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A unidade policial comandada pelo Delegado Danilo foi acionada na noite de 23-2-2026 a partir da notícia que, na área conhecida pelo domínio territorial exercido por facção criminosa e intensa prática de tráfico de drogas, uma feminina estaria sendo agredi da e arrastada para uma área de vegetação. No local, abordaram-na, em estado de choque e lesionada, relatando que se dirigiu até lá para aquisição de crack, quando foi abordada por 5 masculinos e 1 feminina, imobilizada à força e submetida a castigos físicos. Na aproximação policial, os agentes empreenderam fuga mata adentro. Com informações da feminina, que foi levada ao hospital, policiais civis e da agência de inteligência da Polícia Militar passaram a observar o local de residência de um dos agentes. Em seguida, presenciaram a chegada do veículo VW/Golf, MMH8088, e da motocicleta Honda CB 250F, MMH1018. Nesse período, a agência de inteligência repassou a informação que outra moto, conduzida por um dos membros do grupo, havia deixado o primeiro local e, no percurso até o endereço monitorado, desviou para a cidade de Marte/SC. No Golf, foram apreendidos cordas e fios, arma de fogo, dinheiro e 2 celulares, além de maconha, crack e haxixe. A segunda moto foi encontrada, após 20min, com auxílio de um morador próximo que indicou o trajeto e o possível local de ocultação, em uma cidade contígua. O condutor do veículo abordado e seus ocupantes foram submetidos à revista pessoal, localizando munições em poder da esposa de um deles, restando conduzidos à autoridade policial. Ouvida no hospital, Úrsula confirmou a narrativa, inclusive que na cidade e Comarca de Macondo/SC, dirigiu-se, às 11h, até a região do Bananal, para comprar crack e apresentou um comprovante de Pix falso como pagamento. O líder do local percebeu que o dinheiro não havia caído na conta e exigiu que abrisse o aplicativo do banco para conferência. Ela ficou enrolando por saber que seria agredida caso a farsa fosse confirmada. A situação agravou com a chegada da esposa do líder, afirmando que deveria ser cobrada e apanhar pelo erro. O líder deu ordem para que fosse levada para a mata no alto do morro, enquanto a esposa determinou que o celular da vítima fosse arrebatado e entregue para um dos comparsas. Foi amarrada pelas mãos com cordas e pelos pés com fios, sendo mantida esticada entre 2 árvores com 1 camiseta roxa na cabeça. Sofreu, toda a tarde, diversos socos na barriga e nas costelas e chutes na cabeça, além de ameaças com uma faca no olho e da promessa de um dos indivíduos lhe dar chicotadas com um fio. Diziam que era uma alcaguete, X9, e insistiam em saber o que havia dito para a Polícia. A agressão só foi interrompida quando o rádio de um deles avisou da chegada das viaturas e eles fugiram, deixando-a sozinha e temerosa por sua vida. Reconheceu como líder a pessoa de Olivânio, amigo de infância, indicando o local de moradia deste, além de Nilvânio, residente na mesma rua e responsável pela maioria das sevícias. Já das oitivas dos policiais civis Marcus e George destaca-se que: com o recebimento da delação, acompanhados da agência de inteligência, montaram campana e monitoraram a casa de Olivânio e Nairobi, já visada no meio policial; após 30min, depararam-se com o Golf e uma moto, na Rua 44, em Macondo; no primeiro localizaram objetos, dinheiro, arma, drogas e celulares, enquanto o condutor da motocicleta Honda empreendeu fuga, que foi recuperada por outra equipe; quando se aproximaram do Golf, um indivíduo, sentado em frente da moradia do casal, fugiu para o interior do seu imóvel situado aos fundos do mesmo lote; o indivíduo foi detido e identificado como Aureliano, pai de Nairobi; com a entrada no domicílio, houve a localização de porções de cocaína embaladas em plástico laranja, balança de precisão e plásticos fracionados; foi apreendida a outra motocicleta Honda conduzida também por um dos membros do grupo e envolvida no evento; o Golf era conduzido por Apolinário; Olivânio, Nairobi e Nilvânio estavam também no Golf; a vítima estava bastante abatida e foi levada ao hospital pelos ferimentos; outras equipes participaram da localização das 2 motocicletas, cujos condutores integravam o grupo já sob investigação e não foram abordados, permanecendo em local incerto e não sabido; com a patroa do local, esposa de Olivânio, foram encontradas munições calibre .22, enquanto uma pistola calibre .380, com dez munições intactas, foi localizada no porta-luvas do veículo apreendido em Macondo. Os detidos foram interrogados, observando-se as formalidades legais. Lavrado e encaminhado APF, pelo Delegado foi informada a existência de Inquérito Policial em andamento acerca da totalidade dos eventos e condutas correlatas. Apresentadas à autoridade judicial as pessoas presas, na audiência ocorrida em 25-2-2026, às 8h, houve a conversão em prisão preventiva, à exceção de Apolinário, agraciado com liberdade provisória e medidas cautelares, incluídos recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico, e deferida representação para a identificação criminal de Nilvânio e Apolinário, porque essencial à investigação, o que foi realizado com a coleta de material biológico. Constam do APF e do IP os seguintes elementos, informações e documentos: -Todos os conduzidos e investigados restaram qualificados pela autoridade policial, mesmo indiretamente, e tiveram assegurados os direitos constitucionais; -Apolinário reconheceu a prática dos eventos e seu envolvimento, descrevendo que: o grupo não se limita aos custodiados; conduzia o veículo abordado, ocupado por Olivânio (que comandava o local), Nairobi e Nilvânio; os outros 2 que participaram e fugiram nas motos eram seus filhos Valentino e Marquez e não sabe seus paradeiros; todos integram um braço da facção chefiada por Alibabá, que está cumprindo pena; detalhou e individualizou a atividade desenvolvida por cada um; o grupo estava em atuação em prazo superior a 6 meses e continha planejamento de outros crimes; Gamora, que está de posse do celular retirado de Úrsula, não sabia da atividade do grupo, apesar do conhecimento da procedência espúria da res, adquirindo-o pela quantia de R$ 100,00; serve de motorista para o grupo, tanto de Olivânio, como de Alcapone (que comanda em Netuno, Comarca de Macondo), ambos chefiados por Alibabá, que recebia valores do comércio proscrito; eram disponibilizados os veículos apreendidos e outros, e armas de fogo de diversos calibres, que ficavam à disposição e acessível para uso de todos, e de ciência inclusive de Alibabá e Alcapone; Aureliano, sogro de Olivânio, morava no local em que foi encontrada a droga e tão somente a guardava para o casal, sem possuir ciência da existência do grupo criminoso; esclareceu espontaneamente as circunstâncias da morte de Melquiades, ocorrida em 7-1-2026, em Netuno; todos desconfiavam que Úrsula estava passando dados do grupo para a Polícia e atormentaram-na para que ela confessasse; -A oitiva da policial civil Eduarda, na linha dos demais, destacou que: juntamente com o policial civil Anilton, foram responsáveis pela localização da moto CB 250F; estavam na campana e presenciaram a aproximação do condutor posteriormente identificado como Valentino, que se deparando com a força policial empreendeu fuga; após 5min e somente com ajuda de uma senhora de nome Dilvete, conseguiram apreender a moto, na Rua 77, em Macondo, em frente a uma moradia; -Do depoimento de Dani, colhe--se que: em 31-12-2025 estava em seu apto no Centro de Vesúvio/SC quando foi subtraída sua motocicleta às 23h; na madrugada seguinte registrou BO; a Polícia informou a recuperação do bem em 26-2-2026; -Oitiva dos policiais da agência de inteligência, dentre eles Pedro, Joaquim e Ana, acompanhado de relatório de missão, detalhando que: obtiveram informação que outra moto, conduzida por um dos membros do grupo, identificado após como Marquez, saiu da região do Bananal deslocando-se até a casa de Olivânio e Nairobi, porém no trajeto rumou em direção a cidade e Comarca de Marte. A moto por ele conduzida, Honda CB 300F, MHM3038, foi encontrada ocultada em um terreno baldio, na Rua 88, em Marte, com sinais identificadores suprimidos; na carenagem frontal foi apreendido um rádio comunicador sintonizado na frequência da PM; o grupo criminoso estruturado possui atuação em Macondo e Netuno e é liderado por Alibabá; as câmeras de monitoramento das cidades registraram inúmeras passagens das motos apreendidas nos meses que antecederam o fato, conduzidas por Valentino, Marquez e demais membros do grupo; -Informações sobre a vida pregressa dos conduzidos e investigados, com os dados de qualificação, compreendendo inclusive: Nairobi, DN: 1-1-1994, cumprindo pena no regime semiaberto humanizado, no Juízo de Execução de Macondo, mediante prisão domiciliar com monitoramento eletrônico; Olivânio, DN: 2-2-1984, residente na Rua 44, Macondo, com ação penal pelo crime de tráfico de drogas, sobrestada, assim como prazo prescricional, pela sua não localização, na Comarca de Marte (autos n. 2024-8); Nilvânio, DN: 7-4-1981, com moradia em Plutão/SC, com 2 condenações transitadas no ano de 2022, por crimes de porte ilegal de arma de fogo, atualmente sob resgate da pena de prestação de serviços à comunidade no Juízo de Urano/SC; Apolinário, DN: 8-8-1945; Alibabá, DN: 3-3-1970, que cumpre pena no regime semiaberto, na Comarca de Saturno/SC, pelos crimes de adulteração, receptação e falsidade, com condenação transitada em julgado em 6-7-2024; Alcapone, DN: 8-9-1971, em cumprimento de acordo de não persecução penal em Macondo, nos autos n. 2023-9, pelo crime de porte ilegal de munição; Valentino e Marquez, nascidos em 3-2-1986 (ambos com condenação pelo mesmo crime de roubo com emprego de arma de fogo na Comarca de Plutão, em grau recursal), e o último com 4 registros da prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico e furto, na Vara da Infância e Juventude de Macondo; Aureliano, DN: 5-4-1961; Gamora, DN: 7-3-2000, com 5 IPs e 2 ações penais em curso (uma delas, autos n. 2025-7, em Marte, com suspensão condicional do processo, em período de prova), todos por crimes patrimoniais; -Certidão de nascimento de Úrsula (DN: 20-12-1965) e Atestado Psiquiátrico informando sério abalo psicológico; -Termo de Reconhecimento Fotográfico em nome de Úrsula, identificando Nilvânio, Olivânio e Nairobi, esta última como patroa do ponto de tráfico em que costumava adquirir drogas; -Termos de Exibição e Apreensão: de cordas, fios, plástico de cor laranja e de uma camiseta roxa; dos veículos Golf, placa MMH8088, Honda CB 250F Twister, placa MMH1018 e Honda CB 300F Twister, placa MHM3038; de parte de cordas e fios (no veículo Golf); da quantia em espécie de R$ 3.998,00 e dos celulares Motorola, cor preta, n. 99-9009 e Iphone, cor preta, n. 99-8008, ambos em nome de Olivânio; de 50 cartuchos íntegros de munição calibre .22 LR, velocidade hipersônica, marca CBC, e de uma pistola calibre .380, com 10 munições intactas; de veículo encontrado integralmente incendiado em local de difícil acesso, na Linha 32, em Netuno; de um boné preto, marca Alo, contendo fios de cabelo, encontrado ao lado de corpo na BR 116; de caderno de anotações, com logística e dinâmica do grupo, localizado no cumprimento de mandado de busca na casa de Alcapone, às 5h05min, de 1-3-2026; -Nota Fiscal do celular Samsung Galaxy, em nome de Úrsula, no valor de R$ 662,98; -BO da DP de Vesúvio, da subtração da moto Honda CB 250F e Termo de Reconhecimento/Entrega para comunicante Dani; -Consulta Detran/Cadeia Dominial do veículo Honda CB 250F, placa MMH1018, em nome de Dani; -Termos de Exibição e Apreensão/ Autos de Constatação (de 1.988 g de maconha, fracionados em 11 porções, 799,01 g de crack, divididos em 28 porções e 108 g de haxixe; e de porções de cocaína embaladas em plástico laranja, no total de 14 kg, balança de precisão e plásticos fracionados). E mais: -Laudos Periciais de: Exame Veicular, atestando que a gravação do n. de chassi 9C2JC410AR0 não obedece ao padrão usual do fabricante e se encontra sobre superfície metálica previamente desbastada por uso de instrumento/meio abrasivo. O veículo periciado sofreu supressão do n. de chassi original seguido da gravação observada; Arma de fogo e munições, atestando a funcionalidade/eficiência; Levantamento do Local de Crime, com fotografias da região do Bananal e várias manchas de sangue supostamente de Úrsula; Lesão Corporal, em Úrsula, atestando inúmeros ferimentos nas mãos, pés e tronco, resultando perigo de vida; Exame de Identificação Veicular do HB20, placa IWL3B80; Exame Necroscópico de Melquiades, atestando extensas áreas de queimaduras, sem sinais de reação vital, concluindo que a morte foi produzida por lesões toráxicas e cranioencefálicas por instrumentos perfurocontundentes; Comparação Balística entre projétil retirado do cadáver e a pistola calibre .380 apreendida, com resultado positivo; -Certidão negativa de registro/porte de armas de fogo em nome dos indiciados; -Comunicação da Central de Monitoramento da violação por Apolinário do monitoramento eletrônico por mais de 30 vezes, iniciando já na noite de 25-2-2026, e que o monitorado encontra-se incomunicável e não foi mais localizado na residência indicada; -Certidão do Cartório informando instabilidade no sistema Eproc, durante quase todo dia 24-2-2026, inviabilizando a distribuição inicial do feito pelo Delegado em regime de plantão e que normalizada a situação, com autuação do feito, às 18h50min, a autoridade judiciária, às 19h, já marcou a audiência de custódia para o primeiro horário do dia seguinte; -Relatório multiprofissional da família de Nilvânio, atestando que a proximidade do pai em relação ao filho pode ser benéfica para o seu desenvolvimento, sem referir peremptoriamente a imprescindibilidade, destacando o contexto familiar; -Decisão judicial da quebra de sigilo dos telefones apreendidos e Relatório, de 1-3-2026, de Análise dos Dados extraídos dos telefones Motorola, n. 99-9009 e Iphone, n. 99-8008, ambos de Olivânio. No primeiro, consta das mensagens e áudios: Ali babá repassa a Olivânio a ordem de subtração de uma carga de 20 kg de cocaína que seria entregue para Melquiades, em Netuno, autorizando a utilização de arma de fogo de maior calibre na empreitada; Alcapone autoriza a ação criminosa na área sob seu comando, em troca de 20% da carga, enquanto Olivânio incumbe Apolinário e Nilvânio, conhecido como mais agressivo do grupo, da execução e Nairobi fornece armas de fogo e material inflamável, para tanto; contatos entre Alibabá, Alcapone e Nilvânio no dia da execução, 7-1-2026, informando este último que o serviço foi executado e que houve resistência de Melquiades, que foi morto com 5 disparos, assim como determinação de Alcapone para limpeza de vestígios do crime praticado na sua área, pedindo quando receberá parte da carga. Já no segundo telefone consta: o registro de um grupo de WhatsApp, formado por 37 contatos, dentre os quais foram identificados todos os conduzidos e investigados, à exceção de Aureliano e Gamora, contendo conversas entre os integrantes do grupo sobre suas atividades rotineiras e evidenciando o papel de liderança geral de Alibabá; que Olivânio baixou e armazenava mais de uma centena de fotografias e vídeos com imagens/cenas pornográficas envolvendo crianças e adolescentes; inúmeros diálogos, por meio de WhatsApp, nos 6 meses que antecederam à apreensão do aparelho, em que divulgou grande parte desses arquivos para pessoas próximas; -Portaria de instauração de IP, de 12-8-2025, para a apuração de grupo criminoso que praticava reiterados crimes patrimoniais e contra a fé e saúde pública, na região de Macondo, Marte e Netuno; -Relatório da Agência de Inteligência da PM, contendo inclusive levantamento fotográfico e de resultado de pesquisa de câmeras de videomonitoramento, consignando que: o grupo vinha sendo investigado por período superior a 6 meses; possuía atuação nas cidades de Macondo, Marte e Netuno, compreendendo o comércio de drogas, delitos patrimoniais e outras infrações penais visando a obtenção de vantagem de qualquer natureza em prol de seus integrantes; a partir de atividade de campana e monitoramento, em Macondo, foi identificada a existência de um ponto de tráfico do grupo, na região de Bananal, cujos patrões eram Olivânio e Nairobi; Apolinário, Nilvânio, Valentino e Marquez integram o grupo, atuando em Macondo; em Netuno, Alcapone é o representante máximo do grupo; Apolinário serve de motorista para os dois braços da facção até agora precisados; Valentino e Marquez são responsáveis pelo transporte e entrega das drogas, e Nilvânio é o disciplina de rigor e de crédito, atuando no cadastramento e na cobrança de devedores; os veículos apreendidos eram utilizados nas atividades do grupo por todos os seus integrantes; o levantamento de rede social constatou fotografias postadas dos integrantes do grupo portando várias armas de fogo de diversos calibres e inclusive em via pública, algumas similares à apreendida; Nairobi ocupava função de disciplina de armas de fogo, encarregada da guarda, gerenciamento e fornecimento aos demais membros; -Relatório do Delegado Danilo, corroborando informações da PM e acrescentando que: foi possível detalhar a atividade de cada um e divisão de tarefas e não se trata de grupo paramilitar ou milícia privada; foi encontrado em 8-1-2026 um corpo masculino parcialmente destruído pelo fogo nas margens da BR-116, em Netuno; a partir do depoimento de Apolinário, identificou-se que se tratava de Melquiades, morto por ação do grupo criminoso; atendendo ordem emitida pelo líder-geral, na madrugada de 7-1-2026, Apolinário e Nilvânio dirigiram-se até o entroncamento da BR-116 c/ BR-2, onde Melquiades receberia um carregamento de cocaína vindo de Saturno, com o propósito de assenhorarem-se dos entorpecentes; após Melquiades acondicionar o material em plásticos de cor laranja em seu veículo HB20, IWL3B80, e se distanciar do local, os agentes tentaram interceptá-lo valendo--se de armas de fogo de calibre grosso; diante da resistência do ofendido, foram efetuados vários disparos por Nilvânio, atingindo aquele em região vital, enquanto Apolinário estava na direção; Apolinário e Nilvânio destruíram parcialmente o corpo, nele ateando fogo; em seguida, conforme ainda combinado com o grupo, desfizeram-se propositalmente do HB20, incendiando-o em local ermo distante dos disparos, com o fim de frustrar as investigações, alterando a cena do crime; a visualização das imagens do sistema de controle de tráfego da PRF, não mais disponíveis por problema técnico, confirmou a passagem dos veículos e a dinâmica dita por Apolinário; -Interrogatório de Gamora, que compareceu na DP em 26-2-2026, afirmando que: é ex-namorada de Alcapone, quando residia em Netuno; adquiriu de Nilvânio o celular, em via pública, pelo valor de R$ 100,00, às 16h de 23-2-2026, na Rua 25, em Macondo; que não sabe da existência da facção, mas tinha ciência de que Nilvânio era envolvido em outros crimes. A Defesa de Nilvânio requereu: a nulidade da coleta de material biológico ao argumento de que não havia amparo legal para a extração forçada; a nulidade da prisão em flagrante pela demora na realização da audiência de custódia, sustentando que ocorreu apenas após o prazo de 24h; a prisão domiciliar em razão de que possui filho, DN: 2-2-2019, portador de necessidades especiais e, subsidiariamente, a transferência para o Presídio de Plutão, onde reside sua família. Pela Defesa de Olivânio foi alegado, quanto à divulgação e armazenamento de cenas pornográficas, a aplicação do princípio da absorção entre as condutas e a ocorrência de nulidade da prova obtida a partir do argumento de que houve pescaria probatória. Pelas Defesas de ambos foi requerida a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado por Úrsula, pela inobservância do art. 226 do CPP. A Defesa de Aureliano sustentou a nulidade da apreensão ocorrida em seu domicílio pela entrada forçada e ausência de fundadas razões para a medida. As demais Defesas postularam: que o fato de não ter sido apresentada a gravação do sistema de tráfego se traduz em omissão estatal quanto à produção de prova relevante, comprometendo a persecução penal; a nulidade da prova obtida pela atividade policial de ação controlada sem autorização judicial realizada pela PC e PM, na residência do casal abordado; a ilicitude das provas obtidas no cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa de Alcapone, em razão: a) do horário; e b) porque a diligência foi cumprida um dia após o vencimento do prazo fixado pelo juiz (circunstância confirmada nos autos); a atipicidade da conduta da posse de munições, pois desacompanhada da respectiva arma de fogo, e a aplicação do princípio da insignificância. Concluído pelo indiciamento de todos conduzidos e investigados, inclusive de Gamora e Aureliano, por integrar o grupo, os autos vieram com vista ao Ministério Público, com atribuição perante a unidade judiciária competente, em 2-3-2026, que deverá apresentar a(s) devida(s) peça(s), requerimento(s), manifestação(ões), promoção(ões) e providência(s) pertinente(s), com indicação expressa inclusive dos dispositivos e/ou normas correspondentes, levando em consideração a totalidade dos fatos e procedimentos que lhe foram confiados, bem como todos os elementos, informações, documentos e peças integrantes. Descabe arquivamento implícito e qualquer requerimento de retorno dos autos à autoridade policial de origem para diligências quanto aos fatos aqui apurados.

