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Leia com atenção o caso 2 para responder à questão 04. Caso 2 O Município de Chorrochó-Ba ajuizou, perante o Juízo da Comarca, ação cível em face de dois vereadores da cidade, “Professor Apolo” e “Dionísio do Posto”, bem como de dois assessores parlamentares, Eros e Hebe, requerendo a condenação de todos por atos de improbidade administrativa. Alegou, em síntese, que o Edil Apolo nomeou Tânato e Bia como assessores parlamentares comissionados, exigindo-os que transferissem parte dos seus vencimentos para Alfeu, “servidor não oficial”, sem vínculo com a Administração, mas que, de boa-fé, exercia informalmente as funções de assessor parlamentar. Ademais, afirmou que Apolo possuía patrimônio incompatível com a renda. Em continuidade, o Município atribuiu ao vereador Dionísio a nomeação de Eros, um “garoto de programa” de quem era cliente, e Hebe, uma “amante”, como seus assessores parlamentares, sendo que eles nunca exerceram as atividades inerentes ao cargo e sequer compareciam ao posto de trabalho, apesar de receberem regularmente as respectivas remunerações. Durante a instrução, os fatos aduzidos pelo Município restaram amplamente comprovados. Cumpre destacar que os assessores Tânato e Bia, ouvidos como testemunhas, confirmaram os fatos, afirmando que eram coagidos a repassarem parte de suas remunerações, apesar de trabalharem regularmente. A testemunha Alfeu também confirmou a alegação do autor, afirmando que exercia informalmente as mesmas atribuições dos assessores parlamentares. O réu Apolo, em sua defesa, alegou que todos os assessores, formais ou “informais”, prestaram efetivamente os serviços e que a “contratação” de Alfeu foi em prol do bom desempenho da administração, devendo-se aplicar o princípio da bagatela à mera irregularidade, já que não houve prejuízo ao erário. Quanto ao seu considerável patrimônio, não conseguiu demonstrar a sua origem lícita, restando comprovado que o vultoso acréscimo patrimonial foi oriundo de apostas em jogos não oficiais. Por fim, alegou que a ação perdeu o objeto, pois renunciou ao cargo de vereador e retornou às funções de Professor da rede municipal de ensino. O réu Eros confessou os fatos narrados pelo autor, mas comprovou, por registros de mensagens e antigos extratos bancários, que há muitos anos ganha a vida como “garoto de programa” e que Dionísio, enquanto afortunado empresário do ramo de combustíveis, era seu assíduo cliente, deixando de procurá-lo após falir. Ao se eleger vereador, seu antigo cliente decidiu nomeá-lo ao cargo como forma de retribuir os “serviços profissionais” que, a partir de então, voltou a prestar-lhe. Desse modo, afirmou em sua defesa que “o dinheiro era limpo, pois era fruto do seu suor”. A ré Hebe também confessou os fatos narrados pelo autor e comprovou, por registros de mensagens, que há anos mantém um relacionamento afetivo extraconjugal com Dionísio e que sua nomeação foi “apenas um gesto de amor”. O Vereador Dionísio alegou em sua defesa que apenas fez a nomeação dos seus assessores, a quem cabiam cumprir as tarefas inerentes ao cargo, razão pela qual o dano ao erário é exclusivamente a eles imputável. O Município requereu a condenação dos réus, enquadrando suas respectivas condutas nos seguintes dispositivos da lei 8.429 de 1992: Apolo incurso nos artigos 9, VII e 10, c/c art. 12, I e II; Dionísio no art. 10, c/c o art. 12, II, duas vezes; Eros e Hebe no art. 9, c/c art. 12, I. Após regular tramitação processual, os autos seguiram ao Promotor da Comarca para emitir o parecer final, como custos legis. Questão 04 (40 pontos) Diante do quadro fático apresentado no caso 2 e do ordenamento jurídico pátrio atual, elabore, fundamentadamente, o parecer final, com no máximo 80 linhas, abordando, de forma objetiva, a análise jurídica da(s) conduta(s) de cada réu, das respectivas teses defensivas, eventuais enquadramentos legais de sua(s) conduta(s) e sanções possíveis, em face do princípio da congruência. Tais análises, serão pontuadas por cada réu, da seguinte forma: a) Apolo (até 15,0 pontos); b) Dionísio (até 15,0 pontos); c) Eros (até 3,0 pontos); d) Hebe (até 3,0 pontos). OBS: - Adote a narrativa da situação problema como relatório, ficando dispensada sua transcrição, assim como também fica dispensada a ementa. A pontuação relativa à estrutura do parecer totaliza 2,0 pontos e à gramatical 2,0 pontos. (80 Linhas) (40 Pontos)
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Relatório. O órgão do Ministério Público junto à Comarca de Vale da Tristeza aforou ação civil pública por improbidade administrativa contra Severino, brasileiro, solteiro, funcionário público municipal, CPF 150.150.150-15, residente na Rua X, nº 5, em Vale da Tristeza, endereço eletrônico severino@gmail.com, Secretário Municipal de Obras Públicas do Município de Montanha Triste, integrante da referida Comarca, e a sociedade empresária Asfalto Frio Ltda., sediada na Avenida Larga, nº 200, em Montanha Triste, CNPJ 11.999.888-0001-00, endereço eletrônico asfalto.frio@hotmail.com. Asseverou que o Município de Montanha Triste promoveu licitação para contratar sociedade empresária com o objetivo de asfaltar uma estrada que liga a sede ao Distrito de Caminho Verde, numa extensão de oito quilômetros. Afirmou que o pagamento seria feito em seis parcelas, depois de ser feita