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O presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA), por meio de ofício, encaminhou ao governador do estado do Pará, para análise de sanção ou veto, o Projeto de Lei (PL) n.º 123/2023 — de autoria de parlamentar que compõe a base do governo estadual — devidamente aprovado na mencionada casa legislativa, cujo objeto é alteração da lei estadual que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA). A exposição de motivos do referido PL explicita que se pretende criar uma nova e temporária diretoria na estrutura organizacional da SEFA, com o objetivo de tratar especificamente de assuntos fiscais relacionados à descarbonização da economia paraense, tendo em vista grande evento ambiental previsto para ocorrer no estado no exercício financeiro de 2025. Segundo o referido PL, a diretoria criada passará a existir a partir de janeiro de 2024 e será extinta automaticamente com o fim do evento. Destaca-se que a criação da nova diretoria implicará a criação de 2 novos cargos em comissão — constantes do anexo da futura lei —, que também serão extintos tão logo encerrado o evento. No curso do processo legislativo, o PL foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final (CCJ) e pela Comissão Fiscalização Financeira e Orçamentária (CFFO), obedecido o trâmite legislativo interno inerente à ALEPA. No ofício de encaminhamento, percebeu-se que o PL não é acompanhado de estudos que comprovem que a geração da despesa teria adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual (LOA) e compatibilidade com o plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). A CFFO, na aprovação do PL, limitou-se a demonstrar que, segundo a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da medida, a despesa gerada seria considerada irrelevante, nos exatos termos do que dispõe a LDO. Além disso, o próprio teor do PL e a documentação que o acompanha são omissos quanto à compensação de seus efeitos financeiros, seja pelo aumento permanente de receita, seja pela redução permanente de despesa equivalente. O PL ainda estabelece que, em caso de eventual contratação de servidores temporários pelo Poder Executivo estadual diante de necessidade exclusivamente em razão da implantação da nova diretoria da SEFA, será necessário que o regulamento do processo seletivo siga procedimentos administrativos específicos e determinados respeitantes à transparência do processo de seleção e da divulgação das pessoas aprovadas. Tais medidas de transparência não importariam em qualquer aumento de despesa. No mais, o PL também autoriza o Poder Executivo estadual a conceder parcelamento de créditos tributários provenientes do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) em relação a veículos de propulsão elétrica, quando o tributo não tiver sido pago no vencimento. Segundo o PL, a regulamentação do referido parcelamento caberá ao Poder Executivo, que terá plena liberdade para definir o prazo de duração da medida, a indicação do número de prestações e vencimentos das parcelas, bem como as garantias que o contribuinte deverá oferecer. Diante da situação hipotética apresentada, elabore, na condição de procurador do estado do Pará, parecer jurídico fundamentado, para subsidiar a decisão pelo veto ou pela sanção do governador do estado, analisando, de forma ampla, a juridicidade do projeto de lei sob os aspectos formal e material, considerando todos os pontos abordados à luz do ordenamento jurídico nacional, estadual e da jurisprudência dos tribunais superiores aplicáveis à espécie. Não crie fatos novos. (10,00 Pontos) (150 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Luíza e Alfredo, servidores públicos, casados, ambos com vinte anos de idade, decidiram fazer um cruzeiro pela costa brasileira em um navio transatlântico, apto a navegar por águas internacionais, tendo embarcado no Porto de Santos-SP no dia 10/12/2020, com destino a Salvador, BA. Durante o curso da viagem, a bordo do navio e em alto-mar, no dia 11/12/2020, Alfredo desferiu um golpe no rosto de Luíza, que veio a sofrer fratura dos ossos da face. O acusado foi contido pela tripulação e, ao aportar no Porto de Flores, estado de Campo Belo (CB), a vítima foi encaminhada para atendimento hospitalar. O pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público do estado de Campo Belo em detrimento de Alfredo foi negado, por Alfredo ser réu primário e sem antecedentes. Laudo pericial juntado aos autos constatou que Luíza sofreu lesões corporais que a impossibilitaram de exercer suas atividades por prazo superior a 30 dias, mas também que houve completo restabelecimento após este prazo. Dessa forma, o Ministério Público ofereceu denúncia perante o Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Flores, capital do estado de Campo Belo, imputando a Alfredo a conduta tipificada no Art. 129, § 1º, com a causa de aumento dos §§ 9o e 10, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida, o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação, arguindo preliminares. Na fase do Art. 397, do CPP, foi confirmado o recebimento da denúncia. Realizada a instrução, ouvidas Luíza e as testemunhas, todos confirmaram os fatos. Interrogado, Alfredo confessou os fatos. A sentença rejeitou a preliminar de incompetência e condenou Alfredo nos termos da denúncia. A pena-base foi fixada em dois anos e meio de reclusão, ante a média entre a mínima e a máxima, e foi agravada a pena em seis meses, nos termos do Art. 61, inciso II, alínea f, do CP, tendo em vista a situação de violência doméstica. Assim, foi fixada a pena intermediária em três anos de reclusão, e a pena final, com a aplicação da causa de aumento prevista no Art. 129, § 10, do CP, foi fixada em quatro anos de reclusão, sendo estabelecido o regime semiaberto, diante da opinião do julgador sobre a gravidade do crime de violência doméstica. O Juízo determinou, ainda, na forma do Art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal, a perda do cargo público ocupado por Alfredo. O Ministério Público foi intimado da sentença no dia 6 de dezembro de 2023, uma quarta-feira, e manifestou ausência de interesse em recorrer. A defesa foi intimada no dia 7 de dezembro de 2023, quinta-feira. Todas as cidades mencionadas possuem Juizado Especial de Violência Doméstica, Vara Federal Criminal, Vara privativa do Júri, Juizado Especial Criminal e Vara Criminal instalada. Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Alfredo, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus, considerando que a sentença não padece de obscuridade, contradição, omissão e ambiguidade, e apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando-se que todos os dias de segunda a sexta-feira são úteis em todo o país, exceto o dia 8 de dezembro, feriado forense. (Valor: 5,00) Obs.: o examinando deve abordar todas os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. (150 linhas)
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Ronaldo Santos ajuizou reclamação trabalhista contra seu ex-empregador, a sociedade empresária Bolos Caseiros Ltda., em 30/07/2022, tendo a sentença julgado procedentes, em parte, os seus pedidos. O processo tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, recebendo o número 0101056-3.2022.5.03.0002. Nenhuma das partes recorreu e, com o trânsito em julgado, iniciou-se a execução. A liquidação importou em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas a sociedade empresária não pagou voluntariamente, a despeito de citada para tanto. Tentou-se fazer a execução forçada com as ferramentas existentes na Vara, igualmente sem sucesso. Ronaldo, então, instaurou um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), que foi julgado procedente, sendo incluídos, no polo passivo, os sócios Bruno Dias e César Dias. Eles foram intimados a pagar a dívida, mas quedaram-se inertes. Em razão disso, foi expedido mandado de penhora e avaliação para cumprimento, na forma da CLT. O oficial de justiça chegou à residência de Bruno Dias às 22 horas e verificou que havia um veículo importado de luxo na garagem da casa, que foi então penhorado e avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O oficial retirou-se do local e Bruno Dias recebeu depois o auto de penhora e a avaliação pelos Correios. Como a Vara em questão é ágil, foi marcado leilão e o veículo foi arrematado por R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), estando pendente a assinatura do juiz. Munido da documentação hábil, Everton Silva o(a) procurou para contratá-lo(a) como advogado(a) no dia seguinte à arrematação, para informar que o veículo penhorado era dele, e não de Bruno Dias, sócio da executada. Naquele dia, Everton estava na casa, pois era aniversário de Bruno e havia uma festa para a qual Bruno convidou alguns familiares e amigos. Como o veículo tinha alto valor, Bruno concordou que o amigo Everton Silva o guardasse na garagem para evitar que o bem ficasse exposto. Considerando esses dados e de acordo com a CLT e o CPC, apresente a medida destinada à defesa dos interesses de Everton Silva, sem criar dados nem fatos inexistentes. (Valor: 5,00) Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. Nos casos em que a lei exigir liquidação de valores, o examinando deverá representá-los somente pela expressão “R$”, admitindo-se que o escritório possui setor próprio ou contratado especificamente para tal fim. (150 linhas)
