A partir da citação de Pontes de Miranda (Pontes de Miranda, F. Tratado de Direito Privado. rio de Janeiro, 1959, tomo XXIV, p.82) de que "não há plano de validade para pagamento ou adimplemento produz efeitos ou não os produz (plano de eficácia)", discorra sobre os seguintes tópicos, observando as disposições correspondentes no Código Civil Brasileiro.
A - A natureza jurídica do pagamento (adimplemento);
B - A aplicação do princípio da exatidão do pagamento, abrangendo as dívidas decorrentes de serviços essenciais.
C - Os efeitos jurídicos decorrentes do pagamento indevido na hipótese de obrigações de fazer.
D - A hipótese indenizatória substitutiva à obrigação restitutória em caso de enriquecimento sem causa.
O controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso, sobre a atividade administrativa e legislativa do Estado (inclusive sobre as chamadas "políticas públicas") é fenômeno complexo, tendo se tornado muito comum na dinâmica de atuação do Poder Judiciário. A riqueza dos contextos fáticos e as multifacetadas - e, por vezes, criticas e imprevisíveis - causas que ensejam o ajuizamento de ações para exercício desse controle, confrontadas com o texto plurissignificativo e abrangente da Constituição da República de 1988, tornam a tarefa dos magistrados extremamente desafiadora.
Dentro desse tema geral, redija uma dissertação, com no máximo sessenta (60) linhas, abordando necessariamente os seguintes conteúdos:
A - O conceito de "força normativa da Constituição", tal como desenvolvido por Konrad Hesse na sua obra clássica (e fundamental ao constitucionalismo) que leva, precisamente, o título de "A força normativa da Constituição(1959). Considere as afirmações de Hesse acerca da práxis constitucional. Trace também um comparativo entre o pensamento desse autor e a ideia geral de outro texto fundamental ao Direito Constitucional, intitulado, a depender da tradução, O que é uma Constituição? ou A essência da Constituição (1862), de Ferdinand Lassalle.
B - A chamada "jurisprudência de crise", definindo seu conceito e relacionando-o com o conteúdo do QUESITO "(A)" da questão. Aponte também sua possível conexão com princípio ou cláusula da "proibição de retrocesso". Indique, ainda, se o Supremo Tribunal Federal já reconhecera a possibilidade do fenômeno ("jurisprudência de crise") expressamente em sua própria jurisprudência.
C - Os precedentes do Supremo Tribunal Federal a seguir referidos, formados no contexto da crise sanitária provocada pela disseminação da COVID-19, pandemia reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11 de março de 2020 e que redundou em declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Estado brasileiro (via portaria do Ministério da Saúde, revogada apenas em maio de 2022):
I - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 661/DF, que versou sobre a (in)constitucionalidade da substituição, por parlamentar de cada uma das Casas Legislativas, da comissão mista de Deputados e Senadores destinada a emitir parecer sobre as medidas provisórias (parágrafo 9° do artigo 62 da Constituição de 1988). Descreva o conteúdo da decisão, indicando e justificando se ela integra ou não uma "jurisprudência de crise". Detalhe também os fundamentos do voto que conduziu a posição do STF, proferindo pelo(a) Ministro (a) Relator do acórdão.
II - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 811/SP, que versou sobre a (in)constitucionalidade de decreto do Estado de São Paulo vedando a realização de cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo. Descreva o conteúdo da decisão, indicando e justificando se ela integra ou não uma "jurisprudência de crise". Detalhe também os fundamentos do voto que conduziu a posição do STF, proferido pelo(a) Ministro(a) Relator do acórdão.
Explique o que é a denominada “teoria dos diálogos institucionais” e de quais formas é possível sua aplicação no controle concentrado de constitucionalidade.
A respeito da regulação econômico-social, responda:
A - Discorra sobre a primeira e a segunda “onda regulatória”;
B - Conceitue agência reguladora independente;
C - Admite-se a indicação de pessoa que exerça cargo em organização sindical ou que seja membro de conselho ou diretoria de associação patronal ou trabalhista para a alta direção das agências reguladoras? Justifique.
Em 27/8/2013, o estado do Pará ajuizou ação direta de inconstitucionalidade por omissão contra o Congresso Nacional, em razão de o inciso II do art. 3.º da Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir) prever a desoneração do ICMS sobre as exportações de forma ampla, incluindo produtos in natura, mantendo, em seu art. 32, os créditos dos insumos utilizados na produção de mercadorias industrializadas destinadas ao exterior.
