476 questões encontradas
João, Manoel, Pedro e Antônio foram denunciados como incursos nas sanções do art. 155, 4º, IV, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, bem como nas sanções do art. 28 da Lei 11.343/2006, por fatos ocorridos em 03/02/2014. A denúncia foi recebida em 01/03/2016.
Na sentença, que foi publicada em 04/04/2017, João e Manoel foram condenados pelos furtos, sendo absolvidos do porte de drogas para uso próprio, reconhecida a menoridade e reincidência, ao primeiro, de modo que aplicada a ambos, depois de fixada a pena provisória a cada um dos delitos no mínimo legal, a sanção definitiva de 2 anos e 4 meses de reclusão, em face do concurso de crimes reconhecido, além de multa no patamar de 20 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos.
Pedro, menor de 21 anos à época dos fatos, e Antônio, cuja reincidência foi reconhecida na sentença, foram absolvidos dos furtos, sendo condenados, no entanto, pelo porte de drogas, impondo-se ao primeiro a pena de prestação de serviços à comunidade e de comparecimento, pelo prazo de 1 mês, a programa educativo sobre os riscos do uso de drogas, enquanto Manoel recebeu a mesma reprimenda, pelo prazo, porém, de 2 meses.
Somente as defesas apelaram, sendo negado provimento aos apelos, acórdão publicado em 07/05/2019. Interpostos recursos especiais, não foram conhecidos, à exceção do manejado por Manoel, que foi parcialmente conhecido e provido, sendo reduzida a pena de multa ao mínimo legal, acórdão publicado em 06/06/2023. O trânsito em julgado desta decisão, ocorrido em 06/07/2023, foi certificado nos autos em 07/07/2023, não tendo ainda os condenados iniciado o cumprimento de suas penas até a presente data.
A partir das premissas fáticas acima trazidas, verifique a incidência ou não de prescrição em favor de cada um dos condenados, indicando os prazos prescricionais e os marcos interruptivos considerados para as respostas, bem como a modalidade de prescrição eventualmente reconhecida, com a indicação da legislação aplicável e, se for o caso, da jurisprudência dos Tribunais Superiores que tenham relação com a discussão proposta.
(30 linhas)
(10 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Francisco de Jesus foi processado pela participação em um roubo em concurso de pessoas e com uso de arma de fogo, que aconteceu em 26/12/2019. Na condição de réu primário, sempre negou sua participação no crime. No entanto, restou condenado nas sanções do artigo 157, § 22, inciso II, e §2°A, inciso I, do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado. Embora tenha respondido a todo o processo em liberdade, inclusive na fase recursal, a condenação transitou em julgado em 23/09/2023. Expedido Mandado de Prisão, Francisco foi preso em 02/01/2024 em uma unidade prisional em Porto Alegre/RS. Instaurou-se a Execução nº 123456-00.2024.8.21.1234 no SEEU em tramitação na 1ª VEC de Porto Alegre, com a juntada das peças da condenação (Seq. 01) e Guia de Recolhimento (Seq. 02), ambas registradas no RSPE (Relatório da Situação Processual Executória).
No estabelecimento penal, passou a dividir a cela com outro preso, em ambiente de aproximadamente 6 metros quadrados equipado com duas camas, latrina, chuveiro, iluminação embutida, sem pontos de tomadas elétricas. No período da prisão, não recebeu visitas, pois seus familiares residiam no planalto médio do Estado do Rio Grande do Sul. Dentro da unidade penal, submeteu-se a atendimento psicológico algumas vezes, ocasião em que pôde compartilhar as angústias do ócio forçado, da depressão e da ansiedade que enfrentava diante das vicissitudes do cárcere. Não conseguiu trabalho ou estudo no estabelecimento, pois as vagas oferecidas eram poucas e havia muitos presos interessados.
Durante o período de clausura, contudo, Francisco não se envolveu em nenhum incidente disciplinar. Sendo assim, 90 dias antes de cumprir 1/6 da pena, foi requerida pela Defensoria Pública do Estado a progressão para o regime semiaberto, com inclusão no sistema de monitoramento eletrônico e saídas temporárias, pois preenchidos os pressupostos legais e notória a falta de vagas em estabelecimentos penais de regime semiaberto na Capital
Nos autos do processo eletrônico, o Ministério Público requereu a juntada de Atestado de Conduta Carcerária e postulou a realização de exame criminológico (Seq. 104). Em seguida, o Juízo da Execução Penal deferiu as diligências ministeriais, assentando a obrigatoriedade do exame criminológico após a entrada em vigor da Lei n° 14.843/2024 como único argumento para a sua realização (Seq. 111).
Após quatro meses do requerimento inicial, foi juntado aos autos o Exame Criminológico (Seq. 132), que assenta, resumidamente, o seguinte: "A avaliação social aponta que Francisco foi criado na periferia de uma cidade metropolitana de Porto Alegre e enfrentou uma infância marcada pela violência doméstica, devido ao alcoolismo da mãe e, mais adiante, ausência do pai que, condenado, começou a cumprir pena por tentativa de homicídio da companheira. O laudo relata que, apesar do avaliado ter relacionamentos estáveis e filhos ainda crianças, tem um registro histórico de condenação por roubo, acusação que ele nega, alegando ser vítima de um complô de seu vizinho, com quem mantém relação de inimizade. Durante seu tempo na prisão, Francisco não participou de atividades educacionais nem de trabalho prisional, demonstrando desinteresse na sua ressocialização. Seu plano pós liberação é retomar a convivência com a mãe, cursar o EJA e reativar um antigo negócio de barbearia. No entanto, foi identificado que o avaliado apresentava desorientação cultural, demonstrando dificuldades para se posicionar adequadamente sobre as recentes noticias e eventos sociais, o que seria um preocupante distanciamento das mudanças culturais e sociais ocorridas fora do ambiente prisional, possivelmente decorrente do processo de institucionalização. Já o documento psicológico aponta imaturidade na assunção das conseqüências dos seus atos, já que ele nega a responsabilidade pelo crime cometido, mesmo depois de condenado judicialmente, caso em que a prognose de reincidência se apresenta".
Na seqüência, o processo de execução penal foi com vista ao Ministério Público, pois havia solicitado o laudo técnico, manifestando-se pelo indeferimento da progressão, uma vez que o Sentenciado não teria preenchido a pressuposto subjetivo (Seq. 138).
Logo em seguida, o Juiz indeferiu o pedido defensivo, sustentando que não foi atingido o pressuposto temporal objetivo, que, no seu entendimento, seria o cumprimento de 40% da pena em face da hediondez do delito reconhecida pelo artigo 1º, inciso II, alínea b, da Lei dos Crimes Hediondos (Lei n° 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n° 13.964, de 2019), assim como não atingido o requisito subjetivo, destacando as referências desabonatórias pontuadas no exame criminológico. Também referiu que o Sentenciado não terá direito a saídas temporárias durante o cumprimento da pena, diante do advento da Lei nº 14.843/2024, que impôs essa restrição a condenados por crimes hediondos ou que envolvam violência ou grave ameaça contra a pessoa (Seq. 140)
Considerando apenas as informações do caso acima apresentado, na condição de defensora ou defensor público, com intimação pessoal realizada no dia 30/04/2025 (Seq. 156), apresente a medida de impugnação adequada, com o seu arrazoado, deduzindo toda a matéria de direito processual e material cabível, e apontando como data do protocolo o último dia do prazo para a interposição. Assine como Defensor(a) Público(a).
Obs. 01. "Seq." significa a movimentação/evento/seqüência do processo eletrônico em tramitação no SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado
Obs. 02.: O dia 30/04/2025 foi uma quarta-feira e o dia 01/05/2025 é feriado do Dia do Trabalhador.
