Após obter autorização legislativa, o Prefeito do Município de Justinópolis, expediu um decreto autorizando a alienação de um bem público em favor de um munícipe. Pergunta-se:
A - Espelhando-se na situação apresentada, aponte eventuais ilegalidades, citando, se for o caso, os dispositivos legais pertinentes, bem como, se o ato administrativo que culminou na autorização, deve ser motivado, e em que? Justifique. (0,50 ponto)
B - Analisando-se a situação exposta, se for considerada ilegítima a alienação, a administração pública tem a faculdade ou a obrigatoriedade de invalidar o ato administrativo que culminou na venda do referido bem? Justifique. (0,50 ponto)
C - Aplica-se no caso o principio do paralelismo? Explique esse princípio, ainda que não possa ser aplicado ao caso. (0,50 ponto)
D - Ainda tendo como parâmetro a situação exposta, porém, ultrapassado o período de cinco anos, contados da data da alienação do bem público, como a doutrina e a jurisprudência vêm se posicionando a respeito do prazo para invalidação do ato administrativo, tanto no âmbito do controle interno e do controle externo, este último por intermédio do Poder Judiciário? (0,50 ponto)
(Sem informação acerca do número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Num trágico acidente de trânsito envolvendo um ônibus de transporte coletivo, de propriedade e uso de uma concessionária de serviço público, acabou por causar a morte de um ciclista e ferimento numa das passageiras.
Pergunta-se: Na situação exposta, não sendo o ciclista usuário do transporte coletivo, a empresa concessionária ainda assim deve responder pelo dano causado, em face da responsabilidade objetiva? Sim? Não? Por quê?
(1 ponto)
(Sem informação acerca do número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Considere os tópicos abaixo, extraídos de Inquérito Civil Público fictício e elabore a peça processual pertinente, como se estivesse no exercício de cargo de Promotor de Justiça dotado de atribuições para a espécie:
1 - Local dos fatos: Município de Lagoa Seca-PB;
2 - Pessoas/instituições mencionadas no Inquérito Civil:
a) Políbio Ramos, Prefeito Municipal de Lagoa Seca-PB (residente na Travessa do Ouvidor, nº 91, Campina Grande-PB);
b) Caio Machado, Vice-Prefeito do Município de Lagoa Seca-PB (residente na Rua da Igreja, nº 21, Lagoa Seca-PB);
c) Helena Ramos, Secretária Municipal de Finanças (residente na Travessa do Ouvidor, nº 91, Campina Grande-PB);
d) Tício dos Anjos, Assessor para Assuntos Particulares do Gabinete do Prefeito;
e) Augusto Barreto, prestador de serviços contratado por excepcional interesse público (residente na Rua da Igreja, nº 29, Lagoa Seca-PB);
f) Cláudia de Queiroz, prestadora de serviços contratada por excepcional interesse público (residente na Praça Sete de Setembro, nº 15, Lagoa Seca-PB);
g) Plutarco Ramos, sem ocupação definida (residente na Travessa do Ouvidor, nº 91, Campina Grande-PB);
h) Cícero de Almeida, bancário (residente na Rua Irineu Joffily, nº 87, Campina Grande-
PB);
i) Banco Creditício S/A, com sede na Rua da Aurora, nº 987, Recife;
j) Prefeitura Municipal, com sede na Rua Direita, nº 10, Centro, Lagoa Seca-PB;
k) Câmara de Vereadores, com sede na Rua Direita, nº 20, Centro, Lagoa Seca-PB.
3 - Outros dados de qualificação:
a) Nacionalidade, estado civil e capacidade das pessoas naturais citadas: brasileiros, casados e capazes.
b) Tício dos Anjos, falecido há 15 (quinze) dias, tendo deixado cônjuge e filhos, residentes na Av. Epitácio Pessoa, no 1234, Expedicionários, João Pessoa.
c) Estado da pessoa jurídica de Direito privado citada: situação jurídica ativa e regular
junto aos órgãos públicos competentes.
