233 questões encontradas
É necessária a intimação pessoal do devedor no cumprimento de sentença como condição de incidência de multa coercitiva?
(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)
(50 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Maria dos Santos faleceu em 10/1/2018 e deixou como único bem um imóvel situado na circunscrição territorial do município de Porto Velho. À época do falecimento, não eram conhecidos herdeiros legítimos, tampouco havia informações sobre a existência de cônjuge ou companheiro sobrevivente, não tendo sido também localizado testamento deixado pela falecida.
Diante desse cenário, foi instaurado procedimento de arrecadação de herança jacente. O imóvel foi arrecadado e colocado sob guarda, conservação e administração de um curador nomeado pelo juízo competente para processar e julgar as ações sucessórias. Foram expedidos editais conforme a lei processual e, depois de um ano de sua primeira publicação, não tendo havido habilitação de sucessores no prazo legal, o juízo declarou a vacância da herança, e a sentença transitou em julgado. O bem arrecadado foi deferido ao município de Porto Velho, que passou a exercer o domínio sobre o imóvel.
Após sete anos do falecimento de Maria e quatro anos do trânsito em julgado da sentença declaratória de vacância, o irmão de Maria, José dos Santos, ajuizou, perante o juízo sucessório da comarca de Porto Velho, ação de petição de herança contra o município de Porto Velho (Processo n.º XXX), com vistas a reaver o bem anteriormente incorporado ao patrimônio municipal.
Considerando a situação hipotética apresentada, redija, na condição de procurador do município de Porto Velho, a peça processual cabível para impugnar a pretensão deduzida na ação de petição de herança. Aborde toda a matéria de direito material e processual pertinente ao caso, dispense o relatório e não crie fatos novos.
Na peça processual, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 40,00 pontos, dos quais até 2,00 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
(90 linhas)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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Marta, que tem 15 anos de idade, foi diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA). Durante consulta, o médico de Marta prescreveu tratamento multidisciplinar à paciente, composto por diversas terapias, como sessões de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional. Por essa razão, Roberto, genitor de Marta, entrou em contato com seu plano de saúde, conhecido como Dubem Saúde, do qual Marta é dependente, que é administrado por grupo fechado de autogestão e sem fins lucrativos, direcionado aos profissionais de saúde do Nordeste e sediado no Município de Salvador, pretendendo que o plano arcasse com o custo de todas as sessões indicadas pelo médico em clínica credenciada. Em resposta, o plano negou parte do pedido, argumentando que o contrato estabelecia um número máximo de sessões por ano para cada tipo de terapia e que, uma vez atingido esse limite, a beneficiária teria de arcar com os custos do tratamento. Diante de tal fato, após concluir as sessões que eram cobertas pelo plano, e considerando que não tinha condições financeiras de arcar com o custeio do tratamento por conta própria, Marta, devidamente representada por Roberto, propôs ação judicial junto à Vara Cível da Comarca de Salvador, em 01 de junho de 2023, pretendendo a concessão de gratuidade de justiça, comprovando a situação de hipossuficiência financeira, bem como a concessão de tutela de urgência para que o plano fosse compelido a custear a integralidade do tratamento. No mérito, pretendeu a incidência das normas consumeristas à hipótese e, ainda, a confirmação da tutela de urgência ao final da ação, bem como a condenação do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Como provas, Marta acostou o contrato do plano de saúde, comprovante de pagamento das três últimas mensalidades enviadas pelo plano de saúde, e-mail enviado pelo plano com a recusa de cobertura, laudo médico com diagnóstico de TEA, laudo médico com a prescrição do tratamento e laudo médico indicando a urgência da retomada do tratamento e o fato de que a interrupção das terapias prejudicou o seu desenvolvimento, causando regressão no seu quadro e, ainda, gerou abalos psicológicos consideráveis, inviabilizando, inclusive, que ela realizasse atividades cotidianas.
Em uma análise superficial da demanda, em 02 de junho de 2023, considerando a apresentação da documentação médica que demonstrava o risco da demora e, ainda, por se entender que havia elementos que demonstravam a probabilidade do direito, houve, somente, a concessão da tutela de urgência pretendida, sendo determinado que, em até 5 dias, o plano custeasse o tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Devidamente citada, a Dubem Saúde deu início ao cumprimento da determinação liminar e apresentou contestação tempestiva à ação proposta por Marta, aduzindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que o fato de ser dependente de seu genitor não conferiria legitimidade à adolescente para pleitear, em nome próprio, a obrigação, uma vez que a relação contratual se deu entre a ré e o pai da autora.
