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O Prefeito apresentou projeto de lei prevendo a cobrança de Imposto sobre a propriedade territorial e urbana – IPTU de imóveis públicos, de propriedade da União, Estados, Município e respectivas autarquias, desde que ocupados por empresas públicas e/ou sociedades de economia mista, que explorem atividades econômicas, ou por particulares. O projeto foi aprovado pela Câmara de Vereadores e sancionado pelo Prefeito, resultando na promulgação da Lei nº X/2018. O Ministério Público ajuizou ação civil pública, alegando que a lei era inconstitucional, pois ofenderia o disposto no art. 150, VI, “a” da Constituição Federal. O juiz de primeira instância, em decisão liminar, suspendeu a execução da lei em todo o município. O Presidente da Câmara de Vereadores foi intimado da decisão no dia 01.10.2018, por meio de mandado entregue por oficial de justiça, que foi juntado aos autos no processo no dia 05.10.2018. Como Procurador da Câmara, elabore a medida judicial cabível para combater a liminar concedida na ação civil pública, no último dia do prazo. (120 Linhas)
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Uma tomada de contas especial foi aberta a partir de uma interceptação telefônica produzida no curso de investigação criminal da Polícia Federal que indicava o dirigente de uma entidade pública do estado do Pará como suspeito de ter fraudado uma licitação para aquisição de dez veículos automotores, em troca de propina, mediante superfaturamento do valor do contrato. A utilização da interceptação telefônica na seara administrativa foi autorizada pelo juízo da ação penal que apurava os mesmos fatos, tendo sido o único meio de prova produzido pela autoridade administrativa. Remetido o processo de tomada de contas especial ao Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA), essa corte de contas determinou a repercussão da matéria nas contas do administrador, sendo certo que, nessa ocasião, já havia um processo de prestação de contas em curso. Ato contínuo, o relator do processo no TCE/PA propôs a realização de inspeção extraordinária para verificação do ocorrido, o que foi acatado pelo pleno do tribunal. Nessa fiscalização, foram confirmadas a existência de superfaturamento dos produtos licitados e diversas irregularidades formais no procedimento licitatório, além de prejuízo aos cofres públicos estimado em R$ 100.000. Os auditores responsáveis pela fiscalização constataram, ainda, que o valor unitário de cada veículo tinha sido ilicitamente majorado em R$ 10.000. Ao julgar as contas do dirigente da referida entidade pública, o pleno do TCE/PA, em decisão terminativa proferida por maioria, determinou o arquivamento do feito, tendo apresentado os seguintes motivos. "1 - Somente é admissível a quebra do sigilo de comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, portanto o seu uso em processo de tomada de contas é inadmissível, o que torna a prova ilícita." "2 - A inspeção extraordinária foi diretamente derivada da interceptação, tornando-a uma prova ilícita por derivação, razão pela qual a inspeção deve ser anulada." "3 - Ainda que superadas essas preliminares, o sobrepreço em questão foi de apenas R$ 10.000 em cada veículo, valor inferior ao previsto no art. 3.º da Resolução n.º 18.858 do TCE/PA, o que, a propósito, dispensaria a própria instauração da tomada de contas especial. Assim, o arquivamento do processo justifica-se pela racionalização administrativa e economia processual, sendo o caso de aplicação do princípio da insignificância.” Considerando essa situação hipotética, redija, na condição de procurador do MPC/PA, o recurso apropriado para impugnar a decisão anteriormente relatada, abordando todas as razões de fato e de direito e toda a matéria legal pertinente ao caso. Sintetize o relatório e não acrescente fatos novos. Na avaliação da peça prática, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 60,00 pontos, dos quais até 3,00 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado). (90 Linhas)
