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Trata-se de Recurso Especial interposto por Juvêncio Jovem e Renata Nascimento Natalícia, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República (CR), contra acórdão prolatado em Apelação Cível, em Comarca do interior do Estado de Santa Catarina, sustentando, em síntese, violação à Legislação Federal, porquanto na sentença não constam as principais ocorrências havidas no curso do processo e não foram enfrentados alguns argumentos deduzidos pela parte apelante.
Houve uma decisão monocrática do Desembargador Relator negando provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelos recorrentes, antes mesmo da intimação do Ministério Público para apresentar contrarrazões. Os apelantes, então, ingressaram com Agravo Interno, previsto no regimento do Tribunal. Não houve reconsideração da decisão agravada por parte do Desembargador Relator, conquanto a Câmara com competência para o julgamento tenha entendido pela impropriedade do julgamento unipessoal, anulando referida decisão. Após a intimação do Ministério Público e da apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, a Câmara competente analisou a Apelação Cível, conhecendo do recurso e negando provimento a ele, mantendo a decisão que, nos autos da Ação Civil aforada pelo Ministério Público, condenou Juvêncio e Renata ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais em razão do abandono afetivo de L.V. e ao pagamento das custas processuais.
Na sentença de origem (primeiro grau) o Magistrado ressaltou que ficou caracterizado, com farta documentação, o abandono afetivo de Juvêncio e Renata em relação a sua filha biológica L.V., desde tenra idade até a adolescência, o que resultou, inclusive, em destituição do poder familiar daqueles em relação a essa, em ação própria. Em razão da idade, não houve interessados inscritos no cadastro de adoção, no perfil de L.V., a qual permaneceu inserida em programa de acolhimento familiar pelo período de um ano.
Os autos vieram ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões ao Recurso Especial.
Observou-se, inicialmente, que o Advogado peticionante do Recurso Especial não havia anexado procuração outorgada pelos recorrentes, não estando, portanto, habilitado para a interposição desse recurso, conquanto tenha representado Juvêncio e Renata na ação de destituição do poder familiar.
Uma das alegações dos recorrentes é de que não havia prova do prejuízo que efetivamente a adolescente L.V. sofreu em face do alegado abandono, já que se encontra atualmente vivendo maritalmente com J.P., sem nenhum indicativo de sofrimento ou abalo moral. Questão que segundo eles, não foi abordada adequadamente no acórdão contra o qual se interpõe o recurso especial.
a) Qual o(s) dispositivo(s) do Código de Processo Civil teria(m) sido violado(s) no acórdão proferido em apelação cível, segundo alegação dos recorrentes nas razões do recurso especial?
b) Que providência deve ser solicitada pelo(a) Membro(a) do Ministério Público, nas contrarrazões, em relação à ausência de procuração outorgada pelos Recorrentes ao Advogado que interpôs o Recurso Especial? Especifique os dispositivos legais para tal solicitação?
c) No que consiste o dano moral “in re ipsa”, expressão em latim utilizada na jurisprudência e na doutrina? Há dispositivo(s) de lei(s) federal(is) dando fundamento expresso ao dano moral coletivo? Cite-o(s).
d) Quais as hipóteses previstas no Código de Processo Civil em que cabe ao relator negar provimento a recurso de forma unipessoal em Tribunal? Cite o(s) dispositivo(s) pertinente(s).
e) Na hipótese de omissão na decisão monocrática do Desembargador Relator descrita na questão, haveria viabilidade jurídica de ingresso e conhecimento de embargos de declaração e de agravo interno interpostos em relação a essa decisão? Qual o princípio a ser aplicado nessa situação?
f) O que a jurisprudência entende por teoria da ofensa reflexa à Constituição Federal?
g) O que é o prequestionamento ficto? Aponte seu fundamento legal.
h) O Estatuto da Criança e do Adolescente admite, em regra, a adoção avoenga? Indique o dispositivo que fundamenta sua resposta.
i) Do que se trata a decisão de afetação de um tema repetitivo, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal? Em que dispositivo está prevista?
j) No que consiste a medida de proteção de acolhimento familiar, prevista em diversos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente?
k) Considerando que tanto a sentença de primeiro grau, quanto o acórdão que não proveu o recurso de apelação foram taxativos em afirmar que as provas existentes são suficientes para demonstração do dano moral, caberia ao recorrente solicitar, em razões de recurso especial, apenas o simples reexame das provas para modificação daquilo que foi assentado no aresto recorrido? Fundamente.
l) Se o acórdão contra o qual Juvêncio e Renata interpuseram recurso especial não tivesse mencionado, nem tratado sobre as teses de que houve violação à Legislação Federal, na sentença de primeiro grau, porquanto ali não constaram as principais ocorrências havidas no curso do processo e de que não foram enfrentados alguns argumentos deduzidos pela parte apelante, deveria ser admitido o recurso especial, ainda que as referidas teses tenham sido levantadas no recurso de apelação e posteriormente no próprio recurso especial? Fundamente, de acordo com a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça.
m) O que é o princípio da dialeticidade recursal? Cite dispositivo(s) legal(is) que tem correspondência com o princípio.