No mérito, pretendeu a improcedência dos pedidos da autora, defendendo que o contrato estabelecia um número máximo de sessões por ano para cada tipo de terapia e que não haveria dano moral a ser compensado. Subsidiariamente, requereu que não fosse aplicável à hipótese a correção de eventual verba compensatória pela Selic, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em data anterior à promulgação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil.
A autora impugnou a defesa integralmente em réplica.
O Ministério Público apresentou manifestação nos autos.
As partes não requisitaram a produção de prova e, portanto, foi declarada finda a fase instrutória, com a apresentação de alegações finais por ambas as partes, e, em 04 de maio de 2026, houve a conclusão para o julgamento antecipado.
Com base na situação proposta no enunciado, que já vale como relatório (dispensada a repetição), profira a sentença enfrentando todos os pontos explícita e implicitamente abordados. Ainda que entenda pelo acolhimento de alguma preliminar ou questão prejudicial, resolva todas as questões fáticas e de direito, de maneira fundamentada e estruturada nos termos do que determinam o Código de Processo Civil e o Código Civil e do que já foi decidido pelas Cortes Superiores sobre o tema.
Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(10 pontos)
(300 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no exercício de suas atribuições constitucionais, ajuizou ação de guarda em face da genitora de uma criança, em razão de situa ção de violação de direitos caracterizada por abandono, uso de substâncias psicoativas, ausência de residência fixa e exposição da infante a ambientes inadequados. Conforme apurado nos autos, a criança, cujo pai é falecido, já se encontrava, há considerável período, sob os cuidados de fato da avó paterna, que demonstrou capacidade, interesse e compromisso em assumir a guarda, inclusive firmando termo de guarda provisória após a concessão de tutela de urgência pelo juízo de primeiro grau. No curso do processo, o magistrado determinou a regularização da representação processual da avó paterna no prazo de quinze dias, sob o fundamento de que, embora o Ministério Público tenha legitimidade para atuar como substituto processual da criança, não poderia postular em nome de terceira pessoa plenamente capaz, impondo à guardiã provisória a constituição de advogado ou a assistência da Defensoria Pública. Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido monocraticamente pelo Relator, sob o argumento de que a decisão impugnada teria natureza de mero despacho, sem carga decisória, além de não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno pelo Ministério Público.
Considerando a narrativa exposta, responda aos seguintes questionamentos:
1 – A decisão que determina a regularização da representação processual da avó paterna possui natureza de mero despacho ou de decisão interlocutória? Fundamente sua resposta.
2 – É cabível agravo de instrumento contra a decisão que exige a regularização da representação processual da guardiã? Fundamente sua resposta.
3 – O Ministério Público possui legitimidade ativa para promover e acompanhar ação de guarda em favor de criança, indicando como guardiã pessoa plenamente capaz (avó paterna), sem necessidade de regularização da representação processual desta? Fundamente sua resposta.
4 – Diferencie representação processual de substituição processual, explicando qual dessas figuras se aplica à atuação do Ministério Público no caso concreto. Indique os efeitos práticos dessa distinção no processo.
5 – De que forma os princípios do melhor interesse da criança e da proteção integral influenciam a interpretação das normas processuais no caso apresentado? Funda mente sua resposta.
(2,5 pontos)
(600 linhas)
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Foi decretada, perante o juízo da 1ª Vara Empresarial da comarca da capital do RJ, a recuperação judicial da companhia Olá S.A..
Nessa decisão, o juízo ainda constatou a necessidade de apuração da responsabilidade do fundo internacional Atlantic Investment, titular de ações representativas de 60% do capital social da Olá, e um dos credores da companhia.
Isso porque, no período em que assumiu o controle social da Olá, a Atlantic Investment realizou diversos atos de gestão societária que podem, em tese, caracterizar abuso de poder, o que teria gerado prejuízo de centenas de milhões à companhia e contribuído à sua recuperação judicial.
Diante disso, o administrador judicial da Olá propôs, direta e imediatamente, perante a 1ª Vara Empresarial da comarca da capital do RJ, uma ação de responsabilidade civil em face do fundo internacional Atlantic Investment, apontando a prática de atos temerários à sociedade e requerendo o ressarcimento dos danos causados à companhia.
Em sede liminar, o juízo deferiu medida assecuratória de arresto de todo crédito extraconcursal e concursal detido pela Atlantic Investment em face da Olá, de modo a garantir eventual ressarcimento dos prejuízos causados pela sua má gestão societária.
A Atlantic Investment interpôs agravo de instrumento dessa decisão, se manifestando, preliminarmente, pela incompetência absoluta do juízo, diante da existência de cláusula compromissória no estatuto social da Olá.
