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Jorge foi denunciado como incurso nas penas do crime de milícia privada, previsto no Art. 288-A do CP, sendo acusado de integrar a milícia constituída por Adilson, que domina a região da Zona Leste da cidade de Flores, Estado de Campo Belo.

De acordo com a inicial acusatória, Adilson constituiu uma milícia privada, fortemente armada, com o intuito de explorar a prática de jogos de azar, contravenção penal prevista no Art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Assim, os membros da sua milícia teriam funções variadas de segurança, tais como arrecadação e “apontadores”, todas essenciais para a consecução do fim do grupo que é a exploração do jogo ilícito naquela região.

A denúncia relatou que policiais militares, em patrulhamento de rotina na Zona Leste, legitimamente abordaram Jorge e, na abordagem, nada ilícito foi localizado. Contudo, os policiais haviam recebido uma denúncia anônima no sentido de que Jorge era integrante da milícia, razão pela qual passaram a vasculhar o celular dele, sem sua autorização, localizando diversas mensagens para Adilson, a quem Jorge se referia como “chefe”, no aplicativo de troca de mensagens.

Por isso, com base nos dados extraídos do telefone celular de Jorge pelos policiais militares, a denúncia foi oferecida, sem que fosse esclarecida qual a função de Jorge dentro da milícia privada. O rol de testemunhas incluía os policiais militares que participaram da abordagem, soldado Garcia e sargento Andrade.

O Juiz competente da Vara Criminal de Flores recebeu a denúncia e determinou a citação do denunciado.

Jorge foi citado no dia 8 de junho de 2026, segunda-feira, sendo certo que todos os dias são úteis em todo o país, exceto sábados e domingos.

Jorge apresentou a você, na condição de advogado(a), dez amigos (identificados como “Amigo” 1 a 10) que poderiam abonar o seu caráter.

Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Jorge, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus, considerando que a decisão não padece de vícios de contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para apresentação. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

(5 pontos)

(150 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Gabriel foi denunciado como incurso no delito de estelionato praticado mediante fraude eletrônica (artigo 171, § 2º-A, do Código Penal). Segundo constou da denúncia, a vítima, após pesquisar na internet por sites de venda de eletrodomésticos, efetuou a compra de uma geladeira e realizou o pagamento de um boleto emitido pelo site no valor de R$ 3.000,00, cujo favorecido era a pessoa de Gabriel. Passado o prazo de entrega, a vítima descobriu que a empresa não existia e havia caído em um golpe. Gabriel foi denunciado e, após citação, constituiu advogado particular. Em resposta à acusação (art. 396, do CPP), o advogado pugnou por se manifestar sobre o mérito somente após a instrução. Realizada audiência de instrução, foram juntadas provas comprovando que o valor pago pela vítima foi creditado na conta de Gabriel. Em interrogatório, Gabriel alegou ter emprestado sua conta bancária para que um conhecido recebesse o dinheiro. Disse que desconfiou que se tratava de dinheiro ilícito, mas alegou não saber da criação do site nem do golpe. Em debates orais, a Acusação pediu a condenação nos termos da denúncia e o advogado apenas reiterou a resposta à acusação. Proferida sentença, Gabriel foi condenado como incurso no artigo 171, § 2º-A, do CP, à pena mínima de 4 anos, tendo a Juíza fixado regime inicial semiaberto, por entender que, a despeito da primariedade e dos bons antecedentes do réu, a fraude eletrônica enseja maior gravidade da conduta. O advogado renunciou ao mandato e a Juíza determinou a intimação do réu para que, querendo, constituísse novo patrono. O réu compareceu ao cartório e pediu a assistência da Defensoria. Interposta a apelação, redija as razões.

(100 pontos)

(150 linhas)

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A unidade policial comandada pelo Delegado Danilo foi acionada na noite de 23-2-2026 a partir da notícia que, na área conhecida pelo domínio territorial exercido por facção criminosa e intensa prática de tráfico de drogas, uma feminina estaria sendo agredi da e arrastada para uma área de vegetação. No local, abordaram-na, em estado de choque e lesionada, relatando que se dirigiu até lá para aquisição de crack, quando foi abordada por 5 masculinos e 1 feminina, imobilizada à força e submetida a castigos físicos. Na aproximação policial, os agentes empreenderam fuga mata adentro. Com informações da feminina, que foi levada ao hospital, policiais civis e da agência de inteligência da Polícia Militar passaram a observar o local de residência de um dos agentes. Em seguida, presenciaram a chegada do veículo VW/Golf, MMH8088, e da motocicleta Honda CB 250F, MMH1018. Nesse período, a agência de inteligência repassou a informação que outra moto, conduzida por um dos membros do grupo, havia deixado o primeiro local e, no percurso até o endereço monitorado, desviou para a cidade de Marte/SC. No Golf, foram apreendidos cordas e fios, arma de fogo, dinheiro e 2 celulares, além de maconha, crack e haxixe. A segunda moto foi encontrada, após 20min, com auxílio de um morador próximo que indicou o trajeto e o possível local de ocultação, em uma cidade contígua. O condutor do veículo abordado e seus ocupantes foram submetidos à revista pessoal, localizando munições em poder da esposa de um deles, restando conduzidos à autoridade policial.

Ouvida no hospital, Úrsula confirmou a narrativa, inclusive que na cidade e Comarca de Macondo/SC, dirigiu-se, às 11h, até a região do Bananal, para comprar crack e apresentou um comprovante de Pix falso como pagamento. O líder do local percebeu que o dinheiro não havia caído na conta e exigiu que abrisse o aplicativo do banco para conferência. Ela ficou enrolando por saber que seria agredida caso a farsa fosse confirmada. A situação agravou com a chegada da esposa do líder, afirmando que deveria ser cobrada e apanhar pelo erro. O líder deu ordem para que fosse levada para a mata no alto do morro, enquanto a esposa determinou que o celular da vítima fosse arrebatado e entregue para um dos comparsas. Foi amarrada pelas mãos com cordas e pelos pés com fios, sendo mantida esticada entre 2 árvores com 1 camiseta roxa na cabeça. Sofreu, toda a tarde, diversos socos na barriga e nas costelas e chutes na cabeça, além de ameaças com uma faca no olho e da promessa de um dos indivíduos lhe dar chicotadas com um fio. Diziam que era uma alcaguete, X9, e insistiam em saber o que havia dito para a Polícia. A agressão só foi interrompida quando o rádio de um deles avisou da chegada das viaturas e eles fugiram, deixando-a sozinha e temerosa por sua vida. Reconheceu como líder a pessoa de Olivânio, amigo de infância, indicando o local de moradia deste, além de Nilvânio, residente na mesma rua e responsável pela maioria das sevícias. Já das oitivas dos policiais civis Marcus e George destaca-se que: com o recebimento da delação, acompanhados da agência de inteligência, montaram campana e monitoraram a casa de Olivânio e Nairobi, já visada no meio policial; após 30min, depararam-se com o Golf e uma moto, na Rua 44, em Macondo; no primeiro localizaram objetos, dinheiro, arma, drogas e celulares, enquanto o condutor da motocicleta Honda empreendeu fuga, que foi recuperada por outra equipe; quando se aproximaram do Golf, um indivíduo, sentado em frente da moradia do casal, fugiu para o interior do seu imóvel situado aos fundos do mesmo lote; o indivíduo foi detido e identificado como Aureliano, pai de Nairobi; com a entrada no domicílio, houve a localização de porções de cocaína embaladas em plástico laranja, balança de precisão e plásticos fracionados; foi apreendida a outra motocicleta Honda conduzida também por um dos membros do grupo e envolvida no evento; o Golf era conduzido por Apolinário; Olivânio, Nairobi e Nilvânio estavam também no Golf; a vítima estava bastante abatida e foi levada ao hospital pelos ferimentos; outras equipes participaram da localização das 2 motocicletas, cujos condutores integravam o grupo já sob investigação e não foram abordados, permanecendo em local incerto e não sabido; com a patroa do local, esposa de Olivânio, foram encontradas munições calibre .22, enquanto uma pistola calibre .380, com dez munições intactas, foi localizada no porta-luvas do veículo apreendido em Macondo. Os detidos foram interrogados, observando-se as formalidades legais. Lavrado e encaminhado APF, pelo Delegado foi informada a existência de Inquérito Policial em andamento acerca da totalidade dos eventos e condutas correlatas. Apresentadas à autoridade judicial as pessoas presas, na audiência ocorrida em 25-2-2026, às 8h, houve a conversão em prisão preventiva, à exceção de Apolinário, agraciado com liberdade provisória e medidas cautelares, incluídos recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico, e deferida representação para a identificação criminal de Nilvânio e Apolinário, porque essencial à investigação, o que foi realizado com a coleta de material biológico.