(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)
(10 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Marco, preso na Penitenciária de Guarulhos, envia uma carta à Defensoria Pública dizendo ter sido condenado injustamente, que sua defesa não fora boa e que teria testemunha presencial - Telma, com quem não tem qualquer parentesco - a embasar suas alegações de que as drogas não lhe pertenciam e apenas passava pelo local ao retornar de seu trabalho. Forneceu endereço e telefone de Telma. Ato contínuo, a Defensoria Pública, ao consultar o processo criminal que tramitou perante a 4ª Vara Criminal de São Paulo-SP, observou o seguinte cenário: Marco foi denunciado pelo art. 33 c.c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 pois, "no dia 03 de junho de 2025 às 10:30, uma terça-feira, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e distante 350 metros de uma escola em funcionamento, foi visto vendendo e posteriormente arremessando uma sacola plástica que, em seu interior, continha 38 gramas de cocaína, quantia compatível com o tráfico. Em revista pessoal, nada mais foi encontrado". Preso em flagrante, foi solto em audiência de custódia, dada a sua primariedade. A instrução criminal se desenvolveu normalmente, sendo ouvido apenas um policial que não se recordou dos fatos, mas confirmou que a assinatura exarada no depoimento detalhado dado em Delegacia de Polícia era mesmo dele. Nesta mesma audiência, Marco foi interrogado, negando novamente que as drogas lhe pertenciam. Ao final, tendo em vista "os depoimentos uníssonos dos policiais em solo policial, somada à apreensão de quantidade significativa de cocaína", foi o réu condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 500 dias-multa. Na aplicação da pena, a juíza assim se manifestou “Na primeira fase da dosimetria, mantenho a pena em seu mínimo, eis que ausentes circunstâncias judiciais que autorizem seu incremento, nada também havendo na segunda fase. Na terceira fase, aumento a pena em razão da proximidade escolar em 1/6, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois a aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas independe da comprovação de que o tráfico visava atingir frequentadores dos estabelecimentos indicados na norma, bastando que o crime tenha ocorrido nas proximidades desses locais. Ainda, deixo de aplicar o redutor previsto no art. 33, §4° da lei nº 11.343/2006, dada a natureza nociva da cocaína, bem como a enorme quantidade apreendida. Por fim, fixo o regime inicial fechado, único possível a combater delitos hediondos, como o caso". Interposta apelação foi negado provimento, havendo o trânsito em julgado do processo criminal.
Diante do caso exposto, disserte sobre as medidas corretas a serem adotadas pela Defensoria Pública, mencionando competência, teses e pleitos adequados.
(30 linhas)
(2,50 pontos)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Momentos após ter recebido informações constantes de um relatório de inteligência, a Delegacia de Repressão a Entorpecentes (DRE) da Polícia Federal no estado X articulou, em caráter emergencial, um cerco operacional em pontos estratégicos de algumas vias de acesso da capital desse estado, com o objetivo de interceptar um caminhão que havia saído do estado Y, transportando grande quantidade de material entorpecente, e que tinha como destino final a capital do estado X.
Após cerca de quatro horas do início do cerco, a equipe tática obteve êxito na localização e abordagem do referido veículo. Foram encontrados, no interior de um fundo falso, cerca de 800 kg de material entorpecente do tipo cloridrato de cocaína, cuja qualidade e natureza ilícitas foram devidamente confirmadas por laudo pericial. Segundo as informações preliminares, o motorista do caminhão, José, de 38 anos de idade, natural do estado Z, admitiu ter recebido a quantia de R$ 15 mil para a realização do transporte interestadual do referido material, o qual deveria ser entregue na comunidade Alfa a um indivíduo conhecido apenas como “Baralho”. No local da apreensão, José narrou aos policiais federais que não possuía qualquer vínculo com organizações criminosas e que somente havia aceitado, de forma livre e consciente, realizar o transporte desse material porque estava enfrentando graves dificuldades financeiras, sobretudo na criação de seus dois filhos menores.
Concluída a operação, a equipe policial, composta por João, Paulo e Maria, conduziu coercitivamente José, o veículo e todo o material apreendido para a unidade policial, para fins de adoção das medidas procedimentais cabíveis.
Considerando a situação hipotética apresentada, elabore, na qualidade de delegado da Polícia Federal responsável pelo caso, a adequada peça profissional em relação à captura de José, apresentando os fundamentos jurídicos e as providências legais necessárias ao regular deslinde da persecução penal. Aborde toda a matéria de direito material e processual pertinente ao caso. Dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos.
Na peça profissional, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 12,00 pontos, dos quais até 0,60 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
(90 linhas)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
No final do ano de 2023, no oeste do Estado, chamou a atenção do Ministério Público de Santa Catarina o fato de que uma mesma empresa, denominada COISA NOSSA LTDA., vinha alcançando sucesso em processos licitatórios de vários municípios da região, inclusive com o fornecimento de maquinários agrícolas em valores superiores àqueles praticados no mercado.
A partir desta relevante suspeita, iniciou-se uma investigação formal desse esquema que inclusive envolveria agentes públicos, durante a qual o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) repassou ao Ministério Público que, em Guatambu - município com cerca de 8.500 habitantes localizado no oeste de Santa Catarina -, foi observada movimentação bancária atípica da correntista PATRÍCIA FRANCO, consubstanciada em saques mensais em dinheiro no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O relatório do Coaf informava que PATRÍCIA FRANCO vinha recebendo transferências bancárias substanciais em sua conta havia 6 (seis) meses, sempre oriundas de contas de diferentes titularidades e em valores incompatíveis com as atividades econômicas desempenhadas por PATRÍCIA, que é cabeleireira. Os valores recebidos eram sempre sacados, quase que na integralidade, um tempo depois da entrada do numerário. Constatouse que o ponto em comum entre esses titulares era o fato de todos serem empregados da empresa COISA NOSSA LTDA., que 6 (seis) meses antes havia se sagrado vencedora de processo licitatório em Guatambu.
Também durante a investigação, fora constatado que MAURÍCIO NUCCI é servidor público efetivo do município referido e exerce suas funções administrativas como chefe do setor de licitações, com remuneração mensal líquida de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo chamado a atenção de todos o afinco e rapidez com que ele, que não é exatamente conhecido com um servidor prestativo e eficaz, concluiu o processo licitatório que teve a empresa COISA NOSSA LTDA. como vencedora.
Com base nestas informações preliminares, o representante do Ministério Público formulou ao juízo competente pedido de interceptação das comunicações telefônicas e de quebra dos dados telemáticos de PATRÍCIA FRANCO, MAURICIO NUCCI e dos sócios da empresa COISA NOSSA LTDA. com o intuito de elucidar os fatos, após surgirem indícios de que as comunicações se davam quase exclusivamente por esse meio.
Apresentado ao juízo o relatório das interceptações até então realizadas, com base nos indícios obtidos, o Ministério Público requereu a prorrogação e extensão das interceptações das comunicações telefônicas e dados telemáticos para outros alvos, além da quebra de dados cadastrais de 12 (doze) terminais de interlocutores que mantiveram contato com os principais investigados.
Após as diligências levadas a efeito pela autoridade policial, verificou-se que o contrato entre o citado município e a empresa COISA NOSSA LTDA. sofrera direcionamento mediante a inserção de características específicas dos equipamentos agrícolas fabricados pela empresa referida no descritivo que compõe o edital, de modo que apenas esta seria apta a se classificar.
Também se apurou que a empresa COISA NOSSA LTDA. era de propriedade dos irmãos PAOLO PIAZZA, ALDO PIAZZA e RODOLFO PIAZZA, tendo como sócios-administradores os dois primeiros.
Havendo indícios da prática de graves crimes contra a Administração Pública, em fevereiro de 2024, o Ministério Público requereu e o Poder Judiciário expediu mandados de prisão e de busca e apreensão. Os mandados foram todos cumpridos no dia 11 de março de 2024.
