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Leia o relatório abaixo com atenção e complemente a sentença. Enfrente todas as questões penais e processuais propostas, lembrando-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta citação será levada em conta pela banca. No dia 21/09/2015, na Av. Geremário Dantas, esquina da Estrada dos Três Rios, no bairro Freguesia – Jacarepaguá, por volta das 21:30hs, os denunciados JOÃO e MARCOS, em comunhão de ações e desígnios entre si, e em companhia do menor I.M.C., irmão de MARCOS, iniciaram a subtração do automóvel Chevrolet Meriva, de propriedade do lesado Carlos Afonsim da Silva, quando este encontrava-se parado no semáforo. À ocasião, o denunciado JOÃO, empunhando uma arma de fogo, bateu no vidro da janela do motorista e apontou- a para a vítima, ao mesmo tempo em que o menor I.M.C., também com arma em punho, posicionou-se na janela do carona. A subtração do automóvel só não se consumou por circunstâncias alheias a vontade dos agentes, na medida em que, já com o sinal aberto, Carlos arrancou com o carro, momento em que I.M.C., com dolo de matar, disparou seis vezes na direção do veículo, tendo três dos disparos vindo a alvejar a lataria do mesmo, sem, contudo, atingir o lesado Carlos. Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e maneira de execução, os denunciados e o menor, postaram-se no meio da Avenida Geremário Dantas, e, JOÃO e I.M.C. portando suas respectivas armas, renderam a vítima Raquel Lopes Quintas que trafegava pela via com seu recém adquirido veículo Corolla (ainda sem placa), ao qual encontrava-se acoplado o reboque de placa LHY-6932, e, imediatamente após, também assim fizeram com Renata Rezende, que saía com seu carro, Fiat Palio, placa KUY-1751, da garagem de seu prédio, no exato momento em que Raquel estava sendo abordada pelos meliantes. Sob a mira das armas dos denunciados, Raquel foi obrigada a sair do veículo e entrega-lo à JOÃO que assumiu a direção do mesmo, enquanto Renata foi compelida a pular para o banco do carona e passar a direção de seu automóvel para MARCOS, tendo o menor I.M.C., portando a arma, sentado no banco traseiro. Outrossim, ao praticarem as condutas acima narradas na companhia de um menor, os denunciados, livres e conscientemente, corromperam ou ao menos facilitaram a corrupção de pessoa menor de dezoito anos. Um policial à paisana, que se encontrava em um posto de gasolina próximo ao local dos fatos, a tudo assistiu, e, in continenti, acionou uma viatura da polícia que passava pelo local e que, imediatamente, avistou o veículo Fiat Palio e iniciou a perseguição. Outrossim, via rádio, foram acionadas outras viaturas, passando-se os dados do veículo Corolla subtraído, que teve seu rumo ignorado pelos referidos agentes públicos. Após percorrerem várias ruas do bairro, em uma perseguição cinematográfica, que durou cerca de 40 minutos, os policiais lograram alcançar e prender o denunciado MARCOS, bem como apreender o menor I. M.C., no momento em que eles abandonaram o carro, a vítima e todos os seus pertences, às margens da Lagoa de Jacarepaguá, próximo ao Parque Olímpico. Em revista pessoal feita no denunciado e no menor, nada foi encontrado, assim como também nada havia no interior do veículo que não fossem os objetos pessoais da lesada. Conduzidos à Delegacia da área para a lavratura do flagrante e do termo de apreensão de menor, o acusado MARCOS, o menor e a lesada Renata, em lá chegando, encontraram Raquel, proprietária do veículo Corolla, além de Carlos, dono do Meriva, registrando a ocorrência. As vítimas prestaram declarações em separado, assim como os policiais responsáveis pela prisão do denunciado MARCOS, também o fizeram, tendo este, contudo, manifestado a intenção de somente falar em Juízo, quedando-se silente. Ao final, quando todos já estavam de saída, foi comunicado à distrital que, após uma denúncia anônima recebida, o veículo Corolla e o reboque haviam sido localizados em uma oficina em cujo interior se encontravam dois homens adulterando a placa do reboque. Policiais, ao chegarem ao local indicado, lograram flagranciar JOÃO, já terminando de pintar a referida placa, atribuindo-lhe nova numeração. Fato é que o outro elemento que lá se encontrava evadiu-se, porém, em revista ao local e ao veículo Corolla, os sobreditos milicianos apreenderam no interior deste, embaixo do banco do motorista, uma pistola cromada com numeração suprimida, razão pela qual conduziram JOÃO à referida Delegacia. Ante o informe, as vítimas aguardaram a chegada da guarnição que o estava conduzindo, e, no momento em que JOÃO adentrou na unidade, não tiveram dúvidas em reconhecê-lo como sendo um dos roubadores, assim como também reconheceram a arma apreendida como aquela portada pelo mesmo nos crimes de que foram vítimas. Em suas declarações prestadas em sede policial, JOÃO negou a prática dos injustos que lhe foram imputados. Diante de tais fatos, o Ministério Público pleiteou a condenação dos denunciados nos seguintes moldes: MARCOS – Art. 157, §3º, in fine, c/c art. 14, II, ambos do CP, n/f do art.1º, I, da Lei 8.072/90; art. 157, §2º, I e II, (duas vezes) e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal; e art. 244-B, da Lei 8.069/90, tudo na forma do art. 69 do Diploma Penal Repressivo. JOÃO – Art. 157, §3º, in fine, c/c art. 14, II, ambos do CP, n/f do art. 1º, I, da Lei 8.072/90; art. 157, §2º, I e II, (duas vezes); art. 311 e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal; art. 244-B, da Lei 8.069/90 e 16, parágrafo único, da Lei 10.826/03, tudo em cúmulo material. Consta dos autos: Auto de Apreensão e Entrega do veículo Fiat Palio (fls.); Auto de Apreensão e Entrega do veículo Corolla e do reboque (fls.); Auto de Apreensão do veículo Meriva (fls.); Auto de Apreensão de arma de fogo – pistola 9mm, cromada, no de série suprimido, desmuniciada (fls.); APF com termos de declarações das testemunhas (lesados), dos policiais responsáveis pela prisão dos conduzidos, além do depoimento de JOÃO (fls.); Laudo de Exame de Arma de Fogo que atesta a capacidade de produção de disparos (fls.); Laudo Pericial do veículo Meriva – no qual consta três perfurações na lataria traseira do mesmo (fls.); AAAAI do menor I.M.C (fls.); Cópia da oitiva do menor no Juízo Menorista, na qual o mesmo admite a prática dos atos infracionais que lhes foram imputados (fls.); Termo de Reconhecimento dos réus em sede policial (fls.). 1. FAC de MARCOS, com duas anotações: 1.1 Art. 155, caput, c/c art.14, II, ambos do Código Penal. Absolvido na instância ordinária, em grau de recurso, foi dado provimento apelo ministerial, estipulada a penas de 06 meses de reclusão, e declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Trânsito em julgado em 15/03/2015. 1.2 Art. 155, caput do Código Penal – 01 ano de reclusão. Em grau de recurso de ambas as partes. 2. FAC de JOÃO, com três anotações: 2.1 Art. 157, caput, c/c art.14, II, ambos do Código Penal – 01 ano e 04 meses de reclusão em reg. Aberto e 03 dms. Trânsito em julgado: 21/10/2007; 2.2 Art. 155, caput do Código Penal – 01 ano de reclusão em regime aberto e 10 dms. Em grau de recurso, a Nona Câmara Criminal reconheceu a tentativa, redimensionou a resposta para 06 meses e 05 dms, e declarou a prescrição da pretensão executória. Trânsito em julgado: 15/07/2013; 2.3 Art. 157, §2º, I e II, do Código Penal – 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e 14 dms. Trânsito em julgado: 22/10/2015. Em sede de audiência de custódia, as prisões em flagrante foram convertidas em preventivas. Recebida a denúncia tal como ofertada e citados os acusados, suas defesas técnicas apresentaram respostas preliminares nas quais pugnaram por suas absolvições por insuficiência de provas, pleitearam suas liberdades e apresentaram seus respectivos róis de testemunhas. Mediante decisão fundamentada, foram indeferidos os pleitos libertários formulados e designada AIJ. Na data aprazada, realizada a audiência, foram colhidos os depoimentos dos dois policiais militares responsáveis pela prisão de Marcos, daquele responsável pelo flagrante de João, e dos lesados Carlos, Raquel e Renata. Também foi ouvida a testemunha arrolada pela defesa de MARCOS e as duas testemunhas arroladas pela defesa de JOÃO, destacando-se que, com a concordância das defesas e do parquet, toda prova oral foi produzida sem a presença dos réus que, a despeito de devidamente requisitados, não foram apresentados. Em seus depoimentos, as testemunhas e os lesados ratificaram integralmente suas declarações prestadas em sede inquisitorial, detalhando os fatos tal como narrados na denúncia, e, diante das fotos constantes dos autos, reconheceram os denunciados como os autores dos delitos. Quanto às testemunhas de defesa, estas nada puderam esclarecer quanto aos fatos porque nada presenciaram, apenas limitaram-se a aduzir conhecer os acusados, e que estes se tratavam de “rapazes trabalhadores”. Ante a inexistência de requerimento pelas partes a ser apreciado, foi declarado encerrado o ato e designada data para interrogatório dos denunciados. Na data aprazada, MARCOS, quando interrogado, negou ter proferido disparos contra o veículo de Carlos, alegando que sequer se encontrava armado, e, no que concerne ao roubo perpetrado contra a lesada Renata, alega tê-lo praticado apenas fazendo uso de palavras intimidatórias, sem empregar qualquer artefato. Aduziu que seu irmão foi quem teve a ideia de fazer “um ganho” com utilização de arma de fogo para “caso desse alguma coisa errada, reagissem”, e que ele, MARCOS, chamara JOÃO, a quem conhecera poucos dias antes dos fatos, apenas “por saber de sua experiência na prática de roubos”. O denunciado JOÃO, por sua vez, negou a prática do latrocínio assim como a dos roubos, aduzindo que apenas fora chamado por um conhecido para “mudar a placa” de um reboque que se encontrava em uma oficina abandonada, momento em que foi preso. Por fim, alega que, a despeito de conhecer MARCOS há pouco tempo, não sabia que I.M.C. era seu irmão e sequer que era menor de idade. Ao final, foi declarada encerrada a instrução e determinada a vinda das derradeiras alegações, por memoriais. Alegações finais do Ministério Público nas quais pugnou pela condenação dos acusados nos termos da exordial acusatória. Outrossim, requereu, no que concerne ao delito perpetrado em face da lesada Renata, também a incidência da majorante relativa à restrição de liberdade da vítima (inciso V, do §2º, do art.157 do CP), haja vista a mesma ter sido mantida privada de sua liberdade por cerca de 40 minutos, na forma como descrito na denúncia e comprovado na instrução. Nas derradeiras alegações, a defesa de MARCOS argui preliminar de nulidade do feito posto que não foi observado o disposto no art. 226 do CPP quando da oitiva das testemunhas arroladas pelo parquet. No mérito, requer precipuamente a absolvição do denunciado por fragilidade de provas. Ou, acaso não seja este o entendimento do julgador, o reconhecimento de participação de menor importância. Subsidiariamente pleiteia: 1 - No que concerne ao delito previsto no art.244-B, do ECA – a absolvição posto que o menor I.M.C, seu irmão, já possuía diversas passagens pelo sistema menorista, tendo partido dele, inclusive, a ideia de “fazer um ganho”, ocasião em que ele (MARCOS) decidiu chamar João, a quem fora apresentado apenas dias antes dos fatos, mas que sabia já ter praticado outros delitos, para auxiliá-los. Ainda segundo alega, João não conhecia I.M.C., não sabia era seu irmão, e sequer que era menor, somente tendo ciência disso na Delegacia, quando da lavratura do flagrante. 2 - No que tange ao crime de latrocínio tentado, a desclassificação para o de roubo majorado tentado em concurso com o crime de disparo de arma de fogo. Neste ponto destaca que sequer os supostos lesados foram alvejados, mas apenas atingida a lataria do automóvel em que estavam. 3 - Outrossim, em caráter subsidiário, persegue: 3.1 - O afastamento das majorantes dos crimes de roubo; 3.2 - O reconhecimento de crime único entre os delitos patrimoniais perpetrados contra as vítimas Renata e Raquel. Por fim, no que concerne à dosimetria: 1 - A fixação das penas bases no mínimo legal, ante a primariedade e a ausência de maus antecedentes; 2 - O reconhecimento da continuidade delitiva entre o latrocínio e os roubos; 3 - O reconhecimento da tentativa no tocante ao roubo do Fiat Palio, na medida em que, além do fato de que em nenhum momento houve a posse mansa e pacífica da res, todos os bens subtraídos da lesada foram apreendidos e devidamente restituídos; 4 - A incidência da atenuante da menoridade relativa do agente com a consequente redução da reprimenda, posto que, à época dos fatos, ele era menor de 21 anos, conforme certidão acostada às fls.; 5 - A aplicação da detração, levando em consideração o tempo que se encontra acautelado. Em alegações finais, a defesa de JOÃO, realizada por advogado constituído para tal, argui preliminar de nulidade de todos os atos, ab ovo, por incompetência absoluta do juízo. Destaca, neste aspecto, que a exordial acusatória narra que, em ao menos um dos delitos imputados ao acusado, este teria agido com dolo de matar, razão pela qual, obrigatoriamente, haveria o deslocamento da competência para um dos Tribunais do Júri da Comarca da Capital. Argui, outrossim, preliminar de nulidade da audiência por afronta aos arts. 400 e 212 do CPP, posto que no ato “o magistrado iniciou as perguntas para as testemunhas, em evidente afronta ao sistema acusatório e ao devido processo legal”. No mérito, pugna, precipuamente, pela absolvição do acusado de todas as imputações que sobre ele recai sob os seguintes fundamentos: 1 - No que concerne aos delitos de latrocínio e roubos, aduz que não houve flagrante e que o acusado nega veementemente a sua participação nos mesmos, não sendo as provas produzidas nos autos, hábeis à prolação de juízo de censura. Neste aspecto, pleiteia a desclassificação para o crime de receptação. 2 - No que tange ao delito de corrupção de menores, sustenta que, em sua companhia não foi encontrado nenhum menor, não havendo, por conseguinte, prova acerca da aduzida corrupção. 3 - No que diz respeito ao crime do Estatuto do Desarmamento, sustenta que a arma estava desmuniciada, razão pela qual sequer foi colocado em risco o bem jurídico tutelado na espécie. Outrossim, ad argumentandum tantum, em caráter subsidiário, a sobredita defesa pugna: 1 - Pela absolvição quanto ao delito de corrupção de menores posto que, a despeito de o acusado ter admitido que já conhecer MARCOS há pouco tempo, não tinha intimidade com o mesmo e sequer sabia que ele possuía um irmão menor de idade. Ademais, destaca, ainda, que a compleição física de I.M.C., mais forte e mais alto que MARCOS; 2 - Pela desclassificação do delito de latrocínio tentado para o de roubo tentado, na medida em que o único bem atingido foi o veículo; 3 - Pela absorção do delito de posse de arma pelos crimes de roubos. Por fim, no que concerne à dosimetria, requer: 1 - A fixação das penas bases no mínimo legal; 2 - O reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos três crimes perpetrados contra o patrimônio. É o relatório. Decida. BOA
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No dia 20 de novembro de 2014, João da Silva foi denunciado pela prática de roubo triplamente majorado (artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal), associação criminosa e posse de várias armas de fogo, com numerações obliteradas (artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03), delitos pelos quais vinha sendo investigado, com a ativa participação do Ministério Público.

