abordaram a condutora. No lado oposto, Davi e os adolescentes L.A. e A.M. cercaram o veículo, para evitar que a vítima fugisse. Contudo, Catarina, tão logo verificou a arma de fogo apontada em sua direção e após Guilherme afirmar "entrega tudo ou eu atiro", acelerou e logrou se evadir, sem entregar qualquer bem aos agentes. Catarina, em fuga, perpassou por uma viatura da Polícia Militar, informando-a sobre o ocorrido. Os policiais militares, de pronto, se encaminharam ao local dos fatos, ocasião em que se depararam com o grupo, logrando prender em flagrante Guilherme e Tício e apreender em situação flagrancial os adolescentes L.A. e A.M. Por outro lado, Davi se evadiu do local. Guilherme, capturado em flagrante, se recusou a ingressar na viatura policial que o levaria à Delegacia de Polícia. Muito embora o sargento Rafael tenha determinado a sua entrada no veículo automotor, o acusado se negou a fazê-lo. Ato contínuo, os agentes da lei, empregando as técnicas de abordagem insculpidas nos manuais da Polícia Militar e observando o princípio da proporcionalidade, conseguiram colocar Guilherme no interior da viatura. Em sede policial, as três vítimas prestaram declarações e reconheceram pessoalmente Gullherme e Tício, bservando-se o procedimento insculpido no Art. 226 do Código de Processo Penal. Davi, por sua vez, foi reconhecido pelas vítimas após a apresentação de álbum fotográfico. Os bens dos ofendidos foram recuperados, periciados e devolvidos aos legítimos proprietários. Realizada a audiência de custódia, as prisões em flagrante de Guilherme e Tício foram convertidas em prisões preventivas. Assim agindo, os denunciados estão incursos nas penas dos seguintes delitos: a) Guilherme: Art. 157, §2, II e VII e §2-A, I, n/f do art. 14, I, duas vezes; Art. 157, §2, II e VII e §2-A, I, n/f do art. 14, II; Art. 288, parágrafo único; Art. 330, todos do Código Penal; Art. 244-B, §2 do ECA, duas vezes, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. b) Davi: Art. 157, §2, II e VII e §2-A, I, n/f do art. 14, I, duas vezes; Art. 157, §2, II e VII e §2-A, I, n/f do art. 14, II; Art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal; Art. 244-B, §2 do ECA, duas vezes, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. c) Tício: Art. 157, §2, II e VII e §2-A, I, n/f do art. 14, I, duas vezes; Art. 157, §2, II e VII e §2-A, I, n/f do art. 14, II; Art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal; Art. 244-B, §2 do ECA, duas vezes, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. Recebida a denúncia, no dia 19/12/2019, o juízo, considerando-se a existência de requerimento do Ministério Público, decretou a prisão preventiva de Davi, o qual, na mesma data, foi encontrado pela Polícia Militar e encaminhado ao sistema prisional, após a audiência de custódia. Constam, dos autos, os seguintes documentos: a) Auto de Prisão em Flagrante Delito b) Auto de Reconhecimento Pessoal, em sede policial, de Guilherme e Tício; c) Auto de Reconhecimento Fotográfico de Davi; d) Auto de Apreensão e Restituição dos bens subtraídos; e) Laudo de Avaliação dos bens subtraídos, com o detalhe de que o relógio arrecadado é falsificado, reproduzindo a insígnia da marca "Rolex"; f) Auto de Apreensão da arma de fogo e da faca; 8) Laudo de Constatação da Potencialidade Lesiva do aparato bélico; h) Certidão de Nascimento de L.A., nascido em 10/06/2006; i) Certidão de nascimento de A.M., nascido em 28/12/2001. Juntou-se aos autos, à guisa de prova emprestada, as informações prestadas por L.A. e A.M. perante o juízo competente para processar e julgar atos infracionais. L.A. e A.M. ao prestarem informações, confessaram ter participado dos atos descritos na representação ministerial, de idêntico teor fático à denúncia formulada pelo Ministério Público na seara criminal. Afirmaram que, no dia dos fatos, estavam em um estabelecimento comercial, quando Guilherme e Tício, moradores da mesma comunidade em que residem, os chamaram para participar de um "corre". Mesmo sem ter qualquer proximidade com Guilherme e Tício, se dirigiram ao local dos fatos para cometer as infrações. Devidamente citados, os réus, patrocinados pela Defensoria Pública, apresentaram resposta à acusação, no âmbito da qual requereu-se a absolvição sumária dos acusados. O juízo, discordando do pedido formulado pela defesa técnica, ratificou o recebimento da denúncia (Art. 399 do CPP) e designou Audiência de Instrução e Julgamento (Al). Antes da Al, a Defensoria Pública juntou, aos autos, certidão de óbito de Tício acometido por grave doença. Após a abertura de vista, o Ministério Público manifestou a ciência quanto ao ocorrido. A Audiência de Instrução e Julgamento foi adiada três vezes, em sequência, em razão do não comparecimento das