Constam do APF e do IP os seguintes elementos, informações e documentos: -Todos os conduzidos e investigados restaram qualificados pela autoridade policial, mesmo indiretamente, e tiveram assegurados os direitos constitucionais; -Apolinário reconheceu a prática dos eventos e seu envolvimento, descrevendo que: o grupo não se limita aos custodiados; conduzia o veículo abordado, ocupado por Olivânio (que comandava o local), Nairobi e Nilvânio; os outros 2 que participaram e fugiram nas motos eram seus filhos Valentino e Marquez e não sabe seus paradeiros; todos integram um braço da facção chefiada por Alibabá, que está cumprindo pena; detalhou e individualizou a atividade desenvolvida por cada um; o grupo estava em atuação em prazo superior a 6 meses e continha planejamento de outros crimes; Gamora, que está de posse do celular retirado de Úrsula, não sabia da atividade do grupo, apesar do conhecimento da procedência espúria da res, adquirindo-o pela quantia de R$ 100,00; serve de motorista para o grupo, tanto de Olivânio, como de Alcapone (que comanda em Netuno, Comarca de Macondo), ambos chefiados por Alibabá, que recebia valores do comércio proscrito; eram disponibilizados os veículos apreendidos e outros, e armas de fogo de diversos calibres, que ficavam à disposição e acessível para uso de todos, e de ciência inclusive de Alibabá e Alcapone; Aureliano, sogro de Olivânio, morava no local em que foi encontrada a droga e tão somente a guardava para o casal, sem possuir ciência da existência do grupo criminoso; esclareceu espontaneamente as circunstâncias da morte de Melquiades, ocorrida em 7-1-2026, em Netuno; todos desconfiavam que Úrsula estava passando dados do grupo para a Polícia e atormentaram-na para que ela confessasse; -A oitiva da policial civil Eduarda, na linha dos demais, destacou que: juntamente com o policial civil Anilton, foram responsáveis pela localização da moto CB 250F; estavam na campana e presenciaram a aproximação do condutor posteriormente identificado como Valentino, que se deparando com a força policial empreendeu fuga; após 5min e somente com ajuda de uma senhora de nome Dilvete, conseguiram apreender a moto, na Rua 77, em Macondo, em frente a uma moradia; -Do depoimento de Dani, colhe--se que: em 31-12-2025 estava em seu apto no Centro de Vesúvio/SC quando foi subtraída sua motocicleta às 23h; na madrugada seguinte registrou BO; a Polícia informou a recuperação do bem em 26-2-2026; -Oitiva dos policiais da agência de inteligência, dentre eles Pedro, Joaquim e Ana, acompanhado de relatório de missão, detalhando que: obtiveram informação que outra moto, conduzida por um dos membros do grupo, identificado após como Marquez, saiu da região do Bananal deslocando-se até a casa de Olivânio e Nairobi, porém no trajeto rumou em direção a cidade e Comarca de Marte. A moto por ele conduzida, Honda CB 300F, MHM3038, foi encontrada ocultada em um terreno baldio, na Rua 88, em Marte, com sinais identificadores suprimidos; na carenagem frontal foi apreendido um rádio comunicador sintonizado na frequência da PM; o grupo criminoso estruturado possui atuação em Macondo e Netuno e é liderado por Alibabá; as câmeras de monitoramento das cidades registraram inúmeras passagens das motos apreendidas nos meses que antecederam o fato, conduzidas por Valentino, Marquez e demais membros do grupo; -Informações sobre a vida pregressa dos conduzidos e investigados, com os dados de qualificação, compreendendo inclusive: Nairobi, DN: 1-1-1994, cumprindo pena no regime semiaberto humanizado, no Juízo de Execução de Macondo, mediante prisão domiciliar com monitoramento eletrônico; Olivânio, DN: 2-2-1984, residente na Rua 44, Macondo, com ação penal pelo crime de tráfico de drogas, sobrestada, assim como prazo prescricional, pela sua não localização, na Comarca de Marte (autos n. 2024-8); Nilvânio, DN: 7-4-1981, com moradia em Plutão/SC, com 2 condenações transitadas no ano de 2022, por crimes de porte ilegal de arma de fogo, atualmente sob resgate da pena de prestação de serviços à comunidade no Juízo de Urano/SC; Apolinário, DN: 8-8-1945; Alibabá, DN: 3-3-1970, que cumpre pena no regime semiaberto, na Comarca de Saturno/SC, pelos crimes de adulteração, receptação e falsidade, com condenação transitada em julgado em 6-7-2024; Alcapone, DN: 8-9-1971, em cumprimento de acordo de não persecução penal em Macondo, nos autos n. 2023-9, pelo crime de porte ilegal de munição; Valentino e Marquez, nascidos em 3-2-1986 (ambos com condenação pelo mesmo crime de roubo com emprego de arma de fogo na Comarca de Plutão, em grau recursal), e o último com 4 registros da prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico e furto, na Vara da Infância e Juventude de Macondo; Aureliano, DN: 5-4-1961; Gamora, DN: 7-3-2000, com 5 IPs e 2 ações penais em curso (uma delas, autos n. 2025-7, em Marte, com suspensão condicional do processo, em período de prova), todos por crimes patrimoniais; -Certidão de nascimento de Úrsula (DN: 20-12-1965) e Atestado Psiquiátrico informando sério abalo psicológico; -Termo de Reconhecimento Fotográfico em nome de Úrsula, identificando Nilvânio, Olivânio e Nairobi, esta última como patroa do ponto de tráfico em que costumava adquirir drogas; -Termos de Exibição e Apreensão: de cordas, fios, plástico de cor laranja e de uma camiseta roxa; dos veículos Golf, placa MMH8088, Honda CB 250F Twister, placa MMH1018 e Honda CB 300F Twister, placa MHM3038; de parte de cordas e fios (no veículo Golf); da quantia em espécie de R$ 3.998,00 e dos celulares Motorola, cor preta, n. 99-9009 e Iphone, cor preta, n. 99-8008, ambos em nome de Olivânio; de 50 cartuchos íntegros de munição calibre .22 LR, velocidade hipersônica, marca CBC, e de uma pistola calibre .380, com 10 munições intactas; de veículo encontrado integralmente incendiado em local de difícil acesso, na Linha 32, em Netuno; de um boné preto, marca Alo, contendo fios de cabelo, encontrado ao lado de corpo na BR 116; de caderno de anotações, com logística e dinâmica do grupo, localizado no cumprimento de mandado de busca na casa de Alcapone, às 5h05min, de 1-3-2026; -Nota Fiscal do celular Samsung Galaxy, em nome de Úrsula, no valor de R$ 662,98; -BO da DP de Vesúvio, da subtração da moto Honda CB 250F e Termo de Reconhecimento/Entrega para comunicante Dani; -Consulta Detran/Cadeia Dominial do veículo Honda CB 250F, placa MMH1018, em nome de Dani; -Termos de Exibição e Apreensão/ Autos de Constatação (de 1.988 g de maconha, fracionados em 11 porções, 799,01 g de crack, divididos em 28 porções e 108 g de haxixe; e de porções de cocaína embaladas em plástico laranja, no total de 14 kg, balança de precisão e plásticos fracionados).

