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O Município Beta fez editar decreto expropriatório por utilidade pública do imóvel pertencente a Regina, com vistas a construir um estádio poliesportivo para sediar importante evento que irá ocorrer na localidade e deixar de legado para o lazer dos munícipes e prática desportiva para presentes e futuras gerações, certo que as partes alcançaram um acordo e a desapropriação foi ultimada na fase administrativa. Não obstante, para a construção da mencionada obra, o Município Beta invadiu o imóvel de Abelardo, um terreno não edificado vizinho ao imóvel desapropriado, no qual alocou máquinas, equipamentos de serviço, barracas de operários e outros itens necessários para a empreitada, no período entre setembro de 2013 e setembro de 2014. Após o mencionado interregno, o Poder Público abandonou o local. O proprietário, para que o bem voltasse às condições anteriores à sua utilização, teve gastos da ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com a limpeza e o preparo do terreno. Em janeiro de 2018, Abelardo ajuizou ação com vistas a obter ressarcimento pelos danos emergentes e lucros cessantes decorrentes da utilização de seu imóvel, mediante a apresentação de todos os argumentos que lhe trariam maior benefício econômico, que foi extinta com resolução de mérito pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública, cuja sentença pronunciou a prescrição trienal prevista no Art. 206, § 3º, inciso V, do CC, mantida após a apresentação de Embargos de Declaração. Inconformado, Abelardo procura você para, na qualidade de advogado, interpor o recurso cabível para impugnar a mencionada decisão, publicada na última sexta-feira. Redija a peça pertinente, mediante a reiteração de todos os fundamentos jurídicos relevantes que deveriam ter constado da inicial, bem como daqueles que sejam pertinentes para a reforma da sentença. (Valor: 5,00)
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Em execução fiscal ajuizada em 2017, em curso perante a 1ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado X, o contribuinte José da Silva foi citado para pagar o débito tributário de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou apresentar bens à penhora no prazo legal. Transcorrido o prazo, o executado permaneceu inerte. Diante disso, o procurador da Fazenda Nacional requereu a constrição de ativos financeiros do executado e, caso nada fosse encontrado, a decretação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado, nos termos do Art. 185-A do CTN.

O juiz, então, valeu-se do sistema eletrônico de bloqueio de ativos financeiros (BacenJud), mas não encontrou valores vinculados ao CPF do contribuinte executado. Imediatamente após a tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros pelo BacenJud, mas sem o exaurimento das diligências na busca de bens penhoráveis, como expedição de ofícios dos registros públicos do domicílio do devedor, o juiz determinou, em caráter de tutela provisória cautelar, a indisponibilidade dos bens e direitos do executado (Art. 185-A do CTN), como requerido pela exequente, no valor de até três vezes o montante da dívida, como forma de garantir a efetividade final da execução.

O executado, ciente desta decisão, que se encontrava lançada nos autos, mas ainda não publicada, e diante da iminente constrição patrimonial que viria a sofrer, procura você como advogado para que proponha imediatamente a medida adequada para tutela dos seus interesses, mencionando que essa medida não fosse direcionada ao próprio juiz, pois tem notícias de que o mesmo nunca reconsiderou uma decisão.

Assim, redija a peça recursal adequada para buscar a reforma, com urgência, da decisão de indisponibilidade dos bens e direitos do executado. (Valor: 5,00)

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A sociedade empresária Ômega procura você, exibindo sentença prolatada em reclamação trabalhista movida por Fabiano que tramita perante a 100a Vara do Trabalho de Maceió/AL.

