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Utilizando o texto abaixo, elabore sentença de natureza criminal composta por fundamentação, dispositivo e demais determinações, dispensado o relatório. Atenha-se aos elementos deste problema, sem criar fatos, locais, personagens ou qualquer outra circunstância. Considere que a sentença é prolatada no dia de hoje.
No dia 24/01/2025, após denúncia anônima de que um caminhão (VUC branco, modelo MB- Accelo 1016, de placas HTW 9503) conteria drogas e passaria na Rodovia BR-267 escoltada por veículo de passeio, policiais rodoviários federais diligenciaram junto às imagens disponíveis de câmeras de segurança e praças de pedágio. Constataram que tal veículo havia trafegado pelo menos de São Carlos/SP até Porto Murtinho/MS (fronteira com Paraguai) na véspera, sempre seguido por veículo de passeio (preto, modelo VW Polo, de placa GKH 8247).
Diante disso, os policiais localizaram a VUC e realizaram um bloqueio pouco após a cidade de Jardim/MS. Avistando primeiramente o veículo Polo, deram ordem de parada, atendida pelo motorista. Ato contínuo, verificaram que o motorista do VUC tentou um desvio por estrada vicinal pouco antes do bloqueio, mas foi logo alcançado pelos policiais.
O caminhão era conduzido por GALIANO, que estava acompanhado da namorada SALONINA. Em vistoria, os policiais encontraram malas e caixas vazias no baú do veículo. Ao levantarem seu fundo, que detectaram ser falso, encontraram grande quantidade de tijolos de droga acondicionados, posteriormente identificados pela perícia como sendo 500kg de cocaína. No Polo, conduzido por MACRINO, nada foi encontrado, mas MACRINO não conseguia explicar porque, no dia anterior, trafegava colado ao caminhão.
Os policiais prenderam GALIANO, SALONINA e MACRINO em flagrante, confiscaram e apreenderam seus celulares, os veículos e a droga. Em poder de GALIANO havia três mil reais e mil dólares em espécie, de SALONINA quinhentos reais em espécie e de MACRINO, mil reais em espécie, além de cartões de crédito. Os policiais apreenderam todos os valores e objetos.
Na delegacia, GALIANO e SALONINA ficaram silentes. MACRINO alegou à polícia nada saber sobre as drogas. Disse que foi contratado para fazer a “escolta da mercadoria”, a qual GALIANO afirmava se tratar de cigarros eletrônicos. Afirmou que deveria trafegar mais à frente de GALIANO, avisando-o de eventual presença de policiais na estrada, de Porto Murtinho a São Paulo.
Realizada a audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, para garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa e as circunstâncias em que ocorreu o flagrante.
Autorizada pelo juízo, foi feita perícia nos celulares apreendidos. Do celular de GALIANO, foram recuperadas diversas mensagens apagadas, mantidas com OTÃO, sobre o custo da adaptação do fundo falso no VUC, e de três outras ordens de carregamento (Porto Murtinho/MS) e entrega (São Paulo/SP) “da mercadoria”, custos e valores pelo frete, a serem pagos por DÍDIO, nos últimos três meses. Em uma das mensagens, GALIANO informou a OTÃO que chamaria seu conhecido MACRINO como “batedor”. Também havia mensagens com DÍDIO, que indicavam as datas e locais para recebimento dos pagamentos.
Do celular de MACRINO foram obtidos os seguintes diálogos relevantes com GALIANO: uma mensagem agradecendo pelos “vapes”; o acerto sobre sua contratação, para fazer “a escolta da mercadoria” entre os dias 23 e 24 de janeiro de 2025; e, no dia do flagrante, MACRINO dizendo “estrada limpa” e “ninguém no posto”. Do celular de SALONINA foram extraídas conversas revelando seu relacionamento amoroso com GALIANO e de combinações de viagens a São Paulo/SP, nas mesmas datas dos carregamentos ordenados por OTÃO.
OTÃO e DÍDIO não foram identificados.
O MPF descreveu todos os fatos acima e denunciou os réus GALIANO, SALONINA e MACRINO, pelos crimes do art. 33, caput c/c art. 40, I; em concurso material com art. 35, todos da Lei nº 11.343/2006.
Os réus foram citados e apresentaram defesa. O juízo confirmou o recebimento da denúncia.
Em audiência, foram ouvidos os policiais e testemunhas de antecedentes dos réus. No interrogatório, SALONINA alegou que GALIANO a orientou para não dizer nada na polícia. Afirmou que tem uma pequena loja de roupas em Araraquara/SP e que fazia viagens com GALIANO pois, na volta de São Paulo, trazia mercadorias para sua loja, e por isso levava caixas e malas vazias. Disse nada saber sobre o transporte de drogas e que o baú ia sempre fechado, acreditando que ele transportasse produtos lícitos.
Em juízo, GALIANO afirmou que não sabia do acondicionamento de drogas em seu caminhão. Disse que este havia sido carregado diretamente pelo cliente, em Porto Murtinho, acreditando estarem as encomendas nas caixas vazias. Confirmou que SALONINA nada sabia sobre a carga e disse que contratou MACRINO para garantir a segurança da mercadoria. Nada mais disse.
MACRINO manteve a versão informada aos policiais.
Juntadas as folhas de antecedentes, verifica-se que:
→ GALIANO foi condenado definitivamente em 25/02/2016, pelo crime do art. 180, § 1º, do Código Penal, cometido em 03/09/2015, tendo sido a pena extinta em 30/08/2019. Também foi condenado definitivamente em 05/12/2021, pelo crime do artigo 334-A, caput, do Código Penal praticado em 03/10/2019, tendo sido a pena extinta em 14/08/2023. É investigado em um inquérito policial, instaurado em 13/09/2023, por tráfico de drogas.
→ MACRINO não tem antecedentes.
→ SALONINA é investigada em inquérito policial, instaurado em 20/08/2024, pelo crime do artigo 334, § 1º, III, do Código Penal.
Em alegações finais, o MPF requer a condenação de todos pelos crimes denunciados. Sustenta que os réus se associaram para a prática de tráfico de drogas com mais duas outras pessoas e, em relação a MACRINO e SALONINA, afirma que agiram, ao menos, com dolo eventual. Requer a majoração das penas pela quantidade e pela natureza da droga apreendida.
A defesa de GALIANO alega, preliminarmente, a ilegalidade da busca veicular. Afirma que não havia fundada suspeita para a ação dos policiais, que foi baseada apenas em denúncia anônima, devendo ser anulada toda a investigação. No mérito, sustenta que é motorista profissional e sempre transporta mercadoria lícita, tendo sido contratado para dirigir o caminhão até São Paulo, recebendo o veículo já carregado, não sabendo que se tratava de drogas ou algo ilícito. Requer a absolvição por ausência de dolo. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime para a modalidade privilegiada, pois a quantidade e a natureza da droga não são suficientes para a exclusão do privilégio. Aduz que não há associação, porque SALONINA e MACRINO apenas o acompanhavam na viagem.