medição do trabalho prestado nas seis etapas componentes do projeto. Acrescentou ter a segunda ré sido vencedora e firmado o contrato com o Município. Informou que o Prefeito Municipal delegou ao primeiro réu a incumbência de acompanhar a medição a ser feita por pessoas especializadas da Secretaria Municipal de Obras, bem como elaborar relatórios parciais de execução do contrato. Afirmou, também, que o primeiro réu teria manipulado o resultado desfavorável das medições, que apontava baixa qualidade do material empregado e infringia cláusula contratual; a manipulação foi feita para tornar favorável o resultado mediante alteração da qualidade do material, que passou a ser ótima. Alegou que o primeiro réu assim agiu porque aceitou receber a metade do lucro irregular auferido pela segunda ré. Entende que foi concretizada a hipótese contida no art. 9º, VI, cumulado com o art. 3º, da Lei nº 8.429, de 02.06.1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Requereu a citação dos réus, a procedência da pretensão inicial e a condenação deles nas sanções previstas no art. 12 da lei mencionada, no que couber. Afirmou não desejar a realização da audiência de conciliação ou mediação. Pugnou pela produção de provas, além dos documentos acostados à petição inicial, consistentes em depoimento pessoal do primeiro réu e do representante da segunda ré, sob pena de confissão, prova pericial para apurar a baixa qualidade do material empregado na execução da obra contratada, oitiva de testemunhas que fizeram a medição da obra e quebra de sigilos fiscal e bancário dos réus. Também pugnou pela condenação dos réus no pagamento de custas e despesas processuais. Deu à causa o valor de R$ 500.000,00. Os réus foram notificados na forma do § 7º do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa e não se manifestaram. Recebida a petição inicial, o primeiro réu foi citado e ofertou contestação no prazo legal e se limitou em negar a prática do ato de improbidade a ele atribuído. Asseverou ter elaborado relatórios com exata observância das medições feitas por seus subordinados, sem nada alterar. Também negou ter obtido vantagem financeira. Requereu a improcedência da pretensão contra si deduzida. Informou não desejar a audiência de conciliação ou mediação e nem ter provas a produzir. A segunda ré, também citada, ofertou contestação no prazo legal. Alegou ser parte passiva ilegítima porque somente pessoa natural pode praticar ato de improbidade administrativa e, se ilícito houve, a responsabilidade seria de seus dois sócios gerentes. Afirmou ter empregado materiais de alta qualidade, como previsto no contrato, durante a execução de toda a obra. Negou ter ofertado ou entregue qualquer importância ao primeiro réu para manipular medição de obra. Pleiteou o acolhimento da primeira alegação ou a improcedência da pretensão, condenado o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. Requereu a produção de prova pericial em sua contabilidade para constatar que inexistiu pagamento de qualquer importância ao primeiro réu. Dispensou a audiência de conciliação ou mediação. O autor foi ouvido e asseverou que a segunda ré, apesar do argumento apresentado, é parte legítima. O feito foi saneado, relegada a questão processual da ilegitimidade passiva da segunda ré para a sentença. Também foram fixados os fatos controvertidos e as questões de direito relevantes. Houve deferimento das duas provas periciais, as quais foram regularmente produzidas. O perito judicial da primeira perícia apurou que o material empregado na execução da obra era mesmo de baixa qualidade. Na segunda perícia, restou apurado que, em datas próximas das seis medições, houve pagamento de determinadas importâncias para pessoa identificada apenas como “nosso homem na Prefeitura”. Em audiência de instrução e julgamento foram tomados os depoimentos pessoais do primeiro réu e do representante da segunda ré, além da oitiva de três testemunhas, o que contribuiu muito pouco para esclarecimento dos fatos, salvo a confissão do primeiro réu quanto à manipulação das medições, porém, negando ter recebido qualquer vantagem financeira. Nas alegações finais, as partes reiteraram seus argumentos. Os autos vieram conclusos para sentença. Com estes dados, elabore sentença com estrita observância do disposto nos incisos II e III do art. 489 do CPC de 2015 (o relatório é dispensado), observando o limite máximo de 250 (duzentos e cinquenta) linhas. Não deve o candidato se identificar, assinando o final da sentença.
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Um servidor da Câmara Municipal de Guarujá é réu em ação civil de improbidade administrativa. Ele está sendo acusado de ter recebido vantagem econômica para omitir ato de ofício que estava obrigado (art. 9º, X, Lei 8.429/92), apesar de sua omissão não ter gerado dano ao erário. A sentença julgou improcedente a ação de improbidade. Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, responda fundamentadamente às seguintes questões: A) É possível que o servidor seja condenado por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito se não houver dano ao erário? B) A sentença que concluiu pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário?
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Improbidade Administrativa. O candidato deverá abordar, necessariamente, os seguintes tópicos:

a) Sujeitos: pessoa jurídica; particular; agente político; conselhos de fiscalização do exercício profissional; sucessores do ímprobo.

b) Medidas cautelares: Indisponibilidade de bens: cabimento; duração; afastamento do agente público; sequestro.

c) Atos de improbidade: atos administrativos (discricionariedade; controle; erro de apreciação e discricionariedade técnica), legislativos e jurisdicionais.

d) Tipologia objetiva e subjetiva: conceitos jurídicos indeterminados e improbidade; enriquecimento ilícito; atos lesivos ao patrimônio público; atos de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário; atos atentatórios aos princípios regentes da atividade estatal; atos dolosos e culposos: a culpa grave e a cegueira deliberada. Inter-relação das decisões proferidas nas esferas administrativa, penal e civil.

e) Competência: A questão do foro por prerrogativa de função; atos praticados em detrimento de sociedade de economia mista federal.

f) Prescrição: Prazos; ato de improbidade que caracteriza crime; prosseguimento, após o advento da prescrição, para fins de viabilizar ressarcimento ao erário público: É cabível?

g) Sentença: requisitos; congruência. Consectários.

h) Sanções: adequação à natureza do ato e dosimetria: perda de bens ou valores; ressarcimento do dano; dano moral; perda da função pública: Pode o juiz federal decretá-la se o agente é vinculado à administração estadual ou municipal? Há atos ímprobos de pequeno potencial ofensivo? Aplica-se o princípio da insignificância em atos de improbidade?

i) Acordo de leniência e Lei de Improbidade Administrativa.

(4,0 Pontos)

(05 Laudas)