vítimas, malgrado tenham sido regularmente intimadas. O Ministério Público insistiu na oitiva destas. Considerando-se o excesso de prazo da instrução, não imputado à defesa, o juízo, de ofício, relaxou a prisão preventiva de Guilherme e de Davi. Os ofendidos foram novamente intimados, consignando-se que novo não comparecimento importaria na condução coercitiva, na forma do Art. 201, §1 do CPP. Na Audiência de Instrução e Julgamento, as vítimas foram ouvidas. Em seguida, reconheceram Guilherme, observando as formalidades do Art. 226 do CPP. Por outro lado, Davi não foi reconhecido. Registre-se que as três vítimas, ao prestarem declarações, esclareceram que não compareceram aos atos processuais outrora designados porque receberam ligações anônimas, em tom ameaçador, desencorajando-as de se apresentarem em juízo, afirmando que sofreriam as consequências posteriormente, caso se manifestassem em detrimento de Guilherme. Os policiais militares, em juízo, aduziram que os bens subtraídos foram encontrados na posse de Guilherme e de Tício, após captura flagrancial. Igualmente, reconheceram Guilherme, mas, como não houve prisão em flagrante de Davi, não lograram reconhecê-lo. A Defensoria Pública arrolou duas testemunhas, moradores da Comunidade onde A.M. residia. As testemunhas Dexter e Nino narraram ter tomado ciência dos fatos pelo popular "ouvi dizer". Afirmaram, ainda, que (A.M). apesar de, à época dos fatos, ter 17 anos de idade, dispunha de porte atlético, aparentando, pelo menos, 21 anos de idade. No interrogatório judicial, Guilherme confessou os fatos descritos. na denúncia. Indagado, afirmou que conhecia Tício, L.A. e A.M. da comunidade, sem gozarem de uma relação de proximidade. Disse que foi a primeira vez que atuaram em conjunto na prática de ilícitos. Questionado sobre a idade de A.M., afirmou que acreditava que este era adulto, mas que ficou sabendo que ele, à época, respondeu a um processo no Juízo Menorista. Aduziu, por outro lado, que desconhece Davi. Quanto ao crime de desobediência, narrou que não teve a intenção de descumprir as ordens do policial militar. Davi exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Alegações finais do Ministério Público, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal, nos exatos termos formulados na denúncia. Acrescenta que, malgrado o réu Davi não tenha sido reconhecido em juízo, as vítimas o identificaram em sede policial. por meio da apresentação de álbum fotográfico a justificar a procedência da pretensão punitiva estatal. Por derradeiro, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva de Guilherme e de Davi, para garantir a ordem pública, considerando-se o risco de cometimento de novas infrações penais, inclusive em detrimento das vítimas, o que se extrai das declarações destas, prestadas na corrente persecução penal. Aduziu que, malgrado as ligações anônimas tenham buscado evitar as manifestações em detrimento de Guilherme, é evidente que Davi também participou dos atos espúrios. Para tanto, fundamentou o seu pedido nos dispositivos correlatos previstos no CPP. Alegações finais dos réus, patrocinados pela Defensoria Pública. No que se refere ao réu Davi, a defesa postulou a improcedência da pretensão punitiva estatal, em razão da insuficiência probatória. Quanto aos roubos, em relação ao réu Guilherme, que confessou a prática delitiva, a defesa requereu o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma branca, uma vez que o artefato não era por ele portado. No que atina às corrupções de menores, considerando o adolescente L.A., a defesa postulou a absolvição dos réus, ao argumento de que o Infante já respondera pela prática de outros 5 atos infracionais - fato demonstrado na instrução -, dispondo de experiência pretérita na seara dos atos ilícitos, descaracterizando o crime sob comento. Considerando o adolescente A.M., a defesa pleiteou a absolvição, porquanto o réu Guilherme desconhecia a sua idade. Subsidiariamente, buscou-se o afastamento da majorante prevista no tipo penal. Quanto ao crime de desobediência a defesa postulou a absolvição, uma vez que Guilherme, à época dos fatos, atuou sem o dolo de desobedecer à ordem emanada do sargento Rafael. Aduziu, ainda, que o réu agiu amparado pela garantia a não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), não sendo obrigado a produzir prova contra si mesmo, nos termos do Art. 5, LXIII, da Constituição da República de 1988. Isto porque, se ingressasse de forma voluntária na viatura policial, Guilherme, tacitamente, estaria concordando com a captura flagrancial e com a própria imputação que lhe fora direcionada pelos agentes da lei. No que se refere à associação criminosa, a defesa requereu a absolvição, ao argumento de que as elementares do tipo