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Estefânio, contando 35 anos, foi denunciado perante este Juízo da Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente (VECA) porque:

“No dia 30 de janeiro de 2025, no interior da sua residência, localizada na Rua X, n.º Y, bairro W, nesta comarca, no período vespertino, ingressou no quarto onde R., seu sobrinho e menor de 14 anos, estava fazendo trabalhos escolares. O denunciado surpreendeu o menor que se encontrava absorto no estudo, ficando completamente despido, iniciando uma masturbação que provocou imediata ereção do pênis. O menor, ao perceber a presença de alguém no quarto, se virou e avistou o denunciado na situação descrita, o qual se dirigiu ao sobrinho ordenando que ele segurasse e chupasse seu pênis, indo na direção da vítima que estava sentada.

Assustado, R., em voz alta, indagou: ‘O que é isso?’, grito que levou sua irmã a ingressar no quarto, fazendo com que o denunciado se vestisse rapidamente e saísse do local, não logrando consumar seu intento lascivo por circunstâncias alheias à sua vontade.”

Imputou o Ministério Público o crime do art. 217-A, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

O acusado respondeu em liberdade a ação penal, tendo ficado em silêncio em sede policial.

Ainda na fase investigatória foi elaborado laudo pela equipe técnica do juízo, formada por uma psicóloga e uma médica psiquiatra, com a conclusão da existência de trauma psicológico, fidedignidade do relato e ausência de manipulação.

Na resposta escrita, a defesa arrolou três testemunhas sem indicação de endereço. Na data da audiência duas delas compareceram e foram inquiridas. Quanto à terceira testemunha arrolada, a defesa pediu a substituição por outras duas pessoas reputadas como imprescindíveis para a defesa do réu, não esclarecendo o motivo, porém, agora indicando seus endereços. O Juiz indeferiu a substituição e concluiu naquela data a instrução.

No prazo da resposta escrita, a defesa indicou assistente técnico e requereu a realização de entrevista com o menor, na presença de profissional da equipe técnica do juízo, a fim de que o psiquiatra nomeado como assistente técnico pudesse avaliar eventual manipulação do menor e a fidedignidade de seu testemunho, com fundamento no artigo 159, parágrafo 6º do CPP.

O juiz indeferiu a entrevista com o menor, porém concedeu prazo para a defesa apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe técnica do juízo. A defesa se manifestou nos autos sustentando que os quesitos não atenderiam a exigência de contraditório na formação da prova pericial e não os apresentou.

A vítima, que tinha 13 anos completos à época dos fatos, prestou declarações no NUDECA, tendo confirmado o fato descrito na denúncia, principalmente a ordem da prática da felação, porém afirmou que não chegou a tocar no acusado ou ser tocado em qualquer parte do seu corpo e que sua irmã chegou quando o acusado se direcionava ao local onde estava sentado e com o pênis ereto.

Durante a oitiva especial e logo após a narrativa do menor, a defesa formulou perguntas: a) se o menor já havia ficado perto de algum homem pelado? Se o menor já havia namorado alguém? Se o menor já viu algum filme de sexo?

O Juiz indeferiu as três perguntas, inclusive, quanto ao requerimento de serem reformuladas pela equipe técnica, ao fundamento de que levariam à revitimização.

A irmã da vítima confirmou em juízo que ouviu o grito do irmão e abriu a porta do quarto, flagrando o acusado despido na parte de baixo, com o pênis ereto e saindo apressado do quarto sem nada falar.

Em juízo, interrogado, não negou ter ingressado no quarto do sobrinho e que tudo foi um mal-entendido. Alegou que havia terminado de tomar banho e foi perguntar ao sobrinho se aceitava assistir um jogo de futebol que ocorreria naquela noite, não se dando conta de que não havia fechado corretamente os botões da bermuda que vestia, mas negou ter pedido, solicitado, ou determinado ao sobrinho que praticasse qualquer ato libidinoso com ele.

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu na forma da denúncia, devendo o juiz, na sentença, considerar a causa especial de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP, além de uma condenação ainda não transitada em julgado, mas por fato anterior ao descrito na denúncia, e as possíveis consequências traumáticas para a vítima na fixação da pena-base.

Por sua vez, a defesa, como preliminares alega: a) nulidade integral do processo, diante do não oferecimento do ANPP, vez que a sanção prevista para o fato, com sua respectiva e correta capitulação no artigo 215-A do CP, conduz ao cabimento do acordo, além de existir confissão e se tratar de crime sem violência ou grave ameaça; b) nulidade da audiência de instrução e julgamento e dos atos posteriores, em razão do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de substituição das testemunhas. C) nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perguntas dirigidas ao menor vítima, relevantes para a linha de defesa adotada. D) nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da entrevista do menor vítima com o assistente técnico nomeado pela defesa, o que acarretou violação a efetividade do contraditório na formação da prova pericial.

No mérito sustentou negativa de autoria. Que o réu não agiu com qualquer intenção lasciva. Que o menor se assustou e se confundiu sobre o que teria ele dito ao convidá-lo para assistir um jogo. Que foi um acidente involuntário a bermuda cair. Contudo, caso venha a ser condenado, que fosse reclassificada a conduta para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), pois não houve qualquer contato físico, ainda que superficial ou ligeiro, com a vítima. Que também fosse considerada a confissão como circunstância atenuante e afastada a causa de aumento de pena porquanto o réu não é tio da vítima, apenas mantem vida conjugal com a tia da vítima sem com ela ser casado, bem como se tratar de réu primário.

Considerando o até aqui narrado como relatório, prolate a sentença examinando o mérito, independente do que venha a decidir sobre as preliminares arguidas.

(10 pontos)

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Nas práticas delitivas envolvendo violência doméstica são cabíveis medidas despenalizadoras? Em caso positivo, quais?

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Rubens, em julho de 2014, foi condenado definitivamente pelo delito de roubo (157, caput) às penas de 5 anos e 6 meses em regime fechado. O término de sua pena se deu em 21 de janeiro de 2020, após 1 ano e 6 meses em regime fechado, 1 ano e 6 meses em regime semiaberto e 2 anos e 6 meses em livramento condicional.

Passado algum tempo, e agora com 35 anos, Rubens foi novamente denunciado, dessa vez por, supostamente, no dia 22 de janeiro de 2023, ter praticado o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n° 11.343/2006) e associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n° 11.343/2006).

Segundo a exordial acusatória, "policiais militares em patrulhamento de rotina foram acionados por um transeunte, que de forma desesperada indicou que Rubens mantinha em cárcere privado sua própria companheira, Sueli. Imediatamente se dirigiram para o local, conhecido pela proximidade de uma "boca de fumo" comandada por conhecida facção criminosa, e, lá chegando, foram recebidos pelo próprio réu, que negou que Sueli lá estivesse. Autorizada a entrada dos agentes policiais na residência, Sueli lá não estava. Todavia, diante do nervosismo de Rubens e o fato de olhar repetidas vezes para o seu fogão, os policiais resolveram abrir o eletrodoméstico, onde acharam a quantia de 38 g de maconha em pequenas porções já fracionadas e, em continuação da atividade, uma balança que estava ao lado dos alimentos perecíveis armazenados em armário próximo".

