No dia 14/07/2018, por meio de encaminhamento do Conselho Tutelar da Comarca de Pequenópolis, no Rio Grande do Sul, o Defensor público recebeu para atendimento a senhora Maria das Dores, brasileira, viúva, residente na Rua C, n° 28, em Pequenópolis.
Relatou a assistida que, em janeiro do mesmo ano, no hospital da cidade, nasceu seu neto, filho de Nataly Alves, brasileira e com demais dados desconhecidos, e de seu filho, João das Dores. Tendo em mãos a declaração de nascido vivo da criança, Maria relatou que, dois dias após o nascimento do infante, Nataly, que era usuária de drogas, deixou-o em sua casa e desapareceu, sem dar qualquer informação sobre seu destino.
Narrou, ainda, que João não era casado com Nataly e que faleceu duas semanas antes do parto, em virtude de um infarto, não podendo, por isso, registrar o filho. Mencionou que passou a chamar o neto de Carlos, nome do seu falecido marido, avô paterno do infante, tendo o Conselho Tutelar da cidade, a pedido, levado a
criança a registro como Carlos Alves, constando apenas o nome da mãe, conforme certidão de nascimento do registro civil daquela cidade.
A assistida também referiu que vem enfrentando diversos problemas por não ter nenhum documento que lhe permita realizar as diligências necessárias para cuidar do neto, tendo apenas o relatório de atendimento do Conselho Tutelar, que narra toda a situação de Nataly durante a gestação e as várias vezes em que Maria foi
chamada para acolhê-la, justamente por ser reconhecida como avó paterna do então nascituro, além de um termo de responsabilidade fornecido pelo Conselho Tutelar.
Disse que não consegue levar o infante ao médico ou mesmo para tomar vacinas, salvo quando aciona o Conselho Tutelar, estando angustiada para resolver a situação. Além disso, enfatizou seu desejo maior de ser reconhecida oficialmente como avó paterna de Carlos.
Diante da situação narrada, o defensor público ajuizou demanda de conhecimento, postulando: a. a declaração da existência de relação de parentesco entre a autora e a criança (relação avoenga); e b. em caráter liminar, o deferimento da guarda provisória do recém nascido autora, e, ao final, da guarda definitiva.
Ante as peculiaridades do caso, restaram colocados no polo passivo o infante Carlos, para o qual foi postulada a nomeação de curador especial, bem como sua genitora Nataly Alves, em local incerto e não sabido, pelo que foi de pronto solicitado que fossem realizadas as buscas de seus eventuais endereços.
Todavia, quando da análise da petição inicial, a Magistrada competente para o julgamento, titular da vara judicial da Comarca de Pequenópolis, após deferir a gratuidade da justiça parte autora, indeferiu a petição inicial, ao argumento de que Maria das Dores seria parte manifestamente ilegítima para figurar no polo ativo da ação, considerando o caráter personalíssimo do reconhecimento de paternidade.
Decidiu, ainda, que o indeferimento da inicial também abarcaria o pedido de guarda, pelo fundamento de que este seria acessório ação declaratória de relação avoenga.
Intimado dessa decisão no dia 31/7/2018, você, no papel do Defensor Público, deverá apresentar a medida processual mais adequada para impugnação da decisão judicial e que melhor defenda os interesses da parte autora no último dia do prazo legal.
Assine somente como "Defensor Público".
![julho](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2022/04/julho.png)
(6,0 Pontos)
(150 Linhas)
O adolescente Jefferson incorreu na prática de ato infracional análogo a crime de homicídio no dia 12.10.2017, tendo-lhe sido aplicada, após o devido processo legal, a medida socioeducativa de internação.
Após um ano de cumprimento da referida medida privativa de liberdade, esta é progredida para a medida socioeducativa de liberdade assistida.
Contudo, logo após tal decisão de reavaliação, a Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude recebe auto de investigação referente a ato infracional análogo a crime de roubo com emprego de arma de fogo, também perpetrado por Jefferson, porém no dia 05.09.2017.
