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Adolfo Alambari constituiu em 1991, com Marília Itararé e Jandira Jacareí, a sociedade Jambeiro Serviços de Telecomunicações Ltda. com capital dividido em 4.000 quotas e a seguinte distribuição: Adolfo tem 1.100 quotas, Marília tem 1.500 quotas e Jandira tem 1.400 quotas. Desde 2022, Adolfo vinha insistentemente cobrando de Marília, única administradora, o acesso aos livros da sociedade e aos documentos que embasaram a escrituração, bem como a prestação de contas. Marília, apoiada por Jandira, recusava-se a atender ao pedido.
Cansado de esperar, Adolfo informou a Marília que iria exigir, em Juízo, a prestação de contas e o acesso à escrituração. Em represália, Marília propôs à Jandira excluir Adolfo da sociedade por falta grave e alegação de que ele estaria pondo em risco a continuidade da sociedade pela sua conduta.
Jandira apoiou a proposta, mas, como estava viajando pelos Estados Unidos, outorgou mandato a sua amiga Lavínia Leme, médica pediatra, para representá-la na reunião sobre a exclusão e no ato de alteração contratual.
Marília e Lavínia, esta na condição de procuradora de Jandira, conseguiram votos para aprovar a alteração do contrato e a exclusão extrajudicial de Adolfo da sociedade.
Adolfo ajuizou ação pelo procedimento comum em face das sócias e da sociedade, distribuída para o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araraquara, SP, para anular a deliberação, alegando na petição inicial que:
i) o contrato social não previa a exclusão extrajudicial por falta grave;
ii) a decisão que o excluiu não foi tomada em reunião de sócios especialmente convocada para esse fim;
iii) a irregularidade do voto proferido por Lavínia Leme, mandatária de Jandira; e
iv) a improcedência do mérito alegado para a exclusão – assédio moral sobre a sócia Marília –, porque ele tinha o direito de ter acesso aos livros e aos documentos da administração.
As rés foram citadas e apresentaram contestação, refutando todos os fundamentos apresentados pelo autor e requerendo a improcedência do pedido.
Finda a instrução processual, o Juiz proferiu sentença resolvendo o mérito e julgando improcedente o pedido autoral. Nos fundamentos da sentença, o Juiz reconheceu que:
i) era desnecessária a previsão de justa causa no contrato para exclusão extrajudicial, porque o conjunto probatório permitiu concluir a prática de falta grave por parte do autor;
ii) a deliberação foi tomada por mais da metade do capital social, considerando-se o somatório das quotas das sócias Marília e Jandira, sendo dispensável a reunião especial;
iii) Adolfo é sócio minoritário e pode ser excluído extrajudicialmente;
iv) ao exigir reiteradamente o acesso aos livros e à prestação de contas, Adolfo cometeu assédio moral e tornou insustentável a sua permanência na sociedade; e
v) a procuração outorgada por Jandira Jacareí a Lavínia Leme especificava os atos autorizados e foi levada a registro na Junta Comercial, juntamente com a ata da reunião. Portanto, ela estava legitimada a votar na deliberação.
Você, como advogado(a) de Adolfo, tomou conhecimento da sentença por meio da intimação e deve atuar para que a decisão seja alterada na instância superior.
Considerando-se não ter havido ainda preclusão e que não há na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material ensejadores de embargos de declaração, elabore a peça processual adequada. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
(5 pontos)
(150 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O Ministério Público ajuizou ação por improbidade em face do ex-prefeito Justino, em decorrência de conduta praticada pelo mencionado agente público, no exercício de suas atribuições em dezembro de 2022, com dolo específico, pormenorizada como de perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou a aplicação de verba pública sob sua gestão, imputando-lhe a conduta prevista no Art. 9º, inciso IX, da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, apresentando o valor estimado do prejuízo ocasionado.
Após o regular recebimento da inicial pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado Alfa, em caráter incidente, foi pleiteada a indisponibilidade de bens de Justino.
