Em março de 2003, chegou ao Cartório da Auditoria da 6ª CJM a Instrução Provisória de Insubmissão – IPI referente ao insubmisso Antônio Certeiro, morador do município tributável de Poções/BA, dando conta de que o mesmo havia sido capturado em Salvador, em 04 de janeiro de 2003, onde foi submetido a inspeção de saúde e considerado apto para o serviço militar, pelo que foi incluído no serviço ativo do Exército, ficando no 19º BC, sob menagem, à disposição da Justiça Militar.
Narrava o Termo de Insubmissão que Antônio Certeiro, da classe de 1984, fora selecionado em 2001 para o Tiro-de-Guerra de Poções, onde deveria ter se apresentado em 17 de fevereiro de 2002, o que deixou de fazer, conquanto devidamente cientificado na listagem de distribuição e consignado no seu Certificado de Alistamento Militar.
Com vista dos autos, para se pronunciar, inclusive sobre a possibilidade de concessão de liberdade provisória, o Ministério Público Militar ofereceu denúncia, manifestando-se pela manutenção da custódia do insubmisso.
Em 25 de abril de 2003, o Juiz Auditor, Dr. Augusto Bandalha, recebeu a denúncia e concedeu a liberdade provisória ao insubmisso, com fundamento na alínea “b” do art. 270 do CPPM, dela recorrendo, na mesma data, o R. MPM.
Quando do interrogatório, a DPU indicou três testemunhas, além das referidas, todas a serem ouvidas por precatória, com dificuldade de cumprimento. Em 04 de maio de 2005, a Defesa requereu que o Juiz Auditor declarasse a extinção da punibilidade, em face da prescrição da pretensão punitiva, bem como a anulação do processo, sem renovação, em face da atipicidade quanto ao crime de insubmissão.
Formule, o Candidato, as razões do recurso Ministerial interposto em 25.04.2004, bem como elabore uma cota sobre a pretensão da Defesa contida no requerimento de 04 de maio de 2005.