Maria faleceu no dia 28 de novembro de 2022, na cidade de Vitória/ES. Apenas na presente data, compareceu, perante o órgão de atendimento da Defensoria Pública do Espírito Santo, sua filha, Luciana, buscando orientações quanto ao procedimento para a partilha dos bens deixados por sua genitora. Ela tem dúvidas sobre a(s) via(s) e procedimento(s) adequados para tal finalidade, bem como se já houve o decurso do prazo estabelecido em lei para a instauração desse procedimento e, em caso positivo, se tal fato impediria a regularização da partilha. Informou, ainda, que, embora sua genitora não dispusesse de muitos bens, teve o cuidado de escrever de próprio punho um documento, que foi assinado por três testemunhas que presenciaram a sua leitura, dispondo a forma como gostaria que sua herança fosse repartida. Todos os herdeiros são capazes e estão de acordo com a partilha, desejando o caminho mais célere e menos oneroso para formalizar a divisão da herança.
Em conformidade com as disposições legais e entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais Superiores, descreva de forma técnica os aspectos que devem ser ponderados para prestar a devida orientação jurídica diante das dúvidas apresentadas.
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Maria, casada, com 20 anos de idade, propôs ação de investigação de relação avoenga post mortem cumulada com petição de herança contra o espólio de José, representado por Joana, herdeira e inventariante do falecido.
Na petição inicial, a autora consignou que sua avó materna, Francisca, teria mantido um relacionamento extraconjugal com o falecido José, do qual adviera Cármen, sua mãe. Esclareceu que seu avô materno sempre ajudara financeiramente a mantença de sua mãe, Cármen, tendo arcado com o custeio de seus estudos, alimentação e moradia. Ocorre que a genitora de Maria, Cármen, falecera ainda jovem, tendo, em seu leito de morte, recebido a visita do pai (suposto avô materno biológico da autora), momento em que este prometera arcar com as despesas da neta, Maria, tendo-lhe garantido uma subsistência digna. Por fim, fez constar ser filha única de Cármen.
O pedido constante da exordial consistia na declaração de existência da relação avoenga, com as devidas averbações em seu registro, e a declaração de sua condição de herdeira, com a reserva de seu quinhão hereditário. Constou da petição inicial que a autora optava pela não realização da audiência de conciliação, tendo acostado ao processo provas indiciárias a comprovar o vínculo parental.
Em sede de contestação, tempestivamente apresentada pelos réus, foi arguida, a título de preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido da investigação de relação avoenga post mortem, e, no mérito, a ocorrência da prescrição, visto que já haviam transcorrido 12 anos desde o óbito de José, suposto avô biológico da autora.
Passados alguns dias, Maria veio a óbito, tendo então ocorrido a sucessão processual por seu marido, Pedro, que, na condição de único herdeiro da autora, requereu sua habilitação no processo.
Ocorre que, antes de o juízo despachar o pedido de habilitação apresentado por Pedro, este sofreu um acidente vascular cerebral isquêmico, tendo, por isso, perdido a capacidade de se locomover e exprimir sua vontade, e ficado permanentemente acamado e dependente de terceiros.
Em razão disso, o magistrado oficiante na causa suspendeu o processo, tendo adotado como fundamento a perda da capacidade processual da parte, no caso, Pedro, bem como o pedido de habilitação antes formulado.
Em paralelo, foi proposta ação de interdição em favor de Pedro, na qual veio a ser nomeada sua irmã Margarida como curadora provisória.
Ante a nomeação como curadora provisória, Margarida juntou aos autos da ação de investigação de relação avoenga post mortem cumulada com petição de herança sua nomeação como curadora provisória de Pedro, oportunidade em que reiterou a habilitação por este formulada e ainda pendente de apreciação.
Tendo em vista o pedido de habilitação de Pedro e sua posterior incapacidade, o juízo determinou a citação dos requeridos (espólio de José e Joana) para se pronunciarem, em especial acerca da legitimidade ativa do marido em compor o polo ativo do processo em substituição à autora. Determinou, ainda, a intimação do Ministério Público para oficiar no feito na condição de fiscal da ordem jurídica, ante a incapacidade de Pedro.