O Juízo, após a oitiva do réu, deferiu a pretensão cautelar e determinou a indisponibilidade de diversos bens de Justino, em montante suficiente para garantir o dobro da quantia atinente ao prejuízo ocasionado, estimada pelo Ministério Público, a fim de garantir a efetividade do ressarcimento ao erário, bem como o pagamento da multa civil que venha a ser aplicada em decorrência de sua conduta.
Em razão disso, Justino buscou a sua assessoria jurídica para adotar as providências cabíveis para a liberação de seus bens, esclarecendo que o Ministério Público não alegou, tampouco demonstrou qualquer indício de dilapidação patrimonial de sua parte ou qualquer conduta que pudesse suscitar perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
Justino informou, ainda, que a determinação judicial, entre outros bens, tornou indisponível a caderneta de poupança no montante de trinta salários mínimos, que costumava utilizar para cobrir eventuais emergências, assim como seu único imóvel, que é bem de família.
Considerando que a decisão que rejeitou os embargos de declaração da mencionada determinação judicial foi publicada na última sexta-feira e que o processo é eletrônico, redija a peça jurídica pertinente para impugnar a aludida decisão, apresentando os argumentos jurídicos adequados para tanto. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
(5 pontos)
(150 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Gabriel foi denunciado como incurso no delito de estelionato praticado mediante fraude eletrônica (artigo 171, § 2º-A, do Código Penal). Segundo constou da denúncia, a vítima, após pesquisar na internet por sites de venda de eletrodomésticos, efetuou a compra de uma geladeira e realizou o pagamento de um boleto emitido pelo site no valor de R$ 3.000,00, cujo favorecido era a pessoa de Gabriel. Passado o prazo de entrega, a vítima descobriu que a empresa não existia e havia caído em um golpe. Gabriel foi denunciado e, após citação, constituiu advogado particular. Em resposta à acusação (art. 396, do CPP), o advogado pugnou por se manifestar sobre o mérito somente após a instrução. Realizada audiência de instrução, foram juntadas provas comprovando que o valor pago pela vítima foi creditado na conta de Gabriel. Em interrogatório, Gabriel alegou ter emprestado sua conta bancária para que um conhecido recebesse o dinheiro. Disse que desconfiou que se tratava de dinheiro ilícito, mas alegou não saber da criação do site nem do golpe. Em debates orais, a Acusação pediu a condenação nos termos da denúncia e o advogado apenas reiterou a resposta à acusação. Proferida sentença, Gabriel foi condenado como incurso no artigo 171, § 2º-A, do CP, à pena mínima de 4 anos, tendo a Juíza fixado regime inicial semiaberto, por entender que, a despeito da primariedade e dos bons antecedentes do réu, a fraude eletrônica enseja maior gravidade da conduta. O advogado renunciou ao mandato e a Juíza determinou a intimação do réu para que, querendo, constituísse novo patrono. O réu compareceu ao cartório e pediu a assistência da Defensoria. Interposta a apelação, redija as razões.
(100 pontos)
(150 linhas)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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A Construtora ‘AEI’ Ltda. ajuizou ação buscando a revisão de contrato administrativo em face do estado X, baseada em causa de pedir bem definida: desequilíbrio econômico-financeiro. Alega, em síntese, que: a) houve aumento imprevisível e extraordinário dos custos de insumos; b) o estado teria modificado unilateralmente o cronograma de execução; c) as medições periódicas efetuadas pela Administração não refletiriam a efetiva evolução física da obra.
Por isso a autora requereu a procedência do pedido, para obter tutela jurisdicional que viabilize: a) o reajuste de preços e o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato; b) o reconhecimento do erro nas medições e, por consequência, a ilegalidade na retenção parcial dos pagamentos. Requereu, ainda, a realização de prova pericial contábil/técnica para apurar, em detalhes, a execução contratual, os custos incorridos e o alegado desequilíbrio.
O estado X, em sua contestação, impugnou integralmente a pretensão revisional e também requereu a realização de prova pericial técnica (engenharia/contábil), alegando que: a) a matéria é altamente complexa, envolvendo análise de planilhas, medições, cronograma físico-financeiro, reajustes e glosas; b) os documentos apresentados pelo polo ativo foram produzidos de forma unilateral; c) cerceamento de defesa, que seria configurado com eventual indeferimento dessa perícia técnica.