Recebida a denúncia, citado o réu e apresentada defesa escrita, o Juiz de Direito entendeu não ser o caso de absolvição sumária. Saneado o processo (artigo 399, caput, do Código de Processo Penal), designou-se audiência para o dia 10 de dezembro de 2014, na qual foram ouvidas a vítima e 3 (três) testemunhas de acusação (policiais militares que efetivaram sua prisão).

No entanto, em face do adiantado da hora, deliberou-se a designação de nova data para audiência em continuação (dia 18 de dezembro de 2014), oportunidade em que foi inquirida a única testemunha arrolada pela defesa. Encerrada a instrução e interrogado o réu, as partes se manifestaram em alegações orais.

Ato contínuo, prolatou-se, no termo, sentença penal condenatória, que fixou pena privativa da liberdade de 12 (nove) anos e 04 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, reconhecendo-se a prática de todos os delitos denunciados.

É certo, ainda, que, em razão de promoção na carreira, esta última audiência foi presidida por magistrado diverso daquele que colhera os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e as declarações do ofendido.

Inconformado com esse desfecho, o defensor interpôs apelação e, nas respectivas razões, apresentou os seguintes argumentos:

EM PRELIMINAR:

a) O processo deve ser anulado ab initio, pois o Promotor de Justiça que ofereceu a denúncia participou ativamente das investigações criminais, estando, portanto, impedido.

b) A sentença deve ser anulada, pois o Magistrado que a proferiu não presidiu toda a instrução, em evidente violação ao princípio da vinculação do juiz à causa criminal (artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal).

c) Houve cerceamento do direito de defesa, pela rejeição das contraditas apresentadas – que tinham o objetivo de excluir os depoimentos dos policiais militares – os quais, segundo se alegava, por terem participado da prisão, não poderiam figurar como testemunhas de acusação.

d) Os depoimentos das testemunhas de acusação devem ser desprezados para efeito de formação do convencimento do julgador, pois o Juiz de Direito, inadvertidamente, deixou de colher o compromisso de que trata o artigo 203 do Código de Processo Penal.

