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Em 18 de agosto de 2018, Jonas foi morto, mediante disparos de arma de fogo, após uma discussão e briga ocorridas em um bar, no bairro Jorge Teixeira, em Manaus. Preso em virtude de mandado de prisão temporária durante a investigação policial, Pedro foi posteriormente denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do art. 121, 8 2º, incisos I e IV, do Código Penal, sob a acusação de ter matado Jonas, por vingança e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, consistente na surpresa do ataque. A prisão preventiva foi determinada no recebimento da exordial, após pedido da acusação.
Ao analisar a resposta à acusação o magistrado acolheu o pedido da defesa, colocando Pedro em liberdade, com medidas cautelares alternativas. Ao longo da instrução perante a Vara do Júri, as testemunhas ouvidas, fregueses do estabelecimento comercial e que teriam presenciado o ocorrido, não apontaram com segurança a pessoa do acusado como o autor da agressão.
Assim, não corroboraram o reconhecimento realizado na esfera policial, em cujo termo constou a observância do artigo 226 do Código de Processo Penal. O réu Pedro, cuja confissão constava no inquérito policial, invocando uma excludente de ilicitude, exerceu em juízo o seu direito ao silêncio.
Após o encerramento da instrução, em memoriais, o Ministério Público, preliminarmente, aditou a denúncia para nela incluir o delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. No mérito, apontando a confissão do acusado na esfera policial e o reconhecimento feito pelas testemunhas na fase investigativa, requereu, com base no princípio in dubio pro societate, a pronúncia do acusado, nos exatos termos da inicial acusatória.
A Defesa, por sua vez, pleiteou a impronúncia, argumentando, em sintese, a ausência de indícios suficientes de autoria. No mais, formulou os pedidos subsidiários pertinentes. O Juiz de Direito, em 10 de setembro de 2021, acolheu o pleito da defesa, impronunciando o acusado. Inconformado, o Ministério Público recorreu, reiterando em suas razões recursais os argumentos sustentados ao longo do processo, bem como requerendo nova decretação da prisão preventiva.
Como Defensora ou Defensor Público responsável pelo caso, apresente a manifestação cabível, fundamentando juridicamente todos os aspectos do recurso acusatório combatido.
(50 pontos)
(150 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O crime de perseguição, também conhecido como stalking, foi inserido no Código Penal (artigo 147-A) por meio da Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, não se tratando, sabe-se, de conduta recente no cenário social, embora seu estudo tenha começado, com mais profundidade, na década de 1990, principalmente nos Estados Unidos da América.
Como uma espécie de terrorismo psicológico, o autor cria na vítima uma intensa ansiedade, medo, angústia, isolamento, justamente pelo fato de não saber exatamente quando, mas se ter a certeza de que os nefastos atos acontecerão, abalando-a psicologicamente, impedindo-a, muitas vezes, de exercer normalmente suas atividades.
Sabe-se que diversas são as maneiras para a prática das referidas condutas, seja por meio de ligações reiteradas, envio de mensagens, presentes, flores, fotos, músicas, instrumentos eróticos, animais mortos, além de outros diversos métodos de perseguições físicas e/ou psicológicas, as quais se veem ainda mais impulsionadas pelo avanço da internet e pelas redes sociais.
O Stalker, nesse compasso, escolhe suas vítimas pelas mais diversas razões, molestando-as, como referido, por incursões diretas ou indiretas, em uma verdadeira “caçada”, sempre contra a vontade de suas “presas”.
O Magistrado, na análise das circunstâncias empíricas que lhe são apresentadas, quando da subsunção dos fatos à norma penal, deverá pautar a formação de sua convicção com a cautela necessária a fim de divisar eventual comportamento lícito e socialmente aceito, daquelas condutas reiteradas que moldariam o denominado crime de perseguição (artigo 147-A, do CP). Para tanto, faz-se mister que conheça, na essência, os elementos que arquitetam o tipo penal em questão.
Nesse diapasão, deverá o candidato discorrer, no máximo em 30 (trinta) linhas, sobre os contornos hermenêuticos que conduziram o Parlamento a chamar o Direito Penal, como ultima ratio, a coibir condutas dessa natureza, abordando:
1 - A classificação doutrinária do delito (sujeito ativo; sujeito passivo; natureza do crime, se material, formal ou de mera conduta; se comissivo ou omissivo; se transeunte ou não transeunte);
2 - Sobre a consumação e tentativa;
3 - Sobre o elemento subjetivo;
4 - Sobre o objeto material e o bem juridicamente protegido;
5 - Sobre o concurso de crimes;
6 - Sobre o cyberstalking;
7 - Sobre o stalking na Lei Maria da Penha a (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006);
8 - Se é aplicável o Acordo de Não Persecução Penal (artigo 28-A do CPP), aos delitos dessa natureza, além do motivo de eventual não cabimento.
(2 pontos)
(não há informação no edital quanto ao número de linhas)
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Correlação entre denúncia ou queixa e sentença.
