O Código de Processo Civil de 2015, refletindo uma necessidade constitucional, consagra a figura do precedente judicial. Diante disso, disserte sobre (I) o seu campo de incidência; (II) seus objetivos; (III) a sua natureza; (IV) ratio decidendi e o obiter ductum; e (V) distinção e superação de precedentes.
(30 Linhas)
O estado do Tocantins promulgou a Lei Estadual n.º XX/2022, que dispõe sobre a proteção de pessoas HIV positivas, com os seguintes dispositivos, aplicáveis em todo o território do referido estado:
Art. 3° Os registros e resultados dos testes para detecção do vírus HIV elaborados na rede pública ou privada são confidenciais e não podem ser divulgados a terceiros, salvo por ordem judicial ou com o consentimento do paciente. § 1º O dever de sigilo de que trata este artigo é aplicável à criança e ao adolescente, sendo vedada a comunicação do resultado do teste a seus pais ou responsáveis legais fora das hipóteses de que trata o caput.
O Ministério Público estadual ingressou com uma ação civil pública na justiça estadual em face do estado do Tocantins, alegando a inconstitucionalidade dos dispositivos acima. O parquet argumentou, em síntese, que: 1) a norma seria de direito civil e, portanto, não poderia ser objeto de lei estadual; 2) a criança e o adolescente não teriam o discernimento nem a maturidade intelectual necessários para decidir sobre o próprio tratamento sem o auxílio dos pais; e 3) permitir que um menor de idade possa ocultar de terceiros ser portador de uma doença grave e transmissível poderia colocar em risco a saúde da coletividade. Por fim, pediu o parquet, entre outros pedidos, que o réu e seus agentes sejam obrigados a notificar os pais e responsáveis da criança ou do adolescente que apresentar resultado positivo no teste de HIV, inclusive formulando pedido liminar nesse sentido.
Recebida a inicial, processo n.º 123-4, o juiz da 1.ª Vara Cível de Palmas negou a tutela de urgência pleiteada, alegando que: 1) não é cabível o ajuizamento de ACP para declarar a nulidade de lei em abstrato; 2) a norma não é de direito civil e, sim, relativa à proteção e defesa da saúde, razão pela qual haveria a competência concorrente do Estado para legislar sobre o tema; e 3) o direito ao sigilo e à intimidade integra os direitos da personalidade da pessoa humana, não sendo tal direito relativizado pela simples menoridade etária.
Considerando essa situação hipotética, redija, na qualidade de membro do Ministério Público atuante no caso, o recurso processualmente adequado para impugnar a decisão supracitada, na forma de peça judicial. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
Na avaliação da sua peça, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 50,00 pontos, dos quais até 2,50 pontos será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
(50 pontos)
(120 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
João, adolescente de 15 anos, usou o carro de seus pais, Raul e Regina, para ir a uma festa em uma cidade vizinha, tendo convidado para o evento seu amigo, Pedro, de 19 anos, a quem ofereceu carona. A caminho da festa, contudo, João, que pilotava embriagado o veículo, perdeu o controle do carro ao trafegar em uma curva em alta velocidade. Com isso, o veículo colidiu com um poste, o que ocasionou a morte de Pedro, que se encontrava no banco do passageiro do carro. João, por sua vez, teve apenas ferimentos leves.
Após o ocorrido, a mãe de Pedro, Luísa, compareceu à Defensoria Pública e solicitou a adoção de medida judicial visando obter indenização para reparar os sofrimentos vivenciados e compensar a ajuda financeira que lhe era dada por Pedro mensalmente. Na ocasião, ajuizou-se ação ordinária de indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos, com pedido de pensionamento, conforme os parâmetros jurisprudenciais, contra os pais de João.
Em defesa, os réus, preliminarmente, ventilaram a ilegitimidade ativa da recorrente para postular danos morais, por se tratar de direito personalíssimo, e, no mérito, alegaram que a culpa pelos danos sofridos foi do próprio falecido, que não utilizava cinto de segurança no momento do acidente e, ainda, permitiu que um menor de idade não habilitado conduzisse o veículo, condutas que caracterizam infrações de trânsito. Por outro lado, asseveraram que não houve comprovação da culpa
dos demandados, tampouco do nexo causal com o evento danoso, aduzindo, ainda, ser imprópria a cumulação de pensão por ato ilícito com pensão por morte por parte da autora.