E mais: -Laudos Periciais de: Exame Veicular, atestando que a gravação do n. de chassi 9C2JC410AR0 não obedece ao padrão usual do fabricante e se encontra sobre superfície metálica previamente desbastada por uso de instrumento/meio abrasivo. O veículo periciado sofreu supressão do n. de chassi original seguido da gravação observada; Arma de fogo e munições, atestando a funcionalidade/eficiência; Levantamento do Local de Crime, com fotografias da região do Bananal e várias manchas de sangue supostamente de Úrsula; Lesão Corporal, em Úrsula, atestando inúmeros ferimentos nas mãos, pés e tronco, resultando perigo de vida; Exame de Identificação Veicular do HB20, placa IWL3B80; Exame Necroscópico de Melquiades, atestando extensas áreas de queimaduras, sem sinais de reação vital, concluindo que a morte foi produzida por lesões toráxicas e cranioencefálicas por instrumentos perfurocontundentes; Comparação Balística entre projétil retirado do cadáver e a pistola calibre .380 apreendida, com resultado positivo; -Certidão negativa de registro/porte de armas de fogo em nome dos indiciados; -Comunicação da Central de Monitoramento da violação por Apolinário do monitoramento eletrônico por mais de 30 vezes, iniciando já na noite de 25-2-2026, e que o monitorado encontra-se incomunicável e não foi mais localizado na residência indicada; -Certidão do Cartório informando instabilidade no sistema Eproc, durante quase todo dia 24-2-2026, inviabilizando a distribuição inicial do feito pelo Delegado em regime de plantão e que normalizada a situação, com autuação do feito, às 18h50min, a autoridade judiciária, às 19h, já marcou a audiência de custódia para o primeiro horário do dia seguinte; -Relatório multiprofissional da família de Nilvânio, atestando que a proximidade do pai em relação ao filho pode ser benéfica para o seu desenvolvimento, sem referir peremptoriamente a imprescindibilidade, destacando o contexto familiar; -Decisão judicial da quebra de sigilo dos telefones apreendidos e Relatório, de 1-3-2026, de Análise dos Dados extraídos dos telefones Motorola, n. 99-9009 e Iphone, n. 99-8008, ambos de Olivânio. No primeiro, consta das mensagens e áudios: Ali babá repassa a Olivânio a ordem de subtração de uma carga de 20 kg de cocaína que seria entregue para Melquiades, em Netuno, autorizando a utilização de arma de fogo de maior calibre na empreitada; Alcapone autoriza a ação criminosa na área sob seu comando, em troca de 20% da carga, enquanto Olivânio incumbe Apolinário e Nilvânio, conhecido como mais agressivo do grupo, da execução e Nairobi fornece armas de fogo e material inflamável, para tanto; contatos entre Alibabá, Alcapone e Nilvânio no dia da execução, 7-1-2026, informando este último que o serviço foi executado e que houve resistência de Melquiades, que foi morto com 5 disparos, assim como determinação de Alcapone para limpeza de vestígios do crime praticado na sua área, pedindo quando receberá parte da carga. Já no segundo telefone consta: o registro de um grupo de WhatsApp, formado por 37 contatos, dentre os quais foram identificados todos os conduzidos e investigados, à exceção de Aureliano e Gamora, contendo conversas entre os integrantes do grupo sobre suas atividades rotineiras e evidenciando o papel de liderança geral de Alibabá; que Olivânio baixou e armazenava mais de uma centena de fotografias e vídeos com imagens/cenas pornográficas envolvendo crianças e adolescentes; inúmeros diálogos, por meio de WhatsApp, nos 6 meses que antecederam à apreensão do aparelho, em que divulgou grande parte desses arquivos para pessoas próximas; -Portaria de instauração de IP, de 12-8-2025, para a apuração de grupo criminoso que praticava reiterados crimes patrimoniais e contra a fé e saúde pública, na região de Macondo, Marte e Netuno; -Relatório da Agência de Inteligência da PM, contendo inclusive levantamento fotográfico e de resultado de pesquisa de câmeras de videomonitoramento, consignando que: o grupo vinha sendo investigado por período superior a 6 meses; possuía atuação nas cidades de Macondo, Marte e Netuno, compreendendo o comércio de drogas, delitos patrimoniais e outras infrações penais visando a obtenção de vantagem de qualquer natureza em prol de seus integrantes; a partir de atividade de campana e monitoramento, em Macondo, foi identificada a existência de um ponto de tráfico do grupo, na região de Bananal, cujos patrões eram Olivânio e Nairobi; Apolinário, Nilvânio, Valentino e Marquez integram o grupo, atuando em Macondo; em Netuno, Alcapone é o representante máximo do grupo; Apolinário serve de motorista para os dois braços da facção até agora precisados; Valentino e Marquez são responsáveis pelo transporte e entrega das drogas, e Nilvânio é o disciplina de rigor e de crédito, atuando no cadastramento e na cobrança de devedores; os veículos apreendidos eram utilizados nas atividades do grupo por todos os seus integrantes; o levantamento de rede social constatou fotografias postadas dos integrantes do grupo portando várias armas de fogo de diversos calibres e inclusive em via pública, algumas similares à apreendida; Nairobi ocupava função de disciplina de armas de fogo, encarregada da guarda, gerenciamento e fornecimento aos demais membros; -Relatório do Delegado Danilo, corroborando informações da PM e acrescentando que: foi possível detalhar a atividade de cada um e divisão de tarefas e não se trata de grupo paramilitar ou milícia privada; foi encontrado em 8-1-2026 um corpo masculino parcialmente destruído pelo fogo nas margens da BR-116, em Netuno; a partir do depoimento de Apolinário, identificou-se que se tratava de Melquiades, morto por ação do grupo criminoso; atendendo ordem emitida pelo líder-geral, na madrugada de 7-1-2026, Apolinário e Nilvânio dirigiram-se até o entroncamento da BR-116 c/ BR-2, onde Melquiades receberia um carregamento de cocaína vindo de Saturno, com o propósito de assenhorarem-se dos entorpecentes; após Melquiades acondicionar o material em plásticos de cor laranja em seu veículo HB20, IWL3B80, e se distanciar do local, os agentes tentaram interceptá-lo valendo--se de armas de fogo de calibre grosso; diante da resistência do ofendido, foram efetuados vários disparos por Nilvânio, atingindo aquele em região vital, enquanto Apolinário estava na direção; Apolinário e Nilvânio destruíram parcialmente o corpo, nele ateando fogo; em seguida, conforme ainda combinado com o grupo, desfizeram-se propositalmente do HB20, incendiando-o em local ermo distante dos disparos, com o fim de frustrar as investigações, alterando a cena do crime; a visualização das imagens do sistema de controle de tráfego da PRF, não mais disponíveis por problema técnico, confirmou a passagem dos veículos e a dinâmica dita por Apolinário; -Interrogatório de Gamora, que compareceu na DP em 26-2-2026, afirmando que: é ex-namorada de Alcapone, quando residia em Netuno; adquiriu de Nilvânio o celular, em via pública, pelo valor de R$ 100,00, às 16h de 23-2-2026, na Rua 25, em Macondo; que não sabe da existência da facção, mas tinha ciência de que Nilvânio era envolvido em outros crimes.

A Defesa de Nilvânio requereu: a nulidade da coleta de material biológico ao argumento de que não havia amparo legal para a extração forçada; a nulidade da prisão em flagrante pela demora na realização da audiência de custódia, sustentando que ocorreu apenas após o prazo de 24h; a prisão domiciliar em razão de que possui filho, DN: 2-2-2019, portador de necessidades especiais e, subsidiariamente, a transferência para o Presídio de Plutão, onde reside sua família. Pela Defesa de Olivânio foi alegado, quanto à divulgação e armazenamento de cenas pornográficas, a aplicação do princípio da absorção entre as condutas e a ocorrência de nulidade da prova obtida a partir do argumento de que houve pescaria probatória. Pelas Defesas de ambos foi requerida a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado por Úrsula, pela inobservância do art. 226 do CPP. A Defesa de Aureliano sustentou a nulidade da apreensão ocorrida em seu domicílio pela entrada forçada e ausência de fundadas razões para a medida. As demais Defesas postularam: que o fato de não ter sido apresentada a gravação do sistema de tráfego se traduz em omissão estatal quanto à produção de prova relevante, comprometendo a persecução penal; a nulidade da prova obtida pela atividade policial de ação controlada sem autorização judicial realizada pela PC e PM, na residência do casal abordado; a ilicitude das provas obtidas no cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa de Alcapone, em razão: a) do horário; e b) porque a diligência foi cumprida um dia após o vencimento do prazo fixado pelo juiz (circunstância confirmada nos autos); a atipicidade da conduta da posse de munições, pois desacompanhada da respectiva arma de fogo, e a aplicação do princípio da insignificância.

Concluído pelo indiciamento de todos conduzidos e investigados, inclusive de Gamora e Aureliano, por integrar o grupo, os autos vieram com vista ao Ministério Público, com atribuição perante a unidade judiciária competente, em 2-3-2026, que deverá apresentar a(s) devida(s) peça(s), requerimento(s), manifestação(ões), promoção(ões) e providência(s) pertinente(s), com indicação expressa inclusive dos dispositivos e/ou normas correspondentes, levando em consideração a totalidade dos fatos e procedimentos que lhe foram confiados, bem como todos os elementos, informações, documentos e peças integrantes. Descabe arquivamento implícito e qualquer requerimento de retorno dos autos à autoridade policial de origem para diligências quanto aos fatos aqui apurados.

(10 pontos)

(600 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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No dia 04/02/2024, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALBERTO, dando-o como incurso no Art. 215-A, diversas vezes, do Código Penal, e no Art. 28 da Lei nº 11.343/2006, tudo na forma do Art. 69 do Código Penal, com a incidência das circunstâncias agravantes prevista no Art. 61, I e II, “f”, do Código Penal, constando da peça acusatória, em resumo, que: “No dia 1º de janeiro de 2024, com início por volta das 11h30, nas dependências do hotel Esmeralle, situado na Avenida Anhanguera, nº 3333, no Município de Goiânia, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, prevalecendo-se de relações de hospitalidade, praticou atos libidinosos com o objetivo de satisfazer a própria lascívia contra a vítima Bianca, sem sua anuência, consistente em exibir seu pênis ereto à vítima, por diversas vezes. No mesmo dia e lugar, no horário noturno, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, trazia consigo, para consumo pessoal, quatro ‘papelotes’ da droga cloridrato de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão e laudo de exame prévio de entorpecentes insertos nos autos. Na ocasião dos fatos, o DENUNCIADO, hóspede do sobredito hotel, solicitou à portaria do estabelecimento uma toalha de banho. Com o fim de atender ao pedido, a vítima, camareira, se dirigiu ao quarto onde o DENUNCIADO estava hospedado e tocou a campainha, sendo recebida por ele, que trajava apenas uma cueca, com volume acentuado na região genital, a revelar que estava com o pênis ereto. Posteriormente, por volta das 14h, enquanto a vítima limpava quarto contíguo àquele onde estava o DENUNCIADO, ele apareceu, vestindo apenas um short, novamente com o órgão sexual em ereção. Na oportunidade, disse à vítima que, quando terminasse de limpar aquele quarto, fosse arrumar o seu. Alguns minutos depois, a vítima foi até o quarto do DENUNCIADO, cuja porta estava aberta, no intuito de arrumá-lo. Já em seu interior, a vítima ouviu barulho de água caindo do chuveiro e perguntou se podia fazer o serviço naquele momento, ouvindo resposta afirmativa. Enquanto arrumava o quarto do DENUNCIADO, ele saiu do banheiro, nu e em nítida ereção peniana, e disse para a vítima continuar seu serviço. Incomodada com a situação, a vítima estava se retirando do quarto, ocasião em que o DENUNCIADO, aproximando-se dela, lhe disse: ‘Você é um tesão’. Muito constrangida, a vítima se afastou do DENUNCIADO e saiu do quarto, indo ao encontro de Clotilde, também camareira, a quem solicitou que fosse ao quarto do DENUNCIADO com ela para terminarem a arrumação, contando-lhe o que havia acontecido. Ao ver que Bianca estava acompanhada de Clotilde, o DENUNCIADO correu para o banheiro, permitindo que elas terminassem a limpeza de seu quarto. Mais tarde, por volta das 19h, quando a vítima recolhia o lixo no andar onde ficava o quarto do DENUNCIADO, ele saiu ao corredor, vestindo somente cueca, novamente de pênis ereto, e a chamou de ‘gostosa’. Constrangida, a vítima interrompeu o serviço e correu para a recepção do hotel, onde narrou todo o acontecido a Dario, gerente do estabelecimento, o qual acionou a Polícia Militar, que, chegando ao local, fez a abordagem ao DENUNCIADO e arrecadou, em seu quarto, cujo ingresso foi autorizado por ele, os ‘papelotes’ de cocaína, tendo o DENUNCIADO informado que a droga se destinava a seu próprio consumo. Conduzidos todos os envolvidos à Delegacia de Polícia, a autoridade policial, depois de apreciar o acervo probatório, determinou a lavratura de auto de prisão em flagrante em desfavor do DENUNCIADO, autuado pelos crimes de importunação sexual e porte de drogas para consumo pessoal”. Na audiência de custódia, realizada no dia seguinte à prisão, o então indiciado foi solto, mediante condições de não manter contato com a vítima e as testemunhas, por qualquer meio, guardar distância mínima de 400 metros delas e não se ausentar da comarca onde reside, por mais de 2 dias, sem comunicação ao juízo, a quem deverá ser comunicada qualquer mudança de endereço. No inquérito policial que instrui a denúncia, destacam-se o registro de ocorrência, os termos de declaração da vítima, das testemunhas (Clotilde, Dario e o PM condutor) e do indiciado, que se reservou ao silêncio, o auto de apreensão dos “papelotes” de cocaína e o respectivo laudo prévio de exame de entorpecentes.