(10 pontos)

(600 linhas)

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No dia 12/05/2023, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALBERTO, dando-o como incurso no Art. 14 da Lei nº 10.826/2003, constando da peça acusatória, em resumo, que: “No dia 02/05/2023, por volta das 20h, na rodovia estadual MS-040, no município de Santa Rita do Pardo-MS, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, transportava, no interior de uma mala, guardada no bagageiro do ônibus de placa MPM-1234, que fazia a linha Campo Grande-Santa Rita do Pardo, o revólver de série 4321, de calibre .38, arma de fogo de uso permitido, desmuniciado, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na ocasião, policiais militares, em fiscalização de rotina, realizaram inspeção de segurança no veículo e nas bagagens que transportava, tendo selecionado, aleatoriamente, algumas malas para serem abertas, na presença de seus proprietários, e, ao abrirem e examinarem a bagagem do DENUNCIADO, ali arrecadaram a arma de fogo. Ato contínuo, indagaram-no sobre o revólver, tendo ele respondido que a arma era de sua propriedade, apresentando o respectivo registro, que estava vencido há mais de dois anos (vencera em 06/01/2021). Ato contínuo, os policiais lhe deram voz de prisão em flagrante e o conduziram à presença da autoridade policial. Em sede policial, o delegado de polícia, depois de confirmar, mediante consulta oficial, que a arma estava registrada em nome do PRESO, e que o registro estava vencido desde 06/01/2021, determinou a lavratura do auto de prisão em flagrante, no bojo do qual o DENUNCIADO admitiu que a arma era de sua propriedade, alegando que não sabia que o registro estava vencido, ao passo que os dois policiais envolvidos na ocorrência confirmaram as circunstâncias da abordagem, da arrecadação da arma e da prisão em flagrante, da forma descrita nesta peça.” O então INDICIADO foi solto no dia seguinte, na audiência de custódia. Encaminhados os autos do inquérito policial ao Ministério Público, este formulou proposta de acordo de não persecução penal, que foi recusada pelo então INDICIADO, assistido por advogado, seguindo-se o oferecimento de denúncia, recebida no dia 03/06/2023. No curso da ação penal, foram ouvidos, na qualidade de testemunhas de acusação, os dois policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, os quais prestaram depoimentos similares às declarações colhidas no auto de prisão em flagrante. Interrogado pelo juízo, o ACUSADO fez uso do direito constitucional ao silêncio. Foi juntado aos autos o laudo pericial da arma de fogo apreendida, o qual, além de descrever sua natureza e características, atestou sua capacidade para efetuar disparos. Também foi trazida ao processo a folha penal do acusado, devidamente esclarecida por certidões cartorárias, dela constando somente uma anotação, referente a ação penal por crime de lesão corporal culposa (Art. 129, §6º, do Código Penal), na qual sobreveio condenação transitada em julgado a dois meses de detenção, em regime inicialmente aberto, tendo sido concedida a suspensão condicional da pena, benefício iniciado em 05/03/2018 e revogado em 08/11/2019, tendo sido a pena cumprida em 10/01/2020. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a procedência do pleito acusatório, à luz das provas produzidas, opinando pela condenação do ACUSADO, na forma da denúncia. Já a defesa, também em sede de alegações finais, requereu, como preliminar, que fosse anulada a ação penal desde o recebimento da peça acusatória, ao argumento da ilegalidade da diligência policial que resultou na apreensão da arma e consequente prisão em flagrante do ACUSADO, pela inexistência de fundadas razões para que sua bagagem fosse revistada. No mérito, requereu a absolvição do RÉU, sob o fundamento da atipicidade do fato, pelas seguintes razões: 1. o vencimento do registro da arma não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa; 2. a arma estava desmuniciada, o que retira a ofensa ao bem jurídico penalmente tutelado; 3. o ACUSADO não tinha conhecimento de que o registro da arma estava vencido, tal como ele informara em sede policial, o que afasta o dolo de sua conduta. Na hipótese de condenação, requereu que fosse desclassificada a imputação para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Art. 12 da Lei nº 10.826/2003), ao argumento de que a arma estava guardada no bagageiro do ônibus, dentro de uma mala, e não transportada diretamente pelo ACUSADO, o qual somente a possuía. Os autos foram conclusos para sentença no dia 27/11/2025. Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com apreciação adequada e motivada de todas as questões postas no enunciado, além do enfrentamento das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, considerar todas as circunstâncias aqui mencionadas. Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente os precedentes vinculantes e os enunciados sumulares. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que deverão ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado.

Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(10 pontos)

(300 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Após vários anos de união estável, MÉVIO e Maria romperam o relacionamento, em processo judicial permeado por forte litígio acerca da divisão patrimonial. Um ano depois, em 25 de janeiro de 2025, MÉVIO encontrou Maria numa festa, em companhia de um novo companheiro, e, evidenciando descontrole emocional, sacou uma arma e fez vários disparos contra ela, causando sua morte e sendo preso em flagrante.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra MÉVIO, imputando-lhe a autoria de feminicídio (art. 121-A, § 2º, inc. V, do CP, nas circunstâncias do inc. IV do § 2º do art. 121, do mesmo código), e posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei n.º 10.826/2003), combinados com o art. 69 do diploma repressivo.

Recebida a denúncia, a requerimento da defesa, foi instaurado incidente de insanidade mental (art. 149 e seguintes do CPP), que concluiu pela inimputabilidade de MÉVIO (art. 26, caput, do CP).

Encerrada a instrução o Ministério Público requereu a pronúncia nos termos da denúncia, e a defesa técnica, seguindo a linha do interrogatório, postulou: 1 – desclassificação do crime de feminicídio para homicídio, sob alegação de que a conduta teria sido motivada por questões exclusivamente patrimoniais; 2 – absolvição sumária por exclusão da ilicitude (legítima defesa), posto que a vítima teria agredido o réu com instrumento contundente; 3 – reconhecimento, quando menos, da causa de diminuição de pena prevista no § 1º do art. 121 do CP (sob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima); 4 – afastamento, por insuficiência de prova, do crime conexo (posse ilegal de arma de fogo); e 5 – alternativamente, caso desacolhida a pretensão absolutória própria (legítima defesa), a absolvição sumária então por inimputabilidade (isenção de pena).

O juiz acolheu em parte as teses de defesa, pronunciando o réu como incurso no art. 121, § 2º, inc. IV (mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima), na forma do § 1º do mesmo artigo (sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima) do CP, concedendo-lhe desde logo liberdade provisória. Ademais, forte no argumento invocado pela defesa, o Magistrado excluiu da pronúncia o crime conexo (posse ilegal de arma de fogo).

Nesse quadro, considerando tão somente aspectos processuais, responda fundamentadamente:

a) Fosse você o Promotor de Justiça, e estando inconformado com a decisão, que recurso utilizaria – e quais impugnações faria – relativamente à capitulação contida na pronúncia? (4 pontos)

b) Ainda considerando fosse você o Promotor de Justiça, e inconformado com a concessão de liberdade provisória ao réu, que providência(s) adotaria para revertê-la o mais rápido possível? (2 pontos)

c) No caso proposto, se o juiz acolhesse a tese de legítima defesa (art. 25 do CP), e com base nela absolvesse sumariamente o réu, poderia/deveria impor medida de segurança? E, ainda nesse caso, de quem seria a competência para julgar o crime conexo (posse ilegal de arma de fogo)? (2 pontos)

d) Poderia o juiz, no caso sob análise, refutando todas as demais teses defensivas, absolver sumariamente o réu por inimputabilidade, como alternativamente requerido pela defesa técnica? (2 pontos)

(10 pontos)

(40 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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O inquérito policial está relatado. Os fatos aconteceram às 10 horas da manhã do dia 2 de julho de 2024, uma terça-feira. Há exames de corpo de delito: perícias realizadas em edifício da Caixa Econômica Federal da Capital atestam danos em vidraças e móveis da agência. Houve luta entre os quatro autores do roubo e seguranças, tendo um dos vigilantes ficado ferido no braço. Um tiro de arma de fogo disparado por um dos autores do crime, não se sabe qual, deixou o segurança F.L.A. caído no chão, momento em que lhe subtraíram a arma, fugiram pela porta da frente e entraram em um automóvel que esperava na avenida, levando moeda em espécie que estava com funcionários nos caixas, aproximadamente R$ 50.000,00. A bala ficou alojada em seu antebraço direito e foi retirada por cirurgia. Ele ainda não recuperou os movimentos plenos do braço.

F.L.A. ficou atordoado, mas, por reconhecimento fotográfico em álbum apresentado na Delegacia de Polícia Federal, reconheceu quatro pessoas como prováveis autores do crime, uma delas talvez a autora do disparo da arma: J.F…

O reconhecimento foi feito 15 (quinze) dias depois e F.L.A consultou três álbuns. Os autores do assalto usavam vestimentas típicas de pessoas comuns que visitam bancos de manhă. Tinham estatura mediana. Usavam bonés. As câmeras internas e externas da agência, naquele dia, não se comunicaram com os computadores e não guardaram as imagens e a Caixa Econômica apura, internamente, o motivo do não funcionamento dos aparelhos eletrônicos.

Os outros vigilantes da agência, G.O., M.R. e F.B., também foram ouvidos, mas não reconheceram ninguém.

Ocorre que em 31 de julho de 2024 a arma do segurança F.L.A. foi encontrada durante prisão em flagrante de cinco homens em roubo de outra agência da Caixa Econômica Federal na Capital.

F.L.A. foi chamado para reconhecer os autores do primeiro roubo, reconhecimento esse presencial, segundo as regras da lei. Reconheceu três, sem nenhuma dúvida.

Os inquéritos não foram reunidos, tendo apenas o primeiro sido relatado. No primeiro foram indiciados três autores (J.F., V.T. e N.R.), mas a autoria do quarto agente permanece desconhecida.

Prepare a denúncia e a cota que a apresenta, com eventuais esclarecimentos ou pedidos cautelares, se necessários, inclusive no que diz respeito à arma apreendida, da empresa de vigilância. A arma utilizada pelo autor do disparo para o ferimento no braço do vigilante não foi encontrada, tampouco o numerário subtraído (R$ 50.000,00).

(50 pontos)

(100 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Durante patrulhamento ostensivo, policiais militares observaram Carlos, já condenado definitivamente por tráfico de drogas, com emprego de arma de fogo, em atitude suspeita, entregando um objeto a outro indivíduo na entrada de uma igreja, durante a realização de culto religioso. Ao lado da igreja, havia uma escola pública, que estava fechada no momento da abordagem.

Carlos foi abordado e preso em flagrante, sendo constatada a venda de substâncias entorpecentes − maconha e cocaína. Durante revista em sua mochila, foram encontradas: uma arma de fogo de uso permitido, municiada; quatro munições de uso restrito; uma granada; e quantidade significativa de entorpecentes para comercialização.

Com base nessa apreensão, o Ministério Público requereu medida cautelar de busca e apreensão domiciliar, alegando fundada suspeita de que Carlos possuía arma compatível com o calibre das munições apreendidas. A medida foi deferida, e, em sua residência, foi localizada uma munição de uso permitido.

Com base na situação hipotética, na legislação vigente e na jurisprudência dos tribunais superiores, responda aos seguintes itens, de forma fundamentada:

1 - Indique justificadamente a correta tipificação penal das condutas de Carlos, considerando os elementos fáticos descritos.

2 - O laudo toxicológico provisório é suficiente para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas no julgamento de mérito?

RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.

(50 pontos)

(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Em 21 de julho de 2024, às 10h, dois policiais civis, munidos de mandado de busca e apreensão, bateram na porta da residência de Marcus e foram autorizados a ingressar. Referido mandado foi expedido pelo Juiz competente após pedido escrito da Autoridade Policial, embasado em denúncia anônima, cuja narrativa era de que naquele local funcionaria uma espécie de central do tráfico onde se localizavam drogas e armas. O Delegado de Polícia, então, "para revestir de legalidade a ação policial instaurou inquérito policial e solicitou de imediato a autorização judicial para incursão na residência, sendo atendido. No local, foram encontrados 38 g (trinta e oito gramas) de maconha, 9,3 g (nove gramas e três decigramas) de cafeína e 6 g (seis gramas) de lidocaína, além de R$ 1.500,00 em espécie e um revólver da marca Taurus, calibre 38, com numeração intacta e de uso permitido. Marcus, embora tivesse dito aos policiais que a referida droga era apenas para seu consumo e alegado desconhecer a referida arma, foi preso em flagrante, mas solto em audiência de custódia na manhã seguinte devido a sua primariedade e a seus bons antecedentes.

Ato contínuo, o Ministério Público do Estado do Amazonas denunciou Marcus perante o Juízo da 1ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes de Manaus como incurso nos crimes do art. 33, caput, § 1º, da lei nº 11.343/2006, e artigo 12 da lei nº 10.826/2003, todos em concurso material, pois, "além da referida maconha apreendida, Marcus mantinha em depósito insumos destinados à preparação de drogas e uma arma de fogo para garantir a empreitada criminosa".

Devidamente citado, Marcus procurou a Defensoria Pública, que assumiu a sua defesa e arrolou as mesmas testemunhas apresentadas pela acusação, ou seja, os dois policiais envolvidos no cumprimento do mandado. Designada audiência de instrução e julgamento, Marcus, intimado, não compareceu, sendo decretada sua revelia e determinado o prosseguimento do ato sem a sua presença. Ouvidos os dois policiais, que apenas confirmaram a apreensão das substâncias, foi aberta vista dos autos ao Ministério Público, que requereu a condenação nos termos da inicial.

Na qualidade de Defensor Público do Estado do Amazonas, apresente a peça e as teses cabíveis.

(50 pontos)

(150 linhas)

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No final do ano de 2023, no oeste do Estado, chamou a atenção do Ministério Público de Santa Catarina o fato de que uma mesma empresa, denominada COISA NOSSA LTDA., vinha alcançando sucesso em processos licitatórios de vários municípios da região, inclusive com o fornecimento de maquinários agrícolas em valores superiores àqueles praticados no mercado.

A partir desta relevante suspeita, iniciou-se uma investigação formal desse esquema que inclusive envolveria agentes públicos, durante a qual o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) repassou ao Ministério Público que, em Guatambu - município com cerca de 8.500 habitantes localizado no oeste de Santa Catarina -, foi observada movimentação bancária atípica da correntista PATRÍCIA FRANCO, consubstanciada em saques mensais em dinheiro no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

O relatório do Coaf informava que PATRÍCIA FRANCO vinha recebendo transferências bancárias substanciais em sua conta havia 6 (seis) meses, sempre oriundas de contas de diferentes titularidades e em valores incompatíveis com as atividades econômicas desempenhadas por PATRÍCIA, que é cabeleireira. Os valores recebidos eram sempre sacados, quase que na integralidade, um tempo depois da entrada do numerário. Constatouse que o ponto em comum entre esses titulares era o fato de todos serem empregados da empresa COISA NOSSA LTDA., que 6 (seis) meses antes havia se sagrado vencedora de processo licitatório em Guatambu.