Em depoimento em juízo, João reconheceu que, embora fosse menor de idade à época e não tivesse habilitação, dirigia veículos esporadicamente, sendo tal situação de conhecimento de seus pais, e afirmou que ele e Pedro tinham ingerido bebida alcoólica antes do acidente.
Durante a instrução, a prova testemunhal indicou que Pedro, à época dos fatos, era solteiro, morava apenas com sua mãe, trabalhava como auxiliar de serviços gerais e ajudava nas despesas da casa com sua renda mensal de um salário mínimo.
O laudo da perícia apontou que a velocidade empreendida no momento do infortúnio era de 100 km/h, embora a velocidade máxima permitida para o local fosse de 60 km/h, e também evidenciou que Pedro estava sem cinto de segurança no momento do acidente. Além disso, há comprovação nos autos de que a autora conseguiu obter junto ao INSS benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu filho.
Concluída a instrução, o juiz julgou improcedente o pedido indenizatório sob o fundamento de que, por se tratar de transporte de cortesia, seria necessária a comprovação do dolo ou culpa grave do condutor ou de seus pais, o que não foi demonstrado na espécie.
Considerando a situação hipotética apresentada, elabore, na condição de defensor público, a peça processual cabível à reversão da sentença que indeferiu o pedido de indenização. Ao elaborar a peça, aborde toda a matéria de direito material e processual pertinente ao caso, fundamente sua explanação e não crie fatos novos.
(90 linhas)
Lara, por intermédio da Defensoria Pública de Roraima, ajuizou ação de divórcio cumulada com pedido de guarda, alimentos e partilha de bens em face de seu ex-marido.
Por ter sido vítima de violência doméstica e considerando a gravidade das ameaças e lesões praticadas por seu ex-marido, requereu a dispensa da audiência de conciliação ou mediação do art. 334, do Código de Processo Civil, em razão de pedido expresso da requerente, que declarou ter pavor da figura do requerido e não desejar ter nenhum contato, seja pessoal ou virtual, com ele.
Na petição inicial, apresentou os diversos boletins de ocorrência que registrara das violências físicas, psicológicas e sexuais sofridas, bem como a decisão de medidas protetivas da Lei Maria da Penha fixadas em seu favor.
Ao receber a inicial e determinar a citação do réu, o magistrado da 12 Vara de Família da Comarca de Boa Vista-RR indeferiu o pedido de dispensa da mediação, sob o fundamento da obrigatoriedade legal do ato, bem como por entender que a mediação é o método de resolução de conflitos mais adequado às demandas familiares.
No entanto, na ocasião, deixou de designar data para o ato, limitando-se a indeferir o pedido de dispensa de
mediação.
Desta decisão, o/a defensor/a público/a interpôs agravo de instrumento dirigido ao órgão judicial competente, o qual foi julgado improvido monocraticamente pelo/a Desembargador/a relator/a, sob a justificativa de que incabível tal recurso em face da decisão interlocutória de primeira instância. Além disso, acrescentou que a motivação apresentada pela recorrente não era idônea para afastar a obrigatoriedade e os benefícios que poderiam resultar de uma possível solução pacífica do conflito.
Diante da situação, apresente a medida judicial cabível, sustentando as razões processuais e de direito material presentes no caso, bem como destacando cada um dos requisitos para a sua admissibilidade.
(5,50 Pontos)
(150 Linhas)
Ajuizada ação de cobrança de dívida quatro anos após o seu vencimento, o réu alegou, em sua contestação, a prescrição trienal, o que foi refutado pelo autor, ao argumento de que o prazo prescricional em questão seria de cinco anos.