(2 pontos)
(sem limitação de número de linhas)
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Letícia celebrou contrato particular de promessa de compra e venda de pequeno imóvel (quitinete - 40 m2) situado em Copacabana, no Rio de Janeiro, em favor de Adelaide, no ano de 2017, apresentando-se como proprietária do imóvel que se encontrava hipotecado em favor da Caixa Econômica Federal. No referido instrumento particular, a promitente vendedora comprometeu-se a continuar efetuando o pagamento à CEF das prestações do financiamento obtido com recursos do Sistema Financeiro de Habitação e, ao seu final, outorgar a escritura definitiva de venda em favor de Adelaide.
Adelaide efetuou o pagamento integral do preço de aquisição, na importância de R$100.00,00 (cem mil reais), em 18.01.2017, e foi imitida imediatamente na posse do imóvel.
No mês de agosto de 2022, o referido imóvel foi levado a leilão extrajudicial pela CEF, uma vez que a proprietária e devedora hipotecária Letícia deixou de efetuar o pagamento das prestações do financiamento, cujo inadimplemento remontava a outubro de 2016.
O imóvel foi arrematado pelo casal Parcela e Paulo, os quais deram início ao procedimento de registro da carta de arrematação.
Em fevereiro de 2023, Paulo veio a falecer, deixando um único filho, José, com quinze anos de idade, proveniente do seu casamento com Marcela.
No mês de junho de 2023, após registrar a carta de arrematação, Parcela propõe ação de imissão de posse em relação ao imóvel arrematado, incluindo no polo passivo Letícia (que constava como proprietária e devedora hipotecária no registro imobiliário) e Adelaide (pois tomou conhecimento de que a mesma é quem vinha morando no imóvel há algum tempo, inclusive com familiares).
Após a citação de ambas no mês seguinte, Adelaide apresentou contestação, expondo a situação em que se deu a aquisição dos direitos aquisitivos sobre o imóvel e imputando à litisconsorte Letícia a responsabilidade pelo não pagamento das prestações do financiamento. Também destaca que, desde o mês de setembro de 2021, passou a residir como inquilina em Jacarepaguá e que deixou sua mãe idosa residindo no imóvel de Copacabana (objeto da ação).
Na sua contestação, Adelaide requereu a denunciação da lide a Letícia, objetivando ver-se ressarcida dos prejuízos materiais e morais em decorrência da eventual procedência do pedido de imissão de posse formulado por Parcela. Nesse sentido, com base no princípio da restitutio in integrum, diante da possível resolução culposa do contrato de promessa de compra do imóvel, postulou que a denunciada fosse condenada a restituir o valor pago pela aquisição dos direitos aquisitivos do imóvel. Também, nesse mesmo sentido, pleiteia o ressarcimento da despesa que suportou imediatamente quando foi imitida na posse do imóvel, com o pagamento de cotas condominiais inadimplidas pela denunciada até então (apresenta planilha com o valor atualizado das cotas condominiais que estavam em atraso e que foram quitadas ao imitir-se na posse do imóvel, totalizando R$14.390,00). E, por fim, requer o recebimento de indenização dos danos morais advindos da mudança abrupta de sua moradia, inclusive com o desalijo de sua mãe, no caso de procedência do pedido de imissão de posse.
Também, apontou que Parcela não poderia ajuizar a ação de imissão de posse sem a aquiescência de seu cônjuge (no caso, seu espólio) ou a presença do seu filho José (titular de direitos sobre metade por sucessão) no polo ativo da relação processual, por se tratar de ação versando sobre direito real imobiliário.
No mérito, alega que não pode ser despojada do imóvel, porquanto se encontra na sua posse de forma ininterrupta e pacífica, por mais de cinco anos, devendo ser reconhecida a prescrição aquisitiva por meio de usucapião urbano. Nesse sentido, afirma que, a partir do momento em que a promitente vendedora deixou de efetuar o pagamento das prestações do financiamento, cabia à CEF tomar as medidas legais para retomar o imóvel. Não o fazendo, o tempo passou a transcorrer sem qualquer oposição e, dessa forma, deve ter o seu direito à aquisição do imóvel reconhecido.
Por sua vez, Letícia também apresentou contestação, por intermédio da Defensoria Pública, uma vez ter comprovado sua hipossuficiência e obtido a gratuidade de justiça. Em sua defesa, refuta, de início, o cabimento da denunciação da lide, haja vista já integrar a relação processual como litisconsorte passiva originária, não sendo cabível nova inclusão no processo.