Oferecida representação pelo Ministério Público, o Juízo deixa de recebê-la, fundamentando sua decisão no artigo 45, §2º da Lei no 12.594/12.
a) Como deve se posicionar o membro do Parquet diante de tal decisão? Em caso de discordância, qual seria o recurso cabível?
b) Recebida a representação socioeducativa relativa ao ato infracional análogo ao crime de roubo, esta é esta posteriormente julgada procedente, com a imposição a Jefferson de nova medida socioeducativa em sentença já transitada em julgado. Como a nova medida seria executada caso o adolescente ainda se encontre em cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada em decorrência do ato infracional análogo ao crime de homicídio?
Analisar as hipóteses de eventual aplicação de cada uma das seguintes medidas socioeducativas: semiliberdade, liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade.
Resposta objetivamente fundamentada.
(50 Pontos)
Maria, mãe de quatro filhos, dá à luz uma menina e informa à equipe do hospital que não deseja exercer a maternidade de sua nova filha.
Após ser direcionada à Vara da Infância e Juventude, Maria é atendida pela equipe técnica do Juízo. Dada a conclusão da psicóloga e da assistente social, em laudo técnico, de que Maria está segura e consciente de sua decisão, ela é então encaminhada à rede pública de saúde e assistência social para atendimento.
Em audiência judicial, em que se faziam presentes apenas o magistrado e o membro do Ministério Público, Maria ratifica a decisão de entregar sua filha em adoção.
Ao ser indagada pelo magistrado sobre a paternidade da criança, Maria não informa o nome do suposto genitor da recém-nascida e recusa-se a prestar qualquer informação a esse respeito. O Juiz declara a extinção do poder familiar de Maria em audiência e é aplicada à criança a medida protetiva de acolhimento institucional, por dois dias.
Em seguida, a infante é entregue, mediante deferimento de guarda provisória, a casal habilitado à adoção na Comarca, observada a criteriosa ordem do cadastro.
Decorridos três meses da data da realização da audiência, Maria retorna à Vara da Infância e Juventude e informa que se arrependeu de sua decisão, querendo reaver a guarda da criança.
a) Verifica-se alguma causa que, em tese, poderia ensejar a alegação de nulidade da entrega voluntária consubstanciada na audiência judicial?
b) Seria possível admitir a omissão de informações acerca da identidade do suposto genitor?
c) No caso concreto, seria cabível o ajuizamento de ação de destituição do poder familiar pelo Promotor de Justiça?
d) À luz do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), é possível o exercício do direito de arrependimento de Maria? Em caso positivo, seria cabível a busca e apreensão da criança em face do casal habilitado?
Resposta objetivamente fundamentada.
(50 Pontos)
"Brasi chegou a vez, de ouvir as Marias, Mahins, Marielles, Malês"
(Fonte: História para ninar gente grande. Deivid Domênico, et all)
Maria Mahin, menina negra de 17 anos de idade e mãe de Luis Gama, com dois meses de idade, moradora do Morro da Providência, foi abordada por policiais militares nas imediações da Rua do Lavradio, onde se encontrava com seu filho. Em seu poder foram recolhidos dois cigarros de maconha.
Levada à presença da autoridade policial, esta lavrou boletim de ocorrência circunstanciado, tendo entregue a adolescente à responsável, sua avó, mediante termo de compromisso e responsabilidade. Comparecendo à Vara da Infância e Juventude na semana seguinte, na companhia do filho e da avó, foi entrevistada nos termos do art. 179 da Lei 8.069.
Na entrevista com a Promotoria de Justiça, sem a presença da responsável ou defensor, teria contado estar de posse do entorpecente para fins de venda. Disse que não tinha comida em casa, e que não recebia ajuda do pai ou familiares. Premida pelas necessidades do menino, acabou por oferecer o material ao consumo de usuários.
Ao fim da oitiva, a representante do Ministério Público solicitou que Maria Mahin aguardasse, pois estaria sendo providenciado ofício de encaminhamento ao Programa Jovem Aprendiz. Entretanto, de posse do boletim de ocorrência e das declarações da adolescente, a Promotoria de Justiça representou a mesma pela prática de tráfico e associação para o tráfico, ao argumento que o local é dominado pelo Comando Vermelho, sendo impossível o comércio de entorpecente pela adolescente sem que estivesse vinculada à organização criminosa.