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Pedro de Camões, residente e proprietário de imóvel no Município Alfa, comarca judicial de Vara Única, foi surpreendido ao receber, no dia 15/04/2022, em sua residência, uma notificação com guia de recolhimento de Contribuição de Melhoria lançada em seu nome como contribuinte, por ser proprietário de tal imóvel, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), emitida pela Secretaria de Fazenda Municipal. Tal valor deveria ser pago em até três parcelas iguais, mensais, sendo que a primeira (ou cota única) venceria em 15 (quinze) dias (30/04/2022). O referido tributo foi instituído pela Lei Municipal no 12.345/22, publicada em 10/01/2022. Ao examinar os termos da lei e do edital prévio a que se referia a Contribuição de Melhoria, Pedro verificou: 1 - que o tributo havia sido instituído pouco mais de 90 (noventa) dias antes de receber a notificação de pagamento pela guia de recolhimento, referente à obra realizada no ano anterior; 2 - que o imóvel de sua propriedade se encontrava no bairro Beta, diverso e bastante distante do bairro Gama, local da realização da obra pública de iluminação, arborização e recuperação do Parque Municipal da Liberdade, objeto da exação custeada pelos cofres da municipalidade; 3 - que o valor cobrado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) representava mais de dez vezes a valorização do seu imóvel no último ano, e que a pequena valorização de seu imóvel no ano transcorrido seria mera decorrência do mercado imobiliário naquela cidade; 4 - que o somatório dos valores cobrados pelo Município dos imóveis relacionados no edital ultrapassava o valor total de custo da obra em 50%. Pedro de Camões, então, o(a) contrata como advogado(a), para defender seus interesses de não ter que pagar tal tributo, registrando que está em vias de efetivar a venda do seu imóvel, que, por isso, deverá estar com todos os documentos e certidões livres e desembaraçados e que será necessário contratar um perito imobiliário para emitir laudo pericial a fim de demonstrar que a pequena valorização do seu imóvel em nada tem a ver com a obra pública realizada. Diante dos fatos expostos, redija a medida judicial cabível para que seu cliente não tenha que pagar tal tributo, com atenção às solicitações por ele feitas quando lhe contratou. (Valor: 5,00) Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. (150 linhas)
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No dia 10 de janeiro de 2024, no Município Alfa, Estado de Santa Catarina, João e Caio, policiais militares, realizavam patrulhamento de rotina no âmbito do setor Beta, ocasião em que visualizaram duas pessoas paradas em frente a uma grande fábrica de automóveis, em pleno funcionamento. Ao se aproximarem com a viatura, os policiais verificaram que um dos indivíduos portava um rádio comunicador, enquanto o outro estava com uma sacola em mãos. Ato contínuo, ao vislumbrarem a presença da guarnição, os agentes tentaram se evadir. Caio imediatamente alcançou um dos agentes, Tício, maior e capaz, arrecadando cento e cinquenta pinos de pó branco, semelhante à cocaína, além de noventa reais em espécie, em notas variadas, e um revólver calibre .38 devidamente municiado. João, por sua vez, durante a perseguição ao outro agente, Mévio, visualizou o momento em que este desferiu um golpe na cabeça de Jeferson, motociclista, derrubando-o. Em seguida, o indivíduo subiu na motocicleta e, após andar menos de dez metros, acabou caindo, por não saber conduzi-la. Assim, Mévio, maior e capaz, foi capturado. Em revista pessoal, o agente da lei localizou um rádio comunicador, na frequência do tráfico local, uma pistola calibre 9mm, devidamente municiada, cem reais em espécie, em notas variadas, e um caderno contendo anotações atinentes à contabilidade de atos de traficância, caderno este que fazia referência a Tício e a Mévio como vapores da facção criminosa PGC. Nesse contexto, Tício e Mévio - juntamente com os bens arrecadados e com todos os envolvidos - foram conduzidos à Delegacia de Polícia. Em sede distrital, Jeferson confirmou os fatos narrados, acrescentando que, para além da motocicleta, o agente subtraiu a sua carteira e o telefone celular de sua esposa, bens que estavam em seu bolso direito. Aduziu, ainda, que a motocicleta sofreu sérios danos e que logrou recuperar prontamente todos os seus pertences. Diante disso, por derradeiro, informou que os ferimentos sofridos no evento eram de natureza leve, tornando-se prescindível atendimento médico-hospitalar. Em seguida, Jeferson reconheceu Mévio como o autor do delito contra ele perpetrado, observando as formalidades legais. Por sua vez, João e Caio ratificaram a narrativa supracitada, acrescentando que Tício e Mévio são