Visando compensar as perdas de receitas decorrentes dos dispositivos, a própria Lei Kandir criou, em seu art. 31, um sistema de entrega de recursos financeiros da União em benefício dos estados e municípios, tendo sido tanto a desoneração quanto o sistema de compensação alçados à condição de norma constitucional pela Emenda Constitucional n.º 42/2003, que acrescentou ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o art. 91, que determina a edição de lei complementar para fixar os parâmetros da compensação, com a indicação de que, do montante dos recursos repassados, 75% cabem aos estados e 25% aos municípios, distribuídos de acordo com o parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal de 1988 (CF).
Como até a data do ajuizamento da ação já haviam transcorrido 10 anos sem que a citada lei complementar fosse aprovada, o estado manejou a mencionada ação, julgada procedente em 30/11/2016. O acórdão foi ementado nos seguintes termos.
1 - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. 2. Federalismo fiscal e partilha de recursos. 3. Desoneração das exportações e a Emenda Constitucional 42/2003. Medidas compensatórias. 4. Omissão inconstitucional. Violação do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Edição de lei complementar. 5. Ação julgada procedente para declarar a mora do Congresso Nacional quanto à edição da Lei Complementar prevista no art. 91 do ADCT, fixando o prazo de 12 meses para que seja sanada a omissão. Após esse prazo, caberá ao Tribunal de Contas da União, enquanto não for editada a lei complementar: a) fixar o valor do montante total a ser transferido anualmente aos Estados-membros e ao Distrito Federal, considerando os critérios dispostos no art. 91 do ADCT; b) calcular o valor das quotas a que cada um deles fará jus, considerando os entendimentos entre os Estados-membros e o Distrito Federal realizados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária — CONFAZ.
Contudo, não houve o cumprimento da decisão citada e, após sucessivos pedidos de prorrogação de prazo, o estado do Pará e diversos outros estados que passaram a integrar a lide celebraram acordo, que foi homologado na referida ação em 20/5/2020 e deu origem à Lei Complementar n.º 176/2020, que assim dispõe:
Art. 1.º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no período de 2020 a 2037, o montante de R$ 58.000.000.000,00 (cinquenta e oito bilhões de reais), assim escalonado:
I – de 2020 a 2030, serão entregues, a cada exercício, R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais);
II – de 2031 a 2037, o montante entregue na forma do inciso I deste caput será reduzido progressivamente em R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) a cada exercício.
§ 1.º Da parcela devida a cada Estado, a União entregará, diretamente, 75% (setenta e cinco por cento) ao próprio Estado e 25% (vinte e cinco por cento) aos seus Municípios.
§ 2.º As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão partilhadas conforme os seguintes conjuntos de coeficientes individuais de participação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada:
I – os contidos no Anexo I desta Lei Complementar;
II – os apurados periodicamente na forma do Protocolo ICMS n.º 69, de 4 de julho de 2008, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), ou de outro documento que o substitua.
§ 3.º As parcelas pertencentes aos Municípios de cada Estado serão partilhadas conforme os critérios de rateio das respectivas cotas-parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
§ 4.º As cotas-parte anuais serão repassadas em 12 (doze) parcelas mensais de igual valor, ressalvado o disposto no § 5.º deste artigo.
§ 5.º No primeiro exercício de vigência desta Lei Complementar, as cotas-parte serão repassadas em tantas parcelas mensais de igual valor quantos forem os meses entre a data de publicação e o final do exercício.
Art. 2.º (...)
Art. 3.º (...)
Art. 4.º Considera-se implementada a regra de cessação contida no § 2.º do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Art. 5.º As transferências de recursos de que tratam os arts. 1.º e 2.º desta Lei Complementar estão condicionadas à renúncia pelo ente a eventuais direitos contra a União decorrentes do art. 91 do ADCT.
§ 1.º A renúncia ao direito de que trata o caput deste artigo ocorrerá mediante a entrega de declaração do titular do Poder Executivo, ou de seu representante com certificado digital, no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de publicação desta Lei Complementar.
§ 2.º O ente providenciará a juntada de cópia da declaração de renúncia à pretensão formulada em todas as ações judiciais ajuizadas contra a União que tenham como causa de pedir, direta ou indiretamente, a obrigação prevista no art. 91 do ADCT, a fim de que sejam extintas, com resolução de mérito, na forma da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 3.º Não serão devidos honorários advocatícios nas ações judiciais extintas em decorrência do cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 6.º A União incluirá, em suas leis orçamentárias anuais, a quantia necessária à realização da despesa prevista no art. 1.º desta Lei Complementar.