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Roberto Silva, servidor público da Secretaria de Saúde do Estado do Pará, ganhou direito à incorporação de gratificação correspondente a 46% da sua remuneração em razão de processo judicial promovido pelo sindicato de sua categoria. Meses depois, ele deu entrada em sua aposentadoria. O Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA), em procedimento referente à aposentadoria de Roberto Silva, considerou legal o acréscimo desse percentual à aposentadoria do servidor, proferindo, no acórdão de julgamento, a fundamentação e o dispositivo reproduzidos a seguir. “EMENTA: APOSENTADORIA. PAGAMENTO DEVIDO DECORRENTE DE PERCENTUAL RELATIVO A DIFERENÇA SALARIAL. LEGALIDADE. COISA JULGADA. (...) A alegação de que as leis supervenientes do sistema remuneratório tenham absorvido a incorporação do percentual de 46% da remuneração não pode prevalecer, pois o referido percentual foi reconhecido em processo judicial promovido pelo sindicato da categoria do interessado. Caso não se permitisse o registro da aposentadoria do servidor, haveria violação à coisa julgada, haja vista o disposto no art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988: ‘A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.’. Forte nessas razões, defiro o registro de aposentadoria do servidor com a garantia do acréscimo de 46% da remuneração, tal como reconhecido em sentença judicial. ACORDAM os conselheiros de contas do estado do Pará, unanimemente, registrar a aposentadoria de Roberto Silva, no cargo de assistente administrativo, lotado na Secretaria de Saúde do Estado do Pará, determinando que se proceda à concessão de aumento do percentual sempre que houver reajuste na remuneração, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor conselheiro relator Márcio Pereira.” Tendo como referência a situação hipotética apresentada e considerando que a publicação do referido acórdão no Diário Oficial do Estado do Pará tenha ocorrido dentro do prazo de quinze dias até a presente data, elabore, na qualidade de procurador de contas do MPC/PA, o recurso cabível ao caso, abordando as razões de fato e de direito pertinentes. Sintetize o relatório e não crie fatos novos. Na avaliação da peça prática, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 60,00 pontos, dos quais até 3,00 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado). (90 Linhas)
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Foi aprovada uma lei, de iniciativa de um Vereador, que criava taxa em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis. O Ministério Público ajuizou uma ação civil pública contra o município, na 1ª Vara Cível de Sertãozinho, requerendo a suspensão da cobrança do tributo de todos os contribuintes, sob o argumento de que a lei é inconstitucional em razão de vício de iniciativa, pois leis tributárias seriam de iniciativa privativa do Poder Executivo, bem como em razão da existência de inconstitucionalidade material, tendo em vista que seria uma taxa que incidiria sobre um serviço não específico e não divisível. O juiz da Vara Cível de Sertãozinho, em tutela provisória, suspendeu a execução da lei. O Presidente da Câmara de Vereadores foi intimado da decisão proferida em tutela provisória por meio de oficial de justiça no dia 03.09.2018, tendo sido juntado aos autos o mandado de intimação no dia 05.09.2018. Como Procurador Jurídico Legislativo, elabore a medida judicial adequada contra a decisão proferida em sede de tutela provisória, no último dia do prazo. Calendário a seguir. Datas em destaque são feriados nacionais. <img src="https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2021/02/CM_sertaozinho.png" width="480"/> (200 Linhas)
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João da Silva e Maria de Souza e Silva ingressaram com mandado de segurança contra ato do Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Piracicaba, que mandou notificá-los, porque contraíram casamento e, sendo funcionários públicos comissionados na Câmara de Vereadores do Município de Piracicaba, um deles deve deixar seu cargo. Foi concedida a segurança para que a autoridade impetrada se abstenha de promover o desligamento do casal do serviço em questão. Como procurador da Câmara de Vereadores, proponha a peça processual cabível e apresente o fundamento jurídico necessário para reformar a decisão. (120 Linhas)