A defesa de MACRINO alega, em preliminar, a nulidade da prova obtida nos aparelhos celulares por ausência de autorização judicial, sustentando que os policiais tiveram acesso ao conteúdo de maneira ilegal. No mérito, requer sua absolvição, alegando que ele não tinha conhecimento do transporte de drogas ou de algo ilícito, e tampouco participava de associação criminosa. Subsidiariamente, requer seja responsabilizado apenas por descaminho, solicita a redução da pena pela confissão e solicita a suspensão do processo ou a propositura de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
A defesa de SALONINA alega sua inocência em ambos os crimes. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do tráfico na modalidade privilegiada e, consequentemente, a propositura de ANPP.
(180 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Policiais militares receberam uma denúncia anônima, em 10/10/2023, indicando que Diogo seria o responsável pela distribuição de drogas na região conhecida como “Fazendinha”, na cidade de Flores, Estado de Campo Belo. Por isso, dirigiram-se à residência de Diogo e, sem pedir consentimento de qualquer morador, ingressaram no imóvel.
No local, a guarnição logrou localizar, em um envelope escondido em um armário, cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em espécie, não tendo sido localizado nenhum vestígio de drogas ou outros elementos ilícitos que sequer ligassem Diogo à atividade de tráfico de drogas ou a qualquer outro ilícito penal.
Com base nos fatos estritamente descritos acima, Diogo foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do crime de lavagem de dinheiro, na modalidade “ocultar” valores em espécie, na forma do Art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998.
O Ministério Público deixou de oferecer acordo de não persecução penal porque, de acordo com a versão acusatória, Diogo seria reincidente, tendo a acusação arrolado, como testemunhas, os dois policiais militares que participaram da ação, Soldado Fernando e Sargento Fábio.
A folha de antecedentes criminais de Diogo foi juntada aos autos, constando apenas uma condenação por lesão corporal resultante de violência doméstica e familiar contra a mulher, cuja pena foi extinta, pelo cumprimento, em 2017.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Flores, Estado de Campo Belo, não obstante a ausência de descrição de delito antecedente, recebeu a denúncia e ordenou a citação de Diogo.
Diogo foi citado no dia 27 de janeiro de 2025, segunda-feira, sendo o dia seguinte útil em todo o país, bem como todos os dias da semana seguinte, exceto sábado e domingo.
Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Diogo, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e considerando que a decisão não padece de vícios de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para apresentação.
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
(5,0 Pontos)
(150 Linhas)
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José Aristodemos, candidato a prefeito na cidade de Jupurema do Norte, após a convenção partidária e antes do registro da candidatura, divulgou em aplicativos na internet, pesquisa eleitoral sem registro prévio, buscando induzir o eleitor a acreditar que ele estaria na frente na corrida eleitoral.
Com a apresentação do pedido de registro da candidatura, seu adversário e sua coligação efetuaram a impugnação, arguindo o fato acima, bem como a condenação com trânsito em julgado dois meses antes, por tráfico de drogas, ainda em cumprimento da pena.
Em seu favor Aristodemos alegou não se tratar de pesquisa eleitoral e sim pesquisa de opinião, que prescindiria de registro prévio, e que sua condenação criminal foi por tráfico privilegiado, o que afastaria a hediondez, não sendo causas de inelegibilidade.
Após a decisão do juiz eleitoral, entendendo não ter o juiz abordado todos os temas, uma das partes, alegando omissão, interpôs Embargos de Declaração no prazo legal e juntou o ponto que deu causa aos embargos no prazo de 5 dias da intimação, visando dar celeridade ao processamento e propiciar ao juiz julgar os embargos no prazo do artigo 275, parágrafo 3º do Código Eleitoral.
Posicione-se objetivamente sobre os pontos apresentados, inclusive sobre o resultado do pedido de registro de candidatura.
(0,40 pontos)
(30 linhas)
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No dia 22 de março de 2024, por volta das 18 horas, em patrulhamento rotineiro na Rua dos Limoeiros, dentro da favela do Ibura, em Recife, policiais militares avistaram cinco indivíduos armados, os quais, assim que perceberam a presença policial, efetuaram disparos de arma de fogo contra a viatura, ensejando o revide à injusta e atual agressão. Cessado o confronto, os policiais verificaram que o adolescente Júnior havia sido baleado na perna e renderam o nacional ALBERTO, que trazia uma mochila nas costas, evadindo-se os demais. Realizadas as revistas pessoais no adolescente e em ALBERTO, com o menor foram arrecadados um rádio transmissor e um bloqueador de sinal, ao passo que com o maior foram encontrados 103 “trouxinhas” de maconha, 85 pinos de cocaína e 25 pedras de crack, bem como um rádio transmissor. Em seguida, os policiais vasculharam o local, logrando encontrar um carregador de pistola com três munições íntegras. Na sequência, providenciaram socorro médico para o adolescente, levando-o a hospital estadual, onde ele ficou internado e apreendido, e conduziram ALBERTO à Delegacia de Polícia. O laudo prévio atestou que os materiais apreendidos eram 229 gramas de Cannabis sativa L., 88 gramas de cloridrato de cocaína e 4,8 gramas de crack, todos drogas ilícitas.
A autoridade policial determinou a lavratura do auto de prisão em flagrante de ALBERTO, no qual foram ouvidas duas testemunhas policiais militares, reservando-se o preso ao silêncio. O preso foi submetido a exame de corpo de delito, que não atestou lesões. No dia seguinte, foi realizada a audiência de custódia, na qual a prisão foi convertida em preventiva, a requerimento do Ministério Público. A denúncia foi oferecida no dia 18 de abril de 2024, sendo ALBERTO apontado como incurso nos Arts. 33, caput, e 35, ambos c/c 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/2006, e 329, §1º, do Código Penal, tudo na forma do Art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 19 de abril de 2024. O acusado apresentou defesa preliminar, confirmando o juiz o recebimento da denúncia. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, as quais confirmaram toda a dinâmica dos fatos acima apresentada, acrescentando que não conheciam o réu, não sabendo informar se ele possuía envolvimento anterior com a facção criminosa que domina o narcotráfico na favela onde se deram os fatos, e que os rádios comunicadores então arrecadados não estavam sintonizados em qualquer frequência. Contaram, ainda, que não tinham como afirmar se o réu estava entre aqueles que fizeram disparos de arma de fogo na direção da viatura policial. Interrogado o acusado, disse que estava saindo de casa, quando escutou um tiroteio e foi abordado pelos policiais, e, como fazia uso de tornozeleira eletrônica, os policiais forjaram o flagrante, não tendo visto a apreensão das drogas e dos outros materiais. Acrescentou que não conhecia o adolescente Júnior e somente o viu já na viatura policial. Não foi possível trazer aos autos as declarações prestadas pelo adolescente Júnior no Juizado da Infância e da Juventude, pois o menor não chegou a ser ouvido, visto que se evadiu da unidade infracional onde estava internado.