O Ministério Público, em decisão fundamentada, se negou a formular proposta de acordo de não persecução penal. A denúncia foi recebida no dia 14/02/2024. Após a apresentação da resposta à acusação, foi confirmado o recebimento da denúncia pelo juízo. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima e as testemunhas. A vítima descreveu os fatos conforme relatados na denúncia. A testemunha Clotilde, de relevante, narrou “que estava limpando um quarto, quando ali chegou, bastante nervosa, sua colega Bianca, que lhe disse que o hóspede do quarto ao lado estava nu, de pênis ereto; que Bianca lhe pediu para que fosse com ela ao quarto do citado hóspede, para ajudá-la na arrumação, pois estava com medo; que acompanhou Bianca até o citado quarto e que, quando chegaram, perceberam que o hóspede estava no banheiro; que terminaram o serviço”. A testemunha Dario contou, com relevância para o deslinde da causa, “que é gerente do hotel Esmeralle e, na noite dos fatos, Bianca, que ali trabalha como camareira, veio correndo em sua direção e contou que estava sendo molestada sexualmente desde mais cedo por um hóspede, que inclusive lhe exibira seu pênis ereto; que acionou a Polícia Militar e, quando os policiais chegaram, foram até o quarto indicado por Bianca, onde o hóspede os recebeu; que viu os policiais entrarem no quarto, mas não sabe dizer o que foi conversado lá dentro; que os policiais deixaram o quarto pouco tempo depois, conduzindo o acusado; que os policiais disseram haver encontrado tóxico no quarto; que os policiais conduziram todos os envolvidos à delegacia, onde o acusado ficou preso”. O PM condutor, por sua vez, narrou que “foi acionado a comparecer a um hotel, onde um hóspede teria assediado sexualmente uma funcionária; que chegou ao local com seu colega de uniforme, onde lhe informaram o apartamento do hóspede suspeito; que foram até seu quarto, onde tocaram a campainha e se identificaram como policiais; que o acusado abriu a porta e, ao ser informado da acusação, negou os fatos; que o acusado estava bastante agitado, o que levou o depoente a suspeitar de que pudesse estar drogado; que perguntou ao acusado se havia drogas no quarto; que o acusado disse que sim e, após ele próprio abrir o guarda-roupa, retirou de seu interior quatro ‘papelotes’ de cocaína, que disse serem para seu consumo pessoal; que arrecadou a droga e conduziu todos os envolvidos na ocorrência à Delegacia de Polícia, onde a autoridade policial decidiu pela prisão em flagrante do acusado. O acusado, no interrogatório, somente reconheceu que a cocaína apreendida lhe pertencia e se destinava a seu consumo, negando que tivesse importunado sexualmente a vítima. Segundo o acusado, por haver feito uso de cocaína, estava sexualmente excitado e, por um descuido seu, ao deixar o banho, não percebera que a vítima estava em seu quarto, o que a levou a flagrá-lo nu, de pênis ereto, situação que também o constrangeu e o levou a retornar imediatamente ao banheiro, enquanto a vítima deixava seu quarto. Foi juntado aos autos o laudo de exame de entorpecentes, o qual descreveu a substância apreendida como 4,4 gramas de cloridrato de cocaína, droga ilícita.

A defesa promoveu a juntada aos autos de declaração médica, datada de 06/02/2024, na qual se informa que o acusado é usuário de cocaína, estando sob cuidados médicos. Também foi juntada a folha de antecedentes criminais do acusado, com duas anotações, a saber:

1 - condenação criminal transitada em julgado, por crime de posse de droga para consumo pessoal, fato ocorrido em 12/06/2022, com pena cumprida em 15/10/2022;

2 - condenação criminal transitada em julgado, por crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, fato ocorrido em 08/04/2017, em que houve a suspensão condicional da pena, cujo período de prova se iniciou em 03/09/2018 e terminou em 02/09/2020, data em que se extinguiu a pena aplicada, o que foi declarado pelo juiz em 04/09/2020.

Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a procedência integral do pleito acusatório, à luz das provas produzidas, opinando pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Requereu, ainda, a fixação de valor indenizatório mínimo em favor da vítima, a título de dano moral, no valor de cinco salários mínimos. Já a defesa, também em alegações finais, arguiu preliminar de nulidade da ação penal em relação ao crime de posse de droga para consumo pessoal, ao argumento de que os policiais ingressaram em seu quarto sem mandado judicial, e, após revistarem o cômodo, arrecadaram as drogas, violando seu domicílio e praticando fishing expedition. No mérito, requereu a absolvição do réu, com fundamento na fragilidade probatória e na dependência química do acusado, conforme a documentação médica anexada aos autos. Subsidiariamente, requereu que, em caso de condenação pelo delito de importunação sexual, fosse reconhecido crime único. Em relação ao crime de posse de droga para consumo pessoal, requereu que, na esteira do entendimento do STF sobre a matéria, fosse reconhecida somente a prática de ilícito administrativo. Requereu, ainda, na hipótese de condenação, o afastamento das agravantes e a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea para ambos os crimes. Os autos foram conclusos para sentença no dia de hoje.

Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com a apreciação adequada e motivada de todas as matérias e questões postas no enunciado, além do enfrentamento das alegações formuladas pelas partes, salvo se prejudicadas. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, considerar todas as circunstâncias aqui mencionadas. Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente os precedentes vinculantes. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que devem ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado da questão.

Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(10 pontos)

(300 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Gustavo e Amanda mantiveram um relacionamento afetivo durante um ano, tendo Amanda terminado o namoro em razão do excesso de ciúmes de Gustavo. Por não aceitar o fim da relação, Gustavo passou a apresentar comportamento agressivo contra Amanda. Em 15 de janeiro de 2026, Gustavo avistou Amanda em localidade próxima à residência dele, na cidade de Anápolis/GO, acompanhada de outro rapaz, momento em que se dirigiu até ela para tirar satisfação. Os dois iniciaram uma discussão e, a certa altura, Gustavo desferiu um empurrão contra Amanda, levando-a a cair no chão, puxou o seu cabelo e a ameaçou: “Se voltar para minha cidade acompanhada, não verá mais a luz do dia”

Inconformada com a violência de Gustavo, Amanda registrou a ocorrência em sede policial no mesmo dia, foi submetida a exame de corpo de delito no Instituto Médico Legal (IML), o qual restou negativo para lesões, ante a ausência de vestígios no corpo da vítima, e requereu a concessão de medidas protetivas de urgência. O registro de ocorrência foi distribuído ao Juizado de Violência Doméstica competente da Comarca de Anápolis, que prolatou decisão concedendo as medidas protetivas de urgência, consistentes na proibição a Gustavo de se aproximar ou de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com Amanda, com fundamento no Art. 22, III, “a” e “b”, da Lei nº 11.340/2006, tendo Gustavo sido intimado no dia seguinte.

Passadas duas semanas do episódio, Amanda enviou mensagem a Gustavo, pelo aplicativo de WhatsApp, com o seguinte conteúdo: “As suas roupas ainda estão aqui em casa, quando você vem buscar?”, tendo Gustavo respondido: “Posso buscar hoje? Saudades”, ao que Amanda respondeu: “Ok”.

Seguindo o acordado, em 29 de janeiro, Gustavo se dirigiu à residência de Amanda, na cidade de Goiânia/GO. Ingressou no apartamento, recolheu os seus pertences e, antes de se despedir, tentou, pela derradeira vez, reatar o relacionamento, o que foi recusado por Amanda. Mais uma vez contrariado, Gustavo passou a desferir socos contra o rosto de Amanda, tendo ela começado a gritar por socorro e ordenado que ele se retirasse de sua casa, o que não foi atendido. Percebendo que não conseguiria o que desejava, Gustavo respondeu: “Eu vou embora, mas, se você abrir a boca quando for chamada pela Justiça, vai se arrepender de ter nascido”.

Ocorre que uma vizinha ouviu os gritos de Amanda e acionou a Polícia Militar, que atendeu a ocorrência e prendeu Gustavo em flagrante, conduzindo todos os envolvidos à Delegacia de Polícia. A autoridade policial colheu o depoimento de Amanda, de Gustavo e da vizinha, sendo a narrativa de todos uniforme. Dessa vez, Amanda não foi submetida a exame de corpo de delito por perito oficial, porém apresentou à autoridade policial, no mesmo dia, cópia do exame da ficha clínica do hospital que a atendeu e atestado médico subscrito por profissional habilitado constatando as lesões em seu rosto provocadas por ação contundente.

