É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Referência: Brasil. Constituição Federal de 1988, art. 227, caput.
Considerando que o preceito constitucional acima transcrito tem caráter unicamente motivador, redija um texto dissertativo acerca do seguinte tema.
ASPECTOS CRIMINAIS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Ao elaborar o texto, esclareça, necessariamente, as seguintes indagações.
1 - Qual a distinção entre criança e adolescente?
2 - O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial?
3 - Em regra, comparecendo ao distrito policial qualquer dos pais ou responsável, o adolescente apreendido em flagrante de ato infracional deverá ser liberado pela autoridade policial?
(30 LINHAS)
Os autos do Inquérito Policial n. 0008/2004, instaurado pela autoridade policial competente lotada no Município e Comarca de Blumenau-SC, para apurar os fatos e as responsabilidades atinentes ao ocorrido nessa cidade, no dia 21 de abril do ano de 2004, por volta das 12:40 horas, onde durante arrufo verificado na praça denominada de Bier Garden culminou na morte de Jota Jota Acetato, vereador no Município de Ponte Serrada-SC, averiguou que durante a realização de uma convenção político-partidária para fins eleitorais houve acerbo desentendimento entre alguns convencionais e populares que se encontravam na praça no instante em que aqueles, aproveitando o intervalo para o almoço, faziam no local público um churrasco.
“Ex-improviso” generalizou-se a confusão, com exaltação de ânimos, havendo troca intensa de sopapos,
pontapés, socos e agarra-agarra de todo lado, até que, num repente, caiu um corpo ensanguentado no meio da praça, causando pânico nos contendores e nos circundantes, estancando a briga e propiciando o alarma geral na procura por socorro médico e chamamento da polícia. Tarde demais, Jota Jota Acetato jazia inerme numa poça de sangue! Ao lado do corpo foi deixada uma chaira encoberta de sangue.
Posteriormente, quando juntado aos autos do inquérito (fls.018), o Auto de Exame Cadavérico, assinado
por um médico designado perito pelo Delegado de Polícia, constava “falência por choque hipovolêmico, causado por perfuração na altura do abdômen por instrumento perfuro-contuso”. Submetida a chaira à perícia técnica, positivou tratar-se o sangue nela contido como pertencente a vítima, segundo termo de apreensão encartado às fls. 021.
Dos enredados no entrevero, a autoridade investigante logrou identificar e indiciar os a seguir nominados:
Cafuringa Astron (comerciante), Antonio Betânia (bancário), Araújo Figueiredo (professor da rede pública estadual de ensino), Hans Von Ettenger (farmacêutico), Picolo Babinette (Prefeito do Município de Botuverá-SC, município integrante da Comarca de Brusque-SC), Vitor Franzino (estudante, menor, à época, com 16 anos), Bartolomeu Krantz (músico), Jango Tsé-Tsé (silvícola aculturado), Raposo Tavares ( servidor público estadual, representante da Justiça Eleitoral na convenção que se realizava), Sardinha dos Anjos (sacerdote, que teria tentado separar os contendores e acalmar os ânimos), Boy George (estafeta, menor, à época, com l7 anos) e Taison da Silva (vereador em Joinville-SC).
Além dos indiciados, que por ocasião dos interrogatórios apontaram uns aos outros como participantes do enfarruscamento, negando, entretanto, a autoria do golpe fatal dado na vítima, porém asseverando a propriedade da chaira como sendo de Picolo Babinette, restaram ouvidas no inquérito as pessoas de:
Q. Santos(fls. 065) – afirmando ter visto, durante a realização do churrasco, o indiciado Picolo Babinette portando a chaira; Edu Schumacher, taxista em ponto daquela praça, dizer que assistiu a todo o entrevero, e que, de fato, quem utilizou a chaira para afiar uma faca de churrasco foi o indiciado Picolo Babinette, pouco antes do início da briga generalizada (fls. 068), e a florista da praça Sara Vera (fls.070), que afirmou peremptoriamente que quem usava a chaira durante o churrasco, sempre na cintura, era o indiciado Picolo Babinette, e mais outras testemunhas cujos relatos cingem-se a existência de luta generalizada, identificando um ou outro contendor, porém não vendo o golpe mortal, nem seu autor.
