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No início de 2014, por ocasião de auditoria interna determinada pelo Chefe do Executivo, são localizados nos arquivos de determinado município fluminense inúmeros processos administrativos com decisão concessiva de aposentadoria e de fixação de proventos de ex-servidores em valores elevados. Como desdobramento dos trabalhos de auditoria, e não obstante contivessem decisões concessivas emanadas de agentes que integraram administração anterior, finda no ano de 2008, tais processos são remetidos ao TCE. Ao tomar conhecimento dos referidos atos, a Corte de Contas glosa o valor dos proventos por verificar que foram fixados contra legem, em patamar manifestamente superior ao devido e, em paralelo, dá ciência de sua decisão ao Ministério Público, onde é instaurado Inquérito Civil. Em sede judicial, os beneficiários dos atos concessivos de aposentadoria questionam a decisão do TCE sob os argumentos de violação do contraditório, por não terem sido notificados a apresentar defesa, e decurso do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para revisão e anulação dos atos administrativos. Já nos autos do Inquérito Civil, os agentes públicos responsáveis à época pela prática dos atos impugnados alegam a prescrição da eventual pretensão condenatória por ato de improbidade e pleiteiam o arquivamento do procedimento. Isto posto, analise objetiva e sucintamente, apontando a norma legal aplicável: a) a pretensão judicialmente apresentada contra a decisão do TCE; b) os argumentos aduzidos nos autos do Inquérito Civil, indicando se e qual providência poderia adotar o Promotor de Justiça em face dos agentes públicos que praticaram os atos. Resposta objetivamente fundamentada. (5,0 Pontos)
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É possível o ajuizamento de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda? Justifique. (20 Linhas) (1,0 Ponto)
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Discorra sobre o tema “Corrupção”, abordando os seguintes pontos: conceito; características; causas e consequências; accountability horizontal e accountability vertical; corrupção e improbidade administrativa; atuação do Ministério Público no combate à corrupção. (20 Linhas) (1,0 Ponto)
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Discorra sobre a responsabilidade disciplinar dos magistrados em face da transgressão aos postulados ético-jurídicos, enfocando os seguintes aspectos: 1 - Responsabilidade disciplinar dos juízes por atos de improbidade administrativa e gravame à moralidade administrativa; [valor: 0,75 ponto] 2 - Legitimidade da imposição direta de sanções administrativas aos magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); [valor: 0,75 ponto] 3 - Autonomia institucional dos tribunais e a jurisdição censória outorgada ao CNJ. [valor: 0,75 ponto]
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Ricardo, servidor público ocupante de cargo efetivo em Tribunal Federal, utilizou veículo pertencente ao Tribunal para fins estranhos ao serviço, retirando-o, sem a devida autorização da garagem do edifício no qual funciona o Tribunal, para realizar, no final de semana, viagem ao litoral. Carlos, amigo de Ricardo, conduziu o veículo e transportou, além de Ricardo, mais quatro passageiros, cobrando dos mesmos R$ 50,00 (cinquenta reais) pelo traslado. Carlos conhecia a procedência do veículo. Saulo, chefe imediato de Ricardo, sabia do ocorrido e não adotou qualquer medida para impedir que Ricardo utilizasse o veículo oficial em proveito próprio e tampouco comunicou ao Diretor da repartição. **Considerando as disposições da Lei nº 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, bem como a Lei nº 8.429/92, que estabelece as sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa, responda, fundamentadamente, às seguintes indagações:** a. A que penalidade Ricardo está sujeito? Quem é a autoridade competente para aplicação da pena e quais são as fases do correspondente processo disciplinar? Qual o prazo prescricional da correspondente ação disciplinar? Esse prazo é passível de interrupção? Em caso positivo, em que hipótese(s)? b. Ricardo se sujeita, mesmo na hipótese de condenação na esfera administrativa, às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa? Quais seriam essas sanções? Carlos, que não é servidor público, também está sujeito às referidas sanções? É determinante, para fins de configuração da(s) conduta(s) como ato de improbidade, a comprovação do dano ao patrimônio público? c. Saulo também pode responder por ato de improbidade? Admite-se que conduta omissiva seja configurada como ato de improbidade?