Nela, o magistrado, em síntese, rejeitou preliminar suscitada pela empresa e determinou o recolhimento do INSS relativo ao período trabalhado mês a mês, para fins de aposentadoria, já que restou comprovado que a empresa descontava a cota previdenciária, mas não a repassava ao INSS; rejeitou preliminar suscitada e desconsiderou que a empresa havia feito um acordo em outro processo movido pelo mesmo empregado, homologado em juízo, no qual pagou o prêmio de assiduidade, condenando-a novamente ao pagamento dessa parcela; rejeitou preliminar suscitada pela empresa e desconsiderou que em relação às diárias postuladas, o autor tinha, comprovadamente, outra ação em curso com o mesmo tema, que se encontrava em grau de recurso; extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a um pedido de devolução de desconto, porque não havia causa de pedir; não acolheu a prescrição parcial porque ela foi suscitada pelo advogado em razões finais, afirmando o magistrado que deveria sê-lo apenas na contestação, tendo ocorrido preclusão; deferiu a reintegração do ex-empregado, Fabiano, porque ele foi eleito presidente da Associação de Leitura dos empregados da empresa, entidade criada pelos próprios empregados, sendo que a dispensa ocorreu em dezembro de 2017, no decorrer do mandato do reclamante; indeferiu o pedido de vale-transporte, porque o reclamante se deslocava para o trabalho e dele retornava a pé; deferiu indenização por dano moral, porque, pelo confessado atraso no pagamento dos salários dos últimos 3 meses do contrato de trabalho, o empregado teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito, conforme certidão do Serasa juntada pelo reclamante demonstrando a inserção do nome do empregado no rol de maus pagadores em novembro de 2015; deferiu a entrega de uma carta de referência para facilitar o autor na obtenção de nova colocação, caso, no futuro, ele viesse a querer se empregar em outro lugar; indeferiu a integração da alimentação concedida ao empregado, porque a empresa aderira ao Programa de Alimentação do Trabalhador durante todo o contrato de trabalho; deferiu o pagamento da participação nos lucros prevista na convenção coletiva da categoria, nos anos de 2012 e 2013, pois confessadamente não havia sido paga; indeferiu o pedido de anuênio, porque não havia previsão legal nem no instrumento da categoria do autor; deferiu o pagamento da diferença de férias, porque o empregado não fruiu 30 dias úteis no ano de 2016, como garante a Lei.

A sociedade empresária apresenta a ficha de registro de empregados do reclamante, na qual se verifica que ele havia trabalhado de 08/07/2007 a 20/10/2017, sendo que, nos anos de 2012 a 2014, permaneceu afastado em benefício previdenciário de auxílio-doença comum (código B-31); a ficha financeira mostra que o empregado ganhava 2 salários mínimos mensais e exercia a função de auxiliar de manutenção de equipamentos, fazendo eventuais viagens para verificação de equipamentos em filiais da empresa.

Diante disso, como advogado(a) da ré, redija a peça prático-profissional pertinente ao caso para a defesa dos interesses do seu cliente em juízo, ciente de que a ação foi ajuizada em 30/10/2017 e que, na sentença, não havia vício ou falha estrutural que comprometesse sua integridade. (Valor: 5,00)

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Lucas, 22 anos, foi denunciado e condenado, definitivamente, pela prática de crime de associação para o tráfico, previsto no Art. 35 da Lei nº 11.343/06, sendo, em razão das circunstâncias do crime, aplicada a pena de 06 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, entendendo o juiz de conhecimento que o crime não seria hediondo, não tendo sido reconhecida a presença de qualquer agravante ou atenuante.

No mês seguinte, após o início do cumprimento da pena, Lucas vem a sofrer nova condenação definitiva, dessa vez pela prática de crime de ameaça anterior ao de associação, sendo-lhe aplicada exclusivamente a pena de multa, razão pela qual não foi determinada a regressão de regime.

Após cumprir 01 ano da pena aplicada pelo crime de associação, o defensor público que defende os interesses de Lucas apresenta requerimento de progressão de regime, destacando que o apenado não sofreu qualquer sanção disciplinar.

O magistrado em atuação perante a Vara de Execução Penal da Comarca de Belo Horizonte/MG, órgão competente, indefere o pedido de progressão, sob os seguintes fundamentos:

A - o crime de associação para o tráfico, no entender do magistrado, é crime hediondo, tanto que o livramento condicional somente poderá ser deferido após o cumprimento de 2/3 da pena aplicada;

B - o apenado é reincidente, diante da nova condenação pela prática de crime de ameaça;

C - o requisito objetivo para a progressão de regime seria o cumprimento de 3/5 da pena aplicada e, caso ele não fosse reincidente, seria de 2/5, períodos esses ainda não ultrapassados;

D - em relação ao requisito subjetivo, é indispensável a realização de exame criminológico, diante da gravidade dos crimes de associação para o tráfico em geral.

