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Considere a seguinte situação hipotética:
O Ministério Público do Estado do Maranhão propôs ação civil pública de improbidade administrativa em face de João, tendo em vista a caracterização de enriquecimento ilícito decorrente da percepção de vantagem econômica para intermediar a liberação de verba pública. A sentença, publicada em 2020, quando João ainda estava em atividade, que havia assentado a improcedência da ação, foi reformada, em 2023, em sede de reexame necessário, no sentido de condenar João por ato de improbidade. Havendo a publicação dessa última decisão logo após a passagem de João para a inatividade, foi determinada a cassação de sua aposentadoria. João recorreu da decisão afirmando que seria incabível o reexame necessário da decisão que havia assentado a improcedência da ação, por expressa vedação na Lei nº 8.429/1992, decorrente das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Ademais, salientou não haver previsão legal de cassação de aposentadoria na Lei nº 8.429/1992, além de que haveria enriquecimento ilícito do Estado, porquanto, ante o caráter contributivo do regime próprio de previdência a que estava submetido, não poderia a Administração Pública deixar de lhe pagar valores a que teria direito, uma vez que sempre recolhera as contribuições previdenciárias, conforme descontadas em folha. No âmbito da apuração disciplinar administrativa, como decorrência da prática desse ato de improbidade administrativa, houve decisão segundo a qual João estaria impedido de retornar indefinidamente ao serviço público estadual, sob vínculo de qualquer natureza. João recorreu da decisão, afirmando não haver previsão legal no Estatuto dos Servidores do Maranhão que a respaldasse, além de sustentar haver conflito desse tipo de punição com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
A respeito da situação narrada, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), responda:
a) Qual é a finalidade lógica da cassação da aposentadoria?
b) São procedentes as alegações de João no âmbito da ação de improbidade? Justifique sua resposta com base nos dispositivos legais pertinentes.
c) São procedentes as alegações de João no âmbito do processo disciplinar administrativo? Justifique sua resposta com base nos dispositivos legais pertinentes.
(2,50 pontos)
Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas.
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João, servidor público ocupante de cargo efetivo no Tribunal de Contas do Estado Alfa, no exercício da função e de forma dolosa, percebeu vantagem econômica direta, consistente em cem mil reais, para facilitar a locação de bem imóvel pelo Tribunal, para servir ddie sede para a Escola de Contas e Gestão, por preço superior ao valor de mercado.
O fato chegou ao conhecimento do Ministério Público que, após a instauração, instrução e conclusão de inquérito civil, ajuizou ação de improbidade em face de João. Ocorre que, no curso do processo, João se aposentou. Observado o devido processo legal, a ação de improbidade encontra-se atualmente em conclusão ao juiz, para sentença. Por ser matéria de interesse institucional do Tribunal de Contas do Estado Alfa, seu Presidente solicitou a você, Procurador(a) do Tribunal de Contas, algumas informações sobre a situação narrada.
No caso em tela, observada a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema, dispensada a forma de parecer, responda aos seguintes itens:
a) Argumente se, de acordo com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é possível a condenação de João à cassação de sua aposentadoria;
b) Caso haja condenação de João no citado processo ao pagamento de multa civil, explique qual será seu regime jurídico quanto à correção monetária e aos juros de mora, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
(20 linhas)
(30 pontos)
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Em matéria de improbidade administrativa, responda, de forma objetivamente fundamentada, aos itens a seguir.
a) De acordo com o Supremo Tribunal Federal, é constitucional o dispositivo da Lei de Improbidade Administrativa que prevê a obrigação de todo agente público apresentar sua declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, para sua posse e exercício, com a devida atualização anual?
b) Consoante a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, é possível a utilização conjunta da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação civil?
(30 linhas)
(2 pontos)
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PETIÇÃO INICIAL
Em 09 de outubro de 2020, o Ministério Público Federal e a União ajuizaram ação de improbidade administrativa em face de Maria da Silva, servidora pública, Lúcio Ferreira, contador aposentado, e Ana Dias, servidora pública, sob a alegação de prática de atos que teriam causado dano ao erário e resultado em enriquecimento ilícito.
Os requerentes apontaram desvio de valores em processos administrativos de restituição de IRPF que tramitaram perante a Delegacia da Receita Federal no Distrito Federal.