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Maria Silva e Silva impetrou mandado de segurança contra o Município de Valinhos, a fim de ser nomeada para o cargo de enfermeira no Hospital Municipal da cidade, uma vez que crê ter direito à nomeação, por surgir um cargo desocupado, mesmo tendo sido aprovada fora do número de vagas. Foi concedida a liminar, a Municipalidade impetrou agravo de instrumento e este não foi recebido por decisão monocrática do relator designado sob a alegação de que não é cabível, em face do rol taxativo do Código de Processo Civil. Como procurador municipal, enfrente a última decisão judicial, apenas com os elementos ora fornecidos. (120 Linhas) (100 Pontos)
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Uma árvore começou a apresentar sinais de que estava sendo atacada por cupins. Os moradores avisaram as autoridades municipais que prontamente isolaram as áreas próximas à arvore, em razão do risco de queda desta, enquanto se providenciava a autorização para o corte, junto ao órgão ambiental municipal. Um dos moradores do bairro, José da Silva, apesar dos avisos constantes do risco de queda da árvore instalados no local, estacionou sua motocicleta debaixo da famosa árvore. Na mesma noite, ocorreu uma forte chuva e em razão de uma descarga elétrica (raio), a árvore caiu, destruindo completamente a motocicleta de José. Este ajuizou demanda indenizatória contra a Municipalidade, onde postulou a condenação desta ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos materiais, bem como do valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por danos morais e atribuiu à causa o valor de R$ 300.000.00 (trezentos mil reais). Os pedidos foram julgados totalmente procedentes pelo juízo de primeira instância da 1ª Vara Cível da Comarca que determinou o pagamento em 30 (trinta dias), sob pena de sequestro de valores das contas bancárias da municipalidade. A regular intimação da Municipalidade se deu no dia 15.03.2019, cujo mandado foi juntado aos autos no dia 18.04.2019. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença. Como Procurador do Município, apresente a medida processual cabível, no último dia do prazo. Segue calendário. Datas destacadas são feriados nacionais. ![PGM_ribeirao](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2021/02/PGM_ribeirao.png)
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O Município de Poá realizou, em janeiro de 2017, concurso público para provimento de diversos cargos, dentre eles, uma vaga para o cargo de médico anestesista. O prazo de validade do concurso foi fixado em 1 (um) ano, improrrogável. Foram aprovados 5 (cinco) candidatos e, após a homologação, ocorrida no dia 5 de abril de 2017, o candidato aprovado em primeiro lugar foi nomeado e tomou posse, estando em exercício até a presente data. Faltando poucos dias para o término do prazo de validade do concurso, no dia 1º de abril de 2018, Joaquim Floriano, aprovado em segundo lugar no certame, impetrou mandado de segurança, tendo como autoridade coatora o Prefeito Municipal. A ação tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Poá. Alegou ter direito líquido e certo à nomeação e posse, pois o Município teria firmado, em 1º de julho de 2017, contrato de gestão com uma Organização Social de Saúde, que tem em seus quadros médico anestesista, o que demonstraria a necessidade de provimento do cargo para o qual foi aprovado em concurso público. Pediu, além da nomeação e posse, a condenação do Município no pagamento dos valores que deixaram de ser auferidos, a título de salários, férias e décimo terceiro, desde a data do contrato de gestão, além do pagamento de honorários advocatícios e demais verbas sucumbenciais. Prestadas as informações, foi concedida a segurança e, acolhendo os pedidos, foi determinada a nomeação e posse do impetrante, bem como o pagamento de salários e demais benefícios decorrentes do exercício do cargo desde julho de 2017 e honorários advocatícios, fixados nos termos do Código de Processo Civil. O magistrado, considerando a natureza do Mandado de Segurança, determinou o bloqueio de verbas públicas em valores suficientes para o integral ressarcimento do impetrante. Considerando que não há dúvida, omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida, como Procurador do Município, devidamente intimado, apresente o recurso cabível.