Em caráter eventual, contesta o mérito da denunciação da lide, apontando que a denunciante não faz jus à sua pretensão indenizatória. Assim porque a denunciante adquiriu os direitos sobre o imóvel ciente das condições do negócio jurídico e não cuidou de verificar se as prestações do financiamento estavam sendo pagas, assumindo o respectivo risco. O que, inclusive, afasta qualquer possibilidade de caracterizar ofensa moral aos direitos inerentes à sua personalidade. E o fato da mãe da denunciante estar residindo atualmente no imóvel não pode ter qualquer relevância na pretensão indenizatória a título de danos morais deduzida por Adelaide, dada a ausência de nexo de causalidade. Refuta, também, o cabimento da indenização a título de ressarcimento dos valores pagos com cotas condominiais, inclusive porque a pretensão já estaria atingida pela prescrição. Por fim, assevera que, caso seja devida alguma verba indenizatória, os respectivos juros moratórios somente seriam devidos a contar da sentença proferida na ação originária, em consequência da extensão do princípio actio nata para a lide regressiva.
Em relação à ação de imissão de posse, suscitou questão preliminar de incompetência, ressaltando que reside na Taquara e que Adelaide mora em Jacarepaguá. Aponta que, tratando-se de competência disciplinada na lei de organização judiciária fluminense, o critério a ser observado é o do domicílio das res, as quais residem na área de abrangência do Juízo regional de Jacarepaguá. Portanto, a ação de imissão de posse não poderia ter sido distribuída ao Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca da Capital (na região do Centro).
No mérito da ação originária, esclarece que o inadimplemento das prestações do financiamento, que levou ao leilão do imóvel, decorreu do reajuste abusivo de seu valor. Informa que, à época, contratou uma pessoa para resolver o problema )unto à credora hipotecária; mas o mesmo desapareceu e não conseguiu resolver o problema. De qualquer modo, reforça a tese de que Adelaide realmente adquiriu o imóvel por meio de usucapião, considerando todo o período de tempo sem oposição ao exercício da posse, de modo que a pretensão de Marcela não pode ser acolhida.
Após a apresentação das contestações, José, representado por Marcela, requereu seu ingresso nos autos e aditou a petição inicial de sua mãe.
Instadas a se manifestar a respeito, apenas Letícia, por intermédio da Defensoria Pública, peticionou destacando que José já não mais poderia ingressar na relação processual, uma vez que já tinha se consumado a citação de todas as rés.
Após, todas as partes se manifestaram, inclusive o Ministério Público, e indicaram ao Juízo cível inexistir qualquer outra prova a ser produzida.
Os autos vieram conclusos ao MM. Juízo cível competente, tomando-se como premissa que todos os fatos narrados são incontroversos ou foram devidamente comprovados.
Profira a sentença, DISPENSADO O RELATÓRIO, como o Juízo cível competente na hipótese, declinando na fundamentação, inicialmente, os motivos pelos quais identificou a sua competência.
As questões controvertidas apresentadas no problema devem ser resolvidas na sua ordem processual lógica e de forma tecnicamente precisa e fundamentada, de maneira LEGÍVEL e com bom domínio da língua portuguesa.
ATENÇÃO PARA NÃO ASSINAR A PROVA ( E NÃO SE IDENTIFICAR) COMO O JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA.
(10 pontos)
(Sem informação oficial sobre a quantidade de linhas disponíveis para resposta)
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No que diz respeito à legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação de alimentos, responda às perguntas a seguir de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
a) Em quais situações o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança e adolescente?
b) Nos casos em que o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança e adolescente, ele atua por representação ou como substituto processual? Justifique diferenciando os institutos.
c) Nos locais em que exista Defensoria Pública instalada e funcionando, ainda assim é possível que o Ministério Público ajuíze ação de alimentos em favor de criança e adolescente? Discorra sobre as diferenças entre a ação de alimentos proposta pelo Ministério Público e a ação de alimentos proposta pela Defensoria Pública.
(30 linhas)
(1,24 pontos)
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Antônio, residente e domiciliado na comunidade do Morro do Banco, no bairro da Barra da Tijuca, pintor autônomo, se dirigiu com seu carro para a prestação de serviço de pintura na residência de um cliente, levando consigo todo seu material de trabalho. Perto do local da prestação do serviço, se deslocou para famoso shopping center, no bairro da Barra da Tijuca, para almoçar e, antes de passar pela cancela do estacionamento, gratuitamente oferecido aos clientes pelo estabelecimento, foi vítima de roubo por bandidos armados que levaram seu auto, seus pertences pessoais e de trabalho, além de terem ferido Antônio na perna, após inadvertido disparo de arma de fogo.
Antônio foi socorrido por transeuntes e levado para tratamento em nosocômio municipal. Apesar de ter dado entrada no hospital municipal no dia do roubo, a demora no atendimento de saúde fez com que fosse necessária a amputação da sua perna ferida. Nessas condições, depois de ter recebido alta e ter sido encaminhado para casa, Antônio buscou o Núcleo de primeiro atendimento da Defensoria Pública de seu domicílio para necessária assistência jurídica.
