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Ministério Público ofereceu denúncia em face de Guilherme, Davi e Tício, narrando que, no dia 10/12/2019 às 15h30, à rua Santa Rita, próximo ao n° 150, Recife/PE, os denunciados, na companhia de L.A. e A.M., dolescentes, todos em comunhão de ações e desígnios, abordaram Joana, que conduzia o seu veículo automotor pela pista de rolamento.
Na ocasião, Guilherme, portando uma pistola Glock G17 9mm municiada, arma de fogo de uso permitido, e Tício, utilizando uma faca, aproveitando que Joana aguardava a abertura do sinal de trânsito, aproximaram-se do automóvel e abordaram a condutora. No lado oposto, Davi e os adolescentes L.A. e A.M cercaram o veículo, afastando qualquer risco de fuga por parte da vítima. Joana, temerosa, entregou o seu telefone celular e a sua. carteira aos agentes.
Nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, ainda no dia 10/12/2019, às 16h00, à rua Santa Rita, próximo ao n° 200, Recife/PE, Guilherme, Davi e Tício, na companhia de L.A. e A.M., adolescentes, todos em comunhão de ações e desígnios, abordaram Sophia, que conduzia o seu veículo automotor na pista de rolamento.
Utilizando-se do mesmo modus operandi, Guilherme, portando uma pistola Glock G17 9mm municiada, e Tício, utilizando uma faca, aproveitando que Sophia aguardava a abertura do sinal de transito, aproximaram-se do automóvel e abordaram a condutora. No lado oposto, Davi e os adolescentes L.A. e A.M. cercaram o veículo, afastando qualquer risco de fuga por parte da vítima. Sophia, temerosa, entregou o seu telefone celular e um relógio aos agentes.
Nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, ainda no dia 10/12/2019, às 16h30, à rua Santa Rita, próximo ao n° 250, Recife/PE, Guilherme, Davi e Tício, na companhia de L.A. e A.M., adolescentes, em comunhão de ações e desígnios, abordaram Catarina, que conduzia o seu veículo automotor pela pista de rolamento.
Utilizando-se do mesmo modus operandi, Guilherme, portando uma pistola Glock G17 9mm municiada, e Tício, utilizando uma faca, aproveitando que Catarina aguardava a abertura do sinal de trânsito, aproximaram-se do automóvel e abordaram a condutora. No lado oposto, Davi e os adolescentes L.A. e A.M. cercaram o veículo, para evitar que a vítima fugisse. Contudo, Catarina, tão logo verificou a arma de fogo apontada em sua direção e após Guilherme afirmar "entrega tudo ou eu atiro", acelerou e logrou se evadir, sem entregar qualquer bem aos agentes.
Catarina, em fuga, perpassou por uma viatura da Polícia Militar, informando-a sobre o ocorrido. Os policiais militares, de pronto, se encaminharam ao local dos fatos, ocasião em que se depararam com o grupo, logrando prender em flagrante Guilherme e Tício e apreender em situação flagrancial os adolescentes L.A. e A.M. Por outro lado, Davi se evadiu do local.
Guilherme, capturado em flagrante, se recusou a ingressar na viatura policial que o levaria à Delegacia de Polícia. Muito embora o sargento Rafael tenha determinado a sua entrada no veículo automotor, o acusado se negou a fazê-lo. Ato contínuo, os agentes da lei, empregando as técnicas de abordagem insculpidas nos manuais da Polícia Militar e observando o princípio da proporcionalidade, conseguiram colocar Guilherme no interior da viatura.
Em sede policial, as três vítimas prestaram declarações e reconheceram pessoalmente Gullherme e Tício, bservando-se o procedimento insculpido no Art. 226 do Código de Processo Penal. Davi, por sua vez, foi reconhecido pelas vítimas após a apresentação de álbum fotográfico.
Os bens dos ofendidos foram recuperados, periciados e devolvidos aos legítimos proprietários.