Os réus impugnaram a habilitação e requereram a extinção do processo ao argumento de que Pedro seria parte ilegítima para compor a relação jurídica processual, haja vista tratar-se de ação de caráter personalíssimo. O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela continuidade do feito, por entender que Pedro, na condição de único herdeiro de Maria, teria legitimidade para compor o polo ativo da presente demanda.
O juízo decidiu o pedido de habilitação, tendo-o rejeitado e, por consequência, extinguido o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, IV e IX, do Código de Processo Civil, em virtude da morte da autora e por se tratar de ação intransmissível, de modo que Pedro não teria legitimidade ativa para prosseguir na demanda.
Até aquele momento, não houvera a expedição do formal de partilha e não havia sido oportunizada a produção de prova suficiente para comprovar o vínculo parental entre Maria e José, incluindo-se as provas testemunhal e pericial.
Em face dessa situação hipotética, na condição de promotor(a) de justiça do estado, em sua atuação como fiscal da ordem jurídica, redija a peça processual cabível para impugnar a decisão do juízo junto ao tribunal de justiça do estado, abordando toda a matéria de direito processual e material discutida no processo, com base na lei de regência e na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
(90 Linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Verônica, mulher em situação de violência doméstica, procurou atendimento da Defensoria Pública de João Pessoa com o objetivo de ajuizar ação de divórcio. Relatou que foi casada por 20 anos com Júlio, em regime de comunhão parcial de bens, e que residiam em Campina Grande. Durante a união, Júlio cresceu muito profissionalmente e adquiriu considerável patrimônio: duas casas na capital, uma casa no interior, além de dois automóveis. Em razão das agressões físicas práticadas por Júlio, ela saiu do imóvel comum e, atualmente, mora com uma amiga em João Pessoa. Verônica é manicure, aufere renda mensal de dois salários mínimos, está sem acesso à documentação relativa aos bens móveis e imóveis e não está usufíruindo do patrimônio adquirido na constância do casamento. As partes não tiveram filhos. Na ocasião do atendimento, o/a Defensor/a Público/a plantonista ajuizou ação de divórcio com pedido de partilha de bens, relatando a situação de violência física e patrimonial sofrida por Verônica, perante o Juízo da Vara da Família de João Pessoa. Na inicial, houve pedido de gratuidade da justiça em favor da usuária, que declarou insuficiência de recursos para custear a contratação de advogado. Além disso, foram listados os bens a partilhar, sem apresentação da respectiva documentação, a qual se encontra em poder do Requerido e não está devidamente regularizada perante os órgãos públicos competentes.
Em contestação, o réu alegou (i) a incompetência do Juízo da Família de João Pessoa, requerendo-se a remessa dos autos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande, (ii) que, apesar de ter listado os bens a partilhar, a autora deixou de anexar a respectiva documentação, não se desincumbindo do ônus da prova e (iii) impugnou a gratuidade de justiça requerida pela autora, sob a justificativa de que tal pedido seria contraditório com o pleito de partilha de bens de vultuoso patrimônio, estimado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Os autos foram remetidos à Defensoria Pública, tendo /a Defensor/a Público/a recebido voluntariamente a intimação no portal. Considerando as informações, apresente a medida juridicamente cabível, com os respectivos fundamentos jurídicos.
(150 Linhas)
(50 Pontos)
Sr. Paulo tem a intenção de fazer um testamento público a respeito de sua sucessão e procura o tabelionato. Ele é casado em separação obrigatória de bens com Raquel, e possui três filhos – Rute, Ricardo e Ramiro, todos vivos, maiores e capazes. Rute, é
divorciada, mãe de dois filhos, Rafael e Pedro. Ricardo é casado com Maria em comunhão universal e Ramiro é solteiro. Apresenta um atestado de sanidade, e toda documentação solicitada. Sr. Paulo gostaria de deserdar a filha mais velha, Rute, em razão de agressões físicas sofridas no ano anterior e que, inclusive, foram alvo de processo judicial criminal, ainda em andamento. Ainda,
gostaria de deixar a parte disponível integralmente à cônjuge.
