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O art. 587 do Código de Processo Civil – CPC, com redação dada pela Lei 11.382 /2006, determina ser "definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739 do CPC)". Criou-se, assim, a figura da “execução provisória de título extrajudicial”. Analisando o novo dispositivo, percebe-se que todas as execuções de títulos extrajudiciais iniciam-se definitivas, mas podem, se presentes os pressupostos legais, transmudarem-se para provisórias. 1 - Quais são os pressupostos que permitem a transmudação de execução definitiva para provisória? 2 - Discorra sobre tal alteração perante a Súmula 317 do STJ. Sumula 317 STJ “É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos” . Transcrição de artigos de lei considera-se texto não escrito. Se necessário, faça apenas a menção ao dispositivo (Ex. Art. 1º, III, CF, ou Art. 267, I do CPC). (Máximo de 25 linhas) (2,0 pontos)
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Na fictícia Comarca de Santa Tereza, interior de Minas Gerais, o Promotor de Justiça ali oficiante celebrou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a sociedade empresária Amorosa dos Amores Quitutes Ltda., no qual esta se obrigou a adaptar a calçada de seu estabelecimento comercial às disposições sobre acessibilidade previstas em lei municipal. Segundo o pactuado no TAC, a sociedade empresária teria o prazo de 12 (doze) meses para realizar as adaptações, sob pena de multa cominatória de R$100,00 (cem reais) por dia. Vencido o prazo sem o espontâneo cumprimento do TAC, o Promotor de Justiça analisa a forma como irá propor a sua execução perante o juízo competente. Com base em tal situação fática, indaga-se: É possível o pedido de majoração da multa expressamente pactuada no TAC? Aborde, em sua resposta, esta ordem: A - os argumentos favoráveis à majoração da multa prevista no TAC; B - os argumentos desfavoráveis à majoração da multa prevista no TAC. Transcrição de artigos de lei considera-se texto não escrito. Se necessário, faça apenas a menção ao dispositivo (Ex. Art. 1º, III, CF, ou Art. 267, I, CPC).
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Pedro, brasileiro, solteiro, jogador de futebol profissional, residente no Rio de Janeiro/RJ, legítimo proprietário de um imóvel situado em Juiz de Fora/MG, celebrou, em 1o de outubro de 2012, contrato por escrito de locação com João, brasileiro, solteiro, professor, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, ficando acordado que o valor do aluguel seria de R$ 3.000,00 (três mil reais) e que, dentre outras obrigações, João não poderia lhe dar destinação diversa da residencial. Ofertou fiador idôneo. Após um ano de regular cumprimento da avença, o locatário passou a enfrentar dificuldades financeiras. Pedro, depois de quatro meses sem receber o que lhe era devido, ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis perante a 2a Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG, requerendo, ainda, antecipação de tutela para que o réu/locatário fosse despejado liminarmente, uma vez que desejava alugar o mesmo imóvel para Francisco. O magistrado recebe a petição inicial, regularmente instruída e distribuída, e defere a medida liminar pleiteada, concedendo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para João desocupar o imóvel, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Desesperado, João o procura, para que, na qualidade de seu advogado, interponha o recurso adequado (excluídos os embargos declaratórios) para se manter no imóvel, abordando todos os aspectos de direito material e processual pertinentes. (Valor: 5,00)
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Carlos, Gustavo e Pedro, residentes na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, decidiram constituir a companhia XYZ Viagens S.A., de capital fechado, com sede naquela cidade. No estatuto social, foi estipulado que o capital social de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) seria dividido em 900 (novecentas) ações, sendo 300 (trezentas) preferenciais sem direito de voto e 600 (seiscentas) ordinárias, todas a serem subscritas em dinheiro pelo preço de emissão de R$ 1.000,00 (mil reais) cada. A Administração da companhia incumbirá os acionistas Carlos e Gustavo, podendo cada um representá-la alternativamente. Cada um dos três acionistas subscreveu a quantidade total de 300 (trezentas) ações (200 ordinárias e 100 preferenciais), tendo havido a realização, como entrada, de 10% (dez por cento) do preço de emissão. Em relação ao restante, os acionistas comprometeram-se a integralizá-lo até o dia 23/03/2013, de acordo com os respectivos boletins de subscrição devidamente assinados. No entanto, Pedro não integralizou o preço de emissão de suas ações. Carlos e Gustavo optaram por exigir a prestação de Pedro, pois não desejavam promover a redução do capital social da companhia, nem excluir Pedro para admitir novo sócio. A sociedade não publicou aviso de chamada aos subscritores por ser desnecessário. Carlos e Gustavo, munidos dos respectivos boletins de subscrição, o procuraram para demandar em Juízo contra Pedro. Elabore a peça processual adequada na defesa dos direitos da companhia para receber as importâncias devidas por Pedro.