Realizada a audiência de custódia, as prisões em flagrante de Guilherme e Tício foram convertidas em prisões preventivas.
Assim agindo, os denunciados estão incursos nas penas dos seguintes delitos:
a) Guilherme: Art. 157, §2, II e VII e §2-A, I, n/f do art. 14, I, duas vezes; Art. 157, §2, II e VII e §2-A, I, n/f do art. 14, II; Art. 288, parágrafo único; Art. 330, todos do Código Penal; Art. 244-B, §2 do ECA, duas vezes, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.
b) Davi: Art. 157, §2, II e VII e §2-A, I, n/f do art. 14, I, duas vezes; Art. 157, §2, II e VII e §2-A, I, n/f do art. 14, II; Art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal; Art. 244-B, §2 do ECA, duas vezes, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.
c) Tício: Art. 157, §2, II e VII e §2-A, I, n/f do art. 14, I, duas vezes; Art. 157, §2, II e VII e §2-A, I, n/f do art. 14, II; Art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal; Art. 244-B, §2 do ECA, duas vezes, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.
Recebida a denúncia, no dia 19/12/2019, o juízo, considerando-se a existência de requerimento do Ministério Público, decretou a prisão preventiva de Davi, o qual, na mesma data, foi encontrado pela Polícia Militar e encaminhado ao sistema prisional, após a audiência de custódia.
Constam, dos autos, os seguintes documentos: a) Auto de Prisão em Flagrante Delito b) Auto de Reconhecimento Pessoal, em sede policial, de Guilherme e Tício; c) Auto de Reconhecimento Fotográfico de Davi; d) Auto de Apreensão e Restituição dos bens subtraídos; e) Laudo de Avaliação dos bens subtraídos, com o detalhe de que o relógio arrecadado é falsificado, reproduzindo a insígnia da marca "Rolex"; f) Auto de Apreensão da arma de fogo e da faca; 8) Laudo de Constatação da Potencialidade Lesiva do aparato bélico; h) Certidão de Nascimento de L.A., nascido em 10/06/2006; i) Certidão de nascimento de A.M., nascido em 28/12/2001.
Juntou-se aos autos, à guisa de prova emprestada, as informações prestadas por L.A. e A.M. perante o juízo competente para processar e julgar atos infracionais. L.A. e A.M. ao prestarem informações, confessaram ter participado dos atos descritos na representação ministerial, de idêntico teor fático à denúncia formulada pelo Ministério Público na seara criminal. Afirmaram que, no dia dos fatos, estavam em um estabelecimento comercial, quando Guilherme e Tício, moradores da mesma comunidade em que residem, os chamaram para participar de um "corre". Mesmo sem ter qualquer proximidade com Guilherme e Tício, se dirigiram ao local dos fatos para cometer as infrações.
Devidamente citados, os réus, patrocinados pela Defensoria Pública, apresentaram resposta à acusação, no âmbito da qual requereu-se a absolvição sumária dos acusados. O juízo, discordando do pedido formulado pela defesa técnica, ratificou o recebimento da denúncia (Art. 399 do CPP) e designou Audiência de Instrução e Julgamento (Al).
Antes da Al, a Defensoria Pública juntou, aos autos, certidão de óbito de Tício acometido por grave doença. Após a abertura de vista, o Ministério Público manifestou a ciência quanto ao ocorrido.
A Audiência de Instrução e Julgamento foi adiada três vezes, em sequência, em razão do não comparecimento das vítimas, malgrado tenham sido regularmente intimadas. O Ministério Público insistiu na oitiva destas.
Considerando-se o excesso de prazo da instrução, não imputado à defesa, o juízo, de ofício, relaxou a prisão preventiva de Guilherme e de Davi.
Os ofendidos foram novamente intimados, consignando-se que novo não comparecimento importaria na condução coercitiva, na forma do Art. 201, §1 do CPP.
