Um dia antes de prescrever pretensão indenizatória, Carolina ajuizou ação de indenização contra João e Renata, a qual foi distribuída a uma Vara Cível em autos eletrônicos. Três dias depois, o juízo ordenou a citação dos réus por Oficial de Justiça. João foi citado pessoalmente em 02/05/2022 e Renata em 24/05/2022; os mandados de citação foram juntados aos autos em 05/05/2022 e 26/05/2022, respectivamente. João e Renata apresentaram contestação por procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos. Em preliminar, arguiram a prescrição.
Acerca do caso proposto, responda fundamentadamente às seguintes questões:
A - A pretensão indenizatória está prescrita?
B - Qual o dia do começo do prazo para contestar para João e para Renata?
C - João e Renata gozarão de prazo em dobro para se manifestarem nos autos?
D - Como deverá proceder o Oficial de Justiça se verificar que um dos citandos é mentalmente incapaz?
E - Como deverá proceder o Oficial de Justiça se, por duas vezes, procurar o citando em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, e suspeitar de que está se ocultando para não ser citado?
(10 Pontos)
Nos autos eletrônicos do processo n° xxxx, na fase de cumprimento de sentença, o magistrado de piso determinou a inclusão do instituto Municipal de Previdência do Município Delta no feito, desde a data da aposentadoria de Joana, autora da demanda.
A ação fora proposta em face do Município, com o acolhimento da pretensão autoral, para o recebimento de adicionais por tempo de serviço.
Elabore a peça própria para defender o interesse do instituto Municipal de Previdência, com toda a fundamentação que considerar pertinente para combater a decisão monocrática. (50,00 pontos)
(120 linhas)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
A contestação está para o réu como a petição inicial está para o autor. Trata-se do instrumento da exceção exercida (exercício do direito de defesa), assim como a petição inicial é o instrumento da demanda (ação exercida). É pela contestação que o réu apresenta a sua defesa.
Considerando que o texto tenha caráter exclusivamente motivados, redija um texto dissertativo acerca do tema a seguir.
A revelia no direito processual civil.
Ao elaborar seu texto, aborde necessariamente, os seguintes aspectos:
A) A natureza jurídica da revelia;
B) Os efeitos da revelia; e
C) O impacto da revelia no resultado do processo.
O Estado do Rio de Janeiro propôs ação condenatória em face de João requerendo prova pericial que lhe foi negada. Interposto o recurso de agravo de instrumento, o Estado sustentou a necessidade fática da prova. O órgão colegiado não conheceu do agravo sob o fundamento de falta de previsão legal (Art. 1.015 do CPC). A ausência da prova e a eminência do desaparecimento dos vestígios dos fatos impediriam o Estado de comprovar a extensão do dano gravíssimo que sofreu.
Indique, fundamentadamente, com base na doutrina e na jurisprudência, as medidas processuais cabíveis para que o Estado possa produzir a referida prova.
RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.
(25 pontos)
A gerência de cálculos judiciais da Procuradoria Municipal de Florianópolis, a fim de contribuir para a redução de litigiosidade, está atualizando os seus manuais. Para tanto, a área técnica formulou consulta acerca da forma em que ocorrerão os pagamentos e a atualização dos débitos municipais decorrentes de ação de judicial.
O candidato, Procurador do Município de Florianópolis, com fundamento na legislação, em precedentes e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, deverá elaborar a resposta ao questionamento formulado pela gerência de cálculos judiciais, a fim de orientá-la:
1 - Como devem ocorrer os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal em virtude de sentença judiciária?
2 - Qual o prazo para o respectivo pagamento?
3 - Como o setor deverá calcular os juros de mora, considerando o início da liquidação da sentença, a expedição do requisitório e o pagamento da condenação?
(30 Linhas)
Quais as funções das normas que distribuem o ônus da prova no processo civil? Quais as relações dessas normas com as normas fundamentais do Código de Processo Civil? Fundamente sua resposta.
(15 Linhas)
A fase do saneamento e da organização do processo concretiza a garantia fundamental de um processo realizado dentro de um prazo razoável, ao mesmo tempo em que implementa o devido processo legal, razão pela qual a atuação do Ministério Público, no processo civil, exige permanente fiscalização. Desde essa perspectiva:
a) aponte, em até 10 linhas, a natureza dúplice das decisões de saneamento e suas consequências;
b) apresente, em até 20 linhas, as teorias sobre a distribuição do ônus da prova; e
c) descreva, em até 10 linhas, as formas de saneamento e suas consequências processuais.
(40 linhas)
A concessão de benefício previdenciário acidentário diverso do requerido na inicial configura decisão extra ou ultra petita? Resposta justificada.