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Quando se fala de caracterização do ato ímprobo para fins de sancionamento pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/92), verifica-se que uma das questões que gerou mais controvérsia desde a edição da referida lei foi a definição do elemento subjetivo dolo. Todavia, principalmente a partir de julgados do Superior Tribunal de Justiça, essa questão vem sendo pacificada. Pergunta-se: qual seria a melhor definição de dolo para fins de caracterização do ato de improbidade administrativa? E em que termos isso se dá? (Máximo de 10 linhas) (2,0 pontos)
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Para o fim do provimento cautelar do pedido de indisponibilidade de bens por ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, que antecede a ação, é necessária a demonstração do “periculum in mora”? Fundamente a resposta. (30 Linhas)
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Considere os tópicos abaixo, extraídos de Inquérito Civil Público fictício e elabore a peça processual pertinente, como se estivesse no exercício de cargo de Promotor de Justiça dotado de atribuições para a espécie: 1 - Local dos fatos: Município de Lagoa Seca-PB; 2 - Pessoas/instituições mencionadas no Inquérito Civil: a) Políbio Ramos, Prefeito Municipal de Lagoa Seca-PB (residente na Travessa do Ouvidor, nº 91, Campina Grande-PB); b) Caio Machado, Vice-Prefeito do Município de Lagoa Seca-PB (residente na Rua da Igreja, nº 21, Lagoa Seca-PB); c) Helena Ramos, Secretária Municipal de Finanças (residente na Travessa do Ouvidor, nº 91, Campina Grande-PB); d) Tício dos Anjos, Assessor para Assuntos Particulares do Gabinete do Prefeito; e) Augusto Barreto, prestador de serviços contratado por excepcional interesse público (residente na Rua da Igreja, nº 29, Lagoa Seca-PB); f) Cláudia de Queiroz, prestadora de serviços contratada por excepcional interesse público (residente na Praça Sete de Setembro, nº 15, Lagoa Seca-PB); g) Plutarco Ramos, sem ocupação definida (residente na Travessa do Ouvidor, nº 91, Campina Grande-PB); h) Cícero de Almeida, bancário (residente na Rua Irineu Joffily, nº 87, Campina Grande- PB); i) Banco Creditício S/A, com sede na Rua da Aurora, nº 987, Recife; j) Prefeitura Municipal, com sede na Rua Direita, nº 10, Centro, Lagoa Seca-PB; k) Câmara de Vereadores, com sede na Rua Direita, nº 20, Centro, Lagoa Seca-PB. 3 - Outros dados de qualificação: a) Nacionalidade, estado civil e capacidade das pessoas naturais citadas: brasileiros, casados e capazes. b) Tício dos Anjos, falecido há 15 (quinze) dias, tendo deixado cônjuge e filhos, residentes na Av. Epitácio Pessoa, no 1234, Expedicionários, João Pessoa. c) Estado da pessoa jurídica de Direito privado citada: situação jurídica ativa e regular junto aos órgãos públicos competentes. 4 - Fatos: O atual Prefeito Municipal, sem a autorização legislativa, ao assumir o primeiro mandato como Chefe do Poder Executivo de Lagoa Seca-PB em janeiro de 2005, firmou convênio com o Banco Creditício S/A, visando à contratação de empréstimos, na modalidade de crédito consignado, em favor de servidores públicos municipais. De acordo com as cláusulas do convênio, proposto ao Prefeito Políbio Ramos pelo Gerente de Operações de Crédito do Banco, Cícero de Almeida, uma vez efetivado pelo Banco conveniado o empréstimo contratado por servidor público vinculado ao Município convenente, este se obrigava a depositar integralmente os subsídios ou vencimentos dos servidores contratantes em contas correntes de titularidade destes, propositadamente abertas no Banco conveniado, que, por sua vez, efetuava os descontos mensais, creditando-se dos valores correspondentes às parcelas, no limite máximo de comprometimento de 30% (trinta por cento) dos vencimentos ou subsídios mensais do servidor contratante, nos termos da legislação então vigente. A verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do empréstimo, entre os quais, notadamente, a disponibilidade de margem consignável, era obrigação do Município convenente, que, em