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No final do ano de 2023, no oeste do Estado, chamou a atenção do Ministério Público de Santa Catarina o fato de que uma mesma empresa, denominada COISA NOSSA LTDA., vinha alcançando sucesso em processos licitatórios de vários municípios da região, inclusive com o fornecimento de maquinários agrícolas em valores superiores àqueles praticados no mercado.

A partir desta relevante suspeita, iniciou-se uma investigação formal desse esquema que inclusive envolveria agentes públicos, durante a qual o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) repassou ao Ministério Público que, em Guatambu - município com cerca de 8.500 habitantes localizado no oeste de Santa Catarina -, foi observada movimentação bancária atípica da correntista PATRÍCIA FRANCO, consubstanciada em saques mensais em dinheiro no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

O relatório do Coaf informava que PATRÍCIA FRANCO vinha recebendo transferências bancárias substanciais em sua conta havia 6 (seis) meses, sempre oriundas de contas de diferentes titularidades e em valores incompatíveis com as atividades econômicas desempenhadas por PATRÍCIA, que é cabeleireira. Os valores recebidos eram sempre sacados, quase que na integralidade, um tempo depois da entrada do numerário. Constatouse que o ponto em comum entre esses titulares era o fato de todos serem empregados da empresa COISA NOSSA LTDA., que 6 (seis) meses antes havia se sagrado vencedora de processo licitatório em Guatambu.

Também durante a investigação, fora constatado que MAURÍCIO NUCCI é servidor público efetivo do município referido e exerce suas funções administrativas como chefe do setor de licitações, com remuneração mensal líquida de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo chamado a atenção de todos o afinco e rapidez com que ele, que não é exatamente conhecido com um servidor prestativo e eficaz, concluiu o processo licitatório que teve a empresa COISA NOSSA LTDA. como vencedora.

Com base nestas informações preliminares, o representante do Ministério Público formulou ao juízo competente pedido de interceptação das comunicações telefônicas e de quebra dos dados telemáticos de PATRÍCIA FRANCO, MAURICIO NUCCI e dos sócios da empresa COISA NOSSA LTDA. com o intuito de elucidar os fatos, após surgirem indícios de que as comunicações se davam quase exclusivamente por esse meio.

Apresentado ao juízo o relatório das interceptações até então realizadas, com base nos indícios obtidos, o Ministério Público requereu a prorrogação e extensão das interceptações das comunicações telefônicas e dados telemáticos para outros alvos, além da quebra de dados cadastrais de 12 (doze) terminais de interlocutores que mantiveram contato com os principais investigados.

Após as diligências levadas a efeito pela autoridade policial, verificou-se que o contrato entre o citado município e a empresa COISA NOSSA LTDA. sofrera direcionamento mediante a inserção de características específicas dos equipamentos agrícolas fabricados pela empresa referida no descritivo que compõe o edital, de modo que apenas esta seria apta a se classificar.

Também se apurou que a empresa COISA NOSSA LTDA. era de propriedade dos irmãos PAOLO PIAZZA, ALDO PIAZZA e RODOLFO PIAZZA, tendo como sócios-administradores os dois primeiros.

Havendo indícios da prática de graves crimes contra a Administração Pública, em fevereiro de 2024, o Ministério Público requereu e o Poder Judiciário expediu mandados de prisão e de busca e apreensão. Os mandados foram todos cumpridos no dia 11 de março de 2024.

Com relação ao agente público MAURÍCIO NUCCI, foi cumprido mandado de prisão e de busca e apreensão pelos agentes que atuam no Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (Gaeco).

O cumprimento da busca e apreensão iniciou-se na sede da prefeitura do Município de Guatambu, momento no qual os agentes do Gaeco localizaram sobre a mesa de trabalho de MAURÍCIO NUCCI vários envelopes devassados que correspondiam a propostas de processos licitatórios em andamento ainda sem a realização formal do ato respectivo de abertura.

Neste momento, foi dado cumprimento ao mandado de prisão contra MAURÍCIO NUCCI e, na sequência, os agentes dirigiram-se até sua residência, munidos do mandado de busca, onde foi encontrado, em caixa de sapato, o valor em espécie de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e diversos artigos de luxo, como bolsas de grife e relógios importados. Na apreensão do seu computador, foram encontradas armazenadas fotografias pornográficas envolvendo crianças e adolescentes.

Na chegada para cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de MAURÍCIO NUCCI, os agentes do Gaeco foram recebidos pelo seu pai, GIUSEPPE NUCCI, de 70 anos, também morador da casa. Após realizarem a leitura do mandado a GIUSEPPE, os agentes solicitaram a abertura da porta, oportunidade em que GIUSEPPE pediu aos agentes que retornassem no dia seguinte para cumpri-lo, oferecendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) caso o pedido fosse atendido, o que foi prontamente negado pela força pública, que deu voz de prisão ao idoso e iniciou as buscas.

No ato da prisão em flagrante de GIUSEPPE NUCCI, este estava com seu celular em mãos, teve seu aparelho apreendido pelos agentes, que acessaram o seu conteúdo mediante solicitação da senha a GIUSEPPE e pronto fornecimento, no qual localizaram uma mensagem trocada entre pai e filho na qual MAURÍCIO enviou para GIUSEPPE o comprovante de depósito de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) realizado por terceiro na conta bancária de PATRÍCIA. Durante todo esse procedimento, GIUSEPPE se apresentava bastante apreensivo e cada vez mais nervoso, mormente diante de sua prisão e apreensão do aparelho de telefonia celular, com acesso dos agentes do Gaeco ao conteúdo.

Ainda no cumprimento dos mandados de busca e apreensão, os agentes do Gaeco estiveram na sede administrativa da empresa COISA NOSSA LTDA., onde se depararam com os empresários PAOLO PIAZZA, ALDO PIAZZA e RODOLFO PIAZZA, sendo apreendidos seus aparelhos celulares e computadores da empresa. No local, foram encontrados e apreendidos um revólver calibre .38 desmuniciado, 18 munições calibre .223 REM e mais 12 munições calibre 5,56 mm, o que gerou a prisão em flagrante de PAOLO PIAZZA, que admitiu serem seus o armamento e as munições, sem apresentar qualquer documento comprobatório de sua regularidade.

Em relação a PATRÍCIA FRANCO, houve cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência (sendo apreendido na ocasião apenas seu aparelho celular) e de mandado de prisão.

As prisões acima relatadas foram efetuadas na manhã do dia 11 de março de 2024, a última às 9:14 horas, as quais foram comunicadas ao juízo competente, que também recebeu os autos dos flagrantes levados a termo, realizando-se a audiência de custódia às 17 horas do dia 12 de março de 2024, por conta da inexistência de viatura disponível para o deslocamento dos presos até a Vara Regional de Garantias, distante 70 km do local da prisão.

