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BERNARDO GARANTE, em data de 25 de janeiro de 2017, comprou, de pessoa desconhecida e em endereço não precisado, um revólver calibre 38, com número de identificação de série lixado, municiado com dois cartuchos intactos, guardando-o em sua residência, localizada na Alameda Santos, no 830, bairro Seminário, no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Posteriormente, na madrugada do dia 30 de janeiro de 2017, BERNARDO GARANTE (com 22 anos de idade) e HAROLDO LIMA (possui 23 anos de idade), resolveram praticar a subtração de um veículo, em proveito de ambos. Para tanto, BERNARDO pegou a arma acima descrita, deslocando-se com HAROLDO até o centro da Capital.

A seguir, por volta das 02:45 horas, na Praça Rui Barbosa, em Curitiba, quando Patricia dos Santos, com 19 anos de idade e Leila Martins Bueno, com 17 anos de idade, estavam ingressando dentro do automóvel VW GOL, placas BEY 1090, de propriedade da primeira, foram abordadas pelos referidos indivíduos, os quais anunciaram o assalto empunhando o revólver acima mencionado. Determinaram que elas entrassem no carro, que passou a ser conduzido por HAROLDO, enquanto BERNARDO empunhava a arma de fogo ostensivamente, apontando-a em direção às vítimas.

Após subtraírem a importância de R$ 500,00 reais e um celular marca Motorola, avaliado em R$ 900,00, pertencentes à Leila, HAROLDO E BERNARDO levaram as ofendidas até um terreno baldio, localizado no Bairro Alto, na Capital. Lá chegando, aproveitando-se da situação de subjugação das vítimas, os amigos resolveram se ajudar reciprocamente, a fim de concretizarem crimes sexuais, tudo com o escopo de satisfação de suas lascívias.

Assim, enquanto BERNARDO apontou a arma de fogo para Patricia dos Santos, ordenando-lhe para que se despisse, HAROLDO veio a submetê-la à prática de coito anal, chegando, inclusive à ejaculação. Na sequência, HAROLDO empunhou o revólver calibre 38 supradescrito contra a vítima Leila Martins Bueno, prometendo-lhe efetuar disparos em caso de reação (ameaça de morte), o que permitiu com que BERNARDO viesse a despi-la e a submetesse à prática de conjunção carnal.

Satisfeita a concupiscência de HAROLDO e BERNARDO, eles empreenderam fuga com o veículo e demais bens subtraídos, deixando naquele local ermo as vítimas despidas.

Após comunicação, os policiais militares Amadeu Vertente e Samuel de Andrade fizeram buscas pela região, mas não conseguiram localizar os autores dos delitos para realização da prisão em flagrante.

Na ocasião, as vítimas forneceram as características físicas dos indivíduos e noticiaram aos milicianos que a intimidação durante os crimes foi muito maior porque eles estavam em dois e a ameaça era mediante emprego de arma de fogo, o que as impediu de oferecer resistência.

No dia seguinte, somente Patrícia compareceu na Delegacia da Mulher, prestou declarações e ofereceu representação criminal, conseguindo identificar os autores dos crimes através de fotografias existentes naquele órgão policial. Instaurado inquérito, a Delegada intimou-os para interrogatório e submissão a reconhecimento pessoal pelas vítimas.

Passados 05 dias após o estupro, na manhã do dia 09 de fevereiro, por volta das 10:00 horas, Patrícia deparou-se em via pública do centro de Curitiba (na Rua Mal. Deodoro da Fonseca, em frente ao número 8356) com HAROLDO e BERNARDO, os quais a reconheceram como vítima e, visando dificultar as investigações e a apuração da autoria dos crimes supracitados, vieram a lhe dizer, em tom ameaçador, que descobriram seu endereço residencial e que iriam matá-la se ela efetuasse o reconhecimento deles como autores junto ao inquérito policial que já sabiam ter sido instaurado, o que a deixou severamente intimidada.

Elabore a denúncia, com todos os seus requisitos legais, a partir dos fatos acima narrados, facultando-se a utilização de dados complementares fictícios, apenas no que for essencial para formulação da peça acusatória. Não há necessidade de qualificação das pessoas.