NO MÉRITO:

Deve ser absolvido por ausência de provas de autoria, pois os reconhecimentos judiciais realizados pela vítima e testemunhas de acusação não observaram o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal.

Dispensado o relatório, apresente contrarrazões de apelação pelo Ministério Público.

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Em 10 de outubro de 2014, vizinhos acionaram a polícia porque perceberam que casal travava acalorada discussão em sua casa. O homem, aos gritos, ameaçava matar a mulher. Lá chegando, os policiais militares constataram que o entrevero persistia. Franqueada a entrada no imóvel, Maria da Silva confirmou que, por questão de somenos importância, brigava com o marido, João dos Santos, e que este, transtornado, chegou a ameaçá-la de morte. Sobre a mesa, os milicianos encontraram arma de fogo de uso permitido, municiada e com numeração raspada, que João admitiu manter sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ao lado, acharam cédula de identidade de terceira pessoa, Cristina Freitas. Indagado a respeito, João assumiu que, em concurso com Manoel Ferreira, subtraíra o documento e telefone celular no dia anterior. Pela memória do aparelho, os agentes policiais localizaram a proprietária e esta ratificou que o RG e o telefone haviam sido furtados em bar. Eram os únicos bens que estavam na pequena bolsa levada pelos ladrões.

Preso em flagrante, João, no inquérito, tornou a admitir a subtração e a posse irregular da arma. Quanto à ameaça, disse que não pretendia levá-la a cabo, pois simples fruto de nervosismo momentâneo. Maria afirmou não ter levado a sério a promessa do marido, não vendo razão para a sua punição. Manoel também confessou haver concorrido para o furto da bolsa. Cristina mencionou tê-los visto no bar em que levada a bolsa. Submetida a perícia, a arma apreendida revelou eficácia. O telefone celular recebeu avaliação de R$ 650,00 e a bolsa de R$ 30,00.

Primário e sem antecedentes, João obteve liberdade provisória e, concluído o inquérito, o representante do Ministério Público o denunciou como incurso no art. 147 do Código Penal, c.c art. 7º da Lei nº 11.340/06, no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, e no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. Manoel foi denunciado apenas pelo crime patrimonial.

Recebida a inicial, Manoel, não encontrado nos endereços fornecidos, foi citado por edital. Como não atendeu ao chamamento e não constituiu advogado, determinada a suspensão do processo em relação a ele.

João ofereceu resposta, sem arrolar testemunhas, rejeitando-se as objeções ofertadas.

Na audiência de instrução e julgamento, os policiais e Cristina reiteraram o que já haviam dito na fase inquisitiva. Maria voltou a afirmar que não deu importância à ameaça do marido e que com ele continua vivendo. João, mais uma vez, confessou a subtração da bolsa em companhia de Manoel e a posse da arma, adquirida para defesa pessoal, escusando-se apenas do delito contra a liberdade individual.

Em sua manifestação final, o Promotor de Justiça requer a condenação de João nos termos da denúncia, já que comprovada a autoria e a materialidade de todos os delitos imputados, postulando a fixação do regime fechado para o crime contra o patrimônio e o previsto no estatuto do desarmamento, ante a gravidade das condutas. Como o acusado permaneceu solto durante todo o feito, não se opõe que aguarde em liberdade o trânsito em julgado.

A defesa, por sua vez, postula o reconhecimento de ilegitimidade de parte do Ministério Público no que toca ao crime de ameaça, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do réu. Quanto ao furto qualificado, pede a identificação da chamada figura privilegiada do delito, pois de pequeno valor a coisa subtraída, inferior ao salário mínimo vigente na ocasião, com a imposição exclusiva de sanção pecuniária. No que se refere à posse de arma, pretende a desclassificação para o crime capitulado no art. 14 da Lei nº 10.826/03, já que apreendida arma de fogo de uso permitido. Por fim, requer a imposição das penas mínimas, a fixação do regime aberto e a substituição das sanções privativas de liberdade por restritivas de direitos.

DISPENSADO O RELATÓRIO, sentencie o feito, evitando acrescentar novos dados de prova não mencionados na questão.