Com relação ao agente público MAURÍCIO NUCCI, foi cumprido mandado de prisão e de busca e apreensão pelos agentes que atuam no Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (Gaeco).
O cumprimento da busca e apreensão iniciou-se na sede da prefeitura do Município de Guatambu, momento no qual os agentes do Gaeco localizaram sobre a mesa de trabalho de MAURÍCIO NUCCI vários envelopes devassados que correspondiam a propostas de processos licitatórios em andamento ainda sem a realização formal do ato respectivo de abertura.
Neste momento, foi dado cumprimento ao mandado de prisão contra MAURÍCIO NUCCI e, na sequência, os agentes dirigiram-se até sua residência, munidos do mandado de busca, onde foi encontrado, em caixa de sapato, o valor em espécie de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e diversos artigos de luxo, como bolsas de grife e relógios importados. Na apreensão do seu computador, foram encontradas armazenadas fotografias pornográficas envolvendo crianças e adolescentes.
Na chegada para cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de MAURÍCIO NUCCI, os agentes do Gaeco foram recebidos pelo seu pai, GIUSEPPE NUCCI, de 70 anos, também morador da casa. Após realizarem a leitura do mandado a GIUSEPPE, os agentes solicitaram a abertura da porta, oportunidade em que GIUSEPPE pediu aos agentes que retornassem no dia seguinte para cumpri-lo, oferecendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) caso o pedido fosse atendido, o que foi prontamente negado pela força pública, que deu voz de prisão ao idoso e iniciou as buscas.
No ato da prisão em flagrante de GIUSEPPE NUCCI, este estava com seu celular em mãos, teve seu aparelho apreendido pelos agentes, que acessaram o seu conteúdo mediante solicitação da senha a GIUSEPPE e pronto fornecimento, no qual localizaram uma mensagem trocada entre pai e filho na qual MAURÍCIO enviou para GIUSEPPE o comprovante de depósito de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) realizado por terceiro na conta bancária de PATRÍCIA. Durante todo esse procedimento, GIUSEPPE se apresentava bastante apreensivo e cada vez mais nervoso, mormente diante de sua prisão e apreensão do aparelho de telefonia celular, com acesso dos agentes do Gaeco ao conteúdo.
Ainda no cumprimento dos mandados de busca e apreensão, os agentes do Gaeco estiveram na sede administrativa da empresa COISA NOSSA LTDA., onde se depararam com os empresários PAOLO PIAZZA, ALDO PIAZZA e RODOLFO PIAZZA, sendo apreendidos seus aparelhos celulares e computadores da empresa. No local, foram encontrados e apreendidos um revólver calibre .38 desmuniciado, 18 munições calibre .223 REM e mais 12 munições calibre 5,56 mm, o que gerou a prisão em flagrante de PAOLO PIAZZA, que admitiu serem seus o armamento e as munições, sem apresentar qualquer documento comprobatório de sua regularidade.
Em relação a PATRÍCIA FRANCO, houve cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência (sendo apreendido na ocasião apenas seu aparelho celular) e de mandado de prisão.
As prisões acima relatadas foram efetuadas na manhã do dia 11 de março de 2024, a última às 9:14 horas, as quais foram comunicadas ao juízo competente, que também recebeu os autos dos flagrantes levados a termo, realizando-se a audiência de custódia às 17 horas do dia 12 de março de 2024, por conta da inexistência de viatura disponível para o deslocamento dos presos até a Vara Regional de Garantias, distante 70 km do local da prisão.
Após a coleta dos dados pessoais e perguntas previstas em resolução a cada um dos presos, foi dada a palavra ao representante do Ministério Público, o qual requereu a manutenção das prisões preventivas decretadas, a conversão dos flagrantes em preventiva e a quebra do sigilo dos dados de todos os equipamentos eletrônicos apreendidos. As Defesas requereram o relaxamento do flagrante porque a audiência de custódia não observou o prazo de 24 horas da prisão, além da revogação das prisões pelo fato de que as condutas em tese praticadas não envolvem violência e os custodiados terem endereço conhecido. Alegaram, ainda, que as cautelares alternativas à prisão são suficientes para acautelar a ordem pública e o andamento do processo. Ainda, a Defesa da custodiada PATRÍCIA FRANCO requereu a revogação de sua prisão, sob o argumento de que ela tem uma filha de 3 anos, é divorciada e não dispõe de rede familiar que possa auxiliá-la. Por fim, a defesa de GIUSEPPE NUCCI requereu o relaxamento do flagrante com base no princípio da insignificância e, alternativamente, postulou a liberdade provisória ou, não sendo o entendimento do juízo, a concessão de prisão domiciliar em razão de ter 70 anos de idade.
Ao final, o juiz condutor da audiência decidiu a respeito de todos os pedidos formulados.
Após alguns dias de prisão, os advogados constituídos de MAURÍCIO NUCCI procuraram o Ministério Público propondo uma delação premiada. Realizou-se, então, acordo de colaboração premiada com o Ministério Público para a redução de suas penas, que foi processado e finalizado em autos apartados ainda durante curso das investigações, quando MAURÍCIO admitiu o direcionamento da licitação da compra de maquinários agrícolas para a empresa COISA NOSSA LTDA.; o superfaturamento do maquinário adquirido pelo Município de Guatambu de referida empresa, pois as 6 (seis) máquinas forrageiras adquiridas pelo município tinham o preço médio de mercado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mas custaram aos cofres públicos R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). MAURÍCIO NUCCI confessou que usou do seu cargo, inserindo as informações específicas dos equipamentos da empresa COISA NOSSA LTDA., recebendo R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) por máquina pelas práticas ilícitas, valor que eram depositados na conta bancária de sua prima PATRÍCIA FRANCO com a finalidade de dissimular a origem ilícita dos recursos, que eram por ela sacados e retornavam para as suas mãos, e com os quais adquiriu os itens de luxo apreendidos em sua residência, e parte dele estava na caixa de sapato. Esclareceu que PATRÍCIA FRANCO aceitou o encargo pois ficava com 10% (dez por cento) dos valores que lhe eram depositados, sem saber da origem dos recursos. Declarou, ainda, que os valores eram transferidos para conta de PATRÍCIA por empregados da empresa COISA NOSSA LTDA., a mando de PAOLO PIAZZA, que realizava depósitos em dinheiro na boca do caixa nas contas bancárias de seus empregados a fim de possibilitar as transferências. Os empregados tampouco tinham exata ciência do motivo das transferências e que, na verdade, as faziam para manter os empregos.
MAURÍCIO NUCCI disse que a outra parte do valor da propina era paga pelos empresários PAOLO e ALDO PIAZZA diretamente na sede da prefeitura, por mês e em envelopes, e que toda a articulação foi realizada por IVANO ROSSI, político influente na região oeste do Estado de Santa Catarina, já acostumado a indicar para os municípios da região a empresa COISA NOSSA LTDA. para processos licitatórios que são realizados mediante fraude e superfaturamento - e que, naquele momento, exercia o cargo de secretário da administração do Município de Guatambu - tudo mediante pagamento de propina, que realizava a apresentação dos empresários aos agentes públicos, exigia os valores de propina para o sucesso da licitação em favor da empresa COISA NOSSA LTDA. e fazia a divisão dos pagamentos.
Com base nessas informações, os agentes do Gaeco realizaram ação monitorada do secretário IVANO ROSSI por meio de campana em frente à prefeitura, sendo de conhecimento deles que naquela data haveria o pagamento do valor mensal da propina. Assim, houve visualização do empresário ALDO PIAZZA se dirigir à prefeitura com um envelope pardo em mãos, o que motivou a entrada dos agentes do Gaeco no gabinete do secretário da administração, sendo apreendido US$ 10.000,00 espécie em suas vestes íntimas, o que motivou a sua prisão em flagrante.