Após várias ligações e protocolos gerados, tudo na tentativa infrutífera de solução autocompositiva para indenização de seus prejuízos materiais e morais, perante as empresas administradoras do estacionamento (Catraca Parking Ltda.) e do shopping (Empresa Shopping SA), a Defensoria Pública propôs, contra ambas as sociedades, processo pelo rito comum, cuja petição inicial foi distribuída para o juízo da 1ª Vara Cível do foro regional da Barra da Tijuca, Comarca da Capital, pedindo, além da gratuidade de justiça, a condenação de ambas ao pagamento de
1 - danos emergentes pelo material de trabalho e o carro avaliados ambos em R$ 20.000,00, este sem seguro; 2 - pensionamento no valor de R$ 3.000,00, até seu pronto restabelecimento ou vitalício, caso seja constatada a invalidez parcial ou total em razão dos ferimentos a bala; e 3 - dano moral lato sensu no valor de R$ 50.000,00. Requereu, ainda, o deferimento de tutela provisória de urgência para o custeio de suas despesas mensais, no valor de um salário mínimo, até o seu restabelecimento, considerando a situação de penúria que passou a viver o Autor, sem poder trabalhar, sendo arrimo de sua família composta por ele e sua mulher acometida de grave doença.
Além de proceder a juntada de documentos pessoais, declarações de renda e afirmação de hipossuficiência, anexou também à inicial documentos comprobatórios da propriedade do automóvel, do seu valor atual de mercado, do registro de ocorrência policial do roubo, das notas fiscais de aquisição do seu material de trabalho e dos laudos médicos quanto ao seu tratamento e o de sua esposa.
O Autor requereu a produção de prova oral para a comprovação da média dos rendimentos mensais que normalmente percebe por seu trabalho e deixou de receber em razão das feridas sofridas no roubo, bem como, pericial médica para avaliar a extensão de seus danos físicos e a perda ou redução de sua capacidade laborativa.
Após terem sido citados, ambos os réus, por patronos diversos, ofereceram suas respostas, sustentando, preliminarmente, 1) a competência absoluta do foro central da Comarca do Rio de Janeiro, onde possuem suas sedes, 2) suas ilegitimidades passivas ad causam, uma empresa apontando a outra como parte legítima exclusiva; e, no mérito: 1) a inexistência de relação de consumo, pois o auto se encontrava fora do shopping, sendo gratuito o estacionamento, 2) a ausência de nexo de causalidade, considerando o fato de terceiro e a responsabilidade por omissão da Municipalidade, em razão da demora no atendimento médico, 3) subsidiariamente, a responsabilidade civil exclusiva do outro litisconsorte passivo, 4) a pretensão de enriquecimento sem causa, considerando que não há prova da perda da capacidade laborativa, e 5) que as tentativas reiteradas de autocomposição constituem mero aborrecimento não indenizável.
Conclusos os autos, o juízo prolatou a seguinte decisão:
“SENTENÇA:
Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a DECIDIR:
Inicialmente, reconheço a legitimidade passiva ad causam da empresa Catraca Parking Ltda., prosseguindo-se o processo com relação a esta, mas indefiro a inversão do ônus probatório, considerando que não há relação jurídica de consumo entre a empresa e o Autor, pois não houve qualquer prestação de serviços ou fornecimento de produto a justificar sua caracterização, haja vista, inclusive que o Autor sequer se encontrava na entrada ou nas dependências do estacionamento gratuito do shopping.
Defiro a produção de prova oral, mas indefiro a produção de pericial médica para a apuração dos lucros cessantes, considerando a sua impertinência, seu alto valor e que o juízo é o único destinatário das provas (artigo 369, CPC). Indefiro da mesma forma o pedido de liminar, pois ausentes os requisitos do artigo 300, do CPC.
Determino a inclusão do Município do Rio de Janeiro no polo passivo e a remessa dos autos a um dos juízos da Vara de Fazenda da Capital.
Quanto a Empresa Shopping, passo a decidir. Caracterizada a inversão do ônus probatório, e, portanto, a desnecessidade de produção de prova, julgo improcedente os pedidos da exordial contra a Empresa Shopping SA, segunda Ré. Verifica-se que o roubo, se caracterizando como fato de terceiro, exclui o nexo de causalidade necessário a configuração da responsabilidade civil; o que se aplica também ao resultado danoso, referente à amputação, causada unicamente pela omissão no atendimento médico pelo Município que rompe o nexo, segundo a teoria da causalidade adequada.
Isto posto, julgo totalmente improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, ajuizados em desfavor da Empresa Shopping SA, pois entendo que tal deferimento ensejaria o enriquecimento sem causa do Requerente por mero dissabor, não havendo relação de consumo ou nexo de causalidade. Neste passo, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.”
A Defensoria Pública da 1ª Vara Cível do foro regional da Barra da Tijuca foi intimada da decisão na data de 13 de outubro (sexta-feira e sem feriados no período) da decisão que admitiu, mas negou provimento a embargos de declaração interpostos pelo Autor, mantendo inalterada a decisão prolatada.
Na qualidade de Defensor Público designado para a 1ª Vara Cível do foro regional da Barra da Tijuca, REDIJA A PEÇA adequada para impugnar as violações de direito material e processual perpetradas pela inusitada decisão, indicando a opção pela peça, o prazo, seu termo a quo e ad quem.