Foram juntados aos autos o laudo de exame de entorpecentes, que ratificou o teor do laudo prévio, o laudo de exame de carregador de arma de fogo e munições e o laudo de exame de dois rádios comunicadores e bloqueador de sinal, os quais confirmaram a natureza e a característica desses materiais, cabendo destacar que o laudo de exame de carregador de arma de fogo e munições foi juntado aos autos depois da Audiência de Instrução e Julgamento, sem que o Ministério Público tivesse requerido tal providência na AIJ, mas somente na cota da denúncia. Na FAC do réu, constam as seguintes anotações: 1. Condenação por crime de roubo (Art. 157 do Código Penal), com trânsito em julgado em 4 de novembro de 2014, em fase de cumprimento de pena; e 2. Condenação por crime de furto (Art. 155 do Código Penal), com trânsito em julgado em 11 de abril de 2011, e pena cumprida em 6 de maio de 2013. Concluída a instrução criminal, o Ministério Público apresentou alegações finais, em que pediu a condenação do réu na forma da denúncia. Já a defesa, em alegações finais, suscitou preliminar de nulidade processual, por cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo de exame de carregador de arma de fogo e munições foi juntado aos autos depois da Audiência de Instrução e Julgamento, sem que o Ministério Público tivesse requerido tal providência na audiência. No mérito, requereu a absolvição do acusado, ao argumento da precariedade probatória, e, em caso de condenação, pediu o afastamento das causas de aumento de pena mencionadas na denúncia e a aplicação da minorante prevista no Art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com a fixação de regime prisional inicialmente aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e/ou multa ou a concessão de suspensão condicional da pena, revogando-se a prisão preventiva e permitindo-se ao réu recorrer em liberdade. Os autos foram conclusos para sentença em 14 de novembro de 2024.
Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com a apreciação adequada e motivada de todas as matérias e questões postas no enunciado e o enfrentamento das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, considerar todas as circunstâncias aqui mencionadas. Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que devem ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado.
Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(10 pontos)
(300 linhas)
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Na qualidade de defensor(a), você foi convidado(a) a realizar um mutirão de atendimento em uma unidade penal em regime fechado no interior do Paraná. Durante o atendimento de uma das pessoas privadas de liberdade, André, você verifica que ele está cumprindo pena em razão da prática de dois crimes de tráfico de drogas. O primeiro deles foi praticado em 2019 e resultou em uma pena de 3 anos de prisão. Na ocasião, foi reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. No segundo crime de tráfico, a condenação foi de 6 anos de prisão em razão do cometimento do crime previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas.
Assim, o total de pena de André, após a unificação, restou em 9 anos de prisão em regime fechado em razão da quantidade de pena total imposta. Analisando o relatório da situação de execução de André, você percebe que para o primeiro crime a porcentagem de progressão está em 16%, e que para o segundo crime a porcentagem é de 60%. Percebe também que André, em 25 de dezembro de 2023, já havia cumprido 1/4 da pena do segundo crime e nem havia iniciado o cumprimento da pena relativa ao primeiro crime. André questiona a você quanto à possibilidade de aplicação do Decreto de indulto natalino de 2023 para os crimes e quanto ao acerto ou desacerto das porcentagens para progressão de regime.
Responda aos questionamentos do apenado, apontando os fundamentos legais e decisões dos Tribunais Superiores sobre os temas.
(6,25 pontos)
(25 linhas)
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Gisele, com 19 anos à época dos fatos, está sendo processada, na 1ª Vara Criminal de Curitiba, por tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas em razão de ter sido flagrada na comunidade onde reside, na véspera de natal, com 40 kg de maconha em uma mochila. Em audiência de instrução, confessa a prática do crime e explica que é usuária de drogas e que o dinheiro que receberia seria para comprar entorpecentes. Diz que está muito dependente e que, por desespero para comprar mais drogas, resolveu aceitar realizar o transporte do entorpecente, mesmo sabendo dos perigos envolvidos. Relata que foi a primeira e única vez que realizou esse tipo de atividade e que sempre trabalhou, até ser dominada pelo uso abusivo de substância entorpecente.
Aberto prazo para apresentação de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência total de seu pedido, fundamentando o pedido de condenação de Gisele por associação ao tráfico pelo fato de ela ter sido presa junto com um adolescente e outro adulto e em razão do local onde foi flagrada ser reconhecidamente controlado por facção criminosa. Requereu também a condenação pelo crime de tráfico, fundamentando o pedido na própria confissão da ré e em demais elementos do processo, inclusive no laudo de constatação definitiva, que não contava com qualquer irregularidade.
Solicitou ao Juízo que, quando da condenação, na primeira fase, seja aumentada a pena de Gisele em razão dos motivos do crime, vez que confessou que seria para obter entorpecentes. Ainda na primeira fase, indicou que a pena base deve ser aumentada também em razão da grande quantidade de drogas, já que o artigo 42 da Lei de Drogas aponta que deve ser um dos indicadores da fixação de pena a quantidade apreendida. Na segunda fase, indica inexistirem agravantes e atenuantes, vez que a confissão de Gisele se deu na forma qualificada. Na terceira fase, indica que a pena deve ser aumentada em 2/3 por haver uma escola a menos de 1 quilômetro da comunidade e indica inexistir causa de diminuição, pois a grande quantidade de droga deixa claro que se trata de pessoa dedicada ao crime e com vínculos com organização criminosa.
Por fim, requer o regime fechado para início do cumprimento da pena em razão da quantidade de pena a ser aplicada.
Apresente a peça processual defensiva cabível no último dia do prazo, levando em consideração que sua intimação pessoal se deu em 10 de julho de 2024.
(25 pontos)
(120 linhas)
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João foi condenado em 2021 pelo crime do art. 28 da Lei de Drogas. Em 2022, após o trânsito em julgado da primeira condenação, João é flagrado traficando drogas e acaba sendo condenado a 5 anos de reclusão pelo crime de tráfico minorado (art. 33, parágrafo 4º, Lei de Drogas) no regime semiaberto. Quando da execução da pena de João, percebe-se que a fração necessária para progressão de regime está constando como 40%, e o livramento condicional, em dois terços. A fração para progressão de regime e o prazo para livramento condicional de João estão corretos? Justifique.
(6,25 pontos)
(25 linhas)
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O Inquérito Policial n. 204/2022 foi instaurado com base no Auto de Infração Ambiental n. 523/2024, lavrado pela Polícia Militar Ambiental, diante de notícia de que, na data de 7.7.2024, no interior do Município de São Miguel do Oeste, região oeste de Santa Catarina, fronteira com a República Argentina, foram localizados depósitos de resíduos vegetais das espécies “discksonia sellowiana” (popularmente denominada xaxim) e “euterpe edulis” (vulgarmente conhecida como palmito juçara), identificando-se corte raso, em 1,2ha de área de preservação permanente, no qual foram abatidas as citadas espécies da flora, inseridas na Lista Oficial das Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção elaborada pelo Ibama, Portaria do Ministério do Meio Ambiente n. 443/2014, com a atualização da Portaria MMA n. 148, de 7.6.2022. O proprietário, morador do local, ATALIBA, nascido em 18.12.1980, abordado pelos policiais, declarou que, com a instalação de estabelecimento comercial situado na propriedade rural lindeira, viu, nas espécies vegetais, forma de melhorar a renda com a comercialização delas. Diante do relato, os policiais ambientais dirigiram-se ao imóvel vizinho e, percebendo movimentação suspeita de pessoas, solicitaram reforços de guarnição da Polícia Militar. Quando da chegada de mais agentes de segurança, houve a abordagem de usuário de drogas, que admitiu a compra e o uso de cocaína pouco antes da chegada dos policiais, sendo que os PMs ingressaram na edificação, onde instalado o estabelecimento comercial: bar, com salão no qual havia mesas e cadeiras, e mercado, com locais de refrigeração, prateleiras de mercadorias variadas e balcões de atendimento, além de sala ao fundo, servindo de depósito de mercadorias, onde localizados refrigeradores, duas balanças de precisão sobre um armário, uma delas com resquícios de pó branco e, ainda, sobre a mesa, saco plástico contendo cerca de 200 (duzentos) comprimidos a granel e, ao lado, pequenos potes plásticos vazios, além de 50 (cinquenta) caixas - já etiquetadas com preço, contendo idênticos potes plásticos e, no interior deles, comprimidos com identificação de substância anabolizante (somatropina), conhecida comercialmente como hormônio do crescimento, sem identificação de procedência e sem registro junto aos órgãos de vigilância sanitária, conforme auto de exibição e apreensão juntado.