4 - Fatos:
O atual Prefeito Municipal, sem a autorização legislativa, ao assumir o primeiro mandato como Chefe do Poder Executivo de Lagoa Seca-PB em janeiro de 2005, firmou convênio com o Banco Creditício S/A, visando à contratação de empréstimos, na modalidade de crédito consignado, em favor de servidores públicos municipais.
De acordo com as cláusulas do convênio, proposto ao Prefeito Políbio Ramos pelo Gerente de Operações de Crédito do Banco, Cícero de Almeida, uma vez efetivado pelo Banco conveniado o empréstimo contratado por servidor público vinculado ao Município convenente, este se obrigava a depositar integralmente os subsídios ou vencimentos dos servidores contratantes em contas correntes de titularidade destes, propositadamente abertas no Banco conveniado, que, por sua vez, efetuava os descontos mensais, creditando-se dos valores correspondentes às parcelas, no limite máximo de comprometimento de 30% (trinta por cento) dos vencimentos ou subsídios mensais do servidor contratante, nos termos da legislação então vigente.
A verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do empréstimo, entre os quais, notadamente, a disponibilidade de margem consignável, era obrigação do Município convenente, que, em caso positivo, mediante solicitação do servidor interessado, autorizava a operação.
Ainda conforme os termos do convênio, os limites para os empréstimos eram de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais, e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para os demais servidores.
Solicitaram os empréstimos e foram autorizados pelo Prefeito a contratá-los, dentro do regime do convênio em questão: o próprio Prefeito Municipal, Políbio Ramos; o Vice-Prefeito, Caio Machado; a esposa do Prefeito e Secretária Municipal de Finanças, Helena Ramos; o Assessor para Assuntos Particulares do Gabinete do Prefeito, Tício dos Anjos; além de Augusto Barreto e Cláudia de Queiroz, ambos prestadores de serviços do Município, contratados por excepcional interesse público; e, ainda, Plutarco Ramos, filho do Prefeito e sem qualquer vínculo formal com a Administração Pública Municipal.
Todos contrataram e obtiveram individualmente os empréstimos, com prazo de 48 (quarenta e oito) prestações mensais e nos valores máximos correspondentes à espécie do cargo que ocupavam, sendo que, com relação a Plutarco Ramos, que, por sua vez, obteve o empréstimo no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), foram apresentados ao Banco conveniado, documentos falsos, um dos quais consistia em uma declaração assinada pelo próprio Prefeito, atestando a sua inverídica condição de servidor público.
Para a garantia do adimplemento das prestações dos empréstimos, Políbio Ramos emitiu, em nome da Prefeitura Municipal, cheques administrativos nominais aos beneficiários, por estes sucessivamente endossados, no exato valor e quantitativo das prestações devidas ao Banco, em relação a cada um dos contratos de empréstimo decorrentes do Convênio. Tais cheques eram repassados ao Banco no momento das contratações e custodiados em agência da instituição.
Os dados das movimentações das contas bancárias obtidos por força de decisão judicial liminar revelaram que, ao vencerem as parcelas, os cheques administrativos dados em garantia eram depositados pelo Banco conveniado nas contas bancárias de titularidades dos devedores, sendo, em sucessivo, debitados os valores correspondentes, a crédito da própria instituição bancária.
Apurou-se, ademais, que Helena Ramos, esposa do Prefeito Municipal, ainda ocupa o mesmo cargo público, pelo qual percebe o subsídio de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Por sua vez, Tício dos Anjos residia no exterior, jamais tendo sido visto no Município, embora, no mesmo período, ocupasse, na Administração Municipal, cargo de provimento em comissão pelo qual percebia a remuneração de R$ 2.000,00 (dois mil reais), situação que perdurou desde janeiro de 2005 até março de 2006.
Augusto Barreto e Cláudia Queiroz foram contratados em janeiro de 2005, percebendo desde então remuneração no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).Lotados na secretaria municipal de saúde, ainda prestam serviços à Municipalidade, mantendo os respectivos vínculos.