(40 pontos)
(120 linhas)
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No final de 2019, Silvia não pôde mais arcar com o valor do aluguel do imóvel em que morava. Na mesma época, foi informada de que havia um terreno próximo desocupado e que uns amigos estavam indo morar lá. Tratava-se de um imóvel grande, que estava vazio há um tempo. Naquelas circunstâncias, ela decidiu tentar a sorte e se mudar para o referido terreno.
Dali em diante, Silvia e sua filha moraram no imóvel, considerado como de Agricultura Urbana e Periurbana (AUP), que significa:
“um conceito multi-dimensional que inclui a produção, o agro extrativismo e a coleta, a transformação e a prestação de serviços, de forma segura, para gerar produtos agrícolas (hortaliças, frutas, ervas medicinais, plantas ornamentais, etc.) e pecuários (animais de pequeno, médio e grande porte) voltados ao auto consumo, trocas e doações ou comercialização, (re)aproveitando-se, de forma eficiente e sustentável, os recursos e insumos locais (solo, água, resíduos sólidos, mão-de-obra, saberes etc.).
Essas atividades podem ser praticadas nos espaços intra-urbanos ou periurbanos, estando vinculadas às dinâmicas urbanas ou das regiões metropolitanas e articuladas com a gestão territorial e ambiental das cidades. Essas atividades devem pautar-se pelo respeito aos saberes e conhecimentos locais, pela promoção da equidade de gênero através do uso de tecnologias apropriadas e processos participativos promovendo a gestão urbana, social e ambiental das cidades, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população urbana e para a sustentabilidade das cidades. Partindo deste enfoque, a AUP contribui para promover cidades produtivas e ecológicas, que respeitam a diversidade social e cultural e que promovem a segurança alimentar e nutricional.
A AUP é praticada por indivíduos ou organizações formais ou informais nas mais diversas condições sociais. A prática da AUP está relacionada também com o lazer, a saúde, a cultura, a economia e o ambiente, e pode ser realizada em espaços públicos e privados dentro do perímetro urbano e ainda no espaço periurbano de um município."
De fato, passado algum tempo, Silvia começou a produzir ali frutas, legumes e verduras com outras famílias de agricultores. Além de alimentar a si e a sua filha, a atividade de agricultura urbana lhe permitiu voltar a ter a renda mensal que tinha no passado e comprar alguns bens básicos para a sua pequena residência ali construída, como colchão, travesseiros e um fogão.
Os produtos excedentes eram vendidos na comunidade local e no entorno. Com isso, Silvia sentia-se inserida na vida comunitária da ocupação, que, com o tempo, se tornou um polo de referência na cidade. A ocupação chegou a contar com cerca de quatrocentas pessoas e acolhia, inclusive, algumas que não tinham para onde ir, com necessidade de abrigamento temporário, acomodadas em barracas improvisadas.
Ocorre que, em 05.12.2023, Silvia acordou pela manhã com oficiais de justiça e agentes do Batalhão de Choque entrando no imóvel. Houve intenso confronto, resistência, algumas pessoas ficaram feridas e diversos bens, documentos, animais e plantações foram apreendidos, danificados ou perdidos. Após o início da remoção, o grupo se dispersou em parte, com rompimento de vínculos familiares e comunitários, mas a grande maioria das pessoas continuou no imóvel, em resistência – entre elas, Silvia.
A comunidade local também sofreu danos decorrentes da súbita interrupção do fornecimento de alimentos a preços módicos. No dia seguinte, Silvia procura a Defensoria Pública para atendimento, relatando o que ocorreu e mostrando a cópia da decisão judicial que fora entregue pelos oficiais de justiça às pessoas que ali estavam.
Ao consultar o processo, você, defensora ou defensor público, nota que se trata de uma ação de desapropriação proposta pela concessionária de energia elétrica Luz no Fim do Túnel S.A. em face de “proprietário desconhecido”. Logo após a distribuição, em agosto de 2021, o juízo indeferiu a imissão provisória na posse. Após citação por edital, não houve resposta e foi decretada a revelia.
No dia 01.12.2023, o juízo julgou procedente o pedido e deferiu medida liminar para conceder a imissão provisória na posse, sob os fundamentos de que (i) o imóvel era indispensável para a implantação de uma subestação de distribuição de energia; (ii) a supremacia do interesse público deveria prevalecer diante da utilidade da subestação para a comunidade e a economia locais, a despeito da ausência de autorização contratual para a concessionária fazer a desapropriação; e (iii) a concessionária havia depositado o valor venal do imóvel, correspondente ao valor da indenização, que ao final seria levantado via precatório.
Como defensora ou defensor público com atribuição, elabore a peça judicial cabível na justiça estadual para impugnar a decisão de forma estratégica. Indique no corpo da peça eventual(is) medida(s) que será(ão) adotada(s) como etapa preparatória, simultânea ou posterior.
(40 pontos)
(120 linhas)
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O que se entende por coisa julgada progressiva?
Fundamente, citando, ao menos, dois exemplos.