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Carlos, primário e de bons antecedentes, 45 anos, foi denunciado como incurso nas sanções penais dos artigos 302 da Lei nº 9.503/97, por duas vezes, e 303, do mesmo diploma legal, todos eles em concurso material, porque, de acordo com a denúncia, “no dia 08 de julho de 2017, em São Gonçalo, Rio de Janeiro, na direção de veículo automotor, com imprudência em razão do excesso de velocidade, colidiu com o veículo em que estavam Júlio e Mário, este com 9 anos, causando lesões que foram a causa eficiente da morte de ambos”. Consta, ainda, da inicial acusatória que, “em decorrência da mesma colisão, ficou lesionado Pedro, que passava pelo local com sua bicicleta e foi atingido pelo veículo em alta velocidade de Carlos”. As mortes de Júlio e Mário foram atestadas por auto de exame cadavérico, enquanto Pedro foi atendido em hospital público, de onde se retirou, sem ser notado, razão pela qual foi elaborado laudo indireto de corpo de delito com base no boletim de atendimento médico. Pedro nunca compareceu em sede policial para narrar o ocorrido e nem ao Instituto Médico Legal, apesar de testemunhas presenciais confirmarem as lesões sofridas. No curso da instrução, foram ouvidas testemunhas presenciais, não sendo Pedro localizado. Em seu interrogatório, Carlos negou estar em excesso de velocidade, esclarecendo que perdeu o controle do carro em razão de um buraco existente na pista. Foi acostado exame pericial realizado nos automóveis e no local, concluindo que, realmente, não houve excesso de velocidade por parte de Carlos e que havia o buraco mencionado na pista. O exame pericial, todavia, apontou que possivelmente haveria imperícia de Carlos na condução do automóvel, o que poderia ter contribuído para o resultado. Após manifestação das partes, o juiz em atuação perante a 3a Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo/RJ, em 10 de julho de 2019, julgou totalmente procedente a pretensão punitiva do Estado e, apesar de afastar o excesso de velocidade, afirmou ser necessária a condenação de Carlos em razão da imperícia do réu, conforme mencionado no exame pericial. No momento da dosimetria, fixou a pena base de cada um dos crimes no mínimo legal e, com relação à vítima Mário, na segunda fase, reconheceu a agravante prevista no Art. 61, inciso II, alínea h, do CP, pelo fato de ser criança, aumentando a pena base em 3 meses. Não havendo causas de aumento ou diminuição, reconhecido o concurso material, a pena final ficou acomodada em 04 anos e 09 meses de detenção. Não houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do quantum final, nos termos do Art. 44, inciso I, do CP, sendo fixado regime inicial fechado de cumprimento da pena, com fundamento na gravidade em concreto da conduta. O Ministério Público foi intimado e manteve-se inerte. A defesa técnica de Carlos foi intimada em 18 de setembro de 2019, quarta-feira, para adoção das medidas cabíveis. Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Carlos, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando que de segunda a sexta-feira são dias úteis em todos os locais do país. (Valor: 5,00).
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Túlio, nascido em 01/01/1996, primário, começa a namorar Joaquina, jovem que recém completou 15 anos. Logo após o início do namoro, ainda muito apaixonado, é surpreendido pela informação de que Joaquina estaria grávida de seu ex-namorado, o adolescente João, com quem mantivera relações sexuais. Joaquina demonstra toda a sua preocupação com a reação de seus pais diante desta gravidez quando tão jovem e, em desespero, solicita ajuda de Túlio para realizar um aborto.

Diante disso, no dia 03/01/2014, em Porto Alegre, Túlio adquire remédio abortivo cuja venda era proibida sem prescrição médica e o entrega para a namorada, que, de imediato, passa a fazer uso dele. Joaquina, então, expele algo não identificado pela vagina, que ela acredita ser o feto. Os pais presenciam os fatos e levam a filha imediatamente ao hospital; em seguida, comparecem à Delegacia e narram o ocorrido. No hospital, foi informado pelos médicos que, na verdade, Joaquina possuía um cisto, mas nunca estivera grávida, e o que fora expelido não era um feto.

Após investigação, no dia 20/01/2014, Túlio vem a ser denunciado pelo crime do Art. 126, caput, c/c. o Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, perante o juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Alegre/RS, não sendo oferecido qualquer instituto despenalizador, apesar do reclamo defensivo. A inicial acusatória foi recebida em 22/01/2014.

Durante a instrução da primeira fase do procedimento especial, são ouvidas as testemunhas e Joaquina, assim como interrogado o réu, todos confirmando o ocorrido. As partes apresentaram alegações finais orais, e o juiz determinou a conclusão do feito para decisão. Antes de ser proferida decisão, mas após manifestação das partes em alegações finais, foram juntados aos autos o boletim de atendimento médico de Joaquina, no qual consta a informação de que ela não estivera grávida no momento dos fatos, a Folha de Antecedentes Criminais de Túlio sem outras anotações e um exame de corpo de delito, que indicava que o remédio utilizado não causara lesões na adolescente.

Com a juntada da documentação, de imediato, sem a adoção de qualquer medida, o magistrado proferiu decisão de pronúncia nos termos da denúncia, sendo publicada na mesma data, qual seja, 18 de junho de 2018, segunda-feira, ocasião em que as partes foram intimadas.

Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Túlio, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando-se que todos os dias de segunda a sexta-feira são úteis em todo o país. (Valor: 5,00)

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