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Policiais militares, por volta das 1h30m da madrugada do dia 21 de julho de 2017, deslocaram-se até a rua Quebrada, na altura do número 50, bairro Centro, Município e Comarca de Primor, em virtude de ter soado alarme do estabelecimento comercial “Esporte Geral”, que atua no ramo de material esportivo. Assim, logo depois deste fato, por reconhecerem atitude suspeita por parte de três indivíduos, únicos que estavam na referida via pública, os agentes abordaram Aroldo, Bruno e Carlos, sendo encontrados, na posse do primeiro, o valor, em espécie, de R$ 800,00, além de mercadorias avaliadas em R$ 300,00. Com Bruno foi encontrada uma arma de fogo de uso permitido, sem que houvesse autorização para que a tivesse consigo. Com Carlos foram encontrados dois cigarros de maconha. Foi dada voz de prisão e todos foram levados à Delegacia de Polícia. Laudo de constatação confirmou, provisoriamente, que os cigarros apreendidos com Carlos eram realmente de maconha. Levantou-se também que a arma apreendida na posse de Bruno havia sido furtada um dia antes, da residência de Manoel. O proprietário do estabelecimento “Esporte Geral” foi ouvido e relatou ter visto as imagens das câmeras de vigilância que cobrem sua loja, e afirmou que somente Aroldo teria praticado o crime; também reconheceu as mercadorias, as quais foram avaliadas e, em seguida, foram-lhe devolvidas, mediante termo nos autos. Os policiais narraram o ocorrido e, em relação a Carlos, afirmaram que acreditavam se tratar de traficante, uma vez que estava com os outros dois indivíduos que seriam de “má índole”. Em seus interrogatórios, acompanhados de advogados, todos os conduzidos se mantiveram em silêncio. A arma foi reconhecida por Manoel e encaminhada para perícia. O Delegado de Polícia seguiu as formalidades legais por ocasião do flagrante e atribuiu: a Aroldo a conduta descrita no tipo penal do artigo 155, § 1º , do Código Penal ? CP; a Bruno as condutas descritas nos tipos penais do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e do artigo 180, caput, do CP; a Carlos a conduta descrita no tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O auto de prisão em flagrante, bem como os conduzidos, foram levados ao Fórum para, em plantão judiciário, serem apresentados ao juiz. Foram certificados os antecedentes criminais e os procedimentos em andamento. Em relação a Aroldo, constatou-se que havia sido beneficiado por transação penal há dois anos. Quanto a Bruno, a certidão apontou que possui outras três ações penais suspensas nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal ? CPP: na primeira foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, do CP; na segunda, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º , inciso I, do CP; na terceira, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Carlos possui somente o registro de ação penal por violência doméstica, com mandado de prisão preventiva a cumprir em seu desfavor. Antes da realização da audiência de apresentação dos conduzidos, esses puderam conversar reservadamente com os advogados. Ao iniciar a audiência, com entrevista pessoal individual, Aroldo não quis se pronunciar. Bruno apresentou lesões na face, além de ter reclamado de dores na região abdominal, alegando que decorreriam de agressões que havia sofrido por parte dos policiais civis no trajeto entre e Delegacia de Polícia e o Fórum. Por sua vez, Carlos, mesmo advertido de que o ato não serviria para instrução do processo, disse que a droga estava, de fato, consigo, mas que serviria para seu próprio uso. Ministério Público e Defesa não formularam perguntas e, em seguida, ao ser dada a palavra ao Promotor de Justiça, este se manifestou pela homologação do flagrante, nos termos do artigo 302, inciso I, do CPP, em relação a todos os conduzidos, requerendo a conversão em prisão preventiva, argumentando, em relação a Aroldo, que já possui uma transação penal anterior, a demonstrar sua tendência a práticas delitivas e, por conseguinte, que sua soltura representaria risco à ordem pública; em relação a Bruno argumentou que sua prisão se faria necessária pela garantia da aplicação da lei penal, bem como por garantia da ordem pública; em relação a Carlos, manifestou-se pela prisão preventiva em razão da gravidade do crime de tráfico de drogas. Dada a palavra aos advogados, estes pediram a não homologação do flagrante em relação a Aroldo, por não restar configurada nenhuma hipótese descrita no artigo 302 do CPP; sucessivamente, a homologação sem considerar a causa de aumento de pena prevista no § 1º do artigo 155 do CP, ante a natureza comercial do estabelecimento-vítima; ainda sucessivamente, sua soltura seja por não estar preenchido qualquer dos requisitos do artigo 313 do CPP, seja por não considerar a transação penal anterior como óbice para aplicação de medidas cautelares distintas da prisão, seja por aplicação do princípio da homogeneidade. Defendendo Bruno, o advogado requereu sua soltura ante a agressão sofrida pelos agentes policiais, o que tornaria nulo o auto de prisão em flagrante; pediu sucessivamente que o flagrante fosse homologado somente considerando o artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, observando-se o princípio da consunção; alegou também não restar preenchida qualquer hipótese descrita no artigo 313 do CPP. Ao defender Carlos, requereu o reconhecimento da figura prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e ainda, sucessivamente, pediu a substituição da prisão por medidas cautelares. Formule decisão abordando necessariamente os argumentos apresentados em audiência pelo Ministério Público e pela defesa ainda quanto (1) à homologação ou não do flagrante em relação a cada um dos conduzidos; (2) a conversão de prisão em flagrante em preventiva; (3) consequência jurídica das lesões apresentadas pelo conduzido Bruno. (40 Linhas) (2,0 Pontos)
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Em Içara/SC, o Ministério Público recebeu a denúncia anônima de que a adolescente LOLITA CASTA, com 13 anos de idade, estava sendo vítima de abuso sexual praticado por BASTIAN GREY, Vice-Prefeito Municipal daquela cidade, namorado de sua mãe, CORALINA, que vivia em um apartamento por ele mantido, em companhia de um irmão, MAYKOL, de 17 anos, assumidamente homossexual. Instaurado procedimento investigatório criminal, foram promovidas diligências para aferição da veracidade da informação. Dentre as referidas diligências constou determinação verbal ao agente de diligências lotado naquela unidade para que se dirigisse à residência da pretensa vítima e a ouvisse informalmente, além de ouvir a mãe, colhendo ainda outras informações tendentes à total elucidação dos fatos. De imediato, constatou-se que CORALINA transferira residência para Criciúma/SC, para onde levara a adolescente. No interregno, chegou ao conhecimento do presidente do procedimento investigatório instaurado que a autoridade policial da Comarca de Criciúma/SC, em interceptação telefônica judicialmente autorizada para investigação de denúncia de corrupção por parte de vereador daquela cidade, apurara que o investigado BASTIAN GREY, que também exercia o cargo de Vice-Prefeito do Município de Içara/SC, integrava uma rede de cooptação de jovens para atendimento de programas sexuais com altas autoridades políticas do Estado. Em face dessas informações, o referido presidente solicitou cópia das mídias obtidas, o que lhe foi franqueado. Nas gravações, havia indícios de que BASTIAN GREY, na suspeita de que estava sendo investigado, determinou ao comparsa GORDIN LOU que providenciasse para que sua namorada silenciasse acerca dos fatos. Nesse desiderato, GORDIN LOU conduziu CORALINA a um sítio de propriedade de BASTIAN GREY, situado na divisa com o Município de Jaguaruna, onde a manteve reclusa e incomunicável. Descobriu-se, posteriormente, que CORALINA se encontrava em estado adiantado de gestação, que manteve oculta, já com a deliberada intenção de não a levar até o final ou, em caso último, desfazer-se do nascituro. Dias após, veio ao conhecimento do presidente do procedimento que CORALINA dera à luz um menino saudável, mas que aquela, rapidamente, o lançara ao solo, causando-lhe traumatismo craniano. Como a criança não respirava e aparentemente estava sem vida, resolveram desaparecer com o corpo da vítima. Ato contínuo, GORDILON levou o corpo da criança e o sepultou em local não apurado. No momento do sepultamento, sem que fosse notado, a criança ainda respirava e veio a óbito por asfixia. Em novas diligências, procedeu-se a busca no referido sítio, cuja casa situava-se no limite não muito bem definido dos Municípios, e colheu-se instrumentos de obstetrícia e outros materiais médico-hospitalares com indícios de utilização recente. Também, num aposento da casa, foram encontradas e apreendidas algumas munições deflagradas calibre 38. Localizada e conduzida coercitivamente à presença do Promotor de Justiça, CORALINA foi ouvida, negando a autoria. No ato, disse que teve uma gestação molar com aborto espontâneo no oitavo mês. Alegou ainda que, se tivesse causado a morte da criança, não fora intencionalmente, pois não possuiria a plena capacidade de autodeterminação, sendo inimputável; e, também, que, no máximo, poderia ter praticado o fato por imprudência. No curso do inquérito policial instaurado para apuração, foi apresentado atestado médico que noticiava que CORALINA, no período informado, apresentava quadro clínico compatível com o estado puerperal. No mesmo ato, CORALINA apresentou um Boletim de Ocorrência policial no qual constava que, no apartamento em Içara/SC, no permeio de uma discussão que resultou em vias de fato, BASTIAN GREY dera uns sopapos em MAYKOL, que se intrometera agressivamente em favor de sua irmã, causando-lhe lesões corporais leves. As investigações não confirmaram a efetiva prática de atos sexuais não consentidos com LOLITA CASTA, apenas que BASTIAN GREY era insistente no objetivo de convencê-la a aceitar suas propostas amorosas, sem sucesso. Comprovou-se, todavia, que, efetivamente, BASTIAN GREY participava de um grupo de amigos destinado à promoção de encontros festivos, sempre com presença de garotas de programa, para as quais eram especialmente convidadas autoridades estaduais, com custos rateados. Ao ser intimado para ser ouvido na condição de suspeito, com advertência de condução coercitiva, BASTIAN GREY contratou defensor que ingressou com Habeas Corpus, alegando e requerendo: 1 - Nulidade: a) da instauração de procedimento investigatório criminal e investigações criminais com base unicamente em denúncia anônima; e b) da interceptação telefônica compartilhada pela autoridade policial de Criciúma e de todas as provas dela decorrentes. 2 - Trancamento do procedimento investigatório, por ilegitimidade do Ministério Público de Içara para a instauração e presidência de procedimento investigatório criminal para investigação de vários fatos desconexos, alguns (até mais graves) ocorridos fora dos limites territoriais da respectiva Promotoria de Justiça de lotação, e por haver pessoa com prerrogativa de foro (Vice-Prefeito). 3 - Separação do procedimento investigatório em decorrência do envolvimento de pessoa com prerrogativa de função, fatos e competências diversos. 4 - Ausência de materialidade quanto ao crime de homicídio atribuído a CORALINA, por não ter sido encontrado o corpo do pretenso nascituro. Alegou-se que não teria havido efetiva gravidez, nem feto nem nascituro, porque CORALINA havia sido vítima de gestação molar que resultou em aborto espontâneo próximo à data prevista para o parto. 5 - Também, para contestar a imputação, alegou-se a inimputabilidade de CORALINA por ausência de capacidade de autodeterminação. E, por fim, desclassificação de eventual imputação de homicídio para lesões corporais seguida de morte ou, alternativamente, para infanticídio, ou homicídio culposo. 6 - Inexistência de qualquer crime contra a liberdade sexual, porque não existiu qualquer constrangimento, todos os participantes dos encontros festivos eram maiores e capazes e não havia intermediação lucrativa. 7 - Atipicidade da conduta de BASTIAN GREY, no que toca à tentativa de convencer LOLITA CASTA a aceitar suas propostas amorosas, sob argumento de que, no máximo, configurariam atos preparatórios e, portanto, impuníveis. 8 - Atipicidade material da imputação relativa a MAYKOL, porque as lesões leves seriam insignificantes e impuníveis. 9 - Também que lesão corporal leve ou contravenção penal constituiriam infrações de menor potencial ofensivo, de ação penal pública condicionada, dependendo de representação para instauração de procedimento investigatório, que não teria sido apresentada. 10 - Alternativamente, o reconhecimento de legítima defesa, porque MAYKOL interferiu no entrevero com CORALINA, em favor desta. 11 - Atipicidade da conduta decorrente da apreensão das munições calibre 38 deflagradas, desacompanhada da respectiva arma de fogo. 12 - Inexistência de materialidade na imputação de ocultação de cadáver – o corpo não foi encontrado. Instado a prestar as informações, como presidente do procedimento, analise os fatos narrados e tópicos alinhados, respondendo aos questionamentos abaixo, fundamentando as respostas e teses jurídicas pertinentes: - 1- Proceda, para efeito de denúncia, à identificação e à classificação das infrações penais imputáveis a cada um dos envolvidos. - 2 - O Promotor de Justiça tem legitimidade para instaurar procedimento investigatório criminal: a) com base apenas em denúncia anônima? b) e proceder diretamente em investigações e diligências, inclusive fora dos limites territoriais da Comarca de lotação? c) envolvendo Vice-Prefeito Municipal? - 2.1 - Se, durante a instrução do procedimento investigatório criminal, for constatada a necessidade de investigar outros fatos, como deverá proceder o membro do Ministério Público? - 3 - Identifica-se possível nulidade no compartilhamento de interceptação telefônica, judicialmente autorizada, em outro procedimento investigatório, sem autorização judicial específica? - 4 - Analise o item 4 das alegações defensivas e, considerando também a narrativa, para efeito de denúncia, defina a responsabilidade penal de CORALINA, inclusive quanto à prova da materialidade. - 5.A - Qual o foro competente para processar e julgar as lesões corporais leves praticadas contra MAYKOL, na forma acima descrita? - 5.B - Essas mesmas lesões podem caracterizar crime de menor potencial ofensivo ou mesmo configurar infração materialmente atípica, por incidência do princípio da insignificância, ou ser desclassificada para contravenção penal? - 5.C - A ação penal está condicionada à representação formal do ofendido? - 6 - A apreensão de munição de arma de fogo já deflagrada, sem apreensão da arma correspondente, pode tipificar crime previsto na Lei 10.826/2003? - 7.A - Quais as espécies e em que hipóteses é autorizada a condução coercitiva? - 7.B - A teoria dos poderes implícitos legitima a condução coercitiva? - 8.A - A condução de CORALINA para o sítio caracterizaria alguma forma de obstrução da justiça? - 8.B - Independentemente de específica tipificação penal de obstrução da justiça com essa rubrica jurídica, indique, no mínimo, três tipos penais que a caracterizariam.