Há alguma importante discussão no campo de sua rescindibilidade? Responda mencionando a posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
(0,40 pontos)
(15 linhas)
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Na condição de Juiz Substituto, com base na situação proposta no enunciado, que já vale como relatório (dispensada a repetição), profira sentença enfrentando todos os pontos explícita e implicitamente abordados.
Ainda que entenda pelo acolhimento de alguma preliminar ou prejudicial, resolva todas as questões fáticas e de direito, de maneira fundamentada e estruturada nos termos do que determina o Código de Processo Civil.
Considere provadas todas as alegações, tanto do autor quanto dos réus.
OBSERVAÇÃO: NÃO SE IDENTIFIQUE, ASSINE COMO JUIZ SUBSTITUTO.
Trata-se de demanda declaratória combinada com revisional proposta por Sergio Assar em face do Banco Sempre Com Você S/A. Narra o autor, em síntese, que afiançou, com renúncia ao benefício de ordem, contrato de mútuo para incremento do capital de giro entabulado entre o réu e a sociedade empresária SER.ASSAR Confecções de Roupa Ltda., a qual integrava.
Ocorre que, por força da pandemia, tornou-se impossível honrar com as obrigações assumidas, razão pela qual a sociedade se tornara inadimplente. Isso ocasionou ajuizamento, pela instituição financeira, da execução de título extrajudicial nº XXXXX contra si e contra a devedora principal pela instituição financeira.
O autor, então, admite ter sido citado naqueles autos. Porém, por razões de força maior, perdeu o prazo para manejo dos embargos à execução. Daí o ajuizamento desta revisional em que sustenta as seguintes causas de pedir:
i) nulidade integral da garantia, a qual assumira sem a vênia de sua companheira há mais de vinte anos, por aplicação analógica do Art. 1.647, III, do Código Civil, diante da equiparação do regime jurídico do casamento à união estável;
ii) a sua irresponsabilidade pela dívida, nos termos do Art. 1.003, § único, do Código Civil, uma vez que deixara a sociedade em 2018 bem antes da primeira parcela que fora inadimplida, em 2021, o que foi publicizado perante a Junta Comercial com o registro da alteração do contrato;
iii) a ilicitude do anatocismo, comprovada, mesmo sem a necessidade de perícia, pelo fato de a taxa de juros anual, prevista em contrato, ser superior ao duodécuplo da mensal;
iv) abusividade, ademais, da taxa de juros praticada, superior a 12% ao ano e, mais do que isto, 30% acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central; e
v) expurgados os juros abusivos, e considerando as parcelas já pagas, seria de se reconhecer o adimplemento substancial, porquanto já quitado mais de 85% do débito.
Invoca, em respaldo a seus argumentos, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, por se mostrar vulnerável em relação ao banco réu. Pede em conclusão:
i) a distribuição por dependência ao juízo perante o qual se processa a execução;
ii) a suspensão, em tutela de urgência, daquele outro feito;
e
iii) no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade contra si do débito cobrado na execução, seja pela ausência de vênia conjugal, por sua retirada da sociedade ou pelo adimplemento substancial;
iv) por eventualidade, a revisão do contrato de mútuo para expurgar-lhe os juros ilegais.
A inicial é instruída com o contrato que confirma as alegações autorais.
O juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Campo Grande aceitou a distribuição por dependência e deferiu a tutela de urgência para suspender a execução.
Citado, o réu apresentou contestação às fls. XX. Impugna a distribuição por dependência, forte em que não haveria conexão entre os feitos que não encerram os mesmos pedidos ou a mesma causa de pedir, até porque a execução sequer percorre a fase de conhecimento, de modo que seria aplicável a teleologia do enunciado sumular nº 235 do Superior Tribunal de Justiça à espécie (a saber: “[a] conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”). Arguiu a ilegitimidade ativa do fiador para, em nome próprio, pretender a revisão do contrato principal, celebrado entre partes diversas. Ainda preliminarmente, aduz a impossibilidade de ajuizar demanda autônoma como sucedâneo de embargos à execução.
Notadamente porque, com a perda do prazo para impugnar a execução, houve a preclusão deste direito, o que seria burlado com a admissão da presente demanda. Quanto à questão de fundo, defende, primeiramente, a inaplicabilidade da Lei nº 8.078/1990. Adiante, sustenta que não pode o próprio fiador, que não informara, no momento da assinatura, seu estado civil, arguir a nulidade da garantia. Prossegue a advogar pela não incidência do Art. 1.003, § único, do Código Civil, ao caso e, no mais, pela legalidade do anatocismo devidamente informado ao contratante no momento da adesão ao mútuo. Da mesma forma, a taxa de juros, embora superior a 12% ao ano e realmente acima da média de mercado, não mereceria censura alguma. Por fim, refuta os pressupostos da teoria do adimplemento substancial, até porque as taxas de juros devem ser mantidas.
Réplica às fls. XXX.
Intimadas em provas, as partes pedem o julgamento antecipado.