Segundo alegado na petição inicial, Maria da Silva, servidora pública ocupante do cargo de auditora fiscal da Receita Federal do Brasil, exercia função de confiança na Delegacia da Receita Federal no Distrito Federal, integrando a equipe responsável pela conferência final e liberação de restituições de Imposto de Renda Pessoa Física aos contribuintes. Ana Dias, servidora pública também ocupante do cargo de auditora fiscal da Receita Federal do Brasil, era a coordenadora da equipe de restituições e responsável por revisar os lançamentos e autorizações antes da expedição dos créditos. Por fim, Lúcio Ferreira, professor aposentado, era marido de Maria da Silva, sem qualquer vínculo com a Administração Pública.
Conforme narrado, Maria da Silva, valendo-se de fragilidades nos controles internos e da confiança depositada em sua atuação, teria inserido dados falsos em declarações de IRPF e alterado informações bancárias de contribuintes. Os valores de restituição eram direcionados para contas bancárias de sua titularidade e também para contas de seu marido, Lúcio Ferreira, o qual tinha conhecimento da origem ilícita dos recursos.
Entre os anos de 2016 e 2018, foram desviados cerca de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais) em benefício de ambos. Aproximadamente R$ 2.000.000,00 (dois milhões reais) foram remetidos a contas particulares de Maria da Silva, enquanto aproximadamente R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) foram creditados em contas de titularidade exclusiva de seu marido.
Por sua vez, Ana Dias, embora não tenha participado diretamente dos atos fraudulentos, teria deixado de adotar as medidas de controle, fiscalização e verificação que estavam sob sua responsabilidade.
O Ministério Público Federal e a União anexaram aos autos extratos bancários e fichas financeiras dos requeridos, relatórios internos de auditoria, entre outros documentos. A prova documental comprovou claramente a conduta de Maria, assim como os desvios dos valores para contas de titularidade dos dois primeiros requeridos e o prejuízo patrimonial aos cofres públicos.
Por fim, a documentação apontou ausência de conferência formal dos procedimentos adotados por Maria da Silva por parte de sua supervisora Ana Dias, mesmo havendo movimentações atípicas e restituições superiores à média dos demais auditores fiscais, porém não apontou recebimento de valores indevidos da parte da supervisora.
Considerando que a ação de improbidade administrativa foi ajuizada em 2020, ou seja, antes do advento da Lei 14.230/21, as condutas praticadas por Maria da Silva foram capituladas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, em sua redação original. Lúcio Ferreira, na condição de beneficiário direto dos valores desviados, teve sua conduta enquadrada no artigo 3º da mesma lei. Por fim, Ana Dias, em virtude de sua conduta negligente, teve suas ações capituladas no artigo 10 da Lei 8.429/92, em sua redação original.
Liminarmente, foi requerida a indisponibilidade de bens até o limite do dano. Ao final, foi requerido o ressarcimento ao erário, assim como a condenação dos réus nas penas previstas na Lei 8.429/92.
DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL E EXAME DO PEDIDO LIMINAR
A ação de improbidade administrativa foi distribuída à 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, vara cível especializada em improbidade administrativa.
Em decisão, a juíza federal substituta entendeu que o pedido liminar de indisponibilidade de bens exigia instrução probatória e, por consequência, postergou sua apreciação para o momento de prolação da sentença.
CONTESTAÇÕES
Os réus foram devidamente citados já na vigência da Lei nº 14.230/21 e apresentaram contestações individualmente.
Maria da Silva alegou, preliminarmente, a incompetência da SJDF para processar e julgar o feito, tendo em vista que reside atualmente na cidade de Cuiabá juntamente com seu marido.
No mérito, defendeu a ausência de prática de ato de improbidade, uma vez que outras pessoas também tinham acesso aos sistemas e poderiam ter praticado as irregularidades. Sustentou também que não houve intenção deliberada de enriquecer-se ilicitamente.
Lúcio Ferreira alegou, em preliminar, a ilegitimidade ativa da União. No que tange ao pedido de indisponibilidade de bens, requereu que, na eventualidade desta ser deferida, deve ser limitada apenas ao montante recebido em contas de sua titularidade.
No mérito, sustentou que não tinha conhecimento da origem ilícita dos valores recebidos em sua conta, bem como que não contribuiu para a prática dos atos de improbidade administrativa.
Ana Dias apontou, em prejudicial de mérito, a prescrição intercorrente, tendo em vista que desde a data do ajuizamento da ação já transcorreram mais de 4 anos.