Após a coleta dos dados pessoais e perguntas previstas em resolução a cada um dos presos, foi dada a palavra ao representante do Ministério Público, o qual requereu a manutenção das prisões preventivas decretadas, a conversão dos flagrantes em preventiva e a quebra do sigilo dos dados de todos os equipamentos eletrônicos apreendidos. As Defesas requereram o relaxamento do flagrante porque a audiência de custódia não observou o prazo de 24 horas da prisão, além da revogação das prisões pelo fato de que as condutas em tese praticadas não envolvem violência e os custodiados terem endereço conhecido. Alegaram, ainda, que as cautelares alternativas à prisão são suficientes para acautelar a ordem pública e o andamento do processo. Ainda, a Defesa da custodiada PATRÍCIA FRANCO requereu a revogação de sua prisão, sob o argumento de que ela tem uma filha de 3 anos, é divorciada e não dispõe de rede familiar que possa auxiliá-la. Por fim, a defesa de GIUSEPPE NUCCI requereu o relaxamento do flagrante com base no princípio da insignificância e, alternativamente, postulou a liberdade provisória ou, não sendo o entendimento do juízo, a concessão de prisão domiciliar em razão de ter 70 anos de idade.

Ao final, o juiz condutor da audiência decidiu a respeito de todos os pedidos formulados.

Após alguns dias de prisão, os advogados constituídos de MAURÍCIO NUCCI procuraram o Ministério Público propondo uma delação premiada. Realizou-se, então, acordo de colaboração premiada com o Ministério Público para a redução de suas penas, que foi processado e finalizado em autos apartados ainda durante curso das investigações, quando MAURÍCIO admitiu o direcionamento da licitação da compra de maquinários agrícolas para a empresa COISA NOSSA LTDA.; o superfaturamento do maquinário adquirido pelo Município de Guatambu de referida empresa, pois as 6 (seis) máquinas forrageiras adquiridas pelo município tinham o preço médio de mercado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mas custaram aos cofres públicos R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). MAURÍCIO NUCCI confessou que usou do seu cargo, inserindo as informações específicas dos equipamentos da empresa COISA NOSSA LTDA., recebendo R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) por máquina pelas práticas ilícitas, valor que eram depositados na conta bancária de sua prima PATRÍCIA FRANCO com a finalidade de dissimular a origem ilícita dos recursos, que eram por ela sacados e retornavam para as suas mãos, e com os quais adquiriu os itens de luxo apreendidos em sua residência, e parte dele estava na caixa de sapato. Esclareceu que PATRÍCIA FRANCO aceitou o encargo pois ficava com 10% (dez por cento) dos valores que lhe eram depositados, sem saber da origem dos recursos. Declarou, ainda, que os valores eram transferidos para conta de PATRÍCIA por empregados da empresa COISA NOSSA LTDA., a mando de PAOLO PIAZZA, que realizava depósitos em dinheiro na boca do caixa nas contas bancárias de seus empregados a fim de possibilitar as transferências. Os empregados tampouco tinham exata ciência do motivo das transferências e que, na verdade, as faziam para manter os empregos.

MAURÍCIO NUCCI disse que a outra parte do valor da propina era paga pelos empresários PAOLO e ALDO PIAZZA diretamente na sede da prefeitura, por mês e em envelopes, e que toda a articulação foi realizada por IVANO ROSSI, político influente na região oeste do Estado de Santa Catarina, já acostumado a indicar para os municípios da região a empresa COISA NOSSA LTDA. para processos licitatórios que são realizados mediante fraude e superfaturamento - e que, naquele momento, exercia o cargo de secretário da administração do Município de Guatambu - tudo mediante pagamento de propina, que realizava a apresentação dos empresários aos agentes públicos, exigia os valores de propina para o sucesso da licitação em favor da empresa COISA NOSSA LTDA. e fazia a divisão dos pagamentos.

Com base nessas informações, os agentes do Gaeco realizaram ação monitorada do secretário IVANO ROSSI por meio de campana em frente à prefeitura, sendo de conhecimento deles que naquela data haveria o pagamento do valor mensal da propina. Assim, houve visualização do empresário ALDO PIAZZA se dirigir à prefeitura com um envelope pardo em mãos, o que motivou a entrada dos agentes do Gaeco no gabinete do secretário da administração, sendo apreendido US$ 10.000,00 espécie em suas vestes íntimas, o que motivou a sua prisão em flagrante.

Durante essa diligência, os agentes do Gaeco ouviram dentro da prefeitura o canto característico do pássaro trinca-ferro, o qual foi localizado no gabinete do Prefeito, VALENTINO FERRARI, que não se fazia presente, dentro de uma gaiola. Por ser ave da fauna silvestre e não sendo localizada a devida licença ambiental ou visualizada a anilha característica, o pássaro trinca-ferro foi apreendido.

Em ato contínuo, realizada as prisões em flagrante de IVANO ROSSI e ALDO PIAZZA, os agentes do Gaeco se dirigiram à residência de IVANO ROSSI, localizada em zona rural, e lá observaram a presença de uma das máquinas agrícolas adquiridas pelo Município de Guatambu da empresa COISA NOSSA LTDA., realizando trabalho particular na lavoura do secretário.

Essas prisões ocorreram 10 dias depois das primeiras e, em audiência de custódia, indagado ao custodiado IVANO ROSSI a respeito do tratamento recebido pelos agentes durante o cumprimento das diligências, relatou ter sofrido violência psicológica por parte de um dos policiais, que o humilhou dizendo “te peguei, agora tu vai morrer atrás das grades e não vai ver teus filhos crescerem”. Assim, a Defesa de IVANO requereu a nulidade do flagrante em razão da violência policial e também diante da ausência de autorização judicial para campana e entrada na prefeitura e na sua residência.

A Defesa de ALDO PIAZZA também solicitou o relaxamento de sua prisão diante da campana realizada sem autorização judicial.

O Ministério Público defendeu a legalidade das prisões e ausência de vícios para os relaxamentos solicitados. Requereu a quebra do sigilo de dados dos equipamentos eletrônicos apreendidos.

Ao final, o juiz condutor da audiência decidiu a respeito de todos os pedidos formulados.

Alguns dias depois, o prefeito do Município de Guatambu, VALENTINO FERRARI, pediu a devolução do seu pássaro trinca-ferro (o qual já fora encaminhado ao órgão ambiental de proteção) mas admitiu não possuir a devida licença ambiental. O termo de apreensão foi encaminhado ao Poder Judiciário com o restante da documentação do inquérito policial.

Na continuidade das investigações, a autoridade competente identificou uma das adolescentes - que naquela altura já contava com 18 anos de idade - que aparecia no material pornográfico encontrado no computador de MAURÍCIO NUCCI e tomou as providências cabíveis para a sua oitiva.