Na Audiência de Instrução e Julgamento, as vítimas foram ouvidas. Em seguida, reconheceram Guilherme, observando as formalidades do Art. 226 do CPP. Por outro lado, Davi não foi reconhecido. Registre-se que as três vítimas, ao prestarem declarações, esclareceram que não compareceram aos atos processuais outrora designados porque receberam ligações anônimas, em tom ameaçador, desencorajando-as de se apresentarem em juízo, afirmando que sofreriam as consequências posteriormente, caso se manifestassem em detrimento de Guilherme.
Os policiais militares, em juízo, aduziram que os bens subtraídos foram encontrados na posse de Guilherme e de Tício, após captura flagrancial. Igualmente, reconheceram Guilherme, mas, como não houve prisão em flagrante de Davi, não lograram reconhecê-lo.
A Defensoria Pública arrolou duas testemunhas, moradores da Comunidade onde A.M. residia. As testemunhas Dexter e Nino narraram ter tomado ciência dos fatos pelo popular "ouvi dizer". Afirmaram, ainda, que (A.M). apesar de, à época dos fatos, ter 17 anos de idade, dispunha de porte atlético, aparentando, pelo menos, 21 anos de idade.
No interrogatório judicial, Guilherme confessou os fatos descritos. na denúncia. Indagado, afirmou que conhecia Tício, L.A. e A.M. da comunidade, sem gozarem de uma relação de proximidade. Disse que foi a primeira vez que atuaram em conjunto na prática de ilícitos. Questionado sobre a idade de A.M., afirmou que acreditava que este era adulto, mas que ficou sabendo que ele, à época, respondeu a um processo no Juízo Menorista. Aduziu, por outro lado, que desconhece Davi. Quanto ao crime de desobediência, narrou que não teve a intenção de descumprir as ordens do policial militar.
Davi exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio.
Alegações finais do Ministério Público, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal, nos exatos termos formulados na denúncia. Acrescenta que, malgrado o réu Davi não tenha sido reconhecido em juízo, as vítimas o identificaram em sede policial. por meio da apresentação de álbum fotográfico a justificar a procedência da pretensão punitiva estatal. Por derradeiro, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva de Guilherme e de Davi, para garantir a ordem pública, considerando-se o risco de cometimento de novas infrações penais, inclusive em detrimento das vítimas, o que se extrai das declarações destas, prestadas na corrente persecução penal. Aduziu que, malgrado as ligações anônimas tenham buscado evitar as manifestações em detrimento de Guilherme, é evidente que Davi também participou dos atos espúrios. Para tanto, fundamentou o seu pedido nos dispositivos correlatos previstos no CPP.
Alegações finais dos réus, patrocinados pela Defensoria Pública. No que se refere ao réu Davi, a defesa postulou a improcedência da pretensão punitiva estatal, em razão da insuficiência probatória.
Quanto aos roubos, em relação ao réu Guilherme, que confessou a prática delitiva, a defesa requereu o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma branca, uma vez que o artefato não era por ele portado.
No que atina às corrupções de menores, considerando o adolescente L.A., a defesa postulou a absolvição dos réus, ao argumento de que o Infante já respondera pela prática de outros 5 atos infracionais - fato demonstrado na instrução -, dispondo de experiência pretérita na seara dos atos ilícitos, descaracterizando o crime sob comento. Considerando o adolescente A.M., a defesa pleiteou a absolvição, porquanto o réu Guilherme desconhecia a sua idade. Subsidiariamente, buscou-se o afastamento da majorante prevista no tipo penal.
Quanto ao crime de desobediência a defesa postulou a absolvição, uma vez que Guilherme, à época dos fatos, atuou sem o dolo de desobedecer à ordem emanada do sargento Rafael. Aduziu, ainda, que o réu agiu amparado pela garantia a não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), não sendo obrigado a produzir prova contra si mesmo, nos termos do Art. 5, LXIII, da Constituição da República de 1988. Isto porque, se ingressasse de forma voluntária na viatura policial, Guilherme, tacitamente, estaria concordando com a captura flagrancial e com a própria imputação que lhe fora direcionada pelos agentes da lei.
