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Em 10/10/2001, Edite Nora, jovem de 18 anos de idade, residente em Petrolina – PE, vítima de apendicite, foi operada, de urgência, em hospital da União, na cidade de Recife – PE, pelo médico Túlio Sobrinho, servidor público federal. O procedimento foi exitoso, mas houve complicações no pós-operatório, tendo a referida paciente passado a sentir dores persistentes e cada vez mais intensas. Edite voltou ao mesmo hospital em que fora operada, onde foi submetida a diversos exames, cujos resultados foram inconclusivos, até que o médico Nélio Filho, também servidor federal, resolveu, em 30/10/2001, proceder a uma cirurgia exploratória no abdome da paciente, cujo estado de saúde se deteriorava perigosamente. Foi encontrada, na cavidade peritoneal de Edite, uma compressa de gaze, esquecida ali, provavelmente, no procedimento cirúrgico anterior. Após o procedimento cirúrgico, em que foi retirada a referida compressa, o estado de saúde de Edite evoluiu para a cura completa, tendo restado, entretanto, como resultado da segunda cirurgia, uma grande cicatriz inestética em seu ventre. Em 1º/10/2006, Edite Nora, fulcrada na Constituição e na legislação civil, ajuizou, na Subseção Judiciária Federal de Petrolina – PE, ação de indenização por dano moral e estético contra a União e o médico Túlio Sobrinho, a quem acusa de conduta negligente e imperita. Alega intenso sofrimento, angústia e padecimento de dores, por vinte dias, entre a primeira e a segunda cirurgias, além de ter ficado com uma imensa cicatriz na barriga, o que a faz envergonhar-se do próprio corpo e a impede, por exemplo, de usar biquíni. O médico acusado alega, preliminarmente, que o litisconsórcio, no caso, é inadmissível. Sustenta que a ação deveria ter sido proposta unicamente contra a União, e esta, se entendesse viável, denunciaria a lide a ele, ou o acionaria posteriormente, em regresso, caso condenada. No mérito, argumenta não estar devidamente provada a sua culpa e que sequer participou da cirurgia que provocou a cicatriz inestética na autora. Pede exclusão da lide ou improcedência do pedido contra ele formulado. A União, preliminarmente, alega prescrição. No mérito, argumenta que os alegados danos à autora podem ter decorrido da ação ou omissão dos médicos envolvidos nas cirurgias a que a autora se submetera, mas que eles agiram para salvar-lhe a vida, em situações críticas. Por conseguinte, não haveria justa causa para nenhuma responsabilização, muito menos por danos moral e estético, se, ao fim, a paciente ficou curada de moléstia para a qual nem a União nem seus agentes concorreram. Pede a improcedência do pedido. Tanto o médico como a União formularam exceção de incompetência, aduzindo que a ação teria de correr em Recife – PE, local de residência do cirurgião demandado e de ocorrência dos fatos. Com base no relato acima apresentado, que deve ser considerado como o relatório da peça processual, na condição de juiz federal substituto, redija apenas a fundamentação e a decisão.
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Ajuizou-se ação indenizatória em face do Estado do Rio de Janeiro em decorrência de danos oriundos de ato ilícito praticado por agente público estadual. Indaga-se, à luz do princípio da indisponibilidade do interesse público, se é possível ao Estado celebrar transação nos autos para pagar valores pecuniários sem a observância do artigo 100, caput, da CRFB-88. (40 Pontos)
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Exponha, fundamentadamente, sobre o seguinte tema: efeitos da litispendência em relação a terceiros. (Responder, no máximo, em 15 linhas).
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Defina a reconvenção e explicite as peculiaridades pertinentes à legitimidade e ao interesse processual. (Responder, fundamentadamente, no máximo, em 15 linhas).
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Fale sobre a possibilidade de manejamento de ação monitória em face da Fazenda Pública, discorrendo sobre o procedimento que nela deva ser observado.