Discorra sobre os seguintes tópicos relacionados ao tema, na ordem como se apresentam:
1 - Princípio da correlação. Elemento ou circunstância da infração penal. Circunstância agravante na ação penal pública.
2 - Art. 383 do Código de Processo Penal. Momento. Casos de infrações penais em que existe essa hipótese. A questão do crime progressivo.
3 - Art. 384 do Código de Processo Penal. Casos de infrações penais em que existe essa hipótese. Procedimento. Possibilidade em Segundo Grau.
4 - Alterações promovidas pela Lei n° 11.719/2.008. Elementar contida ou não contida explícita ou implicitamente na denúncia. Necessidade ou não do aditamento ser espontâneo.
(90 linhas)
OBS: O candidato poderá consultar a legislação, desacompanhada de anotação ou comentário.
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No dia 5 de setembro de 2021, às 21 h 40 min, Solange Maria compareceu a uma delegacia de polícia civil e noticiou que havia sido ameaçada e humilhada por seu cônjuge, Carlos Rodrigues. Ao agente de polícia, Solange afirmou que estava na rua, em frente a sua casa, na cidade de Teresina - PI, na companhia de sua irmã, Isabel, de seu cunhado, Moacir, e de seus vizinhos Manoel, Iraci, Lucas, Alfredo e Norma, quando, por volta das 19 h 30 min daquele mesmo dia (5 de setembro de 2021), seu marido entrou em casa, embriagado, gritando que iria matá-la, pois afirmava que Solange estava tendo uma relação extraconjugal com o padeiro João havia muito tempo.
Segundo o relato de Solange, Carlos, aos gritos, asseverava para as pessoas que Solange era uma “rapariga”, pois, todas as terças-feiras, à tarde, frequentava o motel da cidade na companhia do padeiro João. Carlos afirmava, ainda, que, por causa do adultério, iria matá-la. Em razão desses fatos, Solange, sentindo-se humilhada e com medo da conduta de Carlos, pediu ao agente de polícia as providências legais necessárias.
Na presença de todos os envolvidos na delegacia, o policial registrou a ocorrência e, por determinação da autoridade policial, na mesma noite, ouviu todas as pessoas, que confirmaram os fatos, inclusive por meio da confissão de Carlos.
Durante a oitiva de Solange na delegacia, esta, além de apresentar os fatos ocorridos e requerer as medidas de proteção, também admitiu a existência da relação extraconjugal com o padeiro João. Nesse instante, Carlos se levantou do banco onde estava sentado e novamente chamou Solange de “rapariga”, tendo gritado, na direção da rua e na presença de dois agentes de polícia e de Iraci, Norma, Manoel, Moacir e Isabel, além de Cláudio, um cidadão que estava na porta da delegacia, que Solange frequentava o motel com o padeiro João, todas as terças-feiras, fato este que também ficou registrado no termo de ocorrência policial.
Com o encerramento das investigações e com o devido encaminhamento dos envolvidos, a autoridade policial enviou as peças informativas ao juízo competente e requereu, a pedido de Solange, as medidas de proteção, as quais foram deferidas: o afastamento de Carlos do lar, a proibição de contato com a vítima e testemunhas, a proibição de aproximação e a separação de corpos. Carlos, por sua vez, preso em flagrante, foi liberado após o pagamento de fiança.
Passados alguns dias, o Ministério Público requereu a designação de audiência para oitiva e acolhimento de Solange, sendo aquela marcada para 14 de abril de 2022, e determinou a intimação de Solange e de Carlos.
Contudo, em 4 de março de 2022, pela manhã, Solange, desempregada, dirigiu-se à Defensoria Pública, munida de documentos pessoais e de todas as peças informativas da polícia, e solicitou o devido atendimento. Ao ser atendida pelo defensor público, Solange pugnou pelas medidas criminais cabíveis contra seu ex-marido Carlos Rodrigues.
Com base nessa situação hipotética e supondo-se estar no dia 4 de março de 2022, na condição do(a) defensor(a) público(a) que atendeu Solange, elabore um parecer jurídico fundamentado, negando atendimento ao pleito da interessada, ou redija a peça processual cabível à defesa dos interesses da solicitante.
Neste caso, fundamente adequadamente a peça e pleiteie somente o que deve ser deferido pelo juiz. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
Na peça processual, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 4,00 pontos, dos quais até 0,20 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
(70 linhas)
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Leia o texto abaixo.
M.D. reside em um pequeno condomínio fechado onde estão construídos 15 sobrados. Em 07 de março de 2021, J.P., morador do sobrado 12, estacionou o carro de forma que impedia a entrada de M.D. em sua própria garagem. M.D., em um ato impensado, golpeou o capô do carro de J.P. com uma enxada, o que rendeu a M.D. um termo circunstanciado pelo crime de dano (art. 163 CP). Na audiência preliminar para tentativa de conciliação, realizada em agosto de 2021, J.P., sem motivo justificado, não compareceu. Até o presente momento, os autos aguardam em cartório.