Ao tomar conhecimento, de maneira informal, da decisão do magistrado, a família de Lucas procura você, na condição de advogado(a), para a adoção das medidas cabíveis. Após constituição nos autos, a defesa técnica é intimada da decisão de indeferimento do pedido de progressão de regime em 24 de novembro de 2017, sexta-feira, sendo certo que, de segunda a sexta-feira da semana seguinte, todos os dias são úteis em todo o território nacional.

Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Lucas, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes.

A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição. (Valor: 5,00)

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No dia 05/06/2015, o estado Alfa fez publicar edital de concurso público para o preenchimento de cinco vagas para o cargo de médico do quadro da Secretaria de Saúde, com previsão de remuneração inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para uma jornada de trabalho de 20 horas semanais. O concurso teria prazo de validade de um ano, prorrogável por igual período.

Felipe foi aprovado em quinto lugar, conforme resultado devidamente homologado em 23/08/2015. No interregno inicial de validade do concurso, foram convocados apenas os quatro primeiros classificados, e prorrogou-se o prazo de validade do certame.

Em 10/03/2017, o estado Alfa fez publicar novo edital, com previsão de preenchimento de dez vagas, para o cargo de médico, para jornada de 40 horas semanais e remuneração inicial de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com prazo de validade de um ano prorrogável por igual período, cujo resultado foi homologado em 18/05/2017, certo que os três primeiros colocados deste último certame foram convocados, em 02/06/2017, pelo Secretário de Saúde, que possui atribuição legal para convocação e nomeação, sem que Felipe houvesse sido chamado.

Em 11/09/2017, o advogado constituído por Felipe impetrou mandado de segurança, cuja inicial sustentou a violação de seu direito líquido e certo de ser investido no cargo para o qual havia sido aprovado em concurso, nos exatos termos previstos no respectivo instrumento convocatório, com a carga horária de 20 horas semanais e remuneração de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante fundamentação nos argumentos jurídicos pertinentes, sendo certo que as normas de organização judiciária estadual apontavam para a competência do Tribunal de Justiça local.

Sobreveio acórdão, unânime, que denegou a segurança, sob o fundamento de que o Judiciário não deve se imiscuir em matéria de concurso público, por se tratar de atividade sujeita à discricionariedade administrativa, sob pena de violação do princípio da separação de Poderes. Foram opostos embargos de declaração, rejeitados por não haver omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

Redija a petição da medida pertinente à defesa dos interesses de Felipe contra a decisão prolatada em única instância pelo Tribunal de Justiça estadual, publicada na última sexta-feira, desenvolvendo todos os argumentos jurídicos adequados à análise do mérito da demanda. (Valor: 5,00)

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Foi prolatada sentença nos autos da ação 9.876, movida por Maria das Graças em face da sociedade empresária Editora Legal Ltda., que tramita perante a 100ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO.

Na demanda, a reclamante informou ter sido empregada da ré de agosto de 2015 a janeiro de 2017, quando pediu demissão. Houve regular contestação e instrução. Na sentença, o juiz julgou improcedente o pedido de dano existencial pela extensa jornada alegadamente cumprida e procedente o pedido de uma hora extra com adicional de 80% pelo intervalo intrajornada violado, uma vez que a sociedade empresária concedia apenas 30 minutos e que, a despeito de haver nos autos autorização do Ministério do Trabalho para a redução, isso não seria previsto em lei. Julgou, ainda, improcedente o pedido de horas de prontidão, porque a trabalhadora não permanecia nas instalações da empresa fora do horário de trabalho, e procedente o pedido de reintegração, porque a empregada comprovou documentalmente que, por ocasião da ruptura do contrato, estava grávida.

O juiz julgou procedente o pedido de horas de sobreaviso, porque a trabalhadora permanecia com celular da empresa permanentemente ligado, inclusive fora do horário de serviço, e deferiu adicional de insalubridade em grau médio (30% sobre o salário mínimo), porque ficou comprovado por perícia que a autora manuseava produtos químicos na editora para realizar as impressões. O magistrado julgou procedente o pedido de recolhimento do INSS do período trabalhado, que não foi feito pelo empregador, conforme comprovado pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e julgou improcedente o pedido de adicional de transferência, porque a alteração de local de trabalho não gerou mudança de domicílio da autora.

Documentos juntados pelas partes: contracheques, cartões de ponto, TRCT, autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo e CNIS.