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No dia 12.12.2012, perante o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SC, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de: 1 - AMADO, nascido em 16.7.1985; 2 - BRENO, nascido em 15.5.1989; 3 - CARLISTO, nascido em 20.6.1992; 4 - DIDEROT, nascido em 01.2.1990; 5 - ERLOS, nascido em 12.12.1992; 6 - FRANKIE, nascido em 13.5.1986; 7 - HERLESS, nascido em 3.12.1992; e, 8 - INDIGO, nascido em 30.11.1991; Com base em auto de prisão em flagrante e em procedimentos de escutas telefônicas realizados durante o ano de 2012, apontando-os como incursos nas sanções dos arts. 288, parágrafo único, do Código Penal (CP); 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03;157, § 2º, I, II e V do CP; 157, § 3°, parte final c/c 14, II, do CP; 33, caput, da Lei 11.343/03; 155, § 1º e § 4º, I e IV, do CP; 180, §1º, do CP; e 180, § 3º, do CP. Na narrativa dos fatos consta que, no transcurso do ano de 2012, em diversos dias e horários, os acusados AMADO, BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS reuniram-se em um estabelecimento comercial localizado na cidade de São José/SC, pertencente ao acusado AMADO, o qual exercia a função de chefe, comandando as ações dos demais e indicando quais integrantes deveriam realizar determinados atos, contando com a conivência de todos os demais, e que tinham como objetivos promover a venda de crack, maconha e cocaína na região da grande Florianópolis, e praticar crimes contra o patrimônio. As interceptações telefônicas, autorizadas pelo Juízo da comarca de São José, comprovaram essas tratativas e os constantes telefonemas entre todos para o acertamento dos detalhes quanto à realização dos atos criminosos. No dia 20.5.2012, por volta das 18 horas, reuniram-se na residência de AMADO, além deste, também os acusados BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS, ocasião em que o acusado AMADO estabeleceu o objetivo do roubo de uma carga de televisores transportada por um caminhão que seguia viagem de Florianópolis/SC a Curitiba/PR. Na empreitada, o acusado BRENO estava armado com uma espingarda, marca Boito, calibre 12, com numeração raspada; o acusado CARLISTO estava armado com um revólver cal. 38, marca Taurus, também com numeração raspada; e o acusado DIDEROT estava armado com uma pistola .40, marca desconhecida, também com numeração raspada. Nenhum deles tinha autorização para portar referido armamento, o qual lhes foi fornecido pelo acusado AMADO, que o mantinha em depósito, guardado em casa e sem autorização de porte e de registro. As armas foram portadas desde Florianópolis/SC até o local do roubo. Dirigiram-se os acusados BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS, pela BR 101, até a comarca de Garuva/SC, onde, em um posto de combustível, de forma sorrateira, renderam o motorista, apontando-lhe arma e anunciando o assalto, restringindo sua liberdade, colocando-o em um carro de passeio, dirigido pelo acusado BRENO, e mantido sob vigia durante 5 horas, tempo suficiente para que os demais acusados (CARLISTO, DIDEROT e ERLOS) trouxessem o caminhão a Florianópolis/SC. A carga foi descarregada em um sítio abandonado, já na madrugada do dia seguinte, enquanto o acusado BRENO levava a vítima até a zona rural do Município de Brusque/SC, onde foi deixada, ilesa. No dia 21.5.2012, por volta de meio dia, o acusado FRANKIE compareceu ao sítio onde estavam o caminhão e a carga roubados, a fim de negociar a compra dos televisores e do caminhão, tendo adquirido tais objetos, sabendo que eram produtos roubados, pagando com um cheque pré-datado para 30 dias, no valor de R$ 500.000,00. Recebendo a res furtiva, levou o caminhão para seu sítio em Biguaçu/SC, a fim de prepará-lo para revenda, e os televisores para sua loja de comercialização de aparelhos eletrodomésticos, situada em Florianópolis/SC. Muito embora a quadrilha tivesse como objetivo principal a negociação de drogas, com a compra em Mato Grosso do Sul, para distribuição na Grande Florianópolis, a aquisição ocorreu somente uma vez, no dia 20.7.2012, quando o acusado AMADO adquiriu de um amigo, não identificado, que morava em Corumbá/MS, 400 quilos de maconha. A referida droga, após o pagamento de R$ 500.000,00, foi enviada para Itajaí/SC, local onde os acusados BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS, a mando de AMADO, receberam-na, transportando-a para o estabelecimento comercial deste último, onde ficou estocada, recebendo cada um deles 2 quilos da droga, pelo trabalho realizado. No dia 25.7.2012, o acusado BRENO chamou seu vizinho, o ora acusado HERLESS, e ofereceu-lhe droga para comercialização. HERLESS, funcionário exemplar de uma loja de material de construção, primário e de bons antecedentes, aceitou a proposta e recebeu 2 quilos da droga, guardando-os em casa, onde ficaram estocados até o final do ano, quando a Polícia prendeu alguns integrantes da quadrilha e, munida com mandado de busca e apreensão, apreendeu a droga estocada por HERLESS. No dia 8.8.2012, por volta das 23 horas, os acusados AMADO, BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS, em dois carros, dirigiram-se até a Relojoaria Hora Certa, em Palhoça/SC, local onde, mediante arrombamento da porta dos fundos e inutilização do sistema de alarme, adentraram e dali subtraíram diversos relógios de pulso, anéis, pulseiras, alianças, brincos, correntes e pingentes, todos de ouro 24 quilates, gerando um total aproximado de R$ 250.000,00 em prejuízo, conforme informações prestadas, em depoimentos, por comerciantes revendedores de joias. Na saída, o acusado ERLOS viu um veículo marca Fiat/Palio, ano e modelo 2000, cor azul, estacionado na garagem aberta do imóvel e com as chaves na ignição. Aproveitando a situação, subtraiu, para si, esse veículo. Algumas das joias subtraídas foram apreendidas com os acusados, os quais tinham “loteado” entre si os objetos subtraídos, e algumas outras foram vendidas para terceiros, que não foram identificados. O acusado ERLOS levou o carro para sua casa e o ofereceu à venda para seu vizinho, o acusado INDIGO. O preço previsto na tabela de referência de venda de veículos FIPE era de R$ 15.000,00 para o referido automóvel, e INDIGO pagou R$ 8.000,00, recebendo a documentação, mas sem o recibo de compra e venda. No dia 28.11.2012, no período noturno, os acusados AMADO, BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS, todos armados com armas de fogo, das quais somente foi apreendido um revólver calibre 38, numeração raspada, que estava com AMADO, invadiram a residência do casal ARNO e RITA, localizada em Canasvieiras, Florianópolis/SC. Enquanto o acusado ERLOS aguardava ao volante de um carro, pronto para avisar de perigo e para garantir a fuga, os demais acusados renderam o casal e seus filhos pequenos (de 6, 4 e 2 anos de idade), levando-os até um banheiro localizado no andar superior, onde permaneceram sob mira do revólver que era portado por AMADO. Os demais acusados recolheram os objetos da casa, colocando-os nos carros das vítimas, que estavam na garagem (uma camionete Hilux e um Honda Civic) e, após amarrar o casal, se prepararam para fugir. Quando saíam à rua com os carros das vítimas, depararam com uma viatura policial que passava por acaso pelo local. Nesse ínterim, o acusado ERLOS já tinha se evadido. Os acusados AMADO e BRENO, que estavam no Civic, conseguiram fugir. Os acusados CARLISTO e DIDEROT, que estavam na Hilux, não conseguiram fazer a manobra de fuga. Então o acusado DIDEROT, que estava no banco do carona, sacou da arma que portava e disparou contra os policiais, com nítida intenção de matá-los, para garantir a fuga com os objetos roubados, ocorrendo revide por parte dos policiais. Na troca de tiros, o acusado DIDEROT foi ferido e preso em flagrante, enquanto o acusado CARLISTO conseguia fugir. Nenhum policial foi ferido. O auto de prisão em flagrante do acusado DIDEROT foi lavrado em 29.11.2012. Foi decretada a prisão preventiva de todos os acusados no dia 01.12.2012. Apreendidos, os bens oriundos do roubo foram devidamente restituídos. Os acusados AMADO, BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS permaneceram presos durante toda a primeira fase da instrução processual, e os acusados FRANKIE, HERLESS e INDIGO foram liberados no dia 25.3.2013, quando houve revogação do decreto de suas prisões preventivas. Os acusados AMADO, BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS foram liberados em 21.9.2013, mediante ordem concedida pelo Tribunal de Justiça em habeas corpus. Posteriormente, no dia 15.8.2015, voltaram a ser presos em flagrante delito pela prática de outra infração penal, exceto o acusado ERLOS, e permaneceram recolhidos na Penitenciária até o final desse caso, sem que, entretanto, fosse novamente decretada prisão preventiva nesses autos. A denúncia foi oferecida em 10.12.2012 e recebida em 15.12.2012. Citados, todos ofereceram resposta à acusação. AMADO o fez por intermédio de defensor constituído. BRENO, CARLISTO e ERLOS constituíram outro defensor comum. DIDEROT, que fora preso em flagrante, e FRANKIE, o fizeram pela Defensoria Pública. HERLESS e INDIGO foram defendidos por defensor comum, constituído. Nenhum deles, naquele momento processual, arguiu preliminares. Foi concluída a instrução no dia 10.3.2016, com a realização do interrogatório do acusado ERLOS, por precatória, visto que estava residindo em Curitiba/PR, e, após as alegações finais, o Juiz, no dia 10.6.2016, proferiu sentença, condenando todos os acusados. A sentença transitou em julgado para a acusação no dia 20.6.2016. Os acusados foram intimados da sentença no dia 22.6.2016 (quarta-feira), exceto o acusado ERLOS, que foi intimado no dia 4.7.2016 (segunda-feira). Os acusados FRANKIE e HERLESS, no mandado de intimação, informaram que não desejavam recorrer. Todos os defensores (constituídos e defensoria pública) foram intimados no dia 27.6.2016 (segunda-feira). Os recursos foram interpostos pelos defensores. O defensor do acusado AMADO interpôs a apelação no dia 27.6.2016, segunda-feira. O defensor dos acusados BRENO, CARLISTO e ERLOS interpôs o recurso de apelação no dia 7.7.2016, quinta-feira. A Defensoria Pública interpôs o recurso de apelação em favor dos acusados DIDEROT e FRANKIE no dia 4.7.2016, segunda-feira. O Defensor dos acusados HERLESS e INDIGO interpôs o recurso de apelação no dia 27.6.2016, segunda-feira. Do dia 10.6.2016 até o dia 7.7.2016, considere não ter havido feriado, computando-se os prazos na forma estabelecida pelo CPP. Admitidos os recursos e apresentadas as razões recursais, com as teses abaixo descritas, os autos foram recebidos, no dia 15.8.2016 (segunda-feira), pela Secretaria da Promotoria de Justiça da Comarca da Capital com atribuições perante a 3ª Vara Criminal, e entregues, no gabinete da Promotoria de Justiça, no dia 19.8.2016 (sexta-feira), para sua manifestação. Apresente a peça correspondente, nominando-a de acordo com a lei, indicando corretamente o destinatário de sua manifestação, com o tratamento adequado, e assinalando, na peça, o último dia de seu prazo. Para elaboração da peça, sabe-se que: a - As interceptações telefônicas foram autorizadas pelo Juízo da Comarca de São José e a prisão em flagrante ocorreu em Florianópolis, local onde também foram decretadas as prisões preventivas; b - Não houve laudo de constatação das drogas apreendidas, mas foram elas submetidas a exame pericial oficial, que constatou ser a substância cannabis sativa capaz de causar dependência física ou psíquica, estando ela prevista na relação do Ministério da Saúde; c - As vítimas foram todas ouvidas, e algumas delas reconheceram os acusados, mediante auto de reconhecimento fotográfico, na fase policial; d - Em Juízo, essas vítimas prestaram depoimentos sem a presença dos acusados, a pedido; e - Também foram ouvidos os policiais militares que prenderam em flagrante o acusado DIDEROT e seus depoimentos foram coerentes e harmônicos, corroborados pelas interceptações; f - As interceptações telefônicas foram devidamente periciadas, e nenhum dos acusados negou participação, insurgindo-se somente quanto à sua utilização em comarca diversa; g - O auto de prisão em flagrante do acusado DIDEROT foi lavrado sem a presença de advogado, por declinação do próprio acusado, e cópia foi enviada à OAB, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Juiz de Plantão; h - Não houve realização de nenhum relatório da vida social dos acusados; i - Não houve realização de laudo de avaliação dos objetos apreendidos da subtração da relojoaria, sendo seus valores indicados por comerciantes de joias, em depoimentos; j - Não foi realizado o laudo de arrombamento da relojoaria, em razão da falta de peritos, motivando o proprietário a fazer o conserto da porta, sendo juntadas fotografias, corroboradas pela vítima e por policiais que atenderam, na época, a ocorrência. k - Não houve avaliação dos televisores apreendidos, mas foram juntadas cópias das notas fiscais; e, l - Das armas apreendidas, somente foi feita perícia em uma delas, a espingarda Boito, o que comprovou sua eficácia. Os acusados AMADO, BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS foram condenados: a - Por formação de quadrilha armada, todos com pena mínima, exceto AMADO, cuja pena-base foi aumentada por ser o chefe e ainda pela aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do CP; b - Por posse e porte de armas com numeração raspada; c - Pela prática do crime de roubo ao caminhão com televisores, tendo-se aplicado a AMADO pena-base acima do mínimo legal, em face da má conduta social e, em razão da presença de três majorantes (emprego de arma, mais de uma pessoa e restrição de liberdade da vítima), aumentou-se em metade a pena para cada um dos acusados; d - Pela prática do crime de tráfico de drogas, aumentando-se a pena em 2/3 (máximo do aumento), em razão de ser o tráfico praticado entre Estados da Federação (art. 40, V, da Lei nº 11.343/06) e porque tais Estados não são limítrofes; e - Pelo crime de furto noturno e qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, qualificadoras que foram motivação para aumento da pena em 1/3, majorando-a também por ser o furto realizado no período noturno, e o acusado ERLOS ainda foi condenado a mais 2 anos de reclusão pelo furto do automóvel Palio; f - Como incursos nas sanções do art. 157, § 3o, 2a parte, c/c art. 14, II, ambos do CP, sendo a pena-base mínima de 20 anos aumentada para 21 anos de reclusão, diante da existência de crianças no interior da residência, e diminuída no grau mínimo, totalizando, ao final, 14 anos de reclusão; e, g - As penas foram somadas pela aplicação do concurso material. A sentença condenou ainda: a - FRANKIE nas sanções do § 1o do art. 180 do CP, em face de ser proprietário de loja de revenda de eletrodomésticos; b - HERLESS pela prática de tráfico privilegiado, nos termos do § 4o do art. 33 da Lei n. 11.343/06, sendo sua pena final reclusão de 1 ano e 8 meses; e, c - INDIGO à pena de 1 mês de detenção, por receptação culposa. A sentença não fixou indenização mínima para reparação de danos, em razão de não ter sido pedida pelo Ministério Público na denúncia. Nas razões de apelação, apresentaram as seguintes teses defensivas: a - O processo é nulo porque as interceptações telefônicas foram autorizadas pelo Juízo da comarca de São José/SC, e não da comarca da Capital; b - Houve cerceamento de defesa em razão de não ter sido feita a notificação prevista no art. 55 da Lei 11.343/06; c - Todas as penas deveriam ter sido aplicadas em grau mínimo, porque não há estudo social que comprove a má conduta social dos apelantes. d - DIDEROT requereu a nulidade do processo porque o auto de prisão em flagrante foi lavrado sem a presença de advogado; e - ERLOS apresentou preliminar de nulidade do processo por não ter sido interrogado no Juízo da Comarca da Capital; f - Devem ser absolvidos do crime de tráfico ilícito de drogas porque não foi realizado exame de constatação provisória da natureza e da quantidade da substância. g - Não houve consumação do tráfico, mas sim tentativa, pois a droga não chegou a ser comercializada; h - Deve ser afastado o aumento de pena por não se justificar a aplicação do art. 40, V, da Lei Antidrogas, por serem Estados não limítrofes; i - Quanto à condenação pelo roubo do caminhão, AMADO requereu sua absolvição porque não estava presente na execução ou, alternativamente, o afastamento das majorantes; j - BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS requerem a absolvição alegando falta de provas, visto que os depoimentos de policiais não são válidos, o mesmo ocorrendo com o reconhecimento por fotografias, não previsto no CPP; k - AMADO, BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS requereram a absolvição porque não há materialidade do furto diante da inexistência do laudo de avaliação; o afastamento da qualificadora por falta de laudo pericial do arrombamento; e o reconhecimento da impossibilidade de coexistência entre majorante do repouso noturno e qualificadora; l - Todos alegaram que é impossível a ocorrência de latrocínio tentado, nos termos do art. 157, § 3º, c/c art. 14, II, do CP; m - Todos alegaram que a falta do exame pericial nas armas afasta a materialidade do delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03; n - INDIGO argumentou que o Palio não foi avaliado por peritos oficiais, que os negócios de compra e venda de carros são realizados por preços abaixo da tabela FIPE e que o carro foi vendido com chave e documentos necessários ao trânsito; o - FRANKIE apresentou as teses de que não houve crime de receptação porque inexistente avaliação dos televisores e do caminhão; não incide a qualificadora da receptação porque sua loja ainda não fora inaugurada; deve haver a desclassificação para tentativa, porque estava negociando os objetos pela Internet e não chegou a vendê-los nem expô-los à venda; p - HERLESS alegou que a droga com ele apreendida era para uso próprio; q - DIDEROT alegou que, mesmo tendo confessado a prática do delito, no momento da prisão, a atenuante não foi levada em conta na sentença, ao argumento de que a pena foi estabelecida no mínimo legalmente previsto; e r - Todos requereram a nulidade da sentença, que não reconheceu a detração, ainda que alguns dos acusados tenham permanecido presos, durante certo tempo, no curso do processo; e o acolhimento da continuidade delitiva.
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CAIO foi condenado pelo Juiz da 20ª Vara Criminal Residual de Campo Grande (Vara hipotética) como incurso no artigo 157, §2°, I e II (em relação a uma vítima), art. 157, §2º, I e II (em relação a outras duas vítimas), na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal; e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, c.c. art. 29, caput, e art. 69, caput, ambos do Código Penal, totalizando uma pena de 14 (quatorze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Eis o teor da sentença, no que interessa:

