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O representante do Ministério Público na comarca de Imbituba, SC, em 1º de março de 2004, ofereceu denúncia contra Tibúrcio Ringo Biguá, brasileiro, casado, 30 anos de idade, servente de pedreiro, natural do município e comarca de Biguaçu, SC, conhecido pela alcunha de “perneta”; Tinoco Bob da Silva Biguá, brasileiro, solteiro, com 21 anos de idade, mecânico, natural do município e comarca de São Jose, SC, vulgo “covinha”; e, Bastião Xisto dos Anzóis, brasileiro, solteiro, com 29 anos de idade, pintor, natural do município e comarca de Palhoça, SC, vulgarmente conhecido por “baga”.

O primeiro como incurso nos arts. 148, caput, 157, § 3º, segunda parte e 211, todos do Código Penal; arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/03, art. 1º da Lei n. 2.252/54 c/c arts. 29 e 69, ambos do Código Penal; o segundo, por infração ao disposto nos arts. 148, caput, 157, § 3º, segunda parte e 211, todos do Código Penal e art. 1º da Lei n. 2.252/54 c/c arts. 29 e 69, ambos do Código Penal; e, o terceiro, por infringir o disposto nos arts. 180, § 1º, 348 e 349, todos do Código Penal c/c o art. 69 do mesmo diploma legal.

Segundo narra a denúncia, no dia 21/2/2004, por volta das 08hs30min, no município e comarca de Florianópolis, SC, a vítima Atanásio Azarildo dos Santos, brasileiro, solteiro, com 24 anos de idade, comerciante, natural do município e comarca de Santo Amaro da Imperatriz, foi atraída até a casa de Tibúrcio Ringo Biguá, quando então, sob a mira de uma arma apontada por Tinoco Bob da Silva Biguá, foi imobilizada, amarrada com cordas e assim mantida até o dia seguinte, por volta das 23hs30mim, sob a vigilância da menor Plotina Marinéia, brasileira, solteira, de 17 anos de idade, estudante, natural do município e comarca de Tijucas, SC, quando, então, foi levada a um sítio na localidade de "espraiados", no interior do município e comarca de Imbituba, SC, de propriedade de parentes da referida menor e lá foi morta a pauladas, teve seu corpo cortado em diversas partes e restou queimada em uma churrasqueira, sendo espalhados seus restos mortais pela referida propriedade.

Foram subtraídos do apartamento da vítima Atanásio Azarildo dos Santos vários eletrodomésticos, aparelhos eletro-eletrônicos, roupas, perfumes, óculos, calçados, móveis, além do veículo VW/Golf, placas MAU 3194 e um aparelho celular.

Consta, ainda, na peça acusatória, que Bastião Xisto dos Anzóis recebeu, ocultou e utilizou em proveito próprio e alheio os bens da inditosa vítima, que sabia serem produtos de crime, além de emprestar aos primeiros réus (Tibúrcio e Tinoco) favorecimento pessoal e real, informando sobre a movimentação policial que apurava o desaparecimento da vítima, prestando-lhes auxílio, também, a fim de tornar seguro o proveito obtido com o crime.

O processo foi cindido com relação ao réu Tinoco Bob da Silva Biguá, o qual se evadiu do ergástulo público, estando em lugar incerto e não sabido.

No curso do processo apurou-se que Tibúrcio Ringo Biguá e Bastião Xisto dos Anzóis possuíam antecedentes criminais, tendo o primeiro sido condenado por tráfico de drogas, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, mas recorrera e o processo se encontra no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pendente de julgamento e, o segundo, fora condenado por furto simples à pena de 1 (um) ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, já cumprida integralmente.

Não há confissão expressa de que a menor Plotina Marinéia tenha participado dos fatos descritos na denúncia. Entretanto, Bastião Xistodos Anzóis, nas duas oportunidades em que foi ouvido, descreveu a participação da referida adolescente, pois estaria ela "encarregada do cativeiro". O réu Tinoco Bob da Silva Biguá, irmão de Tibúrcio Ringo Biguá e co-autor dos delitos, cujo processo foi cindido, por sua vez, também afirmou que a menor Plotina Marinéia vigiava Atanásio Azarildo dos Santos.

Retira-se, a propósito, do depoimento da menor Plotina Marinéia, a qual, pelo que restou apurado, antes nunca havia praticado ou participado de delitos ou contravenções penais: "(...) que parte do material subtraído da casa de Atanásio Azarildo dos Santos ficou escondido no forro do sofá da casa da depoente (...)".