Com base no texto legal, e considerando que a situação familiar atual acima descrita se mantenha na data da morte de Paulo, responda os seguintes questionamentos, indicando o(s) respectivo(s) fundamento(s) no Código Civil.
a) É possível a inserção de cláusula de deserdação da filha Rute?
b) Caso aconteça a deserdação, o que acontecerá com o quinhão da deserdada? Como ficará a divisão entre os descendentes?
c) Paulo gostaria de saber se a sua esposa, Raquel, é herdeira legítima?
d) Paulo gostaria de saber se pode dispor de toda sua parte disponível para sua cônjuge Raquel e qual seria esta parte disponível?
Altemar Dutra, solteiro e sem descendentes, faleceu em 01/01/2022, deixando um patrimônio de 100. Quando ele morreu, seu pai João Gilberto era vivo e sua mãe Dolores Duran era falecida. Quando do falecimento de Altemar Dutra, seus avós paternos (Jerry Adriani e Emilinha Borba) eram vivos, seu avô materno (Cauby Peixoto) era vivo, e sua avó materna (Ângela Maria) havia falecido muitos anos antes. Como fica a partilha dos bens deixados por Altemar Dutra? E se, quando de sua morte, tanto seu pai como sua mãe fossem pré-mortos, como ficaria a partilha de seus bens?
(Responder objetivamente, por exemplo: X fica com 50, Y fica com 50)
LEIA ATENTAMENTE O CASO RELATADO E RESPONDA AOS QUESTIONAMENTOS EM FORMA DE DISSERTAÇÃO, FUNDAMENTANDO SEU POSICIONAMENTO NA LEGISLAÇÃO:
Marcia Cristina Cleópatra Silveira apresentou no competente Ofício de Registro de Imóveis de Boa Vista uma partilha proveniente de um inventário feito por escritura pública lavrada em 2010. Na partilha ficou estabelecido pelos herdeiros que o imóvel residencial situado na Av. Rui Baraúna, 1150, Caranã, Boa Vista, foi partilhado em percentuais iguais para os 4 (quatro) filhos/herdeiros (25% para cada um) e foi instituído usufruto (100%) em favor da viúva/meeira. Desde a época da partilha, a viúva/meeira nunca exerceu o usufruto sobre o referido bem. E agora os filhos/herdeiros pretendem alienar o imóvel.
PERGUNTA-SE:
a) Disserte sobre a competência material do Tabelião de Notas e no caso relatado, posicione-se se o tabelião de notas agiu com amparo legal ao lavrar a escritura pública de inventário onde consta a partilha do bem imóvel atribuindo a propriedade de forma fracionada e estabelecendo a instituição de usufruto para pessoa diversa dos beneficiários da propriedade. E ainda, já que o usufruto nunca foi exercido pela viúva/meeira (beneficiária), caso a beneficiária deseje renunciar ao usufruto, será preciso praticar algum ato notarial?
b) Ainda na dissertação, trate da competência territorial do tabelião de notas. Aplicando o assunto ao caso relatado, este eventual ato notarial da renúncia, teria que ser realizado no mesmo Ofício de Notas que lavrou a escritura pública de inventário?
c) Por fim, trate na dissertação sobre a importância do dever do tabelião de notas de fiscalização dos tributos pelos atos que praticar e a responsabilidade que este dever acarreta. E, mais uma vez aplicando ao caso relatado, quais tributoso tabelião deverá fiscalizar no ato da lavratura da escritura pública de inventário? E caso a (viúva/meeira) beneficiária do usufruto deseje renunciar ao mesmo, haveria algum tributo a ser fiscalizado pelo tabelião na prática deste ato notarial?
Após o falecimento de seu pai, Renato e Roberto ajuizaram ação declaratória em face de Tenório Bezerra, seu alegado avó, para reconhecimento de relação avoenga e petição de herança, embora o falecido pai dos autores nunca tenha vindicado a investigação sobre a origem paterna. E possível isso? Ou os netos são carecedores da ação, ao pleitearem direito próprio de seu pai, que não buscou em vida o reconhecimento da paternidade? Responda fundamentada e justificadamente.