Outrossim, requereu a decretação da internação provisória de Maria Mahin, único meio para afastar a adolescente do meio pernicioso em que se encontrava, e até mesmo para resguardar o bebê, que deveria ser acolhido, requerimento também formulado. Destacou, também, que Maria Mahin respondia a dois outros processos na justiça especializada, tendo recebido medida de advertência em um deles, e liberdade assistida no outro, suspenso até o cumprimento desta sanção penal juvenil.
Em sua decisão, o Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital recebeu a representação diante da presença de indícios de autoria e prova da materialidade, decretou a internação provisória de Maria Mahin e determinou o acolhimento do bebê em instituição distante do domicílio da família, localizada em Jacarepaguá. A avó da adolescente comparece à Defensoria Pública no dia seguinte, narrando toda a situação e alegando que, embora estivesse presente em juízo, não foi comunicada sobre o local para onde o bebê foi encaminhado.
Existe medida a ser tomada contra a decisão? Em caso positivo, elabore a peça processual correspondente.
Utilize a narrativa abaixo como relatório e elabore a sentença, analisando todos os aspectos tratados no problema.
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou X.Y.Z., nascido em 12.02.1998, técnico administrativo responsável pelo departamento de informática de escola municipal, pela prática dos delitos previstos no art. 241-A da Lei n. 8.069/90 (ECA), c.c. art. 71 do CP, e no art. 241-B da mesma Lei, em concurso material (CP, art. 69), por ter, com consciência e vontade, por meio da rede mundial de computadores (internet), disponibilizado, distribuído e publicado dezenas de fotografias e vídeos de crianças e adolescentes contendo cenas de sexo explícito, além de armazenar e possuir, grande quantidade de fotografias com conteúdo análogo contendo cenas pornográficas.
Conforme denúncia, autoridades brasileiras, após receberem informações, por cooperação internacional, de que brasileiros, aqui radicados, estariam disponibilizando e distribuindo, em comunidade da internet, imagens pornográficas de crianças e adolescentes, comunicaram os fatos à autoridade policial, que realizou investigação preliminar e requereu autorização judicial para a infiltração de agente policial na aludida comunidade, para aprofundar as apurações.
Deferida a infiltração, foi permitido ao agente interagir com os integrantes da comunidade e usar nome falso, logrando coletar imagens de cunho pedófilo, encaminhadas ao grupo em ao menos oito oportunidades, no mês de agosto de 2016, pelo acusado, juntamente com outros arquivos, tendo sido constatado o apelido (nickname) e os dados de conexão.
A partir disso e com a quebra do sigilo telemático (inclusive os endereços IPs — Internet Protocol) e da obtenção da linha telefônica vinculada aos mencionados IPs, todas autorizadas pelo juiz, chegou-se ao endereço do investigado, que morava nesta Subseção Judiciária, sozinho, conforme confirmações obtidas em diligências no local.
Por determinação judicial, foi expedido e cumprido o mandado de busca, em 05/10/2016, tendo sido apreendidos um computador, uma impressora, dois celulares, um tablet e diversas mídias (HDs externos, DVDs e pendrives).
O acusado, preso em flagrante, admitiu, na fase policial, que acessava, distribuía e publicava fotografias diversas e vídeos de música no site investigado e que efetivamente usava o apelido descoberto pelo agente policial. Negou, contudo, que tivesse ciência de que compartilhasse fotografias ou vídeos com pornografia infantil, asseverando ignorar que nas mídias apreendidas existissem vídeos e fotografias com conteúdo ilícito.
Concedida liberdade provisória em audiência de custódia, com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, o inquérito policial foi concluído com a juntada aos autos dos laudos periciais.
Os peritos concluíram que o acusado mantinha - em pastas de arquivos - vídeos e fotografias de crianças e adolescentes em situações de sexo explícito, os quais efetivamente foram disponibilizados na rede mundial de computadores por programa de compartilhamento, além de ter sido atestado que nas mídias existiam 50 fotografias e 32 vídeos contendo pornografia infantil, além de outras imagens e músicas.
Recebida a denúncia em 15/02/2017, o acusado foi citado pessoalmente e constituiu defensor, que apresentou resposta à acusação, negando a prática delitiva, sem, contudo, arrolar testemunhas.