Também durante a investigação, fora constatado que MAURÍCIO NUCCI é servidor público efetivo do município referido e exerce suas funções administrativas como chefe do setor de licitações, com remuneração mensal líquida de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo chamado a atenção de todos o afinco e rapidez com que ele, que não é exatamente conhecido com um servidor prestativo e eficaz, concluiu o processo licitatório que teve a empresa COISA NOSSA LTDA. como vencedora.

Com base nestas informações preliminares, o representante do Ministério Público formulou ao juízo competente pedido de interceptação das comunicações telefônicas e de quebra dos dados telemáticos de PATRÍCIA FRANCO, MAURICIO NUCCI e dos sócios da empresa COISA NOSSA LTDA. com o intuito de elucidar os fatos, após surgirem indícios de que as comunicações se davam quase exclusivamente por esse meio.

Apresentado ao juízo o relatório das interceptações até então realizadas, com base nos indícios obtidos, o Ministério Público requereu a prorrogação e extensão das interceptações das comunicações telefônicas e dados telemáticos para outros alvos, além da quebra de dados cadastrais de 12 (doze) terminais de interlocutores que mantiveram contato com os principais investigados.

Após as diligências levadas a efeito pela autoridade policial, verificou-se que o contrato entre o citado município e a empresa COISA NOSSA LTDA. sofrera direcionamento mediante a inserção de características específicas dos equipamentos agrícolas fabricados pela empresa referida no descritivo que compõe o edital, de modo que apenas esta seria apta a se classificar.

Também se apurou que a empresa COISA NOSSA LTDA. era de propriedade dos irmãos PAOLO PIAZZA, ALDO PIAZZA e RODOLFO PIAZZA, tendo como sócios-administradores os dois primeiros.

Havendo indícios da prática de graves crimes contra a Administração Pública, em fevereiro de 2024, o Ministério Público requereu e o Poder Judiciário expediu mandados de prisão e de busca e apreensão. Os mandados foram todos cumpridos no dia 11 de março de 2024.

Com relação ao agente público MAURÍCIO NUCCI, foi cumprido mandado de prisão e de busca e apreensão pelos agentes que atuam no Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (Gaeco).

O cumprimento da busca e apreensão iniciou-se na sede da prefeitura do Município de Guatambu, momento no qual os agentes do Gaeco localizaram sobre a mesa de trabalho de MAURÍCIO NUCCI vários envelopes devassados que correspondiam a propostas de processos licitatórios em andamento ainda sem a realização formal do ato respectivo de abertura.

Neste momento, foi dado cumprimento ao mandado de prisão contra MAURÍCIO NUCCI e, na sequência, os agentes dirigiram-se até sua residência, munidos do mandado de busca, onde foi encontrado, em caixa de sapato, o valor em espécie de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e diversos artigos de luxo, como bolsas de grife e relógios importados. Na apreensão do seu computador, foram encontradas armazenadas fotografias pornográficas envolvendo crianças e adolescentes.

Na chegada para cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de MAURÍCIO NUCCI, os agentes do Gaeco foram recebidos pelo seu pai, GIUSEPPE NUCCI, de 70 anos, também morador da casa. Após realizarem a leitura do mandado a GIUSEPPE, os agentes solicitaram a abertura da porta, oportunidade em que GIUSEPPE pediu aos agentes que retornassem no dia seguinte para cumpri-lo, oferecendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) caso o pedido fosse atendido, o que foi prontamente negado pela força pública, que deu voz de prisão ao idoso e iniciou as buscas.

No ato da prisão em flagrante de GIUSEPPE NUCCI, este estava com seu celular em mãos, teve seu aparelho apreendido pelos agentes, que acessaram o seu conteúdo mediante solicitação da senha a GIUSEPPE e pronto fornecimento, no qual localizaram uma mensagem trocada entre pai e filho na qual MAURÍCIO enviou para GIUSEPPE o comprovante de depósito de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) realizado por terceiro na conta bancária de PATRÍCIA. Durante todo esse procedimento, GIUSEPPE se apresentava bastante apreensivo e cada vez mais nervoso, mormente diante de sua prisão e apreensão do aparelho de telefonia celular, com acesso dos agentes do Gaeco ao conteúdo.

Ainda no cumprimento dos mandados de busca e apreensão, os agentes do Gaeco estiveram na sede administrativa da empresa COISA NOSSA LTDA., onde se depararam com os empresários PAOLO PIAZZA, ALDO PIAZZA e RODOLFO PIAZZA, sendo apreendidos seus aparelhos celulares e computadores da empresa. No local, foram encontrados e apreendidos um revólver calibre .38 desmuniciado, 18 munições calibre .223 REM e mais 12 munições calibre 5,56 mm, o que gerou a prisão em flagrante de PAOLO PIAZZA, que admitiu serem seus o armamento e as munições, sem apresentar qualquer documento comprobatório de sua regularidade.

Em relação a PATRÍCIA FRANCO, houve cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência (sendo apreendido na ocasião apenas seu aparelho celular) e de mandado de prisão.

As prisões acima relatadas foram efetuadas na manhã do dia 11 de março de 2024, a última às 9:14 horas, as quais foram comunicadas ao juízo competente, que também recebeu os autos dos flagrantes levados a termo, realizando-se a audiência de custódia às 17 horas do dia 12 de março de 2024, por conta da inexistência de viatura disponível para o deslocamento dos presos até a Vara Regional de Garantias, distante 70 km do local da prisão.

Após a coleta dos dados pessoais e perguntas previstas em resolução a cada um dos presos, foi dada a palavra ao representante do Ministério Público, o qual requereu a manutenção das prisões preventivas decretadas, a conversão dos flagrantes em preventiva e a quebra do sigilo dos dados de todos os equipamentos eletrônicos apreendidos. As Defesas requereram o relaxamento do flagrante porque a audiência de custódia não observou o prazo de 24 horas da prisão, além da revogação das prisões pelo fato de que as condutas em tese praticadas não envolvem violência e os custodiados terem endereço conhecido. Alegaram, ainda, que as cautelares alternativas à prisão são suficientes para acautelar a ordem pública e o andamento do processo. Ainda, a Defesa da custodiada PATRÍCIA FRANCO requereu a revogação de sua prisão, sob o argumento de que ela tem uma filha de 3 anos, é divorciada e não dispõe de rede familiar que possa auxiliá-la. Por fim, a defesa de GIUSEPPE NUCCI requereu o relaxamento do flagrante com base no princípio da insignificância e, alternativamente, postulou a liberdade provisória ou, não sendo o entendimento do juízo, a concessão de prisão domiciliar em razão de ter 70 anos de idade.

Ao final, o juiz condutor da audiência decidiu a respeito de todos os pedidos formulados.

Após alguns dias de prisão, os advogados constituídos de MAURÍCIO NUCCI procuraram o Ministério Público propondo uma delação premiada. Realizou-se, então, acordo de colaboração premiada com o Ministério Público para a redução de suas penas, que foi processado e finalizado em autos apartados ainda durante curso das investigações, quando MAURÍCIO admitiu o direcionamento da licitação da compra de maquinários agrícolas para a empresa COISA NOSSA LTDA.; o superfaturamento do maquinário adquirido pelo Município de Guatambu de referida empresa, pois as 6 (seis) máquinas forrageiras adquiridas pelo município tinham o preço médio de mercado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mas custaram aos cofres públicos R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). MAURÍCIO NUCCI confessou que usou do seu cargo, inserindo as informações específicas dos equipamentos da empresa COISA NOSSA LTDA., recebendo R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) por máquina pelas práticas ilícitas, valor que eram depositados na conta bancária de sua prima PATRÍCIA FRANCO com a finalidade de dissimular a origem ilícita dos recursos, que eram por ela sacados e retornavam para as suas mãos, e com os quais adquiriu os itens de luxo apreendidos em sua residência, e parte dele estava na caixa de sapato. Esclareceu que PATRÍCIA FRANCO aceitou o encargo pois ficava com 10% (dez por cento) dos valores que lhe eram depositados, sem saber da origem dos recursos. Declarou, ainda, que os valores eram transferidos para conta de PATRÍCIA por empregados da empresa COISA NOSSA LTDA., a mando de PAOLO PIAZZA, que realizava depósitos em dinheiro na boca do caixa nas contas bancárias de seus empregados a fim de possibilitar as transferências. Os empregados tampouco tinham exata ciência do motivo das transferências e que, na verdade, as faziam para manter os empregos.

MAURÍCIO NUCCI disse que a outra parte do valor da propina era paga pelos empresários PAOLO e ALDO PIAZZA diretamente na sede da prefeitura, por mês e em envelopes, e que toda a articulação foi realizada por IVANO ROSSI, político influente na região oeste do Estado de Santa Catarina, já acostumado a indicar para os municípios da região a empresa COISA NOSSA LTDA. para processos licitatórios que são realizados mediante fraude e superfaturamento - e que, naquele momento, exercia o cargo de secretário da administração do Município de Guatambu - tudo mediante pagamento de propina, que realizava a apresentação dos empresários aos agentes públicos, exigia os valores de propina para o sucesso da licitação em favor da empresa COISA NOSSA LTDA. e fazia a divisão dos pagamentos.

Com base nessas informações, os agentes do Gaeco realizaram ação monitorada do secretário IVANO ROSSI por meio de campana em frente à prefeitura, sendo de conhecimento deles que naquela data haveria o pagamento do valor mensal da propina. Assim, houve visualização do empresário ALDO PIAZZA se dirigir à prefeitura com um envelope pardo em mãos, o que motivou a entrada dos agentes do Gaeco no gabinete do secretário da administração, sendo apreendido US$ 10.000,00 espécie em suas vestes íntimas, o que motivou a sua prisão em flagrante.

Durante essa diligência, os agentes do Gaeco ouviram dentro da prefeitura o canto característico do pássaro trinca-ferro, o qual foi localizado no gabinete do Prefeito, VALENTINO FERRARI, que não se fazia presente, dentro de uma gaiola. Por ser ave da fauna silvestre e não sendo localizada a devida licença ambiental ou visualizada a anilha característica, o pássaro trinca-ferro foi apreendido.

Em ato contínuo, realizada as prisões em flagrante de IVANO ROSSI e ALDO PIAZZA, os agentes do Gaeco se dirigiram à residência de IVANO ROSSI, localizada em zona rural, e lá observaram a presença de uma das máquinas agrícolas adquiridas pelo Município de Guatambu da empresa COISA NOSSA LTDA., realizando trabalho particular na lavoura do secretário.

Essas prisões ocorreram 10 dias depois das primeiras e, em audiência de custódia, indagado ao custodiado IVANO ROSSI a respeito do tratamento recebido pelos agentes durante o cumprimento das diligências, relatou ter sofrido violência psicológica por parte de um dos policiais, que o humilhou dizendo “te peguei, agora tu vai morrer atrás das grades e não vai ver teus filhos crescerem”. Assim, a Defesa de IVANO requereu a nulidade do flagrante em razão da violência policial e também diante da ausência de autorização judicial para campana e entrada na prefeitura e na sua residência.

A Defesa de ALDO PIAZZA também solicitou o relaxamento de sua prisão diante da campana realizada sem autorização judicial.

O Ministério Público defendeu a legalidade das prisões e ausência de vícios para os relaxamentos solicitados. Requereu a quebra do sigilo de dados dos equipamentos eletrônicos apreendidos.

Ao final, o juiz condutor da audiência decidiu a respeito de todos os pedidos formulados.

Alguns dias depois, o prefeito do Município de Guatambu, VALENTINO FERRARI, pediu a devolução do seu pássaro trinca-ferro (o qual já fora encaminhado ao órgão ambiental de proteção) mas admitiu não possuir a devida licença ambiental. O termo de apreensão foi encaminhado ao Poder Judiciário com o restante da documentação do inquérito policial.

Na continuidade das investigações, a autoridade competente identificou uma das adolescentes - que naquela altura já contava com 18 anos de idade - que aparecia no material pornográfico encontrado no computador de MAURÍCIO NUCCI e tomou as providências cabíveis para a sua oitiva.