Os policiais ambientais, ainda, identificaram edícula, ao lado da construção principal, onde 5 (cinco) galos eram mantidos em condições precárias, apresentando, a maioria dos animais, feridas abertas, estando eles desprovidos de cuidado sanitário, sem água e alimentação adequadas, acondicionados em espaços reduzidos. Foram juntadas imagens do local em que se encontravam os animais, bem como apresentado laudo veterinário, tendo-se, ainda, relatos de policiais militares, dando conta que os animais se encontravam em minúsculas gaiolas, no interior de edícula, sem janelas e/ou ventilação adequada, sendo identificado o proprietário do imóvel, bem como do estabelecimento comercial e dos animais, na pessoa de BALTAZAR, nascido em 08.02.1950, o qual declarou que, tendo instalado negócio há cerca de um mês, não houve tempo para providenciar local mais adequado nem de contratar veterinário, mas que, em breve, removeria os animais do local.
Em diligências no imóvel, ainda, foi localizada escada a permitir acesso ao ambiente domiciliar de BALTAZAR e CLAUDETE, que autorizaram, por escrito, ingresso no espaço, onde localizada arma pertencente à corporação, Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no dormitório de uso do policial militar DANILO (nascido em 3.4.2004), sobrinho de BALTAZAR, contratado para servir de motorista e segurança no estabelecimento durante as folgas de serviço. Sobre o armário de pertences pessoais do quarto do filho de BALTAZAR, EVANDRO (nascido em 6.7.2006) foram apreendidas 300 (trezentas) munições de calibre .38; por fim, no interior de gaveta de uma escrivaninha, foram apreendidos documentos, com registro de vendas de “anabolizante” nos meses de junho e julho/2024, totalizando venda mensal de cerca de 200 (duzentas) caixas, e caixas contendo rótulos em língua estrangeira, do produto adulterado, sem registro no órgão competente nem identificação de procedência.
Diante da regular apreensão dos objetos e das substâncias, atendidas as cautelas de lei, foi noticiado que o casal, BALTAZAR e CLAUDETE, seria encaminhado à Delegacia de Polícia de São Miguel do Oeste, ao que a filha de CLAUDETE, CAROLINE, nascida em 2.4.2010, em crise de ansiedade e de choro, desmentindo a genitora, que havia mencionado estar a outra filha em visita a familiares, implorou para que não prendessem CLAUDETE, narrando que a irmã CAMILA, nascida em 5.5.2012, estava na companhia do filho de BALTAZAR, EVANDRO, e do motorista/segurança do local, DANILO, os quais teriam ido realizar entregas de “remédios” comercializados, e levaram com eles CAMILA, suspeitando que para iniciação dela em práticas sexuais com a dupla, EVANDRO e DANILO. Seguiu a adolescente CAROLINE verbalizando que, caso fosse presa a genitora das adolescentes, CAROLINE e CAMILA ficariam à mercê do padrasto, tendo havido aviso, pela própria genitora, CLAUDETE, à filha CAROLINE de que, em breve, CAMILA seria, também, abordada sexualmente pelos masculinos que coabitavam com elas.
Os policiais militares acionaram o Conselho Tutelar, que procedeu a encaminhamento da adolescente para atendimento médico e acolhimento institucional, vindo CAROLINE a indicar possível destino de DANILO, EVANDRO e CAMILA ao Município e Comarca de Mondaí, onde BALTAZAR possui “clientes”, ao que, comunicada guarnição local da Polícia Militar, logrou localizar, na mencionada cidade, os primos DANILO e EVANDRO, sendo, com estes, apreendidas 80 (oitenta) caixas de anabolizantes adulterados, sem registro junto aos órgãos de vigilância sanitária e em embalagem similar à dos demais produtos medicinais apreendidos no estabelecimento comercial de BALTAZAR, sem identificação de procedência. Foi apreendida, ainda, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em cédulas que a autoridade policial apontou, genericamente, serem “supostamente falsas” (auto de exibição e apreensão), tendo DANILO e EVANDRO admitido aos policiais militares, informalmente, que CAMILA estava com eles, mas não se sentiu bem e foi deixada na unidade básica de saúde da cidade e Comarca de Mondaí, sendo o valor obtido com a venda lícita de produtos, sem que nominassem os compradores.
No procedimento policial foram juntados laudos periciais a atestar adulteração de produto terapêutico/medicinal e ausência de registro na Vigilância Sanitária, sem identificação de procedência das mercadorias encontradas em poder de DANILO e EVANDRO. Ainda, foi juntado o prontuário médico de CAMILA, atestando ruptura himenal e lesão corporal grave, com risco de morte, ante as lesões apresentadas na região do pescoço, pressionado para a contenção da vítima quando da violência sexual, sendo a adolescente encontrada sobre um dos bancos de espera de atendimento na unidade básica de saúde da Comarca de Mondaí, desfalecida, e levada ao hospital da cidade, onde ficou internada, conforme depoimento colhido por servidora pública lotada junto à Secretaria Municipal de Saúde de Mondaí.
Seguindo a atuação policial, com regularidade da cadeia de custódia, foi juntado, no procedimento policial, o laudo preliminar de constatação de substância entorpecente, realizado com o material colhido da balança de precisão apreendida, tendo-se de aludido documento o resultado positivo para cocaína, com omissão da quantidade da substância, referindo “resquício” de droga, sem identificação/firma do perito no documento. Ouvidas as pessoas que se encontravam no estabelecimento comercial, alegaram ser fregueses, estando em consumo de bebidas alcoólicas, enquanto outros presentes disseram estar no local a serviço, para instalações elétricas e de equipamentos de segurança, mencionando terem sido contratados por BALTAZAR e pela companheira dele, CLAUDETE, nascida em 15.10.1972, sendo que o casal negou práticas delitivas, informando que não comercializavam drogas e que os produtos medicinais sem registro eram “naturais e de fabricação caseira”.
Oportunizados interrogatórios perante a autoridade policial, assistido por defensor constituído, ATALIBA justificou a conduta com a hipossuficiência financeira, alegando que pretendia comercializar as espécies vegetais no estabelecimento comercial das imediações, alegando, ainda, que tais espécies são facilmente encontradas na região, onde realiza o corte delas já por cerca de uma década, ao que pretende comprovar inocência. Os demais fizeram uso do direito ao silêncio, tendo DANILO e EVANDRO, por seus advogados, apresentado, ainda, manifestação escrita alegando a insignificância do crime de moeda falsa, sem que houvesse prejuízo, uma vez que não houve o repasse de nenhuma das cédulas que se supõe falsas; alternativamente, alegam desconhecimento da falsidade, que não teria sido por eles percebida.