Durante essa diligência, os agentes do Gaeco ouviram dentro da prefeitura o canto característico do pássaro trinca-ferro, o qual foi localizado no gabinete do Prefeito, VALENTINO FERRARI, que não se fazia presente, dentro de uma gaiola. Por ser ave da fauna silvestre e não sendo localizada a devida licença ambiental ou visualizada a anilha característica, o pássaro trinca-ferro foi apreendido.
Em ato contínuo, realizada as prisões em flagrante de IVANO ROSSI e ALDO PIAZZA, os agentes do Gaeco se dirigiram à residência de IVANO ROSSI, localizada em zona rural, e lá observaram a presença de uma das máquinas agrícolas adquiridas pelo Município de Guatambu da empresa COISA NOSSA LTDA., realizando trabalho particular na lavoura do secretário.
Essas prisões ocorreram 10 dias depois das primeiras e, em audiência de custódia, indagado ao custodiado IVANO ROSSI a respeito do tratamento recebido pelos agentes durante o cumprimento das diligências, relatou ter sofrido violência psicológica por parte de um dos policiais, que o humilhou dizendo “te peguei, agora tu vai morrer atrás das grades e não vai ver teus filhos crescerem”. Assim, a Defesa de IVANO requereu a nulidade do flagrante em razão da violência policial e também diante da ausência de autorização judicial para campana e entrada na prefeitura e na sua residência.
A Defesa de ALDO PIAZZA também solicitou o relaxamento de sua prisão diante da campana realizada sem autorização judicial.
O Ministério Público defendeu a legalidade das prisões e ausência de vícios para os relaxamentos solicitados. Requereu a quebra do sigilo de dados dos equipamentos eletrônicos apreendidos.
Ao final, o juiz condutor da audiência decidiu a respeito de todos os pedidos formulados.
Alguns dias depois, o prefeito do Município de Guatambu, VALENTINO FERRARI, pediu a devolução do seu pássaro trinca-ferro (o qual já fora encaminhado ao órgão ambiental de proteção) mas admitiu não possuir a devida licença ambiental. O termo de apreensão foi encaminhado ao Poder Judiciário com o restante da documentação do inquérito policial.
Na continuidade das investigações, a autoridade competente identificou uma das adolescentes - que naquela altura já contava com 18 anos de idade - que aparecia no material pornográfico encontrado no computador de MAURÍCIO NUCCI e tomou as providências cabíveis para a sua oitiva.
Concluídas as investigações com o envio dos relatórios de diligências, autos de exibição e apreensão; relatório de investigação policial; auto circunstanciado de interceptação telefônica; cópia do registro do livro diário da empresa COISA NOSSA LTDA.; laudos periciais de eficiência da arma e munições; auto de infração ambiental; prova oral colhida durante a investigação - destacando-se que todos os indiciados, com exceção de MAURÍCIO NUCCI, reservaram-se no direito de permanecer em silêncio e falar apenas em juízo - e demais elementos colacionados, o inquérito policial respectivo foi apensado aos autos de prisão em flagrante e o juízo, após a tomada das primeiras providências, encaminhou tudo ao Ministério Público, o qual ofereceu denúncia contra os envolvidos, acompanhada do rol de testemunhas (delegado de polícia, policiais civis e policiais militares, todos lotados no Gaeco, além da vítima) e requerimentos de diligências. Ao final, requereu a condenação dos denunciados e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações.
A denúncia foi recebida em 1º de abril de 2024, havendo a citação pessoal de todos os acusados. PATRÍCIA FRANCO deixou fluir in albis o prazo de resposta e GIUSEPPE NUCCI requereu a atuação da Defensoria Pública, conforme fez constar o oficial de justiça em sua certidão.
MAURÍCIO NUCCI apresentou sua resposta à acusação por meio de defensor constituído. Não arrolou testemunhas.
Os demais acusados, também por defensores constituídos, apresentaram resposta à acusação, alegando, em preliminar, ausência de notificação prévia ao recebimento da denúncia pela presença de servidor público no polo passivo. Sustentaram, ainda, a inépcia da denúncia por conta da não descrição das condutas de forma individualizada de cada um dos membros. Por fim, arguiram a nulidade do inquérito policial porque, uma vez habilitados nos autos, requereram diligências imprescindíveis que não foram realizadas pela autoridade condutora das investigações. Cada um arrolou três testemunhas, sendo que nenhuma delas coincide com as de Acusação ou de outro acusado.
A Defesa de PATRÍCIA FRANCO renunciou ao mandato que lhe fora outorgado, apresentando termo de renúncia, dando conta que não se manteria na defesa desta acusada, ao que se seguiu certidão cartorária acerca da indisponibilidade de serviços da Defensoria Pública na Unidade Jurisdicional.
Após os cuidados de praxe no que diz respeito à atuação das Defesas, PATRÍCIA FRANCO e GIUSEPPE NUCCI apresentaram suas respostas à acusação. Ela requerendo, preliminarmente, a nulidade da quebra do seu sigilo bancário pelo Coaf ao Ministério Público por ausência de autorização judicial, e, no mérito, a sua absolvição sumária; e ele, requerendo, em preliminar, fosse ofertado acordo de não persecução penal. Ela arrolou duas amigas íntimas como testemunhas; ele não apresentou rol de testemunhas.
Após manifestação do Ministério Público sobre as preliminares, ocasião em que negou a oferta de acordo de não persecução penal porque o réu GIUSEPPE não confessou o crime perante a autoridade policial e porque a gravidade do delito não comporta o benefício, o juízo exarou decisão acerca de todos os pontos arguidos, saneando o feito, em 15 de maio de 2024, e designando audiência de instrução e julgamento para 12 de julho de 2024.
Vieram aos autos os laudos referentes à perícia realizada nos celulares e computadores apreendidos, sendo intimadas as partes.
Na data aprazada, foram ouvidas as testemunhas arroladas, tendo o Ministério Público desistido da oitiva de um dos policiais, com o que a defesa não concordou. O juízo decidiu sobre o ponto.
O delegado de polícia civil Luiz Fernando Baptista, designado para atuar em cooperação com o Gaeco, declarou, em suma: “que a investigação versou sobre favorecimento indevido da empresa COISA NOSSA LTDA. em processos licitatórios em municípios do oeste catarinense. Durante as apurações, foram reunidos elementos de prova consistentes de que houve direcionamento de edital de licitação no Município de Guatambu, com inserção de especificações técnicas que restringiam a competitividade e favoreciam unicamente a referida empresa. O Ministério Público obteve informações do Coaf dando conta de movimentações atípicas na conta de PATRÍCIA FRANCO, pessoa sem capacidade econômica compatível com os valores recebidos e sacados. A investigação revelou que os recursos tinham origem em contas de empregados da empresa COISA NOSSA LTDA., sendo PATRÍCIA uma espécie de intermediária, vinculada ao servidor MAURÍCIO NUCCI. Foram requeridas medidas cautelares, entre elas interceptações telefônicas, quebra de dados telemáticos e, posteriormente, busca e apreensão e prisões. Todos os pedidos foram instruídos com elementos probatórios adequados e deferidos judicialmente. Os principais investigados foram PATRÍCIA, MAURÍCIO NUCCI, os sócios PAOLO e ALDO PIAZZA e o secretário da administração, IVANO ROSSI, que demonstrou ser afeto a práticas ilícitas semelhantes há muitos anos em diversos municípios da região oeste do Estado. Revelou-se uma atuação estruturada, com tarefas bem divididas, entre agentes públicos e empresários. Da quebra dos dados dos aparelhos celulares, desvendou-se a existência de um grupo de WhatsApp integrado por MAURÍCIO, IVANO e ALDO, no qual eram trocadas mensagens nas quais ALDO informava características que só suas máquinas agrícolas possuíam e MAURÍCIO dava dicas de como usar isso para confeccionar o edital direcionado, o que fez concluir que IVANO estava usando essas informações para levar o esquema para outros municípios. Foi formalizado termo de colaboração premiada por MAURÍCIO, cujas declarações corroboraram os achados da investigação, inclusive apontando IVANO como articulador regional do esquema. Destacou que IVANO agora era secretário em Guatambu, mas que nos últimos 10 anos ocupou altos cargos públicos de confiança e livre nomeação, dos mais diversos, em vários municípios do oeste do Estado, tendo a investigação revelado, em relação a IVANO, que ele vinha recebendo dos sócios PAOLO e ALDO pagamentos mensais, na prefeitura, do valor da propina.”