Como advogado(a) contratado(a) pela sociedade empresária e considerando que a sentença não possui vícios nem omissões, elabore a peça jurídica em defesa dos interesses dela. (Valor: 5,00)

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A Câmara Municipal aprovou projeto de lei, de iniciativa do Prefeito, que teve por finalidade a criação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, na forma do art. 149-A da Constituição Federal. A lei foi sancionada pelo Prefeito. O Ministério Público ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, no Tribunal de Justiça Estadual, contra a referida lei, sob os seguintes argumentos: i) ofensa ao disposto no art. 160, II da Constituição Estadual, regra que reproduz o texto do art. 145, II da Constituição Federal , pois o referido tributo teria natureza de taxa, mas o serviço de iluminação pública seria indivisível, razão pela qual deveria ser custeado por meio da receita resultante dos impostos; ii) ofensa ao entendimento já consolidado pela Súmula Vinculante nº 41 do STF. A Municipalidade e a Mesa da Câmara Municipal intervieram no feito, defendendo a constitucionalidade da lei, com fulcro na competência decorrente do art. 90 da Constituição do Estado de São Paulo, bem como do art. 30, IX da Lei Orgânica de Indaiatuba. A ação foi julgada procedente e a Lei que criou a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública foi julgada inconstitucional. O acórdão foi publicado no dia 10 de março de 2017. Não há no acórdão contradição, obscuridade ou omissão. Não há matéria infraconstitucional discutida. A Mesa da Câmara de Vereadores requereu à Procuradoria Jurídica da Câmara que fosse adotada a medida judicial cabível para a defesa do ato normativo impugnado. No caso hipotético, e como Procurador da Câmara Municipal de Indaiatuba, elabore a peça processual adequada à defesa dos interesses da Câmara de Vereadores, com vistas à defesa da constitucionalidade da lei que instituiu a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública com todos os fundamentos processuais e materiais pertinentes, inclusive considerando o entendimento do STF, no último dia do prazo. Art. 149-A – Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III (Incluído pela Emenda Constitucional no 39, de 2002). Art. 160 – Compete ao Estado instituir: II – taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Súmula vinculante nº 41 do STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Art. 90 – São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse: II – o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal. Art. 30 – Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições: IX – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado. (120 Linhas)
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Em 19.12.2017, a Fazenda Pública foi intimada da sentença a seguir, proferida pelo magistrado da 20ª Vara da Fazenda Pública da Capital de São Paulo, nos autos do processo nº 12345678-9. Diante disso, para os fins desta prova, considerando que estamos no dia 01.03.2018, adote a medida judicial cabível, visando, exclusivamente, a proteção dos direitos da Fazenda Pública. “O impetrante X, por meio do presente mandado de segurança, proposto em 10.11.2016, afirma ter sido injustamente demitido do cargo efetivo que ocupava desde 1992, conforme decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 18-2016, da qual ele foi intimado em 25.04.2016, porque ele teria invadido, durante o horário de expediente, a casa vizinha ao seu local de trabalho, que estava vazia, e de lá subtraído uma bicicleta, posteriormente encontrada em sua residência e devolvida aos donos. Narra o impetrante que houve ação penal acerca dos fatos narrados, na qual ele foi absolvido exclusivamente por falta de provas, com decisão já transitada em julgado, e que os documentos e os depoimentos testemunhais colhidos administrativamente não são motivos justos o suficiente para sua demissão. Narra o impetrante, também, que, desde sua demissão, não conseguiu arrumar novo emprego e que tem passado por muita dificuldade econômica. É o relatório. Passo a decidir. Tem razão o impetrante. A Fazenda Pública, intimada na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016, de 2009, limitou-se a ingressar no processo sem impugnar os fatos narrados na inicial. A autoridade apontada como coatora, em suas informações, apenas repetiu os argumentos da decisão administrativa que demitiu o impetrante, afirmando que havia provas suficientes da conduta ilícita dele, confirmada por todos os depoimentos prestados no processo administrativo e que, portanto, não houve nenhuma ilegalidade em sua