Rubens foi preso em flagrante e houve a conversão para prisão preventiva em sede de audiência de custódia.

Instrução normalmente conduzida, com a oitiva dos policiais e interrogatório do réu, que confirmou a autorização dada aos policiais, mas negou o restante dos fatos. Sentença proferida em audiência, condenando Rubens pelos dois delitos às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado pelo tráfico de drogas, e 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela associação ao tráfico, mantendo a custódia cautelar. Segundo o Magistrado, "a quantidade de drogas encontrada, a forma como estava acondicionada (pequenas porções já separadas), bem como o local da residência (próxima a uma "boca de fumo"), configurariam os delitos em tela, sendo Rubens o responsável por armazenar as drogas na cadeia estrutural da associação criminosa".

As penas foram fixadas no mínimo legal na primeira fase, com a incidência da reincidência na segunda fase, não havendo a aplicação do redutor previsto na Lei n° 11.343/2006, "diante da condenação também por associação ao tráfico, nos termos da jurisprudência pacifica do Superior Tribunal de Justiça, bem como a reincidência". O regime fixado foi o fechado, dada a hediondez dos delitos. Interposta apelação pelo próprio réu em audiência, o advogado contratado não ofertou as razões recursais, mesmo intimado para tanto após o esgotamento do prazo legal. O Juiz de direito, então, determinou a certificação do trânsito em julgado do processo em 22 de maio de 2023.

Em meados de 2025, a família de Rubens procura a Defensoria Pública do Mato Grosso que, irresignada, interpõe revisão criminal alegando nulidades, a absolvição de Rubens e, subsidiariamente, a modificação da pena e do regime fixado. Em julgamento, dos 12 julgadores da Turma de Câmaras Criminais reunidas, 1 Desembargador se declarou impedido por ter participado do processo em primeira instância, 6 conheceram da revisão, mas a indeferiram por completo, mencionando "não haver quaisquer máculas anulatórias no processo, haver provas suficientes de autoria e materialidade e a irretroatividade de eventual jurisprudência mais benéfica ao revisionando, tese reconhecida pelos Tribunais Superiores. Pena e regime bem fixados" Todavia, outros 2 julgadores optaram por conhecer e deferir a revisão criminal, absolvendo o réu de todos os delitos imputados, enquanto outros 2 julgadores, sendo o decano e o Presidente da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, deferiram parcialmente a revisão criminal para apenas para reduzir a pena total para 8 anos de reclusão, em regime semiaberto.

Nesse contexto, aberta vistas à Defensoria Pública, elabore o recurso cabível, diverso dos Embargos de Declaração e Habeas Corpus.

(60 pontos)

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A Polícia Civil requereu, na data de 20/09/2023, a expedição de mandado de busca e apreensão na casa de Tício objetivando a apreensão de armas de fogo. De acordo com a representação, houve uma notícia anônima acerca dos fatos, tendo sido realizada uma verificação prévia das informações, que corroborou a possibilidade de encontrar armas naquele local.

O Ministério Público deu parecer contrário ao deferimento da medida, argumentando não existirem elementos robustos para justificar o deferimento.

Deferida a busca pelo juiz das garantias, com autorização expressa de apreensão de computadores e silente sobre a apreensão de celulares, no cumprimento do mandado não foram encontradas armas, mas foram apreendidos 10 kg de cocaína, que estavam localizados na sala, na entrada da residência.

Durante as investigações, descobriu-se que os acusados realizavam a venda de drogas dentro de um hospital municipal.

Na residência de Tício estava pernoitando seu sobrinho Mélvio, com o qual foram apreendidos um aparelho celular, 100 mil dólares americanos em espécie, dois relógios de uma marca suíça avaliados inicialmente em R$ 500.000,00 e 2 kg de substância orgânica similar a maconha.

A prisão em flagrante de ambos os acusados foi regularmente convertida em preventiva por decisão do juiz de garantias.

Com base nos fatos acima, o Ministério Público ofereceu a denúncia em face de Tício e Mélvio, imputando, para cada réu, a prática dos crimes previstos nos Arts. 33 (duas vezes) e 35 da Lei nº 11.343/2006.

A denúncia foi recebida no dia 25/06/2024.

No processo foram encontradas e produzidas as seguintes provas:

a) degravação do celular de Mélvio, com base em nova decisão judicial que autorizou esse acesso, com conversas que demonstravam a ligação entre ele e Tício na venda de cocaína para diversas pessoas na cidade;

b) laudo químico-toxicológico subscrito por três peritos reconhecendo o caráter de entorpecente na cocaína e não reconhecendo na maconha a presença do princípio ativo (negativo para THC) previsto no rol de entorpecentes;

c) prova testemunhal arrolada pelo Ministério Público, em que a testemunha afirmou, categoricamente, que Mélvio utilizava a maconha no tratamento experimental de uma doença rara e grave e que a cocaína apreendida se prestaria ao mesmo fim, pois Mélvio pretendia testar a eficácia dessa substância no seu tratamento;

d) prova pericial que constatou que os relógios apreendidos eram falsificados;

e) quebra do sigilo bancário, que mostrava transferências financeiras diárias entre as contas de titularidade dos réus;

f) certidão de antecedentes criminais de Tício, que apontam uma condenação transitada em julgada, anterior ao presente fato e ainda não executada, pela prática do crime de moeda falsa;

g) certidão de antecedentes de Mélvio, que demonstra o cumprimento, há 1 ano, com a devida extinção de punibilidade, de pena privativa de liberdade pelo crime de falsificação de documento;

h) quebra do sigilo fiscal dos investigados, que demonstra a existência de movimentações financeiras, por parte de cada um dos investigados, superiores a R$ 1.000.000,00 por ano;

i) prova testemunhal, em que a testemunha arrolada pela defesa declarou que presenciou Tício e Mélvio vendendo substância entorpecente dentro do hospital municipal.

 Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação de Tício pelo crime do Art. 33 duas vezes e absolvição do tipo previsto no Art. 35 da Lei nº 11.343/2006 em razão do pedido de absolvição do corréu.

O Parquet pediu, ainda, a absolvição de Mélvio por ambos os crimes alegando ausência de dolo e causa extralegal de exclusão de culpabilidade.

O pedido de absolvição foi fundado na prova testemunhal, que sensibilizou o membro do Ministério Público em razão de seu filho ser portador da mesma doença rara de Mélvio.