O doutor Juiz de Direito considerou a culpabilidade, a personalidade dos réus, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências dos crimes como sendo desfavoráveis. Por conta disso, aumentou a pena-base em 3 (três) meses para a ocorrência do cárcere privado, 3 (três) meses para a destruição de cadáver, 2 (dois) anos para o latrocínio e, 2 (dois) meses, para o porte ilegal de arma.

A confissão extrajudicial foi valorada para a configuração dos delitos.

O Togado indeferiu o pedido de novo interrogatório, porquanto o que fora realizado revestiu-se de todos os requisitos necessários à sua validade, bem como o pedido de acareação de testemunhas.

Tibúrcio Ringo Biguá confessou na fase policial e se retratou em Juízo. De igual modo, Tinoco Bob da Silva Biguá confessou com riqueza de detalhes todos os fatos narrados na denúncia durante sua inquirição pela autoridade policial.

Registre-se, por oportuno, que a materialidade e a autoria dos delitos restaram comprovadas pelos Termos de Apreensão (fls. 15, 73/75, 79/80), Fotos dos objetos (fls. 76/77), Termo de Reconhecimento e Entrega (fls. 92/103) Laudos Periciais (fls. 141/148, 151/157), saques efetuados na conta da vítima, conforme extratos de fls. 129/136 e Fotos extraídas da câmera de vigilância do Banco Inco (fls. 48/58); Termos de Declaração (fls. 20, 60/62, 64/66, 70/71, 86/87, 113/113), Termos de Interrogatório (fls. 199/200, 201/205 e 206/208), Laudo e Termos de Depoimento (fls. 229, 257, 277, 309/310), além das confissões extrajudiciais dos réus (fls. 60/62 e 169/171).

Durante a lavratura do flagrante, em data de 25 de fevereiro de 2004, com Tibúrcio Ringo Biguá foi apreendida uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, marca S.W., com numeração raspada, conforme se infere do Termo de Apreensão de fls. 79.

Restou provado no caderno processual que Bastião Xisto dos Anzóis, que recebia, mensalmente, a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), seguiu com os autores do latrocínio, os quais haviam ficado escondidos em sua casa, no veículo da vítima Atanásio Azarildo dos Santos, até as cidades e comarcas de Laguna, SC, e Tubarão, SC, e, de igual modo, utilizou-se do seu telefone celular. Em seu poder também foram encontrados o óculos, perfumes e calçados da vítima.

A confissão resta estampada em suas declarações prestadas nas fases policial e judicial, bem como das declarações de sua mãe e seu padrasto.

Sobreleva destacar, por oportuno, que a prova testemunhal colhida em Juízo confirmou satisfatoriamente a versão acusatória descrita na peça vestibular.

Processado e instruído o feito, sobreveio sentença, publicada em 28/3/2008, julgando procedente, em parte, a denúncia, absolvendo Tibúrcio Ringo Biguá do crime previsto no art. 1º da Lei n. 2.252/54 e condenando-o à pena de 28 (vinte e oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, no regime integralmente fechado, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, fixados em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, por infração ao art. 148, caput, art. 157, § 3º, segunda parte, art. 211, art. 61, inciso II, alíneas “b”, “c” e “d”, art. 65, inciso III, letra “d”, todos do Código Penal, combinados com art. 29 e art. 69, ambos do mesmo estatuto repressivo e, ainda, pelo art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03; e Bastião Xisto dos Anzóis foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão e 2 (dois) meses de detenção, em regime semi-aberto e ao pagamento de 20(vinte) dias-multa, fixados em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, por infração ao art. 180, caput, art. 348, caput, e art. 65, inciso III, letra “d”, c/c art. 69, todos do Código Penal, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor de 8 (oito) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida 3 (três) horas de tarefa por dia de condenação.

Os advogados de defesa, bem como os réus Tibúrcio e Bastião restaram intimados da sentença em 4/4/2008. O doutor Promotor de Justiça, por seu turno, foi intimado da aludida decisão em data de 14/4/2008.

Irresignados com o teor do decisum, apelaram, no prazo legal, o representante do Ministério Público e os réus Tibúrcio Ringo Biguá eBastião Xisto dos Anzóis.