conduta. Diante disso, resta claro que a autoridade apontada e a Fazenda deixaram de cumprir o ônus da impugnação especificada previsto no art. 336 do CPC. Além disso, intimadas para especificar provas, as partes afirmaram que não tinham outras provas a produzir. Assim sendo, ficou evidente que os argumentos do impetrante devem ser acolhidos. O julgamento administrativo proferido não foi justo com o impetrante. Os depoimentos testemunhais produzidos no processo administrativo, embora comprovem a existência da prática de atos ilícitos por parte do impetrante, como a invasão de domicílio e o furto de uma bicicleta, não foram reproduzidos em juízo e não podem, portanto, ser aceitos como prova. Nesse contexto, ante a conduta dos réus neste processo e a extrema facilidade que eles tinham para produzir tal prova, inverto o ônus probatório, na forma do art. 373, § 1º, do CPC. Além disso, a existência de absolvição na esfera penal é indício forte de que o impetrante não cometeu os atos ilícitos a ele imputados. Nesse ponto, aliás, recebo a cópia da sentença penal que o absolveu, juntada às fls. 88, assim como a cópia dos depoimentos prestados no processo penal (fls. 95-110) como prova emprestada, na forma do art. 372 do CPC. Diante desses fundamentos, acolho o pedido formulado na inicial e CONCEDO a segurança pretendida, para determinar a imediata reintegração do impetrante ao cargo público que ele ocupava antes de ser injustamente demitido, condenando a Fazenda do Estado e a autoridade administrativa, em regime de solidariedade, a lhe pagar, independentemente da expedição de precatório ou de ofício requisitório, por se tratar de verbas de natureza alimentar, todos os valores relativos aos vencimentos que ele deixou de receber desde sua demissão até a efetiva reintegração. Em virtude da sucumbência, condeno os réus a pagar, também solidariamente, honorários fixados em dez por cento do valor da condenação, bem como a pagar todas as demais despesas e custas processuais correspondentes. Por último, declaro que devem ser utilizados, quanto à correção monetária, os índices que melhor refletirem a desvalorização da moeda e, quanto aos juros, a taxa de um por cento ao mês, ambos contados da data em que os valores dos vencimentos do impetrante deveriam ser pagos até a data do efetivo pagamento da dívida”. ![calendariodez](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2021/02/calendariodez.jpg) ![calendariojan](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2021/02/calendario-jan.jpg)
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Elabore, como Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul, a peça processual adequada ao seguinte caso fictício: i) A Associação dos Servidores Públicos Estaduais da Secretaria Y – ASPESY impetrou Mandado de Segurança perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (competência originária) em face do Governador do Estado de MS, indicando como litisconsorte passivo o Estado de MS. O ato apontado como coator foi a diminuição, por intermédio da Lei Estadual nº XYZ/2017, da verba percebida pelos servidores associados que elenca, denominada “Verba de Irredutibilidade Única – VIU”. ii) Em regular processamento do feito, foram prestadas informações e defesa, com o seguinte teor, em síntese: a- Preliminarmente, a falta de legitimidade da associação para ajuizar a demanda, em razão da não juntada aos autos de autorização individual ou assemblear dos associados para propositura da ação, consoante a previsão do art. 5º, XXI, da Constituição Federal – CF/88, o que deveria ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito; b- No mérito, a denegação da segurança, aduzindo em síntese: b.1) não ter havido violação ao princípio da irredutibilidade (art. 37, XV, CF/88), já que preservado o valor global da remuneração, o que também se pôde observar do cotejo dos holerites colacionados aos autos, pois a Lei estadual nº XYZ, embora tenha reduzido a verba “VIU”, concomitantemente aumentou o valor do subsídio para a carreira; b.2) o decesso não se deu inclusive porque a verba “VIU” foi instaurada, à época, conforme expressa previsão legal (Art. 1º da Lei estadual nº ABC/2014), justamente para evitar que ocorresse redução remuneratória em razão da reestruturação da remuneração dos servidores da carreira, além de que se trata de verba de natureza transitória, a ser absorvida no valor do subsídio quando da concessão de reajustes e reestruturações; b.3) não procede a invocação da isonomia entre os servidores a autorizar a preservação do montante anterior da vantagem “VIU”, havendo no caso verdadeiro pedido de aumento remuneratório; b.4) tampouco há de ser