caso positivo, mediante solicitação do servidor interessado, autorizava a operação. Ainda conforme os termos do convênio, os limites para os empréstimos eram de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais, e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para os demais servidores. Solicitaram os empréstimos e foram autorizados pelo Prefeito a contratá-los, dentro do regime do convênio em questão: o próprio Prefeito Municipal, Políbio Ramos; o Vice-Prefeito, Caio Machado; a esposa do Prefeito e Secretária Municipal de Finanças, Helena Ramos; o Assessor para Assuntos Particulares do Gabinete do Prefeito, Tício dos Anjos; além de Augusto Barreto e Cláudia de Queiroz, ambos prestadores de serviços do Município, contratados por excepcional interesse público; e, ainda, Plutarco Ramos, filho do Prefeito e sem qualquer vínculo formal com a Administração Pública Municipal. Todos contrataram e obtiveram individualmente os empréstimos, com prazo de 48 (quarenta e oito) prestações mensais e nos valores máximos correspondentes à espécie do cargo que ocupavam, sendo que, com relação a Plutarco Ramos, que, por sua vez, obteve o empréstimo no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), foram apresentados ao Banco conveniado, documentos falsos, um dos quais consistia em uma declaração assinada pelo próprio Prefeito, atestando a sua inverídica condição de servidor público. Para a garantia do adimplemento das prestações dos empréstimos, Políbio Ramos emitiu, em nome da Prefeitura Municipal, cheques administrativos nominais aos beneficiários, por estes sucessivamente endossados, no exato valor e quantitativo das prestações devidas ao Banco, em relação a cada um dos contratos de empréstimo decorrentes do Convênio. Tais cheques eram repassados ao Banco no momento das contratações e custodiados em agência da instituição. Os dados das movimentações das contas bancárias obtidos por força de decisão judicial liminar revelaram que, ao vencerem as parcelas, os cheques administrativos dados em garantia eram depositados pelo Banco conveniado nas contas bancárias de titularidades dos devedores, sendo, em sucessivo, debitados os valores correspondentes, a crédito da própria instituição bancária. Apurou-se, ademais, que Helena Ramos, esposa do Prefeito Municipal, ainda ocupa o mesmo cargo público, pelo qual percebe o subsídio de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Por sua vez, Tício dos Anjos residia no exterior, jamais tendo sido visto no Município, embora, no mesmo período, ocupasse, na Administração Municipal, cargo de provimento em comissão pelo qual percebia a remuneração de R$ 2.000,00 (dois mil reais), situação que perdurou desde janeiro de 2005 até março de 2006. Augusto Barreto e Cláudia Queiroz foram contratados em janeiro de 2005, percebendo desde então remuneração no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).Lotados na secretaria municipal de saúde, ainda prestam serviços à Municipalidade, mantendo os respectivos vínculos. 5 - Sobre a legislação municipal de Lagoa Seca-PB: a) A Lei Orgânica condiciona a celebração de convênios a autorização legislativa específica; b) A Lei Municipal no 029/2001, que consolidou e criou todos os cargos públicos no âmbito do Poder Executivo do Município de Lagoa Seca-PB, não contemplava o cargo de provimento em comissão de Assessor para Assuntos Particulares do Gabinete do Prefeito Municipal; c) Não havia qualquer lei municipal que dispusesse sobre a contratação por tempo determinado de servidor para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 6 - Provas e elementos de informação: a) Documentos: cópias do instrumento de Convênio no 001/2005; b) Documentos: Fichas financeiras e contracheques dos servidores envolvidos; c) Documentos: Fichas funcionais dos servidores envolvidos; d) Documentos: Declaração de vínculo de servidor público; e) Documentos: cópias dos cheques administrativos; f) Testemunhas; g) Depoimentos dos envolvidos; h) Ação cautelar de afastamento de sigilo sobre dados bancários nº 2011.456.123.8907, em tramitação.