Concluídas as investigações com o envio dos relatórios de diligências, autos de exibição e apreensão; relatório de investigação policial; auto circunstanciado de interceptação telefônica; cópia do registro do livro diário da empresa COISA NOSSA LTDA.; laudos periciais de eficiência da arma e munições; auto de infração ambiental; prova oral colhida durante a investigação - destacando-se que todos os indiciados, com exceção de MAURÍCIO NUCCI, reservaram-se no direito de permanecer em silêncio e falar apenas em juízo - e demais elementos colacionados, o inquérito policial respectivo foi apensado aos autos de prisão em flagrante e o juízo, após a tomada das primeiras providências, encaminhou tudo ao Ministério Público, o qual ofereceu denúncia contra os envolvidos, acompanhada do rol de testemunhas (delegado de polícia, policiais civis e policiais militares, todos lotados no Gaeco, além da vítima) e requerimentos de diligências. Ao final, requereu a condenação dos denunciados e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações.

A denúncia foi recebida em 1º de abril de 2024, havendo a citação pessoal de todos os acusados. PATRÍCIA FRANCO deixou fluir in albis o prazo de resposta e GIUSEPPE NUCCI requereu a atuação da Defensoria Pública, conforme fez constar o oficial de justiça em sua certidão.

MAURÍCIO NUCCI apresentou sua resposta à acusação por meio de defensor constituído. Não arrolou testemunhas.

Os demais acusados, também por defensores constituídos, apresentaram resposta à acusação, alegando, em preliminar, ausência de notificação prévia ao recebimento da denúncia pela presença de servidor público no polo passivo. Sustentaram, ainda, a inépcia da denúncia por conta da não descrição das condutas de forma individualizada de cada um dos membros. Por fim, arguiram a nulidade do inquérito policial porque, uma vez habilitados nos autos, requereram diligências imprescindíveis que não foram realizadas pela autoridade condutora das investigações. Cada um arrolou três testemunhas, sendo que nenhuma delas coincide com as de Acusação ou de outro acusado.
A Defesa de PATRÍCIA FRANCO renunciou ao mandato que lhe fora outorgado, apresentando termo de renúncia, dando conta que não se manteria na defesa desta acusada, ao que se seguiu certidão cartorária acerca da indisponibilidade de serviços da Defensoria Pública na Unidade Jurisdicional.

Após os cuidados de praxe no que diz respeito à atuação das Defesas, PATRÍCIA FRANCO e GIUSEPPE NUCCI apresentaram suas respostas à acusação. Ela requerendo, preliminarmente, a nulidade da quebra do seu sigilo bancário pelo Coaf ao Ministério Público por ausência de autorização judicial, e, no mérito, a sua absolvição sumária; e ele, requerendo, em preliminar, fosse ofertado acordo de não persecução penal. Ela arrolou duas amigas íntimas como testemunhas; ele não apresentou rol de testemunhas.

Após manifestação do Ministério Público sobre as preliminares, ocasião em que negou a oferta de acordo de não persecução penal porque o réu GIUSEPPE não confessou o crime perante a autoridade policial e porque a gravidade do delito não comporta o benefício, o juízo exarou decisão acerca de todos os pontos arguidos, saneando o feito, em 15 de maio de 2024, e designando audiência de instrução e julgamento para 12 de julho de 2024.

Vieram aos autos os laudos referentes à perícia realizada nos celulares e computadores apreendidos, sendo intimadas as partes.

Na data aprazada, foram ouvidas as testemunhas arroladas, tendo o Ministério Público desistido da oitiva de um dos policiais, com o que a defesa não concordou. O juízo decidiu sobre o ponto.

O delegado de polícia civil Luiz Fernando Baptista, designado para atuar em cooperação com o Gaeco, declarou, em suma: “que a investigação versou sobre favorecimento indevido da empresa COISA NOSSA LTDA. em processos licitatórios em municípios do oeste catarinense. Durante as apurações, foram reunidos elementos de prova consistentes de que houve direcionamento de edital de licitação no Município de Guatambu, com inserção de especificações técnicas que restringiam a competitividade e favoreciam unicamente a referida empresa. O Ministério Público obteve informações do Coaf dando conta de movimentações atípicas na conta de PATRÍCIA FRANCO, pessoa sem capacidade econômica compatível com os valores recebidos e sacados. A investigação revelou que os recursos tinham origem em contas de empregados da empresa COISA NOSSA LTDA., sendo PATRÍCIA uma espécie de intermediária, vinculada ao servidor MAURÍCIO NUCCI. Foram requeridas medidas cautelares, entre elas interceptações telefônicas, quebra de dados telemáticos e, posteriormente, busca e apreensão e prisões. Todos os pedidos foram instruídos com elementos probatórios adequados e deferidos judicialmente. Os principais investigados foram PATRÍCIA, MAURÍCIO NUCCI, os sócios PAOLO e ALDO PIAZZA e o secretário da administração, IVANO ROSSI, que demonstrou ser afeto a práticas ilícitas semelhantes há muitos anos em diversos municípios da região oeste do Estado. Revelou-se uma atuação estruturada, com tarefas bem divididas, entre agentes públicos e empresários. Da quebra dos dados dos aparelhos celulares, desvendou-se a existência de um grupo de WhatsApp integrado por MAURÍCIO, IVANO e ALDO, no qual eram trocadas mensagens nas quais ALDO informava características que só suas máquinas agrícolas possuíam e MAURÍCIO dava dicas de como usar isso para confeccionar o edital direcionado, o que fez concluir que IVANO estava usando essas informações para levar o esquema para outros municípios. Foi formalizado termo de colaboração premiada por MAURÍCIO, cujas declarações corroboraram os achados da investigação, inclusive apontando IVANO como articulador regional do esquema. Destacou que IVANO agora era secretário em Guatambu, mas que nos últimos 10 anos ocupou altos cargos públicos de confiança e livre nomeação, dos mais diversos, em vários municípios do oeste do Estado, tendo a investigação revelado, em relação a IVANO, que ele vinha recebendo dos sócios PAOLO e ALDO pagamentos mensais, na prefeitura, do valor da propina.”

O segundo a ser ouvido foi o policial civil responsável pelo cumprimento do mandado na prefeitura de Guatambu, Rodrigo Schmitt: "Cumpri, juntamente com outros policiais, o mandado de prisão e busca e apreensão na sede da prefeitura de Guatambu. No momento da abordagem, na mesa do servidor MAURÍCIO NUCCI havia envelopes de propostas de licitação já abertos, mas com datas futuras de abertura. Após leitura do mandado, foi dada voz de prisão a MAURÍCIO NUCCI. Na sequência, deslocamo-nos até sua residência para dar apoio aos demais."