"1ª Imputação referente à vítima J.T.I. (qualificação protegida): Estabeleço a pena-base, para o roubo do Fiat Idea, placas XXX0000, e demais bens da ofendida, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A confissão e a menoridade não têm o condão de reduzir a pena abaixo desse patamar. Não existem causas de diminuição de pena. Face às duas causas de aumento de pena, acresço em 3/8 (três oitavos), o que resulta, em definitivo, no montante de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, cada qual no valor unitário mínimo.

2ª imputação referente às vítimas B.B.C. e M.A.E.R. (qualificações protegidas): Estabeleço a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A confissão e menoridade penal não têm o condão de reduzir a pena abaixo desse patamar. Face às duas causas de aumento, acresço em 3/8 (três oitavos), o que resulta, em definitivo, no montante de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, cada qual no valor unitário mínimo. Outrossim, neste caso, há de se aplicar o aumento do artigo 70 do Código Penal, uma vez que o agente, mediante um só proceder, praticou dois crimes de roubo, em face de B.B.C e M.A.E.R. Ademais, o patrimônio de cada uma das vítimas foi dilapidado e os bens não recuperados integralmente. Destarte, a pena deve ter novo aumento, na fração de 1/6 (um sexto), o que perfaz em definitivo, 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, cada qual no valor unitário mínimo.