Com base nos fatos narrados, o Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra Gustavo perante o Juizado de Violência Doméstica competente da Comarca de Goiânia, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no Art. 129, §13 (por duas vezes), no Art. 147, §1º (por duas vezes), no Art. 150, §1º, todos do Código Penal, e no Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, tudo em concurso material de crimes, na forma do Art. 69 do Código Penal.

A denúncia foi instruída pelo Auto de Prisão em Flagrante, acompanhada dos termos dos depoimentos, do laudo de exame de corpo de delito do dia 15 de janeiro, do relatório médico atestando as agressões do dia 29 de janeiro e dos prints da conversa mantida pelo WhatsApp no dia 29 de janeiro (extraídos do aparelho celular de Amanda, por ela fornecido), bem como de cópia da decisão concessiva das medidas protetivas de urgência e da certidão de intimação positiva de Gustavo.

A denúncia foi recebida e, citado para responder a ação penal, Gustavo apresentou as seguintes teses defensivas: PRELIMINARMENTE: (i) incompetência do Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Goiânia para processar e julgar a ação penal, ante a prevenção do Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Anápolis, que prolatou a decisão concessiva das medidas protetivas de urgência cujo descumprimento se alega e onde ocorreram as primeiras infrações que lhes foram imputadas; (ii) ilicitude das provas extraídas do aparelho celular de Amanda, consistentes nos prints da conversa mantida entre ambos no dia 29 de janeiro, pois não foi preservada a cadeia de custódia necessária para garantir a autenticidade da prova; e (iii) necessidade de representação da vítima quanto ao primeiro crime de ameaça, que não foi formalizada; e no MÉRITO: (iv) absolvição quanto aos crimes de lesão corporal, por ausência de materialidade, ante o resultado negativo do laudo pericial do IML (primeira imputação) e imprestabilidade dos documentos particulares por serem unilaterais e desprovidos de imparcialidade (segunda imputação); (v) consunção do crime de violação de domicílio pelo crime de lesão corporal; (vi) absolvição quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas, pois houve consentimento da vítima para a reaproximação; e (vii) absolvição quanto ao segundo crime de ameaça, pois o pedido para a vítima não prestar depoimento em juízo constitui desdobramento do princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), assegurado pelo Art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.

Diante do caso apresentado, com base na legislação penal e processual penal, e na jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça, discorra sobre os seguintes itens:

a) juízo competente para processar e julgar a ação penal;

b) validade da prova obtida por meio dos prints da conversa de WhatsApp e necessidade de representação da vítima quanto ao primeiro crime de ameaça;

c) tipicidade dos crimes de lesão corporal, notadamente quanto à prova da materialidade, devendo ser abordada eventual absolvição ou desclassificação;

d) aplicabilidade do princípio da consunção do crime de violação de domicílio pelo crime de lesão corporal;

e) tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, ante a narrativa fática; e

f) tipicidade do segundo crime de ameaça, ante a narrativa fática, devendo ser abordada eventual absolvição ou desclassificação.

(2,5 pontos)

(30 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Utilizando os elementos contidos na contextualização abaixo, bem como na síntese das peças processuais, dos incidentes e da instrução processual hipoteticamente ocorrida, elabore uma sentença criminal, composta por fundamentação, dispositivo e demais requisitos legais, sendo dispensado o relatório. Aborde todos os fatos, argumentos e teses penalmente relevantes. Observe a jurisprudência das Cortes Superiores. A sentença não deve ser datada nem assinada. Ao final, coloque apenas: “Juiz(a) Federal Substituto(a)”, sem identificação de gênero.

Contextualização

Desde março de 2024, a Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal (PRF) vinha recebendo acusações anônimas de que os policiais rodoviários AAA e BBB, lotados na Delegacia da PRF de Pouso Feliz, estariam, no exercício de seus cargos, exigindo valores indevidos de caminhoneiros para não serem fiscalizados ou não sofrerem a imposição de multas.

Além disso, a Corregedoria constatou uma anormal quantidade de aplicação de testes de alcoolemia pelos indicados policiais rodoviários, com curtíssimo intervalo de tempo entre um e outro. Constatou, também, uma grande discrepância entre o número de testes aplicados por AAA e BBB e a quantidade aplicada mensalmente por outros policiais lotados naquela delegacia, circunstância que estava fazendo com que AAA e BBB superassem as metas operacionais mensais e recebessem inúmeros benefícios funcionais na forma da regulamentação respectiva.

Houve, ainda, a entrega, na Corregedoria da Polícia Rodoviária, de um aparelho celular contendo a gravação de um diálogo que HHH, motorista de carreta, travou com os policiais rodoviários AAA e BBB. Eles teriam exigido do motorista o pagamento de propina para não promoverem a autuação dele por suposta infração de trânsito. O próprio motorista, HHH, teria entregue o celular e prestado depoimento, colhido no mesmo dia.

Os fatos levaram à instauração de procedimento investigatório junto ao órgão correcional e para a apuração de infrações funcionais, bem como ao envio do material ao Ministério Público Federal (MPF), que requisitou a instauração de Inquérito em 8 de junho de 2024.

No bojo do inquérito foi requerido ao Juízo Federal competente uma medida cautelar para a realização de diligências investigativas sob reserva de jurisdição. As seguintes medidas cautelares foram autorizadas pelo Magistrado em 30/7/2024:

1) interceptação da comunicação e monitoramento dos terminais telefônicos utilizados pelos investigados, presentes os pressupostos do Art. 4º da Lei nº 9.296/1996;

2) instalação de equipamentos de captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos em viaturas e nas partes internas e externas das unidades operacionais da Delegacia da PRF em Pouso Feliz;

3) busca e apreensão no domicílio dos investigados, a fim de que fossem apreendidos equipamentos de informática, telefones celulares e quaisquer outros materiais que pudessem ter relação com o objeto da investigação;

4) realização de prova pericial no áudio existente no celular de HHH, mediante coleta do padrão vocal dos investigados, para fins de verificação da autoria e materialidade do apontado crime de concussão; e

5) quebra de sigilo bancário dos investigados. O inquérito policial foi relatado com a constatação da prática dos crimes de concussão, corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

1 – Da Denúncia

A denúncia foi regularmente ofertada pelo MPF em 6 de fevereiro de 2025 em desfavor dos policiais rodoviários federais AAA, brasileiro nato, casado, policial rodoviário federal, nascido em 2/11/1964,e BBB, brasileiro naturalizado, divorciado, policial rodoviário federal, nascido em 15/8/1990, pela prática de 2 crimes de concussão, 2 crimes de corrupção passiva e 56 crimes de inserção de dados falsos em sistema de informação, em concurso material. Além disso, BBB, já qualificado, e CCC, brasileira nata, solteira, autônoma, nascida em 21/11/2993, foram acusados da prática, em concurso de pessoas, de crime de lavagem de dinheiro.

Eis os trechos da denúncia que descrevem a prática dos crimes indicados:

“1.a) Crimes de Concussão

No dia 27 de maio de 2024, por volta das 14 horas, próximo ao km 88 da rodovia BR 888, nas imediações do posto de pesagem da Delegacia Rodoviária Federal de Pouso Feliz, MG, com vontade livre e consciente, os policiais rodoviários federais AAA e BBB, agindo em concurso e com unidade de propósitos, exigiram para si, em razão da função, vantagem indevida consubstanciada no pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para se absterem de multar o caminhoneiro HHH por infração ao Art. 231, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Sem promover a necessária pesagem do veículo e da carga respectiva, retiveram o condutor por mais de 4 horas no local, lavrando, em seguida, auto de infração que consignava a prática da infração de conduzir veículo com carga superior aos limites estabelecidos legalmente, e fixava multa de R$ 600,00 (seiscentos reais). A autuação foi promovida apenas pela ausência de concordância do condutor com o pagamento de propina, já que o veículo sequer foi pesado.

Os diálogos que comprovam a prática do crime foram gravados pelo condutor HHH em seu aparelho celular e entregues espontaneamente pela vítima à Corregedoria da PRF. Em seguida, o áudio passou por perícia, para a aferição da autoria e materialidade do crime, com adequada preservação da cadeia de custódia. O Laudo de Perícia Criminal nº 200/2024 (fls. 9/10 do inquérito) confirmou a autoria do delito por AAA e BBB, por meio de comparação com o padrão vocal livremente oferecido pelos investigados durante o inquérito. O laudo contou com a transcrição da conversa entre os interlocutores que confirmou a exigência de valores para impedir a imposição de multa.

Além disso, no dia 6 de setembro de 2024, em viatura parada nas imediações do km 88 da rodovia BR 888, com vontade livre e consciente, os policiais rodoviários federais AAA e BBB, agindo em concurso e com unidade de propósitos, exigiram, para si, em razão da função, vantagem indevida consubstanciada no pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para se absterem de multar o condutor MMM por infração ao Art. 162, inciso I, do CTB, por dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação. O condutor foi conduzido para dentro da viatura, onde estava instalado, com autorização judicial, um equipamento para a gravação de áudio e vídeo, que registrou toda a conversa. A despeito de terem constatado a prática dessa infração, de natureza gravíssima, exigiram e receberam o valor e, em seguida, liberaram o motorista para o prosseguimento de sua viagem, sem a presença de um condutor habilitado. O motorista foi identificado e ouvido, tendo confirmado os fatos.