É possível a cumulação de auxílio-acidente com outro benefício acidentário como: (a) auxílio-doença; ou (b) outro auxílio-acidente; ou (c) aposentadoria? Resposta fundamentada e justificada
RELATÓRIO
MAICOJORDA KOBIBRAIAN DA SILVA, brasileira, solteira, advogada, e ESTEFENCURY LEBRONJAME DA SILVA, brasileira, menor com 12 anos de idade, representada pela primeira autora (sua mãe), residentes à Rua Goiás, Lote 12, Casa 4, nesta cidade, aviaram, perante a Vara Única desta Comarca de São Domingos, no dia 29/06/2020, a presente ação ordinária de reparação de danos com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em desfavor de SADIGÃO BRAZIL FOODS S.A. e MERCADINHO DA ESQUINA LTDA., pessoas jurídicas de direito privado interno, devidamente qualificadas nos autos, alegando, em suma:
Ter a primeira autora, em data de 02/01/2020, adquirido da segunda requerida, em seu estabelecimento na cidade de Goiânia, um pack contendo três potes de molho madeira da marca “Puro e Natural”, fabricado pela primeira requerida, que são disponibilizados em embalagens foscas e herméticas, em cuja qualidade acreditava, em virtude de utilização anterior, ainda, em virtude da constante publicidade em massa, na qual era o produto apresentado como produzido no mais rígido controle de qualidade e higiene, com ingredientes totalmente naturais e saudáveis.
Na manhã seguinte, saiu para assistir a aulas, não sem antes preparar o almoço da segunda autora, sua filha, deixando no interior do microondas: arroz, feijão, salada de tomate e alface, bife, que foi regado com o molho madeira acima mencionado. Retornando para casa, ao final da tarde (aquele era um sábado e teve aulas o dia todo), foi preparar a sua própria refeição, ao que, após fritar alguns bifes, ao tentar temperá-los com o mesmo molho, sentiu determinada dificuldade para sacá-lo da embalagem, para seu completo espanto, ao forçar um pouco mais a embalagem, dela saiu um batráquio, conhecido como “perereca”, causando - lhe total repugnância.
Relata haver adormecido, após comer um sanduíche, sendo despertada às 04h30min da manhã, por sua filha, segunda autora, que apresentava um quadro de febre, vômitos, diarreia e fortes dores abdominais, sendo levada à urgência pediátrica do Hospital São Nicolau, situado em Goiânia, onde moravam à época, diagnosticada com infecção alimentar, com imediata internação, que perduraria por apenas 5 dias. Passando a menor a apresentar um quadro de tosse e dores de garganta, se constatou, por exame PCR, estava ela padecendo de Covid 19, contraída no próprio hospital.
Ainda não vacinada, a segunda autora teve quadro grave da doença, permanecendo por 12 dias na UTI, até receber alta, seguindo o tratamento em casa, com sessões de fisioterapia respiratória, que devem prosseguir por prazo indeterminado, esclarecendo que se mudaram para São Domingos, para propiciar melhores condições de
tratamento à menor.
Em virtude do ocorrido, pedem a condenação solidária dos réus. Em relação à primeira autora: danos materiais: a) no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em relação aos remédios que comprou, para tratar de sua filha, vez que as despesas hospitalares foram cobertas por plano de saúde; b) R$ 1.000,00 (um mil reais), por ter perdido dois meses de cursinho preparatório para concurso, pelos quais havia pago antecipadamente e não pode frequentar; c) R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos), relativos ao valor do produto que veio com vício de qualidade; danos morais: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por ter, ao adquirir produto contendo corpo estranho, a sua saúde exposta a perigo; danos por desvio produtivo do consumidor, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por haver perdido o seu tempo com a doença da filha, sem que os requeridos a indenizassem; danos por perda de oportunidade, tendo em vista que, em razão da doença da filha, deixou de fazer o concurso para ingresso na Magistratura, que estava previsto para o dia 10/01/2020, para o qual estava se preparando intensivamente desde 2017, com grandes chances de ser aprovada.
Para a segunda autora, pedem: danos morais, no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por ter sofrido
consequências físicas em virtude da ingestão de produto defeituoso e por ter contraído a Covid-19, ficando hospitalizada em virtude da conduta dos autores; danos estéticos, em valor nunca inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por ter ficado com diversas manchas roxas pelo corpo, em virtude das injeções, ainda, por ter perdido 06 kg (seis quilogramas) durante todo o tratamento, obrigada a se submeter a fisioterapias respiratórias, para não ficar com sequelas pulmonares. Pedem que todos os valores fixados sejam acrescidos de juros remuneratórios e moratórios, bem como da correção monetária, contados da data do evento.
Juntam os documentos de fls., demonstrando estar a primeira autora em curso preparatório para concurso e o pagamento respectivo; estar a autora inscrita no Concurso para Ingresso na Magistratura e a sua eliminação, por ausência a uma das etapas; notas fiscais de aquisição de remédios e das embalagens de molho madeira; prontuário médico da menor e a recomendação para que siga em tratamento, fotos de segunda autora, com destaque para manchas arroxeadas nos braços e barriga.