Art. 7.º Não se aplicam às despesas obrigatórias instituídas por esta Lei Complementar os §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do art. 17 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Considerando as informações do texto anterior, redija um texto dissertativo que atenda o que se pede a seguir.
1 - Diferencie transferências obrigatórias de transferências voluntárias, a partir de exemplos constitucionais e(ou) legais.
2 - Esclareça o motivo de o art. 7.º da Lei Complementar n.º 176/2020 excepcionar da citada modalidade de despesa para a União o disposto no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
3 - Explique a motivação constitucional para o acórdão citado no texto ter atribuído ao Tribunal de Contas da União atos de contabilização do montante total de transferência até que lei correlata fosse editada.
(90 Linhas)
No decorrer da execução de vultoso contrato de obra pública assinado em janeiro de 2021, com vigência de 36 meses, em razão de fatos novos e imprevisíveis supervenientes à celebração do contrato, foram necessárias alterações de ordem qualitativa e quantitativa no objeto contratual e, consequentemente, a execução de serviços adicionais extraordinários, não definidos na planilha contratual original.
O instrumento contratual admite a realização desses serviços, desde que solicitados pela administração pública, a serem pagos somente se antecedidos da formal autorização da contratante, com as necessárias justificativas técnicas, devendo ser objeto de termo aditivo competente.
Não obstante, tais serviços foram executados mediante ajuste verbal entre o contratado e o fiscal do contrato, sem formalização prévia em termo aditivo ou qualquer outro ato administrativo.
Concluídos tais serviços adicionais, o contratado formalizou, em setembro de 2022, pleito de aditamento contratual, com vistas ao seu pagamento. O acréscimo desses serviços adicionais extraordinários no valor contratual, somado a outros acréscimos já ocorridos durante a execução contratual, implicará a ultrapassagem do limite legal de 25% do valor inicial atualizado do contrato.
Em relação a essa situação hipotética, atenda de forma justificada e fundamentada o que se pede a seguir.
1 - Qual diploma legal rege o contrato administrativo em questão?
2 - Explique se é juridicamente admissível executar alterações contratuais sem prévio aditamento. Em sua resposta, retrate a evolução dessa matéria nos termos das Leis n.º 8.666/1993 e n.º 14.133/2021.
3 - Como a administração pública deve proceder em relação aos serviços executados mediante ajuste verbal no contrato em questão? Explique se deve ser celebrado o termo aditivo pleiteado pelo contratado ou adotado outro procedimento.
4 - Para efeito de apuração das responsabilidades dos agentes públicos envolvidos, na contratação verbal em questão, aponte os aspectos que devem ser averiguados pela administração pública, explicando a sua relevância.
(90 Linhas)
Tendo em vista que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sede de julgamento de incidente de recurso repetitivo (Tema Repetitivo n.º 17), firmou tese acerca da impossibilidade de cumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade responda de forma fundamentada na legislação pertinente e no mencionado precedente do TST, aos seguintes questionamentos.
1 - De acordo com o TST o § 2.º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, especialmente em face dos incisos XXII e XXIII do art. 7. do texto constitucional? Em controle de convencionalidade, este dispositivo da CLT é compatível com as Convenções nº 148 e n.° 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que tratam de normas relativas à segurança e à saúde dos trabalhadores?
2 - Em conformidade com o julgado, a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade se adéqua à transição para o paradigma preventivo?
3 - Antes da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 17 do TST, quais eram as outras correntes colhidas na jurisprudência do TST sobre a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade? Quais as premissas de cada uma delas?
(90 Linhas)
Em 27/8/2013, o estado do Pará ajuizou ação direta de inconstitucionalidade por omissão contra o Congresso Nacional, em razão de o inciso II do art. 3.º da Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir) prever a desoneração do ICMS sobre as exportações de forma ampla, incluindo produtos in natura, mantendo, em seu art. 32, os créditos dos insumos utilizados na produção de mercadorias industrializadas destinadas ao exterior.