As defesas de ambos os réus, em alegações finais, alegaram em síntese:

a) a incompetência da Justiça Estadual, uma vez que o Brasil não produz cocaína, ficando assim caracterizada a internacionalidade da conduta, razão pela qual a competência para julgamento seria da Justiça Federal;

b) a incompetência da Justiça Estadual, evidenciada também pela apreensão de 100 mil dólares americanos, o que demonstra a internacionalidade da atividade;

c) a ilicitude da busca e apreensão, por ter sido realizada a partir de notícia anônima;

d) a aplicação dos frutos da árvore envenenada;

e) a aplicação da teoria da fishing expedition para anulação da prova;

f) o acesso irregular ao celular de Mélvio uma vez que o mandado apenas autorizou a apreensão de computadores, tendo ficado silente em relação à apreensão de celulares;

g) a impossibilidade, pelo sistema acusatório, de o juiz condenar quando o Ministério Público requereu a absolvição;

h) a prova testemunhal justifica a ausência de dolo de praticar crime;

i)  a impossibilidade de utilização do argumento da testemunha relativo à existência de tráfico nas dependências do hospital municipal, em razão de a testemunha ter sido arrolada pela defesa, razão pela qual o conteúdo do seu depoimento somente poderia beneficiar a defesa.

Adote o comando da questão como relatório.

Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(10 pontos)

(300 linhas)

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Policiais militares, em ronda ostensiva por uma região periférica da Grande Belém, abordaram Carlos, que caminhava sozinho pela via pública, alegando que o rapaz estaria em atitude suspeita, por ter demonstrado nervosismo ao perceber a aproximação dos policiais e por se encontrar em lugar ermo de uma "zona vermelha" (considerada, pela polícia, como região geográfica com alta incidência de crimes de tráfico de drogas). Durante a revista pessoal, foram encontrados 20 gramas de maconha no bolso da bermuda de Carlos, acondicionados em um único invólucro plástico.

Carlos foi imediatamente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei n° 11.343/2006) e conduzido à delegacia. Em audiência de custódia, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, sustentando os seguintes argumentos:

(i) a ocorrência do fato em local conhecido pela intensa atividade de tráfico;

(ii) a necessidade do Poder Judiciário de responder, com eficiência, à criminalidade;

(iii) a gravidade, em tese, do crime de tráfico de drogas; e

(iv) a existência de um inquérito policial em andamento, em que Carlos é indiciado por crime de furto.

De acordo com o caso apresentado, responda, fundamentadamente, os itens a seguir.

a) O Ministério Público, ao requerer a decretação da prisão preventiva, invocou a garantia da ordem pública, prevista no Art. 312 do Código de Processo Penal e usou os fundamentos acima elencados (i a iv). Na condição de magistrado responsável pela audiência de custódia, analise o pedido do Ministério Público, justificando a sua resposta à luz dos princípios constitucionais que regem o Processo Penal no Estado Democrático de Direito.

b) Considere que o Ministério Público ofereceu denúncia contra Carlos pelo delito de tráfico de drogas. À luz desse cenário, responda as perguntas a seguir.

b.1) Na condição de magistrado, quais argumentos você utilizaria para desclassificar essa conduta para o crime de porte para consumo pessoal (Art. 28 da Lei n° 11.343/2006)? Utilize, como fundamento, a jurisprudência consolidada no STF;

b.2) Na condição de magistrado, quais argumentos você utilizaria para rejeitar a denúncia, por atipicidade da conduta? Utilize, como fundamento princípios do Direito Penal no Estado Democrático de Direito.

c) Nos comandos acima, foram cobradas fundamentações com base em princípios. Analise, à luz da teoria do Garantismo Penal formatada por Luigi Ferrajoli, a relação entre os princípios penais e processuais penais e o exercício do poder punitivo no Estado Democrático de Direito.

(2,5 pontos)

(30 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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No dia 04/02/2024, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALBERTO, dando-o como incurso no Art. 215-A, diversas vezes, do Código Penal, e no Art. 28 da Lei nº 11.343/2006, tudo na forma do Art. 69 do Código Penal, com a incidência das circunstâncias agravantes prevista no Art. 61, I e II, “f”, do Código Penal, constando da peça acusatória, em resumo, que: “No dia 1º de janeiro de 2024, com início por volta das 11h30, nas dependências do hotel Esmeralle, situado na Avenida Anhanguera, nº 3333, no Município de Goiânia, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, prevalecendo-se de relações de hospitalidade, praticou atos libidinosos com o objetivo de satisfazer a própria lascívia contra a vítima Bianca, sem sua anuência, consistente em exibir seu pênis ereto à vítima, por diversas vezes. No mesmo dia e lugar, no horário noturno, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, trazia consigo, para consumo pessoal, quatro ‘papelotes’ da droga cloridrato de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão e laudo de exame prévio de entorpecentes insertos nos autos. Na ocasião dos fatos, o DENUNCIADO, hóspede do sobredito hotel, solicitou à portaria do estabelecimento uma toalha de banho. Com o fim de atender ao pedido, a vítima, camareira, se dirigiu ao quarto onde o DENUNCIADO estava hospedado e tocou a campainha, sendo recebida por ele, que trajava apenas uma cueca, com volume acentuado na região genital, a revelar que estava com o pênis ereto. Posteriormente, por volta das 14h, enquanto a vítima limpava quarto contíguo àquele onde estava o DENUNCIADO, ele apareceu, vestindo apenas um short, novamente com o órgão sexual em ereção. Na oportunidade, disse à vítima que, quando terminasse de limpar aquele quarto, fosse arrumar o seu. Alguns minutos depois, a vítima foi até o quarto do DENUNCIADO, cuja porta estava aberta, no intuito de arrumá-lo. Já em seu interior, a vítima ouviu barulho de água caindo do chuveiro e perguntou se podia fazer o serviço naquele momento, ouvindo resposta afirmativa. Enquanto arrumava o quarto do DENUNCIADO, ele saiu do banheiro, nu e em nítida ereção peniana, e disse para a vítima continuar seu serviço. Incomodada com a situação, a vítima estava se retirando do quarto, ocasião em que o DENUNCIADO, aproximando-se dela, lhe disse: ‘Você é um tesão’. Muito constrangida, a vítima se afastou do DENUNCIADO e saiu do quarto, indo ao encontro de Clotilde, também camareira, a quem solicitou que fosse ao quarto do DENUNCIADO com ela para terminarem a arrumação, contando-lhe o que havia acontecido. Ao ver que Bianca estava acompanhada de Clotilde, o DENUNCIADO correu para o banheiro, permitindo que elas terminassem a limpeza de seu quarto. Mais tarde, por volta das 19h, quando a vítima recolhia o lixo no andar onde ficava o quarto do DENUNCIADO, ele saiu ao corredor, vestindo somente cueca, novamente de pênis ereto, e a chamou de ‘gostosa’. Constrangida, a vítima interrompeu o serviço e correu para a recepção do hotel, onde narrou todo o acontecido a Dario, gerente do estabelecimento, o qual acionou a Polícia Militar, que, chegando ao local, fez a abordagem ao DENUNCIADO e arrecadou, em seu quarto, cujo ingresso foi autorizado por ele, os ‘papelotes’ de cocaína, tendo o DENUNCIADO informado que a droga se destinava a seu próprio consumo. Conduzidos todos os envolvidos à Delegacia de Polícia, a autoridade policial, depois de apreciar o acervo probatório, determinou a lavratura de auto de prisão em flagrante em desfavor do DENUNCIADO, autuado pelos crimes de importunação sexual e porte de drogas para consumo pessoal”. Na audiência de custódia, realizada no dia seguinte à prisão, o então indiciado foi solto, mediante condições de não manter contato com a vítima e as testemunhas, por qualquer meio, guardar distância mínima de 400 metros delas e não se ausentar da comarca onde reside, por mais de 2 dias, sem comunicação ao juízo, a quem deverá ser comunicada qualquer mudança de endereço. No inquérito policial que instrui a denúncia, destacam-se o registro de ocorrência, os termos de declaração da vítima, das testemunhas (Clotilde, Dario e o PM condutor) e do indiciado, que se reservou ao silêncio, o auto de apreensão dos “papelotes” de cocaína e o respectivo laudo prévio de exame de entorpecentes.