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No dia 14 de julho de 2009, por volta das 20 horas, na cidade de Maravilha (SC), no interior da residência de PAULO, nascido em 10 de fevereiro de 1971, e de sua filha MARIA, nascida em 15 de março de 1996, JOÃO, nascido em 10 de janeiro de 1987, após compartilhar com aqueles um cigarro feito com a maconha que PAULO possuía, relacionou-se sexualmente (conjunção carnal) com MARIA, a qual não havia mantido conjunção carnal com outros homens. Após ter mantido com MARIA relações consentidas, JOÃO, aproveitando-se do fato de PAULO estar dormindo, chamou seu irmão PEDRO, nascido no dia 15 de julho de 1991, que naquele momento aguardava na sala da referida residência, e disse-lhe para que também se relacionasse sexualmente com MARIA, com o que ela, de imediato, não concordou. Entretanto, antes que ela pudesse esboçar qualquer reação, JOÃO sacou de uma pistola 9 mm que possuía e determinou-lhe que permanecesse quieta sobre a cama para que PEDRO pudesse praticar a conjunção carnal. Às 22 horas do referido dia, após concluído esse ato libidinoso, JOÃO e PEDRO saíram do local, obrigando MARIA a acompanhá-los até a agência bancária da cidade de Cunha Porã (SC), onde, utilizando um pé-de-cabra e um maçarico, arrombaram um caixa eletrônico e subtraíram a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Passadas três horas da subtração, ao empreenderem a fuga, os dois irmãos apontaram suas armas para ANA, nascida em 4 de julho de 1948, e exigiram que ela entregasse a chave de seu veículo para utilizá-lo na fuga. Por volta das 3 horas da madrugada, durante a fuga, para a qual utilizaram o referido veículo, ao passarem pelo posto da Polícia Rodoviária, JOÃO, incentivado por PEDRO, imprimiu marcha no veículo e, logo após passarem pelo referido posto, efetuaram disparos para o alto. Horas depois, no município de Nova Itaberaba (SC), JOÃO e PEDRO alteraram, por meio de tinta e fitas adesivas, as placas originais do veículo que haviam subtraído de ANA e nele inseriram numeração diferente, transformando-a de "ABC 3366" para "AFC 8866". Por volta das 8 horas da manhã, já no município de Chapecó (SC), buscando refugiarem-se da perseguição da polícia, eles arrombaram a porta e adentraram na casa de JOSÉ, nascido em 6 de maio de 1964, onde permaneceram por cerca de oito horas. Durante esse período, os dois irmãos mantiveram MARIA presa e passaram a vasculhar a casa e a inserir nas mochilas que possuíam os objetos de valor da residência. Cerca de quatro horas após chegarem na referida casa, MARIA tentou fugir, não logrando êxito, haja vista que impedida por JOÃO e por PEDRO, sendo que aquele lhe desferiu um violento soco na região ocular esquerda, causando-lhe a perda da visão do olho atingido. Ao retornar para sua casa, JOSÉ, que já conhecia JOÃO e PEDRO há mais de um ano, inclusive tendo ciência de que naquela época PEDRO era adolescente, pois deles vinha adquirindo maconha para revender, acabou se deparando com a porta arrombada e, ao perceber que se apoderavam de seus pertences, entrou em luta corporal com eles, ocasião em que acabou alvejado por dois tiros disparados por PEDRO, que o atingiram na região abdominal. Em virtude dos disparos, a autoridade policial foi avisada pelos vizinhos e acabou por prendê-los no interior da referida residência. Em face da pronta intervenção da autoridade policial, JOSÉ logrou sobreviver. Ao serem presos, a autoridade policial encontrou em poder de JOÃO cerca de 3 quilos de maconha e, em poder de PEDRO, cerca de 100 gramas de maconha, uma pistola 9 mm e um revólver calibre 38, todos devidamente municiados, além de diversos projéteis já deflagrados. Na referida residência foi encontrado ainda um torrão de maconha pesando 200 (duzentos) gramas e 1.000 (mil) pedras de crack, pesando cerca de 1.060 (um mil e sessenta gramas), acondicionadas para venda, duas balanças de precisão e, no interior da gaveta de uma cômoda, 10 (dez) projéteis de revólver calibre 32. Consta ainda das investigações criminais a apreensão de uma ponta de cigarro de maconha, encontrada no interior da residência de MARIA. Enquanto se encontravam na Delegacia de Polícia, JOÃO e PEDRO apresentaram carteiras de identidade nas quais eles haviam inserido suas fotos e constava que ambos eram gêmeos e haviam nascido no dia 27 de janeiro de 1994. No transcorrer da investigação policial, JOSÉ ofertou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Delegado de Polícia que presidia a investigação para que ele inserisse no inquérito policial que toda a droga encontrada pertencia exclusivamente a JOÃO e a PEDRO. O Promotor de Justiça, presente as condições da ação, ofertou a denúncia contendo todos os crimes supramencionados, a qual foi recebida em 5 de julho de 2011, e, após a citação regular, a apresentação das defesas, a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, a realização dos interrogatórios e a apresentação das alegações finais, e apesar de as vítimas e as testemunhas (policiais civis e militares) terem relatado os fatos supramencionados tanto na fase administrativa quanto na fase judicial, da confissão espontânea de PEDRO na fase policial, o qual revelou ainda que ele e seu irmão vendiam maconha para diversos outros traficantes da região oeste de Santa Catarina, dos termos de apreensão, certidões de nascimento e todos os laudos periciais, o magistrado proferiu sentença, publicada em 7 de maio de 2014, absolvendo os réus em razão da insuficiência de provas. Na qualidade de Promotor de Justiça, recorra, indicando inclusive todos os delitos pelos quais a condenação deverá ser efetivada e os parâmetros para a individualização e a aplicação da sanção penal.
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No curso do ano de 2013, por diversas vezes, os agentes Moacir Ponte, Madalena Siqueira, Pedro Sá e Valmir Lord uniram-se para "investir" no campo criminal. Para tanto, constituíram a empresa "Data Venia" como centro de suas operações ilícitas. Moacir, advogado, era o responsável pela definição da estratégia da equipe e pelo ajuizamento de ações de subscrição acionária. Madalena, administradora, contabilizava os valores percebidos e tinha a responsabilidade de repassar o numerário previamente definido em percentuais aos clientes/vítimas. Pedro e Valmir, economistas, realizavam a interlocução entre a empresa e seus clientes. Os agentes captavam antigos clientes da Empresa Telefônica Gaúcha e, de posse da procuração ad judicia, em favor do advogado Moacir, ajuizavam ações de subscrição acionária, com contratos de honorários de 30% do valor auferido pelos constituintes. Julgadas as ações procedentes, ficavam com parte significativa dos créditos dos clientes e lhes repassavam uma parcela ínfima do crédito, correspondente 10 % do montante a que tinham direito, e, ainda, desta parcela descontavam os honorários avençados. No rol das vítimas, identificou-se Belini Santos, 69 anos, dentista. Constituiu Moacir Ponte como seu patrono, restando acordado a defesa judicial de seus interesses perante a Empresa Telefônica Gaúcha, mediante contraprestação, consistente no pagamento de 30% do valor total havido a título de honorários advocatícios. Ajuizada a ação de subscrição acionária em face da Empresa Telefônica Gaúcha, a mesma foi julgada procedente. Na sequência, Moacir levantou o Alvará de Autorização e obteve o levantamento de R$ 800.000,00. A empresa "Data Venia" repassou ao autor Belini Santos R$ 56.000,00, permanecendo com o restante. O agente Moacir alterou o ânimo que detinha a quantia recebida e informou valor diverso do efetivamente recebido. Madalena contabilizou os valores percebidos para empresa e repassou o valor de R$ 56.000,00 à vítima. Pedro e Valmir foram responsáveis pela captação do cliente. A atuação dos agentes foi intensa no decorrer do ano de 2013. Reproduziram a mesma conduta/estratégia contra as vítimas: Zulenaide Zanata, 42 anos, doméstica. Recebeu apenas R$ 70.000,00, do montante de R$ 1.000.000,00, levantados por Alvará pelos agentes. Merecidio Fagundes, mecânico, 43 anos. Recebeu R$ 42.000,00 do montante de R$ 600.000,00, levantados por Alvará pelos agentes. Arcenio da Matta, 64 anos, motorista. Recebeu R$ 63.000,00 do montante de R$ 900.000,00, levantados por Alvará pelos agentes. Veronica Oliveira, costureira, 38 anos. Recebeu R$140.000,00 do montante de R$ 2.000.000,00, levantados por Alvará pelos agentes. Os agentes, de posse dos alvarás judiciais, alteravam os valores constantes nos documentos e os utilizavam para demonstrar e justificar, para cada uma das vítimas, o repasse dos valores percebidos e, assim, asseguravam a impunidade de seus atos. Ainda, com os valores auferidos, os agentes adquiriram um avião bimotor, 6 lugares, avaliado em R$ 1.100.000,00 e o utilizaram para o serviço de táxi aéreo com intuito de justificarem o numerário percebido pela empresa "Data Venia". Os fatos foram devidamente comprovados através de interceptações telefônicas e mandados de Busca e Apreensão de documentos na empresa "Data Venia". Saliente-se que, durante a diligência, também foram encontrados um revólver e munição (20 cápsulas), todos de uso proibido, sem autorização e em descordo com a determinação legal, pertencentes a Moacir. Ao ter conhecimento da diligência, em sua empresa, Moacir, indignado com a ação policial, fez uso de uma barra de ferro e golpeou diversas vezes seu cachorro da raça Pit Bull, por não ter impedido a ação policial, provocando-lhe a morte, conforme docto de fl. Considerando conteúdo das informações supramencionadas, classifique as condutas praticadas pelos agentes.
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Examine o seguinte resumo de um processo-crime hipotético e elabore uma sentença penal nos moldes do art. 381 e s. do Código de Processo Penal.

I - TÍCIO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, c.c 40, inc. VI, todos da Lei nº 11.343/2006 e CAIO, também qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, c.c art. 40, inc. VI, todos da Lei nº 11.343/2006, e no art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/2003.

Consta da peça acusatória que: “Em meados de 2013, neste Município e Comarca de São Paulo, Tício, Caio, o adolescente Mévio, então com 16 anos de idade, e outros dois indivíduos não identificados, associaram-se, de maneira estável e permanente, para a prática reiterada do tráfico de drogas. Traçado o objetivo da societas sceleris, os indiciados, juntamente com o adolescente e comparsas foragidos, passaram a traficar drogas e, em janeiro de 2014, montaram na casa de número 10 da Rua da Pedra, Vila Bondade, neste município e comarca de São Paulo, um “ponto” de distribuição e venda de drogas. [...]

No dia 12 de julho de 2014, por volta das 16 horas, na referida casa de número 10 da Rua da Pedra, Vila Bondade, São Paulo, após investigações e em cumprimento a mandado judicial de busca domiciliar, policiais do DENARC prenderam em flagrante os indiciados Tício e Caio, e apreenderam tanto o adolescente Mévio, quanto drogas, petrechos, arma de fogo municiada e outros objetos a seguir descritos. [...]

Assim, no dia 12 de julho de 2014, na aludida casa de número 10 da Rua da Pedra, Vila Bondade, São Paulo, Tício, Caio e o adolescente Mévio, associados a outros dois indivíduos ainda não identificados, tinham em depósito e guardavam, para fins de comércio e entrega ao consumo de terceiros: 327,0 g (trezentos e vinte e sete gramas – peso líquido) de cocaína em pó (acondicionada em 82 “papelotes” e 73 eppendorfs, e o restante em porção única num saco plástico); 136,0 g (cento e trinta e seis gramas – peso líquido) de crack (dividido em 247 “pedras” embaladas individualmente e o restante acondicionado num saco plástico) e 284,0 g (duzentos e oitenta e quatro gramas – peso líquido) de Cannabis Sativa L, conhecida por maconha (acondicionada em 28 “trouxinhas” e o restante em porção única num saco plástico), substâncias entorpecentes que determinam a dependência física e psíquica, e o faziam sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme autos de exibição e apreensão de fls., autos de constatação de fls. e s. e laudos de exame químico-toxicológico que serão oportunamente juntados aos autos.

Tudo foi apreendido por investigadores de polícia do DENARC. Naquela oportunidade, os policiais civis também apreenderam na referida casa uma balança digital de precisão, duas tesouras, três colheres e dois pratos de medição, tudo com resquícios de cocaína, além de cerca de uma centena de saquinhos plásticos transparentes e cerca de uma centena de tubos tipo eppendorf vazios, utilizados para embalagem e distribuição das drogas.

Também apreenderam ali a quantia de R$ 4.938,00 (quatro mil, novecentos e trinta e oito reais) em cédulas e moedas, produto do tráfico. Na bolsa tipo pochete, usada por Caio, os policiais também apreenderam um revólver Taurus, calibre 38, com numeração de série raspada, devidamente municiado com seis balas intactas; um celular marca Samsung e a chave da motocicleta Honda CG 150 Titan Mix, ano 2013, placa XXX 000, que foi apreendida na garagem da casa e cujo documento de propriedade estava em nome de Caio. Destarte, Caio possuía e portava arma de fogo com numeração raspada, devidamente municiada, e o fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. [...]”