De fato, prevê esse ato normativo interno que se submetem à arbitragem os litígios envolvendo controvérsias de natureza societária, decorrentes de disputas entre acionistas, administradores ou conselheiros, em relação a questões relacionadas com a aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas na Lei das Sociedades por Ações, no estatuto social da Olá, nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Imobiliários, bem como nas demais normas aplicáveis ao funcionamento do mercado de capitais.
Em contrarrazões, a Olá alegou, também preliminarmente: a universalidade do juízo da recuperação judicial; a impossibilidade de forum shopping pela Atlantic Investment; a conexão dessa ação de responsabilidade civil com a recuperação judicial da Olá; e a distribuição por prevenção junto à 1ª Vara Empresarial, já que a apuração da responsabilidade civil decorreu da decisão que havia decretado a recuperação judicial.
2ª QUESTÃO: Conceitue o instituto e fundamente a possibilidade ou não de aplicação da translatio iudicii ao caso acima.
(0.50 ponto)
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Foi decretada, perante o juízo da 1ª Vara Empresarial da comarca da capital do RJ, a recuperação judicial da companhia Olá S.A..
Nessa decisão, o juízo ainda constatou a necessidade de apuração da responsabilidade do fundo internacional Atlantic Investment, titular de ações representativas de 60% do capital social da Olá, e um dos credores da companhia.
Isso porque, no período em que assumiu o controle social da Olá, a Atlantic Investment realizou diversos atos de gestão societária que podem, em tese, caracterizar abuso de poder, o que teria gerado prejuízo de centenas de milhões à companhia e contribuído à sua recuperação judicial.
Diante disso, o administrador judicial da Olá propôs, direta e imediatamente, perante a 1ª Vara Empresarial da comarca da capital do RJ, uma ação de responsabilidade civil em face do fundo internacional Atlantic Investment, apontando a prática de atos temerários à sociedade e requerendo o ressarcimento dos danos causados à companhia.
Em sede liminar, o juízo deferiu medida assecuratória de arresto de todo crédito extraconcursal e concursal detido pela Atlantic Investment em face da Olá, de modo a garantir eventual ressarcimento dos prejuízos causados pela sua má gestão societária.
A Atlantic Investment interpôs agravo de instrumento dessa decisão, se manifestando, preliminarmente, pela incompetência absoluta do juízo, diante da existência de cláusula compromissória no estatuto social da Olá.
De fato, prevê esse ato normativo interno que se submetem à arbitragem os litígios envolvendo controvérsias de natureza societária, decorrentes de disputas entre acionistas, administradores ou conselheiros, em relação a questões relacionadas com a aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas na Lei das Sociedades por Ações, no estatuto social da Olá, nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Imobiliários, bem como nas demais normas aplicáveis ao funcionamento do mercado de capitais.
Em contrarrazões, a Olá alegou, também preliminarmente: a universalidade do juízo da recuperação judicial; a impossibilidade de forum shopping pela Atlantic Investment; a conexão dessa ação de responsabilidade civil com a recuperação judicial da Olá; e a distribuição por prevenção junto à 1ª Vara Empresarial, já que a apuração da responsabilidade civil decorreu da decisão que havia decretado a recuperação judicial.
1ª QUESTÃO: Decida, fundamentadamente, sobre a questão preliminar da competência da respectiva ação de responsabilidade civil.
(0.50 ponto)
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Maria ajuizou ação indenizatória em face do Município do Rio de Janeiro, em razão de danos morais e materiais decorrentes de erro médico ocorrido em hospital municipal, quando contava com 70 anos de idade.
A sentença condenou o Município ao pagamento de R$ 350.000,00, atualizados a partir da data da sentença e acrescidos de juros legais desde a citação. A sentença foi proferida em 1º de outubro de 2020, após recursos desprovidos, mantendo integralmente a condenação, que transitou em julgado em 7 de dezembro de 2022.
Após cumprimento de sentença, foi expedido precatório, posteriormente incluído na listagem de pagamento do Tribunal em 3 de fevereiro de 2024, sob o número 150 da fila.
Em 2025, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 136. O Município, pelo seu nível de endividamento, está incurso no inciso I do § 23 do art. 100 da Constituição Federal. Tal caracterização significa que 1% da Receita Corrente Líquida (RCL) corresponde a R$ 450.000.000,00, montante que, em cálculo meramente aritmético, alcança os 92 primeiros precatórios da ordem cronológica.
O valor total dos precatórios devidos pelo Município para o ano de 2025 alcança a quantia de R$ 720.000.000,00.