Visando compensar as perdas de receitas decorrentes dos dispositivos, a própria Lei Kandir criou, em seu art. 31, um sistema de entrega de recursos financeiros da União em benefício dos estados e municípios, tendo sido tanto a desoneração quanto o sistema de compensação alçados à condição de norma constitucional pela Emenda Constitucional n.º 42/2003, que acrescentou ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o art. 91, que determina a edição de lei complementar para fixar os parâmetros da compensação, com a indicação de que, do montante dos recursos repassados, 75% cabem aos estados e 25% aos municípios, distribuídos de acordo com o parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal de 1988 (CF).
Como até a data do ajuizamento da ação já haviam transcorrido 10 anos sem que a citada lei complementar fosse aprovada, o estado manejou a mencionada ação, julgada procedente em 30/11/2016. O acórdão foi ementado nos seguintes termos.
1 - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. 2. Federalismo fiscal e partilha de recursos. 3. Desoneração das exportações e a Emenda Constitucional 42/2003. Medidas compensatórias. 4. Omissão inconstitucional. Violação do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Edição de lei complementar. 5. Ação julgada procedente para declarar a mora do Congresso Nacional quanto à edição da Lei Complementar prevista no art. 91 do ADCT, fixando o prazo de 12 meses para que seja sanada a omissão. Após esse prazo, caberá ao Tribunal de Contas da União, enquanto não for editada a lei complementar: a) fixar o valor do montante total a ser transferido anualmente aos Estados-membros e ao Distrito Federal, considerando os critérios dispostos no art. 91 do ADCT; b) calcular o valor das quotas a que cada um deles fará jus, considerando os entendimentos entre os Estados-membros e o Distrito Federal realizados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária — CONFAZ.
Contudo, não houve o cumprimento da decisão citada e, após sucessivos pedidos de prorrogação de prazo, o estado do Pará e diversos outros estados que passaram a integrar a lide celebraram acordo, que foi homologado na referida ação em 20/5/2020 e deu origem à Lei Complementar n.º 176/2020, que assim dispõe:
Art. 1.º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no período de 2020 a 2037, o montante de R$ 58.000.000.000,00 (cinquenta e oito bilhões de reais), assim escalonado:
I – de 2020 a 2030, serão entregues, a cada exercício, R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais);
II – de 2031 a 2037, o montante entregue na forma do inciso I deste caput será reduzido progressivamente em R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) a cada exercício.
§ 1.º Da parcela devida a cada Estado, a União entregará, diretamente, 75% (setenta e cinco por cento) ao próprio Estado e 25% (vinte e cinco por cento) aos seus Municípios.
§ 2.º As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão partilhadas conforme os seguintes conjuntos de coeficientes individuais de participação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada:
I – os contidos no Anexo I desta Lei Complementar;
II – os apurados periodicamente na forma do Protocolo ICMS n.º 69, de 4 de julho de 2008, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), ou de outro documento que o substitua.
§ 3.º As parcelas pertencentes aos Municípios de cada Estado serão partilhadas conforme os critérios de rateio das respectivas cotas-parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
§ 4.º As cotas-parte anuais serão repassadas em 12 (doze) parcelas mensais de igual valor, ressalvado o disposto no § 5.º deste artigo.
§ 5.º No primeiro exercício de vigência desta Lei Complementar, as cotas-parte serão repassadas em tantas parcelas mensais de igual valor quantos forem os meses entre a data de publicação e o final do exercício.
Art. 2.º (...)
Art. 3.º (...)
Art. 4.º Considera-se implementada a regra de cessação contida no § 2.º do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Art. 5.º As transferências de recursos de que tratam os arts. 1.º e 2.º desta Lei Complementar estão condicionadas à renúncia pelo ente a eventuais direitos contra a União decorrentes do art. 91 do ADCT.
§ 1.º A renúncia ao direito de que trata o caput deste artigo ocorrerá mediante a entrega de declaração do titular do Poder Executivo, ou de seu representante com certificado digital, no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de publicação desta Lei Complementar.
§ 2.º O ente providenciará a juntada de cópia da declaração de renúncia à pretensão formulada em todas as ações judiciais ajuizadas contra a União que tenham como causa de pedir, direta ou indiretamente, a obrigação prevista no art. 91 do ADCT, a fim de que sejam extintas, com resolução de mérito, na forma da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 3.º Não serão devidos honorários advocatícios nas ações judiciais extintas em decorrência do cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 6.º A União incluirá, em suas leis orçamentárias anuais, a quantia necessária à realização da despesa prevista no art. 1.º desta Lei Complementar.