3ª imputação referente ao artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/20083. Trata-se de crime autônomo, para o que estabeleço a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A confissão e a menoridade relativa não têm o condão de reduzir a pena abaixo desse patamar. Não existem causas de diminuição de pena. Por ter o agente, mediante ações próprias, praticado as infrações supra, conclui-se que as correspondentes penas devem ser aplicadas cumulativamente, pela regra do artigo 69, caput, do Código Penal, o que perfaz, em definitivo, 14 (quatorze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 38 (trinta e oito) dias-multa, cada qual no valor unitário mínimo. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar CAIO, qualificado nos autos, ao cumprimento de 14 (quatorze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além do pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, cada qual no valor unitário mínimo, dando-o como incurso no artigo 157, 8 20, Te II (em relação a uma vítima), art. 157, 8 2º, Ie II (em relação a outras duas vítimas), na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal; e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2005, c.c. art. 29, caput, e art. 69, caput, ambos do Código Penal.

O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado. Dada a periculosidade concreta do agente, bem como pelo fato de estar preso, porquanto a continuidade da prisão é um dos efeitos da condenação, não se aplica ao agente o direito de recorrer em liberdade. Denego-lhe, pois, o apelo em liberdade. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do sentenciado no Livro do Rol de Culpados. Expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades legais”.

Inconformado com o teor da sentença, CAIO interpõe o recurso cabível, pedindo: i) absorção do crime de porte de arma pelos crimes de roubo; ii) exasperação de sua pena no patamar mínimo em razão das majorantes; iii) reconhecimento do crime único referente ao segundo roubo; iv) reconhecimento do crime continuado entre os crimes de roubo; v) fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, em razão da presença de duas atenuantes; vi) fixação de regime inicial menos gravoso para o cumprimento da reprimenda.

Aduz que, "quando houver nexo de dependência entre o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e o porte ilegal de arma e ambos acontecerem no mesmo contexto fático, esta infração penal deve ser absorvida por aquela”.

Salienta que, "quando houver nexo de dependência entre o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e o porte ilegal de arma e ambos acontecerem no mesmo contexto fático, esta infração penal deve ser absorvida por aquela”.

Argumenta que o “juiz de primeiro grau majorou a pena do recorrente, à razão de 3/8, aduzindo, em síntese, a presença de duas causas de aumento no roubo, além disso, a fundamentação empregada baseou-se em circunstâncias inerentes à gravidade das próprias qualificadoras, o que não se pode admitir”.

Destaca que "considerando o segundo crime de roubo descrito na denúncia, requer-se o afastamento do concurso formal, uma vez que os fatos se passaram no mesmo contexto fático, com o mesmo impulso volitivo, ou seja, em um contexto único de condutas que se desdobrou em vários atos - sendo ação única”.

Aponta a necessidade do reconhecimento da continuidade delitiva enfatizando que "os crimes de roubo foram praticados da mesma forma e nas mesmas circunstâncias, ou seja, mediante emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas, dias seguidos e tendo como objeto veículos automotores”.

Aduz que "o artigo 65 do Código Penal elenca atenuantes que sempre atenuam a pena, de modo que não há falar em limitação à diminuição da pena aquém do mínimo abstrato previsto para o crime. Em síntese, há lei que determina, de modo peremptório, a atenuação da pena em razão do reconhecimento de atenuante, sem condicionar a nenhum limite”.

Por fim, defende que "o simples fato de ter sido condenado pela prática do crime de roubo, não enseja o estabelecimento do regime fechado para cumprimento de pena, não podendo ser suscitada a gravidade abstrata do delito, pelo juízo, para a fixação de regime mais gravoso. Não obstante, deve-se notar que o réu é primário e preenche os requisitos do artigo 33, 8 2º, b, do Código Penal”.

Como Promotor(a) de Justiça, dispensado o relatório, apresente contrarrazões, indicando os fundamentos jurídicos compatíveis com o caso. (Pontuação: 2,0 pontos) (Resposta em 40 linhas, no máximo)