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O prefeito do município de Pasárgada, João da Silva, durante seu último mandato — segunda gestão, ocorrida nos anos de 2009 a 2012 —, tornou pública, em 01/01/2012, a abertura de processo licitatório, na modalidade tomada de preço, do tipo menor preço, para a construção de uma estrada rural com a extensão de 30 km, com o objetivo de ligar o centro da cidade à área rural de Pompeia. Entre os itens previstos no edital de licitação, constava a obrigatoriedade de o contratado possuir sede no município e estar constituído por mais de 20 anos. Homologada a licitação, sagrou-se vencedora a empresa Vulcan Construções Ltda., que firmou o contrato público no valor de R$ 1.000.000, tendo se comprometido a dar início às obras em 01/03/2012. Durante a execução das obras, tomou-se conhecimento, por meio de denúncia dos próprios munícipes, de que o sócio administrador da empresa Vulcan Construções Ltda., Lucius Petrus Mérvio, era irmão do secretário de obras do município, César Túlio Mérvio, que até mesmo integrou a comissão de licitação. Foi descoberto, ainda, que a realização da obra pública visava beneficiar o prefeito de Pasárgada, visto que a estrada que estava sendo construída chegaria diretamente a uma de suas fazendas. Nesse cenário, foi aberto, pelo Ministério Público local, um inquérito civil em razão das denúncias recebidas, tendo sido constados indícios de irregularidade na licitação. Assim, o parquet propôs a consequente ação civil pública por ato de improbidade administrativa. A referida ação foi proposta em 01/07/2017 em desfavor de João da Silva, César Túlio Mérvio, Lucius Petrus Mérvio, Vulcan Construções Ltda. e Antônio Gomes, procurador do município, e continha os seguintes pedidos: 1 - A decretação, por medida liminar, da indisponibilidade de bens dos requeridos, solidariamente, com o objetivo de assegurar a reparação de eventual dano aos cofres públicos, no caso de futura condenação; 2 - A declaração da nulidade do processo de licitação de tomada de preços e de todos os atos dele decorrentes, tais como: os contratos, as ordens de pagamento e os próprios pagamentos; 3 - A condenação dos requeridos, solidariamente, à devolução do valor pago indevidamente pelo município de Pasárgada e ao ressarcimento dos demais prejuízos causados ao erário, acrescidos de correção monetária e juros legais; 4 - A condenação dos requeridos, com base no art. 10, inciso VIII, às sanções previstas no art. 12, inciso II, ambos da Lei nº 8.429/1992; 5 - A condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais coletivos. Foi deferido o pedido liminar, que determinou a indisponibilidade dos bens, ante a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Na mesma decisão, foi determinada a notificação dos requeridos para apresentar manifestação acerca da petição inicial antes do seu recebimento, nos termos do art. 17, §7º da Lei nº 8.429/1992. Todos os requeridos apresentaram defesa, refutando as alegações do Ministério Público local. Posteriormente, sobreveio decisão interlocutória, que recebeu a inicial e determinou a notificação do município de Pasárgada para integrar a lide, com fundamento no art. 17, §3.º da Lei nº 8.429/1992, e a citação dos requeridos. Apesar de devidamente notificado, o município de Pasárgada manteve-se inerte. Em sede de contestação, especificamente, o prefeito à época dos fatos, João da Silva, alegou preliminar de ilegitimidade passiva, com base no argumento de que, por ser ele agente político, não estaria sujeito à Lei de Improbidade Administrativa. Afirmou, ainda, a ocorrência da prescrição. Quanto ao mérito, asseverou que não teve interesse em ser privilegiado com a construção de uma estrada rural que dava à sua fazenda, porque, na realidade, a construção atendia aos interesses do município. Aduziu que não tinha conhecimento do vínculo de parentesco entre o sócio da empresa vencedora da licitação e o secretário de obras. Asseverou a inexistência de dolo ou de erro grosseiro, que justificasse a sua responsabilização, de acordo com o art. 22 e o art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Por sua vez, o secretário de obras, César Túlio Mérvio, aduziu que fora escolhido pelo procurador do município para integrar a comissão de licitação e que era do procurador a obrigação de analisar o vínculo de parentesco dele com o sócio da empresa vencedora. Alegou, ainda, que não teve intenção de privilegiar seu irmão, proprietário da empresa, porque o procedimento licitatório havia sido legal e que todos os requisitos necessários foram observados. Já Antônio Gomes, o procurador do município, afirmou que a praxe da municipalidade era a de que os contratos de licitação fossem geridos pelo prefeito municipal e que