Concluídas as investigações com o envio dos relatórios de diligências, autos de exibição e apreensão; relatório de investigação policial; auto circunstanciado de interceptação telefônica; cópia do registro do livro diário da empresa COISA NOSSA LTDA.; laudos periciais de eficiência da arma e munições; auto de infração ambiental; prova oral colhida durante a investigação - destacando-se que todos os indiciados, com exceção de MAURÍCIO NUCCI, reservaram-se no direito de permanecer em silêncio e falar apenas em juízo - e demais elementos colacionados, o inquérito policial respectivo foi apensado aos autos de prisão em flagrante e o juízo, após a tomada das primeiras providências, encaminhou tudo ao Ministério Público, o qual ofereceu denúncia contra os envolvidos, acompanhada do rol de testemunhas (delegado de polícia, policiais civis e policiais militares, todos lotados no Gaeco, além da vítima) e requerimentos de diligências. Ao final, requereu a condenação dos denunciados e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações.

A denúncia foi recebida em 1º de abril de 2024, havendo a citação pessoal de todos os acusados. PATRÍCIA FRANCO deixou fluir in albis o prazo de resposta e GIUSEPPE NUCCI requereu a atuação da Defensoria Pública, conforme fez constar o oficial de justiça em sua certidão.

MAURÍCIO NUCCI apresentou sua resposta à acusação por meio de defensor constituído. Não arrolou testemunhas.

Os demais acusados, também por defensores constituídos, apresentaram resposta à acusação, alegando, em preliminar, ausência de notificação prévia ao recebimento da denúncia pela presença de servidor público no polo passivo. Sustentaram, ainda, a inépcia da denúncia por conta da não descrição das condutas de forma individualizada de cada um dos membros. Por fim, arguiram a nulidade do inquérito policial porque, uma vez habilitados nos autos, requereram diligências imprescindíveis que não foram realizadas pela autoridade condutora das investigações. Cada um arrolou três testemunhas, sendo que nenhuma delas coincide com as de Acusação ou de outro acusado.
A Defesa de PATRÍCIA FRANCO renunciou ao mandato que lhe fora outorgado, apresentando termo de renúncia, dando conta que não se manteria na defesa desta acusada, ao que se seguiu certidão cartorária acerca da indisponibilidade de serviços da Defensoria Pública na Unidade Jurisdicional.

Após os cuidados de praxe no que diz respeito à atuação das Defesas, PATRÍCIA FRANCO e GIUSEPPE NUCCI apresentaram suas respostas à acusação. Ela requerendo, preliminarmente, a nulidade da quebra do seu sigilo bancário pelo Coaf ao Ministério Público por ausência de autorização judicial, e, no mérito, a sua absolvição sumária; e ele, requerendo, em preliminar, fosse ofertado acordo de não persecução penal. Ela arrolou duas amigas íntimas como testemunhas; ele não apresentou rol de testemunhas.

Após manifestação do Ministério Público sobre as preliminares, ocasião em que negou a oferta de acordo de não persecução penal porque o réu GIUSEPPE não confessou o crime perante a autoridade policial e porque a gravidade do delito não comporta o benefício, o juízo exarou decisão acerca de todos os pontos arguidos, saneando o feito, em 15 de maio de 2024, e designando audiência de instrução e julgamento para 12 de julho de 2024.

Vieram aos autos os laudos referentes à perícia realizada nos celulares e computadores apreendidos, sendo intimadas as partes.

Na data aprazada, foram ouvidas as testemunhas arroladas, tendo o Ministério Público desistido da oitiva de um dos policiais, com o que a defesa não concordou. O juízo decidiu sobre o ponto.

O delegado de polícia civil Luiz Fernando Baptista, designado para atuar em cooperação com o Gaeco, declarou, em suma: “que a investigação versou sobre favorecimento indevido da empresa COISA NOSSA LTDA. em processos licitatórios em municípios do oeste catarinense. Durante as apurações, foram reunidos elementos de prova consistentes de que houve direcionamento de edital de licitação no Município de Guatambu, com inserção de especificações técnicas que restringiam a competitividade e favoreciam unicamente a referida empresa. O Ministério Público obteve informações do Coaf dando conta de movimentações atípicas na conta de PATRÍCIA FRANCO, pessoa sem capacidade econômica compatível com os valores recebidos e sacados. A investigação revelou que os recursos tinham origem em contas de empregados da empresa COISA NOSSA LTDA., sendo PATRÍCIA uma espécie de intermediária, vinculada ao servidor MAURÍCIO NUCCI. Foram requeridas medidas cautelares, entre elas interceptações telefônicas, quebra de dados telemáticos e, posteriormente, busca e apreensão e prisões. Todos os pedidos foram instruídos com elementos probatórios adequados e deferidos judicialmente. Os principais investigados foram PATRÍCIA, MAURÍCIO NUCCI, os sócios PAOLO e ALDO PIAZZA e o secretário da administração, IVANO ROSSI, que demonstrou ser afeto a práticas ilícitas semelhantes há muitos anos em diversos municípios da região oeste do Estado. Revelou-se uma atuação estruturada, com tarefas bem divididas, entre agentes públicos e empresários. Da quebra dos dados dos aparelhos celulares, desvendou-se a existência de um grupo de WhatsApp integrado por MAURÍCIO, IVANO e ALDO, no qual eram trocadas mensagens nas quais ALDO informava características que só suas máquinas agrícolas possuíam e MAURÍCIO dava dicas de como usar isso para confeccionar o edital direcionado, o que fez concluir que IVANO estava usando essas informações para levar o esquema para outros municípios. Foi formalizado termo de colaboração premiada por MAURÍCIO, cujas declarações corroboraram os achados da investigação, inclusive apontando IVANO como articulador regional do esquema. Destacou que IVANO agora era secretário em Guatambu, mas que nos últimos 10 anos ocupou altos cargos públicos de confiança e livre nomeação, dos mais diversos, em vários municípios do oeste do Estado, tendo a investigação revelado, em relação a IVANO, que ele vinha recebendo dos sócios PAOLO e ALDO pagamentos mensais, na prefeitura, do valor da propina.”

O segundo a ser ouvido foi o policial civil responsável pelo cumprimento do mandado na prefeitura de Guatambu, Rodrigo Schmitt: "Cumpri, juntamente com outros policiais, o mandado de prisão e busca e apreensão na sede da prefeitura de Guatambu. No momento da abordagem, na mesa do servidor MAURÍCIO NUCCI havia envelopes de propostas de licitação já abertos, mas com datas futuras de abertura. Após leitura do mandado, foi dada voz de prisão a MAURÍCIO NUCCI. Na sequência, deslocamo-nos até sua residência para dar apoio aos demais."

Já o policial que cumpriu mandado na residência de MAURÍCIO NUCCI, Lucas Ferreira, com atuação no Gaeco, disse: "Chegamos à residência do MAURÍCIO para cumprimento de mandado de busca. Fomos atendidos por seu pai, GIUSEPPE NUCCI, que tentou obstar o cumprimento imediato do mandado, sugerindo que retornássemos no dia seguinte. Ofereceu R$ 2.000,00 à equipe para tanto, motivo pelo qual foi dada voz de prisão em flagrante. Durante a busca, foram encontrados R$ 60.000,00 em espécie dentro de uma caixa de sapatos, além de artigos de luxo. No computador pessoal de MAURÍCIO, foi localizado material pornográfico com crianças e adolescentes. O computador não tinha senha para acesso. O celular de GIUSEPPE foi apreendido. Pedimos a senha para ele e ele nos deu na hora, localizamos a conversa entre MAURÍCIO e GIUSEPPE no WhatsApp e lá tinha um comprovante de transferência de R$ 33.000,00 para PATRÍCIA FRANCO. Sim, ele ficou muito nervoso na hora que eu pedi a senha, até achei que ele iria enfartar."

Seguiu-se com o depoimento do policial Juliano Meira a contar ao juízo que "No cumprimento do mandado de busca na sede da empresa COISA NOSSA LTDA., encontramos os irmãos PAOLO, ALDO e RODOLFO PIAZZA. RODOLFO chegou depois, na verdade, deu para ver que estava apenas passando na empresa. Procedemos à apreensão de celulares, computadores e documentos. Em um dos ambientes, localizamos um revólver calibre .38 desmuniciado e munições de calibres .223 REM e 5,56 mm. PAOLO PIAZZA assumiu a propriedade dos itens, mas não apresentou registro ou autorização legal. Foi dada voz de prisão em flagrante. Perguntado, disse que PAOLO e ALDO tinham cada qual uma sala na sede da empresa, sendo que o primeiro seria o presidente e o segundo o responsável financeiro. Os equipamentos eletrônicos foram encaminhados à perícia. Constatamos a centralidade da atuação empresarial na manipulação das licitações, em especial na formulação das exigências técnicas dos editais”. Indagado pela Defesa, disse: “que não identificou, na investigação, nenhuma função de fato exercida por RODOLFO na empresa. RODOLFO é médico em uma cidade vizinha, tem uma prática bem sólida e muitos pacientes.”

E sobre a diligência referente a IVANO ROSSI, foram colhidas as declarações do policial Edson Tomé: "Fizemos campana em frente à prefeitura durante a manhã toda, porque das informações colhidas durante a primeira fase da operação davam conta de que aquele seria dia de pagamento de propina; que a ousadia deles era tanta que apostamos que, mesmo com as prisões anteriores, o pagamento seria mantido; que então visualizamos ALDO entrar na prefeitura com um envelope de papel pardo e, pela janela, vimos que ele entrou no gabinete do secretário IVANO; que então entramos no prédio, encontrando IVANO com o envelope de papel pardo, o qual continha US$ 10.000,00, escondido em sua roupa íntima. Foi dada voz de prisão a ambos. Já na saída da prefeitura, ouvi um trinca-ferro cantar e segui o canto. A gaiola estava no gabinete do prefeito. A sala estava com a porta aberta e a secretária franqueou a entrada. O prefeito não estava no local, parece que estava viajando. O pássaro não tinha anilha nenhuma, então foi apreendido. Na delegacia a gente lavrou todos os termos e eu chamei o órgão ambiental para levar o bichinho para a reabilitação. Dirigimo-nos então à sua residência na zona rural. Já na estrada, visualizamos uma das máquinas agrícolas adquiridas pelo Município de Guatambu da empresa COISA NOSSA LTDA. sendo utilizada em lavoura de uso particular de IVANO ROSSI. Todos esses fatos foram documentados com imagens e vídeos, os quais foram encaminhados ao Poder Judiciário. Não havia qualquer documentação indicando cessão legal da máquina.”

As declarações da vítima Giovana Lucca foram neste sentido: “Eu lembro que estava na rua perto da minha casa quando dois rapazes começaram a conversar comigo. Eles disseram que iam me dar um presente, que eu ia gostar muito, e pediram pra eu ir até um galpão no bairro Esperança para buscar, falaram que eram amigos dos meus primos. Eles foram legais no começo, sorridentes, e falaram como se fossemos amigos. Fui até lá e no caminho me ofereceram um refrigerante. Depois que eu fiquei mais velha me dei conta que devia ter alguma coisa nele. Eles pediram que eu tirasse a roupa e depois fizesse umas poses enquanto tiravam foto com o celular. Eu fiquei muito assustada e concordei com tudo. Contei pra minha mãe e ela foi comigo até a polícia. Não sei os nomes deles, não eram daqui. Acho que eram adolescentes como eu ou bem jovens. Não me bateram, mas eu fiquei com muito medo. Não gostei quando minha mãe falou que tinham achado minhas fotos no computador de um homem aqui da cidade e que eu ia ter que conversar sobre isso."

Consta ainda dos autos um relatório da psicóloga particular de Giovana Lucca dando conta que ela apresenta sinais de vulnerabilidade emocional, sentimento de culpa e constrangimento, sem indicadores atuais de distúrbios graves, mas com risco psicossocial acentuado, estando em acompanhamento psicológico contínuo.

As testemunhas arroladas pelas Defesas prestaram depoimentos apenas de conteúdo abonatório.

Ao final, foram realizados os interrogatórios. Os réus ainda presos pleitearam a revogação das prisões cautelares, com alegação de excesso de prazo à conclusão do processo e o término da instrução.

Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.