Art. 7.º Não se aplicam às despesas obrigatórias instituídas por esta Lei Complementar os §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do art. 17 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Considerando as informações do texto apresentado anteriormente, especialmente o trecho: "calcular o valor das quotas a que cada um dele fará jus, considerando os entendimentos entre o Estados-membros e o Distrito Federal realizados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ", redija um texto dissertativo atendendo o que se pede a seguir.
1 - Explique a atuação do CONFAZ na relação jurídica tributária do ICMS, a partir das normas constitucionais que regulam a mesmo
2 - Responda se o estado do Pará ou os municípios que porventura deixarem de receber os valores transacionados na ação ou mesmo previstos na Lei Complementar n.º 176/2020, nos anos subsequentes, ainda poderão executar a sentença homologatória do acordo, tendo em vista o art. 5, da citada lei complementar. Justifique sua resposta com base no princípio constitucional que norteia a matéria.
(90 Linhas)
O município X promulgou a Lei n° 1.709/2022, que trata da obrigatoriedade de contratação de bombeiros civis por estabelecimentos onde haja grande circulação de pessoas. Entre suas disposições, a lei atribuiu ao Sindicato dos Bombeiros Civis do Estado do Pará a competência para o credenciamento, execução de medidas de fiscalização fiscalização do exercício profissional, bem como aplicação de multa para o exercício ilegal da profissão, nos seguintes termos:
Art. 3° - Compete ao Sindicato dos Bombeiros Civis do Estado a emissão de credencial de identificação, após o curso de formação do profissional civil, por escola ou empresa qualificada no serviço de bombeiro civil, bem como a sua fiscalização, aplicação de multa e o cumprimento da presente Lei.
Parágrafo único: as medidas de fiscalização e aplicação de multa e que trata o caput deste artigo têm por objetivo coibir o exercício ilegal da profissão por pessoas não qualificadas nos moldes da Norma Brasileira de Regulamentação - NBR, sem prejuízo das sanções criminais, cíveis e processuais cabíveis.
A respeito da profissão de bombeiro civil, assim dispõe a Lei Federal n°.11.901/2009:
Art. 2.° Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, de prevenção, sociedades de economia mista, ou em presas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
§ 1° (VETADO)
§ 2° No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.
( ... )
Por sua vez, a Lei Estadual n. 0 9 .234/ 2021 (Código Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências) prevê:
( ... )
Art. 15 - Nas ocorrências em que a guarnição do Corpo de Bombeiros Militar do Pará atue em conjunto com profissionais ou instituições civis, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, ao Corpo de Bombeiros Militar do Pará.
Art. 16 - O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará é o responsável pelo estabelecimento das normas que regem as atividades exercidas por profissionais e instituições civis em sua área de competência bem como pela fiscalização dessas atividades.
Art. 17 - O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará estabelecerá normas para regulamentar:
I - o credenciamento e profissionais, instituições civis e centros de formação que exerçam atividades na área de competência do Corpo de Bombeiros Militar do Pará;
II - os cursos de formação de profissionais que exerciam atividades na área de competência do Corpo de Bombeiros Militar do Pará; e
III - a padronização dos uniformes e sua utilização por profissionais que exerça, atividades na área de competência do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, para evitar semelhança uniforme da Corporação Bombeiro Militar.
(...)
Art. 22 - Os profissionais e instituições civis de que trata este Capítulo, assim como a pessoa física ou jurídica que os contratar, estão sujeitos às seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa de 200 (duzentas) a 3.000 (três mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA);
III - suspensão temporária do exercício da atividade pelo prazo máximo de 06 (seis) meses;
IV - cassação do credenciamento; e
V - interdição.
( ... )
Situação B: projeto de lei.
Parlamentar estadual apresentou projeto de lei incumbindo entidade universitária estadual de natureza autárquica, de prestar, por meio de escritório de prática universitária, em regime de plantão criminal durante os finais de semana, serviço de assistência judiciária aos necessitados presos em flagrante delito.
Segundo o projeto de lei, os atendimentos serão realizados por acadêmicos do curso de direito que cursam o estágio curricular obrigatório, sob o acompanhamento de professores supervisores, atividade que deve ensejar o pagamento, pelo Poder Executivo, de remuneração ao estudante/plantonista.
Ademais, consta do referido projeto de lei previsão de que a Policia Civil do Estado, nos casos de manifesta hipossuficiência econômica do preso e na ausência de defensor público constituído, imediatamente informe a prisão em flagrante delito ao escritório de prática jurídica da entidade universitária estadual.