Já o policial que cumpriu mandado na residência de MAURÍCIO NUCCI, Lucas Ferreira, com atuação no Gaeco, disse: "Chegamos à residência do MAURÍCIO para cumprimento de mandado de busca. Fomos atendidos por seu pai, GIUSEPPE NUCCI, que tentou obstar o cumprimento imediato do mandado, sugerindo que retornássemos no dia seguinte. Ofereceu R$ 2.000,00 à equipe para tanto, motivo pelo qual foi dada voz de prisão em flagrante. Durante a busca, foram encontrados R$ 60.000,00 em espécie dentro de uma caixa de sapatos, além de artigos de luxo. No computador pessoal de MAURÍCIO, foi localizado material pornográfico com crianças e adolescentes. O computador não tinha senha para acesso. O celular de GIUSEPPE foi apreendido. Pedimos a senha para ele e ele nos deu na hora, localizamos a conversa entre MAURÍCIO e GIUSEPPE no WhatsApp e lá tinha um comprovante de transferência de R$ 33.000,00 para PATRÍCIA FRANCO. Sim, ele ficou muito nervoso na hora que eu pedi a senha, até achei que ele iria enfartar."

Seguiu-se com o depoimento do policial Juliano Meira a contar ao juízo que "No cumprimento do mandado de busca na sede da empresa COISA NOSSA LTDA., encontramos os irmãos PAOLO, ALDO e RODOLFO PIAZZA. RODOLFO chegou depois, na verdade, deu para ver que estava apenas passando na empresa. Procedemos à apreensão de celulares, computadores e documentos. Em um dos ambientes, localizamos um revólver calibre .38 desmuniciado e munições de calibres .223 REM e 5,56 mm. PAOLO PIAZZA assumiu a propriedade dos itens, mas não apresentou registro ou autorização legal. Foi dada voz de prisão em flagrante. Perguntado, disse que PAOLO e ALDO tinham cada qual uma sala na sede da empresa, sendo que o primeiro seria o presidente e o segundo o responsável financeiro. Os equipamentos eletrônicos foram encaminhados à perícia. Constatamos a centralidade da atuação empresarial na manipulação das licitações, em especial na formulação das exigências técnicas dos editais”. Indagado pela Defesa, disse: “que não identificou, na investigação, nenhuma função de fato exercida por RODOLFO na empresa. RODOLFO é médico em uma cidade vizinha, tem uma prática bem sólida e muitos pacientes.”

E sobre a diligência referente a IVANO ROSSI, foram colhidas as declarações do policial Edson Tomé: "Fizemos campana em frente à prefeitura durante a manhã toda, porque das informações colhidas durante a primeira fase da operação davam conta de que aquele seria dia de pagamento de propina; que a ousadia deles era tanta que apostamos que, mesmo com as prisões anteriores, o pagamento seria mantido; que então visualizamos ALDO entrar na prefeitura com um envelope de papel pardo e, pela janela, vimos que ele entrou no gabinete do secretário IVANO; que então entramos no prédio, encontrando IVANO com o envelope de papel pardo, o qual continha US$ 10.000,00, escondido em sua roupa íntima. Foi dada voz de prisão a ambos. Já na saída da prefeitura, ouvi um trinca-ferro cantar e segui o canto. A gaiola estava no gabinete do prefeito. A sala estava com a porta aberta e a secretária franqueou a entrada. O prefeito não estava no local, parece que estava viajando. O pássaro não tinha anilha nenhuma, então foi apreendido. Na delegacia a gente lavrou todos os termos e eu chamei o órgão ambiental para levar o bichinho para a reabilitação. Dirigimo-nos então à sua residência na zona rural. Já na estrada, visualizamos uma das máquinas agrícolas adquiridas pelo Município de Guatambu da empresa COISA NOSSA LTDA. sendo utilizada em lavoura de uso particular de IVANO ROSSI. Todos esses fatos foram documentados com imagens e vídeos, os quais foram encaminhados ao Poder Judiciário. Não havia qualquer documentação indicando cessão legal da máquina.”

As declarações da vítima Giovana Lucca foram neste sentido: “Eu lembro que estava na rua perto da minha casa quando dois rapazes começaram a conversar comigo. Eles disseram que iam me dar um presente, que eu ia gostar muito, e pediram pra eu ir até um galpão no bairro Esperança para buscar, falaram que eram amigos dos meus primos. Eles foram legais no começo, sorridentes, e falaram como se fossemos amigos. Fui até lá e no caminho me ofereceram um refrigerante. Depois que eu fiquei mais velha me dei conta que devia ter alguma coisa nele. Eles pediram que eu tirasse a roupa e depois fizesse umas poses enquanto tiravam foto com o celular. Eu fiquei muito assustada e concordei com tudo. Contei pra minha mãe e ela foi comigo até a polícia. Não sei os nomes deles, não eram daqui. Acho que eram adolescentes como eu ou bem jovens. Não me bateram, mas eu fiquei com muito medo. Não gostei quando minha mãe falou que tinham achado minhas fotos no computador de um homem aqui da cidade e que eu ia ter que conversar sobre isso."

Consta ainda dos autos um relatório da psicóloga particular de Giovana Lucca dando conta que ela apresenta sinais de vulnerabilidade emocional, sentimento de culpa e constrangimento, sem indicadores atuais de distúrbios graves, mas com risco psicossocial acentuado, estando em acompanhamento psicológico contínuo.

As testemunhas arroladas pelas Defesas prestaram depoimentos apenas de conteúdo abonatório.

Ao final, foram realizados os interrogatórios. Os réus ainda presos pleitearam a revogação das prisões cautelares, com alegação de excesso de prazo à conclusão do processo e o término da instrução.

Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.

Vieram aos autos as certidões de antecedentes criminais dos acusados. Em relação a IVANO ROSSI, há registro de condenação pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com trânsito em julgado para ambas as partes em 31/07/2021, e punibilidade extinta pelo indulto em 01/07/2023. Tocante a PAOLO PIAZZA, registra condenação pelo art. 12 da Lei n.º 10.826/03, com trânsito em julgado para ambas as partes em 22/08/2010, e punibilidade extinta pelo cumprimento em 01/03/2015. Referente a ALDO PIAZZA, certificou-se existência de condenação pelo art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.605/98, com trânsito em julgado para ambas as partes em 14/05/2022 e sem notícia de extinção da pena pelo cumprimento ou extinção da punibilidade, e condenação pelo art. 69 da Lei n.º 9.605/98 com trânsito em julgado para ambas as partes em 10/02/2020 e punibilidade extinta pela prescrição da pretensão executória em 19/09/2023.