As folhas de antecedentes e as respectivas certidões criminais do acusado indicaram que ele responde a um inquérito policial e a uma ação penal em andamento, tendo sido condenado definitivamente, antes dos fatos 129, pelo qual vinha cumprindo pena de prestação de serviços comunitários.
Na instrução, foram ouvidos dois policiais que participaram da investigação, bem como foi interrogado o réu, que reiterou a versão dada no flagrante.
Na fase do art. 402 do CPP, o MPF nada requereu, enquanto a defesa pleiteou perícia nas fotografias e vídeos para aferir eventual edição ou manipulação dos arquivos, o que foi indeferido.
Em memoriais, o MPF pleiteou a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, ressaltando que deveriam ser considerados, na dosimetria da pena, os seus maus antecedentes e a reincidência, bem como fosse fixado o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Pleiteou, ainda, a aplicação do art. 387, IV, do CPP, bem como a decretação da prisão preventiva do acusado em face da notícia da instauração de novo inquérito policial por fatos semelhantes, supostamente praticados após a concessão da liberdade provisória.
A defesa, em seus memoriais, sustentou, preliminarmente, i) ilicitude da prova produzida em razão da infiltração de agente policial na comunidade da internet, considerando a falta de amparo legal para isso, e pediu a apuração dos crimes de falsa identidade e distribuição de material pedófilo pela internet, cometidos pelo agente policial federal; (ii) a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do caso; (iii) a nulidade do processo em razão do indeferimento da prova requerida na fase do art. 402 do CPP.
No mérito, requer a absolvição do acusado por ausência de prova da autoria e do dolo, uma vez que ele não tinha conhecimento de que os arquivos distribuídos na internet continham material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, nem que as mídias encontradas na sua residência também continham arquivos com esse tipo de conteúdo.
Supletivamente, em caso de eventual condenação, requer:
(i) a fixação das penas no mínimo legal;
(ii) a não consideração, como maus antecedentes, do inquérito e da ação penal em andamento;
(iii) o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão e sua compensação com eventual crime previsto no art. 241-B do ECA e o crime previsto no art. 241-A do mesmo § 1º B do ECA, ante o diminuto número de arquivos encontrados;
(iv) a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito;
(v) a não aplicação da pena pecuniária, em face da falta de condições financeiras do acusado em adimpli-la; e
(vi) a falta de requisito para a sua prisão preventiva, como pedida pelo MPF, pois o novo inquérito instaurado não oferece suporte a essa pretensão ministerial.
Considere que o texto a seguir é o relatório da sentença penal a ser elaborada.
Lucas Silva, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do estado do Ceará às sanções previstas no art. 157, § 3.º, parte final, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e nos arts. 244-B da Lei n.º 8.069/1990 e 14 da Lei n.º 10.826/2003, imputando-lhe a prática dos fatos delituosos assim descritos na referida peça acusatória:
“Em 10/1/2018, por volta das 15 horas, em via pública, próximo ao número 18 da Rua das Flores, em Fortaleza – CE, o denunciado Lucas Silva, em companhia do menor Paulo Afonso Soares, este com dezesseis anos de idade à época dos fatos, agindo com consciência e vontade, em unidade de desígnios com aquele, tentou subtrair os bens de Maria Amaral mediante violência empregada com arma de fogo, o que não resultou em morte por circunstâncias alheias à sua vontade.
A arma de fogo portada pelo denunciado Lucas Silva era de uso permitido, mas ele não tinha autorização para tal, estando em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
O menor Paulo Afonso auxiliou materialmente o denunciado Lucas Silva por ser quem o conduziu armado até o local do fato, dirigindo um veículo, placa AAA 1234–CE, de cor preta.
Paulo Afonso estacionou o veículo próximo ao comércio local e permaneceu ao volante, aguardando seu comparsa executar o crime para lhe dar fuga. Assim, o denunciado Lucas Silva saiu do carro e foi em direção à vítima, que falava ao telefone na calçada ao lado de seu veículo. Nesse momento, o denunciado Lucas Silva mostrou a arma para a vítima e exigiu que ela lhe entregasse o seu aparelho celular e a chave do seu veículo.