A acusação postula a reforma da prestação jurisdicional entregue, na parte em que não está em consonância com as normas legais pertinentes à espécie, insurgindo-se, inclusive, no tocante à dosimetria da pena.

Bastião Xisto dos Anzóis, de sua parte, pugna, preliminarmente, a) nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, eis que seu Defensor não foi intimado da audiência designada no Juízo deprecado, para oitiva de testemunha de acusação, b) incompetência ratione loci, apontando como Juízo competente o da comarca de Florianópolis, SC, c) prescrição dos delitos. No mérito, pleiteia sua absolvição ou, subsidiariamente, serem consideradas as circunstâncias atenuantes e causas de especial diminuição de pena e que lhe seja concedida a liberdade provisória, a fim de aguardar o deslinde do processo em liberdade, até o julgamento do recurso.

Por sua vez, Tibúrcio Ringo Biguá postula, em preliminar: a) a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, ao argumento de que foi indeferida a acareação e o novo pedido de interrogatório, b) nulidade pela sentença ter aplicado tipificação diversa daquela contida na denúncia, c) almeja, ainda em proemial, a nulidade do processo, ao argumento de que houve intervenção do Ministério Público na elaboração do Auto de Prisão em Flagrante, por ocasião da coleta dos depoimentos, d) sustenta, como última prefacial, prescrição dos delitos relativos aos arts. 148 e 211, ambos do Código Penal; no mérito, invoca acerca da negativa de autoria, asseverando que a vida da vítima fora ceifada por "um motoboy" chamado Maneco, pugnando, subsidiaria e alternativamente, a desclassificação para o delito de homicídio.

Aduz não haver prova do cárcere privado e que a destruição de cadáver não pode ser considerada, uma vez que apontou o local onde estariam os restos da vítima. Diz, ainda, que não houve a participação da menor Plotina Marinéia e que apesar de ser preso em flagrante na posse de uma arma de fogo, ela não é de sua propriedade.

Invocou a aplicação da atenuante da confissão e requereu a minoração da pena-base para o mínimo legal. Postula, ao arremate, pela realização de novas diligências para melhor elucidar o caso.

Todos os apelos foram devidamente contra-arrazoados.

1 - Diante dos dados acima fornecidos, aprecie as questões fáticas e jurídicas, através da peça processual cabível, fundamentando, inclusive com citação dos dispositivos legais ou súmulas pertinentes, quando houver. Efetue, também, fundamentadamente, a dosimetria das penas aplicadas aos meliantes. Caso haja, sobre algum ponto, divergência doutrinária ou jurisprudencial, o candidato deve fazer menção às diversas posições, opinando pela que lhe parece mais adequada ao caso concreto.

2 – Igualmente, com base nos dados acima informados, na qualidade de Promotor de Justiça da Comarca, apresente contra-razões aos recursos dos réus Bastião Xisto dos Anzóis e Tibúrcio Ringo Biguá, apreciando, fundamentadamente, as questões fáticas e jurídicas trazidas à colação.

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Considerando o texto extraído do caderno Cotidiano, do jornal FOLHA DE SÃO PAULO, do dia 11 de novembro de 2006 - a seguir transcrito - como se fosse o relatório final de um inquérito policial, apresente a peça processual que julgar conveniente, de forma a mais completa possível, nos termos do que dispõe o Código de Processo Penal.

São Paulo, sábado, 11 de novembro de 2006 (FOLHA DE S.Paulo cotidiano)

Homem invade ônibus e, por 10 h, ameaça ex.

Cerca de 50 pessoas foram inicialmente mantidas reféns pelo desempregado, que ameaçava matar a ex-mulher e se suicidar.

Negociações foram iniciadas de forma improvisada, com a participação de parentes, de pastor e até de ex-pagodeiro; rodovia Dutra ficou parada.

Passageiro é retirado de ônibus sequestrado por vigilante desempregado, que ameaçava assassinar ex-mulher e depois se matar.

SERGIO TORRES

MARIO HUGO MONKEN

TALITA FIGUEIREDO

DA SUCURSAL DO RIO

Inconformado pelo que chamou de traição da ex-mulher, Cristina Ribeiro, 36, o desempregado André Luiz Ribeiro da Silva, 35, a manteve sob a mira de um revólver das 8h às 18h20 de ontem, dentro de um ônibus. Cerca de 50 pessoas foram inicialmente mantidas reféns pelo homem, que ameaçava matá-Ia e suicidar-se. Ele se entregou à polícia após mais de dez horas de tensão. Ninguém ficou ferido gravemente. Cristina sofreu escoriações leves.