O Município realizou o pagamento do precatório em 28 de dezembro de 2025. Contudo, o Tribunal individualizou os valores nas contas de depósito judicial somente em janeiro de 2026. Diante desse cenário, a Administração Municipal formulou questionamentos sobre o regime jurídico aplicável ao pagamento.
Na qualidade de Procurador do Município, apresente, de forma fundamentada:
a) os índices aplicáveis desde a fixação até o momento do pagamento do precatório, com a explicitação das datas;
b) a regra de incidência da Emenda Constitucional 136/25 e se há impacto no precatório de Maria, seja quanto à aplicação do limite de valor segundo o endividamento do devedor, seja quanto à sua ordem na fila;
c) as alterações jurídicas decorrentes da hipótese de o precatório ter sido inscrito em 26/05/2024; e
d) a possibilidade de o Tribunal de Justiça, tendo individualizado os valores apenas em 2026, realizar o pagamento das parcelas submetidas ao regime de superpreferência com vencimento no exercício de 2026.
(25 pontos)
(60 linhas)
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Lia possui 72 anos de idade e reside com sua filha Priscila, pessoa com esquizofrenia, de 36 anos. Ambas são proprietárias de um apartamento localizado em um condomínio edilício e pagam pontualmente as contribuições condominiais de R$ 600,00 por mês.
Em razão da esquizofrenia, Priscila apresenta episódios de surtos psiquiátricos e, em algumas ocasiões, agrediu, verbal e fisicamente, sua genitora. Tais situações, em especial o barulho oriundo das agressões, geraram desconfortos aos vizinhos, os quais acionaram o síndico, que, por sua vez, paulatinamente, no intervalo total de um ano e meio, adotou as seguintes providências: 1) envio de advertência escrita; 2) aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00; 3) e, em razão das reiterações, aplicação de novas multas por comportamento antissocial no valor de R$ 10.000,00, R$ 20.000,00 e R$ 40.000,00.
Lia e Priscila receberam a advertência e as multas por escrito, porém consideraram-nas injustas, pois o síndico não lhes solicitou qualquer explicação prévia sobre o ocorrido. Ademais, também acreditavam que tais penalidades não teriam qualquer efeito prático, já que sempre pagaram as contribuições condominiais em dia e não possuíam outros bens em seus nomes, motivos pelos quais as ignoraram e deixaram de adimpli-las.
Após um ano da aplicação da última multa, o condomínio ajuizou ação de cobrança de todas as penalidades no início de 2025, descrevendo os motivos que as geraram, bem como anexando aos autos apenas os documentos de representação processual, a convenção condominial e as cartas e comprovantes de envio da advertência e das multas punitivas. Lia e Priscila foram pessoalmente citadas, mas, novamente, acreditaram que a cobrança das multas não teria qualquer efeito prático e, por isso, permaneceram inertes e não contestaram a demanda.
Em razão da revelia, o juízo da vara cível de Cuiabá procedeu ao julgamento antecipado do mérito, com a total procedência dos pedidos formulados pelo condomínio. Na fundamentação, o magistrado salientou que a aplicação das multas seguiu o procedimento devido, além de estar prevista na convenção condominial.
Destacou ainda que, judicialmente, as rés optaram por permanecer silentes, aplicando, assim, os efeitos do art. 344 do CPC.
O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 2025 e, logo após, o condomínio iniciou o cumprimento de sentença, no qual as executadas foram devidamente intimadas, mas continuaram inertes pelos mesmos motivos já mencionados e não apresentaram impugnação no prazo legal. Após a tentativa infrutífera de localizar valores em espécie e bens móveis em nome delas, o condomínio requereu a penhora do apartamento em que as executadas residem, o que foi deferido pelo juízo.
Ao serem intimadas da penhora do imóvel, em maio de 2026, Lia e Priscila procuraram a Defensoria Pública com grande preocupação, especialmente porque receberam a notícia de que o apartamento poderia ser levado a leilão. Salientaram que só possuem esse bem imóvel para moradia e que o débito existente se refere às multas punitivas aplicadas pelo condomínio.
No mais, destacaram que, apesar dos episódios relatados, não há conflito de interesses entre elas, até porque Priscila iniciou, há três meses, acompanhamento em saúde mental com uso da medicação adequada, o que tem evidenciado resultados positivos. Apresentaram, ainda, laudo médico ressaltando que os surtos psicóticos ocorriam com freqüência devido à ausência de tratamento apropriado, de modo que, atualmente, os sintomas de sua condição de saúde encontram-se notadamente mais controlados. O valor atual do débito é de R$ 89.900,00, e as usuárias não possuem condições de arcar com o pagamento da quantia, nem tem interesse em realizar qualquer acordo com o condomínio.