acolhido o apelo ao instituto do direito adquirido, já que esta não é a correta interpretação a ser dada à previsão do art. 5º, XXXVI, da CF, que não resguarda o sistema remuneratório de servidor público; b.5) Por fim, ressaltou que a concessão da ordem ocasionaria um impacto na folha de pagamento de grande monta, a prejudicar a implantação de políticas públicas. iii) O acórdão, por unanimidade, afastou a preliminar levantada, fundamentando-se no que afirmam as Súmulas nº 629 e 630, ambas do Supremo Tribunal Federal – STF, bem como no que restou decidido em regime de repercussão geral no leading case RE 883642 (tema 823), sustentando que não incidiria o art. 5º, XXI, da CF, pois basta a previsão genérica contida no estatuto da associação. Tema 823: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 8º, III, da Constituição Federal, a legitimidade dos sindicatos para procederem à execução de julgado, independentemente de autorização dos substituídos. Tese: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. No mérito, concedeu-se a segurança, por maioria, sob o seguinte fundamento (transcrição de trecho do voto vencedor): “A redução de parcela percebida por servidor público fere o princípio da irredutibilidade (art. 37, XV, da CF/88), ainda que, de fato, se tenha constatado – mediante a análise dos holerites colacionados aos autos (fls. 70-75) e até mesmo como corroborado pela impetrante – que não houve redução da remuneração total mensal percebida por nenhum dos servidores representados, haja vista o aumento do subsídio. A previsão do art. 1º da Lei estadual nº ABC/2014 deve ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal, isto é, de modo que não pode ser reduzida parcela remuneratória, ainda que transitória, como prevê a norma.” O acórdão ainda se fundamentou no seguinte ponto (transcrição de trecho do voto vencedor): “(...) ofende o princípio da isonomia, previsto no art. 37, caput, e no art. 5º, caput, da CF/88, o fato de o aumento no subsídio ter ocasionado acréscimo na remuneração total de somente alguns servidores da mesma carreira, o que por si só autorizaria a concessão da segurança.” Concedeu-se a ordem, por maioria, para que a autoridade impetrada deixe de reduzir a verba “VIU” dos servidores associados representados na ação mandamental e, consequentemente, a partir da próxima folha de pagamento, restabeleça o valor da referida verba, sem prejuízo do aumento do subsídio já realizado. No voto vencido, abordou-se a tese a respeito da inexistência a direito adquirido à manutenção do valor da vantagem, bem como a previsão do art. 5º, XXXVI, da CF. Elabore, de forma objetiva e concisa, recurso extraordinário em face de tal julgamento, levando em conta inclusive seus conhecimentos jurisprudenciais (notadamente entendimento fixado em repercussões gerais e súmulas, se houver), utilizando-se apenas dos dados apresentados e de forma adequada à espécie recursal. (vale 5 pontos) ORIENTAÇÕES: Com o objetivo de assegurar a não identificação da prova, a assinatura ao final da peça deve conter, apenas, a expressão: ¨Procurador do Estado¨. Dispense o resumo dos fatos processuais (relatório), mas elabore um recurso completo, com seus elementos essenciais. Serão avaliados também o domínio correto da norma padrão da língua portuguesa e das suas estruturas (adequação vocabular, ortografia, morfologia, sintaxe e pontuação), além da capacidade de exposição do pensamento. Não há limite de linhas.
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Fulano foi denunciado pela prática de homicídio duplamente qualificado – motivo torpe, consistente em vingança, e emprego de meio cruel – e por ocultação de cadáver em concurso material. Segundo consta da denúncia, Fulano causou a morte de Sicrano mediante golpes de instrumento contundente em diversas partes do corpo, agindo para se vingar do fim do relacionamento amoroso de Sicrano com sua filha. Após a consumação do homicídio, Fulano enterrou o cadáver de Sicrano em um local ermo. Após regular processo, autoria e materialidade das infrações provadas, Fulano foi pronunciado apenas pela prática de homicídio simples. Entendeu o prolator da pronúncia que a existência do relacionamento amoroso entre Sicrano e a filha de Fulano impede o reconhecimento das qualificadoras. Quanto ao delito de ocultação de cadáver, o magistrado entendeu não ser da competência do Tribunal do Júri e determinou a remessa de peças para apreciação e julgamento do juiz singular. Como Promotor de Justiça, apresente o recurso cabível e arrazoe, postulando a pronúncia nos termos da inicial. Fica dispensado o relatório.
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