No mérito, sustentou inicialmente que não teve participação nos atos praticados por Maria da Silva, pois confiava na conduta funcional da servidora, com histórico profissional sem antecedentes. Ainda, alegou que não houve intenção de beneficiar a si ou a terceiros, nem enriquecimento indevido. Por fim, apontou sua sobrecarga de trabalho e a estrutura deficiente de pessoal no âmbito da Delegacia da Receita Federal no DF.
PRODUÇÃO DE PROVA
A requerimento das partes, a juíza federal substituta da 9ª Vara realizou audiência, na qual ouviu os requeridos, que reiteraram as alegações de suas contestações. Na mesma ocasião, ouviu o depoimento de uma testemunha indicada pelo MPF, o auditor fiscal Pedro Pereira, o qual confirmou a conduta da requerida Maria da Silva, bem como a falha de supervisão e o provável desconhecimento da prática das condutas por parte da requerida Ana Dias. Ainda, a magistrada ouviu duas testemunhas arroladas pelos requeridos Maria Silva e Lúcio Ferreira, cujos depoimentos se mostraram contraditórios. Por fim, o MPF reiterou o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos, tendo em vista que o casal estaria transferindo valores para contas no exterior.
SENTENÇA
Considerando as informações acima, profira a sentença, na data de hoje, com a fundamentação adequada, não devendo ser acrescentada qualquer circunstância fática, inclusive a possibilidade de realização de acordo de não persecução cível.
Não é necessária a elaboração de relatório, devendo ser desconsiderado o teor do art. 489, I, do CPC.
Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(210 linhas)
(10 pontos)
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Considerando as disposições da Lei n.º 8.429/1992 e o entendimento jurisprudencial do STF referente à improbidade administrativa, redija um texto dissertativo, de maneira fundamentada, abordando os seguintes aspectos:
1 - natureza do ato de improbidade administrativa; [valor: 0,90 ponto]
2 - evolução da legislação e da jurisprudência do STF acerca das modalidades do ato de improbidade, considerando o elemento subjetivo; [valor: 1,40 ponto]
3 - possibilidade, ou não, de retroatividade da legislação mais benéfica ao agente de ato de improbidade, no contexto do direito administrativo sancionador; [valor: 0,80 ponto]
4 - prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário em razão de atos de improbidade administrativa. [valor: 0,70 ponto]
Em cada questão dissertativa, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 4,00 pontos, dos quais até 0,20 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
(30 linhas)
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A Promotoria de Justiça do município de Tangentópolis recebeu denúncia anônima sobre fraude a licitação e registrou Notícia de Fato. Após averiguações preliminares, o Ministério Público instaurou Inquérito Civil para investigar a ocorrência de ato de improbidade administrativa decorrente de possível fraude no procedimento licitatório para aquisição de insumos hospitalares, com o objetivo de guarnecer o Hospital Municipal da referida cidade. Durante a investigação, ficou constatada que a Empresa “Favorei” se sagrou vencedora da concorrência. Ficou demonstrado por meio de perícia e pelas provas testemunhais que os valores dos insumos eram superfaturados e que metade dos itens que deveriam ser entregues nunca chegaram até o almoxarifado. Somado a isso, câmeras de segurança do setor de compras registraram vários insumos sendo retirados e carregados para veículo particular do Diretor do Hospital, além de demonstrarem que funcionários da Empresa lhe entregavam alguns envelopes lacrados em mãos, quando realizavam as entregas dos insumos.
O Ministério Público requereu a quebra do sigilo bancário judicialmente dos envolvidos e, após o deferimento e a vinda das informações, restou patenteada a existência de inúmeros depósitos em espécie, sem identificação, com valores incompatíveis com a remuneração do Diretor do Hospital. Ao final, notificou os investigados para serem interrogados e prestarem esclarecimentos, que se quedaram inertes. Por outro lado, fora deflagrada busca e apreensão na residência dos envolvidos por parte da Polícia Civil, devidamente autorizada judicialmente, que redundou na apreensão de documentos da Empresa “Favorei”, além dos envelopes na residência do Diretor do Hospital, contendo diversas notas de R$ 100,00 (cem), que somadas perfaziam o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil).
O Ministério Público promoveu Ação de Improbidade Administrativa contra o Diretor do Hospital e a Empresa “Favorei”, requerendo liminarmente a suspensão dos contratos, o afastamento do cargo do Diretor do Hospital e o compartilhamento de provas produzidas no Inquérito Policial, decorrentes da busca e apreensão, e a indisponibilidade de bens dos réus, sendo que restaram deferidos pelo juízo. No mérito, pugnou pela condenação nas sanções do art. 12 da Lei n.º 8.429/92 dos requeridos por ato de improbidade, nulidade dos contratos e ressarcimento integral do dano.