Quando a vítima levantou os braços em rendição, o denunciado Lucas Silva puxou a bolsa de Maria Amaral — bolsa essa que caiu no chão —, se afastou um pouco e, cruelmente, efetuou dois disparos, atingindo a vítima no ombro esquerdo e no rosto.
O denunciado Lucas Silva correu e, após entrar no veículo dirigido pelo menor Paulo Afonso, os dois fugiram do local.
A vítima, embora ferida, conseguiu dirigir até um hospital, onde foi constatado que ela sofreu as lesões corporais descritas no laudo médico de fls. 15 e 16: lesões por disparos de arma de fogo, no ombro esquerdo e no rosto”.
Após a denúncia ser recebida por este juízo, foi decretada e cumprida a prisão preventiva de Lucas Silva, que, citado, apresentou defesa preliminar.
Como não estavam presentes as hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o regular processamento da ação penal.
Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima, Maria Amaral, e duas testemunhas, José e Felipe, agentes de polícia que investigaram o caso.
Na audiência de instrução, Maria Amaral confirmou que foi abordada pelo denunciado Lucas Silva, que apontou a arma para ela e exigiu que lhe fossem entregues o seu aparelho celular e a chave do seu veículo. No momento em que a vítima levantou os braços para se render, o denunciado Lucas Silva puxou a sua bolsa, que caiu no chão, o que fez com que ele se afastasse de Maria Amaral e efetuasse, contra ela, dois disparos com a arma de fogo que possuía, atingindo-a no ombro esquerdo e no rosto. A vítima, que apresenta cicatriz aparente em seu rosto, afirmou que essa lesão foi causada por um dos tiros disparados pelo denunciado Lucas Silva.
Adicionalmente, ela confirmou, com segurança, como havia feito durante o inquérito policial, agora por meio fotográfico e pessoalmente, a autoria do denunciado, bem como a participação da pessoa que dirigia o veículo utilizado para a fuga da cena do crime.
Os agentes de polícia prestaram depoimento no mesmo sentido da narrativa da vítima e relataram que, durante a investigação policial, houve o reconhecimento do acusado e de Paulo Afonso, por fotografia, por um porteiro que trabalha na rua em que ocorreu o crime.
Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado, que negou veementemente a autoria dos delitos.
As partes não fizeram pedidos de diligências.
Em memoriais escritos, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos moldes da peça acusatória.
A defesa, em alegações finais, requereu a nulidade do feito por ilegalidade na forma do reconhecimento da autoria do crime, que não seguiu o que preceitua o art. 226 do Código de Processo Penal, e por ausência da juntada de laudo de eficiência da arma, que não foi apreendida.
Assim, requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória.
Pugnou pela desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para o crime de lesão corporal grave, ressaltando que não houve a subtração de nenhum bem, tendo em vista que a bolsa da vítima caiu no chão. Subsidiariamente, no caso de o juízo decidir pela condenação, pediu para que seja reconhecida a primariedade e os bons antecedentes do réu, além de que seja aplicado o maior fator de redução de pena, por ter sido uma mera tentativa.
Concluiu requerendo a aplicação da pena no mínimo legal para os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de corrupção de menores.
Requereu, ainda, o afastamento da indenização cível.
Às fls. 20 dos autos do inquérito, foi juntada a certidão de nascimento do menor Paulo Afonso.
Ainda, foi juntado o inquérito policial com diversos documentos e relatórios, inclusive com reconhecimento fotográfico do acusado e do menor Paulo Afonso, feito pela vítima.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Considerando exclusivamente os dados do caso hipotético proposto e do relatório apresentado, profira, na condição de juiz de direito substituto, sentença penal devidamente fundamentada e embasada na legislação pátria, na doutrina e na jurisprudência prevalente dos tribunais superiores.
Analise toda a matéria pertinente ao julgamento e fundamente suas conclusões de forma adequada. Dispense a elaboração de relatório, ou seja, redija apenas a sentença, e não acrescente fatos novos.
Na avaliação da sentença criminal, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 10,00 pontos, dos quais até 0,50 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
A consolidação de um direito brasileiro democrático da criança e do adolescente tem suas origens na Campanha Criança e Constituinte, antes mesmo da entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), por força de princípios constitucionais que reconheceram a proteção integral e a prioridade absoluta no estabelecimento de todas as políticas dirigidas à infância e à juventude.