conhecidos integrantes da facção criminosa que domina a localidade. Ato contínuo, por ocasião do interrogatório policial, Tício negou os fatos, afirmando que sequer conhece Mévio e que os policiais acabaram por forjar o flagrante, para prejudicá-lo, por ostentar passagens anteriores no âmbito da Justiça Criminal. Disse, contudo, que já cumpriu as penas, não mais dispondo de qualquer envolvimento com atividades ilícitas. Afirmou, por fim, que caminhava pela localidade, sendo abordado e revistado sem qualquer motivo legítimo para tanto. Mévio, por outro lado, aduziu que é usuário de drogas e que somente falará sobre o ocorrido em juízo. Observa-se, à luz das respectivas Folhas de Antecedentes Criminais, que Tício tem condenações definitivas, caracterizadoras de reincidência, pela prática dos crimes de extorsão e de furto qualificado. Por sua vez, Mévio é réu em persecuções penais em andamento, no âmbito das quais se apuram os crimes de homicídio e de estelionato. Consta dos autos o laudo prévio de entorpecentes, atestando a natureza do material arrecadado: sessenta gramas de cloridato de cocaína, na forma de cocaína, acondicionados em cento e cinquenta pinos, com as inscrições "PÓ DE 5 - PGC" e "PÓ DE 10 - PGC". À luz do caso concreto posto, apresente, na qualidade de Delegado de Polícia, a peça jurídica cabível para a conclusão do procedimento. Enfrente todos os pontos de direito material e de direito processual explicita e implicitamente abordados no enunciado da questão. (30 Pontos) (60 Linhas)
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Durante todo o ano de 2019, o Município Alfa não promoveu reajuste dos vencimentos de seus servidores públicos, tendo como justificativa o déficit orçamentário enfrentado, razão pela qual não foi encaminhado projeto legislativo que previsse a atualização anual à Câmara de Vereadores local. Os servidores públicos Fulano e Cicrano, irresignados, propuseram ação judicial pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, requerendo que sua revisão anual de vencimentos fosse garantida pelo Poder Judiciário, sob o argumento de que seu direito subjetivo, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, teria sido desrespeitado. Diante do caso, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alfa concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando ao Município Alfa que promovesse a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais, valendo-se de índice inflacionário acumulado para o período. Na condição de Procurador(a) do Município Alfa, adote a medida expressamente prevista pela legislação processual com o intuito de buscar a reforma da tutela de urgência concedida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, mediante a exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes. Considerando o enunciado acima estabelecido e o descrito no Capítulo 10 do Edital, elabore uma peça prático-profissional manuscrita, com número mínimo de 20 (vinte) e máximo de 120 (cento e vinte) linhas. A Prova Discursiva deverá ser manuscrita de forma legível, sendo obrigatório o uso de caneta esferográfica de tinta azul ou preta. A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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Em 5 de abril de 2022, determinado oficial lotado em um batalhão de polícia militar (BPM) teve conhecimento da seguinte mensagem enviada em um grupo de WhatsApp chamado NA BALA. “Todo dia essa lenga-lenga do comando! Parece que não querem que a gente trabalhe. É pra ficar de ronda aqui, ali, dar voltinha acolá, passar na frente da prefeitura... e onde tem coisa pra gente fazer, flagrante pra fazer, apreensão de arma, droga, não pode ir. Se for, acham ruim e deixam a gente na geladeira. Tô ficando de saco cheio. Se eu quisesse ficar pra lá e pra cá, tinha virado motorista de aplicativo, não policial. Isso é coisa daquele pessoal que estuda, passa pra oficial e só quer saber de papelada em uma sala com ar condicionado.” Tal mensagem, mostrada ao oficial por meio de print — isto é, imagem captada eletronicamente a partir da tela de um celular —, era de autoria de um integrante do grupo identificado como Quintas, que provavelmente seria o soldado Quintas, o qual servia no referido BPM. Quanto aos demais integrantes do grupo, não identificados, houve apenas concordância de alguns, na forma de imagens ou palavras simples de apoio, sem maiores informações a respeito do contexto da mensagem. No mesmo dia, 5 de abril de 2022, foi instaurado inquérito policial militar (IPM n.