5 - Sobre a legislação municipal de Lagoa Seca-PB:
a) A Lei Orgânica condiciona a celebração de convênios a autorização legislativa específica;
b) A Lei Municipal no 029/2001, que consolidou e criou todos os cargos públicos no âmbito do Poder Executivo do Município de Lagoa Seca-PB, não contemplava o cargo de provimento em comissão de Assessor para Assuntos Particulares do Gabinete do Prefeito Municipal;
c) Não havia qualquer lei municipal que dispusesse sobre a contratação por tempo determinado de servidor para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
6 - Provas e elementos de informação:
a) Documentos: cópias do instrumento de Convênio no 001/2005;
b) Documentos: Fichas financeiras e contracheques dos servidores envolvidos;
c) Documentos: Fichas funcionais dos servidores envolvidos;
d) Documentos: Declaração de vínculo de servidor público;
e) Documentos: cópias dos cheques administrativos;
f) Testemunhas;
g) Depoimentos dos envolvidos;
h) Ação cautelar de afastamento de sigilo sobre dados bancários nº 2011.456.123.8907,
em tramitação.
Realizado o processo licitatório, a Administração Pública Estadual resolve não contratar com o licitante vencedor, pois considera necessária a revogação do certame, motivada por razões de conveniência e oportunidade. Nesse caso, ainda não foi realizada a contratação, mas já houve homologação e adjudicação.
Pergunta-se:
a) Pode o licitante vencedor exigir indenização do Poder Público? Justifique sua resposta.
b) Caso a Administração Pública Estadual sustentasse, no ato de revogação, que as razões de conveniência e oportunidade se fizeram presentes pela identificação de que houve prática de cartel pelas empresas participantes do certame, poderia haver atuação do Ministério Público? Justifique sua resposta.
Todo prefeito municipal tem o dever de prestar contas. Pergunta-se:
a) No que consiste tecnicamente essa prestação de contas do prefeito municipal e quem tem a prerrogativa constitucional de analisá-las e julgá-las?
b) No caso de essas contas não serem prestadas, quais as consequências jurídicas podem advir ao prefeito?
O Ministério Público da Paraíba propõe ação civil pública contra a Fazenda Pública do Estado, sendo também citada a Assembleia Legislativa estadual, em virtude da desafetação de um bem de uso comum do povo, correspondente a uma parte, que não estava sendo utilizada, de um parque estadual, transformada em bem dominical, para posterior alienação, após avaliação e autorização legislativa, e a título oneroso, para empresários que planejam a construção, no local, de um shopping Center. Alega o autor ser inadmissível a desafetação, bem como a alienação, por não atender a interesse coletivo, pleiteando a declaração de nulidade desses atos.
Como Procurador da Assembleia Legislativa da Paraíba, ofereça resposta com a defesa cabível da autorização legislativa e aponte a observância de todos os requisitos legais, seja quanto à forma, seja quanto ao procedimento e ao mérito dos atos impugnados.
A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 3/11, em curso na Câmara dos Deputados, pretende alterar a redação do seguinte artigo:
“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.”
A única modificação pretendida pela PEC consiste em substituir, na redação constitucional, as palavras “Poder Executivo” por “outros Poderes”.
1 - Considerando seus conhecimentos sobre Direito Administrativo e os pontos do edital que tratam dos seus poderes, atos e controle, disserte sobre o controle do poder regulamentar sobre atos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, considerando a redação vigente e a possível alteração relatada.
(55 Pontos)
Pareceres da lavra de advogados públicos, no exercício de seu mister, geram responsabilidade por ato de improbidade administrativa para os seus signatários? Por quê?
É possível realizar, in concreto, controle jurisdicional do princípio da eficiência de que trata a Constituição brasileira? Fundamente e considere, na resposta:
1 - O princípio em tela;
2 - A possibilidade geral de o Poder Judiciário exercer controle sobre os atos da Administração.
(15 Pontos)
Considerando as relações jurídicas laborais envolvendo a administração pública direta e indireta, discorra sobre:
(a) As definições e espécies possíveis de regimes jurídicos dos servidores ou empregados públicos nessa relação laboral;
(b) A competência jurisdicional para apreciar as questões advindas da natureza dos regimes jurídicos possíveis;
(c) A competência jurisdicional para apreciar a proteção referente ao descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde desses servidores públicos, levando em conta os regimes jurídicos adotados pela administração pública direta ou indireta.