A doutrina da proteção integral interfere, diretamente, na organização de um sistema de justiça especializado e na adoção de uma legislação especial para regulamentar todas as situações que envolvam criança ou adolescente, com especial destaque às situações nas quais o adolescente é autor de uma infração à lei penal.
Karyna Batista Sposato. Por que dizer não à redução da idade penal. Brasília: UNICEF, 2007, p. 6. Internet: www.crianca.mppr.mp.br (com adaptações).
![tabela comparativa](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2021/01/tabela-comparativa.jpg)
Considerando que as informações precedentes têm caráter unicamente motivador, redija um texto dissertativo a respeito do seguinte tema: A RESPONSABILIDADE PENAL NO BRASIL.
Em seu texto, posicione-se, de forma clara e fundamentada, a respeito da redução da maioridade penal [valor: 4,00 pontos] e discuta os seguintes aspectos:
1 - Proteção da criança e do adolescente pelo Estado; [valor: 2,80 pontos]
2 - Redução/aumento da violência e tratamento dos adolescentes em conflito com a lei como adultos; [valor: 2,80 pontos]
3 - Papel do poder público na elaboração de políticas sociais com potencial de reduzir o envolvimento de adolescentes com a violência no Brasil. [valor: 2,80 pontos]
Ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 13,00 pontos, dos quais até 0,60 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
Uma jovem de vinte anos de idade, mãe de dois filhos, ao ser internada para dar à luz o terceiro filho, comentou com a equipe médica que não dispunha de condições de educar a criança sozinha, razão pela qual estava pensando em colocá-la para a adoção, embora uma amiga advogada, nos últimos dias, tenha se comprometido a ajudá-la.
A criança nasceu com a saúde perfeita, porém, em razão do relato, a equipe de serviço social do hospital foi acionada e declarou alta social suspensa da criança.
Requisitado, o conselho tutelar compareceu ao hospital e, alegando a suspeita de que a amiga da mãe pudesse burlar as regras de adoção para ficar com a recém-nascida, institucionalizou-a.
A instituição de acolhimento recebeu a criança e, com base em recomendação do conselho tutelar, não permitiu visitas da mãe, que, desesperada, buscou auxílio da Defensoria Pública.
Considerando essa situação hipotética, discorra sobre a conduta da equipe de serviço social do hospital, do conselho tutelar e da instituição de acolhimento sob a perspectiva dos direitos da criança e do adolescente, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Em seu texto, aborde os seguintes aspectos:
1 - cabimento da referida adoção de medida de acolhimento institucional efetivada pela equipe de serviço social do hospital e pelo conselho tutelar; [valor: 3,50 pontos]
2 - legalidade do modo de ação na adoção da referida medida de acolhimento institucional pela instituição de acolhimento; [valor: 3,50 pontos]
3 - procedimento legal a ser observado pela instituição de acolhimento em decorrência da admissão da criança sem prévia determinação de autoridade competente. [valor: 2,50 pontos]
(20 Linhas)
(10 Pontos)
Um casal paquistanês imigrou para o Brasil, trazendo seu filho Dinesh, de sete anos de idade. Chegando ao país, os pais do menino procuraram uma escola pública com o intuito de matriculá-lo na educação fundamental. Na escola, porém, foram informados da impossibilidade de admissão da criança, sob o argumento de que ela não é brasileira e de que os documentos escolares apresentados não estavam traduzidos para a língua portuguesa.
Considerando a situação hipotética apresentada, elabore — à luz dos direitos da criança e do adolescente previstos no ECA e na Convenção sobre os Direitos da Criança — um texto dissertativo, respondendo, de forma fundamentada, aos questionamentos seguintes.
1 Os direitos de Dinesh estão amparados pelo ECA? [valor: 3,50 pontos]
2 Que medida(s) prevê o ECA para assegurar o direito de Dinesh à educação? [valor: 3,00 pontos]
3 Que dispositivo(s) dos instrumentos internacionais de direitos humanos, ratificados pelo Brasil, pode(m) ser invocado(s) para assegurar o direito de Dinesh à matrícula escolar? [valor: 3,00 pontos]
(20 Linhas)
(10 Pontos)