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Pareceres da lavra de advogados públicos, no exercício de seu mister, geram responsabilidade por ato de improbidade administrativa para os seus signatários? Por quê? 10 Pontos.
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Com base em cópia de inquérito policial e nos dados ali produzidos (dentre os quais interceptação telefônica autorizada judicialmente), a UNIÃO promoveu, em 25 setembro de 2007, no foro da Justiça Federal em Brasília, ação civil pública em desfavor de JOAQUIM SOUZA (nome fictício), servidor do Ministério do Trabalho, ocupante de cargo efetivo de gestor público. Imputou-se a esse servidor a prática de improbidade administrativa, em razão de elementos evidenciadores de que teria facilitado a celebração de contrato de gestão, em 30 de março de 2000, com a Fundação “Educação e Trabalho para todos” (nome fictício), sem observância dos requisitos legais e em troca de ajuda financeira para campanha eleitoral de seu cunhado, candidato a deputado estadual. Desse contrato resultou o pagamento da quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) à Entidade, trinta dias depois da data da formalização do ajuste. Tais fatos vieram ao conhecimento do titular da Pasta do Ministério do Trabalho em 2 de agosto de 2006, por força de auditoria realizada pela Controladoria Geral da União, tendo sido instaurado processo administrativo disciplinar em 30 de agosto do mesmo ano. A Fundação “Educação e Trabalho para todos” também foi demandada na mesma ação, em razão do fato acima mencionado, e, ainda, por não ter prestado contas dos recursos recebidos, tal como previsto no contrato de gestão. Foi formulado pedido condenatório com base na Lei de Improbidade, tendo sido deduzido, também, pleito de ressarcimento ao erário. Houve, ainda, pedido de indisponibilidade de bens, mas sem a indicação de quais deveriam ser objeto de constrição. Ao final, a União informou ao Juízo que ainda não havia sido promovida a responsabilidade penal dos envolvidos, requerendo a intimação do MPF para adotar providências nessa seara. Superada a fase de defesa preliminar, recebida, seguindo-se a citação dos réus, o que se deu somente em setembro de 2013, por desídia do serviço cartorário. Na sua contestação, JOAQUIM SOUZA alegou o seguinte: 1 - Ausência de elementos idôneos para respaldar a ação, por se tratar de prova produzida unilateralmente, por descaber o emprego de escuta telefônica em ação de natureza civil, e por não ter havido prévia instauração de inquérito civil; 2 - Descabimento do pedido de indisponibilidade de bens, por ser solvente e por não haver sido comprovado que ele estaria ocultando bens ou deles se desfazendo; b.1) além disso, o pedido foi deduzido genericamente; 3 - Prescrição de todas as pretensões deduzidas na ação de improbidade, considerada a data do fato, alegando ser necessário promover nova demanda quanto ao pleito de ressarcimento; 3.1 - Prescrição intercorrente, considerando o largo lapso desde a propositura da demanda até outubro de 2013; 4 - Atipicidade da conduta e ausência de dolo ou má-fé, tidos como indispensáveis à caracterização de ato de improbidade. A entidade “Educação e Trabalho para todos” também apresentou contestação, afirmando o seguinte: 1 - Ilegitimidade passiva, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado; 2 - Inadequação da via eleita (ação civil pública), para os fins de condenação por ato de improbidade administrativa, e, eventualmente, descabimento da ação, em razão de não ter sido promovida ação penal relativamente aos fatos narrados; 3 - Prescrição da ação de improbidade e prescrição intercorrente, não se aplicando, em qualquer hipótese, o prazo prescricional previsto na lei penal. O Juiz determinou a intimação do Órgão do Ministério Público do Distrito Federal para intervir no feito, em razão da imputação de irregularidades a uma fundação de direito privado. Os autos foram com vista ao Ministério Público Federal. Na condição de fiscal da lei, elabore parecer, realizando o adequado enquadramento dos fatos na Lei de Improbidade e analisando todos os aspectos suscitados nas defesas (ainda que, eventualmente, seja acolhida alguma preliminar ou prejudicial), inclusive as providências determinadas pelo Juízo.
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