II - Encontram-se encartados nos autos do processo:

a) o auto de prisão em flagrante de fls.;

b) boletim de ocorrência de fls.;

c) decisão fundamentada de conversão das prisões em flagrante em preventivas, entendendo o magistrado que se encontravam presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e que se revelavam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;

d) auto de exibição e apreensão das drogas apreendidas a fls.;

e) auto de exibição e apreensão dos instrumentos e objetos apreendidos a fls.;

f) auto de exibição e apreensão da motocicleta e celular apreendidos a fls.;

g) auto de exibição e apreensão da quantia de R$ 4.938,00 (quatro mil, novecentos e trinta e oito reais) em cédulas e moedas a fls.;

h) auto circunstanciado da busca domiciliar (art. 245, § 7.o, CPP) a fls.;

i) laudos (positivos) da eficácia vulnerante da arma de fogo e respectivas munições, confirmando a raspagem da numeração da arma a fls.;

j) autos (positivos) de constatação das drogas apreendidas a fls.;

k) laudos (positivos) de exames químico-toxicológicos das drogas apreendidas a fls.;

l) laudos periciais (positivos) da balança, instrumentos e demais objetos apreendidos a fls.;

m) auto de incineração das drogas apreendidas a fls. (com reserva de contraprova) a fls.;

n) mídias gravadas (em CDs) contendo os depoimentos das testemunhas e os interrogatórios dos acusados;

o) decisão de indeferimento da realização de exame de dependência toxicológica requerido por Tício por entender o magistrado que não havia indícios de inimputabilidade ou semi-imputabilidade fls.;

p) termo de declarações do adolescente Mévio na Vara da Infância e da Juventude a fls. Também constam dos autos: 1. certidão cartorária judicial de condenação de Caio, por infração à norma penal contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, com trânsito em julgado para o Ministério Público, ainda pendente de recurso da Defesa - fls.; 2. certidão cartorária judicial da condenação de Caio, por “roubo qualificado tentado”, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, mais 6 dias-multa, com trânsito em julgado definitivo aos 10 de outubro de 2012 a fls.; 3. “F.A.” de Caio da qual constam registros de inquéritos policiais por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e roubo - fls.; 4. qualificação de Tício dando conta de que quando dos fatos ele tinha 20 anos de idade a fls.; 5. “F.A.” de Tício da qual “nada consta” - fls.; 6. certidões cartorárias judiciais circunstanciadas relativas aos antecedentes infracionais do adolescente Mévio dando conta da aplicação de medidas socioeducativas atinentes a furto e roubo - fls. III.

Oferecida a denúncia, o juiz determinou a notificação dos acusados para oferecimento das defesas prévias por escrito, peças que se encontram a fls.

Recebida a denúncia (fls.), o juiz designou a audiência de instrução e julgamento, ordenou a citação pessoal dos acusados, a intimação do Ministério Público, e requisitou os laudos periciais.

Aberta a audiência de instrução e julgamento sem quaisquer requerimentos, após os interrogatórios dos acusados e as inquirições das testemunhas arroladas pela Acusação (não foram arroladas testemunhas pelas Defesas), foi dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e aos defensores dos acusados, para sustentação oral.

Encerrados os debates, o juiz determinou que os autos lhe fossem conclusos para sentença.

IV. Interrogado em Juízo (fls.), Caio disse que não conhece nem o corréu, nem o adolescente Mévio, nem a tal casa; que ignorava a existência das drogas, da arma de fogo e “outras coisas” referidas na denúncia; que apenas passava pelo local com sua motocicleta, rumo ao trabalho, quando foi abordado pelos policiais - a quem não conhecia - e levado para dentro daquela casa, onde nunca estivera antes; que, lá estando, viu os materiais que os policiais disseram tratar-se de drogas, oportunidade em que disseram que ali funcionava um “ponto” de venda de drogas; que nunca andou armado e não sabe de “onde surgiu” o tal revólver; que é inocente e que está sendo injustamente acusado.

V. Interrogado em Juízo (fls.), Tício confessou as práticas delituosas, afirmando que conheceu o corréu há cerca de um ano; que a ele foi apresentado por um conhecido em comum logo que “chegou do interior”; que Caio disse que “trabalhava” no tráfico e convidou o interrogando para ajudá-lo; que, por estar desempregado, sem dinheiro e “meio perdido” em São Paulo, aceitou o convite; que também vieram “trabalhar” nesse “negócio” o adolescente Mévio e mais dois indivíduos - “Pedrão” e “Zé Batista”-, cujas qualificações e paradeiros ignora; que Caio tinha um fornecedor de drogas no interior do Estado; que alguns meses mais tarde montaram um “ponto” naquela casa, que Caio alugou para este fim; que chegava a ganhar até R$ 2.000,00 por mês com o tráfico; que o dinheiro que os policiais ali encontraram era produto da venda das drogas; que o “ponto era bom”, pois tudo que “embalavam” era vendido; que, por vezes, também vendiam drogas fora dali, naquela região; que a arma de fogo apreendida pertencia a Caio, pois há cerca de dois meses ele havia recebido o revólver como pagamento por “uns papelotes” e costumava andar armado “só por segurança”; que a motocicleta apreendida havia sido comprada por Caio e por Mévio há cerca de quatro meses com dinheiro do tráfico e, por vezes, era usada para “fazer entregas de papelotes”; que “de vez em quando dá uns tapas”, i.e., faz uso recreativo de maconha; que está arrependido do que fez e resolveu contar a verdade porque tem apenas 20 anos de idade, está só, acredita que Caio “vai dar um jeito de se safar disto tudo”, o adolescente Mévio “não vai ficar preso” e os outros rapazes conseguiram “sair fora fugindo”.

VI. Em suas declarações prestadas na Vara da Infância e da Juventude, o adolescente Mévio disse que há cerca de um ano foi chamado por Caio para “trabalhar no tráfico” juntamente com os demais; que Caio tinha “uns fornecedores” no interior do Estado e vendiam drogas na região, até que o “negócio” começou a “dar dinheiro” e resolveram alugar a casa para montarem “uma biqueira”; que cada um ficava com parte do dinheiro da venda das drogas e “a bocada era bem boa”. Depois que “entrou para o tráfico” começou a ganhar seu próprio dinheiro, parou de estudar e saiu de casa porque seu pai “não admitia essa vida”.

VII. Os investigadores de polícia do DENARC – Rodney M.C. e Mariano P.R. – disseram, de modo harmônico e detalhado em Juízo (fls.), que não conheciam nem os acusados nem o adolescente Mévio, mas já vinham investigando a ação de uma quadrilha de traficantes que agia naquela região e, por informações anônimas, souberam que na aludida casa havia “movimentação suspeita de pessoas estranhas”, inclusive, durante a noite. De posse dessas informações, por determinação superior, os policiais montaram campana ali perto e puderam observar um “entra e sai” de pessoas em horários variados, aduzindo que chegavam de carro, de moto ou mesmo a pé.

Puderam observar que ora eram recebidas por Tício, ora por Caio, ora pelo adolescente, ora pelos outros dois indivíduos que não puderam identificar. Mantiveram essa vigília por cerca de uma semana, observando que tanto os acusados, quanto seus comparsas entravam e saíam livremente daquela casa e que, quando o faziam, olhavam para os lados, como se “fizessem algo errado”. Por vezes, eles usavam “umas bolsas” e uma motocicleta. As pessoas que entravam e saíam da casa rapidamente pareciam apreensivas. Narraram esses fatos para a Autoridade Policial, que conseguiu um mandado de busca e apreensão.

Munidos dessa ordem judicial, ingressaram naquela casa onde se encontravam os dois acusados, o adolescente e mais dois rapazes que conseguiram fugir. No térreo havia uns poucos móveis e sobre uma mesa havia alguns “papelotes e tubinhos de cocaína e de crack”, algumas “trouxinhas de maconha” e uma balança digital; dentro de um armário apreenderam cerca de cinco mil reais em “dinheiro miúdo”; na pochete de Caio apreenderam um revólver calibre 38 municiado e “raspado”, um celular e a chave de uma moto que estava na garagem e pertencia a ele; que no andar de cima havia umas camas e armários, onde apreenderam as drogas: cerca de 300 g de cocaína em pó ; 100 g de crack, e 250 g de maconha; que ali também havia umas tesouras, colheres e pratos com resquícios de pó branco, além de embalagens plásticas e tubinhos vazios; que cerca de metade das drogas já estava embalada em “papelotes, trouxinhas e tubinhos” e o restante estava em sacos plásticos; que tudo foi apreendido e levado ao DENARC; que os acusados e o adolescente tentaram correr para os fundos, mas foram contidos, porém, os outros dois rapazes que lá estavam lograram correr e fugiram pela porta dos fundos, pulando o muro, não sendo mais localizados; que Caio parecia calmo e disse que estava lá apenas de passagem e nada tinha que ver com aquilo tudo; que o adolescente também parecia tranquilo e nada disse; que Tício ficou bastante nervoso, começou a “gaguejar” e contar que estavam traficando, mas acabou silenciando, visivelmente por medo do comparsa; que os policiais tiveram o cuidado de chamar vizinhos para que presenciassem a diligência, sendo que tais pessoas confirmaram que os dois acusados, o adolescente e outros rapazes “já agiam ali” há cerca de seis meses.