º 100/2022) para apuração dos fatos, da materialidade e da autoria da possível conduta criminosa atribuível ao soldado Quintas. No inquérito, apresentou-se como ofendido — e, nessa condição, foi registrado — o capitão Salazar, que em seu depoimento disse: “Que acredita que o texto é mesmo de autoria do soldado Quintas; que ele é seu subordinado imediato; que o soldado Quintas já havia mostrado descontentamento quanto às missões de patrulha ostensiva; que teria demonstrado descontentamento na forma de cara feia e balançando a cabeça, mas não verbalmente; que, de fato, havia pedido ao sargento Túlio que passassem em frente à prefeitura durante a patrulha; que o sargento Túlio costuma trabalhar com o soldado Quintas; que havia pedido para passarem em frente à prefeitura por se tratar de local de intenso movimento na cidade, mas também havia pedido para passarem em outros lugares específicos, não somente na prefeitura; que a conduta do soldado Quintas estava prejudicando a estrutura de comando e a hierarquia do batalhão, pois, nas últimas semanas, outros militares questionaram a missão de patrulha no centro da cidade.”. Chamado para depor, o soldado Quintas exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio, seguindo orientação de seu advogado. Ainda acompanhado de seu advogado, o soldado Quintas, ao ser questionado se, voluntariamente, entregaria seu aparelho celular para realização de perícia, assentiu, porém se negou a realizar o desbloqueio do aparelho na hora da entrega. O aparelho foi devidamente apreendido, conforme consta dos autos. Chamado a depor na condição de testemunha, o soldado Xavier informou: “Que não é integrante do grupo de WhatsApp NA BALA; que acredita que o grupo é do pessoal que costuma trabalhar na viatura com o soldado Quintas; que nunca ouviu do soldado Quintas ou de outro militar reclamações ou crítica às decisões do comando do BPM; que não sabe dizer o que o soldado Quintas pensa a respeito do capitão Salazar; que, a respeito da expressão ‘deixar na geladeira’, acredita que diz respeito ao ato de designar o policial militar para trabalho burocrático, de não ir ‘pra rua’.”. Chamado a depor na condição de testemunha, o soldado Bertúlio disse: “Que era integrante do grupo de WhatsApp NA BALA; que tinha saído do grupo por motivos pessoais; que os motivos pessoais seriam o de não querer se prejudicar com o comando; que não se recorda de ter visto ou lido a mensagem motivo da instauração do inquérito; que acredita que a mensagem fora escrita depois de ele ter saído do grupo, o que ocorreu em fevereiro de 2022; que acredita que o texto pode ter sido, sim, de autoria do soldado Quintas; que, em outras oportunidades, havia lido mensagens de descontentamento do soldado Quintas a respeito do trabalho que vinha realizando no BPM; que acredita que as mensagens não impactaram a estrutura de comando ou a hierarquia do BPM, pois não se recorda de alguém se negar a cumprir as missões designadas pelos superiores.”. Em resposta a ofício enviado ao comando-geral do BPM, no qual se tinha encaminhado o aparelho celular apreendido para a quebra do bloqueio de acesso e para a realização de perícia, ficou consignado o que se segue. a) Na polícia militar do estado, não há órgão similar a instituto de criminalística apto a dar cumprimento ao pedido, devendo o ofício com o requerimento de perícia ser enviado a outra instituição, se possível e nos termos da lei. b) Deve-se observar a possível necessidade de autorização judicial para acesso a dados pessoais contidos no celular. c) O pedido deve ser feito com especificação de objeto e quesitos para orientação dos peritos sobre o que a autoridade encarregada do inquérito busca com a diligência. O referido ofício recebido do comando-geral do BPM chegou apenas no último dia de prazo para a conclusão do inquérito policial militar, já incluído o prazo de prorrogação definido no Código de Processo Penal Militar. Considerando essa situação hipotética, elabore, na condição de autoridade encarregada da condução do referido inquérito policial militar (IPM n.º 100/2022), a peça cabível para a conclusão desse inquérito. Ao redigir a peça, atenda ao que se pede a seguir. 1 - Obedeça à forma e à estrutura adequadas da peça cabível, identificando-a, e apresente o conteúdo completo de seus elementos integradores, legalmente definidos. [valor: 16,00 pontos] 2 - Especifique o teor das diligências ainda não concluídas e o que ainda deverá ser feito no IPM n.º 100/2022, especialmente em relação aos encaminhamentos e aos pedidos relativos ao celular apreendido. [valor: 8,00 pontos] 3 - Faça a análise conclusiva de mérito, com a indicação do crime que pode ser atribuído ao soldado investigado, considerando, necessariamente, o choque dos princípios constitucionais relativos ao litígio apresentado no caso, e esclareça, de modo fundamentado, se há ou não elementos suficientes para a adequação típica da conduta. [valor: 12,00 pontos] 4 - Indique a data limite para a apresentação da peça cabível, considerando que o soldado investigado tenha sido mantido solto. Ao final, registre a data correspondente ao último dia do prazo para a entrega da peça cabível, tendo somado o período de uma única prorrogação. Ainda, considere que o mês tenha 30 dias e que o primeiro e o último dia do prazo sejam necessariamente dias úteis. [valor: 2,00 pontos] (40 Pontos) (90 Linhas)