O juiz de primeiro grau, contudo, proferiu decisão interlocutória de indeferimento da prova pericial, sob o fundamento de que os documentos constantes dos autos (contrato, aditivos, planilhas e notas fiscais) seriam suficientes para formar seu convencimento, destacando que a “realização de perícia técnica, além de custosa, acarretaria atraso injustificado ao processo, em prejuízo da celeridade, não havendo, portanto, necessidade da prova requerida pelas partes”.
Contra essa decisão, apenas o estado X interpôs agravo de instrumento, sustentando que: a) o indeferimento da prova pericial configuraria cerceamento de defesa, sobretudo em tema de revisão e reequilíbrio de contrato administrativo, que, por sua natureza, exige análise técnica especializada; b) a discussão sobre a necessidade de produção de prova pericial complexa se enquadra na hipótese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, pois a eventual reforma dessa decisão apenas em sede de apelação tornaria inútil o julgamento, já que toda a instrução teria sido realizada sem a prova técnica indispensável; c) risco de prejuízo ao erário, ante a possibilidade de condenação do estado em obrigação de pagar, mesmo sem a oportunização de prova pericial adequada.
O Tribunal de Justiça do Estado X, entretanto, não conheceu do agravo de instrumento, sendo o acórdão baseado neste fundamento central: “O indeferimento de prova pericial não se encontra previsto no rol do art. 1.015 do CPC. A tese da taxatividade mitigada tem sido aplicada de forma restritiva por esta Corte, limitada às hipóteses já expressamente reconhecidas em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso dos autos, em que a questão probatória poderá ser plenamente revista em eventual apelação”.
Inconformado, o estado X interpôs recurso especial, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 369, 370, 371 e 1.015 do CPC, bem como contrariedade à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, em sede de recursos repetitivos.
Ao examinar a admissibilidade do recurso especial, o Presidente do Tribunal de Justiça negou-lhe seguimento com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o Tema 988/STJ, cujo conteúdo, para os fins desta questão, é assim resumido:
Tema 988/STJ – Tese repetitiva – “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”
Na decisão denegatória, o Presidente limitou-se a transcrever a tese acima, acrescentando apenas que “o Tribunal de origem aplicou corretamente a taxatividade mitigada, concluindo pela ausência de urgência, uma vez que a controvérsia sobre a necessidade de prova pericial poderá ser reapreciada em eventual apelação”.
O estado X foi intimado da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Na qualidade de Procurador do Estado X, elabore a peça processual adequada, a ser dirigida ao órgão jurisdicional competente.
(6 pontos)
(150 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Plínio Souza ajuizou reclamação trabalhista em face da Sapataria Conforto dos Pés Ltda., tendo a inicial sido distribuída em 21/2/2024 para a 100ª Vara do Trabalho de Recife, PE. A citação da ré, após duas tentativas frustradas, ocorreu em 30/4/2025.
Na petição, Plínio narrou que foi contratado em 30/3/2017 para exercer a função de vendedor. Trabalhava das 10 às 19 horas, de segunda-feira a sábado, com intervalo de uma hora para refeição e descanso.
Sua remuneração era composta de salário mínimo nacional, acrescida de comissões de 3% sobre as vendas realizadas. Junto com Plínio trabalhava outro vendedor, contratado um ano antes, que recebia salário mínimo, acrescido de comissões de 5% sobre as vendas, realizando as mesmas funções, nos mesmos horários, sendo que ambos tinham volume de vendas semelhante. A loja contava ainda com um gerente, o qual, regularmente, dirigia-se aos vendedores com palavras de baixo calão, na frente dos clientes, dizendo que eles eram incompetentes, imprestáveis e não sabiam vender.
Plínio foi dispensado no dia 2/1/2023, sem receber verbas rescisórias, tampouco o saldo salarial, as guias para recebimento do seguro-desemprego e FGTS. Plínio também deixou de receber as comissões sobre as vendas efetuadas no mês de dezembro de 2022, que tinham sido parceladas em cartão de crédito pelos clientes.