No que se refere à associação criminosa, a defesa requereu a absolvição, ao argumento de que as elementares do tipo penal não foram adequadamente demonstradas em juízo. Subsidiariamente, a defesa requereu a aplicação das penas no mínimo legal e o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes patrimoniais.
Folha de Antecedentes Criminais de Guilherme, contendo três anotações. A anotação 01 é atinente à condenação por estelionato à pena de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa (trânsito em julgado em 05/05/2012). A anotação 02 diz respeito à condenação pelo crime de extorsão, a uma pena de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa (trânsito em julgado em 10/12/2018). A anotação 03 é atinente à condenação pelo crime de latrocínio a uma pena de 20 anos de reclusão e 10 dias-multa (pendência de julgamento de Recurso Especial, interposto pela defesa).
Folha de Antecedentes Criminais de Tício, sem anotações.
Folha de Antecedentes Criminais de Davi com uma anotação, atrelada à condenação à pena de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, pela prática do crime de roubo simples (trânsito em julgado em 06/05/2017).
No dia 10/01/2023, os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
É o relatório. Decida.
OBSERVAÇÃO: NÃO SE IDENTIFIQUE, ASSINE COMO JUIZ SUBSTITUTO.
(10 Pontos)
(300 Linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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No ano de 2017, Paulo foi condenado definitivamente a pena de quatro anos de reclusão pelo cometimento do crime de associação criminosa armada (Art. 288, parágrafo único, do Código Penal), por ter se associado a João, José e Fernando, no próprio ano de 2017, para a prática de crimes de extorsão. Posteriormente, já no ano de 2022, o Ministério Público instaurou um Procedimento de Investigação Criminal para investigar os crimes de constituir e integrar(organização criminosa) armada para a prática dos crimes de estelionato, de extorsão e de usura, tendo como investigados os mesmos Paulo (líder da organização criminosa), João, José, Fernando, e também Inocêncio, Argemiro e Genésio, tendo todos se associado para a prática dos referidos crimes no ano de 2022. No curso do Procedimento de Investigação Criminal, o Ministério Público requereu, invocando o poder geral de cautela do juiz, a decretação da prisão temporária dos investigados cujas liberdades ameaçavam a colheita de elementos investigatórios na fase pré-processual. Sustentou o Ministério Público que seria lícito ao juiz decretar a prisão temporária em Procedimento de Investigação Criminal em relação também ao delito de constituir organização criminosa. Já a defesa técnica de Paulo, tomando conhecimento do Procedimento de Investigação Criminal já distribuído ao Juízo, atravessou petição requerendo que a investigação fosse encerrada por ofensa aos limites objetivos da coisa julgada, pois Paulo não mais poderia ser investigado por crime associativo, pois já fora condenado definitivamente pelo crime de ter se associado a João, José e Fernando anteriormente, sendo a anterior associação criminosa a mesma organização criminosa ora investigada.
Como juiz analise o requerimento de prisão cautelar do Ministério Público.
(2,0 pontos)
(20 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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A Constituição Federal definiu a República Federativa do Brasil como um Estado Democrático de Direito (art. 1°, caput) e erigiu a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos (art. 1°, inciso II).
Instituiu ainda a contenção do Estado no exercício de seu poder persecutório, no capítulo relativo aos direitos e garantias individuais, tanto no caput do art. 5° quanto em vários de seus incisos. Nota-se, com isso, a preocupação do constituinte em evidenciar a tutela do cidadão contra os possíveis arbítrios do poder estatal.
Considerando tais informações, disserte sobre a função legal do uso de algemas em comunhão com a atual jurisprudência dos tribunais superiores, bem como disserte a respeito de sua vigente hipótese de criminalização.
(2 pontos)
(25 linhas)
(A prova foi realizada sem consulta a legislação e/ou códigos)
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Em dia de visita e inspeção, ante a notícia repassada por familiares de detentos de que estariam ocorrendo violações à Lei de Execução Penal, o Promotor de Justiça se desloca para o estabelecimento prisional sem informar previamente ao diretor da unidade acerca da inspeção.