Em alegações finais, por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão acusatória, por comprovadas a materialidade e autoria delitivas, com pedido de condenação, inclusive no que se refere à fixação da indenização dos danos constatados. Requereu adicionalmente, o reconhecimento da existência de crimes autônomos, em concurso material, em relação (a) às propinas recebidas referentes a cada uma das 6 (seis) máquinas agrícolas e (b) a propina mensal recebida por IVANO ROSSI, além a aplicação de todas as consequências dos crimes praticados pelos servidores públicos. Também requereu o reconhecimento das circunstâncias e causas de aumento das penas, de forma a afastálas do patamar mínimo legal, reconhecendo-se o concurso material e formal delitivo. Para o réu MAURÍCIO NUCCI, requereu a atenuação das penas em face da delação premiada.

Em alegações finais, a Defesa de PATRÍCIA FRANCO alegou que é prima do réu MAURÍCIO, o qual lhe pediu para emprestar a conta bancária para efetuar depósitos e posteriores saques, apenas ficava com parte dos valores por esse empréstimo sem saber a origem deles. Nega qualquer envolvimento no esquema, merecendo ser absolvida. Sustentou, alternativamente, que, em caso de condenação, seja reconhecida a participação de menor importância ou, ainda, a desclassificação da conduta para favorecimento real.

A Defesa do réu MAURÍCIO NUCCI, quanto ao conteúdo pornográfico encontrado no computador em sua residência, sustentou a nulidade da apreensão, que ocorreu a partir de mandado de busca referente a crimes diversos, tendo ocorrido a pesca probatória. Sustentou, ainda, a quebra da cadeia de custódia, porque o computador apreendido não foi lacrado e identificado. Alegou que apenas visualizou os vídeos, sem armazená-los, o que ocorreu de forma automática sem o seu conhecimento. Disse, ainda, que não transmitiu nenhum vídeo ou foto de caráter erótico infantil, razão pela qual deve ser absolvido deste crime. Postulou o reconhecimento da nulidade do feito porque a vítima, menor de 21 anos, não foi ouvida através de depoimento especial e, mesmo ela concordando com o depoimento da forma como ocorreu, não pode abrir mão de um direito absoluto imposto por lei. Requereu que seu testemunho fosse desconsiderado. Quanto aos crimes contra a Administração Pública, solicitou a sua absolvição diante da delação premiada realizada e não apenas a redução das penas, pois foi fundamental para o desmantelamento do esquema criminoso.

A Defesa de IVANO ROSSI alegou que sua influência política na região oeste do Estado é que vem gerando acusações infundadas contra sua pessoa a fim de enfraquecer seu capital político, não tendo qualquer participação de comando no esquema criminoso em apuração. Insistiu na tese de que não houve autorização para a campana realizada em frente à prefeitura, bem como para a entrada naquele prédio e no imóvel rural, o que invalida toda a prova dali obtida. Arguiu ser nula a delação premiada porque o delator estava preso e, quanto ao uso da máquina agrícola do Município de Guatambu na sua lavoura, afirmou inexistir crime.

A Defesa dos irmãos PIAZZA requereu, quanto ao comprovante encontrado no celular de GIUSEPPE, o reconhecimento da ilicitude de prova, por conta do vício de consentimento do idoso ao acesso ao celular; a absolvição deles, sob o argumento de que o município não sofreu prejuízo, pois houve a efetiva entrega dos equipamentos agrícolas da empresa COISA NOSSA LTDA. para o Município de Guatambu, os quais possuem características exclusivas importantes. Argumentaram que não houve quaisquer pagamentos a agentes públicos e políticos para garantir o sucesso na licitação e que estão sendo perseguidos por conta da amizade de longa data de ALDO e PAOLO com IVANO. Alternativamente, em caso de condenação por crime contra a Administração Pública, sustentaram a ocorrência de overcharging horizontal. O acusado PAOLO PIAZZA alegou que as armas e munições eram para a defesa da propriedade em que está instalada a empresa, distante do centro da cidade, havendo excludente de ilicitude. O réu RODOLFO PIAZZA alegou ter mera participação societária, não administrando nem exercendo, na verdade, qualquer atividade na empresa. Alegaram, por fim, a quebra de incomunicabilidade entre as testemunhas de acusação, pois todos os policiais do Gaeco comunicaram-se durante as investigações.

Os autos foram conclusos para sentença em 17 de setembro de 2024, tendo sido prolatada no prazo legal.

Elabore sentença criminal, contendo relatório do processo, reportando-se a decisões interlocutórias proferidas, com a apreciação motivada de todas as matérias e questões inseridas na tese, com fundamentação objetiva e especificação de artigos da normativa de regência, súmulas e de princípios correlatos. Ao final, na parte dispositiva, especifique as providências judiciais e todas as suas consequências.

Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(10 pontos)

(180 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Arthur, primário e sem antecedentes, foi denunciado perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Flores, Estado de Campo Belo, por lesão corporal leve, inserta no Art. 129, § 13, do CP, praticada contra Aline, sua então esposa. Consta que, quando o time de futebol de Arthur sofreu uma derrota, este chegou em casa embriagado e desferiu um chute em Aline. As lesões foram constatadas e descritas em laudo assinado pelo médico do hospital particular onde Aline foi atendida.

Aline se habilitou como assistente de acusação e apresentou os comprovantes de pagamento de despesas médicas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo certo que, na denúncia, o Ministério Público (MP) requereu a condenação de Arthur a pagar a indenização à vítima pelo valor correspondente.

Em autodefesa, Arthur se limitou a relatar que, no dia da suposta agressão, estava em estado de embriaguez completa, pois havia passado o dia ingerindo bebidas alcóolicas com seus amigos enquanto assistiam uma partida de futebol.

Após regular processo, foi prolatada a sentença que condenou Arthur, nos termos da denúncia, a uma pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, concedendo a suspensão condicional da pena de dois anos com a condição de prestação de serviços à comunidade durante o primeiro ano de suspensão da pena. Condenou, ainda, Arthur ao pagamento de indenização à vítima Aline, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) relativo aos gastos dela com despesas médicas em razão da lesão sofrida.

As partes foram intimadas da sentença, sendo que o MP e o assistente de acusação não recorreram, ao passo que Arthur interpôs tempestiva apelação, arguindo, inicialmente, a nulidade do processo pela ausência de representação da ofendida, nos termos do Art. 88 da Lei nº 9.099/1995. Ainda em preliminar, sustentou cerceamento de defesa, ante o indeferimento de perguntas sobre a vida sexual da vítima. No mérito, requereu a sua absolvição, por ausência de prova da materialidade delitiva, pois, tratando-se de delito que deixa vestígios, era obrigatório ter sido realizado exame de corpo de delito. Além disso, alegou ausência de imputabilidade penal no momento dos fatos, pois havia ingerido grande quantidade de bebida alcóolica. Subsidiariamente, postulou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, defendendo o cabimento de duas penas de prestação pecuniária. Por fim, pleiteou o afastamento da condenação a indenizar Aline, pois a matéria deveria ser resolvida pelo Juízo cível.

