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Diante da nova redação dos arts. 736 do CPC, dada pela Lei nº11.382/2006 (O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos), e do art. 739-A e seu § 1º (“Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Discorra sobre os embargos do devedor no novo contexto instaurado pela reforma do CPC, bem assim se é possível ou não, consideradas as alterações das normas processuais, suscitar exceção de pré-executividade, fazendo breves comentários sobre esta.
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O Estado-Membro X propôs, em 10 de agosto de 2007, perante a respectiva Seção Judiciária da Justiça Federal, ação declaratória de inexistência de obrigação tributária cumulada com repetição de indébito em face da União. Fundamentando-se na imunidade tributária recíproca dos entes da Federação, pleiteou a não-incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários – IOF sobre suas aplicações financeiras. Segundo alegou, a União estaria cobrando, ao arrepio da Constituição da República, imposto sobre seu patrimônio e suas rendas. Ademais, objetivou a devolução dos valores pagos desde 1993. Ao final da petição inicial, o autor requereu: a) a concessão de tutela antecipada, para que se suspendesse, desde logo, a incidência do IOF sobre suas aplicações financeiras, bem como fossem sequestradas e bloqueadas verbas federais suficientes à satisfação de sua pretensão condenatória; b) a procedência do pedido, declarando-se, definitivamente, a não-incidência do IOF sobre suas aplicações financeiras; e c) a condenação da União a restituir os valores cobrados e pagos desde 01 de janeiro de 1993. O processo foi distribuído ao juízo da 3a Vara Federal da Capital do Estado-Membro X, onde o juiz federal substituto, no dia 15 de agosto de 2007, proferiu despacho determinando a citação da União, sem proceder ao exame da requerida medida de urgência. O mandado citatório foi devidamente cumprido no dia 20 de agosto de 2007, e juntado aos autos no dia 23 do mesmo mês. Diante desse caso, na condição de Procurador da Fazenda Nacional, elabore a peça processual adequada, alegando toda a matéria de defesa e fazendo referência, sempre que possível, às correspondentes normas legais e constitucionais. Ao final, a título de assinatura, consigne apenas a inscrição “Procurador da Fazenda Nacional” e, valendo-se dos calendários abaixo, lance a data correspondente ao último dia de prazo para o protocolo tempestivo da peça. ![pfn-calendario](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2021/06/pfn-calendario.png) (Mínimo 3 laudas)
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À luz da Constituição da República em vigor, discorra sobre o direito fundamental à tutela executiva (ou direito fundamental à efetividade) e direito fundamental a um processo sem dilações indevidas, como princípios de direito processual.
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De acordo com a legislação e, especialmente, com a jurisprudência, discorra sobre a possibilidade e a viabilidade, na execução fiscal, do requerimento, pela União (Fazenda Nacional), de penhora sobre: A - saldo ou movimento de conta bancária no país e/ou B - receita corrente bruta (ou “faturamento”) de contribuinte-executado pessoa jurídica. (Mínimo 35 linhas, máximo 50 linhas)
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