(1,5 Pontos)
Pedro Paulo da Silva, brasileiro, casado, empregado de uma indústria petrolífera, natural e domiciliado no Rio de Janeiro, residente na Rua das Flores, 25, em Laranjeiras, no mês de junho do ano de 2001, veio para Salvador a trabalho e aqui se envolveu afetivamente com Sandra Patrícia de Oliveira, residente e domiciliada na Rua da Mouraria, 55, tendo esta informado ao seu namorado, em setembro de 2001, que engravidara.
Nascida, a menina Sandra Paula, em 23 de abril de 2002, Pedro Paulo, inicialmente, negou a paternidade que lhe foi atribuída, comentando tal fato com o advogado que o procurou, porém, temendo a ação de investigação da paternidade, posteriormente a reconheceu. O registro civil da menina com a declaração da paternidade foi feito em junho de 2002 e Pedro Paulo passou a enviar, mensalmente, via conta bancária da representante legal da menina, o valor equivalente a um salário mínimo, a título de pensão alimentar. Tudo isso sem o conhecimento de sua esposa e filhos, estes em número de três, sendo dois maiores de 18 anos e um menor de 15 anos.
Reconhecida a menor, Pedro Paulo afastou-se desta e de sua genitora não mantendo com elas
qualquer contato.
Pedro Paulo veio a falecer em 2006, em virtude de um acidente numa plataforma da empresa. Ao tomar conhecimento do óbito porque o depósito da pensão não foi feito, Sandra Paula, por sua representante legal, verificou que já havia inventário ajuizado no Rio de Janeiro e habilitou-se na
qualidade de herdeira, requerendo, inclusive, e em caráter de antecipação de tutela, os alimentos a que diz ter direito, até o início do pagamento da pensão por morte, além de sua quota parte na herança paterna.
Recebida a petição de habilitação no juízo da 13ª Vara de Família, da capital do Estado do Rio, o juiz determinou vista para a inventariante e herdeiros do autor da herança.
Estes se pronunciaram, alegando que a menor Sandra Paula não é filha de Pedro Paulo e, por tal motivo, não tem qualquer dos direitos pleiteados: alimentos, pensão ou quota parte na herança e, ajuizaram uma ação negatória de paternidade, no mesmo juízo do inventário, requerendo a prova técnica do exame de DNA, segundo eles, apta para excluir os direitos alegados por Sandra Paula, além do vício de consentimento para a declaração da suposta paternidade, até porque o advogado contratado pela genitora da menor admitiu que houve a ameaça de contato com a família no Rio de Janeiro e que, somente por isto, esta foi reconhecida.
Pediram a procedência da ação e a nulidade do registro, excluindo-se a paternidade atribuída a Pedro Paulo, seus apelidos de família e avós paternos. A menor contestou a ação, alegando que além de filha biológica, tem direito adquirido à paternidade socioafetiva e, por isto, deve prevalecer a tese da irrevogabilidade do seu reconhecimento.
O juiz determinou a realização da prova pericial e esta concluiu que o autor da herança não é o pai biológico da menor, sem qualquer impugnação das partes. Ao se pronunciar, a menor declarou a existência de certa aproximação de sua genitora com um antigo namorado, porém não realizou prova pericial, podendo ele ser o seu pai, mas diz que não lhe prestou qualquer assistência, ao contrário daquele que a reconheceu e lhe prestou alimentos até a data do óbito.
Conclusos os autos, sem se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada dos alimentos, preferindo aguardar o contraditório, o juiz determinou que fossem encaminhados – o inventário e a negatória da paternidade - ao Ministério Público para pronunciamento, no prazo de lei.
Tendo em vista os princípios gerais do direito e do direito constitucional brasileiro, a doutrina e a jurisprudência aplicável ao direito de família e das sucessões no Brasil, analise a situação exposta e, na qualidade de Promotor, emita parecer fundamentado, com no máximo 80 linhas, pronunciando-se sobre todas as questões relativas aos direitos material e processual (até 38 pontos).