Vieram aos autos as certidões de antecedentes criminais dos acusados. Em relação a IVANO ROSSI, há registro de condenação pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com trânsito em julgado para ambas as partes em 31/07/2021, e punibilidade extinta pelo indulto em 01/07/2023. Tocante a PAOLO PIAZZA, registra condenação pelo art. 12 da Lei n.º 10.826/03, com trânsito em julgado para ambas as partes em 22/08/2010, e punibilidade extinta pelo cumprimento em 01/03/2015. Referente a ALDO PIAZZA, certificou-se existência de condenação pelo art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.605/98, com trânsito em julgado para ambas as partes em 14/05/2022 e sem notícia de extinção da pena pelo cumprimento ou extinção da punibilidade, e condenação pelo art. 69 da Lei n.º 9.605/98 com trânsito em julgado para ambas as partes em 10/02/2020 e punibilidade extinta pela prescrição da pretensão executória em 19/09/2023.

Em alegações finais, por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão acusatória, por comprovadas a materialidade e autoria delitivas, com pedido de condenação, inclusive no que se refere à fixação da indenização dos danos constatados. Requereu adicionalmente, o reconhecimento da existência de crimes autônomos, em concurso material, em relação (a) às propinas recebidas referentes a cada uma das 6 (seis) máquinas agrícolas e (b) a propina mensal recebida por IVANO ROSSI, além a aplicação de todas as consequências dos crimes praticados pelos servidores públicos. Também requereu o reconhecimento das circunstâncias e causas de aumento das penas, de forma a afastálas do patamar mínimo legal, reconhecendo-se o concurso material e formal delitivo. Para o réu MAURÍCIO NUCCI, requereu a atenuação das penas em face da delação premiada.

Em alegações finais, a Defesa de PATRÍCIA FRANCO alegou que é prima do réu MAURÍCIO, o qual lhe pediu para emprestar a conta bancária para efetuar depósitos e posteriores saques, apenas ficava com parte dos valores por esse empréstimo sem saber a origem deles. Nega qualquer envolvimento no esquema, merecendo ser absolvida. Sustentou, alternativamente, que, em caso de condenação, seja reconhecida a participação de menor importância ou, ainda, a desclassificação da conduta para favorecimento real.

A Defesa do réu MAURÍCIO NUCCI, quanto ao conteúdo pornográfico encontrado no computador em sua residência, sustentou a nulidade da apreensão, que ocorreu a partir de mandado de busca referente a crimes diversos, tendo ocorrido a pesca probatória. Sustentou, ainda, a quebra da cadeia de custódia, porque o computador apreendido não foi lacrado e identificado. Alegou que apenas visualizou os vídeos, sem armazená-los, o que ocorreu de forma automática sem o seu conhecimento. Disse, ainda, que não transmitiu nenhum vídeo ou foto de caráter erótico infantil, razão pela qual deve ser absolvido deste crime. Postulou o reconhecimento da nulidade do feito porque a vítima, menor de 21 anos, não foi ouvida através de depoimento especial e, mesmo ela concordando com o depoimento da forma como ocorreu, não pode abrir mão de um direito absoluto imposto por lei. Requereu que seu testemunho fosse desconsiderado. Quanto aos crimes contra a Administração Pública, solicitou a sua absolvição diante da delação premiada realizada e não apenas a redução das penas, pois foi fundamental para o desmantelamento do esquema criminoso.

A Defesa de IVANO ROSSI alegou que sua influência política na região oeste do Estado é que vem gerando acusações infundadas contra sua pessoa a fim de enfraquecer seu capital político, não tendo qualquer participação de comando no esquema criminoso em apuração. Insistiu na tese de que não houve autorização para a campana realizada em frente à prefeitura, bem como para a entrada naquele prédio e no imóvel rural, o que invalida toda a prova dali obtida. Arguiu ser nula a delação premiada porque o delator estava preso e, quanto ao uso da máquina agrícola do Município de Guatambu na sua lavoura, afirmou inexistir crime.

A Defesa dos irmãos PIAZZA requereu, quanto ao comprovante encontrado no celular de GIUSEPPE, o reconhecimento da ilicitude de prova, por conta do vício de consentimento do idoso ao acesso ao celular; a absolvição deles, sob o argumento de que o município não sofreu prejuízo, pois houve a efetiva entrega dos equipamentos agrícolas da empresa COISA NOSSA LTDA. para o Município de Guatambu, os quais possuem características exclusivas importantes. Argumentaram que não houve quaisquer pagamentos a agentes públicos e políticos para garantir o sucesso na licitação e que estão sendo perseguidos por conta da amizade de longa data de ALDO e PAOLO com IVANO. Alternativamente, em caso de condenação por crime contra a Administração Pública, sustentaram a ocorrência de overcharging horizontal. O acusado PAOLO PIAZZA alegou que as armas e munições eram para a defesa da propriedade em que está instalada a empresa, distante do centro da cidade, havendo excludente de ilicitude. O réu RODOLFO PIAZZA alegou ter mera participação societária, não administrando nem exercendo, na verdade, qualquer atividade na empresa. Alegaram, por fim, a quebra de incomunicabilidade entre as testemunhas de acusação, pois todos os policiais do Gaeco comunicaram-se durante as investigações.

Os autos foram conclusos para sentença em 17 de setembro de 2024, tendo sido prolatada no prazo legal.

Elabore sentença criminal, contendo relatório do processo, reportando-se a decisões interlocutórias proferidas, com a apreciação motivada de todas as matérias e questões inseridas na tese, com fundamentação objetiva e especificação de artigos da normativa de regência, súmulas e de princípios correlatos. Ao final, na parte dispositiva, especifique as providências judiciais e todas as suas consequências.

Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(10 pontos)

(180 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Às 2h da madrugada do dia 10/11/2024, durante plantão policial, compareceu a uma delegacia de polícia de determinado bairro da cidade de Fortaleza, Ceará, Alberto, com 62 anos de idade, ensanguentado, com marcas de violência no tórax e nos braços, extremamente nervoso e com a fala bastante embargada.

Segundo ele, João, ex-marido de Carla, atual companheira de Alberto, invadira a casa deste sem sua autorização, por volta das 22 h da noite anterior. João, visivelmente alcoolizado, havia-lhe proferido diversos palavrões e xingamentos, bem como feito ameaças, o que dera início a uma discussão acalorada. Em seguida, João passara a agredir a vítima, com socos e pontapés, o que chamara a atenção de um dos vizinhos, que começara a bradar que chamaria a polícia, enquanto tentava invadir a casa de Alberto para acudi-lo. João, com medo de ser pego pela polícia, fugira pela janela da casa, mas, antes disso, afirmara que tinha uma arma em casa e que voltaria no dia seguinte para matar Alberto.

Em seu depoimento, Alberto afirmou ter receio de ser morto por João, por este ser um indivíduo bastante violento. Alegou, ainda, que suspeitava que João integrasse facção criminosa e possuísse uma arma de fogo em casa. Além disso, entregou à polícia fotos em que João portava uma pistola, as quais estavam no celular de Carla.

Na realização do exame de corpo de delito no instituto médico-legal (IML), verificou-se que as lesões em Alberto eram de natureza leve. Alberto se colocou à disposição para assinar todas as representações necessárias. O delegado de polícia verificou que João possuía antecedentes criminais e respondia a processos por tráfico de drogas, tentativa de homicídio e roubo, mas não havia qualquer condenação penal transitada em julgado contra ele.

Considerando a situação hipotética apresentada, elabore, na qualidade de delegado de polícia responsável pelo procedimento, a peça prático-profissional cabível, expondo as teses de direito material e processual necessárias. Dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos.

(20 pontos)

Na peça prático-profissional, ao domínio da modalidade escrita será atribuído até 4,00 ponto e ao domínio do conteúdo serão atribuídos até a 16,00 pontos, dos quais até 0,80 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).

(60 linhas)

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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No dia 23 de dezembro de 2024, por volta das 2h, os indivíduos A e B e o menor inimputável C (com 17 anos ao tempo dos fatos), agindo em concurso e determinados a cometer crimes contra o patrimônio, escolheram como alvo a residência do casal D e E, situada em São Paulo, Capital. Para isso, deslocaram-se até o local a bordo de um veículo sedan.

Ao chegarem, A permaneceu do lado de fora, ao volante, pronto para garantir a fuga dos comparsas. Enquanto isso, B e C arrombaram violentamente a porta da frente da casa e avançaram em direção aos moradores. No interior do imóvel, encontravam-se o casal D e E e sua filha F, de 16 anos. Os dois criminosos portavam revólveres calibre .38, municiados.

Diante das vítimas, os assaltantes as ameaçaram de morte, intensificando a intimidação ao exibirem de forma ostensiva as armas de fogo. Em seguida, amarraram as vítimas e as conduziram a um cômodo da residência, restringindo-lhes a liberdade de locomoção. Após isso, passaram a recolher diversos objetos de valor e, com o auxílio de A, armazenaram no porta-malas do veículo sedan os bens subtraídos.

Na sequência, com a anuência e cobertura de A, os indivíduos B e C retornaram ao cômodo onde se encontravam as vítimas, desamarrando-as temporariamente. Sob constante ameaça exercida mediante o emprego das mesmas armas de fogo, exigiram que cada uma das vítimas, utilizando seu respectivo aparelho celular, efetuasse transferência bancária, via Pix, para conta de titularidade de G — indivíduo que, tendo pleno conhecimento da empreitada criminosa, consentiu em disponibilizar sua conta para o recebimento dos valores ilícitos, que seriam repartidos entre todos. Cada vítima realizou a transferência da quantia de R$ 1.000,00 ao referido comparsa. Antes de se evadirem do local, B e C ainda subtraíram os aparelhos celulares das três vítimas.

Concluídos os crimes, as vítimas foram novamente amarradas e A, B e C fugiram utilizando o sedan, conduzido por A. As vítimas permaneceram imobilizadas por aproximadamente uma hora até que conseguiram se libertar e acionar a Polícia Militar.

Cerca de duas horas após a consumação dos crimes, uma guarnição da Polícia Militar avistou o sedan circulando pelo mesmo bairro. Munidos das informações sobre os delitos recém-praticados e das características do veículo utilizado pelos criminosos — incluindo a placa, todas registradas pelas câmeras de segurança da residência das vítimas —, os policiais deram início a uma perseguição.

A, ao conduzir o sedan, tentou fugir em alta velocidade, mas acabou perdendo o controle do veículo e colidiu violentamente contra o muro de um imóvel.

Após a colisão, os policiais abordaram o veículo e capturaram A, B e C. No porta-malas, encontraram os bens subtraídos durante o crime, além de três metralhadoras de uso restrito das Forças Armadas, armas que não haviam sido empregadas na execução dos delitos patrimoniais. Verificou-se ainda que o sedan apresentava adulteração na numeração do chassi e utilizava placas diferentes das originais.

Durante a abordagem, A, B e C reagiram de forma violenta à ação policial, desferindo socos e pontapés contra os agentes responsáveis pela diligência — quatro policiais militares. A agressão resultou em lesão corporal de natureza grave em um dos policiais, caracterizada pela incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias, conforme laudo de exame de corpo de delito, que indicou a necessidade de confirmação por perícia complementar. Os três indivíduos foram, por fim, contidos e algemados. O indivíduo A ainda conseguiu desferir repetidos pontapés contra o vidro da viatura, causando danos ao veículo oficial.

Presos em flagrante, os sujeitos penalmente imputáveis confessaram à autoridade policial sua participação nos crimes, especificando o papel de cada um no empreendimento criminoso. Quanto ao adolescente, foram adotadas as medidas cabíveis perante o Juízo da Infância e da Juventude.

No curso do inquérito, G foi identificado e interrogado, admitindo ter cedido sua conta corrente para o recebimento dos valores, embora alegando desconhecer sua origem ilícita. Apesar da confissão, não houve representação da autoridade policial nem requerimento do Ministério Público para a decretação de sua prisão preventiva.