cabia ao procurador somente a análise dos requisitos da licitação para garantir a lisura do certame. Assim, seu parecer jurídico, por ser meramente opinativo, não lhe geraria responsabilização. Aduziu que, ao emitir o referido parecer, não havia identificado nenhuma irregularidade, até porque os fatos foram descobertos quando já tinha sido dado início às obras. Lucius Petrus Mérvio e sua empresa Vulcan Construções Ltda. alegaram, em preliminar, a ilegitimidade passiva, mormente porque não se enquadrariam na categoria de agentes públicos e, por esse motivo, não estariam sujeitos à disciplina da Lei de Improbidade Administrativa. No mérito, aduziram que Lucius não tinha relação próxima com o secretário de obras, ainda que fossem irmãos, e que, por isso, não havia nenhum vício na licitação. Afirmaram, ainda, que não tinham conhecimento de que a estrada rural beneficiaria o prefeito à época. Assim, com os fundamentos apresentados, os réus requereram a improcedência dos pedidos deduzidos na ação proposta pelo Ministério Público local. Na decisão de saneamento do processo, foi deferida a produção de prova testemunhal requerida pelo Ministério Público e pelos réus. Na audiência de instrução e julgamento, foram arroladas e ouvidas as seguintes testemunhas. Pelo Ministério Público: 1 - Jacinta de Souza – técnica administrativa da prefeitura, disse que, na prefeitura, todos sabiam da intenção do prefeito de construir uma estrada rural que chegasse à fazenda dele e que ele até tinha feito várias exigências ao secretário de obras de como deveria ser a obra. E, por isso, concluiu a servidora, o secretário de obras achou melhor direcionar a licitação para a empresa do seu irmão, porque, assim, conseguiria cumprir as determinações feitas pelo prefeito. 2 - Orfeu da Costa – servidor da procuradoria local, afirmou o mesmo que Jacinta de Souza e acrescentou que Antônio Gomes não fazia parte do esquema fraudulento, porque apenas elaborou um parecer jurídico opinativo. Afirmou, ainda, que Antônio sequer sabia da relação de parentesco entre o sócio da empresa vencedora e o secretário de obras. Por João da Silva, então prefeito do município de Pasárgada: 3 - Cleusa Castro da Silva – esposa do prefeito, disse que seu marido é um ótimo gestor municipal e que nunca faria algo ilícito porque é um homem correto. Afirmou que vão à fazenda somente aos fins de semana e que nem precisariam da estrada rural que iria ser construída porque, com a caminhonete, conseguiriam transitar tranquilamente pela estrada de chão. Pelos demais réus, não foram arroladas testemunhas. Ao final da instrução processual, foi procedida a oitiva dos requeridos, que refutaram as alegações do Ministério Público. As partes apresentaram alegações finais, oportunidade em que o Ministério Público requereu a absolvição do réu Antônio Gomes e a condenação dos demais requeridos às sanções descritas na inicial. Os réus, por sua vez, pleitearam a absolvição. Os autos foram conclusos para sentença. Considerando os fatos relatados anteriormente, redija sentença cível, dando solução ao caso. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente ao julgamento, fundamentando suas explanações. Dispense o relatório e não acrescente fatos novos.
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Heitor é funcionário de uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público de saneamento, responsável pelas autorizações para ligação à rede pública de novas instalações pertencentes empreendedores privados. Suas decisões são emitidas em processos administrativos iniciados pelos requerimentos dos interessados e instruídos com pareceres e vistorias técnicas. Foi apurado, após denúncia anônima, que Heitor recebeu gratificações por autorizações concedidas a empreendimentos irregulares. Com base nessas informações, responda fundamentadamente: 1. Considerando a relação funcional e a conduta de Heitor, em qual(is) esfera(s) e sob qual(is) fundamento(s) ele pode ser responsabilizado? 2. Os empreendedores privados podem sofrer responsabilização de mesma natureza que Heitor? 3. A autorização concedida por Heitor nos autos dos processos administrativos pode ser anulada, revogada ou convalidada? Em que termos e limites?
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Um traficante com passagem pela polícia foi detido em flagrante portando 10 gramas de cocaína; e ainda foram encontrados em seu veículo, localizado nas imediações, dois outros papelotes contendo, cada um, a mesma quantidade da droga. No momento da abordagem policial, o indivíduo afirmou não ser usuário de drogas e foi conduzido até a Delegacia de Polícia. Todavia, o Delegado de Polícia plantonista não estava presente no momento da lavratura do flagrante, uma vez que se encontrava no exercício de outra função (ministrava aulas). Dessa forma, não foi possível ratificar (ou não) a prisão em flagrante. A partir do enunciado, DISSERTE sobre a conduta da autoridade policial, à luz da Lei 8.429/92, abordando, necessariamente, os princípios da Administração Pública eventualmente violados e, ainda, se o fato gera sanções. (20 Linhas) (5,0 Pontos)