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Considere os fatos delituosos praticados pelos agentes nas duas hipóteses apresentadas abaixo. Com base nesses fatos, faça o que se pede para cada uma delas. a) Primeira Hipótese: Em data indeterminada ocorrida entre os meses de abril de 2016 a maio de 2017, na cidade de Canoas, Cristóvão Dias, Jurandir Pereira, Orlando de Sá e Plínio Santos uniram-se com o objetivo de implementar atividade comercial clandestina, voltada à venda de armas e munições. Para tanto, estabeleceram um comércio paralelo e irregular de armas de fogo e munições, desatendendo regramentos normativos, para abastecer criminosos de diversas cidades da região metropolitana e, por vezes, da serra gaúcha. Cristóvão estabelecia a estratégia da atuação do grupo e determinava a forma como cada integrante deveria proceder para o êxito da empreitada criminosa. Coube ao agente Jurandir a administração do depósito de armas e munições. Ao agente Orlando, a venda do armamento. Ao agente Plínio, a entrega das armas e munições aos compradores. Embora o profissionalismo dos agentes na empreitada criminosa, atuando com contumácia e habitualidade, no dia 26 maio de 2017, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, deferido pelo juízo da Vara Criminal de Canoas, policiais civis obtiveram êxito na identificação dos agentes e na apreensão de armas e munições. Foram apreendidos 24 revólveres e 400 cartuchos (munição para revólveres), uma planilha demonstrativa das diversas operações de vendas realizadas nesse período, além de comprovantes de depósitos relativos à mercancia de armas e munições, conforme documentos de fls. No curso da atividade criminosa, o agente Cristóvão orientava aos adquirentes das armas e munições para que depositassem os valores referentes à sua cota (parte) na conta corrente de seu pai, Tomas Dias, o qual lhe repassava rotineiramente o numerário depositado, conforme comprovantes das operações realizadas. Tomas Dias tinha pleno conhecimento de que os diversos valores depositados em sua conta corrente eram de origem ilícita. Os valores (cotas) pertencentes aos agentes Jurandir, Orlando e Plínio eram depositados diretamente em suas respectivas contas correntes. Com os valores auferidos, Jurandir comprou uma moto BMW F800, e Orlando, uma moto BMW G650. Plínio adquiriu um carro, marca Sandero. Os veículos foram devidamente pagos pelos próprios agentes, conforme informação obtida junto às concessionárias, e os mesmos foram registrados em nome dos respectivos adquirentes. Os fatos narrados foram comprovados pelos autos de apreensão, perícia, escuta telefônica, documentos e testemunhas. Considerando o relato acima, classifique os fatos praticados pelos agentes. b) Segunda Hipótese: No período compreendido entre agosto de 2015 e fevereiro de 2016, na sede da empresa Casa do Agricultor, nesta cidade, Renato Silveira e Flávio Azevedo, na condição de sócios-gerentes da referida empresa, recolheram a menor o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, enganando a fiscalização tributária ao registrarem operações comerciais que não correspondiam à realidade material e fática. Identificaram-se valores de créditos fiscais maiores do que os reais nas Guias de Informação e Apuração (GIA) do ICMS. Os contribuintes preencheram e enviaram as GIAs (fls.), informando valores acumulados relativamente a todas as operações de entradas de mercadorias maiores do que aqueles constantes nos documentos fiscais (notas fiscais de fls.) entregues à fiscalização, o que ensejou o Auto de Lançamento da SEFAZ/RS. A tabela abaixo agrupa mensalmente os créditos de ICMS destacados nos documentos, comparados com o crédito adjudicado pelos contribuintes no período respectivo. Agrupamento mensal dos créditos de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada de mercadorias e dos adjudicados pelos acusados, conforme GIA. Período Crédito: ICMS GIA (em reais) Crédito ICMS NF (em reais) Agosto/2015 11.000,00 6.000,00 Setembro/2015 9.000,00 4.000,00 Outubro/2015 10.000,00 2.000,00 Novembro/2015 9.000,00 3.000,00 Dezembro/2015 17.000,00 1.000,00 Janeiro/2016 18.000,00 11.000,00 Fevereiro/2016 6.000,00 3.000,00 Total 80.000,00 30.000,00 Os fatos vieram devidamente comprovados conforme documentos, perícia e lançamento definitivo do crédito tributário. Classifique os fatos praticados pelos agentes e, com base no preceito secundário do tipo penal incriminador, descreva eventuais benefícios penais aplicáveis aos acusados, primários e de bons antecedentes, considerando-se, exclusivamente, a faixa de aplicação da pena estabelecida somente ao tipo penal em que os agentes se encontram incursos.
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Leia o relatório abaixo com atenção e complemente a sentença. Enfrente todas as questões penais e processuais propostas, lembrando-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta citação será levada em conta pela banca. No dia 21/09/2015, na Av. Geremário Dantas, esquina da Estrada dos Três Rios, no bairro Freguesia – Jacarepaguá, por volta das 21:30hs, os denunciados JOÃO e MARCOS, em comunhão de ações e desígnios entre si, e em companhia do menor I.M.C., irmão de MARCOS, iniciaram a subtração do automóvel Chevrolet Meriva, de propriedade do lesado Carlos Afonsim da Silva, quando este encontrava-se parado no semáforo. À ocasião, o denunciado JOÃO, empunhando uma arma de fogo, bateu no vidro da janela do motorista e apontou- a para a vítima, ao mesmo tempo em que o menor I.M.C., também com arma em punho, posicionou-se na janela do carona. A subtração do automóvel só não se consumou por circunstâncias alheias a vontade dos agentes, na medida em que, já com o sinal aberto, Carlos arrancou com o carro, momento em que I.M.C., com dolo de matar, disparou seis vezes na direção do veículo, tendo três dos disparos vindo a alvejar a lataria do mesmo, sem, contudo, atingir o lesado Carlos. Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e maneira de execução, os denunciados e o menor, postaram-se no meio da Avenida Geremário Dantas, e, JOÃO e I.M.C. portando suas respectivas armas, renderam a vítima Raquel Lopes Quintas que trafegava pela via com seu recém adquirido veículo Corolla (ainda sem placa), ao qual encontrava-se acoplado o reboque de placa LHY-6932, e, imediatamente após, também assim fizeram com Renata Rezende, que saía com seu carro, Fiat Palio, placa KUY-1751, da garagem de seu prédio, no exato momento em que Raquel estava sendo abordada pelos meliantes. Sob a mira das armas dos denunciados, Raquel foi obrigada a sair do veículo e entrega-lo à JOÃO que assumiu a direção do mesmo, enquanto Renata foi compelida a pular para o banco do carona e passar a direção de seu automóvel para MARCOS, tendo o menor I.M.C., portando a arma, sentado no banco traseiro. Outrossim, ao praticarem as condutas acima narradas na companhia de um menor, os denunciados, livres e conscientemente, corromperam ou ao menos facilitaram a corrupção de pessoa menor de dezoito anos. Um policial à paisana, que se encontrava em um posto de gasolina próximo ao local dos fatos, a tudo assistiu, e, in continenti, acionou uma viatura da polícia que passava pelo local e que, imediatamente, avistou o veículo Fiat Palio e iniciou a perseguição. Outrossim, via rádio, foram acionadas outras viaturas, passando-se os dados do veículo Corolla subtraído, que teve seu rumo ignorado pelos referidos agentes públicos. Após percorrerem várias ruas do bairro, em uma perseguição cinematográfica, que durou cerca de 40 minutos, os policiais lograram alcançar e prender o denunciado MARCOS, bem como apreender o menor I. M.C., no momento em que eles abandonaram o carro, a vítima e todos os seus pertences, às margens da Lagoa de Jacarepaguá, próximo ao Parque Olímpico. Em revista pessoal feita no denunciado e no menor, nada foi encontrado, assim como também nada havia no interior do veículo que não fossem os objetos pessoais da lesada. Conduzidos à Delegacia da área para a lavratura do flagrante e do termo de apreensão de menor, o acusado MARCOS, o menor e a lesada Renata, em lá chegando, encontraram Raquel, proprietária do veículo Corolla, além de Carlos, dono do Meriva, registrando a ocorrência. As vítimas prestaram declarações em separado, assim como os policiais responsáveis pela prisão do denunciado MARCOS, também o fizeram, tendo este, contudo, manifestado a intenção de somente falar em Juízo, quedando-se silente. Ao final, quando todos já estavam de saída, foi comunicado à distrital que, após uma denúncia anônima recebida, o veículo Corolla e o reboque haviam sido localizados em uma oficina em cujo interior se encontravam dois homens adulterando a placa do reboque. Policiais, ao chegarem ao local indicado, lograram flagranciar JOÃO, já terminando de pintar a referida placa, atribuindo-lhe nova numeração. Fato é que o outro elemento que lá se encontrava evadiu-se, porém, em revista ao local e ao veículo Corolla, os sobreditos milicianos apreenderam no interior deste, embaixo do banco do motorista, uma pistola cromada com numeração suprimida, razão pela qual conduziram JOÃO à referida Delegacia. Ante o informe, as vítimas aguardaram a chegada da guarnição que o estava conduzindo, e, no momento em que JOÃO adentrou na unidade, não tiveram dúvidas em reconhecê-lo como sendo um dos roubadores, assim como também reconheceram a arma apreendida como aquela portada pelo mesmo nos crimes de que foram vítimas. Em suas declarações prestadas em sede policial, JOÃO negou a prática dos injustos que lhe foram imputados. Diante de tais fatos, o Ministério Público pleiteou a condenação dos denunciados nos seguintes moldes: MARCOS – Art. 157, §3º, in fine, c/c art. 14, II, ambos do CP, n/f do art.1º, I, da Lei 8.072/90; art. 157, §2º, I e II, (duas vezes) e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal; e art. 244-B, da Lei 8.069/90, tudo na forma do art. 69 do Diploma Penal Repressivo. JOÃO – Art. 157, §3º, in fine, c/c art. 14, II, ambos do CP, n/f do art. 1º, I, da Lei 8.072/90; art. 157, §2º, I e II, (duas vezes); art. 311 e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal; art. 244-B, da Lei 8.069/90 e 16, parágrafo único, da Lei 10.826/03, tudo em cúmulo material. Consta dos autos: Auto de Apreensão e Entrega do veículo Fiat Palio (fls.); Auto de Apreensão e Entrega do veículo Corolla e do reboque (fls.); Auto de Apreensão do veículo Meriva (fls.); Auto de Apreensão de arma de fogo – pistola 9mm, cromada, no de série suprimido, desmuniciada (fls.); APF com termos de declarações das testemunhas (lesados), dos policiais responsáveis pela prisão dos conduzidos, além do depoimento de JOÃO (fls.); Laudo de Exame de Arma de Fogo que atesta a capacidade de produção de disparos (fls.); Laudo Pericial do veículo Meriva – no qual consta três perfurações na lataria traseira do mesmo (fls.); AAAAI do menor I.M.C (fls.); Cópia da oitiva do menor no Juízo Menorista, na qual o mesmo admite a prática dos atos infracionais que lhes foram imputados (fls.); Termo de Reconhecimento dos réus em sede policial (fls.). 1. FAC de MARCOS, com duas anotações: 1.1 Art. 155, caput, c/c art.14, II, ambos do Código Penal. Absolvido na instância ordinária, em grau de recurso, foi dado provimento apelo ministerial, estipulada a penas de 06 meses de reclusão, e declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Trânsito em julgado em 15/03/2015. 1.2 Art. 155, caput do Código Penal – 01 ano de reclusão. Em grau de recurso de ambas as partes. 2. FAC de JOÃO, com três anotações: 2.1 Art. 157, caput, c/c art.14, II, ambos do Código Penal – 01 ano e 04 meses de reclusão em reg. Aberto e 03 dms. Trânsito em julgado: 21/10/2007; 2.2 Art. 155, caput do Código Penal – 01 ano de reclusão em regime aberto e 10 dms. Em grau de recurso, a Nona Câmara Criminal reconheceu a tentativa, redimensionou a resposta para 06 meses e 05 dms, e declarou a prescrição da pretensão executória. Trânsito em julgado: 15/07/2013; 2.3 Art. 157, §2º, I e II, do Código Penal – 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e 14 dms. Trânsito em julgado: 22/10/2015. Em sede de audiência de custódia, as prisões em flagrante foram convertidas em preventivas. Recebida a denúncia tal como ofertada e citados os acusados, suas defesas técnicas apresentaram respostas preliminares nas quais pugnaram por suas absolvições por insuficiência de provas, pleitearam suas liberdades e apresentaram seus respectivos róis de testemunhas. Mediante decisão fundamentada, foram indeferidos os pleitos libertários formulados e designada AIJ. Na data aprazada, realizada a audiência, foram colhidos os depoimentos dos dois policiais militares responsáveis pela prisão de Marcos, daquele responsável pelo flagrante de João, e dos lesados Carlos, Raquel e Renata. Também foi ouvida a testemunha arrolada pela defesa de MARCOS e as duas testemunhas arroladas pela defesa de JOÃO, destacando-se que, com a concordância das defesas e do parquet, toda prova oral foi produzida sem a presença dos réus que, a despeito de devidamente requisitados, não foram apresentados. Em seus depoimentos, as testemunhas e os lesados ratificaram integralmente suas declarações prestadas em sede inquisitorial, detalhando os fatos tal como narrados na denúncia, e, diante das fotos constantes dos autos, reconheceram os denunciados como os autores dos delitos. Quanto às testemunhas de defesa, estas nada puderam esclarecer quanto aos fatos porque nada presenciaram, apenas limitaram-se a aduzir conhecer os acusados, e que estes se tratavam de “rapazes trabalhadores”. Ante a inexistência de requerimento pelas partes a ser apreciado, foi declarado encerrado o ato e designada data para interrogatório dos denunciados. Na data aprazada, MARCOS, quando interrogado, negou ter proferido disparos contra o veículo de Carlos, alegando que sequer se encontrava armado, e, no que concerne ao roubo perpetrado contra a lesada Renata, alega tê-lo praticado apenas fazendo uso de palavras intimidatórias, sem empregar qualquer artefato. Aduziu que seu irmão foi quem teve a ideia de fazer “um ganho” com utilização de arma de fogo para “caso desse alguma coisa errada, reagissem”, e que ele, MARCOS, chamara JOÃO, a quem conhecera poucos dias antes dos fatos, apenas “por saber de sua experiência na prática de roubos”. O denunciado JOÃO, por sua vez, negou a prática do latrocínio assim como a dos roubos, aduzindo que apenas fora chamado por um conhecido para “mudar a placa” de um reboque que se encontrava em uma oficina abandonada, momento em que foi preso. Por fim, alega que, a despeito de conhecer MARCOS há pouco tempo, não sabia que I.M.C. era seu irmão e sequer que era menor de idade. Ao final, foi declarada encerrada a instrução e determinada a vinda das derradeiras alegações, por memoriais. Alegações finais do Ministério Público nas quais pugnou pela condenação dos acusados nos termos da exordial acusatória. Outrossim, requereu, no que concerne ao delito perpetrado em face da lesada Renata, também a incidência da majorante relativa à restrição de liberdade da vítima (inciso V, do §2º, do art.157 do CP), haja vista a mesma ter sido mantida privada de sua liberdade por cerca de 40 minutos, na forma como descrito na denúncia e comprovado na instrução. Nas derradeiras alegações, a defesa de MARCOS argui preliminar de nulidade do feito posto que não foi observado o disposto no art. 226 do CPP quando da oitiva das testemunhas arroladas pelo parquet. No mérito, requer precipuamente a absolvição do denunciado por fragilidade de provas. Ou, acaso não seja este o entendimento do julgador, o reconhecimento de participação de menor importância. Subsidiariamente pleiteia: 1 - No que concerne ao delito previsto no art.244-B, do ECA – a absolvição posto que o menor I.M.C, seu irmão, já possuía diversas passagens pelo sistema menorista, tendo partido dele, inclusive, a ideia de “fazer um ganho”, ocasião em que ele (MARCOS) decidiu chamar João, a quem fora apresentado apenas dias antes dos fatos, mas que sabia já ter praticado outros delitos, para auxiliá-los. Ainda segundo alega, João não conhecia I.M.C., não sabia era seu irmão, e sequer que era menor, somente tendo ciência disso na Delegacia, quando da lavratura do flagrante. 2 - No que tange ao crime de latrocínio tentado, a desclassificação para o de roubo majorado tentado em concurso com o crime de disparo de arma de fogo. Neste ponto destaca que sequer os supostos lesados foram alvejados, mas apenas atingida a lataria do automóvel em que estavam. 3 - Outrossim, em caráter subsidiário, persegue: 3.1 - O afastamento das majorantes dos crimes de roubo; 3.2 - O reconhecimento de crime único entre os delitos patrimoniais perpetrados contra as vítimas Renata e Raquel. Por fim, no que concerne à dosimetria: 1 - A fixação das penas bases no mínimo legal, ante a primariedade e a ausência de maus antecedentes; 2 - O reconhecimento da continuidade delitiva entre o latrocínio e os roubos; 3 - O reconhecimento da tentativa no tocante ao roubo do Fiat Palio, na medida em que, além do fato de que em nenhum momento houve a posse mansa e pacífica da res, todos os bens subtraídos da lesada foram apreendidos e devidamente restituídos; 4 - A incidência da atenuante da menoridade relativa do agente com a consequente redução da reprimenda, posto que, à época dos fatos, ele era menor de 21 anos, conforme certidão acostada às fls.; 5 - A aplicação da detração, levando em consideração o tempo que se encontra acautelado. Em alegações finais, a defesa de JOÃO, realizada por advogado constituído para tal, argui preliminar de nulidade de todos os atos, ab ovo, por incompetência absoluta do juízo. Destaca, neste aspecto, que a exordial acusatória narra que, em ao menos um dos delitos imputados ao acusado, este teria agido com dolo de matar, razão pela qual, obrigatoriamente, haveria o deslocamento da competência para um dos Tribunais do Júri da Comarca da Capital. Argui, outrossim, preliminar de nulidade da audiência por afronta aos arts. 400 e 212 do CPP, posto que no ato “o magistrado iniciou as perguntas para as testemunhas, em evidente afronta ao sistema acusatório e ao devido processo legal”. No mérito, pugna, precipuamente, pela absolvição do acusado de todas as imputações que sobre ele recai sob os seguintes fundamentos: 1 - No que concerne aos delitos de latrocínio e roubos, aduz que não houve flagrante e que o acusado nega veementemente a sua participação nos mesmos, não sendo as provas produzidas nos autos, hábeis à prolação de juízo de censura. Neste aspecto, pleiteia a desclassificação para o crime de receptação. 2 - No que tange ao delito de corrupção de menores, sustenta que, em sua companhia não foi encontrado nenhum menor, não havendo, por conseguinte, prova acerca da aduzida corrupção. 3 - No que diz respeito ao crime do Estatuto do Desarmamento, sustenta que a arma estava desmuniciada, razão pela qual sequer foi colocado em risco o bem jurídico tutelado na espécie. Outrossim, ad argumentandum tantum, em caráter subsidiário, a sobredita defesa pugna: 1 - Pela absolvição quanto ao delito de corrupção de menores posto que, a despeito de o acusado ter admitido que já conhecer MARCOS há pouco tempo, não tinha intimidade com o mesmo e sequer sabia que ele possuía um irmão menor de idade. Ademais, destaca, ainda, que a compleição física de I.M.C., mais forte e mais alto que MARCOS; 2 - Pela desclassificação do delito de latrocínio tentado para o de roubo tentado, na medida em que o único bem atingido foi o veículo; 3 - Pela absorção do delito de posse de arma pelos crimes de roubos. Por fim, no que concerne à dosimetria, requer: 1 - A fixação das penas bases no mínimo legal; 2 - O reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos três crimes perpetrados contra o patrimônio. É o relatório. Decida. BOA
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No dia 20 de novembro de 2014, João da Silva foi denunciado pela prática de roubo triplamente majorado (artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal), associação criminosa e posse de várias armas de fogo, com numerações obliteradas (artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03), delitos pelos quais vinha sendo investigado, com a ativa participação do Ministério Público.