O segundo a ser ouvido foi o policial civil responsável pelo cumprimento do mandado na prefeitura de Guatambu, Rodrigo Schmitt: "Cumpri, juntamente com outros policiais, o mandado de prisão e busca e apreensão na sede da prefeitura de Guatambu. No momento da abordagem, na mesa do servidor MAURÍCIO NUCCI havia envelopes de propostas de licitação já abertos, mas com datas futuras de abertura. Após leitura do mandado, foi dada voz de prisão a MAURÍCIO NUCCI. Na sequência, deslocamo-nos até sua residência para dar apoio aos demais."
Já o policial que cumpriu mandado na residência de MAURÍCIO NUCCI, Lucas Ferreira, com atuação no Gaeco, disse: "Chegamos à residência do MAURÍCIO para cumprimento de mandado de busca. Fomos atendidos por seu pai, GIUSEPPE NUCCI, que tentou obstar o cumprimento imediato do mandado, sugerindo que retornássemos no dia seguinte. Ofereceu R$ 2.000,00 à equipe para tanto, motivo pelo qual foi dada voz de prisão em flagrante. Durante a busca, foram encontrados R$ 60.000,00 em espécie dentro de uma caixa de sapatos, além de artigos de luxo. No computador pessoal de MAURÍCIO, foi localizado material pornográfico com crianças e adolescentes. O computador não tinha senha para acesso. O celular de GIUSEPPE foi apreendido. Pedimos a senha para ele e ele nos deu na hora, localizamos a conversa entre MAURÍCIO e GIUSEPPE no WhatsApp e lá tinha um comprovante de transferência de R$ 33.000,00 para PATRÍCIA FRANCO. Sim, ele ficou muito nervoso na hora que eu pedi a senha, até achei que ele iria enfartar."
Seguiu-se com o depoimento do policial Juliano Meira a contar ao juízo que "No cumprimento do mandado de busca na sede da empresa COISA NOSSA LTDA., encontramos os irmãos PAOLO, ALDO e RODOLFO PIAZZA. RODOLFO chegou depois, na verdade, deu para ver que estava apenas passando na empresa. Procedemos à apreensão de celulares, computadores e documentos. Em um dos ambientes, localizamos um revólver calibre .38 desmuniciado e munições de calibres .223 REM e 5,56 mm. PAOLO PIAZZA assumiu a propriedade dos itens, mas não apresentou registro ou autorização legal. Foi dada voz de prisão em flagrante. Perguntado, disse que PAOLO e ALDO tinham cada qual uma sala na sede da empresa, sendo que o primeiro seria o presidente e o segundo o responsável financeiro. Os equipamentos eletrônicos foram encaminhados à perícia. Constatamos a centralidade da atuação empresarial na manipulação das licitações, em especial na formulação das exigências técnicas dos editais”. Indagado pela Defesa, disse: “que não identificou, na investigação, nenhuma função de fato exercida por RODOLFO na empresa. RODOLFO é médico em uma cidade vizinha, tem uma prática bem sólida e muitos pacientes.”
E sobre a diligência referente a IVANO ROSSI, foram colhidas as declarações do policial Edson Tomé: "Fizemos campana em frente à prefeitura durante a manhã toda, porque das informações colhidas durante a primeira fase da operação davam conta de que aquele seria dia de pagamento de propina; que a ousadia deles era tanta que apostamos que, mesmo com as prisões anteriores, o pagamento seria mantido; que então visualizamos ALDO entrar na prefeitura com um envelope de papel pardo e, pela janela, vimos que ele entrou no gabinete do secretário IVANO; que então entramos no prédio, encontrando IVANO com o envelope de papel pardo, o qual continha US$ 10.000,00, escondido em sua roupa íntima. Foi dada voz de prisão a ambos. Já na saída da prefeitura, ouvi um trinca-ferro cantar e segui o canto. A gaiola estava no gabinete do prefeito. A sala estava com a porta aberta e a secretária franqueou a entrada. O prefeito não estava no local, parece que estava viajando. O pássaro não tinha anilha nenhuma, então foi apreendido. Na delegacia a gente lavrou todos os termos e eu chamei o órgão ambiental para levar o bichinho para a reabilitação. Dirigimo-nos então à sua residência na zona rural. Já na estrada, visualizamos uma das máquinas agrícolas adquiridas pelo Município de Guatambu da empresa COISA NOSSA LTDA. sendo utilizada em lavoura de uso particular de IVANO ROSSI. Todos esses fatos foram documentados com imagens e vídeos, os quais foram encaminhados ao Poder Judiciário. Não havia qualquer documentação indicando cessão legal da máquina.”
As declarações da vítima Giovana Lucca foram neste sentido: “Eu lembro que estava na rua perto da minha casa quando dois rapazes começaram a conversar comigo. Eles disseram que iam me dar um presente, que eu ia gostar muito, e pediram pra eu ir até um galpão no bairro Esperança para buscar, falaram que eram amigos dos meus primos. Eles foram legais no começo, sorridentes, e falaram como se fossemos amigos. Fui até lá e no caminho me ofereceram um refrigerante. Depois que eu fiquei mais velha me dei conta que devia ter alguma coisa nele. Eles pediram que eu tirasse a roupa e depois fizesse umas poses enquanto tiravam foto com o celular. Eu fiquei muito assustada e concordei com tudo. Contei pra minha mãe e ela foi comigo até a polícia. Não sei os nomes deles, não eram daqui. Acho que eram adolescentes como eu ou bem jovens. Não me bateram, mas eu fiquei com muito medo. Não gostei quando minha mãe falou que tinham achado minhas fotos no computador de um homem aqui da cidade e que eu ia ter que conversar sobre isso."
Consta ainda dos autos um relatório da psicóloga particular de Giovana Lucca dando conta que ela apresenta sinais de vulnerabilidade emocional, sentimento de culpa e constrangimento, sem indicadores atuais de distúrbios graves, mas com risco psicossocial acentuado, estando em acompanhamento psicológico contínuo.
As testemunhas arroladas pelas Defesas prestaram depoimentos apenas de conteúdo abonatório.
Ao final, foram realizados os interrogatórios. Os réus ainda presos pleitearam a revogação das prisões cautelares, com alegação de excesso de prazo à conclusão do processo e o término da instrução.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Vieram aos autos as certidões de antecedentes criminais dos acusados. Em relação a IVANO ROSSI, há registro de condenação pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com trânsito em julgado para ambas as partes em 31/07/2021, e punibilidade extinta pelo indulto em 01/07/2023. Tocante a PAOLO PIAZZA, registra condenação pelo art. 12 da Lei n.º 10.826/03, com trânsito em julgado para ambas as partes em 22/08/2010, e punibilidade extinta pelo cumprimento em 01/03/2015. Referente a ALDO PIAZZA, certificou-se existência de condenação pelo art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.605/98, com trânsito em julgado para ambas as partes em 14/05/2022 e sem notícia de extinção da pena pelo cumprimento ou extinção da punibilidade, e condenação pelo art. 69 da Lei n.º 9.605/98 com trânsito em julgado para ambas as partes em 10/02/2020 e punibilidade extinta pela prescrição da pretensão executória em 19/09/2023.