Acolhendo o argumento defensivo do réu, o juiz reconheceu a prescrição trienal em sentença que, diante da falta de preparo do recurso de apelação interposto pelo autor, transitou em julgado. Partindo-se do pressuposto de que o prazo prescricional debatido no processo era realmente o quinquenal, ao contrário do que concluiu o juiz da causa, e levando em conta a sequência dos atos processuais praticados acima descritos, pergunta-se:
1 - Qual a medida judicial de que deve se valer o autor da ação de cobrança para desconstituir a sentença proferida em seu desfavor? Qual a sua causa de pedir? Qual a natureza jurídica dessa medida?
2 - Qual o prazo de que dispõe o interessado para intentar a medida? Qual o seu termo inicial?
3 - Quais deverão ser os pedidos formulados na nova medida? Como se classifica essa cumulação de pedidos?
4 - Além do preparo, quais são os demais requisitos de admissibilidade do recurso de apelação?
5 - A qual(is) órgão(s) judicial(is) toca a competência para exercer o controle da presença dos requisitos de admissibilidade da apelação?
(15 pontos)
(30 linhas)
Na tutela de direitos individuais homogêneos, quais as vantagens e desvantagens do modelo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em relação à ação coletiva?
Responda fundamentadamente, explicitando e distinguindo os efeitos da coisa julgada; a forma de controle judicial da representação adequada; o direito de opção pela inclusão (right to opt in) ou pela autoexclusão (right to opt out) do âmbito de repercussão do resultado do processo.
(Máximo de 30 linhas)
(2,0 pontos)
Considere o tema 971 do STJ: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”.
A par disso, desenvolva o seguinte tema: Precedentes. Acolhida no sistema civil law e direito interno. Conceito. Princípios jurídicos informadores. Elementos de formação. Aplicação, superação e transformação. Efeitos. A importância do tema 971 na promoção dos consumidores do mercado habitacional.
(Máximo 45 Linhas)
(4,0 pontos)
Com base no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do TCDF, redija um texto dissertativo acerca de cinco tipos de recursos previstos em cada um desses normativos. Em seu texto, faça, necessariamente, o que se pede a seguir.
1 - Apresente a denominação dos recursos conforme definido no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do TCDF. [valor: 1,00 ponto]
2 - Informe os prazos para interposição de cada um dos recursos mencionados. [valor: 0,75 ponto]
3 - Esclareça os efeitos de cada um dos recursos mencionados. [valor: 1,00 ponto]
4 - Explique a forma de contagem dos prazos processuais de cada um dos recursos mencionados. [valor: 1,00 ponto]
5 - Aborde as situações em que cada recurso previsto no Regimento Interno do TCDF deve ser utilizado. [valor: 1,00 ponto]
Em cada questão, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 5,00 pontos, dos quais até 0,25 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
(40 Linhas)
Na data de 13 de dezembro de 2011, a empresa YYZ Incorporadora Imobiliária Ltda., representada por seus sócios-administradores, Mario Adelino Rodrigues e Jonas Américo Pinheiro, adquiriu o imóvel situado na Rua das Palmeiras 456, Bairro
Butia, inserido no perímetro urbano do Município de Quitanda, no Estado de Santa Catarina, com a área total de 155.000m², que estava registrado sob a matricula n. 7.344 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Quitanda, na qual figurava como proprietária a vendedora Claudia Maria Rochadel Veronez.
O Plano Diretor do Município de Quitanda, após intensos debates na Câmara Municipal, especialmente envolvendo o zoneamento urbano, foi aprovado e sancionado pelo Prefeito, na data de 15 de março de 2013. De acordo com o Plano Diretor, o imóvel mencionado, que havia sido inserido no perímetro urbano pela Lei Municipal n. 172, de 30/11/2007, teve o seu zoneamento alterado de área residencial exclusiva, para área residencial predominante, o qual permite edificações com no máximo dois pavimentos e a taxa de ocupação de até 50% dos imóveis.