Em contestação, os requeridos sustentaram: a) a revogação da indisponibilidade dos bens, por ausência dos requisitos autorizadores; b) a nulidade do Inquérito Civil, por ausência de notificação dos réus para acompanhamento do trâmite procedimental; c) a nulidade do Inquérito Civil, por não ter sido ofertada solução consensual do conflito; d) a nulidade do compartilhamento de provas, por ausência de contraditório; e) a revogação do afastamento do cargo do Diretor do Hospital, por ausência dos requisitos autorizadores; f) a manutenção dos contratos, em razão de sua legalidade; g) a pela rejeição da ação, por invasão de competência do Tribunal de Contas nos julgamentos dos contratos administrativos; e h) no mérito, pela improcedência da ação por falta de provas do ato de improbidade.
Considerando o caso acima, na condição de membro do Ministério Público, apresente argumentos que possam refutar os pontos lançados pelos réus na contestação, valendo-se da exposição fática contida no enunciado, bem como da legislação aplicável e dos posicionamentos da doutrina e da jurisprudência.
(2,5 pontos)
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Entre as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade administrativa, indique duas que considera mais relevantes na prática da magistratura. Além disso, como o STF fixou teses vinculantes sobre a aplicação das novas regras aos processos em curso, descreva quais foram essas soluções.
Por fim, imagine que um ex-secretário municipal de saúde realizou transferências de vultosos recursos financeiros da sua pasta para uma obscura associação de proteção aos animais, que nunca foi sequer localizada. A ação de improbidade foi ajuizada exclusivamente em face do agente público. O juiz titular acolheu a alegação de prescrição da pretensão sancionatória, mas ainda assim designou audiência para oitiva das testemunhas arroladas. Logo depois foi afastado por razões médicas. Pergunta-se: você, assumindo a vara, realizaria a audiência ou adotaria outra providência? Justifique a resposta.
(0,40 pontos)
(20 linhas)
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Em tema de improbidade administrativa, com base na Lei nº 8.429/92 (LIA), com redação dada pela Reforma de 2021, responda, de forma objetivamente fundamentada, aos itens a seguir.
a) Em matéria de investidura de agente público em cargo público, é cabível a exigência de apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza?
b) A evolução patrimonial incompatível com a renda do agente público pode configurar atualmente ato de improbidade administrativa?
c) É possível a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu em ação de improbidade administrativa?
d) Agir ilicitamente na arrecadação de tributo configura atualmente ato de improbidade administrativa?
e) Sobre a consensualidade no direito sancionador, o acordo de não persecução civil pode ser celebrado em algum momento após o ajuizamento da ação de improbidade administrativa?
f) Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a norma benéfica inserida na LIA pela Lei nº 14.230/2021 que promoveu a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa retroage em relação à ação de improbidade administrativa com sentença transitada em julgado em data anterior à publicação da lei e a processos em fase de execução das penas impostas ao réu?
(30 linhas)
(30 pontos)
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Em agosto de 2024, Lucas, agente público do Município de Macaé, agindo com dolo e com o objetivo de obter proveito indevido para outrem, permitiu que máquinas e equipamentos pertencentes à municipalidade fossem utilizados para pavimentar determinada rua localizada em uma grande fazenda na área rural da municipalidade, de forma a beneficiar João, seu amigo de longa data.
Ao tomar conhecimento dos fatos, o Chefe do Poder Executivo, preocupado, indagou à Procuradoria sobre as eventuais medidas que poderiam ser adotadas, considerando, em especial, a efetiva e comprovada perda patrimonial, além da inequívoca dilapidação dos bens públicos. Registre-se que o agente político foi informado, adequadamente, sobre a legislação que versa sobre atos dolosos de improbidade administrativa, inclusive sobre a medida de indisponibilidade de bens.
Com base no caso apresentado, responda, de forma fundamentada, aos itens a seguir.
a) Indique a espécie de ato de improbidade administrativa que restou caracterizado.
b) O Município de Macaé poderá ingressar com uma ação de improbidade administrativa em face de Lucas? Contextualize a resposta com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com as mudanças implementadas pela Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992.
c) Determine o alcance de eventual medida de indisponibilidade. Caso o juízo competente a decrete, indique o recurso cabível em face da decisão judicial.
d) Após o ajuizamento da ação de improbidade administrativa em face de Lucas, mostre como um eventual acordo de não persecução cível poderá beneficiar o referido agente público.
e) Indique os resultados mínimos que devem advir de eventual acordo de não persecução cível.