Com base nas situações hipotéticas apresentadas, redija um texto dissertativo, devidamente fundamento, em atendimento ao que se pede a seguir.
1 - Analise a constitucionalidade da Lei Municipal n.º 1.709/2022 (Situação A), usando como referência as Constituições Federal e do Estado do Pará, e, caso entenda possível questionar a constitucionalidade da referida norma, indique o instrumento adequado para a suspensão imediata da eficácia lei e a competência para processamento e julgamento.
2 - Analise a constitucionalidade do projeto de lei (Situação B), sob os prismas formal e material, considerando, para tanto, as disposições aplicáveis das Constituições Federal e do Estado do Pará, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
(90 Linhas)
A empresa X moveu ação judicial contra o estado do Pará, tendo como fundamento a afirmação de que, com à suspensão do pagamento das parcelas do contrato de construção do hospital público no Município Y, havia sofrido sérios prejuízos financeiros. Na ação, a autora requereu à rescisão contratual, cumulada com a indenização pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência do atraso no faturamento das obrigações pecuniárias.
Os pedidos foram julgados procedentes pelo juízo da Vara de Fazenda Pública, com a consequente decretação de rescisão do contrato firmado pela empresa X com o estado do Pará, além da condenação do ente público ao pagamento de elevados valores por danos morais e materiais. O Tribunal de Justiça do Estado (TJ/PA) manteve a sentença, na apreciação do recurso de apelação e da remessa necessária, o que desafiou (mesmo com nulidade na intimação da Procuradoria-Geral do Estado para a sessão de julgamento da apelação), a interposição de Recurso Especial, no qual o ente público impugnou todo o teor do acórdão, além de levantar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. A Vice-Presidência do TJ/PA admitiu o recurso e o encaminhou à corte superior.
No Superior Tribunal de Justiça, a turma julgadora, por unanimidade, conheceu do recurso em sua integralidade, mas negou provimento ao apelo, com a manutenção total da decisão local. O acórdão transitou em julgado em outubro de 2021.
Durante o cumprimento de sentença, e após o insucesso da impugnação ao cumprimento de sentença, a PGE/PA entendeu ser necessário o ajuizamento de ação rescisória para a desconstituição da decisão, rescindenda e, até lá, a suspensão imediata dos atos executórios, inerentes às parcelas pecuniárias, especialmente quanto a eventual e futura expedição de precatório requisitório de elevado valor, o que poderá gerar prejuízos irreversíveis aos cofres públicos estaduais e à manutenção de serviços essenciais.
Na análise da situação jurídica, constatou-se que o ente público estadual, em verdade, era manifestamente ilegítimo no feito originário ( o que não foi tratado no curso da ação), haja vista À existência de cláusula em convênio firmado com o município Y que apontava que este era o responsável pelo adimplemento exatamente das parcelas que foram discutidas pela empresa X. Ademais, houve nulidade na intimação quanto à sessão de julgamento da apelação, o que ocasionou a frustação do direito de apresentar memorais e sustentação oral, além de manifesta violação à norma jurídica no que tange à rescisão contratual e à condenação em danos morais e materiais.
Em face da situação hipotética apresentada, responda, justificadamente, aos seguintes questionamentos, com relação às variáveis acerca da ação rescisória e dos efeitos dos recursos, levando em conta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e também os dispositivos legais que tratam da matéria.
1 - Qual o instrumento processualmente cabível a ser apresentado imediatamente junto ao órgão colegiado competente, com vistas à suspensão dos atos de cumprimento de sentença, incluindo-se a eventual expedição de precatório requisitório? Os requisitos necessários para o uso desse instrumento estão presentes na situação hipotética em apreço? Esse instrumento pode ser utilizado antes mesmo da propositura da ação rescisória?
2 - Qual será o tribunal competente para a análise e o julgamento da ação rescisória caso ela seja apresentada apenas com fundamento na ilegitimidade passiva do estado do Pará?
3 - Qual será o tribunal competente para conhecer e julgar a ação rescisória, caso os fundamentos sejam a ilegitimidade, o cerceamento de defesa e a violação da norma jurídica quanto a rescisão contratual e à condenação em danos morais e materiais?
4 - Quais são os pedidos a se formulados e quais as consequências processuais em relação à decisão rescindenda na ação rescisória proposta somente com o fundamento no cerceamento de defesa em razão da nulidade na intimação acercar da sessão de julgamento da apelação?
(90 Linhas)