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Francisco aceitou ser sócio de uma pessoa jurídica, a pedido de um sobrinho, mas nunca recebeu pro labore ou dividendos da empresa. Quando faleceu, Francisco respondia a uma execução trabalhista movida por ex-empregado da sociedade. A sentença homologatória de liquidação fixou o valor atualizado da condenação em R$400.000,00 (quatrocentos mil reais). Francisco deixou uma filha maior, Joana e a mulher, Angélica, com quem era casado em regime de comunhão parcial de bens. Foram arrolados no inventário os dois imóveis de sua propriedade, adquiridos após o casamento. Cada imóvel foi avaliado em valor venal de R$100.000,00 (cem mil reais). Um deles ficou com a mulher, exclusivamente por sua meação, e o outro com a filha. Logo após a partilha, a esposa vendeu o imóvel que lhe coube por R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais). A filha, por sua vez, passou a residir no imóvel, único de sua propriedade, com seu esposo e filho. Sem saber da existência da partilha, o juízo da execução, que ainda estava sendo movida em face do espólio, determinou a penhora dos dois imóveis deixados por Francisco. Responda fundamentadamente: A - Podem Angélica e Joana ser obrigadas a quitar a execução? B - Deve subsistir a penhora dos imóveis? C - Que medidas judiciais os prejudicados podem utilizar para defender seu patrimônio?
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Caso hipotético: Com o trânsito em julgado da sentença judicial proferida em ação ajuizada pelo sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual, em face do Município X, os trabalhadores substituídos na fase de conhecimento, em várias petições individuais, requereram ao Juiz da execução a expedição de Ofício Requisitório para Pagamento de Dívida de Pequeno Valor - RPV, haja vista que o crédito de cada um deles, individualmente considerado, não superava o valor definido em lei do Município executado como obrigação de pequeno valor, para fins de dispensa da expedição de precatório. Manifestando-se sobre os diversos pedidos formulados pelos trabalhadores, o Município executado requereu que o processamento da execução fosse por precatório, argumentando que o crédito executado era um só, o total resultante da soma dos créditos individuais de cada um dos substituídos, o qual superava o valor definido em lei do Município executado como obrigação de pequeno valor, para fins de dispensa da expedição de precatório. Aduziu, ainda, que o pedido dos trabalhadores só teria cabimento caso a sentença em execução tivesse sido proferida em ação plúrima ajuizada pelos trabalhadores. Observação: Para a resolução desta questão não será considerada a discussão jurídica acerca da competência da Justiça do Trabalho em processos que tenham a Fazenda Pública como parte, reputando-se, portanto, incontroversa a sua competência. Pergunta-se: A - No caso, como deverá ser processada a execução? B - Se o Juiz da Execução acolhesse os pedidos formulados pelos trabalhadores e mandasse expedir Ofícios Requisitórios para Pagamento de Dívida de Pequeno Valor – RPV, ele teria competência para expedir ordem de sequestro em caso de não pagamento? C - Para fins de pagamento, a Fazenda Pública deverá observar ordem cronológica de apresentação dos Ofícios Requisitórios para Pagamento de Dívida de Pequeno Valor – RPV?
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Em sentença transitada em julgado a empresa “A” foi condenada a pagar ao reclamante “X” R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. Nesta mesma sentença foi fixado que a empresa “B” teria responsabilidade subsidiária pelo pagamento. Citada para pagar ou garantir o juízo, a empresa “A”, no prazo legal, permaneceu inerte, razão pela qual o Juízo procedeu a tentativa de localização de bens e direitos passíveis de penhora e garantia da execução, o que se mostrou infrutífero diante da inexistência de patrimônio da devedora principal. Neste momento, em despacho, o Juiz do Trabalho determinou a citação da empresa B, como responsável subsidiária, para pagar ou garantir a execução, no prazo legal. Referida empresa realizou a garantia e propôs Embargos à Execução, sem documentos, alegando que, segundo doutrina e jurisprudência, a execução só alcançaria a responsável subsidiária após esgotados todos os meios de persecução patrimonial em face da executada principal e/ou dos seus sócios, mediante a despersonalização da pessoa jurídica da empresa “A”, antes do seu patrimônio ser atingido pela execução da dívida. Intimado, o exequente, permaneceu inerte. Sem outras provas os Embargos à Execução foram conclusos para julgamento. Diante deste panorama fático, analise conclusivamente a questão, fundamentando-a.
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Em determinada execução movida por "A" em face de "C", fundada em título executivo extrajudicial (confissão de dívida assinada por duas testemunhas), "B", terceiro estranho à lide, peticionou nos autos, formulando pedido de sucessão processual no polo ativo da demanda. Para tanto, argumentou ser cessionário do crédito em execução, comprovando tal circunstância com o respectivo instrumento de cessão lavrado em escritura pública revestida de todas as formalidades legais.