Juntado laudo pericial a atestar adulteração de produto terapêutico/medicinal e ausência de registro na Vigilância Sanitária e falta da identificação de procedência da substância “anabolizante”, apreendida na propriedade rural situada no Município e Comarca de São Miguel do Oeste, seguindo os trâmites legais, após a certificação dos antecedentes, foram homologadas as prisões em flagrante, com a juntadas de notas de culpa de BALTAZAR, CLAUDETE, DANILO e EVANDRO e, em audiência de custódia, reconhecida a situação de flagrância, requisitos e fundamentos da preventiva, na data de 08.07.2024, foram as prisões dos acima nominados convertidas em preventiva, com pedido de medida protetiva de urgência, consistente na suspensão do porte de arma do policial militar DANILO, tudo com decisão sucinta, mas suficientemente fundamentada pela autoridade judiciária.
Em requerimento de diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, o órgão ministerial requereu laudo de identificação das estações rádio-base (ERB’s) acessadas pelo telefone celular que a vítima CAMILA levava com ela na data do fato, o que foi deferido, tendo-se, no procedimento policial, juntada de relatório a dar conta que, consoante ERBs, a vítima CAMILA esteve no Município e Comarca de Descanso na data de 7.7.2024, nas imediações do “Morro do Cristo”, entre 11h e 13h30min, tendo, apenas a partir desse horário, se deslocado ininterruptamente sentido ao Município e Comarca de Mondaí. Por fim, foi apresentado laudo pericial de eficiência da munição apreendida, noticiando-se que a vítima CAROLINE veio a falecer, em decorrência das lesões sofridas, na data de 10.08.2024, no Hospital Regional de Chapecó, para onde foi removida diante do agravamento da condição de saúde, estando todas as informações devidamente lastreadas em depoimentos e documentos, inclusive com prontuários médicos e exame cadavérico, acostados no procedimento policial.
Ajuizada a denúncia em autos próprios, vinculados aos autos de prisão em flagrante e ao Inquérito Policial n. 204/2022, houve menção a regras de competência, com requerimento de providências, considerações sobre a oitiva da ofendida na forma da lei e apresentação de rol de inquirição: três policiais ambientais, dois policiais militares, o usuário de drogas, duas conselheiras tutelares, a recepcionista da unidade de saúde de Mondaí e, ainda, morador vizinho aos acusados. Ao final, foi expresso pedido para a fixação de valor mínimo à reparação dos danos, mencionando tratar-se de violência contra mulher no âmbito doméstico/familiar, juntando-se certidão de nascimento das vítimas e relatório do Conselho Tutelar, a dar conta que houve troca de mensagens entre as irmãs na manhã de 7.7.2024, quando CAMILA informou a CAROLINE que ela, acompanhada de EVANDRO e DANILO, estavam chegando ao “Morro do Cristo”, na Comarca e Município de Descanso, local ermo e conhecido na região por ser, costumeiramente, utilizado para atos libidinosos, pedindo que a irmã a ajudasse, temendo pelos atos a que seria submetida. CAROLINE, após referir o último contato com a irmã CAMILA, menciona às conselheiras tutelares, conforme relatório apresentado, ter perdido o aparelho celular por conta do abalo psicológico, sem que tenha lembrança onde deixou o objeto. Por fim, foi requerida a juntada de laudo pericial em relação às cédulas apreendidas, a ser elaborado pelo Instituto Geral de perícias (IGP) e juntada do laudo definitivo de constatação definitivo quanto à substância entorpecente.
A denúncia foi recebida em 30/08/2024, havendo a citação pessoal de todos os acusados que, em defesa conjunta, genericamente, apresentaram requerimento de absolvição em relação às imputações, alegando, em preliminar, atipicidade quanto à munição apreendida, considerando a ausência de apreensão de armas de fogo, ao que sem potencialidade lesiva os objetos. A defesa, ainda, juntou sentença, transitada em julgado, de retificação do registro civil de EVANDRO, tendo-se alteração quanto à data de nascimento, declarando-se como data correta do nascimento deste acusado 06.07.2007, consoante declaração de nascido vivo, requerendo a absolvição sumária e, por fim, arrolando testemunhas, idênticas às indicadas na denúncia.
Ainda, o defensor constituído pela ré CLAUDETE apresentou termo de renúncia, dando conta que não se manteria na defesa desta acusada, ao que se seguiu certidão cartorária acerca da indisponibilidade de serviços da Defensoria Pública na Comarca.
Na sequência, ainda que a destempo, a autoridade policial apresentou laudo pericial realizado nas cédulas apreendidas com DANILO e EVANDRO, concluindo que as notas submetidas à perícia não são autênticas, e que “A falsificação da moeda foi realizada com conhecimentos e equipamentos técnicos, resultando em características macroscópicas (visíveis a olho nu) com qualidade, com capacidade de que as notas periciadas sejam confundidas com documento autêntico pelo cidadão comum”.
Adotadas as cautelas necessárias, os autos foram remetidos, conclusos, para saneamento em 09/09/2024. Aportou aos autos informação, pela autoridade policial, sobre a impossibilidade de juntada do laudo definitivo em relação à substância apreendida na balança de precisão, uma vez que os resquícios apreendidos foram, em sua integralidade, utilizados para a realização do exame preliminar de constatação.
Conduzindo o feito, o Juízo esclareceu sobre a oitiva da vítima e, na oportunidade da audiência de instrução, na data de 01/10/2024, foram ouvidos também os policiais ambientais, os policiais militares, o usuário e uma conselheira tutelar, com desistência, pelo Ministério Público das demais testemunhas, vindo a defesa a insistir na oitiva da conselheira tutelar, requerendo prazo para informar o atual paradeiro da testemunha, o que deferido, fixando-se prazo de três dias em decisão oral, prolatada em audiência.