Assim sendo, na petição inicial postulou as verbas rescisórias, a multa do Art. 467 da CLT, horas extras, acrescidas de 50%, a diferença por equiparação salarial, uma indenização de R$ 5.000,00 por danos morais, o pagamento das comissões não pagas, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, tudo devidamente liquidado.
No dia da audiência, rejeitada a possibilidade de acordo, o feito foi contestado, tendo a ré advogado justa causa para não ter pago as verbas rescisórias e, no mais, sustentou a improcedência dos pedidos. A ré não produziu qualquer prova, e Plínio produziu prova testemunhal que confirmou os horários trabalhados, a diferença de comissão em relação ao outro vendedor, não havendo prova quanto ao dano moral. Sem mais provas, encerrada a instrução e mantida a rejeição do acordo, o processo seguiu concluso para a sentença.
Dois dias depois, foi publicada a sentença julgando procedentes apenas os pedidos das verbas rescisórias, inclusive o saldo salarial. Plínio teve deferida a gratuidade de justiça. O Juiz declarou a prescrição das parcelas anteriores a 30/4/2020, considerando a data da citação, e fundamentou que o pedido de horas extras era improcedente, porque não havia extrapolação de oito horas diárias; que a equiparação salarial era improcedente, por se tratar de comissão, variando o desempenho de cada vendedor; que não houve prova acerca do tratamento do gerente em relação aos vendedores; que as comissões eram indevidas, porque eram parceladas no cartão de crédito, e Plínio fora dispensado antes do vencimento; que a multa do Art. 467 da CLT não era devida, porque não havia verba incontroversa. A sentença fixou os honorários advocatícios do advogado de Plínio em 5% sobre o valor da condenação e, os do advogado da ré, em 15% sobre o restante do pedido.
Diante da publicação da sentença, que não continha quaisquer vícios processuais formais, Plínio optou por não recorrer, solicitando isso ao seu advogado, por razões pessoais, que procedeu conforme a vontade do seu cliente. A ré, contudo, apresentou o recurso pertinente em face dos pedidos, nos quais havia sido sucumbente. Ocorre que, logo após a sentença, Plínio teve acesso a uma carta que foi escrita e remetida por um dos sócios da ré, falecido poucos dias antes da sentença, na qual constava a declaração do sócio, com firma reconhecida, admitindo o tratamento que o gerente dispensava aos vendedores. Por tudo isso, o sócio se desculpava, já que estava doente e não queria falecer sem um pedido formal de desculpas. Tal material, até então, era desconhecido.
No momento, o processo encontra-se com prazo para você, advogado(a) de Plínio, responder ao recurso da ré. Contudo, Plínio indagou acerca da possibilidade de, agora, apresentar alguma medida jurídica que pudesse reverter os pedidos que foram julgados improcedentes.
Sendo assim, admitindo que você foi notificado há um dia útil acerca do recurso da ré e já elaborou e protocolou as contrarrazões, na qualidade de advogado(a) de Plínio, redija a peça prático-profissional cabível para tentar reverter os pedidos julgados improcedentes. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
Nos casos em que a lei exigir a liquidação de valores, o examinando deverá representá-los somente pela expressão “R$”, admitindo-se que o escritório possui um setor próprio ou contratado especificamente para tal fim.
(5 pontos)
(150 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de Lucas, maior e capaz, imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n° 11.343/2006, no art. 16 da Lei n° 10.826/2003 e no art. 330 do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.
Para tanto, afirmou-se, em síntese, que, no dia 15 de julho de 2024, policiais militares, em patrulhamento de rotina na Rua Alfa, no município de Vila Velha/ES, visualizaram o denunciado, na companhia de dois adolescentes, em atividade típica de traficância, nas proximidades de uma escola pública em funcionamento. Ao se aproximarem, os agentes da lei deram ordem de parada, ocasião em que Lucas lançou sacolas ao chão e tentou se evadir, ingressando em um imóvel de sua propriedade. Os policiais, então, adentraram no local e lograram encontrar o agente embaixo da mesa, com uma pistola, calibre nove milímetros municiada, em sua cintura.