VIII. Em juízo também foram ouvidas as testemunhas André V.D. e Pedro H.B., que disseram que moram em casas próximas e que foram chamados pelos policiais para entrarem na tal casa, onde havia substâncias e materiais que os investigadores disseram tratar-se de drogas e “coisas” relativas ao tráfico. Disseram que há cerca de seis meses havia “um entra e sai” de pessoas estranhas naquela casa e que os dois acusados e o adolescente estavam sempre ali. Não souberam dizer a quem pertencia aquela casa, mas disseram que ela ficou desabitada por algum tempo antes dos acusados ali se estabelecerem. Por fim, disseram que aquela movimentação de pessoas no local era muito estranha e havia comentários na região de que ali funcionava uma “boca do tráfico de drogas”, aduzindo que estão temerosos por suas seguranças, pois sabem que alguns envolvidos fugiram.

IX. Em suas considerações finais, o Ministério Público pede: a) a condenação de TÍCIO como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, c.c art. 40, inc. VI, todos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material; b) a condenação de CAIO como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, c.c art. 40, inc. VI, todos da Lei nº 11.343/2006, e no art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material; c) a fixação das penas-base em patamares acima do mínimo ante a quantidade e variedade das drogas; d) o regime inicial fechado para início de cumprimento das penas; e) a vedação de benefícios de quaisquer naturezas; f) o perdimento dos bens e valores apreendidos; g) o reconhecimento da “hediondez” do crime de “Associação para o Tráfico”.

X. Em sua Sustentação Oral, a Defesa Constituída de CAIO requer, preliminarmente, a nulidade do feito por inobservância do procedimento comum ordinário previsto no CPP ante a conexão do crime de porte ilegal de arma de fogo (rito comum ordinário) e o tráfico e a associação para o tráfico (rito especial).

No mérito, postula a absolvição por insuficiência de provas da autoria, máxime por escorar-se o Ministério Público em depoimentos suspeitos dos policiais envolvidos na prisão. Subsidiariamente, pede : a) o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006 porque o adolescente Mévio “já era corrompido” quando dos fatos; b) a absolvição no tocante ao art.16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/2003 por atipicidade da conduta porque o revólver apreendido não configura arma de uso proibido ou restrito e, se for o caso, que este fato seja considerado como causa de aumento prevista no art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/2006; c) o afastamento da “Associação para o Tráfico” pois não restou demonstrado qualquer ânimo associativo permanente entre os agentes, mesmo porque, alguns deles sequer foram identificados e um deles era inimputável, ou, alternativamente, a absorção desta infração pelo tráfico de drogas; d) a causa de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e) a fixação da reprimenda no patamar mínimo; f) o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; g) a dispensa do pagamento das multas previstas na Lei nº 11.343/2006 por serem inconstitucionais ao ferirem o princípio da razoabilidade; h) a concessão da liberdade provisória; i) a liberação da sua motocicleta.

XI. Já a Defesa Constituída de TÍCIO, em sede de preliminar, arguiu a nulidade do feito por cerceamento de defesa, eis que o Magistrado indeferiu a realização do exame de dependência toxicológica por ele requerido (arts. 45 e 46 da Lei Antidrogas). No mérito, postula sua absolvição invocando a dirimente da “obediência hierárquica” a Caio, ou mesmo, a causa supralegal de exclusão da culpabilidade da “inexigibilidade de conduta diversa”. Subsidiariamente pleiteia : a) a absorção da “associação” (art. 35, caput) pelo “tráfico” (art.33, caput); b) a desclassificação da imputação de tráfico para o art. 28 da lei especial; c) o benefício do “redutor” pelo que chamou de “tráfico privilegiado”; d) a causa de diminuição de pena da “cooperação de menor importância”; e) o reconhecimento das atenuantes genéricas da menoridade e da confissão, com fixação das penas-base em patamares inferiores ao mínimo legal; f) a fixação do regime inicial aberto; g) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; h) o direito de recorrer em liberdade; i) a restituição do dinheiro apreendido.

