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Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
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Roberto Carlos, advogado militante na Comarca de Caarapó, ingressou nos autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento de João de Deus, requerendo cópia dos referidos autos, a fim de apreciar consulta formulada por um cliente.
O pedido foi indeferido pelo magistrado fincado no argumento de que o feito estava a tramitar sob segredo de justiça, porque envolvia a divisão e a partilha de bens deixados pelo pai às suas filhas, uma delas incapaz, e que no feito se discutia o estado de filiação dos herdeiros do de cujus e o advogado não havia sido constituído para atuar nos autos, incidindo no caso os termos do art. 155, II, do CPC.
Emerge dos autos que o estado de filiação estaria evidenciado somente na circunstância de que o autor da herança havia deixado duas filhas. Verifica-se, ainda, que o segredo de justiça somente foi conferido pelo juízo quando do requerimento para extração de cópia dos autos.
Inconformado, o causídico pleiteou a reconsideração da decisão. O Magistrado abriu vistas ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido.
Como representante ministerial exare manifestação fundamentada.
(1,5 Ponto)
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Quem pode figurar nos polos ativo e passivo da ação de sonegados prevista no artigo 994, do Código de Processo Civil? Justifique.
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