Após a oitiva do MP, o(a) advogado(a) constituído(a) por Aline foi intimado(a) no dia 30 de maio de 2025 (sexta-feira), por determinação do Juízo, a fim de se manifestar conforme o direito.

Considerando apenas as informações expostas, apresente, na condição de advogado(a) de Aline, a peça jurídica cabível, expondo todas as teses pertinentes de Direito Material e Processual.

A peça deverá ser datada no último dia do prazo para a apresentação, devendo considerar os dias de segunda a sexta-feira úteis em todo o país. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação

(150 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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A sociedade empresária Informática Tudo Certo Ltda., prestadora de serviços de suporte técnico, está em dificuldades financeiras e em recuperação judicial, sendo devedora de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) de ISS declarado, mas não pago (e que ainda não foi alcançado pela prescrição).

Por isso, requereu administrativamente ao Fisco do Município Alfa (Estado Beta), credor tributário desse montante, o parcelamento da dívida em 120 (cento e vinte) parcelas (tal como previsto no Art. 10-A, inciso V, da Lei nº 10.522/2002, lei federal específica que traz o prazo de parcelamento de dívidas de devedores tributários em recuperação judicial), para que fosse concedida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com o deferimento da adesão ao parcelamento.

O pedido de adesão ao parcelamento foi negado em decisão administrativa de 1ª instância pelo Município, sob os seguintes argumentos:

i) Ausente lei municipal específica de parcelamento para devedores em recuperação judicial, a lei geral de parcelamento do Município apenas admite o parcelamento em até 84 (oitenta e quatro) parcelas. Em razão da autonomia municipal, deve ser aplicado o número máximo de parcelas previsto na lei municipal, e não aquele previsto em lei federal, tal como incorretamente requerido pela empresa;

ii) O parcelamento não tem o condão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a qual somente se efetiva após o depósito prévio de, ao menos, 20% do valor total da dívida.

A sociedade empresária, inconformada, interpôs recurso administrativo contra a decisão de 1ª instância, o qual não foi admitido, sob o argumento de que não foi acompanhado do depósito prévio de 20% do valor total da dívida, requisito de admissibilidade do recurso administrativo previsto em lei municipal.

Irresignada, a sociedade ingressou com ação anulatória da decisão administrativa perante a Vara Única da Comarca do Município Alfa, com o fim de anular tal decisão administrativa e buscar sua inclusão no parcelamento por ordem judicial, sem necessidade de fazer qualquer depósito prévio e podendo parcelar a dívida em até 120 (cento e vinte) vezes.

Em contestação, o Município Alfa sustentou a correção das decisões administrativas, com base nos mesmos argumentos que já haviam sido expostos pelo Fisco no processo administrativo tributário.

O Magistrado julgou improcedentes os pedidos da sociedade empresária, entendendo que as alegações do Município em contestação estavam corretas.

Diante desse cenário, como advogado(a) constituído(a) pela sociedade empresária nos autos, estando no 11º dia útil após a intimação da sentença judicial, redija a peça processual cabível. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

(150 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Miguelinho Cortês propôs ação pelo procedimento comum em face de Itacuruba Papel e Celulose S.A. para o recebimento de verbas rescisórias decorrentes da extinção injustificada, por parte desta, do contrato de representação comercial autônoma. O contrato, celebrado por prazo indeterminado, vigorou até o dia 30 de setembro de 2023, data em que o autor recebeu um comunicado da representada, sem qualquer aviso prévio, após dez anos e oito meses. O feito foi distribuído para o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE, domicílio do representante.

Na petição inicial, acompanhada dos documentos probatórios, o autor pleiteou: o pagamento das comissões devidas pelo representado referentes aos dois últimos meses de vigência do contrato, inclusas aquelas geradas por pedidos em fase de execução; o recebimento de aviso prévio igual a 1/3 (um terço) das comissões auferidas nos três meses anteriores à extinção do contrato; a indenização equivalente a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo do contrato, corrigida monetariamente; o pagamento de comissões referentes a negócios realizados diretamente pela representada na zona de exclusividade prevista no contrato durante os meses de janeiro e fevereiro de 2023, especificados em documento próprio.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconheceu que a extinção do contrato pela representada foi imotivada, porém rejeitou o aviso prévio, justificando a inexistência de relação de emprego entre representante e representada. A decisão também limitou a indenização de 1/12 (um doze avos) aos últimos cinco anos, por ser esse o prazo prescricional dos créditos, sem correção monetária; excluiu as comissões geradas por pedidos em fase de execução, em razão de o autor não ter direito sobre elas após a extinção do contrato; por fim, negou o pagamento de comissões referentes a negócios praticados diretamente pela representada na zona de exclusividade diante da ausência de medição, essencial ao contrato de representação comercial. O autor não se conforma com a decisão e pretende sua reforma.

A sentença foi publicada e não possui omissão, obscuridade ou contradição, além de não ter havido preclusão para as partes.

Na qualidade de advogado(a) de Miguelinho Cortês, elabore a peça processual adequada para a defesa dos interesses de seu cliente. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

(150 linhas)

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A Sra. Celina Macedo o(a) procurou em seu escritório, como advogado(a), desesperada porque a sua aposentadoria, no valor de um salário mínimo, havia sido totalmente bloqueada naquele dia para o pagamento de uma dívida trabalhista no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). O gerente do banco, para quem Celina imediatamente ligou, disse que o bloqueio ocorrera por ordem do Juiz da 220ª Vara do Trabalho de Campo Grande, nos autos da reclamação trabalhista 0100929-76.2019.5.24.0220.

Tendo o número do processo em mãos, você buscou informações públicas no site do Tribunal Regional do Trabalho e verificou que a ação foi proposta contra Celina Macedo. Logo após a confirmação do bloqueio da aposentadoria, de valor muito inferior ao débito, a exequente Ana Lucena requereu a penhora do imóvel em que Celina Macedo reside. Já consta despacho com deferimento e determinação para a expedição de mandado de penhora e avaliação, o que deixou Celina ainda mais apreensiva, pois é o único bem que possui, deixado por herança de sua falecida mãe, onde atualmente reside com seus cinco filhos menores, conforme as contas de água e luz que apresentou. Na mais otimista hipótese, segundo disse, o modesto imóvel vale R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Sem o valor da aposentadoria, único rendimento familiar, ela afirmou, convictamente, que sua família passará por dificuldades seríssimas e que, talvez, não tenha como se alimentar.

Celina disse que jamais recebeu comunicado ou chamado da justiça, sendo surpreendida com o bloqueio. Além disso, ela confirmou que, no início de 2019, a exequente Ana Lucena trabalhou em sua residência como empregada doméstica. Ocorre que, após cinco meses de trabalho, Ana Lucena desapareceu e nunca mais deu notícias.