Recebida a denúncia, citado o réu e apresentada defesa escrita, o Juiz de Direito entendeu não ser o caso de absolvição sumária. Saneado o processo (artigo 399, caput, do Código de Processo Penal), designou-se audiência para o dia 10 de dezembro de 2014, na qual foram ouvidas a vítima e 3 (três) testemunhas de acusação (policiais militares que efetivaram sua prisão).

No entanto, em face do adiantado da hora, deliberou-se a designação de nova data para audiência em continuação (dia 18 de dezembro de 2014), oportunidade em que foi inquirida a única testemunha arrolada pela defesa. Encerrada a instrução e interrogado o réu, as partes se manifestaram em alegações orais.

Ato contínuo, prolatou-se, no termo, sentença penal condenatória, que fixou pena privativa da liberdade de 12 (nove) anos e 04 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, reconhecendo-se a prática de todos os delitos denunciados.

É certo, ainda, que, em razão de promoção na carreira, esta última audiência foi presidida por magistrado diverso daquele que colhera os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e as declarações do ofendido.

Inconformado com esse desfecho, o defensor interpôs apelação e, nas respectivas razões, apresentou os seguintes argumentos:

EM PRELIMINAR:

a) O processo deve ser anulado ab initio, pois o Promotor de Justiça que ofereceu a denúncia participou ativamente das investigações criminais, estando, portanto, impedido.

b) A sentença deve ser anulada, pois o Magistrado que a proferiu não presidiu toda a instrução, em evidente violação ao princípio da vinculação do juiz à causa criminal (artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal).

c) Houve cerceamento do direito de defesa, pela rejeição das contraditas apresentadas – que tinham o objetivo de excluir os depoimentos dos policiais militares – os quais, segundo se alegava, por terem participado da prisão, não poderiam figurar como testemunhas de acusação.

d) Os depoimentos das testemunhas de acusação devem ser desprezados para efeito de formação do convencimento do julgador, pois o Juiz de Direito, inadvertidamente, deixou de colher o compromisso de que trata o artigo 203 do Código de Processo Penal.

NO MÉRITO:

Deve ser absolvido por ausência de provas de autoria, pois os reconhecimentos judiciais realizados pela vítima e testemunhas de acusação não observaram o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal.

Dispensado o relatório, apresente contrarrazões de apelação pelo Ministério Público.