Em alegações finais, por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão acusatória, por comprovadas a materialidade e autoria delitivas, com pedido de condenação, inclusive no que se refere à fixação da indenização dos danos constatados. Requereu adicionalmente, o reconhecimento da existência de crimes autônomos, em concurso material, em relação (a) às propinas recebidas referentes a cada uma das 6 (seis) máquinas agrícolas e (b) a propina mensal recebida por IVANO ROSSI, além a aplicação de todas as consequências dos crimes praticados pelos servidores públicos. Também requereu o reconhecimento das circunstâncias e causas de aumento das penas, de forma a afastálas do patamar mínimo legal, reconhecendo-se o concurso material e formal delitivo. Para o réu MAURÍCIO NUCCI, requereu a atenuação das penas em face da delação premiada.
Em alegações finais, a Defesa de PATRÍCIA FRANCO alegou que é prima do réu MAURÍCIO, o qual lhe pediu para emprestar a conta bancária para efetuar depósitos e posteriores saques, apenas ficava com parte dos valores por esse empréstimo sem saber a origem deles. Nega qualquer envolvimento no esquema, merecendo ser absolvida. Sustentou, alternativamente, que, em caso de condenação, seja reconhecida a participação de menor importância ou, ainda, a desclassificação da conduta para favorecimento real.
A Defesa do réu MAURÍCIO NUCCI, quanto ao conteúdo pornográfico encontrado no computador em sua residência, sustentou a nulidade da apreensão, que ocorreu a partir de mandado de busca referente a crimes diversos, tendo ocorrido a pesca probatória. Sustentou, ainda, a quebra da cadeia de custódia, porque o computador apreendido não foi lacrado e identificado. Alegou que apenas visualizou os vídeos, sem armazená-los, o que ocorreu de forma automática sem o seu conhecimento. Disse, ainda, que não transmitiu nenhum vídeo ou foto de caráter erótico infantil, razão pela qual deve ser absolvido deste crime. Postulou o reconhecimento da nulidade do feito porque a vítima, menor de 21 anos, não foi ouvida através de depoimento especial e, mesmo ela concordando com o depoimento da forma como ocorreu, não pode abrir mão de um direito absoluto imposto por lei. Requereu que seu testemunho fosse desconsiderado. Quanto aos crimes contra a Administração Pública, solicitou a sua absolvição diante da delação premiada realizada e não apenas a redução das penas, pois foi fundamental para o desmantelamento do esquema criminoso.
A Defesa de IVANO ROSSI alegou que sua influência política na região oeste do Estado é que vem gerando acusações infundadas contra sua pessoa a fim de enfraquecer seu capital político, não tendo qualquer participação de comando no esquema criminoso em apuração. Insistiu na tese de que não houve autorização para a campana realizada em frente à prefeitura, bem como para a entrada naquele prédio e no imóvel rural, o que invalida toda a prova dali obtida. Arguiu ser nula a delação premiada porque o delator estava preso e, quanto ao uso da máquina agrícola do Município de Guatambu na sua lavoura, afirmou inexistir crime.
A Defesa dos irmãos PIAZZA requereu, quanto ao comprovante encontrado no celular de GIUSEPPE, o reconhecimento da ilicitude de prova, por conta do vício de consentimento do idoso ao acesso ao celular; a absolvição deles, sob o argumento de que o município não sofreu prejuízo, pois houve a efetiva entrega dos equipamentos agrícolas da empresa COISA NOSSA LTDA. para o Município de Guatambu, os quais possuem características exclusivas importantes. Argumentaram que não houve quaisquer pagamentos a agentes públicos e políticos para garantir o sucesso na licitação e que estão sendo perseguidos por conta da amizade de longa data de ALDO e PAOLO com IVANO. Alternativamente, em caso de condenação por crime contra a Administração Pública, sustentaram a ocorrência de overcharging horizontal. O acusado PAOLO PIAZZA alegou que as armas e munições eram para a defesa da propriedade em que está instalada a empresa, distante do centro da cidade, havendo excludente de ilicitude. O réu RODOLFO PIAZZA alegou ter mera participação societária, não administrando nem exercendo, na verdade, qualquer atividade na empresa. Alegaram, por fim, a quebra de incomunicabilidade entre as testemunhas de acusação, pois todos os policiais do Gaeco comunicaram-se durante as investigações.
Os autos foram conclusos para sentença em 17 de setembro de 2024, tendo sido prolatada no prazo legal.
Elabore sentença criminal, contendo relatório do processo, reportando-se a decisões interlocutórias proferidas, com a apreciação motivada de todas as matérias e questões inseridas na tese, com fundamentação objetiva e especificação de artigos da normativa de regência, súmulas e de princípios correlatos. Ao final, na parte dispositiva, especifique as providências judiciais e todas as suas consequências.
Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(10 pontos)
(180 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
No dia 05/12/2021, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALBERTO, dando-o como incurso nos Arts. 303, caput, duas vezes, e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do Art. 69 do Código Penal, constando da peça acusatória, em resumo, que: "No dia 25 de novembro de 2021, por volta das 8h, na Avenida Tancredo Neves, comarca da capital, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, conduziu pela via pública o veículo BMW, série 3, de placa LLL-1234, de sua propriedade, com a capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool, conforme se infere do laudo de exame de alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o DENUNCIADO deixou de observar o dever objetivo de cuidado, agindo de maneira imprudente na direção do citado automóvel, após ingerir bebida alcoólica, não reduzindo a velocidade no semáforo, vindo a colidir com seu veículo na traseira da motocicleta HONDA, de placa MMM-4321, na qual estavam as vítimas Bernardo e Conceição, causando-lhes as lesões descritas nos autos de exame de corpo de delito acostados aos autos.
Segundo consta do caderno investigatório, a vítima Bernardo conduzia a mencionada motocicleta, com sua namorada, Conceição, na garupa, e, ao notar que o semáforo, situado na Avenida Tancredo Neves, altura do número 1.700, estava amarelo, na iminência de ficar vermelho, começou a reduzir a velocidade; porém o DENUNCIADO, que estava conduzindo seu automóvel logo atrás da motocicleta, agindo de forma imprudente, não reduziu a velocidade e colidiu com a motocicleta, derrubando as vítimas, que restaram feridas, sendo socorridas por bombeiros, acionados ao local por populares. O DENUNCIADO permaneceu no local. Quando policiais militares o abordaram, perceberam que ele apresentava nítidos sinais de embriaguez, tais como hálito etílico e fala arrastada.
Os policiais, então, conduziram o DENUNCIADO à delegacia, sendo realizado o exame pericial de alcoolemia, que atestou que ele estava com a capacidade psicomotora alterada, em decorrência do uso de álcool, em estado de avançada embriaguez, malgrado tenha ele se recusado a soprar no etilametro". A autoridade policial determinou a lavratura de auto de prisão em flagrante de ALBERTO, ocasião em que este se manteve em silêncio, tendo sido ouvido o policial condutor, que confirmou as circunstâncias da abordagem ao autor do fato e os sinais de embriaguez (hálito etílico e fala arrastada) que apresentava. Também foram ouvidas as vítimas que descreveram toda a dinâmica do acontecido, da forma como narrada na denúncia. Não foi realizada perícia de local nem nos veículos envolvidos no sinistro. O então indiciado foi solto no dia seguinte, na audiência de custódia, beneficiado com a liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança.
Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público requereu que fosse fixada, em caso de condenação, multa reparatória, em favor das vítimas, de 10 dias-multa para cada vítima, cada dia-multa no valor de meio salário mínimo, tendo em vista os prejuízos causados pelos crimes, e deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal, pois constava na folha de antecedentes criminais de ALBERTO que ele fora denunciado e beneficiado com suspensão condicional do processo, por delito de receptação, 1 ano e 4 meses antes da prática dos crimes objeto da acusação.
A denúncia foi recebida no dia 10/12/2021. No curso da instrução, foram ouvidas as vítimas e a testemunha do auto de prisão em flagrante, as quais prestaram declarações similares àquelas prestadas em sede policial. No interrogatório, o acusado reconheceu que havia bebido duas garrafas de cerveja antes de conduzir o veículo, mas que os fatos se deram por culpa exclusiva do condutor da motocicleta, que a freou subitamente, logo após a mudança da luz do semáforo, de verde para amarela, e que, apesar de ter também acionado os freios, não teve como evitar a colisão, Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a procedência do pleito acusatório, à luz das provas produzidas, optando pela condenação do réu, nos termos da denúncia, inclusive reiterando o pedido de condenação à multa reparatória.
Já a defesa, também em sede de alegações finais, requereu, como preliminar de mérito que fosse declarada extinta a punibilidade dos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, pela decadência do direito de representação, visto que as vítimas não representaram formalmente contra o acusado. Requereu, ainda, subsidiariamente a absolvição em relação aos citados crimes, com fundamento em culpa exclusiva do condutor da motocicleta no sinistro, bem como a absolvição quanto ao crime de embriaguez ao volante, alegando: 1. que este delito teria sido absorvido pelos delitos de lesão corporal culposa e 2. que não há prova de que o acusado estivesse com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, já que não foi positivada por teste de etilômetro, a concentração igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. Os autos foram conclusos para sentença em 09/04/2025.
Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com a apreciação adequada e motivada de todas as questões postas no enunciado, além do enfrentamento das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o candidato que a hipótese é de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, considerar todas as circunstâncias aqui mencionadas.
Deverá o candidato observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que deverão ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado.
Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta "sim" ou "não", desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(10 pontos)
(300 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Às 2h da madrugada do dia 10/11/2024, durante plantão policial, compareceu a uma delegacia de polícia de determinado bairro da cidade de Fortaleza, Ceará, Alberto, com 62 anos de idade, ensanguentado, com marcas de violência no tórax e nos braços, extremamente nervoso e com a fala bastante embargada.
Segundo ele, João, ex-marido de Carla, atual companheira de Alberto, invadira a casa deste sem sua autorização, por volta das 22 h da noite anterior. João, visivelmente alcoolizado, havia-lhe proferido diversos palavrões e xingamentos, bem como feito ameaças, o que dera início a uma discussão acalorada. Em seguida, João passara a agredir a vítima, com socos e pontapés, o que chamara a atenção de um dos vizinhos, que começara a bradar que chamaria a polícia, enquanto tentava invadir a casa de Alberto para acudi-lo. João, com medo de ser pego pela polícia, fugira pela janela da casa, mas, antes disso, afirmara que tinha uma arma em casa e que voltaria no dia seguinte para matar Alberto.
Em seu depoimento, Alberto afirmou ter receio de ser morto por João, por este ser um indivíduo bastante violento. Alegou, ainda, que suspeitava que João integrasse facção criminosa e possuísse uma arma de fogo em casa. Além disso, entregou à polícia fotos em que João portava uma pistola, as quais estavam no celular de Carla.
Na realização do exame de corpo de delito no instituto médico-legal (IML), verificou-se que as lesões em Alberto eram de natureza leve. Alberto se colocou à disposição para assinar todas as representações necessárias. O delegado de polícia verificou que João possuía antecedentes criminais e respondia a processos por tráfico de drogas, tentativa de homicídio e roubo, mas não havia qualquer condenação penal transitada em julgado contra ele.
Considerando a situação hipotética apresentada, elabore, na qualidade de delegado de polícia responsável pelo procedimento, a peça prático-profissional cabível, expondo as teses de direito material e processual necessárias. Dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos.
(20 pontos)
Na peça prático-profissional, ao domínio da modalidade escrita será atribuído até 4,00 ponto e ao domínio do conteúdo serão atribuídos até a 16,00 pontos, dos quais até 0,80 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
(60 linhas)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Utilizando o texto abaixo, elabore sentença de natureza criminal composta por fundamentação, dispositivo e demais determinações, dispensado o relatório. Atenha-se aos elementos deste problema, sem criar fatos, locais, personagens ou qualquer outra circunstância. Considere que a sentença é prolatada no dia de hoje.
No dia 24/01/2025, após denúncia anônima de que um caminhão (VUC branco, modelo MB- Accelo 1016, de placas HTW 9503) conteria drogas e passaria na Rodovia BR-267 escoltada por veículo de passeio, policiais rodoviários federais diligenciaram junto às imagens disponíveis de câmeras de segurança e praças de pedágio. Constataram que tal veículo havia trafegado pelo menos de São Carlos/SP até Porto Murtinho/MS (fronteira com Paraguai) na véspera, sempre seguido por veículo de passeio (preto, modelo VW Polo, de placa GKH 8247).
Diante disso, os policiais localizaram a VUC e realizaram um bloqueio pouco após a cidade de Jardim/MS. Avistando primeiramente o veículo Polo, deram ordem de parada, atendida pelo motorista. Ato contínuo, verificaram que o motorista do VUC tentou um desvio por estrada vicinal pouco antes do bloqueio, mas foi logo alcançado pelos policiais.
O caminhão era conduzido por GALIANO, que estava acompanhado da namorada SALONINA. Em vistoria, os policiais encontraram malas e caixas vazias no baú do veículo. Ao levantarem seu fundo, que detectaram ser falso, encontraram grande quantidade de tijolos de droga acondicionados, posteriormente identificados pela perícia como sendo 500kg de cocaína. No Polo, conduzido por MACRINO, nada foi encontrado, mas MACRINO não conseguia explicar porque, no dia anterior, trafegava colado ao caminhão.
Os policiais prenderam GALIANO, SALONINA e MACRINO em flagrante, confiscaram e apreenderam seus celulares, os veículos e a droga. Em poder de GALIANO havia três mil reais e mil dólares em espécie, de SALONINA quinhentos reais em espécie e de MACRINO, mil reais em espécie, além de cartões de crédito. Os policiais apreenderam todos os valores e objetos.
Na delegacia, GALIANO e SALONINA ficaram silentes. MACRINO alegou à polícia nada saber sobre as drogas. Disse que foi contratado para fazer a “escolta da mercadoria”, a qual GALIANO afirmava se tratar de cigarros eletrônicos. Afirmou que deveria trafegar mais à frente de GALIANO, avisando-o de eventual presença de policiais na estrada, de Porto Murtinho a São Paulo.
Realizada a audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, para garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa e as circunstâncias em que ocorreu o flagrante.
Autorizada pelo juízo, foi feita perícia nos celulares apreendidos. Do celular de GALIANO, foram recuperadas diversas mensagens apagadas, mantidas com OTÃO, sobre o custo da adaptação do fundo falso no VUC, e de três outras ordens de carregamento (Porto Murtinho/MS) e entrega (São Paulo/SP) “da mercadoria”, custos e valores pelo frete, a serem pagos por DÍDIO, nos últimos três meses. Em uma das mensagens, GALIANO informou a OTÃO que chamaria seu conhecido MACRINO como “batedor”. Também havia mensagens com DÍDIO, que indicavam as datas e locais para recebimento dos pagamentos.
Do celular de MACRINO foram obtidos os seguintes diálogos relevantes com GALIANO: uma mensagem agradecendo pelos “vapes”; o acerto sobre sua contratação, para fazer “a escolta da mercadoria” entre os dias 23 e 24 de janeiro de 2025; e, no dia do flagrante, MACRINO dizendo “estrada limpa” e “ninguém no posto”. Do celular de SALONINA foram extraídas conversas revelando seu relacionamento amoroso com GALIANO e de combinações de viagens a São Paulo/SP, nas mesmas datas dos carregamentos ordenados por OTÃO.