Considere o enunciado da questão como o relatório de seu parecer e como se ali estivesse transcrito.
OBS: A pontuação relativa à estrutura gramatical totaliza 2,0 pontos.
(40 pontos)
Mariana Silva, atualmente com 35 anos de idade, e Alfredo Albuquerque, atualmente com 40 anos de idade, casaram-se em 02/10/2008 pelo regime da comunhão parcial de bens, passando ele a se chamar Alfredo Albuquerque Silva. Desta união nasceram Amir, em 24/01/2010, e Geny, em 15/03/2012. Ambos os cônjuges são bacharéis em psicologia. Ela, atualmente, é servidora pública concursada em Minas Gerais. Ele encontra-se desempregado há mais de dois anos. Após uma discussão, em 01 de maio de 2017, nunca mais conversaram e estão separados de fato, morando, inclusive, em casas separadas: Mariana e os dois filhos permaneceram no local e, Alfredo, na casa de familiares. Mariana, desde 12 de junho de 2018, passou a manter uma relação estável com Sofia, solteira, e não mais tem permitido o contato dos filhos com o pai. Antes do casamento, apenas Alfredo era proprietário de um único bem: um apartamento situado em Patos de Minas, MG, que, em 2011, foi dado à Construtora Paris, como entrada, equivalente a 30% do valor total do imóvel, de uma casa adquirida pelo casal em Belo Horizonte. O restante do valor foi financiado junto ao Banco Novo. Em 01 de julho de 2018, Mariana adquiriu um novo veículo com dinheiro que recebeu de uma ação que cobrava diferenças salariais, ajuizada em 2010 e transitada em julgado em 2016.
Uma vez que existe o interesse do casal em se divorciar, discorra, detalhadamente, em, no máximo, 25 (vinte e cinco) linhas, sobre os direitos das partes no tocante às questões de natureza pessoal e patrimonial, em especial quanto à guarda dos filhos, regulamentação de visita, alimentos, partilha dos bens e nome, à luz da lei, doutrina e jurisprudência.
Selma e Maura vivem em união estável, declarada por meio de escritura pública, desde 2009. Adquiriram em conjunto um imóvel, localizado em Irajá, no valor de R$ 80.000,00. O casal desejava ter um filho e se submeteu ao procedimento de inseminação artificial, recebendo o sêmen de Yonan, que é amigo de Maura. Flor, ao nascer, em 2014, foi registrada somente no nome das mães. Os pais de Maura, com o nascimento da neta, doaram a Flor um imóvel no valor de R$ 50.000,00. Selma e Maura adquiriram um veículo, avaliado em R$ 20.000,00, cujo valor foi integralmente quitado em 2017. Selma possui, também, um canal em redes sociais no qual vende produtos de beleza, tendo muitas clien es, embora seja recente. Não obstante a intenção inicial fosse que Yonan figurasse somente cono doador do material genético, a verdade é que Yonan passou a auxiliar material e moralmente nos cuidados com Flor, a ponto de chamá-lo de pai, tendo contato quase diário com ele. Yonan ajuíza no presente ano, ação de reconhecimento de paternidade, ainda sem sentença, para que seu nome conste no Registro de Nascimento da criança. Selma e Flor falecem em um acidente de avião. Ressalte-se que os pais de Selma já são falecidos, não tendo deixado bens, nem outros ascendentes.
Pergunta-se:
A - No que diz respeito à ação de reconhecimento de paternidade, quem deverá figurar no polo passivo, em razão da sucessão processual? Justifique. (5 pontos)
B - Analise a questão da ordem de sucessão hereditária e eventual partilha. (10 pontos)
C - Se o sucessor objetivar administrar a conta nas redes sociais para manter os rendimentos que o canal de internet proporciona, mas não dispuser da senha do administrador falecido, qual(ais) medida(s) pode(m) ser tomada(s) para a tutela dos seus interesses. (5 pontos)
USE UMA PÁGINA PARA A REPOSTA DE CADA QUESTÃO. RESPOSTA EM NO MÁXIMO 25 LINHAS.