O Laudo de Perícia Criminal nº 195/2024 (fls. 14/15 do inquérito) analisou as imagens e os sons captados pelo equipamento de gravação, concluindo ter sido efetivamente praticada por AAA e BBB a exigência de pagamento de propina para a liberação de condutor sem habilitação.

1.b) Crimes de inserção de dados falsos em sistema de informação.

Nos dias 10, 14, 18, 22 e 26 de agosto de 2024, no km 88 da rodovia BR 888, próximo à Delegacia da Polícia Rodoviária Federal de Pouso Feliz, MG, com vontade livre e consciente, os policiais rodoviários federais AAA e BBB, agindo em concurso e com unidade de propósitos, inseriram dados falsos por 53 vezes no sistema da Polícia Rodoviária Federal, denominado Parte Diária Informatizada (PDI), relativos aos testes de alcoolemia, com o fim de obter vantagem indevida para si.

Naqueles dias, por volta das 18 horas, AAA e BBB saíram com a viatura operacional parando-a em um acostamento na estrada, próximo à Delegacia da Polícia Rodoviária Federal de Pouso Feliz/MG. No interior da viatura, encontrava-se instalado um equipamento de captação ambiental que registrou, com clareza, imagens e áudios da realização de testes de alcoolemia pelos próprios policiais, que sopraram diversos aparelhos sequencialmente, todos com resultado negativo, tendo sido realizados:

- Dez testes no dia 10/8/2024, sendo cinco por AAA e cinco por BBB;

- Onze testes no dia 14/8/2024, sendo seis por AAA e cinco por BBB;

- Dez testes no dia 18/8/2024, todos realizados por AAA;

- Doze testes no dia 22/08/2024, sendo oito por AAA e quatro por BBB;

- Treze testes no dia 26/8/2024, sendo sete por AAA e seis por BBB.

Ato subsequente, AAA e BBB lançaram, naqueles mesmos dias de realização dos falsos testes, os respectivos dados no sistema da Polícia Rodoviária Federal, tendo AAA lançado os 36 testes que realizou em si mesmo e BBB lançado os 20 testes que realizou em si mesmo, como se todos os testes tivessem sido aplicados em condutores de veículos que trafegavam pela rodovia.

Às fls. 16-21 do inquérito policial constava o Laudo de Perícia Criminal nº 209/2024, que descrevia a conduta praticada dentro da viatura e trazia breve explicação sobre o funcionamento do aparelho, a transcrição de diálogos entre os policiais rodoviários federais e as conclusões da análise do vídeo e do áudio respectivos, que confirmam a prática delituosa.

Com tal prática, os policiais visavam cumprir as metas de fiscalização de trânsito estabelecidas pela chefia da PRF, receber a pontuação correspondente na Avaliação de Desempenho Individual (ADI) e, ainda, gozar de benefícios decorrentes da maior produtividade alcançada.

1.c) Crimes de corrupção passiva

No dia 27 de agosto de 2024, às 14 horas, os denunciados AAA e BBB aceitaram a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), oferecida pelo condutor PPP, motorista de caminhão que trafegava acima da velocidade permitida no local, para que não fosse multado. A conduta foi praticada dentro do veículo oficial dos policiais, para onde o motorista foi levado após ter formulado sua oferta, que foi seguida de conversa registrada no sistema de gravação de áudio e vídeo (cuja instalação foi autorizada pelo Juiz Federal condutor do inquérito). Os valores foram pagos aos policiais, que deixaram de autuar o condutor, sendo que até mesmo a entrega das notas foi capturada pelo sistema de gravação.

Naquele mesmo dia (27 de agosto de 2024), às 15 horas, os denunciados AAA e BBB aceitaram a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), oferecida pelo condutor RRR, motorista de veículo de passeio que trafegava acima da velocidade permitida no local, para que não fosse multado. A conduta foi praticada dentro do veículo oficial dos policiais, para onde o condutor foi levado após ter formulado sua oferta, que foi seguida de conversa registrada no sistema de gravação de áudio e vídeo (cuja instalação foi judicialmente autorizada). Os valores foram pagos aos policiais, que deixaram de autuar o condutor, sendo que até mesmo a entrega das notas foi capturada pelo sistema de gravação.

Câmeras externas filmaram a placa dos veículos e a movimentação dos condutores para dentro da viatura, possibilitando a identificação dos motoristas que não foram, no entanto, localizados, tampouco arrolados como testemunhas.

Às fls. 31-33 do inquérito policial constava o Laudo de Perícia Criminal nº 289/2024, que descrevia as condutas praticadas dentro da viatura e trazia a transcrição de diálogos entre os policiais rodoviários federais e as conclusões da análise do vídeo e do áudio respectivos, que confirmaram a prática delituosa.

1.d) Crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores

Consumados os delitos antecedentes, o denunciado BBB e a sua companheira CCC, também denunciada, ocultaram e dissimularam a origem, a natureza e a propriedade da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) obtidos ilicitamente, mediante a aquisição, em nome de CCC, da motocicleta Dafra Apache RTR 200, cor preta, ano 2023, placa GXH2B30, chassi LB855160180, adquirida da sociedade empresária MOTRUST (CNPJ 15.333.877/0001-00), sediada na av. Nova, nº 30, Pouso Feliz, MG.

No cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de BBB, realizada em 10 de dezembro de 2024, foi apreendida a Nota Fiscal expedida pela sociedade empresária MOTRUST (CNPJ 15.333.877/0001-00) em nome de CCC, referente à operação de venda da indicada motocicleta.

Em diligência junto à sociedade empresária, foi obtido e juntado aos autos o contrato de compra e venda, datado de 15 de setembro de 2024, assinado pelas partes. O objeto do negócio era a indicada motocicleta, vendida ao preço de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo sido pagos R$ 2.000,00 à vista, em dinheiro, e R$ 3.000,00 (três mil reais) em duas parcelas mensais de igual valor, pagas nos meses subsequentes.

Os dados bancários obtidos por decisão judicial revelaram que as duas parcelas de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais)) foram quitadas mediante transferências eletrônicas bancárias realizadas por BBB a partir da sua conta na Caixa Econômica Federal (CC nº 7639-1). As TEDs foram feitas para a conta bancária da sociedade empresária MOTRUST nos dias 20 de outubro de 2024 e 20 de novembro de 2024.

O laudo grafotécnico acostado aos autos evidenciou que a assinatura aposta no referido contrato saiu do punho de CCC. Apesar de a motocicleta ter sido adquirida e encontrar-se registrada em nome de CCC, o seu verdadeiro dono é o imputado BBB, que a adquiriu com dinheiro em espécie que detinha, oriundo da prática dos crimes de concussão e corrupção passiva.

Ouvida, CCC informou que não possuía carteira de habilitação para conduzir motocicletas, confirmando que o bem pertencia, em verdade, ao seu companheiro BBB.

A quebra de sigilo bancário e fiscal de AAA e BBB indicou, ademais, uma movimentação financeira mensal três vezes superior ao salário percebido pelos réus, que não tinham outra fonte de renda declarada.”

2 – Pedido do Ministério Público Federal

O Ministério Público Federal postulou a condenação dos denunciados AAA e BBB pela prática, em concurso (Art. 29 do CP), do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (Art. 313-A do CP) por 53 vezes; pela prática do crime de concussão (Art. Art. 316 do CP) por duas vezes; e pela prática do crime de corrupção passiva (Art. 317, caput, do CP, com a majorante do § 1º) por duas vezes. Requereu, ainda, a condenação do denunciado BBB e da denunciada CCC pela prática do crime do Art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, praticado por BBB em concurso material com os demais crimes.

3 – Ação penal (instrução, incidentes e decisões).

Em cota separada da denúncia, o Membro do Ministério Público Federal informou que deixou de propor Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) por considerá-lo insuficiente para a reprovação e a prevenção dos crimes denunciados, nos termos do Art. 28-A, caput, do CPP.

A motocicleta foi apreendida (Art. 240, § 1º, alínea b, do CPP), tendo o Juiz determinado a sua alienação antecipada, com apoio no Art. 4º-A da Lei nº 9.613/1998. O leilão foi realizado de forma regular, e os R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) obtidos com a alienação foram depositados na Caixa Econômica Federal e repassados para a Conta Única do Tesouro Nacional.

O Ministério Público Federal requereu a decretação da prisão preventiva dos denunciados e, subsidiariamente, pugnou pela “suspensão do exercício de função pública” dos policiais, nos termos do Art. 319, inciso VI, do CPP. O Juiz indeferiu o pedido de prisão preventiva, mas aplicou a medida cautelar alternativa requerida.

Na Certidão de Antecedentes Criminais dos acusados não consta registro de condenação judicial em processos criminais. Porém, em relação a AAA, há o registro de instauração de inquérito policial no ano de 2022 por violência doméstica cometida contra a sua esposa (Art. 121, § 9º, do CP), que se encontra ainda em andamento.

Foram ainda juntados aos autos os documentos da Corregedoria da PRF informando: 1) que o policial AAA teve um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado contra si em 2023, tendo sofrido a sanção disciplinar de advertência; 2) que o policial BBB teve dois PADs instaurados contra si em 2019 e 2022 respectivamente, tendo sofrido as sanções disciplinares de advertência no primeiro e suspensão por dez dias no segundo.

A denúncia foi recebida em 20/03/2025 (CPP, Art. 396).

Os denunciados foram citados e se defenderam. Nas respostas escritas à acusação, afirmaram que as teses defensivas seriam melhor apresentadas na fase de alegações finais e negaram, de modo genérico, o seu envolvimento com os fatos narrados na denúncia, pugnando pela improcedência da acusação e pelo reconhecimento de suas inocências.