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Em uma ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença pelo rito da expropriação de bens, por tratar de alimentos pretéritos, após inúmeras diligências infrutíferas para a localização de bens do executado, o magistrado de primeiro grau determinou a suspensão do direito de dirigir, por meio da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado. Houve recurso de agravo de instrumento manejado pelo executado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que foi recebido e provido pelo órgão colegiado, sob o fundamento que a decisão do magistrado de primeiro grau ofende princípios e garantias constitucionais e viola o direito de ir e vir. Inconformado, o exequente, representado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, interpôs recurso extraordinário contra referido Acórdão. Diante do recurso apresentado, o Presidente do TJSP proferiu a seguinte decisão: "Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Defensoria Pública contra Acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Entendo que, embora o recurso preencha os requisitos formais de admissibilidade, no caso não se encontra presente qualquer relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda o interesse das partes, razão pela qual nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil de 2015". A decisão foi publicada no diário oficial em 03 de abril de 2023, a intimação da defensoria pública foi disponibilizada no portal de intimações eletrônicas em 04 de abril de 2023, sendo a consulta da intimação realizada no portal eletrônico no dia 05 de abril de 2023. Diante de tais circunstâncias, elabore o recurso cabível contra a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, justificando o seu cabimento e tempestividade, datando a peça com o último dia do prazo recursal (considerando apenas os feriados constantes no calendário do TJSP abaixo colacionado). ![dpesp](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2024/02/dpesp.png) PEÇA JUDICIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL (120 linhas) (Valor: 10,00 pontos)
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José da Silva, nascido em 1º/1/1960, ocupa cargo efetivo de engenheiro civil e está lotado na Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura do Estado de Sergipe. Em 1º/2/2000, após aprovação em concurso público para o cargo de engenheiro civil, José ingressou no serviço público estadual e, até o momento, exerce atividades sob condições especiais, nocivas à sua saúde ou à sua integridade física. Antes de ter ingressado no serviço público estadual, José exerceu as seguintes profissões: → trabalhador rural, em regime de economia familiar, pelo período de 1º/1/1976 a 31/12/1979; → motorista de táxi, pelo período de 1º/1/1981 a 31/12/1989, de forma autônoma, não tendo realizado, por conta própria, as contribuições pelo exercício da atividade; → assistente administrativo na Construtora Concreto S.A., pelo período de 1º/1/1990 a 30/11/1999, com o devido registro na carteira de trabalho. Com base nessas informações, José formulou consulta ao órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe (RPPS/SE) acerca da contagem do seu tempo de contribuição e da respectiva averbação do tempo laborado nas atividades urbana e rural, submetido ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Instaurado o processo administrativo, o Instituto de Previdência do Estado de Sergipe encaminhou os autos à PGE/SE, para consulta prévia e manifestação do órgão jurídico. Diante da situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de procurador do estado de Sergipe, parecer acerca da viabilidade ou não da aposentadoria de José, abordando toda a matéria jurídica pertinente. Dispense o relatório e não crie fatos novos. (30 Linhas) A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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No final de 2019, Silvia não pôde mais arcar com o valor do aluguel do imóvel em que morava. Na mesma época, foi informada de que havia um terreno próximo desocupado e que uns amigos estavam indo morar lá. Tratava-se de um imóvel grande, que estava vazio há um tempo. Naquelas circunstâncias, ela decidiu tentar a sorte e se mudar para o referido