A par disto, o réu informa, em sua manifestação, que, recentemente, renegociara com a sociedade empresária o contrato de mútuo, reduzindo as parcelas mensais e aumentando o prazo de quitação do saldo devedor apurado em outubro de 2022. Assim, em decorrência da novação operada, desapareceria o interesse de agir nesta demanda revisional.
O autor, intimado sobre o ponto, confirma a renegociação mas ratifica o interesse no julgamento de mérito.
(10 pontos)
(300 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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A Associação do Movimento Negro de Salvador, legalmente constituída em 2001, buscou o Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA), alegando, mediante a apresentação de diversas notícias veiculadas na imprensa e nas redes sociais, que a Universidade Estadual do Norte da Bahia (UNENBA), pessoa jurídica de direito público com natureza jurídica de autarquia estadual, não estava cumprindo comas obrigações da política de cotas raciais em concursos públicos para docentes estabelecida pela Lei estadual n.º 13.182/2014 (Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Estado da Bahia), especialmente por não observar o mínimo legal para reserva de vagas e não estabelecer mecanismos de fiscalização do sistema de cotas para coibir eventual falsidade de autodeclarações raciais.
Inicialmente, o parquet solicitou que a UNENBA disponibilizasse todos os editais de seus concursos públicos após a publicação da referida lei estadual, informasse a quantidade total de vagas ofertadas, o respectivo percentual reservado aos candidatos negros e os mecanismos adotados para combater fraude na autodeclaração de cotas raciais. Em resposta, a Reitora da UNENBA informou possuir autonomia universitária para convocar a ordem da lista de candidatos e distribuir as vagas como melhor entender, além de que os editais previam que os candidatos cotistas deveriam apresentar fotografias de si próprios.
Constatou-se, afinal, que a UNENBA não observava o percentual das cotas raciais em concursos públicos, não respeitava a ordem de convocação dos candidatos cotistas e não estabelecia nenhum mecanismo adicional para verificação de fraude nas autodeclarações de cotas raciais, o que resultava em irreparáveis prejuízos aos candidatos negros e impedia a ampliação do quantitativo de docentes negros da universidade.
A partir da situação hipotética apresentada anteriormente, elabore, na condição de promotor de justiça do MPBA, a peça processual cabível ao caso narrado, abordando toda a matéria de direito pertinente. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
Na peça processual, ao domínio da modalidade escrita serão atribuídos até 8,00 pontos e ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 32,00 pontos, dos quais até 1,60 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
(90 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O autor Tício Marques, devidamente representado nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento com pedidos condenatórios (danos materiais e morais) em face do “Shopping Nova Cidade do Interior”. Aduziu, em síntese, que estacionou, no dia 10.10.2019, antes da pandemia do Covid-19, o seu veículo HB20, preto, 2018, placa XYZ-0001, no estacionamento do Shopping réu. Após fazer algumas compras em lojas especializadas, o autor teria sido surpreendido, ao retornar ao estacionamento, com o furto do seu veículo.
Imediatamente, procurou a administradora do Shopping, que lavrou o Termo de Ocorrência no 200/2019. Afirmou ainda ter feito no mesmo dia Boletim de Ocorrência na Delegacia Seccional de São José do Rio Preto. Defendeu a responsabilidade objetiva do réu. Argumentou que “a empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever – implícito em qualquer relação contratual – de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança”. Indicou precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Caracterizada a responsabilidade do réu, pediu a sua condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 45.000,00 (valor do carro indicado na Tabela Fipe).
Pediu também a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00, justificando que usava o veículo para levar seus filhos menores para a escola particular que fica situada na Rua dos Agostinianos. Como não conseguiu comprar um outro veículo, foi obrigado a transferir os filhos para a Escola Estadual Darcy Federici Pacheco, na Rua Antônio Guerino de Lourenço, 1061, Vila Elmaz. Afirmou que as crianças tiveram muita dificuldade na adaptação e que, por isso, um dos filhos foi reprovado. Todos esses fatos geraram para o autor sofrimento e angústia. Requereu a incidência de correção monetária e juros (danos materiais e morais) e pediu ainda a condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência e dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Com a inicial, o autor juntou (i) a procuração (fls. 15); (ii) o Termo de Ocorrência no 200/2019 (fls. 16); (iii) o Boletim de Ocorrência lavrado pelo Delegado da Delegacia Seccional de São José do Rio Preto (fls. 17/19); (iv) o documento de propriedade do veículo (fls. 20/21); (v) as notas fiscais das compras feitas no Shopping no dia do furto (fls. 22/30); (vi) o ticket de estacionamento que recebeu no dia dos fatos (fls. 31); (vii) a cópia da Tabela Fipe (fls. 32); (viii) a certidão de matrícula na escola da Rua dos Agostinianos (fls. 33); (ix) o pedido de transferência da escola particular para a escola estadual com a justificativa do furto do carro (fls. 34); (x) a comprovação da matrícula na Escola Estadual Darcy Federici Pacheco (fls. 35); (xi) a comprovação da reprovação do filho (fls. 36).