Pelas informações que você acessou no acompanhamento processual, houve tentativa de citação com a justificativa “não localizado o endereço”, sendo que o endereço estava correto, coincidente com aquele estampado nas contas de água e luz exibidas por Celina Macedo. Diante da informação dos Correios, o Juiz determinou a citação por edital mas, considerando que Celina Macedo não comparecera à audiência, foi aplicada a revelia e confissão em desfavor dela. A condenação transitou em julgado em fevereiro de 2020 e algumas tentativas de execução de Celina Macedo foram feitas, sem sucesso, tendo Ana Lucena abandonado o processo, mesmo intimada pessoalmente em julho de 2020 para dar prosseguimento a ele.

Em junho de 2024, um novo advogado se apresentou para defender o seu interesse, requereu a juntada de substabelecimento e o bloqueio de qualquer valor ou benefício previdenciário de Celina Macedo, o que foi acatado sem qualquer fundamentação jurídica, com início da constrição dos seus bens e direitos.

Considerando os fatos narrados, elabore a medida processual que permita a defesa global dos interesses de sua cliente Celina Macedo, sabendo-se que a condição financeira dela tornará impossível a garantia integral do Juízo. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. Nos casos em que a Lei exigir liquidação de valores, o examinando deverá representá-los somente pela expressão “R$”, admitindo-se que o escritório possui setor próprio ou contratado especificamente para este fim.

(5 pontos)

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Após ampla mobilização de alguns setores da classe política, iniciou-se um processo de conscientização coletiva no âmbito do Município Alfa, com o objetivo de estimular a participação dos munícipes nas associações de moradores e nos movimentos sociais. O principal problema detectado era a debilidade dos movimentos dos bairros, o que diminuía o conhecimento dos problemas e dificultava a formação de pautas de interesse comum.

Com o objetivo de combater as causas desse problema e tornar o Município Alfa um exemplo de coesão social e de articulação dos interesses individuais com o interesse coletivo, foi aprovada a Lei Municipal nº XX, que passou a ser conhecida como Lei do Associativismo Bairrista. De acordo com esse diploma normativo, os moradores que residissem há mais de dez anos em determinado bairro e não estivessem associados à associação de moradores existente no local estariam sujeitos ao pagamento de multa administrativa, calculada no percentual de 20% do salário mínimo, devida a cada mês em que perdurasse a omissão. A multa seria aplicada ao fim de processo administrativo, instaurado na Secretaria Municipal de Ordem Pública, no qual seriam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Apesar de o processo de conscientização coletiva ter sido plenamente exitoso, daí decorrendo uma ampla adesão dos munícipes às associações de moradores existentes em cada bairro, alguns, por variadas razões, permaneceram recalcitrantes. Era o caso de João, que decidira não se associar.

Em razão de sua decisão, foi instaurado processo administrativo em face de João, na Secretaria Municipal de Ordem Pública, visando à aplicação da multa prevista na Lei Municipal nº XX. Após o trâmite regular, João foi notificado pelo Secretário Municipal de Ordem Pública de Alfa de que a multa de 20% do salário mínimo havia sido aplicada a ele, sendo fixado o prazo de pagamento e informado de que a inobservância desse prazo acarretaria a negativação do seu nome. Dessa decisão, não cabia mais recurso administrativo.

João ficou muito preocupado com o ocorrido, pois, além de entender que sua liberdade de gerir os seus próprios interesses fora afrontada, a sua renda era de um salário mínimo, logo não teria condições de pagar a multa sem prejuízo de sua própria subsistência, quadro que se agravaria caso ainda tivesse o nome negativado, deixando de ter crédito na praça.

Por essa razão, dez dias após o recebimento da notificação, João procurou você, como advogado(a), e solicitou o ajuizamento da ação constitucional cabível, com o procedimento mais célere para a defesa dos seus interesses, que não contasse com instrução probatória e não o submetesse à condenação em honorários sucumbenciais, para que a sua condenação ao pagamento de multa fosse afastada, considerando a manifesta incompatibilidade da Lei Municipal nº XX com a Constituição da República.

Elabore, na condição de advogado(a) de João, a peça processual adequada ao caso concreto. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

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Gabriela foi aprovada em um processo de seleção para trabalhar na cidade de São Paulo e passou a procurar um imóvel para morar. Após algumas semanas de busca, encontrou o imóvel situado na Rua Margarida, no bairro de Vila Madalena, de propriedade de Ricardo.

Gabriela entrou em contato com o proprietário e, após agendar uma visita ao imóvel, apresentou uma proposta. O contrato de locação por 30 (trinta) meses foi firmado em julho de 2022, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo sido prorrogado de forma automática ao fim do prazo determinado. O valor do aluguel não foi alterado desde o início do contrato.

Quando da contratação, Gabriela contou com seu cunhado como fiador, apresentando a garantia exigida por Ricardo. Como, um ano depois, o relacionamento de sua irmã terminou, seu ex-cunhado pediu a exoneração da fiança, o que foi aceito por Ricardo. No mesmo momento, Gabriela apresentou a possibilidade de realizar um seguro fiança em substituição ao fiador, mas Ricardo, o proprietário, afirmou não ser necessário.

Durante todo o período, Gabriela seguiu pagando o aluguel na data de vencimento, guardando todos os comprovantes.

Em julho de 2025, Gabriela foi surpreendida com sua citação em uma ação de despejo promovida por Ricardo, tramitando na 3ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, sob o fundamento de que necessitava do imóvel para uso residencial de seu filho mais velho, Ronaldo. Gabriela estranhou o fato já que Ricardo sempre falava dos filhos com muito orgulho e alardeava que todos já tinham adquirido mais de um imóvel residencial.

Alegou também que Gabriela não havia apresentado nova garantia quando da saída do fiador e que não havia quitado os aluguéis dos últimos três meses. Ricardo ainda apresentou requerimento para a concessão de liminar de retomada do imóvel diante da inadimplência dos aluguéis. Por fim, informou o valor da causa no total de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

A petição inicial da ação de despejo foi apresentada desprovida de qualquer documento, não tendo sido apreciado o pedido de liminar. Indignada, Gabriela recorreu a você, como advogado(a), para auxiliá-la.

Considerando as informações expostas, elabore, na qualidade de advogado(a) de Gabriela, a peça processual cabível para a defesa dos interesses de sua cliente, indicando seus requisitos e fundamentos, com base na legislação vigente. (Valor: 5,00)

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Lucas, conhecido ativista na área de proteção do meio ambiente, leu, em um sítio eletrônico especializado em matéria ambiental, que o Município Alfa, naquele dia, havia celebrado uma parceria, por meio de um termo de colaboração, com a organização da sociedade civil XYZ, visando à preservação, à conservação e à proteção de recursos hídricos da municipalidade, com fundamento na Lei nº 13.019/2014.