Requerida e deferida a assistência judiciária em favor de ambas as autoras, bem assim liminar para obrigar as duas rés a arcarem solidariamente com as despesas de fisioterapia da segunda autora,
até o final do processo, sob pena de multa diária, sendo cumprida apenas pela primeira ré, embora ambas tenham sido intimadas.
Citada, a primeira requerida apresenta contestação, alegando, preliminarmente:
1 - a incompetência do Juízo, pois a ação deveria ser proposta no foro de domiciliado do réu (São Paulo), ou ainda em Goiânia, onde os fatos aconteceram e moravam as autoras quando da ocorrência, (só se mudando para São Domingos três meses após);
2 - a decadência de pleitear indenização por danos materiais, nos termos do artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor, pois apresentado o pedido mais de 30 dias após a aquisição;
3 - a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, posto que, se algum dano houve, não seria de sua responsabilidade, mas de quem vendeu o produto, e não o deve ter armazenado adequadamente;
4 - a impossibilidade de formação de litisconsórcio ativo entre as autoras, pois os pedidos e a causa petendi são
diversos, além do que seria necessária a nomeação de um curador à segunda autora, face à sua menoridade, estando a primeira autora (sua mãe e representante legal) envolvida em nome próprio na ação;
5 - a necessidade de trazer ao polo passivo do processo a empresa ATACADISTA ANÁPOLIS LTDA., para quem os produtos foram inicialmente vendidos, que seria responsável por eventual contaminação dos produtos.
Em relação ao mérito, afirma que não pode ser responsabilizada, pois não colocou o produto no mercado, cuidando-se de bonificação dada a seus revendedores, que, por sua vez, faziam promoção de “pague um e leve três”, em razão do que apenas um frasco era pago, os demais saiam de graça, o que impede a caracterização da relação de consumo.
Responsabilidade de terceiro, que seria o revendedor, e da própria consumidora, tendo em vista que, mesmo
encontrado algum corpo estranho no produto, não seria ele capaz de gerar algum dano, que a infecção alimentar experimentada pela segunda autora decorreu do fato de haver ingerido alimentos preparados muito tempo antes da ingestão, ocasionando a proliferação de bactérias nocivas à saúde.
Diz não ter causado qualquer dano à primeira autora, que não chegou nem mesmo a ingerir o produto que, caluniosamente, diz ter feito mal para a sua filha; que não se deve falar em desvio produtivo ou perda de alguma chance, posto que a primeira autora a procurou administrativamente, via Serviço de Atendimento ao Consumidor, apenas para solicitar pagamento imediato de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de indenização, o que foi negado, que deixou de fazer o concurso por medo de ser reprovada, pois não estava bem preparada. Sendo, da mesma forma, indevidos os danos materiais, os quais, aliás, são improvados.
Ainda, quanto à segunda autora, não poder ser responsabilizado por sua doença gastrointestinal, e muito menos por haver contraído a Covid-19, posto se tratar de uma pandemia; a inexistência de danos estéticos, vez que a eventual sequela será limitada ao pulmão, pedindo a revogação da liminar concedida, pugnando pela improcedência da ação, em caso de eventual procedência, que os valores indenizatórios não ultrapassem o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que só podem sofrer acréscimo de correção monetária, e não de juros, a partir do trânsito em julgado da sentença.
Apresenta, ainda, PEDIDO CONTRAPOSTO, através do qual pretende, da primeira autora, indenização por danos morais, tendo em vista que fez publicações diversas em suas redes sociais, denegrindo a imagem da empresa, chegando a qualificá-la como “fábrica de venenos” e “engarrafadora de sapos”, causando abalo à sua imagem perante os consumidores, pedindo indenização no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Junta documentos, inclusive prints de publicações na internet.
Regularmente citada, a segunda requerida permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal, tornando-se revel.
Após a réplica à contestação, realizou-se a audiência, na qual foi recusada a proposta de acordo. Colhidos depoimentos de duas testemunhas arroladas pela primeira autora, que se limitaram a afirmar que a mesma ficou extremamente abalada com a doença da filha, que frequentava cursinho preparatório para concursos por aproximadamente 3 meses, estando empolgada com a possibilidade de se tornar magistrada.
Em alegações finais, as partes reafirmam as teses desposadas nas peças constantes dos autos.
Intimado, o representante do Ministério Público manifestou não ter interesse nos autos.
Trace um paralelo entre a inversão do ônus da prova, prevista na Lei nº 8.078/90, a distribuição dinâmica do ônus da prova, estabelecida pelo vigente Código de Processo Civil, especialmente respondendo se a segunda pode ser aplicada a processos que envolvam relações de consumo.
(1,0 Ponto)