O caso chegou a parar a via Dutra (principal ligação entre Rio e São Paulo), nos dois sentidos. O ônibus da viação Tinguá fazia a linha 499 (Cabuçu, em Nova Iguaçu, à Central do Brasil, no centro do Rio). Ficou estacionado no acostamento do km 176, sentido Rio.

Vigilante sem emprego, André invadiu o ônibus lotado na localidade de Rosa dos Ventos, em Nova Iguaçu. Trazia a mulher agarrada pelos cabelos. Apontou o revólver para o motorista Flávio Teles de Menezes, mandou-o fechar a porta e prosseguir. Eram cerca de 8h. No ônibus, dizem os reféns, André agredia a ex-mulher com tapas e socos no rosto. Aos gritos, acusava-a de traição. Eles se separaram há três meses.

Avisadas por pedestres e por passageiros com celular, a PM e a Polícia Rodoviária Federal iniciaram a perseguição. Após 30 minutos, o ônibus parou em um engarrafamento e a polícia o cercou. O motorista abriu a porta e fugiu. Atrás dele, desceu um grupo de reféns. Duas mulheres que passavam mal haviam saltado pouco antes.

Para tirar o veículo do meio da Dutra, o cobrador do ônibus, Luiz Carlos Ferreira da Silva, a mando da PM, assumiu a direção. O ônibus parou menos de 1 km depois, escoltado por carros policiais e por uma carreta.

A negociação começou ali, às 8h30. Em troca de água, André aceitou liberar cinco reféns.

Às 13h, no local, o comandante-geral da PM, coronel Hudson de Aguiar, disse que o sequestrador não dizia "coisa com coisa". "Ele já falou que está com dez, 15, 22 pessoas." O ônibus tinha cerca de 50 pessoas. Em três momentos reféns foram liberados.

Até a chegada de especialistas do Bope (Batalhão de Operações Especiais), cinco horas e meia após o início do sequestro, as negociações vinham sendo conduzidas de forma improvisada, com a participação de parentes do sequestrador, de um pastor evangélico e até do ex-pagodeiro Waguinho.

Com o novo comando, todos foram afastados. Às 16h20, 15 reféns foram soltos e saíram pela janela. Ficaram André, Cristina e o cobrador. O caso foi resolvido duas horas depois. O primeiro a sair foi o cobrador. Depois, André se entregou. Cristina foi a última a sair.

Minutos antes, quem assistia ao Bope preparando-se para invadir o ônibus imaginou que poderia se repetir o episódio do ônibus 174. Um policial chegou à janela e apontou a arma. Não houve disparos. "Os policiais só entraram no ônibus depois que ele havia entregue a arma", disse Aguiar.

A arma foi entregue ao promotor Carlos Guilherme Santos Machado, que participou das negociações. Segundo a polícia, André ficará preso e será indiciado sob acusação de sequestro, lesão corporal e porte ilegal de arma. O advogado Flávio Fernandes, contratado pela família de André, afirma que ele não pode responder por sequestro porque os reféns ficaram no ônibus mesmo depois de liberados.

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Com base no julgado proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal, no HC nº 82.959-7 - São Paulo, relator Min. MARCO AURÉLIO - conforme reprodução abaixo; explique qual a situação daqueles que se encontravam condenados em crimes hediondos, na época do julgado, e a situação daqueles que vieram a ser condenados após o mesmo, no que concerne à execução da pena. PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO DE SER. A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei n º 8.072/90. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência do ministro Nelson Jobim, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria, em deferir o pedido de hábeas corpus e declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, nos termos do voto do relator, vencidos os ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e Nelson Jobim, Presidente. O Tribunal, por votação unânime, explicitou que a declaração incidental de inconstitucionalidade do preceito legal em questão não gerará conseqüências jurídicas com relação às penas já extintas nesta data, pois esta decisão plenária envolve, unicamente, o afastamento do óbice representado pela norma ora declarada inconstitucional, sem prejuízo da apreciação, caso a caso, pelo magistrado competente, dos demais requisitos pertinentes ao reconhecimento da possibilidade de progressão. Brasília, 23 de fevereiro de 2006. MARCO AURÉLIO - RELATOR (3,0 Pontos)
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Considerando o fato ocorrido na noite de 13 de abril de 2005, durante uma partida de futebol entre o São Paulo F. C. e time argentino Quilmes, quando o jogador estrangeiro Leandro Desábato chamou o jogador são-paulino, apelidado por "Grafite", de "negro" e "negro de merda"; à luz do Direito Penal brasileiro, capitule e justifique a tipicidade de conduta praticada pelo jogador argentino. (2,0 Pontos)
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A lei nº. 11.343/06, no art. 48, disciplinou o procedimento a ser seguido nos crimes previstos no referido diploma legal. Responda, justificadamente, qual o rito a ser observado em cada uma das hipóteses abaixo:

A - No crime referido no § 3º, do art. 33, da mencionada Lei;

B - No delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo conexo com o previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/06;

C - Na hipótese do crime de genocídio, com a intenção de matar membros de um grupo, em concurso com a infração prevista no art. 36, da Lei nº 11. 343/06;

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Paulo, na direção de um carro e incentivado por sua namorada Anita, imprime velocidade acima da permitida em via de grande movimentação de pessoas. Ambos vinham de um churrasco onde fizeram ingestão de bebida alcoólica.

Em determinado trecho da via, Paulo estimulado por Anita, avança o sinal vermelho, vindo a atropelar três pessoas que atravessavam na faixa de pedestres. Ato contínuo, perdeu a direção e subiu na calçada, onde atropelou a quarta vítima, uma criança de 2 anos de idade, que estava em um carrinho.

Das vítimas atropeladas na faixa de pedestre, duas faleceram no local, e a terceira veio a sofrer ferimentos de natureza grave, dos quais resultou perigo de morte. A criança, pela natureza das lesões sofridas, teve amputado o braço esquerdo.

Em seguida, Paulo e Anita fogem do local sem prestar socorro às vítimas. No curso da ação resultou comprovado ser Paulo reincidente em crime doloso.

Dispensado o relatório e tendo como provados os fatos acima narrados, prolate sentença.