penal não foram adequadamente demonstradas em juízo. Subsidiariamente, a defesa requereu a aplicação das penas no mínimo legal e o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes patrimoniais. Folha de Antecedentes Criminais de Guilherme, contendo três anotações. A anotação 01 é atinente à condenação por estelionato à pena de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa (trânsito em julgado em 05/05/2012). A anotação 02 diz respeito à condenação pelo crime de extorsão, a uma pena de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa (trânsito em julgado em 10/12/2018). A anotação 03 é atinente à condenação pelo crime de latrocínio a uma pena de 20 anos de reclusão e 10 dias-multa (pendência de julgamento de Recurso Especial, interposto pela defesa). Folha de Antecedentes Criminais de Tício, sem anotações. Folha de Antecedentes Criminais de Davi com uma anotação, atrelada à condenação à pena de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, pela prática do crime de roubo simples (trânsito em julgado em 06/05/2017). No dia 10/01/2023, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decida. OBSERVAÇÃO: NÃO SE IDENTIFIQUE, ASSINE COMO JUIZ SUBSTITUTO. (10 Pontos) (300 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Ricardo e João são amigos e praticantes experientes de caça. Em determinada ocasião, saíram para a prática conjunta de caça autorizada de javalis. Na oportunidade, Ricardo - míope e sem utilizar seus óculos - imaginando ter visto um javali, entrega para João uma arma e diz para seu amigo atirar no alvo. João, sabendo que não se tratava de um javali, mas de Carlos, caçador desafeto de ambos, atira e causa a morte da vítima. Diante da situação apresentada, identifique quais foram os crimes cometidos por Ricardo e João, bem como se agiram em concurso de pessoas, justificando as conclusões. (1,0 Ponto) (Máximo de 20 linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Sebastião, homem de 19 anos de idade foi denunciado pelo crime de "sequestro", delito apenado abstratamente com reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, prescritível, em regra, em 8 (oito) anos. Recebida a denúncia pelo juízo competente em dia útil de outubro de 2011, foi determinada a citação do acusado. Ele, porém, não foi encontrado pelo oficial de justiça. Posteriormente, foi expedido edital de citação mas o réu não compareceu nos autos. Exatos três meses após, em janeiro de 2012, o juízo competente, após requerimento do Ministério Público, suspendeu o processo e a prescrição nos moldes do artigo 366 do Código de Processo Penal. Somente em outubro de 2022, Sebastião foi encontrado e compareceu nos autos. Sobre esse caso, responda: A - Por quanto tempo pode ser suspensa a prescrição penal nesse caso especifico? B - Sebastião pode alegar que o crime está prescrito? Fundamente. (2,0 Pontos) (25 linhas) (A prova foi realizada sem consulta a legislação e/ou códigos)
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O Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, decidiu que o instituto dos maus antecedentes não é utilizado para a formação da culpa, mas para subsidiar a discricionariedade do julgador na fase de dosimetria da pena quando já houve a condenação. Sobre esse tema, responda: A - Qual é a diferença entre maus antecedentes e reincidência? B - Quais são os prazos/que extinguem os maus antecedentes e a reincidência da ficha criminal do indivíduo? (2,0 Pontos) (25 linhas) (A prova foi realizada sem consulta a legislação e/ou códigos)
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Determinado sujeito desconhecido foi preso em flagrante após ter apalpado os seios de uma mulher dentro de um onibus-lotação. Ambos estavam de pé no veiculo que se movia em direção ao centro da cidade. Sem que a vítima pudesse antever sua conduta nem pudesse defender-se do ato, o agente aproximou-se por trás e, por alguns segundos, abraçou-a pelas costas, pressionando suas mãos contra o busto da mulher.

Dois homens ouviram os reclamos da vítima e intercederam em sua proteção, imobilizando o autor do fato e acionando a Polícia Militar, que interceptou o veículo logo em seguida. Na ocasião, foi dada voz de prisão em flagrante pelo crime de "assédio sexual". Após audiência de custódia, o agente foi solto pelo juízo competente, que homologou a prisão e instituiu sobre ele monitoração eletrônica como medida cautelar. Sobre esses fatos, responda:

A - A classificação do fato como crime de assédio sexual foi correta? Fundamente;

B - Diferencie a tipicidade objetiva entre os delitos de estupro simples e importunação sexual.

(2,0 Pontos)

(25 linhas)

(A prova foi realizada sem consulta a legislação e/ou códigos)

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