Entre a prisão em flagrante e a audiência de custódia — na qual foi decretada a prisão preventiva de A e B —, apurou-se que ambos, juntamente com o adolescente C, eram suspeitos de envolvimento em outros cinco crimes, todos praticados com o mesmo modus operandi. Verificou-se ainda que A, B e o adolescente C haviam sido detidos em flagrante poucas semanas antes dos fatos ora narrados. Naquela ocasião, contudo, A e B foram beneficiados com a concessão de liberdade provisória na audiência de custódia, em razão da primariedade e da ausência de antecedentes criminais desfavoráveis, enquanto C, por ser menor de idade, foi encaminhado ao Juízo da Infância e da Juventude.

Com base na situação fática apresentada, elabore, na qualidade de Promotor de Justiça, a denúncia em face dos imputáveis envolvidos, acompanhada da respectiva cota introdutória. Na cota, formule de maneira fundamentada todos os requerimentos necessários à adequada persecução penal, à regular tramitação da ação penal e à proteção dos direitos das vítimas, em consonância com o interesse público e os princípios institucionais do Ministério Público.

(2 pontos)

(120 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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O Inquérito Policial n. 204/2022 foi instaurado com base no Auto de Infração Ambiental n. 523/2024, lavrado pela Polícia Militar Ambiental, diante de notícia de que, na data de 7.7.2024, no interior do Município de São Miguel do Oeste, região oeste de Santa Catarina, fronteira com a República Argentina, foram localizados depósitos de resíduos vegetais das espécies “discksonia sellowiana” (popularmente denominada xaxim) e “euterpe edulis” (vulgarmente conhecida como palmito juçara), identificando-se corte raso, em 1,2ha de área de preservação permanente, no qual foram abatidas as citadas espécies da flora, inseridas na Lista Oficial das Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção elaborada pelo Ibama, Portaria do Ministério do Meio Ambiente n. 443/2014, com a atualização da Portaria MMA n. 148, de 7.6.2022. O proprietário, morador do local, ATALIBA, nascido em 18.12.1980, abordado pelos policiais, declarou que, com a instalação de estabelecimento comercial situado na propriedade rural lindeira, viu, nas espécies vegetais, forma de melhorar a renda com a comercialização delas. Diante do relato, os policiais ambientais dirigiram-se ao imóvel vizinho e, percebendo movimentação suspeita de pessoas, solicitaram reforços de guarnição da Polícia Militar. Quando da chegada de mais agentes de segurança, houve a abordagem de usuário de drogas, que admitiu a compra e o uso de cocaína pouco antes da chegada dos policiais, sendo que os PMs ingressaram na edificação, onde instalado o estabelecimento comercial: bar, com salão no qual havia mesas e cadeiras, e mercado, com locais de refrigeração, prateleiras de mercadorias variadas e balcões de atendimento, além de sala ao fundo, servindo de depósito de mercadorias, onde localizados refrigeradores, duas balanças de precisão sobre um armário, uma delas com resquícios de pó branco e, ainda, sobre a mesa, saco plástico contendo cerca de 200 (duzentos) comprimidos a granel e, ao lado, pequenos potes plásticos vazios, além de 50 (cinquenta) caixas - já etiquetadas com preço, contendo idênticos potes plásticos e, no interior deles, comprimidos com identificação de substância anabolizante (somatropina), conhecida comercialmente como hormônio do crescimento, sem identificação de procedência e sem registro junto aos órgãos de vigilância sanitária, conforme auto de exibição e apreensão juntado.

Os policiais ambientais, ainda, identificaram edícula, ao lado da construção principal, onde 5 (cinco) galos eram mantidos em condições precárias, apresentando, a maioria dos animais, feridas abertas, estando eles desprovidos de cuidado sanitário, sem água e alimentação adequadas, acondicionados em espaços reduzidos. Foram juntadas imagens do local em que se encontravam os animais, bem como apresentado laudo veterinário, tendo-se, ainda, relatos de policiais militares, dando conta que os animais se encontravam em minúsculas gaiolas, no interior de edícula, sem janelas e/ou ventilação adequada, sendo identificado o proprietário do imóvel, bem como do estabelecimento comercial e dos animais, na pessoa de BALTAZAR, nascido em 08.02.1950, o qual declarou que, tendo instalado negócio há cerca de um mês, não houve tempo para providenciar local mais adequado nem de contratar veterinário, mas que, em breve, removeria os animais do local.

Em diligências no imóvel, ainda, foi localizada escada a permitir acesso ao ambiente domiciliar de BALTAZAR e CLAUDETE, que autorizaram, por escrito, ingresso no espaço, onde localizada arma pertencente à corporação, Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no dormitório de uso do policial militar DANILO (nascido em 3.4.2004), sobrinho de BALTAZAR, contratado para servir de motorista e segurança no estabelecimento durante as folgas de serviço. Sobre o armário de pertences pessoais do quarto do filho de BALTAZAR, EVANDRO (nascido em 6.7.2006) foram apreendidas 300 (trezentas) munições de calibre .38; por fim, no interior de gaveta de uma escrivaninha, foram apreendidos documentos, com registro de vendas de “anabolizante” nos meses de junho e julho/2024, totalizando venda mensal de cerca de 200 (duzentas) caixas, e caixas contendo rótulos em língua estrangeira, do produto adulterado, sem registro no órgão competente nem identificação de procedência.

Diante da regular apreensão dos objetos e das substâncias, atendidas as cautelas de lei, foi noticiado que o casal, BALTAZAR e CLAUDETE, seria encaminhado à Delegacia de Polícia de São Miguel do Oeste, ao que a filha de CLAUDETE, CAROLINE, nascida em 2.4.2010, em crise de ansiedade e de choro, desmentindo a genitora, que havia mencionado estar a outra filha em visita a familiares, implorou para que não prendessem CLAUDETE, narrando que a irmã CAMILA, nascida em 5.5.2012, estava na companhia do filho de BALTAZAR, EVANDRO, e do motorista/segurança do local, DANILO, os quais teriam ido realizar entregas de “remédios” comercializados, e levaram com eles CAMILA, suspeitando que para iniciação dela em práticas sexuais com a dupla, EVANDRO e DANILO. Seguiu a adolescente CAROLINE verbalizando que, caso fosse presa a genitora das adolescentes, CAROLINE e CAMILA ficariam à mercê do padrasto, tendo havido aviso, pela própria genitora, CLAUDETE, à filha CAROLINE de que, em breve, CAMILA seria, também, abordada sexualmente pelos masculinos que coabitavam com elas.

Os policiais militares acionaram o Conselho Tutelar, que procedeu a encaminhamento da adolescente para atendimento médico e acolhimento institucional, vindo CAROLINE a indicar possível destino de DANILO, EVANDRO e CAMILA ao Município e Comarca de Mondaí, onde BALTAZAR possui “clientes”, ao que, comunicada guarnição local da Polícia Militar, logrou localizar, na mencionada cidade, os primos DANILO e EVANDRO, sendo, com estes, apreendidas 80 (oitenta) caixas de anabolizantes adulterados, sem registro junto aos órgãos de vigilância sanitária e em embalagem similar à dos demais produtos medicinais apreendidos no estabelecimento comercial de BALTAZAR, sem identificação de procedência. Foi apreendida, ainda, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em cédulas que a autoridade policial apontou, genericamente, serem “supostamente falsas” (auto de exibição e apreensão), tendo DANILO e EVANDRO admitido aos policiais militares, informalmente, que CAMILA estava com eles, mas não se sentiu bem e foi deixada na unidade básica de saúde da cidade e Comarca de Mondaí, sendo o valor obtido com a venda lícita de produtos, sem que nominassem os compradores.

No procedimento policial foram juntados laudos periciais a atestar adulteração de produto terapêutico/medicinal e ausência de registro na Vigilância Sanitária, sem identificação de procedência das mercadorias encontradas em poder de DANILO e EVANDRO. Ainda, foi juntado o prontuário médico de CAMILA, atestando ruptura himenal e lesão corporal grave, com risco de morte, ante as lesões apresentadas na região do pescoço, pressionado para a contenção da vítima quando da violência sexual, sendo a adolescente encontrada sobre um dos bancos de espera de atendimento na unidade básica de saúde da Comarca de Mondaí, desfalecida, e levada ao hospital da cidade, onde ficou internada, conforme depoimento colhido por servidora pública lotada junto à Secretaria Municipal de Saúde de Mondaí.

Seguindo a atuação policial, com regularidade da cadeia de custódia, foi juntado, no procedimento policial, o laudo preliminar de constatação de substância entorpecente, realizado com o material colhido da balança de precisão apreendida, tendo-se de aludido documento o resultado positivo para cocaína, com omissão da quantidade da substância, referindo “resquício” de droga, sem identificação/firma do perito no documento. Ouvidas as pessoas que se encontravam no estabelecimento comercial, alegaram ser fregueses, estando em consumo de bebidas alcoólicas, enquanto outros presentes disseram estar no local a serviço, para instalações elétricas e de equipamentos de segurança, mencionando terem sido contratados por BALTAZAR e pela companheira dele, CLAUDETE, nascida em 15.10.1972, sendo que o casal negou práticas delitivas, informando que não comercializavam drogas e que os produtos medicinais sem registro eram “naturais e de fabricação caseira”.

Oportunizados interrogatórios perante a autoridade policial, assistido por defensor constituído, ATALIBA justificou a conduta com a hipossuficiência financeira, alegando que pretendia comercializar as espécies vegetais no estabelecimento comercial das imediações, alegando, ainda, que tais espécies são facilmente encontradas na região, onde realiza o corte delas já por cerca de uma década, ao que pretende comprovar inocência. Os demais fizeram uso do direito ao silêncio, tendo DANILO e EVANDRO, por seus advogados, apresentado, ainda, manifestação escrita alegando a insignificância do crime de moeda falsa, sem que houvesse prejuízo, uma vez que não houve o repasse de nenhuma das cédulas que se supõe falsas; alternativamente, alegam desconhecimento da falsidade, que não teria sido por eles percebida.

Juntado laudo pericial a atestar adulteração de produto terapêutico/medicinal e ausência de registro na Vigilância Sanitária e falta da identificação de procedência da substância “anabolizante”, apreendida na propriedade rural situada no Município e Comarca de São Miguel do Oeste, seguindo os trâmites legais, após a certificação dos antecedentes, foram homologadas as prisões em flagrante, com a juntadas de notas de culpa de BALTAZAR, CLAUDETE, DANILO e EVANDRO e, em audiência de custódia, reconhecida a situação de flagrância, requisitos e fundamentos da preventiva, na data de 08.07.2024, foram as prisões dos acima nominados convertidas em preventiva, com pedido de medida protetiva de urgência, consistente na suspensão do porte de arma do policial militar DANILO, tudo com decisão sucinta, mas suficientemente fundamentada pela autoridade judiciária.

Em requerimento de diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, o órgão ministerial requereu laudo de identificação das estações rádio-base (ERB’s) acessadas pelo telefone celular que a vítima CAMILA levava com ela na data do fato, o que foi deferido, tendo-se, no procedimento policial, juntada de relatório a dar conta que, consoante ERBs, a vítima CAMILA esteve no Município e Comarca de Descanso na data de 7.7.2024, nas imediações do “Morro do Cristo”, entre 11h e 13h30min, tendo, apenas a partir desse horário, se deslocado ininterruptamente sentido ao Município e Comarca de Mondaí. Por fim, foi apresentado laudo pericial de eficiência da munição apreendida, noticiando-se que a vítima CAROLINE veio a falecer, em decorrência das lesões sofridas, na data de 10.08.2024, no Hospital Regional de Chapecó, para onde foi removida diante do agravamento da condição de saúde, estando todas as informações devidamente lastreadas em depoimentos e documentos, inclusive com prontuários médicos e exame cadavérico, acostados no procedimento policial.