Ao fim e ao cabo, pediu (a) a concessão da tutela provisória liminarmente com base no art. 311, I, do Código de Processo Civil para impor ao réu a obrigação de pagar o valor do carro atualizado e (b) a concessão dos benefícios da assistência judiciária, considerando que o autor está desempregado desde a pandemia do Covid-19. Juntou, ainda, declaração de pobreza (fls. 36) e cópia reprográfica da carteira de trabalho com a comprovação do desemprego (fls. 37).
Após a distribuição, conclusos os autos, indeferiu-se a tutela provisória ao argumento de que a tutela de evidência prevista no art. 311, I, do Código de Processo Civil não pode ser concedida liminarmente. O juízo fundamentou também na inexistência de prova do abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte. No mais, presentes os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, concedeu-se ao autor os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 42/43). Antes da citação do réu, o autor aditou sua inicial (fls. 45). Informou que o carro furtado foi localizado, após a prisão do agente do furto. Como estava todo destruído, o carro foi vendido como sucata por R$ 5.000,00. Apresentou novo pedido já atualizado desde outubro de 2019 (fls. 32) para 10.03.2023 pela Tabela Prática de Atualizações do Tribunal de Justiça de São Paulo de R$ 52.069,56 (planilha de fls. 47/48), já descontado o valor recebido como sucata da empresa “Ferros Novos e Velhos Ltda.”, nova proprietária do carro (fls. 49).
O réu, citado regularmente em 11.04.2023, compareceu à audiência designada na forma do art. 334 do Código de Processo Civil (fls. 53). Não tendo havido acordo, contestou às fls. 55/65. Preliminarmente alegou:
a) ilegitimidade ativa em razão da venda do carro para a empresa “Ferros Novos e Velhos Ltda”;
b) ilegitimidade passiva porque o estacionamento era administrado pela empresa “PARE AQUI Ltda.”, conforme contrato juntado às fls. 68, sendo que a administração do Shopping não tinha qualquer ingerência no funcionamento do estabelecimento;
c) incompetência relativa do Juízo da Comarca de São José do Rio Preto, pois o autor ingressou com a ação no foro do seu domicílio (art. 100, I, do Código de Defesa do Consumidor). Entretanto, antes da citação do réu, o autor alterou seu domicílio para a Comarca de Catanduva. Logo, considerando que a estabilização da competência só ocorre com a citação válida (art. 240 do Código de Processo Civil), com fundamento no art. 337, II, do Código de Processo Civil, requereu o réu o reconhecimento da incompetência relativa e a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Catanduva;
d) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, já que o autor trabalhava como motorista de aplicativo. O autor não era “consumidor final”, como exige o Código de Defesa do Consumidor;
e) impossibilidade da inversão do ônus da prova, pois ausentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; f) impugnação à decisão que concedeu a gratuidade da justiça.
No mérito, outrossim, defendeu a prescrição da pretensão do autor (art. 487, II, do Código de Processo Civil), diante do decurso do prazo de três anos previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Caso superada a matéria preliminar, sem trazer um único documento, propugnou pela improcedência dos pedidos. Confirmou que elaborou o Termo de Ocorrência no 200/2019, mas advogou não existir na espécie prova cabal do furto. Impugnou a existência do dano moral e o valor pleiteado a esse título na inicial pelo autor. Defendeu que a correção monetária referente ao dano material deve ser aplicada a partir da data da avaliação constante da Tabela Fipe, mas no caso do dano moral somente a partir do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Pugnou pela incidência de juros em caso de condenação da citação.
Requereu, em caso de condenação, que a verba honorária seja aplicada por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante do proveito econômico pretendido e da singela complexidade das teses deduzidas pelo autor. Diante de tudo isso, renovou a improcedência dos pedidos e pediu o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I e II, do Código de Processo Civil), pois não tem prova alguma para produzir.
Todas as preliminares foram rebatidas pelo autor em réplica. Após reiterar os termos da inicial, o autor pediu também o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I e II, do Código de Processo Civil). Renovou o pedido de tutela provisória para impor ao réu o pagamento do valor atualizado do carro. Deixou assentado, para tanto, que a sua petição inicial fora instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do seu direito e que, na contestação, o réu não trouxe prova capaz de gerar dúvida razoável.
O juízo, para evitar a alegação de surpresa, entendendo presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deixou claro acerca da inversão do ônus da prova. Mandou intimar o réu, ainda, para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória feito na réplica.
As partes, cientes da decisão do juízo, reiteram o julgamento antecipado de mérito. Afirmaram, em uníssono, que não há outras provas para serem produzidas, pois a matéria de fato já está elucidada pelos documentos juntados aos autos. Reiteraram a aplicação do art. 355 do Código de Processo Civil. O réu, ainda, defendeu que, presentes os requisitos para o julgamento antecipado (cognição exauriente), não é possível a concessão da tutela provisória em sentença (cognição provisória).
Como juiz, considerando todos esses fatos e alegações, sem se identificar (coloque ao final apenas juiz substituto), prolate a sentença (dispensado o relatório).
(10 pontos)
(240 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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