Concluído o inquisitório, em 04 de agosto de 2009, a autoridade policial que o presidiu remeteu os autos para o Fórum da cidade e comarca de Brusque-SC, onde o digno juiz criminal determinou, por despacho, fosse aberto vista ao douto órgão do Ministério Público.
Recebendo, em gabinete, os autos do inquérito, o doutor Promotor de Justiça Substituto, após detido exame dos autos, fundamentou juridicamente a solução seguinte.
Elaborar a peça processual à hipótese, dispensando o relatório, de que cuida o art. 43, III, “in fine”, da Lei nº 8625/93.
Em 1990, João, com 4 anos de idade, passou a ser tutelado pelo casal Pedro e Maria. Pedro e Maria, antes de receberem a tutela de João, possuíam três filhas, Ana, nascida em 1970; Beatriz, nascida em 1972; e Cíntia, nascida em 1973, essas filhas biológicas.
Em 8 de agosto de 2002, Pedro e Maria deram início ao processo de adoção de João. Contudo, em 10 de setembro de 2003, antes de ser prolatada a sentença concessiva da adoção, Pedro e Maria faleceram, vítimas de um acidente de trânsito.
Aberto o inventário no prazo legal, Ana, que residia sobre o imóvel escriturado em nome dos pais falecidos, com área de 350 hectares, foi nomeada inventariante e arrolou apenas suas irmãs como herdeiras, silenciando sobre o
processo de adoção que continuava tramitando.
Em 10 de junho de 2004 foi homologada, por sentença, a partilha amigável e, em 16 de setembro de 2006, após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a adoção de João aos falecidos Pedro e Maria, ele ingressou com ação declaratória de nulidade de partilha cumulada com petição de herança em desfavor de Ana, Beatriz e Cintia, objetivando buscar o seu quinhão hereditário.
A ação foi contestada pelas demandadas que arguiram, em preliminar, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que o espólio é que deveria figurar no pólo passivo da ação.
Suscitaram, ainda, que a via eleita pelo autor não é adequada para o fim colimado, sendo apropriado o manejo da ação rescisória prevista no artigo 1.030, III, do CPC. E que, ainda que assim não fosse, pretendendo o autor a anulação da partilha, tornar-se-ia inarredável o reconhecimento da prescrição, em face ao que dispõe o artigo 1.029, parágrafo único, inc. III, do CPC.
O candidato deverá manifestar-se sobre os seguintes pontos (não há necessidade de elaboração de peça processual):
1 - a possibilidade da adoção efetuada após a morte dos adotantes e os efeitos da sentença que a concede;
2 - a legitimidade passiva no caso proposto;
3 - a utilização da ação rescisória para rescindir a sentença que homologou a partilha amigável;
4 - a ação (ações) necessária(s) para o autor obter seu quinhão e o prazo prescricional para o exercício de sua pretensão.
Ajuizou-se ação visando à adoção de uma criança que havia sido abandonada pelos genitores biológicos desde seu nascimento, em um abrigo municipal. O juiz prolatou a sentença e julgou procedente o pedido de adoção. Houve recurso de apelação, ainda não apreciado pelo órgão competente.
Entrementes, o Ministério Público ajuizou ação para destituir o poder familiar daqueles genitores e o autor do pedido de adoção pleiteia o ingresso no processo na condição de assistente litisconsorcial. Manifeste-se.
(5,0 Pontos)
O Ministério Público ajuizou, em 10 de março de 2009, representação para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, em face da pessoa jurídica Dance Clube Danceteria Ltda. e em face do empresário Joaquim Paixão.
Este havia locado o espaço para uma festa a fantasia aberta ao público e, em fiscalização durante a madrugada, foi constatada no local a presença de 05 adolescentes, com idade inferior a 16 anos, desacompanhados de qualquer dos representantes legais, violando portaria do Juízo.
Os adolescentes confirmaram em Juízo estar no local quando foram abordados pelo Comissário da Infância e Juventude e pelos membros do Conselho Tutelar, afirmando ainda que não lhes foram exigidos documentos de identidade na oportunidade do ingresso na danceteria, não existindo qualquer espécie de controle nesse sentido pelos funcionários da danceteria, encarregados da fiscalização no local.
O Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Resende decidiu pela ilegitimidade passiva de Dance Clube Danceteria Ltda. por cuidar-se de pessoa jurídica, condenando, com fulcro no artigo 258, da Lei nº 8.069/90, o empresário Joaquim Paixão ao pagamento de multa no valor equivalente a 10 salários mínimos, convertidos em cestas básicas a serem entregues à entidade de atendimento local.
Agiu com acerto o Juízo?
RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.
No dia 25/01/2009 (domingo), “A. L.” (nascido em 23/08/1997), toxicômano, e “B. M.” (nascido em 15/07/1995), com registro de antecedentes pela prática de atos infracionais violentos, em via pública da Comarca “X” (de Vara Única), com unidade de desígnios, previamente ajustados, praticaram ato infracional de elevada gravidade, qual seja, análogo ao crime definido no art. 157, §3º, in fine, do Código Penal (latrocínio).
Logo após, foram eles encontrados pela autoridade policial na posse da arma utilizada para ceifar a vida da vítima, bem como do veículo subtraído (o qual foi apreendido), cujo valor aproximado era de R$ 50.000,00.
O Promotor de Justiça estava ausente da Comarca, somente naquele dia, devidamente autorizado pela Procuradoria Geral de Justiça. Contudo, o Juiz estava na cidade. Com base em tal hipótese, confirmada a prática do ato infracional, bem como do estado de flagrância e da autoria, pergunte-se:
1) Qual(is) o(s) procedimento(s) a ser(em) adotados em relação aos autores do ato?;
2) podem eles ser apreendidos e responder a procedimento para apuração de ato infracional?; podem ser internados provisoriamente?; em caso positivo, onde e por quanto tempo?;
3) quais as medidas, dentre as previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, podem ser aplicadas a eles?; cite pelo menos 4 (quatro), definindo cada uma das citadas.
(15 Linhas)
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Referência: Brasil. Constituição Federal de 1988, art. 227, caput.
Considerando que o preceito constitucional acima transcrito tem caráter unicamente motivador, redija um texto dissertativo acerca do seguinte tema.
ASPECTOS CRIMINAIS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Ao elaborar o texto, esclareça, necessariamente, as seguintes indagações.
1 - Qual a distinção entre criança e adolescente?
2 - O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial?
3 - Em regra, comparecendo ao distrito policial qualquer dos pais ou responsável, o adolescente apreendido em flagrante de ato infracional deverá ser liberado pela autoridade policial?
(30 LINHAS)
Aponte os princípios que fundamentam a proteção integral da criança e do adolescente (artigo 1° da Lei n. 8.069/90). Essa doutrina possui correlação com o princípio do superior interesse da criança e do adolescente, previsto no artigo 1.584 do Código Civil?
Formule uma denúncia com todos os seus requisitos, considerando as seguintes situações fáticas:
No dia 20/05/08, em uma lata de lixo, Tício encontrou um revólver, calibre 38, marca Taurus, municiado com 6 (seis) cartuchos intactos, com numeração raspada. A partir desta data Tício passou a portar a arma que encontrara.
No dia 25/05/08, por volta das 20:00 horas, Tício em companhia de Mévio e do adolescente L.S., na esquina das ruas Marechal Deodoro com a Tibagi, em Curitiba, enquanto aquele (Tício) subjugava a vítima Joaquim de Tal, com o revólver que portava, estes subtraíram da vítima a carteira e o aparelho celular.
No mesmo dia, por volta das 23:00 horas, Tício em companhia de Mévio e do adolescente L.S., na rua Marechal Floriano, em frente ao Hospital Nossa Senhora da Luz, em Curitiba, com o mesmo modus operandi, subtraíram da vítima Adão de Tal, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No dia 30/05/08, Tício e Mévio, depararam com a vítima Maria de Tal, pessoa pobre e sem condições financeiras para prover as despesas do processo, levaram-na a um matagal, local em que enquanto o primeiro com o revólver a ameaçava, Mévio manteve com ela conjunção carnal. Na sequência, para que Tício praticasse com a vítima Maria de Tal coito anal, Mévio a agrediu fisicamente causando-lhe lesões corporais de natureza grave.
(60 Linhas)
(2,0 Pontos)