O Ministério Público, em decisão fundamentada, se negou a formular proposta de acordo de não persecução penal. A denúncia foi recebida no dia 14/02/2024. Após a apresentação da resposta à acusação, foi confirmado o recebimento da denúncia pelo juízo. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima e as testemunhas. A vítima descreveu os fatos conforme relatados na denúncia. A testemunha Clotilde, de relevante, narrou “que estava limpando um quarto, quando ali chegou, bastante nervosa, sua colega Bianca, que lhe disse que o hóspede do quarto ao lado estava nu, de pênis ereto; que Bianca lhe pediu para que fosse com ela ao quarto do citado hóspede, para ajudá-la na arrumação, pois estava com medo; que acompanhou Bianca até o citado quarto e que, quando chegaram, perceberam que o hóspede estava no banheiro; que terminaram o serviço”. A testemunha Dario contou, com relevância para o deslinde da causa, “que é gerente do hotel Esmeralle e, na noite dos fatos, Bianca, que ali trabalha como camareira, veio correndo em sua direção e contou que estava sendo molestada sexualmente desde mais cedo por um hóspede, que inclusive lhe exibira seu pênis ereto; que acionou a Polícia Militar e, quando os policiais chegaram, foram até o quarto indicado por Bianca, onde o hóspede os recebeu; que viu os policiais entrarem no quarto, mas não sabe dizer o que foi conversado lá dentro; que os policiais deixaram o quarto pouco tempo depois, conduzindo o acusado; que os policiais disseram haver encontrado tóxico no quarto; que os policiais conduziram todos os envolvidos à delegacia, onde o acusado ficou preso”. O PM condutor, por sua vez, narrou que “foi acionado a comparecer a um hotel, onde um hóspede teria assediado sexualmente uma funcionária; que chegou ao local com seu colega de uniforme, onde lhe informaram o apartamento do hóspede suspeito; que foram até seu quarto, onde tocaram a campainha e se identificaram como policiais; que o acusado abriu a porta e, ao ser informado da acusação, negou os fatos; que o acusado estava bastante agitado, o que levou o depoente a suspeitar de que pudesse estar drogado; que perguntou ao acusado se havia drogas no quarto; que o acusado disse que sim e, após ele próprio abrir o guarda-roupa, retirou de seu interior quatro ‘papelotes’ de cocaína, que disse serem para seu consumo pessoal; que arrecadou a droga e conduziu todos os envolvidos na ocorrência à Delegacia de Polícia, onde a autoridade policial decidiu pela prisão em flagrante do acusado. O acusado, no interrogatório, somente reconheceu que a cocaína apreendida lhe pertencia e se destinava a seu consumo, negando que tivesse importunado sexualmente a vítima. Segundo o acusado, por haver feito uso de cocaína, estava sexualmente excitado e, por um descuido seu, ao deixar o banho, não percebera que a vítima estava em seu quarto, o que a levou a flagrá-lo nu, de pênis ereto, situação que também o constrangeu e o levou a retornar imediatamente ao banheiro, enquanto a vítima deixava seu quarto. Foi juntado aos autos o laudo de exame de entorpecentes, o qual descreveu a substância apreendida como 4,4 gramas de cloridrato de cocaína, droga ilícita.

A defesa promoveu a juntada aos autos de declaração médica, datada de 06/02/2024, na qual se informa que o acusado é usuário de cocaína, estando sob cuidados médicos. Também foi juntada a folha de antecedentes criminais do acusado, com duas anotações, a saber:

1 - condenação criminal transitada em julgado, por crime de posse de droga para consumo pessoal, fato ocorrido em 12/06/2022, com pena cumprida em 15/10/2022;

2 - condenação criminal transitada em julgado, por crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, fato ocorrido em 08/04/2017, em que houve a suspensão condicional da pena, cujo período de prova se iniciou em 03/09/2018 e terminou em 02/09/2020, data em que se extinguiu a pena aplicada, o que foi declarado pelo juiz em 04/09/2020.

Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a procedência integral do pleito acusatório, à luz das provas produzidas, opinando pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Requereu, ainda, a fixação de valor indenizatório mínimo em favor da vítima, a título de dano moral, no valor de cinco salários mínimos. Já a defesa, também em alegações finais, arguiu preliminar de nulidade da ação penal em relação ao crime de posse de droga para consumo pessoal, ao argumento de que os policiais ingressaram em seu quarto sem mandado judicial, e, após revistarem o cômodo, arrecadaram as drogas, violando seu domicílio e praticando fishing expedition. No mérito, requereu a absolvição do réu, com fundamento na fragilidade probatória e na dependência química do acusado, conforme a documentação médica anexada aos autos. Subsidiariamente, requereu que, em caso de condenação pelo delito de importunação sexual, fosse reconhecido crime único. Em relação ao crime de posse de droga para consumo pessoal, requereu que, na esteira do entendimento do STF sobre a matéria, fosse reconhecida somente a prática de ilícito administrativo. Requereu, ainda, na hipótese de condenação, o afastamento das agravantes e a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea para ambos os crimes. Os autos foram conclusos para sentença no dia de hoje.

Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com a apreciação adequada e motivada de todas as matérias e questões postas no enunciado, além do enfrentamento das alegações formuladas pelas partes, salvo se prejudicadas. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, considerar todas as circunstâncias aqui mencionadas. Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente os precedentes vinculantes. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que devem ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado da questão.

Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(10 pontos)

(300 linhas)

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Utilizando os elementos contidos na contextualização abaixo, bem como na síntese das peças processuais, dos incidentes e da instrução processual hipoteticamente ocorrida, elabore uma sentença criminal, composta por fundamentação, dispositivo e demais requisitos legais, sendo dispensado o relatório. Aborde todos os fatos, argumentos e teses penalmente relevantes. Observe a jurisprudência das Cortes Superiores. A sentença não deve ser datada nem assinada. Ao final, coloque apenas: “Juiz(a) Federal Substituto(a)”, sem identificação de gênero.

Contextualização

Desde março de 2024, a Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal (PRF) vinha recebendo acusações anônimas de que os policiais rodoviários AAA e BBB, lotados na Delegacia da PRF de Pouso Feliz, estariam, no exercício de seus cargos, exigindo valores indevidos de caminhoneiros para não serem fiscalizados ou não sofrerem a imposição de multas.

Além disso, a Corregedoria constatou uma anormal quantidade de aplicação de testes de alcoolemia pelos indicados policiais rodoviários, com curtíssimo intervalo de tempo entre um e outro. Constatou, também, uma grande discrepância entre o número de testes aplicados por AAA e BBB e a quantidade aplicada mensalmente por outros policiais lotados naquela delegacia, circunstância que estava fazendo com que AAA e BBB superassem as metas operacionais mensais e recebessem inúmeros benefícios funcionais na forma da regulamentação respectiva.

Houve, ainda, a entrega, na Corregedoria da Polícia Rodoviária, de um aparelho celular contendo a gravação de um diálogo que HHH, motorista de carreta, travou com os policiais rodoviários AAA e BBB. Eles teriam exigido do motorista o pagamento de propina para não promoverem a autuação dele por suposta infração de trânsito. O próprio motorista, HHH, teria entregue o celular e prestado depoimento, colhido no mesmo dia.

Os fatos levaram à instauração de procedimento investigatório junto ao órgão correcional e para a apuração de infrações funcionais, bem como ao envio do material ao Ministério Público Federal (MPF), que requisitou a instauração de Inquérito em 8 de junho de 2024.

No bojo do inquérito foi requerido ao Juízo Federal competente uma medida cautelar para a realização de diligências investigativas sob reserva de jurisdição. As seguintes medidas cautelares foram autorizadas pelo Magistrado em 30/7/2024:

1) interceptação da comunicação e monitoramento dos terminais telefônicos utilizados pelos investigados, presentes os pressupostos do Art. 4º da Lei nº 9.296/1996;

2) instalação de equipamentos de captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos em viaturas e nas partes internas e externas das unidades operacionais da Delegacia da PRF em Pouso Feliz;

3) busca e apreensão no domicílio dos investigados, a fim de que fossem apreendidos equipamentos de informática, telefones celulares e quaisquer outros materiais que pudessem ter relação com o objeto da investigação;

4) realização de prova pericial no áudio existente no celular de HHH, mediante coleta do padrão vocal dos investigados, para fins de verificação da autoria e materialidade do apontado crime de concussão; e

5) quebra de sigilo bancário dos investigados. O inquérito policial foi relatado com a constatação da prática dos crimes de concussão, corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

1 – Da Denúncia

A denúncia foi regularmente ofertada pelo MPF em 6 de fevereiro de 2025 em desfavor dos policiais rodoviários federais AAA, brasileiro nato, casado, policial rodoviário federal, nascido em 2/11/1964,e BBB, brasileiro naturalizado, divorciado, policial rodoviário federal, nascido em 15/8/1990, pela prática de 2 crimes de concussão, 2 crimes de corrupção passiva e 56 crimes de inserção de dados falsos em sistema de informação, em concurso material. Além disso, BBB, já qualificado, e CCC, brasileira nata, solteira, autônoma, nascida em 21/11/2993, foram acusados da prática, em concurso de pessoas, de crime de lavagem de dinheiro.

Eis os trechos da denúncia que descrevem a prática dos crimes indicados:

“1.a) Crimes de Concussão

No dia 27 de maio de 2024, por volta das 14 horas, próximo ao km 88 da rodovia BR 888, nas imediações do posto de pesagem da Delegacia Rodoviária Federal de Pouso Feliz, MG, com vontade livre e consciente, os policiais rodoviários federais AAA e BBB, agindo em concurso e com unidade de propósitos, exigiram para si, em razão da função, vantagem indevida consubstanciada no pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para se absterem de multar o caminhoneiro HHH por infração ao Art. 231, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Sem promover a necessária pesagem do veículo e da carga respectiva, retiveram o condutor por mais de 4 horas no local, lavrando, em seguida, auto de infração que consignava a prática da infração de conduzir veículo com carga superior aos limites estabelecidos legalmente, e fixava multa de R$ 600,00 (seiscentos reais). A autuação foi promovida apenas pela ausência de concordância do condutor com o pagamento de propina, já que o veículo sequer foi pesado.

Os diálogos que comprovam a prática do crime foram gravados pelo condutor HHH em seu aparelho celular e entregues espontaneamente pela vítima à Corregedoria da PRF. Em seguida, o áudio passou por perícia, para a aferição da autoria e materialidade do crime, com adequada preservação da cadeia de custódia. O Laudo de Perícia Criminal nº 200/2024 (fls. 9/10 do inquérito) confirmou a autoria do delito por AAA e BBB, por meio de comparação com o padrão vocal livremente oferecido pelos investigados durante o inquérito. O laudo contou com a transcrição da conversa entre os interlocutores que confirmou a exigência de valores para impedir a imposição de multa.

Além disso, no dia 6 de setembro de 2024, em viatura parada nas imediações do km 88 da rodovia BR 888, com vontade livre e consciente, os policiais rodoviários federais AAA e BBB, agindo em concurso e com unidade de propósitos, exigiram, para si, em razão da função, vantagem indevida consubstanciada no pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para se absterem de multar o condutor MMM por infração ao Art. 162, inciso I, do CTB, por dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação. O condutor foi conduzido para dentro da viatura, onde estava instalado, com autorização judicial, um equipamento para a gravação de áudio e vídeo, que registrou toda a conversa. A despeito de terem constatado a prática dessa infração, de natureza gravíssima, exigiram e receberam o valor e, em seguida, liberaram o motorista para o prosseguimento de sua viagem, sem a presença de um condutor habilitado. O motorista foi identificado e ouvido, tendo confirmado os fatos.

O Laudo de Perícia Criminal nº 195/2024 (fls. 14/15 do inquérito) analisou as imagens e os sons captados pelo equipamento de gravação, concluindo ter sido efetivamente praticada por AAA e BBB a exigência de pagamento de propina para a liberação de condutor sem habilitação.

1.b) Crimes de inserção de dados falsos em sistema de informação.

Nos dias 10, 14, 18, 22 e 26 de agosto de 2024, no km 88 da rodovia BR 888, próximo à Delegacia da Polícia Rodoviária Federal de Pouso Feliz, MG, com vontade livre e consciente, os policiais rodoviários federais AAA e BBB, agindo em concurso e com unidade de propósitos, inseriram dados falsos por 53 vezes no sistema da Polícia Rodoviária Federal, denominado Parte Diária Informatizada (PDI), relativos aos testes de alcoolemia, com o fim de obter vantagem indevida para si.