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A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, 8 5º: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento." Há uma controvérsia doutrinária e jurisprudencial envolvendo a interpretação da parte final do texto normativo (ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento). Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Recurso Extraordinário nº 669.069 (Tema nº 666 de Repercussão Geral), interposto em demanda em que a União pleiteava ressarcimento de danos causados em acidente de trânsito, fixou uma interpretação acerca desse dispositivo, solucionando parcialmente a controvérsia, no plano jurisprudencial. Acerca de tal tema: A - Explique a controvérsia doutrinária e jurisprudencial existente sobre a interpretação desse dispositivo. B - Explique a solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal nesse precedente, decidido em sede de Repercussão Geral. (30 Linhas)
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Danilo foi eleito prefeito da municipalidade e, quando da escolha de seus secretários de governo, não se precaveu a respeito das vedações jurídicas em relação aos nomes que poderiam ser escolhidos. Para o cargo de secretário de governo, escolheu sua irmã, Virgínia, que é administradora com titulação de mestre e de doutora por renomada instituição. Ainda durante o exercício do seu mandato, o Ministério Público ofereceu ação civil por improbidade administrativa no tribunal de justiça, aduzindo que não poderia haver a citada nomeação para o cargo, em virtude do parentesco. Distribuída a ação no tribunal de justiça, o desembargador determinou a citação de Danilo para o oferecimento da contestação. À luz das normas jurídicas e diante do entendimento do STF sobre o tema, discorra, de forma fundamentada, sobre a viabilidade jurídica da pretensão do Ministério Público, indicando as teses defensivas indispensáveis a eventual contestação. (10 Linhas)
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O ministro de Estado, com base em decreto de delegação, aplicou a penalidade de demissão ao servidor público de uma autarquia, ao fundamento de que ele tenha praticado ato de improbidade administrativa. A conduta alegadamente improba foi praticada em 5 de março de 2007, mas a autoridade competente somente ficou sabendo do fato em 12 de janeiro de 2008, quando então determinou a abertura de sindicância investigativa. A portaria que determinou a abertura do processo administrativo disciplinar foi publicada em 4 de janeiro de 2012 e a portaria de demissão foi publicada em 5 de fevereiro de 2016. O servidor ingressou com pedido de reconsideração, o qual foi respondido em 9 de maio de 2017, negando-se o pedido. O servidor demitido impetrou mandado de segurança em 10 de maio de 2017 no juízo competente, sendo que a autoridade competente já havia prestado as informações no prazo legal. A autarquia foi intimada em 11 de maio de 2017 para se manifestar. Com base na situação hipotética apresentada, redija, na condição de procurador, a peça necessária para a defesa da autarquia. 1 - Ao elaborar a peça, aborde, necessariamente, de forma fundamentada, os seguintes aspectos formais: a) a autoridade competente para julgar o referido mandado de segurança; b) o termo final do prazo para sua apresentação, se for o caso; e c) a decadência. 2 – Além dos aspectos formais acima, impugne, necessariamente, de forma fundamentada, as seguintes alegações de mérito do impetrante: a) a prescrição, pois entre a data do fato e a abertura do processo administrativo disciplinar transcorreram mais de cinco anos. Da mesma forma, entre a abertura da sindicância e a publicação da penalidade transcorre prazo superior a cinco anos. b) que a portaria de abertura do processo administrativo disciplinar (PAD) não conteve descrição pormenorizada dos fatos apontado ao servidor, o que teria violado o princípio da defesa e do devido processo legal; c) que um dos membros da comissão de PAD não possuía estabilidade no serviço público; d) que o ministro de Estado não tem poder de demitir servidor público, o que somente pode ser feito pelo Presidente da República; e e) que não é possível a demissão por ato de improbidade administrativa sem que tenha havido prévia condenação do servidor por meio de ação civil pública de improbidade.
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