Ajuizada a denúncia em autos próprios, vinculados aos autos de prisão em flagrante e ao Inquérito Policial n. 204/2022, houve menção a regras de competência, com requerimento de providências, considerações sobre a oitiva da ofendida na forma da lei e apresentação de rol de inquirição: três policiais ambientais, dois policiais militares, o usuário de drogas, duas conselheiras tutelares, a recepcionista da unidade de saúde de Mondaí e, ainda, morador vizinho aos acusados. Ao final, foi expresso pedido para a fixação de valor mínimo à reparação dos danos, mencionando tratar-se de violência contra mulher no âmbito doméstico/familiar, juntando-se certidão de nascimento das vítimas e relatório do Conselho Tutelar, a dar conta que houve troca de mensagens entre as irmãs na manhã de 7.7.2024, quando CAMILA informou a CAROLINE que ela, acompanhada de EVANDRO e DANILO, estavam chegando ao “Morro do Cristo”, na Comarca e Município de Descanso, local ermo e conhecido na região por ser, costumeiramente, utilizado para atos libidinosos, pedindo que a irmã a ajudasse, temendo pelos atos a que seria submetida. CAROLINE, após referir o último contato com a irmã CAMILA, menciona às conselheiras tutelares, conforme relatório apresentado, ter perdido o aparelho celular por conta do abalo psicológico, sem que tenha lembrança onde deixou o objeto. Por fim, foi requerida a juntada de laudo pericial em relação às cédulas apreendidas, a ser elaborado pelo Instituto Geral de perícias (IGP) e juntada do laudo definitivo de constatação definitivo quanto à substância entorpecente.

A denúncia foi recebida em 30/08/2024, havendo a citação pessoal de todos os acusados que, em defesa conjunta, genericamente, apresentaram requerimento de absolvição em relação às imputações, alegando, em preliminar, atipicidade quanto à munição apreendida, considerando a ausência de apreensão de armas de fogo, ao que sem potencialidade lesiva os objetos. A defesa, ainda, juntou sentença, transitada em julgado, de retificação do registro civil de EVANDRO, tendo-se alteração quanto à data de nascimento, declarando-se como data correta do nascimento deste acusado 06.07.2007, consoante declaração de nascido vivo, requerendo a absolvição sumária e, por fim, arrolando testemunhas, idênticas às indicadas na denúncia.

Ainda, o defensor constituído pela ré CLAUDETE apresentou termo de renúncia, dando conta que não se manteria na defesa desta acusada, ao que se seguiu certidão cartorária acerca da indisponibilidade de serviços da Defensoria Pública na Comarca.

Na sequência, ainda que a destempo, a autoridade policial apresentou laudo pericial realizado nas cédulas apreendidas com DANILO e EVANDRO, concluindo que as notas submetidas à perícia não são autênticas, e que “A falsificação da moeda foi realizada com conhecimentos e equipamentos técnicos, resultando em características macroscópicas (visíveis a olho nu) com qualidade, com capacidade de que as notas periciadas sejam confundidas com documento autêntico pelo cidadão comum”.

Adotadas as cautelas necessárias, os autos foram remetidos, conclusos, para saneamento em 09/09/2024. Aportou aos autos informação, pela autoridade policial, sobre a impossibilidade de juntada do laudo definitivo em relação à substância apreendida na balança de precisão, uma vez que os resquícios apreendidos foram, em sua integralidade, utilizados para a realização do exame preliminar de constatação.

Conduzindo o feito, o Juízo esclareceu sobre a oitiva da vítima e, na oportunidade da audiência de instrução, na data de 01/10/2024, foram ouvidos também os policiais ambientais, os policiais militares, o usuário e uma conselheira tutelar, com desistência, pelo Ministério Público das demais testemunhas, vindo a defesa a insistir na oitiva da conselheira tutelar, requerendo prazo para informar o atual paradeiro da testemunha, o que deferido, fixando-se prazo de três dias em decisão oral, prolatada em audiência.

CAROLINE, questionada na forma da lei, relatou que ela e a irmã passaram a residir com a mãe em maio/2024, ante o falecimento da avó/guardiã e, logo nos primeiros dias da convivência, alteraram residência para o interior do Município de São Miguel do Oeste, no imóvel de BALTAZAR, onde residiam também o filho dele, EVANDRO, e o sobrinho, DANILO, policial militar. A adolescente segue o relato mencionando que, na primeira semana em que se encontrava residindo no local, em meados de maio/2024, ao final da manhã, quando realizava tarefa de varrer a calçada externa, aos fundos do estabelecimento comercial, foi surpreendida pelo padrasto, que lhe tapou a boca enquanto tocava, lascivamente, as partes íntimas do corpo da enteada, verbalizando comentários sobre o corpo “de mulher” da adolescente e, ainda, ameaças de agressão, caso ela revelasse o fato a terceiros. Seguindo em narrativa livre, a vítima detalhou episódio, cerca de duas semanas após, quando, nos primeiros dias de junho/2024, foi chamada por BALTAZAR a realizar limpeza nos dormitórios da residência, onde não havia outras pessoas e, adentrando o quarto de BALTAZAR, foi contida por ele e derrubada sobre a cama, com afastamento das vestes, reportando-se o abusador à arma de fogo e às munições que se encontravam na residência para proferir ameaças. Com aproximação de CAMILA, que ingressou no dormitório, gritando que não deixaria a irmã sozinha para que ela não fosse machucada pelo padrasto, houve a intervenção da genitora, CLAUDETE, que empurrou CAMILA, fazendo com que esta largasse CAROLINE, retirando CAMILA do ambiente, onde permaneceram CAROLINE e BALTAZAR, o qual, assim, seguiu as práticas de abuso sexual, sem uso de preservativo, contra a enteada adolescente, que foi, assim, desvirginada. CAROLINE, também, confirmou a troca de mensagens, em 7.7.2024, com a irmã CAMILA, que se encontrava acompanhada de DANILO e EVANDRO, sendo que a adolescente estava amedrontada com o deslocamento a local ermo e com a possibilidade de ser vítima de abuso sexual praticado por eles, tendo se recusado a acompanhar EVANDRO e DANILO, mas tendo de ir com eles nas entregas de produtos por ordem expressa da genitora, a qual, dias antes, mencionara que a filha mais nova seria, em pouco tempo, levada a manter relação sexual. Está em tratamento psiquiátrico e psicológico, em acolhimento institucional, sentindo muito a falta da irmã mais nova.

A recepcionista da unidade de saúde do Município e Comarca de Mondaí, inquirida, relata que chegava ao local de trabalho, no início da tarde, pouco antes das 14h, quando percebeu que dois masculinos deixaram feminina sobre assento disponibilizado para espera de pacientes. Aproximando-se, confirmando que a menina se encontrava lesionada no pescoço e desfalecida, ao que acionou colegas de serviço e profissionais médicos, que entenderam necessário encaminhamento da paciente para internação hospitalar, sabendo, posteriormente, que houve a transferência da vítima para o Hospital Regional de Chapecó, dada a piora no quadro clínico. O usuário de drogas confirmou que frequentava o local, “Bar do Baltazar”, gerenciado pela companheira dele, CLAUDETE, e lá, naquela data, comprou droga, mas não se recorda a quantidade adquirida, nem de quem adquiriu a cocaína no local, tendo consumido a substância ainda no interior do estabelecimento comercial, sendo, logo em seguida, abordado por policiais militares. Finaliza com menção de que o proprietário, BALTAZAR, é quem dirige a atividade dos demais moradores, tendo colocado a companheira para gerenciar o bar e mercado, contando ela nas atividades com o filho e o sobrinho de BALTAZAR, este que, nas horas de folga, atua como segurança e motorista, fazendo busca e entrega de mercadorias.

Em depoimentos prestados pelos policiais militares, confirmaram a abordagem a usuário de drogas, com a apreensão dos bens no estabelecimento comercial e, ainda, localizaram, no local que servia de residência ao proprietário do imóvel e familiares dele, no interior do Município de São Miguel do Oeste, apreenderam arma, pertencente à Polícia Militar de SC, e munições em outro dormitório, enquanto policiais militares ambientais verificaram que havia galos feridos e alojados em péssimas condições na edícula anexa à construção principal. Outro agente da segurança pública deu conta que, comunicado, ele e outro colega de guarnição realizaram abordagem, na rodovia que liga os municípios de Mondaí a Descanso, tendo localizado DANILO e EVANDRO a trafegar no veículo VW/Amarok, placas 1234, tendo com eles vultosa quantia em dinheiro e remédios adulterados, sem registro na vigilância sanitária e sem procedência, conforme auto de apreensão lavrado, sendo percebido que o interior do veículo apresentava manchas de sangue no banco traseiro. Ainda, a conselheira tutelar narrou que, estando em serviço, foi acionada pela Polícia Militar e, chegando a localidade interiorana de São Miguel do Oeste, deparou-se com a adolescente CAROLINE em prantos, pedindo para que não efetuassem a prisão da genitora, CLAUDETE. Em atendimento a CAROLINE, soube que esta era vítima de ameaças e de violência sexual pelo padrasto. A adolescente afirmou ter havido contatos, na mesma data, com a irmã, que teve de sair com os familiares do padrasto, atendendo à ordem da mãe, que sabia dos abusos sexuais que já ocorriam em relação à filha mais velha. CAROLINE demonstrou grave abalo psicológico, seja pelos abusos, seja pela morte da irmã, estando em tratamento médico-psiquiátrico e psicológico desde a data do fato, em uso de medicação e intensamente temerosa de reencontrar com qualquer dos acusados, notadamente por ter sido ameaçada de morte, tendo o abusador reforçado a existência de munições e de arma de fogo na residência. Por fim, mencionou que CAROLINE e CAMILA passaram a residir com a genitora em maio/2024, logo após o falecimento da avó, com quem até então residiam.

Findo o prazo sem que informado o paradeiro da testemunha faltante pela defesa, houve designação de audiência em continuação, sendo realizados interrogatórios em 14.10.2024, quando, após as advertências e formalidades legais, BALTAZAR limitou-se a asseverar transitoriedade das condições em que alojados os animais, legalidade do comércio, com venda de medicamento natural, de fabricação artesanal, apontando, ainda, que a adolescente ouvida falseou a verdade sobre os fatos, vez que não aprovava o relacionamento dele com a genitora, os demais exerceram o direito ao silêncio, meramente alegando inocência, sendo, ao final do ato, pleiteada revogação da prisão cautelar, com alegação de excesso de prazo à conclusão do processo e o término da instrução.

Na fase do art. 402, CPP, as partes nada requereram e, em alegações finais, por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão acusatória, por comprovadas a materialidade e autoria delitiva, com pedido de condenação, inclusive em danos morais e reconhecimento das circunstâncias e causas de aumento, de forma a afastar a pena do patamar mínimo legal cominado, reconhecendo-se o concurso material delitivo. A defesa da ré CLAUDETE, por defensor dativo, requereu a extinção da punibilidade, apresentando certidão de óbito anexa à manifestação. O defensor dos demais acusados, de forma conjunta, alegou, preliminarmente, nulidade do feito ante o cerceamento de defesa, por não ter sido notificado a indicar o endereço da testemunha faltante, no mérito, alegou, genericamente, a ausência de tipicidade e de ilicitude dos fatos, narrando vivência regular de família, com exploração do comércio em área interiorana, o que facilitava a vida de moradores locais, restringindo-se a especificar que os animais, galos apreendidos, estavam há apenas um dia no local e seriam retirados em breve; que não havia comércio de produtos ilegais no estabelecimento, sendo as mercadorias apreendidas de fabricação artesanal na região, com uso de matérias-primas nnaturais, bem como a inocorrência de práticas de atos libidinosos e/ou relações sexuais envolvendo CAROLINE e CAMILA que já chegaram para conviver com a genitora tendo experiências sexuais anteriores, sendo que CAMILA estava a passeio na residência de uma amiga e que, ao buscá-la, foi encontrada alcoolizada e ferida, sendo encaminhada à unidade de saúde para que fosse atendida e retornariam para buscar a menina mas, antes disso foram abordados pela autoridade policial quando faziam entregas, restando apreendidos os produtos naturais comercializados. Alternativamente, requereram, em caso de condenação, reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes sexuais, o que permitido mesmo em se tratando de vítimas diversas, com a fixação da pena no mínimo legal e em regime aberto.

Os autos foram conclusos para sentença em 01.11.2024, tendo sido prolatada no prazo legal.

Elabore sentença criminal, contendo relatório do processo, sem necessidade de transcrição da denúncia, reportando-se a decisões interlocutórias proferidas, com a apreciação motivada de todas as matérias e questões inseridas na tese, com fundamentação objetiva e especificação de artigos da normativa de regência, súmulas e de princípios correlatos, ao final, no dispositivo, especificando, ainda, providências judiciais e administrativas cabíveis.

(10 pontos)

(180 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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