Anteriormente, em data incerta, mas durante os meses de junho até julho de 2007, a vendedora Claudia Maria Rochadel Veronez,
a fim de ampliar a área de ocupação no referido imóvel, promoveu o desmatamento de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, pertencente ao bioma da Mata Atlântica, sem autorização do órgão ambiental, em uma área aproximada de
25.000m² do referido imóvel, o que motivou a sua autuação pelo IBAMA, com a imposição do embargo e da obrigação de recuperação ambiental da área degradada, além da aplicação de multa no valor de R$ 15.000,00.
As sanções administrativas impostas pelo órgão ambiental federal foram acatadas pela autuada, que posteriormente obteve a aprovação no órgão ambiental federal de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), prevendo o reflorestamento da área afetada, com as mesmas espécies da flora atingidas, dando ensejo a assinatura de termo de compromisso entre as partes, onde foi autorizado o pagamento da multa administrativa com desconto pela autuada, que posteriormente quitou o débito e executou todas as obrigações previstas no PRAD.
Na data da venda do imóvel para a empresa YYZ Incorporadora Imobiliária Ltda., a vegetação objeto do PRAD se encontrava em estágio inicial de regeneração no local. No inicio do ano de 2012, a empresa YYZ Incorporadora Imobiliária Ltda. requereu ao Município de Quitanda a aprovação de um loteamento convencional em parte do imóvel, contendo 60 lotes com as áreas aproximadas de 1.000m² cada um, tendo apresentado o projeto respectivo, com toda a documentação necessária, incluindo a individualização com coordenadas geográficas da área total de 100.000m² objeto do loteamento.
A área excedente do imóvel ficou como remanescente, tendo o parcelamento do solo obtido a aprovação do Município. No projeto do loteamento aprovado, constou a doação de 35% da área total do empreendimento ao Município, para a constituição das áreas públicas, consistentes no sistema viário, áreas de lazer e áreas verdes. No cômputo destas áreas públicas constituídas pelo loteamento, constou uma área correspondente a 5.000², que estava coberta por vegetação nativa e situada em área com distância inferior a 30 metros da margem de um curso d’agua com 5 metros de largura existente no local, a qual corresponde ao percentual 5% da área total do empreendimento.
A seguir, a empresa YYZ Incorporadora Imobiliária Lida. obteve o licenciamento ambiental para a realização do parcelamento do solo no órgão ambiental estadual, além de duas autorizações para o corte de vegetação na área objeto do loteamento, ambas embasadas em inventário florestal apresentado pelos interessados: uma na parte norte do empreendimento, referente a área total de 20.000m², para a supressão de 50% da vegetação secundária da Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração; e outra na parte sul do imóvel, com a área total de 16.000m², onde foi autorizada a supressão do mesmo percentual de vegetação
secundária, em estágio médio de regeneração, pertencente ao bioma da Mata Atlântica.
As autorizações de corte de vegetação expedidas pelo órgão ambiental estadual nada mencionaram sobre eventual obrigação de compensação ambiental pelos empreendedores. No início do segundo semestre de 2012, a empresa YYZ Incorporadora Imobiliária Ltda., através do seu sócio Mario Adelino Rodrigues, contratou a empresa de terraplanagem JJ Muller — ME, de propriedade de Jefferson Ataide Jesus, para efetuar a preparação do terreno, a fim de permitir a realização do futuro empreendimento imobiliário no local e, também, para efetuar o corte autorizado da vegetação.
Poucos dias após o início dos trabalhos, em atendimento a notícia anônima, a Polícia Militar Ambiental foi até o local e constatou que a vegetação secundária da Mata Atlântica objeto da autorização de corte na parte norte do imóvel superou o percentual de 50% autorizado (correspondente a 10.000m²), atingindo a área excedente de cerca de 2.500m² na parte remanescente do imóvel, cuja vegetação possuía as mesmas características daquela existente na área onde a supressão havia sido autorizada. Segundo foi informado pelos funcionários da empresa JJ Muller — ME aos Policiais Militares Ambientais, esta supressão de vegetação na área remanescente do imóvel foi realizada a pedido de Mario Adelino Rodrigues.