O juiz determinou a oitiva do autor originário ("A"), bem como do réu executado ('C"), tendo o primeiro manifestado aquiescência, enquanto que o segundo se opôs à pretensão, ao fundamento de que, já tendo sido citado, restaria inviável a pretendida sucessão processual.

Nesse contexto, pergunta-se: considerando-se a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve o pedido formulado por "B" ser deferido? Justifique e fundamente sua resposta, apontando, também, os dispositivos legais pertinentes.

(50 pontos)

(40 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Sobre a penhora, discorra, de maneira concisa, sobre os seguintes aspectos: a) conceito; b) distinção em relação aos direitos reais de garantia; c) validade e eficácia da penhora não averbada junto ao Registro Imobiliário; d) critério para distribuição do produto da alienação judicial no caso de pluralidade de penhoras em execução contra devedor solvente.

(Edital e caderno de provas sem informação sobre a pontuação e o número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Considere a seguinte matrícula:

Matrícula n.º 10, de 20 de agosto de 2002.

IMÓVEL: Apartamento n.º 1, localizado no 1.º andar do Edifício Andorra, situado na Rua Oscar Rodrigues Alves, 135, Centro, em São Paulo, Capital, possuindo a área privativa de 105,38 m², área comum de 66,11m², perfazendo assim a área total de 171,49 m², cabendo-lhe duas (2) vagas para estacionamento de veículos na garagem do edifício e a fração ideal de 3,86% no terreno.

PROPRIETÁRIO: GERALDO DOS SANTOS, RG. n.º 2.222.222-X-SSP/SP, CPF 333.333.333-33, brasileiro, solteiro, maior, professor, residente e domiciliado na Rua X, 10, Vila Maria, em São Paulo, Capital. Registros anteriores: R.7/M. 232 (Especificação) e R.35/M. 232 (Atribuição) deste Registro. Cadastro municipal: 999.999-99.

Oficial:

R.1 – Em 20 de setembro de 2003. Por escritura lavrada em 14 de setembro de 2003, pelo 1.º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo, Capital, livro n.º 5, fls. 55, o proprietário deu o imóvel em hipoteca ao BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ n.º 55.555.5555/0001-55, com sede na cidade de São Paulo-SP, na Rua X, 10, pelo valor de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), a ser pago em uma única parcela, sem juros, em 10 de agosto de 2005.

Oficial:

R.2 – Em 3 de agosto de 2009. Por escritura lavrada em 2 de agosto de 2008, pelo 2.º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo, Capital, livro n.º 4, fls. 44, o proprietário vendeu o imóvel para ERMITÂNIO DA SILVA, RG n.º 8.666.777-SSPSP, CPF n.º 111.111.111-11, brasileiro, viúvo, professor, residente e domiciliado em São Paulo, Capital, na Rua B, 11, pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Título apresentado nessa data:

Certidão emitida no Sistema de Penhora Online em 20 de agosto de 2012, pelo Escrivão Diretor do 1.º Ofício Judicial Cível da Comarca de Taubaté, Estado de São Paulo, nos autos da Ação de Execução Hipotecária n.º 888.888, movida pelo BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do então titular de domínio Geraldo dos Santos, brasileiro, solteiro, maior, professor, RG 2.222.222-X/SSPSP, relativo à hipoteca registrada sob o n.º R.1/M.10, para fins de inscrição da penhora que recaiu sobre o imóvel da referida matrícula n.º 10, onde constam ainda os seguintes dados: Valor da causa: R$ 120.000,00. Data do Auto de Penhora: 10.08.2012. Nome do fiel depositário: GERALDO DOS SANTOS. Considerando que os documentos apresentados estão devidamente formalizados, promova a recepção do título e os atos decorrentes da qualificação positiva ou negativa.

(Edital e caderno de provas sem informação sobre a pontuação e o número de linhas)

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