Lá chegando, passa a visitar as três alas da unidade, oportunidade em que é acompanhado pelo Oficial de Promotoria e por dois agentes penais.
Ao entrevistar os presos da primeira ala, o Promotor de Justiça constata que os detentos estavam sem banho de sol a dez dias, pois, segundo eles, o agente “Bravo” teria encontrado uma faca no interior da terceira cela e, como não foi identificado o detento que a possuía, decidiu que todos os detentos ficariam sem banho de sol pelo período de duas semanas, assim como estariam impedidos de receberem visitas durante esse prazo, enquanto um dos presos não assumisse a propriedade do objeto ou os demais presos o delatassem.
Já na segunda ala, o Promotor de Justiça se depara com uma “punição” aplicada por meio de um aviso afixado na entrada da ala, afirmando que os presos ficariam sem visitação (íntima e de familiares) pelo período de dez dias, já que o preso “Constantino” havia cuspido num dos agentes, quando ele entregava as refeições para os detentos. Segundo o preso “Constantino”, assim agiu porque não mais tolerava as reiteradas solicitações feitas nas últimas duas semanas para que ele disponibilizasse dois aparelhos de telefonia celular, dois televisores novos e dois computadores para os familiares do agente “Cara de pau”, pois já teria fornecido para “Caio” – primo do agente “Cara de pau” - uma motocicleta e um aparelho de telefonia celular, já que ele havia autorizado o ingresso da namorada de “Constantino” na unidade prisional para que tivesse visita íntima em dia não designado para tal fim. Mesmo afirmando que não mais tinha condições financeiras, “Cara de pau” continuava a solicitar tais objetos.
Na terceira ala, por seu turno, o Promotor de Justiça constatou que os detentos estavam revoltados, já que, segundo eles, durante as visitas de familiares, os presos "Joaquim” e “Anastácio”, integrantes de facções criminosas com ascensão sobre os demais detentos, exigiam que os detentos “Rocha” e “Larápio” convidassem suas filhas de 16 anos para os dias de visita e, nessas oportunidades, mantinham relação sexual com elas (Pâmela e Maria Eugênia), que somente consentiam com o ato sexual para que nenhum mal fosse causado a seus genitores. E, segundo os detentos narraram, tais fatos já estavam ocorrendo a cerca de dois meses e, mesmo contando para o agente “Estanislau”, este flagrara as adolescentes praticando relação sexual com os referidos detentos, as entrevistou posteriormente confirmando que não podiam suportar as ameaças feitas a seus familiares, assim como entrevistou seus pais, mas nada fez para que tais atos cessassem.
Por último, ainda na mesma ala, o Promotor de Justiça constatou que o preso “Maldivas” estava deitado ao solo de uma cela, vomitando sangue e reclamando de dores na região estomacal, situação essa que já perdurava por dois dias, sendo que havia reclamado para os agentes “Carlão” e “Simonal”, que nada fizeram para conduzi-lo para o ambulatório da unidade prisional.
Diante de cada uma das situações relatadas, quais crimes foram cometidos por cada um dos envolvidos? A resposta deverá conter apenas o nome ou a alcunha da pessoa que praticou o(s) fato(s) ilícito(s), bem como a tipificação de cada uma das condutas.
(2,0 Pontos)
(30 Linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Considerando a Lei n.º 12.850/2013, que dispõe sobre a retratação do acordo de colaboração premiada no âmbito do procedimento de apuração dos crimes praticados por organizações criminosas, redija um texto, abordando, fundamentadamente, os seguintes aspectos:
1 - efeitos da desconstituição do acordo em relação às provas dele decorrentes em face do (ex)colaborador;
2 - efeitos da desconstituição do acordo em relação às provas dele decorrentes em desfavor de terceiros.
(10 linhas)
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