Naqueles dias, por volta das 18 horas, AAA e BBB saíram com a viatura operacional parando-a em um acostamento na estrada, próximo à Delegacia da Polícia Rodoviária Federal de Pouso Feliz/MG. No interior da viatura, encontrava-se instalado um equipamento de captação ambiental que registrou, com clareza, imagens e áudios da realização de testes de alcoolemia pelos próprios policiais, que sopraram diversos aparelhos sequencialmente, todos com resultado negativo, tendo sido realizados:

- Dez testes no dia 10/8/2024, sendo cinco por AAA e cinco por BBB;

- Onze testes no dia 14/8/2024, sendo seis por AAA e cinco por BBB;

- Dez testes no dia 18/8/2024, todos realizados por AAA;

- Doze testes no dia 22/08/2024, sendo oito por AAA e quatro por BBB;

- Treze testes no dia 26/8/2024, sendo sete por AAA e seis por BBB.

Ato subsequente, AAA e BBB lançaram, naqueles mesmos dias de realização dos falsos testes, os respectivos dados no sistema da Polícia Rodoviária Federal, tendo AAA lançado os 36 testes que realizou em si mesmo e BBB lançado os 20 testes que realizou em si mesmo, como se todos os testes tivessem sido aplicados em condutores de veículos que trafegavam pela rodovia.

Às fls. 16-21 do inquérito policial constava o Laudo de Perícia Criminal nº 209/2024, que descrevia a conduta praticada dentro da viatura e trazia breve explicação sobre o funcionamento do aparelho, a transcrição de diálogos entre os policiais rodoviários federais e as conclusões da análise do vídeo e do áudio respectivos, que confirmam a prática delituosa.

Com tal prática, os policiais visavam cumprir as metas de fiscalização de trânsito estabelecidas pela chefia da PRF, receber a pontuação correspondente na Avaliação de Desempenho Individual (ADI) e, ainda, gozar de benefícios decorrentes da maior produtividade alcançada.

1.c) Crimes de corrupção passiva

No dia 27 de agosto de 2024, às 14 horas, os denunciados AAA e BBB aceitaram a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), oferecida pelo condutor PPP, motorista de caminhão que trafegava acima da velocidade permitida no local, para que não fosse multado. A conduta foi praticada dentro do veículo oficial dos policiais, para onde o motorista foi levado após ter formulado sua oferta, que foi seguida de conversa registrada no sistema de gravação de áudio e vídeo (cuja instalação foi autorizada pelo Juiz Federal condutor do inquérito). Os valores foram pagos aos policiais, que deixaram de autuar o condutor, sendo que até mesmo a entrega das notas foi capturada pelo sistema de gravação.

Naquele mesmo dia (27 de agosto de 2024), às 15 horas, os denunciados AAA e BBB aceitaram a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), oferecida pelo condutor RRR, motorista de veículo de passeio que trafegava acima da velocidade permitida no local, para que não fosse multado. A conduta foi praticada dentro do veículo oficial dos policiais, para onde o condutor foi levado após ter formulado sua oferta, que foi seguida de conversa registrada no sistema de gravação de áudio e vídeo (cuja instalação foi judicialmente autorizada). Os valores foram pagos aos policiais, que deixaram de autuar o condutor, sendo que até mesmo a entrega das notas foi capturada pelo sistema de gravação.

Câmeras externas filmaram a placa dos veículos e a movimentação dos condutores para dentro da viatura, possibilitando a identificação dos motoristas que não foram, no entanto, localizados, tampouco arrolados como testemunhas.

Às fls. 31-33 do inquérito policial constava o Laudo de Perícia Criminal nº 289/2024, que descrevia as condutas praticadas dentro da viatura e trazia a transcrição de diálogos entre os policiais rodoviários federais e as conclusões da análise do vídeo e do áudio respectivos, que confirmaram a prática delituosa.

1.d) Crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores

Consumados os delitos antecedentes, o denunciado BBB e a sua companheira CCC, também denunciada, ocultaram e dissimularam a origem, a natureza e a propriedade da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) obtidos ilicitamente, mediante a aquisição, em nome de CCC, da motocicleta Dafra Apache RTR 200, cor preta, ano 2023, placa GXH2B30, chassi LB855160180, adquirida da sociedade empresária MOTRUST (CNPJ 15.333.877/0001-00), sediada na av. Nova, nº 30, Pouso Feliz, MG.

No cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de BBB, realizada em 10 de dezembro de 2024, foi apreendida a Nota Fiscal expedida pela sociedade empresária MOTRUST (CNPJ 15.333.877/0001-00) em nome de CCC, referente à operação de venda da indicada motocicleta.

Em diligência junto à sociedade empresária, foi obtido e juntado aos autos o contrato de compra e venda, datado de 15 de setembro de 2024, assinado pelas partes. O objeto do negócio era a indicada motocicleta, vendida ao preço de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo sido pagos R$ 2.000,00 à vista, em dinheiro, e R$ 3.000,00 (três mil reais) em duas parcelas mensais de igual valor, pagas nos meses subsequentes.

Os dados bancários obtidos por decisão judicial revelaram que as duas parcelas de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais)) foram quitadas mediante transferências eletrônicas bancárias realizadas por BBB a partir da sua conta na Caixa Econômica Federal (CC nº 7639-1). As TEDs foram feitas para a conta bancária da sociedade empresária MOTRUST nos dias 20 de outubro de 2024 e 20 de novembro de 2024.

O laudo grafotécnico acostado aos autos evidenciou que a assinatura aposta no referido contrato saiu do punho de CCC. Apesar de a motocicleta ter sido adquirida e encontrar-se registrada em nome de CCC, o seu verdadeiro dono é o imputado BBB, que a adquiriu com dinheiro em espécie que detinha, oriundo da prática dos crimes de concussão e corrupção passiva.

Ouvida, CCC informou que não possuía carteira de habilitação para conduzir motocicletas, confirmando que o bem pertencia, em verdade, ao seu companheiro BBB.

A quebra de sigilo bancário e fiscal de AAA e BBB indicou, ademais, uma movimentação financeira mensal três vezes superior ao salário percebido pelos réus, que não tinham outra fonte de renda declarada.”

2 – Pedido do Ministério Público Federal

O Ministério Público Federal postulou a condenação dos denunciados AAA e BBB pela prática, em concurso (Art. 29 do CP), do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (Art. 313-A do CP) por 53 vezes; pela prática do crime de concussão (Art. Art. 316 do CP) por duas vezes; e pela prática do crime de corrupção passiva (Art. 317, caput, do CP, com a majorante do § 1º) por duas vezes. Requereu, ainda, a condenação do denunciado BBB e da denunciada CCC pela prática do crime do Art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, praticado por BBB em concurso material com os demais crimes.