CAROLINE, questionada na forma da lei, relatou que ela e a irmã passaram a residir com a mãe em maio/2024, ante o falecimento da avó/guardiã e, logo nos primeiros dias da convivência, alteraram residência para o interior do Município de São Miguel do Oeste, no imóvel de BALTAZAR, onde residiam também o filho dele, EVANDRO, e o sobrinho, DANILO, policial militar. A adolescente segue o relato mencionando que, na primeira semana em que se encontrava residindo no local, em meados de maio/2024, ao final da manhã, quando realizava tarefa de varrer a calçada externa, aos fundos do estabelecimento comercial, foi surpreendida pelo padrasto, que lhe tapou a boca enquanto tocava, lascivamente, as partes íntimas do corpo da enteada, verbalizando comentários sobre o corpo “de mulher” da adolescente e, ainda, ameaças de agressão, caso ela revelasse o fato a terceiros. Seguindo em narrativa livre, a vítima detalhou episódio, cerca de duas semanas após, quando, nos primeiros dias de junho/2024, foi chamada por BALTAZAR a realizar limpeza nos dormitórios da residência, onde não havia outras pessoas e, adentrando o quarto de BALTAZAR, foi contida por ele e derrubada sobre a cama, com afastamento das vestes, reportando-se o abusador à arma de fogo e às munições que se encontravam na residência para proferir ameaças. Com aproximação de CAMILA, que ingressou no dormitório, gritando que não deixaria a irmã sozinha para que ela não fosse machucada pelo padrasto, houve a intervenção da genitora, CLAUDETE, que empurrou CAMILA, fazendo com que esta largasse CAROLINE, retirando CAMILA do ambiente, onde permaneceram CAROLINE e BALTAZAR, o qual, assim, seguiu as práticas de abuso sexual, sem uso de preservativo, contra a enteada adolescente, que foi, assim, desvirginada. CAROLINE, também, confirmou a troca de mensagens, em 7.7.2024, com a irmã CAMILA, que se encontrava acompanhada de DANILO e EVANDRO, sendo que a adolescente estava amedrontada com o deslocamento a local ermo e com a possibilidade de ser vítima de abuso sexual praticado por eles, tendo se recusado a acompanhar EVANDRO e DANILO, mas tendo de ir com eles nas entregas de produtos por ordem expressa da genitora, a qual, dias antes, mencionara que a filha mais nova seria, em pouco tempo, levada a manter relação sexual. Está em tratamento psiquiátrico e psicológico, em acolhimento institucional, sentindo muito a falta da irmã mais nova.
A recepcionista da unidade de saúde do Município e Comarca de Mondaí, inquirida, relata que chegava ao local de trabalho, no início da tarde, pouco antes das 14h, quando percebeu que dois masculinos deixaram feminina sobre assento disponibilizado para espera de pacientes. Aproximando-se, confirmando que a menina se encontrava lesionada no pescoço e desfalecida, ao que acionou colegas de serviço e profissionais médicos, que entenderam necessário encaminhamento da paciente para internação hospitalar, sabendo, posteriormente, que houve a transferência da vítima para o Hospital Regional de Chapecó, dada a piora no quadro clínico. O usuário de drogas confirmou que frequentava o local, “Bar do Baltazar”, gerenciado pela companheira dele, CLAUDETE, e lá, naquela data, comprou droga, mas não se recorda a quantidade adquirida, nem de quem adquiriu a cocaína no local, tendo consumido a substância ainda no interior do estabelecimento comercial, sendo, logo em seguida, abordado por policiais militares. Finaliza com menção de que o proprietário, BALTAZAR, é quem dirige a atividade dos demais moradores, tendo colocado a companheira para gerenciar o bar e mercado, contando ela nas atividades com o filho e o sobrinho de BALTAZAR, este que, nas horas de folga, atua como segurança e motorista, fazendo busca e entrega de mercadorias.
Em depoimentos prestados pelos policiais militares, confirmaram a abordagem a usuário de drogas, com a apreensão dos bens no estabelecimento comercial e, ainda, localizaram, no local que servia de residência ao proprietário do imóvel e familiares dele, no interior do Município de São Miguel do Oeste, apreenderam arma, pertencente à Polícia Militar de SC, e munições em outro dormitório, enquanto policiais militares ambientais verificaram que havia galos feridos e alojados em péssimas condições na edícula anexa à construção principal. Outro agente da segurança pública deu conta que, comunicado, ele e outro colega de guarnição realizaram abordagem, na rodovia que liga os municípios de Mondaí a Descanso, tendo localizado DANILO e EVANDRO a trafegar no veículo VW/Amarok, placas 1234, tendo com eles vultosa quantia em dinheiro e remédios adulterados, sem registro na vigilância sanitária e sem procedência, conforme auto de apreensão lavrado, sendo percebido que o interior do veículo apresentava manchas de sangue no banco traseiro. Ainda, a conselheira tutelar narrou que, estando em serviço, foi acionada pela Polícia Militar e, chegando a localidade interiorana de São Miguel do Oeste, deparou-se com a adolescente CAROLINE em prantos, pedindo para que não efetuassem a prisão da genitora, CLAUDETE. Em atendimento a CAROLINE, soube que esta era vítima de ameaças e de violência sexual pelo padrasto. A adolescente afirmou ter havido contatos, na mesma data, com a irmã, que teve de sair com os familiares do padrasto, atendendo à ordem da mãe, que sabia dos abusos sexuais que já ocorriam em relação à filha mais velha. CAROLINE demonstrou grave abalo psicológico, seja pelos abusos, seja pela morte da irmã, estando em tratamento médico-psiquiátrico e psicológico desde a data do fato, em uso de medicação e intensamente temerosa de reencontrar com qualquer dos acusados, notadamente por ter sido ameaçada de morte, tendo o abusador reforçado a existência de munições e de arma de fogo na residência. Por fim, mencionou que CAROLINE e CAMILA passaram a residir com a genitora em maio/2024, logo após o falecimento da avó, com quem até então residiam.
Findo o prazo sem que informado o paradeiro da testemunha faltante pela defesa, houve designação de audiência em continuação, sendo realizados interrogatórios em 14.10.2024, quando, após as advertências e formalidades legais, BALTAZAR limitou-se a asseverar transitoriedade das condições em que alojados os animais, legalidade do comércio, com venda de medicamento natural, de fabricação artesanal, apontando, ainda, que a adolescente ouvida falseou a verdade sobre os fatos, vez que não aprovava o relacionamento dele com a genitora, os demais exerceram o direito ao silêncio, meramente alegando inocência, sendo, ao final do ato, pleiteada revogação da prisão cautelar, com alegação de excesso de prazo à conclusão do processo e o término da instrução.
Na fase do art. 402, CPP, as partes nada requereram e, em alegações finais, por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão acusatória, por comprovadas a materialidade e autoria delitiva, com pedido de condenação, inclusive em danos morais e reconhecimento das circunstâncias e causas de aumento, de forma a afastar a pena do patamar mínimo legal cominado, reconhecendo-se o concurso material delitivo. A defesa da ré CLAUDETE, por defensor dativo, requereu a extinção da punibilidade, apresentando certidão de óbito anexa à manifestação. O defensor dos demais acusados, de forma conjunta, alegou, preliminarmente, nulidade do feito ante o cerceamento de defesa, por não ter sido notificado a indicar o endereço da testemunha faltante, no mérito, alegou, genericamente, a ausência de tipicidade e de ilicitude dos fatos, narrando vivência regular de família, com exploração do comércio em área interiorana, o que facilitava a vida de moradores locais, restringindo-se a especificar que os animais, galos apreendidos, estavam há apenas um dia no local e seriam retirados em breve; que não havia comércio de produtos ilegais no estabelecimento, sendo as mercadorias apreendidas de fabricação artesanal na região, com uso de matérias-primas nnaturais, bem como a inocorrência de práticas de atos libidinosos e/ou relações sexuais envolvendo CAROLINE e CAMILA que já chegaram para conviver com a genitora tendo experiências sexuais anteriores, sendo que CAMILA estava a passeio na residência de uma amiga e que, ao buscá-la, foi encontrada alcoolizada e ferida, sendo encaminhada à unidade de saúde para que fosse atendida e retornariam para buscar a menina mas, antes disso foram abordados pela autoridade policial quando faziam entregas, restando apreendidos os produtos naturais comercializados. Alternativamente, requereram, em caso de condenação, reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes sexuais, o que permitido mesmo em se tratando de vítimas diversas, com a fixação da pena no mínimo legal e em regime aberto.