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O Código de Processo Penal prescreve que: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. Nesse contexto, nas hipóteses abaixo diga, fundamentadamente, quando a perícia é imprescindível, desnecessária ou facultativa, nula ou que pode ser suprida: 1 - Perícia na arma, munições e acessórios para comprovação da qualificadora da causa especial de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal e crimes tipificados na Lei nº 10.826/2003. 2 - Segunda perícia, quando: A - Houver dúvida sobre a parcialidade de um dos peritos que realizaram a primeira. B - Para precisar a classificação do delito no art. 129, § 1º, I, do Código Penal. C - Houver divergência entre os peritos. D - Houver inobservância de formalidades, omissões, obscuridades ou contradições. 3 - Laudo de constatação da natureza e quantidade da droga. 4 - Laudo pericial firmado por apenas 1 (um) perito oficial, ou por 1 (uma) pessoa idônea, com habilitação técnica relacionada com natureza do exame, justificada pela inexistência, na comarca, de outro profissional habilitado. 5 - Para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas. 6 - De exame criminológico para fins de progressão do regime prisional e livramento condicional. 7 - Para caracterizar o crime previsto no art. 7o, IX, da Lei nº 8.137/1990.
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PAULO GONÇALVES, nascido em 3 de janeiro de 1991, GENÉSIO MIRANDA, nascido em 24 de julho de 1985, e a companheira deste, SAMIRA RODRIGUES, nascida em 18 de junho de 1989, vieram da cidade de Campinas, Estado de São Paulo, para Palhoça, neste Estado de Santa Catarina, com o fim deliberado de praticarem crimes contra o patrimônio. Aqui chegando, em novembro de 2012, PAULO, GENÉSIO e SAMIRA passaram a residir na casa de PETRÔNIO ARRUDA, nascido em 14 de setembro de 1969, situada na Rua Dionísio Amoroso n. 529, bairro Passa Vinte, Palhoça-SC, onde estabeleceram amizade com o filho do proprietário, SILVIO ARRUDA, nascido em 20 de março de 1995, o qual também era amigo do Comissário de Polícia, NELSON MOREIRA, nascido em 26 de agosto de 1989, que trabalhava na Central de Plantão Policial do Município de São José- SC. Aproveitando-se da amizade existente entre SÍLVIO e NELSON, PAULO e GENÉSIO procuraram o policial e, depois das sondagens e uma boa oferta, conseguiram que este lhes fornecesse um colete de propriedade e com identificação da Polícia Civil e o Revólver Taurus, calibre .38, série n. 1238108, acabamento niquelado, cabo de borracha, capacidade para 6 (seis) tiros, municiado com 5 (cinco) cartuchos intactos, que possuía ilegalmente, mesmo ciente da utilização ilícita que seria dado aos objetos. Essa entrega ocorreu no dia 10 de dezembro de 2012, por volta das 23 horas, na Praça Nossa Senhora de Fátima, no Bairro Estreito, tendo NELSON recebido em contrapartida a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Utilizando o colete policial e a arma que haviam adquirido, PAULO, GENÉSIO, SAMIRA e SÍLVIO passaram a praticar assaltos em lojas e postos de gasolina, onde PAULO, vestido com o colete adquirido, primeiro visitava o estabelecimento e, depois de tomar conhecimento do ambiente, repassava as informações aos demais, quando combinavam o ataque, o qual era precedido pela entrada de PAULO, identificado com o colete policial e armado, para garantir a posterior chegada dos demais. Com esse proceder, no município de São José, o grupo invadiu a Loja Eletrônicos e Cia Ltda, localizada no Bairro Kobrasol, de propriedade de JOSÉ PADILHA, o qual, juntamente com os empregados JUAREZ SOLIS e ANDRÉ BENÍCIO, foi rendido pelos agentes e mantido sob ameaça com o revólver que possuíam, manejado por PAULO durante toda a ação delitiva que durou cerca de meia hora, e dali levaram 3 notebooks Vaio, da marca Sony, além de diversos aparelhos de som, produzindo ao estabelecimento um prejuízo de aproximadamente de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), isso no dia 18 de dezembro de 2012. Também em São José, no dia 22 de dezembro do mesmo ano, os quatro agentes estiveram no Posto Ipiranga, localizado no Bairro Barreiros, onde renderam os frentistas JOEL ALVES e MARCIO LARZO mediante o emprego da arma de fogo que possuíam, manuseada por GENÉSIO, levando dali a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mais uma pistola Glock, calibre .380, numeração CMW212, que encontraram na gaveta do estabelecimento, tudo pertencente ao proprietário do local, JOÃO PAULO FERREIRA, o qual mantinha registro da arma. Na oportunidade, também subtraíram as importâncias de R$ 40,00 (quarenta reais) e R$ 130,00 (cento e trinta reais) que eram de propriedade e portadas nos bolsos, respectivamente, pelos frentistas MARCIO LARZO e JOEL ALVES. Ao deixar o local, SILVIO, fazendo uso da Pistola que recolhera da gaveta do estabelecimento, desferiu um tiro contra JOEL, seu inimigo pessoal, atingindo-o no braço esquerdo e, desta lesão, resultou deformidade permanente para a vítima. No mesmo dia 22, ainda no município de São José, depois de ter assaltado o Posto Ipiranga, o grupo esteve na Loja Móveis e Utensílios Ltda, localizada no Bairro Serraria, onde se encontrava apenas a proprietária, DORILDE ARALDI, em providências de fechamento do estabelecimento. Ali, utilizando-se das armas que possuíam, mantiveram a vítima sob ameaça e arrecadaram a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que estava no caixa. Identificando vários cartões de movimentação bancária em nome da vítima DORILDE, o grupo deliberou por levá-la junto e seguiram para a Comarca de Biguaçu, neste Estado, passando numa agência do Banco do Brasil existente no Centro daquela Cidade, onde, sob forte ameaça, a vítima realizou o saque de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limite diário máximo disponível, e entregou aos marginais. O grupo, pretendendo realizar novo saque no dia seguinte, acomodou-se num rancho de pescadores existente na Praia de São Miguel, ainda no município de Biguaçu, onde passariam a noite. Na madrugada, PAULO chegou para SILVIO e, sob o pretexto de que lhe “ensinaria para vida”, chamou-o para assistir aos atos que iria praticar com a vítima refém. Aproveitando-se que DORILDE estava com as mãos e os pés amarrados, bem como com a boca amordaçada, PAULO despiu-a e, não obstante o esforço da ofendida para evitar a prática, consumou sexo anal com ela, sempre sob o olhar atento de SILVIO que se limitou em assistir a barbárie. No dia seguinte, logo cedo, o grupo deixou o local, seguindo para a mesma agência do Banco do Brasil, na cidade de Biguaçu-SC, e ali, agora sabedores da senha bancária que havia sido utilizada no dia anterior, SÍLVIO realizou novo saque de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em nome da vítima DORILDE. Depois de realizar o saque bancário, os delinquentes, sem se importar com DORILDE que haviam deixado amarrada no interior do Rancho, seguiram normalmente para a casa de PETRÔNIO, enquanto a Vítima foi encontrada por pescadores da região que ali chegaram para seus afazeres do dia. PAULO fez amizade com ANTÔNIO ROLIN, o qual trabalhava como caixa na agência do Banco do Brasil, localizada no Centro de Florianópolis, e entabulou com este, mediante promessa de recompensa, que seria avisado quando um cliente efetuasse o saque de uma grande quantia em dinheiro para que ele, PAULO, sozinho e com o uso de arma, pudesse assaltá-lo e tomar-lhe o dinheiro. No dia 28 de dezembro de 2012, ainda no início da manhã, ao ser avisado por ANTÔNIO que um cliente, senhor de idade avançada, vestindo roupa azul e com chapéu claro, havia sacado e levado consigo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), identificou e passou a seguir a vítima, sempre informando aos amigos GENÉSIO, SAMIRA e SILVIO SÉRGIO que, sabendo do planejado, estavam nas imediações. O grupo cercou a vítima e obrigou-a a entrar no carro que possuíam, seguindo, depois, para o sul da Ilha, onde tomaram o dinheiro trazido pela vítima e, em face do esboço de resistência empreendido pelo ofendido, GENÉSIO disparou um tiro contra o peito do refém. Vendo a vítima debatendo-se, o grupo abandou o local, deixando o ofendido na Praia do Pântano do Sul, onde, em face da falta de atendimento, a vítima sangrou até a morte. O ofendido posteriormente foi identificado como sendo APARÍCIO VARGAS DA LUZ, viúvo, com 72 anos de idade. PETRÔNIO, ouvindo os comentários feitos pelos amigos, tomou conhecimento dos ilícitos praticados e passou a exigir vantagem econômica para não delatar os meliantes, até mesmo porque garantia morada para eles e nada recebia por isso. Cedendo a exigência e para não serem denunciados, PAULO, GENÉSIO e SAMIRA deliberaram em entregar para PETRÔNIO 2 (dois) notebooks daqueles que haviam subtraído num dos eventos criminosos, fazendo-o em 5 de janeiro de 2013, na residência em que coabitavam. Utilizando os valores auferidos com os crimes praticados contra o patrimônio, o bando, com exceção de SILVIO, também passou a militar no mundo das drogas, fazendo rotineiro comércio de maconha e cocaína na região do Bairro Passa Vinte na cidade de Palhoça, sendo as drogas trazidas do Estado de São Paulo, por ocasião das viagens empreendidas pelos envolvidos. Essa atividade, sabidamente desenvolvida em conjunto por GENÉSIO, SAMIRA e PAULO, motivou investigação policial, na qual foi decretada interceptação telefônica e posterior ordem de busca e apreensão, deferidas pelo Juízo Criminal da Comarca de Palhoça. Numa das viagens empreendidas, o casal GENÉSIO e SAMIRA foi preso em flagrante portando 800 (oitocentas) gramas de cocaína quando chegava na casa de PETRÔNIO, no dia 10 de janeiro de 2013, por volta das 7 horas. Na oportunidade, GENÉSIO ainda mantinha consigo, numa pochete, o revólver Taurus, calibre .38, adequadamente municiado com 5 (cinco) cartuchos intactos, além de outros 6 (seis) cartuchos de calibre .380. Na busca e apreensão, executada na residência de PETRÔNIO ARRUDA, foram apreendidos 83 (oitenta e três) papelotes de cocaína, encontrados junto aos pertences de PAULO. Também foram encontrados os bens subtraídos na Loja Eletrônicos e Cia Ltda, com exceção dos 2 notebooks entregues a PETRÔNIO que foram posteriormente recuperados na posse deste. Na oportunidade, foram presos SÍLVIO e PAULO, estando este deitado na cama, com a Pistola Glock, calibre .380, sob o travesseiro, a qual estava devidamente municiada e, agora, com a numeração raspada. Com a apreensão dos bens e as informações colhidas na interceptação telefônica, todos os meliantes acabaram por confessar seus crimes, os quais acabaram bem provados testemunhal e documentalmente na investigação policial realizada, inclusive com exame de constatação que confirmou tratar-se de cocaína o produto apreendido. A autoria sobre a raspagem feita na numeração da Pistola Glock, todavia, não restou esclarecida. Por fim, constatou-se que o veículo GM/Astra, placas CRV-4976, utilizado por GENÉSIO, mantinha registro de furto na cidade de Campinas-SP. A Prisão em Flagrante foi homologada e convertida em preventiva. Você é o membro do Ministério Público em exercício na Promotoria de Justiça Criminal especializada, com atribuição para o caso, e recebeu os Autos para análise em 17 de janeiro de 2013. Formule a peça processual adequada perante o juízo competente bem como o(s) requerimento(s) e a(s) manifestação(ões), se entender cabível(eis).
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Lindomar, ao parar seu veículo em um sinal de trânsito, é surpreendido pela dupla Wellington e Maicon, que, mediante grave ameaça, configurada pela empunhadura de uma arma de fogo por Maicon e por promessas de morte proferidas por ambos, obrigam o motorista a deixar o veículo, nele ingressando. Em seguida, arrancam com o automóvel, mas são percebidos pelos policiais civis Alexandro e Amaro, que casualmente passavam pelo local em viatura da Delegacia, iniciando-se imediata perseguição. Vendo a aproximação dos policiais, os coautores abandonam o veículo em via pública e se embrenham em um matagal, sendo seguidos pelos policiais, que prosseguem a perseguição a pé. Desesperado e visando a garantir sua fuga, Maicon dispara contra o policial Alexandro, e acerta apenas a manga de sua camisa, que fica com um furo ovalado. Pouco depois, os policiais alcançam Wellington, mas Maicon consegue fugir, levando consigo a arma, descrita posteriormente pelos policiais como assemelhada a um revólver calibre 38. Conduzido à Delegacia, Wellington, além de confessar o crime e revelar a identidade do comparsa, afirma que não desejava a efetiva prática de qualquer ato de violência. Analisando o caso relatado, tipifique as condutas narradas, expondo as divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema.