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Em 10 de outubro de 2014, vizinhos acionaram a polícia porque perceberam que casal travava acalorada discussão em sua casa. O homem, aos gritos, ameaçava matar a mulher. Lá chegando, os policiais militares constataram que o entrevero persistia. Franqueada a entrada no imóvel, Maria da Silva confirmou que, por questão de somenos importância, brigava com o marido, João dos Santos, e que este, transtornado, chegou a ameaçá-la de morte. Sobre a mesa, os milicianos encontraram arma de fogo de uso permitido, municiada e com numeração raspada, que João admitiu manter sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ao lado, acharam cédula de identidade de terceira pessoa, Cristina Freitas. Indagado a respeito, João assumiu que, em concurso com Manoel Ferreira, subtraíra o documento e telefone celular no dia anterior. Pela memória do aparelho, os agentes policiais localizaram a proprietária e esta ratificou que o RG e o telefone haviam sido furtados em bar. Eram os únicos bens que estavam na pequena bolsa levada pelos ladrões. Preso em flagrante, João, no inquérito, tornou a admitir a subtração e a posse irregular da arma. Quanto à ameaça, disse que não pretendia levá-la a cabo, pois simples fruto de nervosismo momentâneo. Maria afirmou não ter levado a sério a promessa do marido, não vendo razão para a sua punição. Manoel também confessou haver concorrido para o furto da bolsa. Cristina mencionou tê-los visto no bar em que levada a bolsa. Submetida a perícia, a arma apreendida revelou eficácia. O telefone celular recebeu avaliação de R$ 650,00 e a bolsa de R$ 30,00. Primário e sem antecedentes, João obteve liberdade provisória e, concluído o inquérito, o representante do Ministério Público o denunciou como incurso no art. 147 do Código Penal, c.c art. 7º da Lei nº 11.340/06, no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, e no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. Manoel foi denunciado apenas pelo crime patrimonial. Recebida a inicial, Manoel, não encontrado nos endereços fornecidos, foi citado por edital. Como não atendeu ao chamamento e não constituiu advogado, determinada a suspensão do processo em relação a ele. João ofereceu resposta, sem arrolar testemunhas, rejeitando-se as objeções ofertadas. Na audiência de instrução e julgamento, os policiais e Cristina reiteraram o que já haviam dito na fase inquisitiva. Maria voltou a afirmar que não deu importância à ameaça do marido e que com ele continua vivendo. João, mais uma vez, confessou a subtração da bolsa em companhia de Manoel e a posse da arma, adquirida para defesa pessoal, escusando-se apenas do delito contra a liberdade individual. Em sua manifestação final, o Promotor de Justiça requer a condenação de João nos termos da denúncia, já que comprovada a autoria e a materialidade de todos os delitos imputados, postulando a fixação do regime fechado para o crime contra o patrimônio e o previsto no estatuto do desarmamento, ante a gravidade das condutas. Como o acusado permaneceu solto durante todo o feito, não se opõe que aguarde em liberdade o trânsito em julgado. A defesa, por sua vez, postula o reconhecimento de ilegitimidade de parte do Ministério Público no que toca ao crime de ameaça, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do réu. Quanto ao furto qualificado, pede a identificação da chamada figura privilegiada do delito, pois de pequeno valor a coisa subtraída, inferior ao salário mínimo vigente na ocasião, com a imposição exclusiva de sanção pecuniária. No que se refere à posse de arma, pretende a desclassificação para o crime capitulado no art. 14 da Lei nº 10.826/03, já que apreendida arma de fogo de uso permitido. Por fim, requer a imposição das penas mínimas, a fixação do regime aberto e a substituição das sanções privativas de liberdade por restritivas de direitos. DISPENSADO O RELATÓRIO, sentencie o feito, evitando acrescentar novos dados de prova não mencionados na questão.
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No dia 14 de julho de 2009, por volta das 20 horas, na cidade de Maravilha (SC), no interior da residência de PAULO, nascido em 10 de fevereiro de 1971, e de sua filha MARIA, nascida em 15 de março de 1996, JOÃO, nascido em 10 de janeiro de 1987, após compartilhar com aqueles um cigarro feito com a maconha que PAULO possuía, relacionou-se sexualmente (conjunção carnal) com MARIA, a qual não havia mantido conjunção carnal com outros homens. Após ter mantido com MARIA relações consentidas, JOÃO, aproveitando-se do fato de PAULO estar dormindo, chamou seu irmão PEDRO, nascido no dia 15 de julho de 1991, que naquele momento aguardava na sala da referida residência, e disse-lhe para que também se relacionasse sexualmente com MARIA, com o que ela, de imediato, não concordou. Entretanto, antes que ela pudesse esboçar qualquer reação, JOÃO sacou de uma pistola 9 mm que possuía e determinou-lhe que permanecesse quieta sobre a cama para que PEDRO pudesse praticar a conjunção carnal. Às 22 horas do referido dia, após concluído esse ato libidinoso, JOÃO e PEDRO saíram do local, obrigando MARIA a acompanhá-los até a agência bancária da cidade de Cunha Porã (SC), onde, utilizando um pé-de-cabra e um maçarico, arrombaram um caixa eletrônico e subtraíram a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Passadas três horas da subtração, ao empreenderem a fuga, os dois irmãos apontaram suas armas para ANA, nascida em 4 de julho de 1948, e exigiram que ela entregasse a chave de seu veículo para utilizá-lo na fuga. Por volta das 3 horas da madrugada, durante a fuga, para a qual utilizaram o referido veículo, ao passarem pelo posto da Polícia Rodoviária, JOÃO, incentivado por PEDRO, imprimiu marcha no veículo e, logo após passarem pelo referido posto, efetuaram disparos para o alto. Horas depois, no município de Nova Itaberaba (SC), JOÃO e PEDRO alteraram, por meio de tinta e fitas adesivas, as placas originais do veículo que haviam subtraído de ANA e nele inseriram numeração diferente, transformando-a de "ABC 3366" para "AFC 8866". Por volta das 8 horas da manhã, já no município de Chapecó (SC), buscando refugiarem-se da perseguição da polícia, eles arrombaram a porta e adentraram na casa de JOSÉ, nascido em 6 de maio de 1964, onde permaneceram por cerca de oito horas. Durante esse período, os dois irmãos mantiveram MARIA presa e passaram a vasculhar a casa e a inserir nas mochilas que possuíam os objetos de valor da residência. Cerca de quatro horas após chegarem na referida casa, MARIA tentou fugir, não logrando êxito, haja vista que impedida por JOÃO e por PEDRO, sendo que aquele lhe desferiu um violento soco na região ocular esquerda, causando-lhe a perda da visão do olho atingido. Ao retornar para sua casa, JOSÉ, que já conhecia JOÃO e PEDRO há mais de um ano, inclusive tendo ciência de que naquela época PEDRO era adolescente, pois deles vinha adquirindo maconha para revender, acabou se deparando com a porta arrombada e, ao perceber que se apoderavam de seus pertences, entrou em luta corporal com eles, ocasião em que acabou alvejado por dois tiros disparados por PEDRO, que o atingiram na região abdominal. Em virtude dos disparos, a autoridade policial foi avisada pelos vizinhos e acabou por prendê-los no interior da referida residência. Em face da pronta intervenção da autoridade policial, JOSÉ logrou sobreviver. Ao serem presos, a autoridade policial encontrou em poder de JOÃO cerca de 3 quilos de maconha e, em poder de PEDRO, cerca de 100 gramas de maconha, uma pistola 9 mm e um revólver calibre 38, todos devidamente municiados, além de diversos projéteis já deflagrados. Na referida residência foi encontrado ainda um torrão de maconha pesando 200 (duzentos) gramas e 1.000 (mil) pedras de crack, pesando cerca de 1.060 (um mil e sessenta gramas), acondicionadas para venda, duas balanças de precisão e, no interior da gaveta de uma cômoda, 10 (dez) projéteis de revólver calibre 32. Consta ainda das investigações criminais a apreensão de uma ponta de cigarro de maconha, encontrada no interior da residência de MARIA. Enquanto se encontravam na Delegacia de Polícia, JOÃO e PEDRO apresentaram carteiras de identidade nas quais eles haviam inserido suas fotos e constava que ambos eram gêmeos e haviam nascido no dia 27 de janeiro de 1994. No transcorrer da investigação policial, JOSÉ ofertou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Delegado de Polícia que presidia a investigação para que ele inserisse no inquérito policial que toda a droga encontrada pertencia exclusivamente a JOÃO e a PEDRO. O Promotor de Justiça, presente as condições da ação, ofertou a denúncia contendo todos os crimes supramencionados, a qual foi recebida em 5 de julho de 2011, e, após a citação regular, a apresentação das defesas, a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, a realização dos interrogatórios e a apresentação das alegações finais, e apesar de as vítimas e as testemunhas (policiais civis e militares) terem relatado os fatos supramencionados tanto na fase administrativa quanto na fase judicial, da confissão espontânea de PEDRO na fase policial, o qual revelou ainda que ele e seu irmão vendiam maconha para diversos outros traficantes da região oeste de Santa Catarina, dos termos de apreensão, certidões de nascimento e todos os laudos periciais, o magistrado proferiu sentença, publicada em 7 de maio de 2014, absolvendo os réus em razão da insuficiência de provas. Na qualidade de Promotor de Justiça, recorra, indicando inclusive todos os delitos pelos quais a condenação deverá ser efetivada e os parâmetros para a individualização e a aplicação da sanção penal.
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