3 – Ação penal (instrução, incidentes e decisões).

Em cota separada da denúncia, o Membro do Ministério Público Federal informou que deixou de propor Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) por considerá-lo insuficiente para a reprovação e a prevenção dos crimes denunciados, nos termos do Art. 28-A, caput, do CPP.

A motocicleta foi apreendida (Art. 240, § 1º, alínea b, do CPP), tendo o Juiz determinado a sua alienação antecipada, com apoio no Art. 4º-A da Lei nº 9.613/1998. O leilão foi realizado de forma regular, e os R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) obtidos com a alienação foram depositados na Caixa Econômica Federal e repassados para a Conta Única do Tesouro Nacional.

O Ministério Público Federal requereu a decretação da prisão preventiva dos denunciados e, subsidiariamente, pugnou pela “suspensão do exercício de função pública” dos policiais, nos termos do Art. 319, inciso VI, do CPP. O Juiz indeferiu o pedido de prisão preventiva, mas aplicou a medida cautelar alternativa requerida.

Na Certidão de Antecedentes Criminais dos acusados não consta registro de condenação judicial em processos criminais. Porém, em relação a AAA, há o registro de instauração de inquérito policial no ano de 2022 por violência doméstica cometida contra a sua esposa (Art. 121, § 9º, do CP), que se encontra ainda em andamento.

Foram ainda juntados aos autos os documentos da Corregedoria da PRF informando: 1) que o policial AAA teve um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado contra si em 2023, tendo sofrido a sanção disciplinar de advertência; 2) que o policial BBB teve dois PADs instaurados contra si em 2019 e 2022 respectivamente, tendo sofrido as sanções disciplinares de advertência no primeiro e suspensão por dez dias no segundo.

A denúncia foi recebida em 20/03/2025 (CPP, Art. 396).

Os denunciados foram citados e se defenderam. Nas respostas escritas à acusação, afirmaram que as teses defensivas seriam melhor apresentadas na fase de alegações finais e negaram, de modo genérico, o seu envolvimento com os fatos narrados na denúncia, pugnando pela improcedência da acusação e pelo reconhecimento de suas inocências.

Na fase instrutória, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, além de terem sido interrogados todos os denunciados.

Na audiência de instrução, foram tomados os depoimentos das testemunhas de acusação, HHH e MMM, que confirmaram, com detalhes, os fatos narrados na denúncia. Foram ainda tomados os depoimentos de mais duas testemunhas de acusação, TTT e UUU, policiais rodoviários federais lotados na Delegacia da PRF em Pouso Feliz/MG, que prestaram importantes declarações sobre a forma de funcionamento dos equipamentos de etilômetro, a ausência de falhas nos aparelhos e a forma de cumprimento das metas operacionais que consideravam a aplicação de testes para o atingimento. TTT e UUU atestaram, ainda, que em cinco anos de atividade nunca souberam da existência de falha nos aparelhos e que qualquer falha deveria necessariamente ser reportada à Administração, nunca tendo havido esse tipo de comunicação por nenhum policial lotado naquela delegacia.

Foram arroladas pelos réus cinco testemunhas de defesa. Todas foram ouvidas e afirmaram que não presenciaram os fatos objeto da denúncia, todas elas afirmaram que os réus eram pessoas honestas, trabalhadoras, e que não sabiam de nada que pudesse desaboná-los.

Encerrada a oitiva de testemunhas, passou-se ao interrogatório dos acusados, que negaram a prática das condutas delituosas que lhes foram imputadas.

Na fase do Art. 402 do CPP, o Ministério Público Federal requereu da Polícia Rodoviária Federal todos os registros constantes no sistema Parte Diária Informatizada (PDI), relativos às fiscalizações e aos testes de alcoolemia realizados pelos réus, referentes ao mês de agosto de 2024 – o que foi deferido pelo Juiz. Já a defesa de BBB requereu a realização de perícia no equipamento utilizado para os testes de alcoolemia, a fim de comprovar defeitos em seu funcionamento – o que foi indeferido pelo Juiz em decisão adequadamente fundamentada.

Em cumprimento à requisição judicial endereçada à PRF, foram juntados aos autos todos os registros constantes no sistema Parte Diária Informatizada (PDI), relativos às fiscalizações e aos testes de alcoolemia realizados pelos réus no mês de agosto de 2024. As partes tiveram vista dos documentos. O Juiz ex officio determinou a realização de análise técnica dos documentos, a qual concluiu que, no período analisado, houve um total de pelo menos 30 inserções de falsos dados no sistema PDI, ocorridas nos dias 14, 18 e 22 de agosto de 2024, seguindo-se um padrão de 10 inserções por plantão.

O Ministério Público Federal, em alegações finais, pugnou pela condenação de todos os réus, nos termos da denúncia. Pediu a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes ostentados pelos policiais, demonstrados pelas Certidões de Antecedentes Criminais e pelos documentos certificadores das sanções disciplinares que lhes foram aplicadas pela PRF. Pediu a fixação do regime fechado para o início de cumprimento da pena dos policiais, nos termos do Art. 33, § 3º, do Código Penal, pois as circunstâncias judiciais relativas à conduta social, aos motivos e às consequências do crime lhes são desfavoráveis. Pediu, ainda, a decretação da perda dos cargos públicos dos policiais rodoviários federais e da prisão dos réus após a publicação da sentença condenatória, a fim de se garantir o cumprimento da pena privativa de liberdade e evitar a ampliação do desgaste e descrédito público da PRF.

A defesa de AAA apresentou alegações finais, nas quais, em preliminar, arguiu a inépcia da denúncia, por ser genérica e não descrever os fatos com coerência nem discriminar a conduta típica de cada um dos imputados. Ainda em preliminar, arguiu a nulidade das gravações ambientais realizadas por equipamentos instalados nas viaturas utilizadas nas atividades de fiscalização e em áreas externas da delegacia, porque: 1) constituíram verdadeira pesca probatória (fishing expedition), realizada na esperança de se encontrarem provas de algum crime praticado pelos réus – em franca violação ao devido processo legal; 2) foram feitas sem o conhecimento e sem o consentimento dos réus, com violação de seus direitos fundamentais à privacidade; 3) foram realizadas sem autorização judicial, pois a decisão na medida cautelar limitou-se a decretar a quebra de sigilo telefônico. Arguiu, ainda, a imprestabilidade do áudio entregue por HHH à Corregedoria da PRF, pois não foi preservada a sua cadeia de custódia conforme exige o Art. 158-A do CPP.