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JOSÉ DA SILVA, nascido em 23 de janeiro de 1990, PEDRO DOS SANTOS, nascido em 25 de janeiro de 1991 e ANTONIO DE SOUZA, nascido em 03 de fevereiro de 1987, são amigos de longa data e residem na localidade de Linha Guarani, situada dentro da área indígena denominada Reserva Duque de Caxias, município de José Boateux, comarca de Ibirama, onde cursaram juntos o ensino fundamental na Escola Rui Barbosa. Todos são amigos de JURUNA, da etnia Xokleng, nascido em 17 de abril de 1989, residente na área indígena, igualmente aluno da referida escola, onde também concluiu o ensino fundamental. Desde os tempos de adolescência os quatro amigos praticavam ilícitos na região, notadamente crimes contra o patrimônio. JURUNA também trabalhava como atendente na vídeo locadora “Cine News”, na cidade de José Boateux. Mesmo após todos completarem 18 anos, continuaram praticando pequenos delitos na cidade de Ibirama. Porém, vendo que a perspectiva de lucro com ilícitos na área em questão estava sendo cada vez menor, passaram a implementar ações criminosas mais rentáveis. No decorrer do mês de dezembro de 2009, em obra comum e previamente ajustados, arrombaram uma residência na cidade e comarca de Rio do Sul, uma loja na cidade e comarca de Trombudo Central e uma residência em área rural no município e comarca de Taió. Em todos os delitos, portavam facas e usaram de grave ameaça contra as vítimas. Assim, em 20 de janeiro de 2010, novamente todos portando facas e fazendo uso de um veículo de propriedade de JURUNA, se dirigiram até a cidade de Rio do Sul, onde assaltaram um bordel, levando dinheiro, relógios e celulares dos presentes, além de duas pistolas em calibre 9mm, devidamente municiadas. Na ocasião, JOSÉ e PEDRO desferiram diversos golpes de faca no segurança do estabelecimento, que acabou indo à óbito. No decorrer da apuração policial deste fato, foram identificados, presos e denunciados PEDRO e JOSÉ. Os demais não foram identificados ou delatados pelos comparsas. Ao final do processo restaram JOSÉ e PEDRO condenados as penas que totalizaram 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado em 12 de agosto de 2010. ANTONIO entrou para a vida política, tendo sido eleito vice-prefeito do município de Dona Emma e, em razão de licença para tratamento de saúde concedida ao prefeito municipal, assumiu este cargo a partir de 15 de dezembro de 2010. Apesar disso, sempre manteve contato com seus parceiros, aguardando oportunidade de voltar a agir. Já em fase de execução da pena PEDRO e JOSÉ começaram a trabalhar na cozinha da Penitenciária Regional em São Cristóvão do Sul, na comarca de Curitibanos, a partir de 25 de janeiro de 2011. Inconformados com a situação passaram a planejar fuga, que seria auxiliada pelos comparsas que não haviam sido identificados. Desta forma, em 12 de março de 2011, MARIA DOS SANTOS, mãe de PEDRO levou até a Penitenciária uma pistola em calibre 9mm, devidamente municiada, que pertencia ao grupo e estavam ocultada na residência de JURUNA. A agente penitenciária MARTA SILVA, encarregada das revistas de visitas femininas, ajustada com JOSÉ e PEDRO, permitiu a entrada da arma mediante o pagamento de R$5.000,00. JOSÉ e PEDRO esconderam o armamento recebido e munições dentro de apetrechos na própria cozinha onde trabalhavam. O numerário foi fornecido por ANTONIO, enquanto JURUNA disponibilizou a pistola e munições entregues. ANTONIO e JURUNA procuraram SÉRGIO OROZIMBO, que não tinha ocupação lícita, nascido em 28 de março de 1993, residente no município e comarca de Presidente Getúlio, oferecendo R$500,00 para que este auxiliasse em um assalto. Assim, em data de 20 de março de 2011, ANTONIO e JURUNA levaram SÉRGIO OROZIMBO até a residência de SIMPLÍCIO CORTEZ, situada na área indígena antes mencionada. No momento em que este saía da garagem conduzindo seu veículo VW Gol, SÉRGIO OROZIMBO aproximou-se sorrateiramente e desferiu um violento golpe de faca contra a região cervical da vítima, produzindo-lhe morte instantânea. A seguir, ANTONIO e JURUNA tomaram posse do veículo, pagaram o prometido e se afastaram do local rapidamente. Em dia 21 de março, logo cedo, fazendo uso do veículo roubado no dia anterior, ANTONIO e JURUNA se dirigiram até a Penitenciária Regional de São Cristóvão do Sul, onde permaneceram nas imediações. No mesmo dia, por volta de 12:00 horas, aproveitando a visita de alunos da faculdade de Direito de Joaçaba, a partir da cozinha do estabelecimento penal e fazendo uso de facas, além da pistola que haviam recebido e ocultado, JOSÉ e PEDRO fizeram reféns os funcionários do estabelecimento penal FRANCISCO SILVA, nascido em 06 de junho de 1988 e VALDEMAR PEREIRA, nascido em 22 de outubro de 1945. Após negociações conduzidas pelo assessor jurídico do estabelecimento penal Doutor SIMÃO PEDRO, foi cedido um veículo para que os dois pudessem empreender fuga com os reféns, com a promessa de libertá-los a seguir. Contudo, ao saírem da Penitenciária, ainda nas imediações do portão, foram surpreendidos por tiros disparados pelos policiais militares que estavam na guarita. Na troca de tiros que se seguiu, PEDRO acabou por atingir a assistência social JOANA MOURA, que chegava para o trabalho na Penitenciária. Em razão dos disparos, restou JOANA ferida na região abdominal, com lesões corporais graves. Conseguiram fugir e se afastaram rapidamente da Penitenciária, tendo encontrado seus comparsas ANTONIO e JURUNA logo adiante, que os aguardavam para dar seqüência à fuga. Ao passarem para o veículo VW Gol conduzido por JURUNA, constaram que era necessário abandonar um dos reféns, em razão do pouco espaço disponível no veículo. Assim, deixaram para trás o refém VALDEMAR PEREIRA, que era o mais obeso. Contudo, não o deixaram vivo. Antes de seguir na fuga, JOSÉ disparou inicialmente nos joelhos de VALDEMAR PEREIRA e após vários minutos acompanhando a agonia dele, desferiu-lhe um tiro na cabeça, produzindo-lhe o resultado morte após este terceiro disparo. Eufóricos com a fuga, o grupo seguiu pelas rodovias BR 116 e 470, tomando o rumo da reserva indígena em José Boateux, onde pretendiam se homiziar. No trajeto, na BR 470, nas imediações do município e comarca de Trombudo Central, ao perceberem que estavam sendo perseguidos por policiais rodoviários federais, JURUNA, que estava ao volante, projetou o veículo que conduzia contra uma motocicleta pilotada por FLORENTINO FLORES, que em razão da manobra repentina perdeu o controle do veículo que conduzia e caiu sobre a pista de rolamento. Em razão da queda, veio à óbito ainda no local. Com a confusão que se seguiu, mormente pela motocicleta e o corpo da vítima terem ficado sobre a pista, o grupo conseguiu retardar a perseguição, logrando êxito em chegar ao seu destino, no interior da reserva indígena. Ainda dentro do veículo, depois de acalorada discussão sobre o que fazer com o refém, decidiram que ele deveria ser executado, posto que reconheceria posteriormente ANTONIO e JURUNA, até aquele momento desconhecidos das autoridades policiais. Neste objetivo, levaram o refém FRANCISCO SILVA até o Rio Hercílio, nas imediações da estrada, onde mediante afogamento, ANTONIO matou a vítima, deixando o corpo nas margens do rio. Após, seguiram os quatro até a casa de JURUNA oportunidade em que foram surpreendidos por Policiais Civis, que seguiram o percurso percorrido pelo grupo, momento em que foram todos presos em flagrante, sem resistência. Ao tomar conhecimento da prisão de ANTÔNIO, o Prefeito Municipal de Dona Emma, estando em fase final de convalescença, reassumiu o cargo em 22 de março de 2011. Três dias depois, JURUNA arrependeu-se e de forma voluntária relatou detalhadamente tudo o que havia ocorrido, desde a subtração do veículo VW Gol usado na fuga. Na ocasião, JURUNA também relatou a sua participação, bem como de ANTONIO, JOSÉ e PEDRO em todos crimes praticados pelo grupo. Considere todos os fatos ocorridos desde 20 de janeiro de 2010 acima descritos devidamente provados testemunhal e documentalmente na investigação que se concluiu a seguir, bem como homologado o auto de prisão em flagrante e negado o pedido de liberdade provisória. Como membro do Ministério Público em exercício na Promotoria de Justiça Criminal especializada e com atribuição para o caso, recebeu os autos com vista no dia 1º de abril de 2011 (sexta-feira), formule a peça processual adequada perante o juízo competente e os requerimento(s)/manifestação(ções), se entender cabível(veis), datando-os no último dia do seu prazo.
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