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O contribuinte (pessoa jurídica) propôs, em 01.09.05, ação ordinária, declaratória e condenatória, contra a União (Fazenda Nacional) alegando, em síntese: (a) que, de 01.01.98 a 31.12.99, recolheu o denominado “adicional à contribuição social sobre o faturamento”, destinado ao suprimento do “Fundo Especial de Assistência Social aos Portadores de Deficiência Física Carentes”, incidente no percentual de 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo (e sujeito às mesmas regras) da contribuição social sobre o faturamento devida ordinariamente pelas pessoas jurídicas, instituído pela Lei “X” de 30.12.97; (b) que o referido “adicional” é inconstitucional, porque (b.1) já existe uma “contribuição social sobre o faturamento”, não podendo o legislador validamente instituir nova exação sobre a mesma base de cálculo, (b.2) os recursos arrecadados por meio de “contribuição social sobre o faturamento”, ou seu “adicional”, constitucionalmente apenas podem ser destinados ao custeio de benefícios do regime geral de previdência social, (b.3) é inconstitucional a vinculação dos recursos arrecadados em virtude do referido “adicional” a um “fundo” específico e (b.4) o referido “adicional” foi instituído sem observância à “anterioridade nonagesimal” exigida para a espécie (art. 195, parágrafo 6o, da Constituição). Ao final, requereu a declaração incidental da inconstitucionalidade do referido “adicional” e a condenação da União (Fazenda Nacional) a restituir ao contribuinte os valores a esse título por ele recolhidos (que totalizariam, em valores nominais e originários R$ 718.000,00 – setecentos e dezoito mil reais), acrescidos de juros moratórios e atualização monetária desde o pagamento indevido, tudo conforme venha a ser apurado em liquidação mediante arbitramento. A União (Fazenda Nacional), em contestação, repudiou a pretensão do contribuinte-autor, alegando, entre outros aspectos, (a) preliminarmente que a pretensão do contribuinte está prescrita, considerando a data do pagamento do tributo cuja repetição é requerida, e (b) que a Lei “X” é decorrente da conversão em lei, sem alteração substancial no ponto, da Medida Provisória “Y”, editada em 01.10.97. A sentença julgou procedente a ação acolhendo, integralmente, os argumentos da petição inicial, sendo que a contestação da União (Fazenda Nacional) foi formalmente desconsiderada porque intempestiva – apresentada 64 (sessenta e quatro) dias após o ato pessoal de citação da União (Fazenda Nacional) por oficial de justiça – e, adicionou o magistrado, apenas ad argumentandum tantum, que, mesmo se admissível a contestação, não seriam acolhidos os seus argumentos porque, especificamente sobre os argumentos antes expressamente referidos, (a) o prazo prescricional nas ações de repetição de indébito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de 10 (dez) anos – ou seja, “5+5” (cinco mais cinco), resultado da aplicação articulada dos arts. 150, caput e parágrafo 4º, e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN) –, e (b) de acordo com “a melhor doutrina” o prazo da “anterioridade nonagesimal” apenas se conta no caso de lei resultante da conversão de Medida Provisória, desde a última edição desta mesma MP – ou seja, daquela que imediatamente antecedeu à conversão em lei. Diante desse cenário, formule, fundamentadamente e na qualidade de Procurador da Fazenda Nacional, o recurso cabível – ou, se entender que não é cabível qualquer recurso, justifique esse entendimento –, considerando todas as razões de direito material e processual que julgar pertinente, inclusive, se e onde for o caso, a adequada articulação das matérias, e correspondentes razões, para eventual futura interposição de recursos especial e/ou extraordinário. (mínimo 4 laudas)
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Leia com atenção os enunciados abaixo: 1 - Em razão de acidente causado por Pedro, os veículos de João e Manoel foram simultaneamente danificados. Com o objetivo de obterem a devida indenização pelos danos verificados em seus respectivos veículos, João e Manoel, em conjunto, propuseram a pertinente ação condenatória em face de Pedro, a quem imputaram a responsabilidade pelo acidente; 2 - Afirmando a existência de reiteradas infrações da mesma cláusula contratual, Celso propôs ação com a finalidade de obter a resolução do respectivo contrato em face do contratante José, responsável pelo reiterado descumprimento contratual; Considerando as hipóteses descritas acima, responda fundamentadamente se, em cada uma delas, a causa de pedir é única ou plural. (responder em até 15 linhas)
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Conceitue o princípio da correlação ou da adstrição e estabeleça, fundamentadamente, o seu nexo com o princípio do contraditório. (máximo de 15 linhas)
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A norma do art. 711 do Código de Processo Civil: o concurso particular de credores; as preferências, os privilégios e as prelações; O princípio da par conditio creditorum e o princípio prior (in) tempore, potior (in) iure.
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Dê as respectivas noções, estremando-as, de: indícios, fato notório, presunções hominis e máximas de experiência. A seguir, fale sobre esses mencionados institutos jurídicos, em face do tema dos meios de prova e em face do tema do ônus objetivo da prova.
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