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Em determinada execução movida por "A" em face de "C", fundada em título executivo extrajudicial (confissão de dívida assinada por duas testemunhas), "B", terceiro estranho à lide, peticionou nos autos, formulando pedido de sucessão processual no polo ativo da demanda. Para tanto, argumentou ser cessionário do crédito em execução, comprovando tal circunstância com o respectivo instrumento de cessão lavrado em escritura pública revestida de todas as formalidades legais.
O juiz determinou a oitiva do autor originário ("A"), bem como do réu executado ('C"), tendo o primeiro manifestado aquiescência, enquanto que o segundo se opôs à pretensão, ao fundamento de que, já tendo sido citado, restaria inviável a pretendida sucessão processual.
Nesse contexto, pergunta-se: considerando-se a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve o pedido formulado por "B" ser deferido? Justifique e fundamente sua resposta, apontando, também, os dispositivos legais pertinentes.
(50 pontos)
(40 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Sobre a penhora, discorra, de maneira concisa, sobre os seguintes aspectos: a) conceito; b) distinção em relação aos direitos reais de garantia; c) validade e eficácia da penhora não averbada junto ao Registro Imobiliário; d) critério para distribuição do produto da alienação judicial no caso de pluralidade de penhoras em execução contra devedor solvente.
(Edital e caderno de provas sem informação sobre a pontuação e o número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Considere a seguinte matrícula:
Matrícula n.º 10, de 20 de agosto de 2002.
IMÓVEL: Apartamento n.º 1, localizado no 1.º andar do Edifício Andorra, situado na Rua Oscar Rodrigues Alves, 135, Centro, em São Paulo, Capital, possuindo a área privativa de 105,38 m², área comum de 66,11m², perfazendo assim a área total de 171,49 m², cabendo-lhe duas (2) vagas para estacionamento de veículos na garagem do edifício e a fração ideal de 3,86% no terreno.
PROPRIETÁRIO: GERALDO DOS SANTOS, RG. n.º 2.222.222-X-SSP/SP, CPF 333.333.333-33, brasileiro, solteiro, maior, professor, residente e domiciliado na Rua X, 10, Vila Maria, em São Paulo, Capital. Registros anteriores: R.7/M. 232 (Especificação) e R.35/M. 232 (Atribuição) deste Registro. Cadastro municipal: 999.999-99.
Oficial:
R.1 – Em 20 de setembro de 2003. Por escritura lavrada em 14 de setembro de 2003, pelo 1.º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo, Capital, livro n.º 5, fls. 55, o proprietário deu o imóvel em hipoteca ao BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ n.º 55.555.5555/0001-55, com sede na cidade de São Paulo-SP, na Rua X, 10, pelo valor de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), a ser pago em uma única parcela, sem juros, em 10 de agosto de 2005.
Oficial:
R.2 – Em 3 de agosto de 2009. Por escritura lavrada em 2 de agosto de 2008, pelo 2.º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo, Capital, livro n.º 4, fls. 44, o proprietário vendeu o imóvel para ERMITÂNIO DA SILVA, RG n.º 8.666.777-SSPSP, CPF n.º 111.111.111-11, brasileiro, viúvo, professor, residente e domiciliado em São Paulo, Capital, na Rua B, 11, pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Título apresentado nessa data:
Certidão emitida no Sistema de Penhora Online em 20 de agosto de 2012, pelo Escrivão Diretor do 1.º Ofício Judicial Cível da Comarca de Taubaté, Estado de São Paulo, nos autos da Ação de Execução Hipotecária n.º 888.888, movida pelo BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do então titular de domínio Geraldo dos Santos, brasileiro, solteiro, maior, professor, RG 2.222.222-X/SSPSP, relativo à hipoteca registrada sob o n.º R.1/M.10, para fins de inscrição da penhora que recaiu sobre o imóvel da referida matrícula n.º 10, onde constam ainda os seguintes dados: Valor da causa: R$ 120.000,00. Data do Auto de Penhora: 10.08.2012. Nome do fiel depositário: GERALDO DOS SANTOS. Considerando que os documentos apresentados estão devidamente formalizados, promova a recepção do título e os atos decorrentes da qualificação positiva ou negativa.
(Edital e caderno de provas sem informação sobre a pontuação e o número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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