terreno. Dali em diante, Silvia e sua filha moraram no imóvel, considerado como de Agricultura Urbana e Periurbana (AUP), que significa: "um conceito multi-dimensional que inclui a produção, o agro extrativismo e a coleta, a transformação e a prestação de serviços, de forma segura, para gerar produtos agrícolas (hortaliças, frutas, ervas medicinais, plantas ornamentais, etc.) e pecuários (animais de pequeno, médio e grande porte) voltados ao auto consumo, trocas e doações ou comercialização, (re)aproveitando-se, de forma eficiente e sustentável, os recursos e insumos locais (solo, água, resíduos sólidos, mão-de-obra, saberes etc.). Essas atividades podem ser praticadas nos espaços intra-urbanos ou periurbanos, estando vinculadas às dinâmicas urbanas ou das regiões metropolitanas e articuladas com a gestão territorial e ambiental das cidades. Essas atividades devem pautar-se pelo respeito aos saberes e conhecimentos locais, pela promoção da equidade de gênero através do uso de tecnologias apropriadas e processos participativos promovendo a gestão urbana, social e ambiental das cidades, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população urbana e para a sustentabilidade das cidades. Partindo deste enfoque, a AUP contribui para promover cidades produtivas e ecológicas, que respeitam a diversidade social e cultural e que promovem a segurança alimentar e nutricional. A AUP é praticada por indivíduos ou organizações formais ou informais nas mais diversas condições sociais. A prática da AUP está relacionada também com o lazer, a saúde, a cultura, a economia e o ambiente, e pode ser realizada em espaços públicos e privados dentro do perímetro urbano e ainda no espaço periurbano de um município." De fato, passado algum tempo, Silvia começou a produzir ali frutas, legumes e verduras com outras famílias de agricultores. Além de alimentar a si e a sua filha, a atividade de agricultura urbana lhe permitiu voltar a ter a renda mensal que tinha no passado e comprar alguns bens básicos para a sua pequena residência ali construída, como colchão, travesseiros e um fogão. Os produtos excedentes eram vendidos na comunidade local e no entorno. Com isso, Silvia sentia-se inserida na vida comunitária da ocupação, que, com o tempo, se tornou um polo de referência na cidade. A ocupação chegou a contar com cerca de quatrocentas pessoas e acolhia, inclusive, algumas que não tinham para onde ir, com necessidade de abrigamento temporário, acomodadas em barracas improvisadas. Ocorre que, em 05.12.2023, Silvia acordou pela manhã com oficiais de justiça e agentes do Batalhão de Choque entrando no imóvel. Houve intenso confronto, resistência, algumas pessoas ficaram feridas e diversos bens, documentos, animais e plantações foram apreendidos, danificados ou perdidos. Após o início da remoção, o grupo se dispersou em parte, com rompimento de vínculos familiares e comunitários, mas a grande maioria das pessoas continuou no imóvel, em resistência - entre elas, Silvia. A comunidade local também sofreu danos decorrentes da súbita interrupção do fornecimento de alimentos a preços módicos. No dia seguinte, Silvia procura a Defensoria Pública para atendimento, relatando o que ocorreu e mostrando a cópia da decisão judicial que fora entregue pelos oficiais de justiça às pessoas que ali estavam. Ao consultar o processo, você, defensora ou defensor público, nota que se trata de uma ação de desapropriação proposta pela concessionária de energia elétrica Luz no Fim do Túnel S.A. em face de "proprietário desconhecido". Logo após a distribuição, em agosto de 2021, o juízo indeferiu a imissão provisória na posse. Após citação por edital, não houve resposta e foi decretada a revelia. No dia 01.12.2023, o juizo julgou procedente o pedido e deferiu medida liminar para conceder a imissão provisória na posse, sob os fundamentos de que (i) o imóvel era indispensável para a implantação de uma subestação de distribuição de energia; (ii) a supremacia do interesse público deveria prevalecer diante da utilidade da subestação para a comunidade e a economia locais, a despeito da ausência de autorização contratual para a concessionária fazer a desapropriação; e (iii) a concessionária havia depositado o valor venal do imóvel, correspondente ao valor da indenização, que ao final seria levantado via precatório. Como defensora ou defensor público com atribuição, elabore a peça judicial cabível na justiça estadual para impugnar a decisão de forma estratégica. Indique no corpo da peça eventual(is) medida(s) que será(ão) adotada(s) como etapa preparatória, simultânea ou posterior. (40 pontos) Obs.: a banca não discriminou o número de linhas.
Resposta da Banca

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