Registre-se que os dois adolescentes em conflito com a lei não correram, sendo apreendidos e encaminhados às autoridades competentes, ocasião em que confessaram, em observância às formalidades constitucionais e legais, o ocorrido. No interior das sacolas arrecadadas, anteriormente lançadas pelo capturado, havia maconha, cocaína e crack, em pequenas porções. Realizada a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
A denúncia ofertada pelo Parquet foi recebida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, no dia 20 de julho de 2024, sendo certo que o processo seguiu o trâmite regular, até a data designada para a realização da audiência de instrução e julgamento. Em juízo, os policiais militares ratificaram, integralmente, a versão constante da denúncia, acrescentando que:
i) a arma de fogo arrecadada, sem autorização para fins de porte ou posse, estava sendo utilizada, inequivocamente, para garantir o sucesso da traficância;
ii) a entrada no imóvel não foi autorizada por qualquer morador, mas ocorreu em razão da fuga, da dispensa das sacolas, além da visualização do porte de arma de fogo e da atividade de traficância;
iii) inexistem dúvidas quanto à participação dos dois adolescentes na atividade criminosa, os quais, inclusive, respondem pelos atos praticados na esfera infracional;
iv) as drogas apreendidas foram encontradas nas sacolas arremessadas pelo denunciado.
Em sede de interrogatório, o acusado exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Constam, dos autos, dentre outros documentos, o laudo de potencialidade lesiva da arma de fogo, os exames prévio e definitivo de entorpecentes (100 gramas de maconha, 100 gramas de crack e 100 gramas de cocaína, em pequenas porções), as certidões de nascimento dos dois adolescentes, bem como a folha de antecedentes criminais de Lucas, nascido em 12 de marco de 2004, com uma anotação referente a fato anterior à ocorrência em análise, com trânsito em julgado no curso deste processo (condenação definitiva pela prática do crime de roubo).
Apresentadas as alegações finais, o juízo, no dia 20 de agosto de 2025, proferiu sentença, com a revogação da prisão preventiva e com a expedição de alvará de soltura, nos seguintes termos: i) absolvição, na forma do art. 386, inciso VII, do CPP, em relação aos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em razão da violação de domicilio, gerando a nulidade dos elementos colhidos do interior do imóvel; ii) absolvição, por insuficiência probatória, no que se refere ao crime de associação para o tráfico; iii) extinção de punibilidade no que atina ao crime de desobediência, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena cominada em abstrato.
Na qualidade de Promotor(a) de Justiça, você foi intimado sobre o conteúdo da sentença proferida, demonstrando forte inconformismo.
Considerando as informações expostas, elabore, na condição de Promotor(a) de Justiça, a peça jurídica cabível, diferente dos embargos de declaração, expondo todas as teses pertinentes de direito material e processual, observando-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Aborde todas as questões explícita e implicitamente propostas, tanto em sede preliminar quanto no mérito.
(40 pontos)
(40 linhas)
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O Prefeito eleito do Município de Alfa, ao assumir sua gestão, determinou a análise conjunta, por parte das Secretarias do Meio Ambiente e Negócios Jurídicos, da possibilidade de desafetação de determinados bens públicos imóveis contendo áreas verdes, objetivando a alteração de sua finalidade para se permitir a implantação de programa habitacional de interesse social.
Em parecer conjunto, as Secretarias do Meio Ambiente e Negócios Jurídicos, após a realização de estudos técnicos, concluíram pela viabilidade e legalidade da desafetação planejada pelo Prefeito Municipal, uma vez que não havia prejuízos ao meio ambiente, desde que observada a manutenção de áreas verdes quando da implementação do programa habitacional, bem como inexiste vedação legal, pelo contrário, eis que se trata de bens há muito tempo desapropriados pelo Município, o que permite a realização da alienação, permuta ou doação das áreas, objetivando a efetivação da política pública para a implantação de programa habitacional de interesse social, tendo se iniciado, portanto, a elaboração de Projeto de Lei compatível com aludido parecer, para aprovação pela Câmara dos Vereadores do Município de Alfa, visando à implementação da pretendida política pública.