Na fase instrutória, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, além de terem sido interrogados todos os denunciados.

Na audiência de instrução, foram tomados os depoimentos das testemunhas de acusação, HHH e MMM, que confirmaram, com detalhes, os fatos narrados na denúncia. Foram ainda tomados os depoimentos de mais duas testemunhas de acusação, TTT e UUU, policiais rodoviários federais lotados na Delegacia da PRF em Pouso Feliz/MG, que prestaram importantes declarações sobre a forma de funcionamento dos equipamentos de etilômetro, a ausência de falhas nos aparelhos e a forma de cumprimento das metas operacionais que consideravam a aplicação de testes para o atingimento. TTT e UUU atestaram, ainda, que em cinco anos de atividade nunca souberam da existência de falha nos aparelhos e que qualquer falha deveria necessariamente ser reportada à Administração, nunca tendo havido esse tipo de comunicação por nenhum policial lotado naquela delegacia.

Foram arroladas pelos réus cinco testemunhas de defesa. Todas foram ouvidas e afirmaram que não presenciaram os fatos objeto da denúncia, todas elas afirmaram que os réus eram pessoas honestas, trabalhadoras, e que não sabiam de nada que pudesse desaboná-los.

Encerrada a oitiva de testemunhas, passou-se ao interrogatório dos acusados, que negaram a prática das condutas delituosas que lhes foram imputadas.

Na fase do Art. 402 do CPP, o Ministério Público Federal requereu da Polícia Rodoviária Federal todos os registros constantes no sistema Parte Diária Informatizada (PDI), relativos às fiscalizações e aos testes de alcoolemia realizados pelos réus, referentes ao mês de agosto de 2024 – o que foi deferido pelo Juiz. Já a defesa de BBB requereu a realização de perícia no equipamento utilizado para os testes de alcoolemia, a fim de comprovar defeitos em seu funcionamento – o que foi indeferido pelo Juiz em decisão adequadamente fundamentada.

Em cumprimento à requisição judicial endereçada à PRF, foram juntados aos autos todos os registros constantes no sistema Parte Diária Informatizada (PDI), relativos às fiscalizações e aos testes de alcoolemia realizados pelos réus no mês de agosto de 2024. As partes tiveram vista dos documentos. O Juiz ex officio determinou a realização de análise técnica dos documentos, a qual concluiu que, no período analisado, houve um total de pelo menos 30 inserções de falsos dados no sistema PDI, ocorridas nos dias 14, 18 e 22 de agosto de 2024, seguindo-se um padrão de 10 inserções por plantão.

O Ministério Público Federal, em alegações finais, pugnou pela condenação de todos os réus, nos termos da denúncia. Pediu a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes ostentados pelos policiais, demonstrados pelas Certidões de Antecedentes Criminais e pelos documentos certificadores das sanções disciplinares que lhes foram aplicadas pela PRF. Pediu a fixação do regime fechado para o início de cumprimento da pena dos policiais, nos termos do Art. 33, § 3º, do Código Penal, pois as circunstâncias judiciais relativas à conduta social, aos motivos e às consequências do crime lhes são desfavoráveis. Pediu, ainda, a decretação da perda dos cargos públicos dos policiais rodoviários federais e da prisão dos réus após a publicação da sentença condenatória, a fim de se garantir o cumprimento da pena privativa de liberdade e evitar a ampliação do desgaste e descrédito público da PRF.

A defesa de AAA apresentou alegações finais, nas quais, em preliminar, arguiu a inépcia da denúncia, por ser genérica e não descrever os fatos com coerência nem discriminar a conduta típica de cada um dos imputados. Ainda em preliminar, arguiu a nulidade das gravações ambientais realizadas por equipamentos instalados nas viaturas utilizadas nas atividades de fiscalização e em áreas externas da delegacia, porque: 1) constituíram verdadeira pesca probatória (fishing expedition), realizada na esperança de se encontrarem provas de algum crime praticado pelos réus – em franca violação ao devido processo legal; 2) foram feitas sem o conhecimento e sem o consentimento dos réus, com violação de seus direitos fundamentais à privacidade; 3) foram realizadas sem autorização judicial, pois a decisão na medida cautelar limitou-se a decretar a quebra de sigilo telefônico. Arguiu, ainda, a imprestabilidade do áudio entregue por HHH à Corregedoria da PRF, pois não foi preservada a sua cadeia de custódia conforme exige o Art. 158-A do CPP.

No mérito, pediu a sua absolvição pelos crimes que lhe foram imputados, sustentando que o órgão de acusação não se desincumbiu de provar os fatos alegados na denúncia. Sustentou que as sopragens que realizou no equipamento de teste de alcoolemia, detectadas nos equipamentos de gravação de vídeos, foram promovidas para a checagem de funcionamento, já que muitas vezes apresentavam defeitos. Argumentou que todos os lançamentos realizados no sistema se referiam a testes realmente aplicados em condutores parados na rodovia, em dias diversos, que não correspondiam aos dias de lançamento no sistema. Eventualmente, na remota hipótese de procedência da demanda, requereu o reconhecimento de infrações continuadas, com a aplicação do Art. 71 do CP à espécie. Postulou pela fixação da pena no mínimo legal e pelo reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Pediu a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por fim, pugnou pela concessão do direito de recorrer em liberdade.

A defesa de BBB apresentou alegações finais, nas quais requereu, preliminarmente, a declaração de nulidade do processo, por ausência de condição da ação pertinente ao interesse da parte autora, pois o órgão do Parquet não ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Ainda em preliminar, sustentou a ilicitude da gravação de áudio realizada por HHH, sem a autorização judicial, pois não teria concordado com a sua realização, circunstância que caracterizaria sua qualificação como interceptação ilícita. Insistiu que a indicada gravação seria prova ilícita, que não poderia ser considerada para fins de condenação, tampouco corroborada por qualquer tipo de prova, requerendo a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Requereu, ainda, o reconhecimento da nulidade da prova decorrente da diligência realizada em sua residência, já que o termo do contrato de compra da motocicleta encontrado na ocasião, ocorreu de modo aleatório e a sua apreensão foi arbitrária, pois essa diligência não foi especificada no mandado de busca e apreensão assinado pelo Juiz. No mérito, caso não acolhidas as preliminares arguidas, negou ter praticado ou concorrido para os fatos que lhe foram imputados. Quanto aos supostamente fraudulentos testes de alcoolemia, afirmou que o equipamento de etilômetro sempre apresentava falhas ou defeitos, sendo necessário soprá-lo diversas vezes seguidas para que funcionasse regularmente no momento da abordagem dos motoristas nas rodovias. Sustentou que a motocicleta apreendida foi adquirida com recursos de origem lícita, que o pagamento foi parcelado e que quitou as parcelas mediante TEDs realizadas a partir da conta bancária pela qual recebe os seus vencimentos, não havendo provas nos autos em sentido contrário. Alegou que não haveria impedimento legal para o registro da moto em nome de sua companheira. Requereu o reconhecimento da atenuante de confissão, pois expôs os fatos conforme a verdade. Na remota hipótese de procedência da demanda, pugnava pela aplicação da pena de um só dos crimes, nos termos do Art. 71 do Código Penal e, alternativamente, em caso de negação, pedia o reconhecimento da consunção dos crimes de corrupção e de concussão do Art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998. Finalmente, em qualquer hipótese de condenação, pedia a fixação da pena no mínimo legal e o estabelecimento do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A defesa de CCC apresentou alegações finais, nas quais pediu a sua absolvição. Alegou que o corréu BBB pediu-lhe para assinar os documentos da compra de uma motocicleta que há muito tempo pretendia adquirir, e ela o fez de boa-fé, pois confiava nele. Sempre acreditou que o dinheiro usado para o pagamento saía de sua renda como policial rodoviário federal e achava que isso havia ocorrido porque os pagamentos das parcelas eram realizados mediante transferências da sua própria conta bancária para a sociedade empresária MOTRUST. Além disso, defendeu que ele era uma pessoa correta e que jamais havia passado por sua cabeça que o companheiro pudesse estar envolvido em práticas ilícitas.

Promova a confecção da sentença de acordo com os fatos narrados acima e todo o contexto envolvido.

(10 pontos)

(180 linhas)

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O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) possui hipóteses legais de vedação expressa e limites interpretativos já estabilizados pelos Tribunais Superiores.

À luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada do STF e do STJ, responda de forma objetiva:

a) se a habitualidade delitiva, ainda que não caracterizada reincidência, pode fundamentar a recusa do ANPP pelo Ministério Público;

b) se o controle judicial da recusa do ANPP pode substituir a avaliação ministerial por juízo próprio de conveniência e oportunidade;

c) se a celebração do ANPP em desconformidade com os requisitos legais gera nulidade absoluta, relativa ou mera irregularidade, indicando a consequência processual reconhecida pela jurisprudência.