Os autos foram conclusos para sentença em 01.11.2024, tendo sido prolatada no prazo legal.
Elabore sentença criminal, contendo relatório do processo, sem necessidade de transcrição da denúncia, reportando-se a decisões interlocutórias proferidas, com a apreciação motivada de todas as matérias e questões inseridas na tese, com fundamentação objetiva e especificação de artigos da normativa de regência, súmulas e de princípios correlatos, ao final, no dispositivo, especificando, ainda, providências judiciais e administrativas cabíveis.
(10 pontos)
(180 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra JOSÉ --, MARIA--, PAULO --, ROGÉRIO --, ANTÔNIO-- e CRISTINA--, imputando-lhes a prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da lei 11343/06), tráfico internacional de drogas (art. 33 da Lei 11343/06) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9613/98).
Narra a denúncia, in verbis:
(INÍCIO da transcrição da DENÚNCIA)
Quanto aos crimes de associação para tráfico de drogas e tráfico internacional de drogas
Pelo menos entre os meses de janeiro e dezembro de 2022 os denunciados associaram-se para o fim de importar, exportar, preparar, ter em depósito, transportar e remeter grande quantidade de cocaína da Bolívia para o Brasil e do Brasil para Portugal.
O grupo criminoso promoveu, com êxito, pelo menos duas grandes remessas de drogas do Porto de Itaguaí no Rio de Janeiro para o Porto de Leixões, em Portugal, nos dias 15.2.22 e 20.7.22. Tais carregamentos não foram apreendidos, tendo tais fatos sido relatados pelo corréu ROGÉRIO, e confirmados por registros de câmeras de segurança do Porto de Itaguaí e pelos documentos de exportação que acompanharam os containers em que a droga foi acondicionada.
A droga era mantida em depósito em armazém localizado em Seropédica, Rio de Janeiro, e acondicionada em containers usados para a exportação de cereais pela empresa Grãos do Brasil LTDA, de propriedade dos denunciados JOSÉ e MARIA. No dia 23.12.22, operação da Polícia Federal localizou e apreendeu 230 quilos de pasta de cocaína em containers no Porto de Itaguaí, Rio de Janeiro, tendo efetuado a prisão em flagrante de ANTÔNIO, que estava no local.
A investigação teve início em 10.8.22, com a prisão em flagrante de ROGÉRIO, que teve seu veículo vistoriado em blitz de rotina, realizada pela Polícia Militar, na Avenida das Américas, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro. No automóvel de ROGÉRIO foram encontrados dois quilos de pasta de cocaína e 30 mil reais em dinheiro. ROGÉRIO foi preso em flagrante e prestou depoimento a promotores de justiça do MPRJ, acompanhado de advogado, tendo confessado os fatos e admitido que integrava um grupo que se dedicava ao tráfico de drogas, e dispôs-se a fornecer informações sobre seu funcionamento. Após tal depoimento, ROGÉRIO foi levado à audiência de custódia perante juiz de direito, audiência na qual, em face da concordância do promotor de justiça, o juiz concedeu liberdade provisória a ROGÉRIO, que passou a colaborar com as investigações. A partir daí, ROGÉRIO encontrou-se com os demais membros do grupo em diversas ocasiões, tendo efetuado gravações ambientais de conversas travadas com eles, que atestaram a dinâmica das atividades criminosas. Após analisar o conteúdo das mídias, o MPRJ enviou o material ao MPF, em embalagem lacrada, acompanhada de termo circunstanciado de seu conteúdo, dado terem sido produzidas evidências da prática de crime de tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro transnacional. As mídias recebidas pelo MPF foram anexadas aos autos do inquérito instaurado pela Polícia Federal para apurar os fatos, mediante termo circunstanciado de apensamento e certidão nos autos.
Com base no material produzido por ROGÉRIO, o juízo federal competente autorizou o monitoramento telefônico dos investigados, tendo tal medida probatória sido regularmente prorrogada a cada quinze dias, no período de 15.9.22 a 23.12.22.
JOSÉ é empresário e líder do grupo, tendo providenciado a compra de 230 quilos de pasta de cocaína, em Puerto Suárez, na Bolívia, em 15.11.22, e contratado o motorista PAULO, para fazer o transporte terrestre da droga até o Rio de Janeiro.
MARIA é mãe de JOSÉ e sócia da empresa Grãos do Brasil LTDA, figurando no contrato social como sócia gerente, com 50% de participação societária, tendo contribuído decisivamente para toda a empreitada criminosa.
PAULO dirigiu a carreta de sua propriedade, placa ABC123, de Puerto Suárez até o Rio de Janeiro, tendo efetuado o descarregamento da droga de seu veículo, juntamente com os denunciados ROGÉRIO e ANTÔNIO, na noite do dia 19.11.22, a qual foi deixada em depósito em armazém localizado em Seropédica-RJ. ROGÉRIO efetuou o pagamento de R$ 50.000,00 a PAULO pelo serviço de transporte realizado, tendo este retornado no mesmo dia para Corumbá, onde reside.
Nos dias 05, 06 e 07 de dezembro de 2022, ROGÉRIO e ANTÔNIO providenciaram o transporte e acondicionamento da droga em containers pertencentes a Grãos do Brasil LTDA, burlando a fiscalização das autoridades alfandegárias. Os dois eram empregados da referida empresa, sendo que ANTÔNIO figurava como representante da Grãos do Brasil LTDA junto ao Porto de Itaguaí, competindo-lhe a adoção das providências burocráticas necessárias à exportação de cereais para Portugal.
A remessa da droga para Portugal ocorreria em 23.12.22, tendo sido interrompida pela deflagração de operação da Polícia Federal, com o cumprimento de mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão expedidos pelo juízo federal competente. A droga apreendida foi periciada, tendo sido atestado tratar-se de 230 quilos de pasta de cocaína
(laudo pericial de fls).
Quanto ao crime de lavagem de dinheiro
Constatou-se que a importância de U$ 3.000.000,00 (três milhões de dólares), recebida em pagamento pela venda de substância entorpecente pelo grupo criminoso ao longo do ano de 2022, foi depositada em uma offshore localizada no Paraguai, posteriormente remetida a contas bancárias da Construtora Casa Peixoto Ltda, empresa sediada no Rio de Janeiro, de propriedade de CRISTINA.
Após, foram identificados saques em espécie por parte de João e Aparecida, os quais funcionaram como laranjas no esquema de lavagem de dinheiro, a mando de ANTÔNIO, conforme depoimentos prestados no inquérito policial. Na investigação constatou-se que João e Aparecida são pessoas de baixa instrução e não compreendiam o caráter ilícito de suas condutas nem sabiam que os valores sacados eram produto de crime, motivo pelo qual não foram denunciados.
Diálogos telefônicos travados entre CRISTINA e JOSÉ evidenciaram que CRISTINA disponibilizou sua empresa para a lavagem de dinheiro produto do tráfico de drogas, com pleno conhecimento da origem ilícita dos valores, tendo recebido depósitos em conta de sua titularidade no exterior, a mando de JOSÉ, em contrapartida por tal atividade.