Ao receber o Projeto de Lei, o Procurador Jurídico da Câmara dos Vereadores do Município de Alfa apresentou parecer jurídico pela legalidade e legitimidade do Projeto de Lei, recomendando à Presidência da Câmara que fosse pautado para votação pelo Plenário, ratificando os mesmos termos adotados pelas Secretarias do Meio Ambiente e de Negócios Jurídicos do Município de Alfa, mesmo sentido em que se manifestaram os órgãos internos e técnicos da própria Câmara Municipal.
Tendo conhecimento de tal medida, a Associação Civil sem fins lucrativos Beta, instituída em 10 de outubro de 2024 por grupo de moradores próximos a uma das áreas públicas verdes que se pretende a desafetação, propôs ação civil pública, em 25 de janeiro de 2025, com pedido de concessão de tutela de urgência, objetivando a tutela judicial hábil a impedir a desafetação daquelas áreas, alegando, em síntese, que, por se tratar de áreas verdes (espaço de domínio público que desempenhe função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotado de vegetação e espaços livres de impermeabilização), haveria risco ao meio ambiente em razão de sua importante função ecológica na adaptação da cidade às mudanças climáticas, pelo que seria fundamental sua manutenção.
O Excelentíssimo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alfa decidiu pelo deferimento da tutela de urgência pretendida, nos termos do artigo 300, §2º, do CPC c.c. artigo 12, caput, da Lei nº 7.347/85, e determinou que a Câmara dos Vereadores do Município de Alfa se abstivesse da prática de qualquer ato que pudesse resultar na aprovação do projeto de lei e que promovesse a imediata suspensão do processo legislativo, sob os fundamentos, em síntese, de que haveria dados objetivos indicando aumento na temperatura global, de modo que a desafetação de áreas públicas verdes induvidosamente representaria risco de dano ao meio ambiente comum, pelo que não deteria o Município competência constitucional para legislar sobre a matéria específica, conforme artigo 24, VI, da Constituição Federal.
Diante de tal contexto, na condição de Procurador(a) Jurídico(a) da Câmara dos Vereadores do Município de Alfa, tendo este sido citado da pretensão autoral e da decisão provisória supracitada, adote a medida prevista pela legislação processual com o intuito de buscar a reforma urgente da decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alfa.
(100 pontos)
(120 linhas)
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Em março de 2025, a empresa Alfa aforou, na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória – ES, ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com pedido de repetição de indébito tributário de débitos fiscais suportados espontaneamente em janeiro dos anos de 2018 a 2024, em face do estado do Espírito Santo, pela qual se pretendeu o afastamento da incidência de ICMS sobre as operações de transferência de bens e mercadorias entre seus estabelecimentos comerciais (matriz-filial ou filial-filial). A empresa sustentou que, para o exercício da atividade econômica, conta com sua matriz e com filiais localizadas em Vitória – ES, Rio de Janeiro – RJ e São Paulo – SP. Pediu, ao final, a condenação da fazenda pública em honorários advocatícios, calculados sobre o valor da causa, arbitrado pela parte autora em R$ 900.000, considerado o proveito econômico a ser obtido com a repetição do indébito.
Em sentença, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional no dia 01/09/2025 (segunda-feira), o magistrado titular da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Vitória – ES julgou totalmente procedente a pretensão inaugural, para (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, com base na Súmula 166 do STJ e no Tema 1.099 do STF; (ii) determinar a restituição do indébito tributário dos exercícios de 2018 a 2024; e (iii) condenar o estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Com base na situação hipotética apresentada e considerando que, no julgado, não houve nenhum vício de omissão, contradição, erro material nem obscuridade, elabore, na condição de procurador do estado do Espírito Santo, a peça processual cabível, na qual devem constar todos os aspectos jurídicos e processuais pertinentes ao caso, à luz da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores aplicáveis à hipótese. Dispense o relatório e não crie fatos novos. Date a peça no dia de hoje.