Quanto ao corte de vegetação autorizado na parte sul do imóvel, a Polícia Militar Ambiental constatou que a supressão, até aquele momento, ainda nao tinha sido iniciada, mas que a vegetação lá existente se encontrava em estágio avançado de regeneração. A Polícia Militar Ambiental autuou as duas empresas, com a imposição de multa e do embargo da área objeto do corte de vegetação já realizado. Logo após, chegou ao conhecimento do Ministério Público o teor de exame pericial realizado pelo Instituto Geral de Perícias, no âmbito de investigação criminal referente ao corte de vegetação ocorrido no imóvel, que confirmou as constatações trazidas pela Polícia Militar Ambiental.
Em Inquérito Civil, instaurado pela Promotoria de Justiça com atribuições para a matéria, foi também constatada a oferta & venda das parcelas do loteamento pela empresa YYZ Incorporadora Imobiliária Ltda., no próprio endereço deste e, também, por anúncios na internet. Na propaganda do loteamento, constavam informações sobre a sua regularidade, além da existência de todas as autorizações necessárias para a transferência das propriedades e a realização de futuras edificações nos lotes, em que pese o empreendimento ainda não estivesse registrado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Quitanda.
O Promotor de Justiça ajuizou a ação cabível, obtendo a concessão da tutela de urgência postulada na inicial, que foi deferida liminarmente pelo Juiz competente, após a apresentação de justificação prévia pelas pessoas jurídicas de direito público requeridas. A seguir, outro Magistrado assumiu a causa e extinguiu o processo, com base no desaparecimento do interesse processual, em virtude dos demandados terem comunicado nos autos, após as contestações e a réplica apresentada pelo Ministério Público, a celebração de um termo de compromisso de compensação ambiental por corte de vegetação com o órgão ambiental estadual, onde foi mantida a validade das autorizações de corte de vegetação já expedidas, além de ter sido estabelecida a destinação da área de 25.000m² do imóvel, que já era objeto do PRAD averbado na matrícula deste, para os fins definitivos e irrevogáveis de preservação ambiental. A tutela de urgência foi revogada na sentença proferida.
O Promotor de Justiça tomou conhecimento do termo de compromisso de compensação ambiental no momento em que foi intimado da sentença.
Diante dos fatos narrados, com base nas normas contidas na Constituição da República, na legislação federal e estadual e de acordo com a jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, responda as seguintes indagações:
a) Qual é a ação adequada para o Promotor de Justiça promover a defesa judicial dos direitos e interesses lesados ou que estejam em risco de sofrerem lesão? Cite as normas constitucionais e legais aplicáveis a legitimidade ativa e à ação cabível. Indique os (as) requeridos (as) na demanda.
b) Quais são os pedidos a serem formulados pelo representante do Ministério Público, na petição inicial, para a ampla tutela dos direitos e interesses lesados ou que estejam em risco de sofrerem lesão? Descreva cada um dos pedidos, indicando as normas constitucionais e legais que os sustentam e a fundamentação jurídica aplicável a cada um destes requerimentos.
c) Quais são medidas processuais que o Promotor de Justiça poderá utilizar para obter a reforma da sentença e garantir o resultado útil da demanda? Quais são os dispositivos legais em que se embasam tais medidas? Indique os fundamentos
jurídicos e as normas constitucionais e legais aplicáveis para a reforma da decisão proferida.
Pontos: 3,000
Linhas: a Banca disponibilizou 256 linhas para responder as 3 discursivas da prova.
Conforme estabelece o art. 400 do CPC, ao decidir o pedido, o Juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398, bem como a recusa for havida por ilegítima.
Pergunta-se: a) A admissão de veracidade a que se refere o art. 400 do CPC constitui hipótese de presunção relativa ou absoluta? Explique por quê. b) A não exibição do documento ou da coisa cuja apresentação foi determinada em ação cautelar de exibição de documento produz os efeitos previstos no art. 400 do CPC Justifique a resposta. c) Qual o recurso cabível em face da decisão que conclui a respeito da veracidade ou não dos fatos com base no art. 400 do CPC? Fundamente a resposta.
(1,0 Ponto)
(25 Linhas)