(10 pontos)

(30 linhas)

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No dia 12/05/2023, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALBERTO, dando-o como incurso no Art. 14 da Lei nº 10.826/2003, constando da peça acusatória, em resumo, que: “No dia 02/05/2023, por volta das 20h, na rodovia estadual MS-040, no município de Santa Rita do Pardo-MS, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, transportava, no interior de uma mala, guardada no bagageiro do ônibus de placa MPM-1234, que fazia a linha Campo Grande-Santa Rita do Pardo, o revólver de série 4321, de calibre .38, arma de fogo de uso permitido, desmuniciado, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na ocasião, policiais militares, em fiscalização de rotina, realizaram inspeção de segurança no veículo e nas bagagens que transportava, tendo selecionado, aleatoriamente, algumas malas para serem abertas, na presença de seus proprietários, e, ao abrirem e examinarem a bagagem do DENUNCIADO, ali arrecadaram a arma de fogo. Ato contínuo, indagaram-no sobre o revólver, tendo ele respondido que a arma era de sua propriedade, apresentando o respectivo registro, que estava vencido há mais de dois anos (vencera em 06/01/2021). Ato contínuo, os policiais lhe deram voz de prisão em flagrante e o conduziram à presença da autoridade policial. Em sede policial, o delegado de polícia, depois de confirmar, mediante consulta oficial, que a arma estava registrada em nome do PRESO, e que o registro estava vencido desde 06/01/2021, determinou a lavratura do auto de prisão em flagrante, no bojo do qual o DENUNCIADO admitiu que a arma era de sua propriedade, alegando que não sabia que o registro estava vencido, ao passo que os dois policiais envolvidos na ocorrência confirmaram as circunstâncias da abordagem, da arrecadação da arma e da prisão em flagrante, da forma descrita nesta peça.” O então INDICIADO foi solto no dia seguinte, na audiência de custódia. Encaminhados os autos do inquérito policial ao Ministério Público, este formulou proposta de acordo de não persecução penal, que foi recusada pelo então INDICIADO, assistido por advogado, seguindo-se o oferecimento de denúncia, recebida no dia 03/06/2023. No curso da ação penal, foram ouvidos, na qualidade de testemunhas de acusação, os dois policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, os quais prestaram depoimentos similares às declarações colhidas no auto de prisão em flagrante. Interrogado pelo juízo, o ACUSADO fez uso do direito constitucional ao silêncio. Foi juntado aos autos o laudo pericial da arma de fogo apreendida, o qual, além de descrever sua natureza e características, atestou sua capacidade para efetuar disparos. Também foi trazida ao processo a folha penal do acusado, devidamente esclarecida por certidões cartorárias, dela constando somente uma anotação, referente a ação penal por crime de lesão corporal culposa (Art. 129, §6º, do Código Penal), na qual sobreveio condenação transitada em julgado a dois meses de detenção, em regime inicialmente aberto, tendo sido concedida a suspensão condicional da pena, benefício iniciado em 05/03/2018 e revogado em 08/11/2019, tendo sido a pena cumprida em 10/01/2020. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a procedência do pleito acusatório, à luz das provas produzidas, opinando pela condenação do ACUSADO, na forma da denúncia. Já a defesa, também em sede de alegações finais, requereu, como preliminar, que fosse anulada a ação penal desde o recebimento da peça acusatória, ao argumento da ilegalidade da diligência policial que resultou na apreensão da arma e consequente prisão em flagrante do ACUSADO, pela inexistência de fundadas razões para que sua bagagem fosse revistada. No mérito, requereu a absolvição do RÉU, sob o fundamento da atipicidade do fato, pelas seguintes razões: 1. o vencimento do registro da arma não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa; 2. a arma estava desmuniciada, o que retira a ofensa ao bem jurídico penalmente tutelado; 3. o ACUSADO não tinha conhecimento de que o registro da arma estava vencido, tal como ele informara em sede policial, o que afasta o dolo de sua conduta. Na hipótese de condenação, requereu que fosse desclassificada a imputação para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Art. 12 da Lei nº 10.826/2003), ao argumento de que a arma estava guardada no bagageiro do ônibus, dentro de uma mala, e não transportada diretamente pelo ACUSADO, o qual somente a possuía. Os autos foram conclusos para sentença no dia 27/11/2025. Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com apreciação adequada e motivada de todas as questões postas no enunciado, além do enfrentamento das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, considerar todas as circunstâncias aqui mencionadas. Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente os precedentes vinculantes e os enunciados sumulares. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que deverão ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado.

Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(10 pontos)

(300 linhas)

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Após vários anos de união estável, MÉVIO e Maria romperam o relacionamento, em processo judicial permeado por forte litígio acerca da divisão patrimonial. Um ano depois, em 25 de janeiro de 2025, MÉVIO encontrou Maria numa festa, em companhia de um novo companheiro, e, evidenciando descontrole emocional, sacou uma arma e fez vários disparos contra ela, causando sua morte e sendo preso em flagrante.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra MÉVIO, imputando-lhe a autoria de feminicídio (art. 121-A, § 2º, inc. V, do CP, nas circunstâncias do inc. IV do § 2º do art. 121, do mesmo código), e posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei n.º 10.826/2003), combinados com o art. 69 do diploma repressivo.

Recebida a denúncia, a requerimento da defesa, foi instaurado incidente de insanidade mental (art. 149 e seguintes do CPP), que concluiu pela inimputabilidade de MÉVIO (art. 26, caput, do CP).

Encerrada a instrução o Ministério Público requereu a pronúncia nos termos da denúncia, e a defesa técnica, seguindo a linha do interrogatório, postulou: 1 – desclassificação do crime de feminicídio para homicídio, sob alegação de que a conduta teria sido motivada por questões exclusivamente patrimoniais; 2 – absolvição sumária por exclusão da ilicitude (legítima defesa), posto que a vítima teria agredido o réu com instrumento contundente; 3 – reconhecimento, quando menos, da causa de diminuição de pena prevista no § 1º do art. 121 do CP (sob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima); 4 – afastamento, por insuficiência de prova, do crime conexo (posse ilegal de arma de fogo); e 5 – alternativamente, caso desacolhida a pretensão absolutória própria (legítima defesa), a absolvição sumária então por inimputabilidade (isenção de pena).

O juiz acolheu em parte as teses de defesa, pronunciando o réu como incurso no art. 121, § 2º, inc. IV (mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima), na forma do § 1º do mesmo artigo (sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima) do CP, concedendo-lhe desde logo liberdade provisória. Ademais, forte no argumento invocado pela defesa, o Magistrado excluiu da pronúncia o crime conexo (posse ilegal de arma de fogo).

Nesse quadro, considerando tão somente aspectos processuais, responda fundamentadamente:

a) Fosse você o Promotor de Justiça, e estando inconformado com a decisão, que recurso utilizaria – e quais impugnações faria – relativamente à capitulação contida na pronúncia? (4 pontos)

b) Ainda considerando fosse você o Promotor de Justiça, e inconformado com a concessão de liberdade provisória ao réu, que providência(s) adotaria para revertê-la o mais rápido possível? (2 pontos)

c) No caso proposto, se o juiz acolhesse a tese de legítima defesa (art. 25 do CP), e com base nela absolvesse sumariamente o réu, poderia/deveria impor medida de segurança? E, ainda nesse caso, de quem seria a competência para julgar o crime conexo (posse ilegal de arma de fogo)? (2 pontos)

d) Poderia o juiz, no caso sob análise, refutando todas as demais teses defensivas, absolver sumariamente o réu por inimputabilidade, como alternativamente requerido pela defesa técnica? (2 pontos)

(10 pontos)

(40 linhas)

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O inquérito policial está relatado. Os fatos aconteceram às 10 horas da manhã do dia 2 de julho de 2024, uma terça-feira. Há exames de corpo de delito: perícias realizadas em edifício da Caixa Econômica Federal da Capital atestam danos em vidraças e móveis da agência. Houve luta entre os quatro autores do roubo e seguranças, tendo um dos vigilantes ficado ferido no braço. Um tiro de arma de fogo disparado por um dos autores do crime, não se sabe qual, deixou o segurança F.L.A. caído no chão, momento em que lhe subtraíram a arma, fugiram pela porta da frente e entraram em um automóvel que esperava na avenida, levando moeda em espécie que estava com funcionários nos caixas, aproximadamente R$ 50.000,00. A bala ficou alojada em seu antebraço direito e foi retirada por cirurgia. Ele ainda não recuperou os movimentos plenos do braço.

F.L.A. ficou atordoado, mas, por reconhecimento fotográfico em álbum apresentado na Delegacia de Polícia Federal, reconheceu quatro pessoas como prováveis autores do crime, uma delas talvez a autora do disparo da arma: J.F…

O reconhecimento foi feito 15 (quinze) dias depois e F.L.A consultou três álbuns. Os autores do assalto usavam vestimentas típicas de pessoas comuns que visitam bancos de manhă. Tinham estatura mediana. Usavam bonés. As câmeras internas e externas da agência, naquele dia, não se comunicaram com os computadores e não guardaram as imagens e a Caixa Econômica apura, internamente, o motivo do não funcionamento dos aparelhos eletrônicos.

Os outros vigilantes da agência, G.O., M.R. e F.B., também foram ouvidos, mas não reconheceram ninguém.

Ocorre que em 31 de julho de 2024 a arma do segurança F.L.A. foi encontrada durante prisão em flagrante de cinco homens em roubo de outra agência da Caixa Econômica Federal na Capital.

F.L.A. foi chamado para reconhecer os autores do primeiro roubo, reconhecimento esse presencial, segundo as regras da lei. Reconheceu três, sem nenhuma dúvida.

Os inquéritos não foram reunidos, tendo apenas o primeiro sido relatado. No primeiro foram indiciados três autores (J.F., V.T. e N.R.), mas a autoria do quarto agente permanece desconhecida.

Prepare a denúncia e a cota que a apresenta, com eventuais esclarecimentos ou pedidos cautelares, se necessários, inclusive no que diz respeito à arma apreendida, da empresa de vigilância. A arma utilizada pelo autor do disparo para o ferimento no braço do vigilante não foi encontrada, tampouco o numerário subtraído (R$ 50.000,00).

(50 pontos)

(100 linhas)

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