Na peça jurídica, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 50,00 pontos, dos quais até 2,50 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
(90 linhas)
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No início de 2016, Joana se inscreveu no concurso para concurso de professor substituto da fundação UnirG, cujo edital previa a realização de prova escrita e de prova pratica para os candidatos que tivessem sido aprovados na fase anterior. O instrumento convocatório continha cláusula expressa no sentido de que tais exames seriam agendados na mesma data para todos os candidatos, sem a possibilidade de remarcação por circunstâncias pessoais do candidato. Após inúmeros percalços no certame, que teve anulação da primeira prova escrita, em razão de fraude, além da remarcação da segunda oportunidade de realização, foi finalmente divulgada a lista de aprovados na fase preliminar e agendado o prova pratica. Amália obteve excelente classificação na prova escrita, mas estava grávida de trinta e duas semanas no momento em que seria realizado a prova pratica e precisava ficar em repouso, por ordem médica, em decorrência de complicações na gestação, de modo que não poderia realizá-lo. Imediatamente após ter sido indeferido o pedido de remarcação da prova pratica pelo Presidente da Comissão do Concurso, Amália impetrou Mandado de Segurança, com o objetivo de remarcar a prova pratica, mediante a apresentação dos argumentos jurídicos pertinentes. Devidamente processado o Mandado de Segurança, com manifestação de todas as partes e interessados, o Juízo de 1º grau, qual seja, a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Gurupi, denegou a ordem, sob o fundamento de que se operou a decadência, na medida em que há questionamento de cláusula do edital, divulgado em momento que antecedeu, em muito, os seis meses previstos em lei para a impetração. Opostos embargos de declaração da sentença, houve o desprovimento do recurso por decisão publicada na última sexta-feira. Em razão disso, Amália procura você, no dia em que publicada a decisão dos Embargos de Declaração, para, na qualidade de advogado(a), tomar as providências cabíveis para reformar a decisão do Juízo de primeiro grau e obter o pronto exame do mérito. Redija a peça adequada, mediante a exposição de todos os argumentos jurídicos pertinentes.
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
(7 pontos)
(Sem informação acerca do número de linhas)
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Em 1º/3/2024, Caroline recebeu e-mail da agência de viagens vinculada à companhia aérea Bons Voos S.A., ofertando-lhe uma promoção especial (voucher) com 40% de desconto em qualquer voo (ida e volta) com destino nacional, com validade de 30 dias. Empolgada, decidiu realizar a viagem dos seus sonhos, partindo de sua cidade (Rio de Janeiro, RJ), com destino a Natal, RN, na data de 24/4/2024 (quarta-feira), com retorno em 29/4/2024 (segunda-feira).
Contudo, na data de 03/03/2024 (domingo), ao tentar contratar o serviço de transporte aéreo nacional ofertado no site da agência, que se qualifica como representante autônomo da companhia aérea, não logrou êxito em adicionar o voucher com o cupom de desconto, aparecendo a mensagem de “erro desconhecido”.
Inconformada, tentou resolver o problema pelos canais de comunicação da agência, com os quais manteve contato por mais de cinco vezes nos quinze dias seguintes, sem sucesso. Os(as) atendentes sempre pediam 48 horas para resolver a questão, prometendo retornar a ligação, o que nunca ocorreu.
Com receio de perder o prazo de validade do voucher, Caroline decide propor ação em face da Bons Voos S.A. (empresa aérea), na data de 20/3/2024 (quarta-feira), com pedido de tutela de urgência antecipada, a fim de compeli-la a emitir os bilhetes aéreos pelo preço ofertado na promoção, requerendo, ao final, a confirmação da tutela antecipada e a condenação da ré ao pagamento de indenização de danos morais pela perda do tempo útil.
Em 21/03/2024 (quinta-feira), o juízo da 22ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada com o argumento de que não vislumbrava, em cognição sumária, a legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da ação, e que o princípio da liberdade de contratar garante à parte ré o direito de opor-se à contratação nos termos pretendidos pela parte autora, considerando que a promoção direcionada à Caroline não obriga a companhia aérea. A decisão não conteve qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição e foi publicada em 22/03/2024 (sexta-feira). Considere que o processo é eletrônico.
Na qualidade de advogado(a) de Caroline, elabore a peça processual cabível para a defesa imediata dos interesses de sua cliente, indicando seus requisitos e fundamentos nos termos da legislação vigente. Desconsidere a existência de feriados ou qualquer outro evento que possa suspender ou interromper os prazos processuais, realizando o protocolo da peça processual no último dia do prazo. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
(5 pontos)
(150 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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