Em 05 de abril de 2021, M.D. foi acusada por A.R., moradora do sobrado 7, da prática do delito de violação de domicílio (art. 150, §1º CP). O fato foi levado ao conhecimento da autoridade policial e encaminhado ao Juizado Especial Criminal, estando designada audiência para o dia 14 de dezembro de 2021.
Há nos autos certidão que atesta que M.D. não se envolveu em outros fatos delituosos.
Diante da situação exposta, esclareça os seguintes questionamentos, indicando os fundamentos que embasam sua resposta :
A - Em relação ao primeiro fato (crime de dano), a vítima, que não compareceu à audiência preliminar para tentativa de conciliação, poderia retomar o processo? Sob quais argumentos?
B - Em relação ao segundo fato (invasão de domicílio), quais são as possibilidades jurídicas para resolução do caso penal sem que haja a necessidade de instrução processual? Sob qual fundamentação?
(12,5 pontos)
(15 linhas)
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O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) recebe um Relatório de Inteligência Financeira (RIF) oriundo do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
Em análise do relatório, o agente ministerial do MPDFT visualiza que o RIF indica lavagem de dinheiro decorrente de sonegação fiscal que veio apontada em Relatório de Informação Fiscal oriundo do órgão fazendário do Distrito Federal. Neste último relatório, está detalhada a ocorrência de infrações penais contra a ordem tributária tipificadas no artigo 1, incisos I, II e V, da Lei nº 8.137/90.
O agente ministerial do MPDFT também possui indicação consistente da respectiva autoria.
Considerando a situação narrada, responda: há justa causa para o oferecimento de denúncia por crime do artigo 1º da Lei nº 9.613/98? Justifique.
(15 pontos)
(30 linhas)
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Na madrugada do dia 1º de janeiro de 2020, Luiz, nascido em 24 de abril de 1948, estava em sua residência, em Porto Alegre, na companhia de seus três filhos e do irmão Igor, nascido em 29 de novembro de 1965, que também morava há dois anos no mesmo imóvel. Em determinado momento, um dos filhos de Luiz acionou fogos de artifício, no quintal do imóvel, para comemorar a chegada do novo ano.
Ocorre que as faíscas atingiram o telhado da casa, que começou a pegar fogo. Todos correram para sair pela única e pequena porta da casa, mas Luiz, em razão de sua idade e pela dificuldade de locomoção, acabou ficando por último na fila para saída da residência.
Percebendo que o fogo estava dele se aproximando e que iria atingi-lo em segundos, Luiz desferiu um forte soco na cabeça do irmão, que estava em sua frente, conseguindo deixar o imóvel. Igor ficou caído por alguns momentos, mas conseguiu sair da casa da família, sangrando em razão do golpe recebido.
Policiais chegaram ao local do ocorrido, sendo instaurado procedimento para investigar a autoria do crime de incêndio e outro procedimento para apurar o crime de lesão corporal. Luiz, verificando as consequências de seus atos, imediatamente levou o irmão para unidade de saúde e pagou pelo tratamento médico necessário. Igor compareceu em sede policial após ser intimado, narrando o ocorrido, apesar de destacar não ter interesse em ver o autor do fato responsabilizado criminalmente.
Concluídas as investigações em relação ao crime de lesão, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que, com base no laudo prévio de lesão corporal de Igor atestando a existência de lesão de natureza leve na cabeça, ofereceu denúncia, perante a 5ª Vara Criminal de Porto Alegre/RS, órgão competente, em face de Luiz como incurso nas sanções penais do Art. 129, § 9º, do Código Penal. Deixou o órgão acusador de oferecer proposta de suspensão condicional do processo com fundamento no Art. 41 da Lei nº 11.340/06, que veda a aplicação dos institutos da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que aquela lei (Lei nº 11.340/06) estabeleceu nova pena para o delito imputado.
Após citação e apresentação de resposta à acusação, na qual Luiz demonstrou interesse na aplicação do Art. 89 da Lei nº 9.099/95, os fatos foram integralmente confirmados durante a instrução probatória. Igor confirmou a agressão, a ajuda posterior do irmão e o desinteresse em responsabilizá-lo. O réu permaneceu em silêncio durante seu interrogatório. Em seguida, foi acostado ao procedimento o laudo definitivo de lesão corporal da vítima atestando a existência de lesões de natureza leve, assim como a Folha de Antecedentes Criminais de Luiz, que registrava uma única condenação, com trânsito em julgado em 10 de dezembro de 2019, pela prática de contravenção penal.
O Ministério Público apresentou a manifestação cabível requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia, destacando, ainda, a incidência do Art. 61, inciso I, do CP. Em seguida, a defesa técnica de Luiz foi intimada, em 19 de janeiro de 2021, terça-feira, para apresentação da medida cabível.
Considerando apenas as informações expostas, apresente, na condição de advogado(a) de Luiz, a peça jurídica cabível, diferente do habeas corpus e embargos de declaração, expondo todas as teses cabíveis de direito material e processual. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para apresentação, devendo segunda a sexta-feira serem considerados dias úteis em todo o país.
Obs.: o examinando deve abordar todas os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão.
A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
(5,0 Pontos)
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