Nesse contexto, Lucas entrou em contato com Matheus, amigo de longa data e integrante da associação privada ABC, qualificada como organização da sociedade civil, para prestar apoio, porquanto tinha conhecimento de que a referida entidade buscava, de forma infrutífera, celebrar parcerias com o Poder Público nessa seara.

Durante a conversa, Lucas foi informado de que a organização da sociedade civil ABC ofereceu a proposta mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público, mas, ainda assim, acabou por ser preterida, sem a apresentação formal de qualquer justificativa para tanto. O ativista também foi cientificado de que a organização da sociedade civil XYZ tem, apenas, 11 (onze) meses de existência, sem qualquer experiência prévia na área de proteção ambiental.

Estarrecido com as informações recebidas, Lucas resolveu investigar o ocorrido, encaminhando-se à sede do Poder Executivo local. Ao ter acesso ao teor do edital, que não fora divulgado no sítio eletrônico, e sim no diário oficial do referido ente federativo, com 15 (quinze) dias para o recebimento das propostas, o particular percebeu que inexistiam informações sobre o local e a forma de apresentação das propostas, o que reduzia a participação de potenciais interessados no chamamento público.

Por fim, ao cruzar diversas informações, Lucas concluiu que Dante, integrante da comissão de seleção, órgão colegiado destinado a processar e julgar o chamamento público, foi um dos fundadores, 11 (onze) meses atrás, da organização da sociedade civil XYZ, embora não disponha, atualmente, de qualquer vínculo formal com a entidade privada. Demonstrou-se, ainda, que o chamamento público foi direcionado à entidade vencedora e, como contraprestação, Dante receberia, como beneficiário direto, uma parcela do valor repassado à entidade, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Lucas, cidadão brasileiro, residente e domiciliado no Município Alfa, com os direitos políticos em dia, procura você para, na qualidade de advogado(a), redigir a peça adequada para anular a parceria firmada entre a organização da sociedade civil XYZ e o Município Alfa, fornecendo-lhe uma cópia do seu título de eleitor, sendo certo que haverá a necessidade de ampla dilação probatória a fim de se comprovarem as irregularidades narradas.

Diante das circunstâncias narradas, redija a peça cabível, mediante a apresentação de todos os fundamentos jurídicos pertinentes, considerando que, no Município Alfa, há uma única Vara. (Valor: 5,00)

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Às 2h da madrugada do dia 10/11/2024, durante plantão policial, compareceu a uma delegacia de polícia de determinado bairro da cidade de Fortaleza, Ceará, Alberto, com 62 anos de idade, ensanguentado, com marcas de violência no tórax e nos braços, extremamente nervoso e com a fala bastante embargada.

Segundo ele, João, ex-marido de Carla, atual companheira de Alberto, invadira a casa deste sem sua autorização, por volta das 22 h da noite anterior. João, visivelmente alcoolizado, havia-lhe proferido diversos palavrões e xingamentos, bem como feito ameaças, o que dera início a uma discussão acalorada. Em seguida, João passara a agredir a vítima, com socos e pontapés, o que chamara a atenção de um dos vizinhos, que começara a bradar que chamaria a polícia, enquanto tentava invadir a casa de Alberto para acudi-lo. João, com medo de ser pego pela polícia, fugira pela janela da casa, mas, antes disso, afirmara que tinha uma arma em casa e que voltaria no dia seguinte para matar Alberto.

Em seu depoimento, Alberto afirmou ter receio de ser morto por João, por este ser um indivíduo bastante violento. Alegou, ainda, que suspeitava que João integrasse facção criminosa e possuísse uma arma de fogo em casa. Além disso, entregou à polícia fotos em que João portava uma pistola, as quais estavam no celular de Carla.

Na realização do exame de corpo de delito no instituto médico-legal (IML), verificou-se que as lesões em Alberto eram de natureza leve. Alberto se colocou à disposição para assinar todas as representações necessárias. O delegado de polícia verificou que João possuía antecedentes criminais e respondia a processos por tráfico de drogas, tentativa de homicídio e roubo, mas não havia qualquer condenação penal transitada em julgado contra ele.

Considerando a situação hipotética apresentada, elabore, na qualidade de delegado de polícia responsável pelo procedimento, a peça prático-profissional cabível, expondo as teses de direito material e processual necessárias. Dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos.

(20 pontos)

Na peça prático-profissional, ao domínio da modalidade escrita será atribuído até 4,00 ponto e ao domínio do conteúdo serão atribuídos até a 16,00 pontos, dos quais até 0,80 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).

(60 linhas)

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O Prefeito do Município de Esmeraldas, com vistas à exploração direta de atividade econômica, nos termos de nossa CRFB, chamou o Procurador Municipal para que lhe fosse esclarecido como o Município poderia implementar o objetivo. Sendo assim, o Prefeito deseja que o Procurador produza Parecer informando:

A) Como poderá ser estruturada a exploração, nos termos de nossa CRFB?

I. Quais suas formas organizacionais?

II. Como é(são) conceituada(s)?

III. Pode ser implementada através de algum tipo societário? Em caso positivo, qual(is)?

IV. Quando terão personalidade jurídica?

V. É (são) de livre constituição?

VI. Como será a participação no capital:

VII. Poderão gozar de privilégios fiscais?

VIII.O que são subsidiárias? São de livre criação?

B) Que dispositivo constitucional trata do assunto? C) Quais os principais normativos (leis, decretos etc) de regência?

CRITÉRIOS – PONTUAÇÃO:

(A) ASPECTOS MACROESTRUTURAIS PONTUAÇÃO ABORDAGEM DO TEMA E DESENVOLVIMENTO DO CONTEÚDO – 21 PONTOS:

Neste critério serão avaliados: Pertinência de exposição relativa ao problema, à ordem de desenvolvimento proposto e ao padrão de resposta, conforme detalhamento a ser oportunamente publicado

(B) ASPECTOS MICROESTRUTURAIS – 9 PONTOS:

Indicação de um erro para cada ocorrência dos tipos a seguir: 1. Conectores (sequenciação do texto). 2. Correlação entre tempos verbais. 3. Precisão vocabular. 4. Pontuação. 5. Concordância nominal e verbal. 6. Regência nominal e verbal. 7. Colocação pronominal. 8. Vocabulário adequado ao texto escrito. 9. Ortografia. 10. Acentuação.

OBSERVAÇÕES QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO:

1. A cada erro textual referente aos aspectos microestruturais ocorrerá o decréscimo de 0,2 ponto, até o limite de 9 pontos.

2. Por linha efetivamente escrita, entende-se a linha com no mínimo duas palavras completas, excetuando-se preposições, conjunções e artigos.

3. O padrão de resposta será divulgado com o resultado preliminar da Prova Discursiva.

(30 pontos)

(60 linhas)

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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