OTÃO e DÍDIO não foram identificados.
O MPF descreveu todos os fatos acima e denunciou os réus GALIANO, SALONINA e MACRINO, pelos crimes do art. 33, caput c/c art. 40, I; em concurso material com art. 35, todos da Lei nº 11.343/2006.
Os réus foram citados e apresentaram defesa. O juízo confirmou o recebimento da denúncia.
Em audiência, foram ouvidos os policiais e testemunhas de antecedentes dos réus. No interrogatório, SALONINA alegou que GALIANO a orientou para não dizer nada na polícia. Afirmou que tem uma pequena loja de roupas em Araraquara/SP e que fazia viagens com GALIANO pois, na volta de São Paulo, trazia mercadorias para sua loja, e por isso levava caixas e malas vazias. Disse nada saber sobre o transporte de drogas e que o baú ia sempre fechado, acreditando que ele transportasse produtos lícitos.
Em juízo, GALIANO afirmou que não sabia do acondicionamento de drogas em seu caminhão. Disse que este havia sido carregado diretamente pelo cliente, em Porto Murtinho, acreditando estarem as encomendas nas caixas vazias. Confirmou que SALONINA nada sabia sobre a carga e disse que contratou MACRINO para garantir a segurança da mercadoria. Nada mais disse.
MACRINO manteve a versão informada aos policiais.
Juntadas as folhas de antecedentes, verifica-se que:
→ GALIANO foi condenado definitivamente em 25/02/2016, pelo crime do art. 180, § 1º, do Código Penal, cometido em 03/09/2015, tendo sido a pena extinta em 30/08/2019. Também foi condenado definitivamente em 05/12/2021, pelo crime do artigo 334-A, caput, do Código Penal praticado em 03/10/2019, tendo sido a pena extinta em 14/08/2023. É investigado em um inquérito policial, instaurado em 13/09/2023, por tráfico de drogas.
→ MACRINO não tem antecedentes.
→ SALONINA é investigada em inquérito policial, instaurado em 20/08/2024, pelo crime do artigo 334, § 1º, III, do Código Penal.
Em alegações finais, o MPF requer a condenação de todos pelos crimes denunciados. Sustenta que os réus se associaram para a prática de tráfico de drogas com mais duas outras pessoas e, em relação a MACRINO e SALONINA, afirma que agiram, ao menos, com dolo eventual. Requer a majoração das penas pela quantidade e pela natureza da droga apreendida.
A defesa de GALIANO alega, preliminarmente, a ilegalidade da busca veicular. Afirma que não havia fundada suspeita para a ação dos policiais, que foi baseada apenas em denúncia anônima, devendo ser anulada toda a investigação. No mérito, sustenta que é motorista profissional e sempre transporta mercadoria lícita, tendo sido contratado para dirigir o caminhão até São Paulo, recebendo o veículo já carregado, não sabendo que se tratava de drogas ou algo ilícito. Requer a absolvição por ausência de dolo. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime para a modalidade privilegiada, pois a quantidade e a natureza da droga não são suficientes para a exclusão do privilégio. Aduz que não há associação, porque SALONINA e MACRINO apenas o acompanhavam na viagem.
A defesa de MACRINO alega, em preliminar, a nulidade da prova obtida nos aparelhos celulares por ausência de autorização judicial, sustentando que os policiais tiveram acesso ao conteúdo de maneira ilegal. No mérito, requer sua absolvição, alegando que ele não tinha conhecimento do transporte de drogas ou de algo ilícito, e tampouco participava de associação criminosa. Subsidiariamente, requer seja responsabilizado apenas por descaminho, solicita a redução da pena pela confissão e solicita a suspensão do processo ou a propositura de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
A defesa de SALONINA alega sua inocência em ambos os crimes. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do tráfico na modalidade privilegiada e, consequentemente, a propositura de ANPP.
(10 pontos)
(180 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Policiais militares receberam uma denúncia anônima, em 10/10/2023, indicando que Diogo seria o responsável pela distribuição de drogas na região conhecida como “Fazendinha”, na cidade de Flores, Estado de Campo Belo. Por isso, dirigiram-se à residência de Diogo e, sem pedir consentimento de qualquer morador, ingressaram no imóvel.
No local, a guarnição logrou localizar, em um envelope escondido em um armário, cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em espécie, não tendo sido localizado nenhum vestígio de drogas ou outros elementos ilícitos que sequer ligassem Diogo à atividade de tráfico de drogas ou a qualquer outro ilícito penal.
Com base nos fatos estritamente descritos acima, Diogo foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do crime de lavagem de dinheiro, na modalidade “ocultar” valores em espécie, na forma do Art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998.
O Ministério Público deixou de oferecer acordo de não persecução penal porque, de acordo com a versão acusatória, Diogo seria reincidente, tendo a acusação arrolado, como testemunhas, os dois policiais militares que participaram da ação, Soldado Fernando e Sargento Fábio.
A folha de antecedentes criminais de Diogo foi juntada aos autos, constando apenas uma condenação por lesão corporal resultante de violência doméstica e familiar contra a mulher, cuja pena foi extinta, pelo cumprimento, em 2017.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Flores, Estado de Campo Belo, não obstante a ausência de descrição de delito antecedente, recebeu a denúncia e ordenou a citação de Diogo.
Diogo foi citado no dia 27 de janeiro de 2025, segunda-feira, sendo o dia seguinte útil em todo o país, bem como todos os dias da semana seguinte, exceto sábado e domingo.
Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Diogo, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e considerando que a decisão não padece de vícios de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para apresentação.
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
(5 pontos)
(150 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Xisto e Yago são empresários e administradores de empresas do grupo econômico XY, que atua no setor atacadista. Parte das vendas de mercadorias do grupo são realizadas sem a emissão de notas fiscais, omitindo-se as operações da escrituração contábil e suprimindo-se o pagamento do ICMS devido, apesar da ocorrência do fato gerador. Além disso, os empresários empregam esquema fraudulento de emissão de notas fiscais falsas, mediante alteração de informações essenciais no documento fiscal para simular um enquadramento tributário mais benéfico, reduzindo ilicitamente o montante do tributo devido. Os valores sonegados são controlados pelos empresários mediante um sofisticado sistema informatizado de contabilidade paralela, e movimentados por meio de um complexo fluxo financeiro em contas bancárias de diversas empresas de fachada, registradas em nomes de terceiros (“laranjas”). Esse modelo de negócio, adotado pelos empresários, permite ocultar e dissimular a origem ilícita, a movimentação e a propriedade da cota defraudada, como também embaraça a fiscalização tributária pela Receita Estadual e confere vantagem ilícita sobre os concorrentes no setor econômico.
Em Minas Gerais, o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (CIRA) consiste em articulação pioneira e permanente entre promotores de Justiça, auditores fiscais, policiais civis e militares e advogados públicos. Entre outros objetivos, o CIRA busca identificar fraudes tributárias estruturadas como a narrada acima, que embaraçam as atividades de fiscalização e investigação do Estado, e poderiam não ser detectadas pelos órgãos que compõem o CIRA, quando atuam de forma isolada.
Com base nos fatos narrados:
a) Quais são os tipos penais aplicáveis, em tese, às condutas praticadas pelos empresários Xisto e Yago? Indique os dispositivos legais pertinentes. (0,5 ponto)
b) Considerando-se a dinâmica fática e institucional descrita e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, os ilícitos poderiam ser investigados antes do esgotamento da via administrativa e da constituição definitiva do crédito tributário? Responda justificadamente. (1,5 ponto)
(2 pontos)
(20 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!