No mérito, pediu a sua absolvição pelos crimes que lhe foram imputados, sustentando que o órgão de acusação não se desincumbiu de provar os fatos alegados na denúncia. Sustentou que as sopragens que realizou no equipamento de teste de alcoolemia, detectadas nos equipamentos de gravação de vídeos, foram promovidas para a checagem de funcionamento, já que muitas vezes apresentavam defeitos. Argumentou que todos os lançamentos realizados no sistema se referiam a testes realmente aplicados em condutores parados na rodovia, em dias diversos, que não correspondiam aos dias de lançamento no sistema. Eventualmente, na remota hipótese de procedência da demanda, requereu o reconhecimento de infrações continuadas, com a aplicação do Art. 71 do CP à espécie. Postulou pela fixação da pena no mínimo legal e pelo reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Pediu a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por fim, pugnou pela concessão do direito de recorrer em liberdade.

A defesa de BBB apresentou alegações finais, nas quais requereu, preliminarmente, a declaração de nulidade do processo, por ausência de condição da ação pertinente ao interesse da parte autora, pois o órgão do Parquet não ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Ainda em preliminar, sustentou a ilicitude da gravação de áudio realizada por HHH, sem a autorização judicial, pois não teria concordado com a sua realização, circunstância que caracterizaria sua qualificação como interceptação ilícita. Insistiu que a indicada gravação seria prova ilícita, que não poderia ser considerada para fins de condenação, tampouco corroborada por qualquer tipo de prova, requerendo a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Requereu, ainda, o reconhecimento da nulidade da prova decorrente da diligência realizada em sua residência, já que o termo do contrato de compra da motocicleta encontrado na ocasião, ocorreu de modo aleatório e a sua apreensão foi arbitrária, pois essa diligência não foi especificada no mandado de busca e apreensão assinado pelo Juiz. No mérito, caso não acolhidas as preliminares arguidas, negou ter praticado ou concorrido para os fatos que lhe foram imputados. Quanto aos supostamente fraudulentos testes de alcoolemia, afirmou que o equipamento de etilômetro sempre apresentava falhas ou defeitos, sendo necessário soprá-lo diversas vezes seguidas para que funcionasse regularmente no momento da abordagem dos motoristas nas rodovias. Sustentou que a motocicleta apreendida foi adquirida com recursos de origem lícita, que o pagamento foi parcelado e que quitou as parcelas mediante TEDs realizadas a partir da conta bancária pela qual recebe os seus vencimentos, não havendo provas nos autos em sentido contrário. Alegou que não haveria impedimento legal para o registro da moto em nome de sua companheira. Requereu o reconhecimento da atenuante de confissão, pois expôs os fatos conforme a verdade. Na remota hipótese de procedência da demanda, pugnava pela aplicação da pena de um só dos crimes, nos termos do Art. 71 do Código Penal e, alternativamente, em caso de negação, pedia o reconhecimento da consunção dos crimes de corrupção e de concussão do Art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998. Finalmente, em qualquer hipótese de condenação, pedia a fixação da pena no mínimo legal e o estabelecimento do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A defesa de CCC apresentou alegações finais, nas quais pediu a sua absolvição. Alegou que o corréu BBB pediu-lhe para assinar os documentos da compra de uma motocicleta que há muito tempo pretendia adquirir, e ela o fez de boa-fé, pois confiava nele. Sempre acreditou que o dinheiro usado para o pagamento saía de sua renda como policial rodoviário federal e achava que isso havia ocorrido porque os pagamentos das parcelas eram realizados mediante transferências da sua própria conta bancária para a sociedade empresária MOTRUST. Além disso, defendeu que ele era uma pessoa correta e que jamais havia passado por sua cabeça que o companheiro pudesse estar envolvido em práticas ilícitas.

Promova a confecção da sentença de acordo com os fatos narrados acima e todo o contexto envolvido.

(10 pontos)

(180 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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ORIENTAÇÕES:

A) Os nomes das comarcas são meramente fictícios;

B) Não é necessário elaborar a resposta em forma de peça processual.

O apenado Anastacio cumpria pena no regime semiaberto na Comarca de Paraíso da Liberdade. Faltando oito meses para o fim da pena, o juiz concedeu progressão ao regime aberto mediante cumprimento de determinadas condições, dentre elas, a de manter endereço atualizado e comparecimento em juízo a cada 15 dias, sob pena de regressão de regime. O apenado assinou o alvará de soltura onde constavam todas as condições impostas pelo juiz e informou que iria residir com sua mãe em Porto da Liberdade, Comarca vizinha, fornecendo endereço. Por conta disso, o juiz declinou o processo para a Vara de Execuções Penais da Comarca de Porto da Liberdade.

O juiz declinado determinou a realização de “audiência admonitória para leitura das condições impostas”. O oficial de justiça, ao tentar intimar Anastacio para o ato, certificou que a moradora do endereço era mãe do apenado, mas que residia sozinha e que não o via há anos, “desde quando ele tentou me matar”, palavras da genitora. O oficial ainda tentou, sem sucesso, entrar em contato com o número celular informado pelo apenado. Certificou, portanto, que Anastacio estava em local incerto.

Tomando ciência da certidão, o promotor de justiça requereu regressão cautelar de regime pelo descumprimento das condições impostas com indícios de frustração da execução penal. O pedido foi indeferido pelo juiz sob os seguintes argumentos: (i) que o apenado não ingressou no aberto por não ter ocorrido audiência admonitória e, portanto, não poderia regredir de regime; (ii) impossibilidade de regressão cautelar de regime sem oitiva prévia do apenado; (iii) por fim, que tendo transcorrido nove meses desde que o apenado progrediu de regime, declarou extinta a punibilidade pelo transcurso da pena restante. Aponte os fundamentos para irresignação recursal do Ministério Público.

(0,5 ponto)

(15 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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O apenado, condenado por crime hediondo com início de cumprimento da pena em regime fechado, pleiteou a progressão ao regime semiaberto. O Ministério Público, ao ser intimado para se manifestar, requereu o indeferimento do pedido, destacando a reincidência do sentenciado, o que exigiria uma fração maior no cumprimento da pena no regime fechado. O juiz da execução, entretanto, deferiu a progressão ao regime semiaberto, argumentando que a reincidência não havia sido reconhecida expressamente na sentença condenatória e, portanto, não poderia ele considerá-la nesse momento, sob pena de violação à coisa julgada. O Ministério Público foi intimado da decisão.

Agiu corretamente o juiz? Responda fundamentadamente.

(0,5 ponto)

(10 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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A respeito da investigação criminal, responda de modo fundamentado:

I – Conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, haverá nulidade das diligências investigatórias e/ou da prisão em flagrante quando realizadas mediante ação controlada sem prévia autorização judicial, no âmbito da Lei nº 12.850/13? (0,5 ponto)

II – Uma vez regularmente autorizada pelo juiz competente a realização de interceptação telefônica para o fim de investigação criminal nos termos da Lei nº 9.296/96, é cabível que o mesmo juiz autorize o compartilhamento dos elementos probatórios obtidos, a título de prova emprestada, com processo administrativo disciplinar instaurado contra a mesma pessoa investigada? (0,5 ponto)

(1 ponto)

(20 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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