(20 pontos)
(30 linhas)
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O Vereador do Município de Alfa, Décio, apresentou emenda a projeto de lei que dispunha sobre o zoneamento do solo urbano municipal, propondo que dois quarteirões situados em zonas residenciais se tornassem mistas para também se sujeitarem ao uso industrial. Não obstante a pretensão do Vereador, o Plenário da Câmara Municipal rejeitou a emenda por discordar de sua pertinência ao interesse público, tendo um colega de Décio, Vereador Tício, observado em Plenário que a emenda representava um desvio de finalidade, haja vista ser de conhecimento público que o Vereador proponente era o proprietário dos lotes integrados às áreas cujo uso se pretendeu modificar.
A discussão entre os Vereadores ganhou repercussão na comunidade e na mídia. O Ministério Público local propôs ação de improbidade administrativa em face do Vereador Décio. Algumas semanas depois, foi apresentada uma denúncia assinada por um grupo de eleitores, requerendo a cassação do mandato de Décio por quebra do decoro parlamentar. O Presidente leu a denúncia e a maioria dos Vereadores presentes decidiu por seu processamento, instituindo-se a Comissão Processante. Deu-se a oportunidade de defesa prévia, a Comissão opinou pelo prosseguimento do processo, iniciando-se os atos instrutivos, com atendimento às garantias do contraditório e da ampla defesa, culminando no parecer da Comissão Processante pela cassação do mandato, acolhido, ao final, por dois terços dos Vereadores integrantes da Câmara Municipal.
Foi publicada Resolução de cassação do mandato do Vereador, por quebra do decoro parlamentar. Alguns dias depois da deliberação plenária acerca do parecer da Comissão Processante, a ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público estadual teve a sua petição inicial rejeitada, pois o Juiz considerou que o ato descrito na petição inicial, ainda que irregular e com indícios bastantes de ocorrência, não era tipificado na Lei Federal n.º 8.429/92, com as suas alterações posteriores, caracterizando-se a manifesta inexistência de ato de improbidade. Não foi interposto recurso e a sentença transitou em julgado.
Irresignado, Décio impetrou mandado de segurança, 60 (sessenta) dias depois da publicação da Resolução de cassação de seu mandato, alegando a invalidade do ato. Sustenta que seria inválida a instauração de processo de cassação de mandato popular por representação de pequeno grupo de eleitores, ao invés de sê-lo por 1/3 dos Vereadores ou por ao menos 1% (um por cento) do eleitorado local.
Argumenta que teria havido desproporcionalidade na cassação de mandato popular, haja vista que a emenda que propôs beneficiaria o desenvolvimento econômico do Município e que, diante de sua reprovação, não haveria que se falar de qualquer benefício efetivo a si que tornasse razoável a afronta ao resultado do sufrágio. Alegou que a improcedência da ação judicial de improbidade administrativa comprovaria a ausência de ilicitude em seu proceder e a carência de tipificação legal bastante para se legitimar a cassação pelo Poder Legislativo, vinculado como seria à deliberação da palavra final em matéria jurídica, oriunda do Poder Judiciário.
Ao fim, argumentou que poderia comprovar não haver benefício econômico para si, porque a área industrial não valorizaria os seus imóveis. Requereu, por fim, a anulação da Resolução de cassação de seu mandato.
O Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alfa recebeu a petição inicial e determinou a citação da autoridade coatora, qual seja a Presidência da Câmara Municipal de Alfa.
Na condição de procurador jurídico da Câmara Municipal de Alfa, adote a medida processual cabível em defesa do ato adotado pela autoridade coatora, datando a Peça Prático-Profissional adequada com o último dia do prazo processual legalmente previsto, considerando-se, para este fim, que a citação e a juntada do respectivo mandado citatório aos autos se deu em 6 de maio de 2024, uma segunda-feira. Desconsidere, no cômputo do prazo, quaisquer feriados ou recessos. Para a fundamentação legal da Peça Prático-Profissional, considere, para o quanto pertinente, que as normas locais incidentes no Município de Alfa não preveem regime diverso do estabelecido no Decreto-Lei n.º 201/1967.
(100 pontos)
(Sem indicação de numeração de linhas)
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