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Em no mínimo 20 e no máximo 30 linhas, discorra sobre inquérito policial e atuação da autoridade policial, enfocando os seguintes temas: A - Possibilidade de oferta e acerto de condições da delação premiada. B - Arquivamento do inquérito policial. C - Determinação ex officio de escuta e interceptação telefônica.
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João, comerciante da cidade do Rio de Janeiro, passando por sérias dificuldades financeiras, lançou no livro de escrituração do ICMS diversas operações comerciais com valores cerca de 50% inferiores aos verdadeiros, o que veio a ocasionar o recolhimento de quantia menor do que a devida ao Fisco. Descoberta a fraude pela fiscalização, iniciou-se o procedimento administrativo para constituição definitiva do crédito tributário. Simultaneamente, foi encaminhada cópia da documentação ao Ministério Público, com elementos que demonstram suficientemente a existência do fato e a responsabilidade de João por sua prática. Pergunta-se: A – Qual a tipificação penal da conduta de João? B – Que providência deve ser tomada pelo Promotor de Justiça que recebeu a documentação encaminhada pelo Fisco? C – Uma vez iniciada a ação penal, o eventual pagamento integral do débito na data da audiência de interrogatório teria alguma relevância penal? RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.
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JOÃO, rapaz de 21 anos de idade que apresenta sérias dificuldades em seus relacionamentos afetivos, acompanhava diariamente no bairro onde reside o passear gracioso de JANAÍNA, moça recatada, com 12 anos de idade, virgem, porém com atributos físicos que poderiam induzir dúvida quanto a ser ou não de alguns anos mais velha do que realmente é. Após algum tempo, JOÃO passou a nutrir intenso desejo sexual pela jovem. Certa feita, JOÃO abordou JANAÍNA na saída da escola em que esta estudava e, após animada conversa, combinou com ela encontrarem-se outras vezes, iniciando assim, um namoro, Ganhando gradativamente a confiança de JANAÍNA, cerca de dois meses após o início do namoro e depois de muita insistência, JOÃO finalmente conseguiu manter conjunção carnal com a mesma. Por ter ficado decepcionada com a realização do ato sexual, que lhe causara dor, mas nenhum prazer, e arrependida de ter perdido a virgindade de forma tão precipitada, JANAÍNA terminou o relacionamento com JOÃO e tomou aversão a qualquer prática sexual, passando, desde então, a adotar postura ainda mais recatada. JOÃO, inconformado com o término do relacionamento, passou a procurar insistentemente JANAÍNA, com propostas libidinosas que foram sistemática e enfaticamente recusadas pela jovem. Passados 45 dias do término do namoro, JOÃO abordou JANAÍNA numa rua deserta, quando esta retornava, por volta das 23horas, da residência de uma amiga e, após desferir-lhe tapas e socos, obrigou-a a entrar em seu automóvel e dirigiu até um local ermo, onde, novamente, com emprego de violência física, constrangeu a vítima à prática de sexo oral. Alguns minutos após ejacular e ainda insaciado seu desejo, JOÃO, sempre usando de violência física, manteve conjunção carnal com JANAÍNA, deixando a mesma no local logo após os fatos. Após ter sido cumprida a formalidade a que aludo o art. 225, §1º, I, e §2º do Código Penal, com o oferecimento de representação pelos pais de JANAÍNA, em virtude de não poderem arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento da família, JOÃO foi denunciado pelo órgão do Ministério Público, em razão dos fatos acima narrados e, após regular processo, onde os mesmo restaram integralmente comprovados, foi condenado como incurso nas penas dos arts. 213 c/c 224, “a”, 213, caput, e 214, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Na fixação das penas, em relação a todos os delitos foi aplicada a causa de aumento prevista no art. 9º, da Lei 8.072/1990, bem como fixado o regime integralmente fechado para o cumprimento da sanção. Tomando ciência da sentença, o nobre Defensor Público interpôs tempestivo recurso de apelação e, nas respectivas razões, postulou junto ao Tribunal de Justiça, a reforma do decisum pelos seguintes fundamentos: A – O réu deve ser absolvido em relação à imputação do art. 213, c/c art. 224, “a”, do Código Penal, diante da ocorrência de erro de tipo, o que afastaria a presunção de violência; B – Caso mantida a condenação por infração ao art. 213, c/c 224, “a”, do Código Penal, que seja afastada a aplicação da majorante prevista no art. 9º, da Lei 8.0722/1990, com a consequente redução da pena, já que a situação invocada pelo dispositivo da lei especial teria sido utilizada para fins de definição da presunção de violência, o que geraria um intolerável bis in idem; C – O afastamento da imputação do art. 214, caput, do Código Penal, já que este delito teria servido tão somente como meio para a realização do crime-fim (estupro), ficando pelo mesmo absorvido, inexistindo, pois, o concurso material de crimes de atentado violento ao pudor e estupro; D – Se mantidas as condenações, o afastamento da majorante do art. 9º também em relação às imputações dos arts. 213, caput e 214, caput, do Código Penal, com a consequente redução da sanção, já que o dispositivo em comento somente poderia ser aplicado às formas qualificadas dos delitos (art. 223, parágrafo único, do Código Penal), mas não às formas simples imputadas pela acusação; E – Caso mantida a condenação por todos os crimes, deve ser reconhecida a continuidade delitiva, afastando-se o concurso material, com a consequente redução da pena imposta; F – Caso mantida a condenação, a fixação do regime inicialmente fechado para cumprimento da pena, em virtude da recente decisão proferida pelo Excelso Pretório no HC 82.959-7/SP, que declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, §1º da Lei 8.072/1990, por tal regra violar o princípio da individualização da pena. Na qualidade de Promotor de Justiça, ofereça Contrarrazões ao recurso da Defensoria Pública, dispensada a elaboração de relatório. Resposta integralmente fundamentada.
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Redigir, com acréscimo dos dados necessários, denúncia pelo fato resumidamente exposto a seguir: homicídio contra a ex-esposa e tentativa de homicídio contra seu companheiro, porque o agente não se conformava com novo relacionamento amoroso da ofendida; o acusado usou arma de fogo e alvejou as vítimas enquanto dormiam, logo depois de invadir a moradia do casal; vizinhos ouviram os tiros e alertaram policiais militares que realizaram a prisão em flagrante. Formular os requerimentos pertinentes e opor-se ao pedido de liberdade provisória, a considerar: 1 - O defensor requerente sustentou a desnecessidade da custódia cautelar, porque o denunciado era primário, com bons antecedentes; 2 - O acusado estava desempregado, sem domicílio certo e era natural de município distante do distrito da culpa; 3 - A questão da constitucionalidade da impossibilidade legal da concessão de liberdade provisória para o autor de crime hediondo, se necessário.
Resposta da Banca

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Sugestão de Resposta (1)
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