Relatórios produzidos pelo COAF e encaminhados ao Ministério Público Federal atestaram transações financeiras atípicas pelos denunciados JOSÉ e ANTÔNIO. Com base em tais relatórios, o juiz federal deferiu a quebra de sigilo fiscal dos mesmos denunciados, tendo sido constatada variação patrimonial a descoberto nos anos fiscais de 2020, 2021 e 2022.
Isto posto, requer o Ministério Público Federal que os ora denunciados sejam citados e processados e, ao final, sejam condenados nos seguintes termos:
1. JOSÉ e ANTÔNIO, como incursos nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei 11343/06 e art. 1º da Lei 9613/98.
2. MARIA, PAULO e ROGÉRIO, como incursos nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei 11343/06.
3. CRISTINA, como incursa nas penas do art. 35 da Lei 11343/06 e art. 1º da Lei 9613/98.
Requer por fim o Ministério Público Federal o sequestro de todos os bens imóveis pertencentes aos denunciados e bloqueio de todos os ativos financeiros dos denunciados e das empresas Grãos do Brasil LTDA e Construtora Casa Peixoto Ltda, utilizadas na prática dos crimes objeto da denúncia, visando a efetividade da pena de perdimento”.
(FIM DA DENÚNCIA)
A denúncia foi recebida em 10.1.23. Na mesma decisão, o juízo revogou as prisões cautelares de todos os denunciados, concedendo a liberdade provisória, com arbitramento de fiança, e deferiu as medidas de constrição patrimonial requeridas pelo MPF.
Os réus foram citados e apresentaram respostas escritas, arguindo preliminares e requerendo sua absolvição sumária. Os pleitos defensivos não foram acolhidos pelo juízo.
Procedeu-se à Audiência de Instrução e Julgamento, tendo sido tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas. No interrogatório, o réu ROGÉRIO admitiu os fatos que lhe foram imputados e detalhou o esquema criminoso e a participação dos demais na empreitada criminosa. A ré CRISTINA admitiu ter realizado as transações financeiras descritas na denúncia, mas afirmou não ter conhecimento de que se tratava de dinheiro obtido com tráfico de drogas. Os demais réus negaram os fatos que lhes foram atribuídos.
Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação de todos os réus nos termos da denúncia. Requereu a incidência de causa de aumento de pena decorrente da transnacionalidade, para todos os réus condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para tráfico de drogas, na forma do art. 40, I, da lei 11343/06.
Requereu a incidência em favor de ROGÉRIO de causa de redução de pena decorrente de sua colaboração, no patamar de 1/3, na forma do art. 41 da lei 11343/06. Requereu a decretação de perdimento de todos os bens e ativos financeiros constritos, por terem sido obtidos com a prática de tráfico de drogas, ressaltando que as pessoas jurídicas atingidas pelas medidas de constrição patrimonial foram utilizadas para prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais. Requereu a decretação da prisão preventiva de todos os réus, dada a gravidade em concreto dos crimes praticados e o risco de fuga, pois se trata de pessoas que certamente possuem altas quantias de dinheiro mantidas em contas no exterior.
Em alegações finais, a defesa de JOSÉ alegou as seguintes preliminares: 1. A nulidade das gravações ambientais feitas pelo corréu ROGÉRIO, dado terem sido feitas por provocação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que claramente não possuía atribuição legal para conduzir a investigação de crimes federais; 2. A nulidade das gravações ambientais feitas pelo corréu ROGÉRIO, tendo em vista terem sido produzidas sem autorização judicial. 3. A nulidade da técnica de investigação consistente no uso de agente infiltrado, tendo em vista a falta de previsão legal e de autorização judicial. 4. A nulidade de todas as provas que derivaram de tais gravações e seu desentranhamento, notadamente as interceptações telefônicas e a apreensão da substância entorpecente. 5. A nulidade dos relatórios da COAF juntados aos autos, tendo em vista terem sido encaminhados ao MPF sem autorização judicial. Em decorrência, a nulidade da quebra de sigilo fiscal dos réus, pois é prova derivada dos relatórios produzidos pelo COAF. No mérito, requereu sua absolvição quanto ao crime do art. 35 da lei 11343/06, dado que uma única apreensão de drogas não é suficiente para caracterizar uma associação organizada com estabilidade para a prática de crimes. Requereu sua absolvição quanto a todos os crimes imputados, dado que, excluídas as provas ilícitas, a mera palavra de corréu colaborador não é suficiente para lastrear decreto condenatório. Subsidiariamente, no que tange à dosimetria, a não incidência da causa de aumento de pena do art. 40, I, da lei 11343/06, dado que tal pedido não foi formulado na denúncia. Requereu ademais a desclassificação típica do delito associativo, devendo incidir o art. 2º, da lei 12850/13, e não o art. 35 da lei 11343/06, por se tratar de lex mitior posterior.
Em alegações finais, a defesa de MARIA alegou a inépcia da denúncia, já que não lhe foi imputada qualquer conduta típica, pois a única acusação formulada contra ela é integrar o contrato social da empresa Grãos do Brasil LTDA, empresa que é de fato administrada por seu filho. Aduz que não participou dos fatos criminosos, requerendo sua absolvição.
Em alegações finais, a defesa de PAULO requereu sua absolvição. Quanto ao crime do art. 35 da lei 11343/06, aduziu que sua participação nos eventos narrados na denúncia foi eventual, tendo prestado um serviço de transporte para JOSÉ, mediante pagamento. Alegou ademais que não tinha conhecimento da natureza ilícita da carga transportada, não tendo agido com dolo de traficar substância entorpecente de comercialização ilícita.
Em alegações finais, a defesa de ROGÉRIO aduziu que a sua colaboração foi efetiva e determinante para o desbaratamento da associação criminosa e para a apreensão do carregamento de drogas que seriam remetidas ao exterior, fazendo jus ao perdão judicial, e não a mera redução de pena, como pretende o MPF.
Em alegações finais, a defesa de ANTÔNIO alegou que este praticou os fatos a mando de JOSÉ, não lhe podendo ser exigida conduta diversa. Ademais sua participação nos fatos foi de menor importância.
Em alegações finais, CRISTINA sustentou que não está evidenciada sua participação em associação criminosa para tráfico de drogas; que conhecia apenas JOSÉ e lhe prestava serviço de internalização de capital mantido no exterior, não mantendo qualquer contato com os demais integrantes do suposto grupo criminoso. Afirma que não tinha conhecimento de que o dinheiro movimentado era produto de crime já que não era informada das atividades da empresa Grãos do Brasil Ltda por JOSÉ. Ausente o dolo de lavar dinheiro ilícito, requereu sua absolvição.
Todas as defesas requereram o indeferimento do pedido do MPF de que fossem decretadas prisões cautelares, em razão do princípio da presunção de inocência. E ainda a não decretação do confisco de bens, pois o MPF não se desincumbiu do ônus de provar que foram adquiridos com a prática de crimes. Os autos vieram conclusos para sentença.
Profira sentença, adotando o relatório acima, que não precisa ser transcrito e dando os fatos nele narrados como comprovados. A sentença deve conter todos os elementos e requisitos legais.
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