Na condição de Defensor(a) Público(a), com base nos elementos aqui pautados, de maneira fundamentada na legislação e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, elabore a peça processual civil adequada, a fim de que todas as teses defensivas de direito material e processual cabíveis sejam nela discutidas e, consequentemente, a penhora do apartamento seja cancelada.
(60 pontos)
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Conexão Urbana Mobiliário S.A., concessionária do Município do Rio de Janeiro para a implantação e exploração de mobiliário urbano, teve retida, em maio de 2024, a quantia de R$ 12.400.000,00, correspondente a três parcelas da contraprestação contratual, por determinação da Secretaria Municipal de Fazenda. A retenção foi fundamentada em alegado descumprimento de padrões de manutenção previstos no contrato, conforme apurado em processo administrativo, cuja decisão final foi comunicada à empresa em junho de 2024.
Em agosto de 2024, a concessionária ajuizou ação de cobrança contra o Município, pleiteando o pagamento dos valores retidos e a indenização por lucros cessantes. Sustentou que a retenção foi ilícita e indevida e que as glosas aplicadas eram tecnicamente indevidas. A demanda foi distribuída ao Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital e encontra-se em fase instrutória, com prova pericial já deferida, mas sem julgamento.
Posteriormente, em janeiro de 2025, a empresa impetrou Mandado de Segurança contra o Prefeito (competência originária do TJRJ, em razão da autoridade apontada como coatora), sustentando a ilegalidade da retenção e a omissão na liberação dos valores. Requereu a transferência imediata dos R$ 12.400.000,00, acrescidos de atualização monetária, da conta única do Tesouro Municipal para a conta da empresa, gerida pelo Banco do Brasil. O feito foi distribuído à 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Anexados à inicial vieram procuração, documentos comprobatórios da regularidade da constituição da pessoa jurídica, cópia do contrato administrativo e das notas fiscais.
O Município apresentou todas as teses de defesa cabíveis contra a impetração. Ainda assim, o juízo proferiu sentença concedendo a segurança, sob o fundamento de que o Município “deveria ter comprovado a regularidade da retenção, como determina o art. 373, II, CPC”, determinando a transferência imediata da quantia atualizada, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD. A sentença possui o seguinte dispositivo:
"Isto posto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, determinando a transferência imediata dos R$ 12.400.000,00, atualizados, da conta única do Tesouro para a conta da empresa, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
A sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 8 de maio de 2026. A intimação foi encaminhada ao Domicílio Judicial Eletrônico do Município em 14 de maio de 2026, e aberta pelo setor de leitura no dia seguinte. Desconsidere a existência de feriados locais ou nacionais, suspensões de prazo processual e indisponibilidade de sistemas.
Na qualidade de Procurador do Município, indique e fundamente a(s) medida(s) judicial(is) cabível(is), o(s) respectivo(s) prazo(s) e fundamento(s) legal(is), bem como o(s) vício(s) processual(is) e material(is) eventualmente existente(s) na decisão.
(25 pontos)
(60 linhas)
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Por conta de considerável precipitação pluviométrica ocorrida em dezembro de 2022, que ensejou deslocamento de solo em diversas localidades no Município do Rio de Janeiro, uma unidade residencial de luxo, situada na base de uma colina de propriedade de Juliano da Silva, foi atingida por uma avalanche de lama e terra proveniente do topo da encosta, resultando no colapso integral do imóvel.
Juliano da Silva ingressou com ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais em face do Município do Rio de Janeiro, sustentando a responsabilidade do ente público em razão da autorização de construção de unidades acima da sua propriedade, com solapamento de terra, sem a devida observância do impacto causado no solo. O pedido de danos morais foi fundamentado no argumento de ter havido a perda da residência, causando abalo moral decorrente do desabrigo familiar.
Após regular instrução, o julgador concluiu que houve falha no processo de fiscalização das construções e condenou o Município à:
(i) reconstrução integral da unidade destruída, no prazo de 6 (seis) meses;
(ii) recuperação do terreno localizado acima do imóvel, com a construção de taludes de contenção, no prazo de 6 (seis) meses; e
(iii) indenização de danos materiais, decorrentes da perda do mobiliário que guarnecia a unidade, a serem apurados em liquidação de sentença.
A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, considerando que, ao contrário do narrado na inicial, ficou demonstrado que o autor não residia na unidade à época do evento danoso. Estabeleceu, ainda, que a quantia apurada a título de danos materiais devida pelo Município poderia ser imputada ao pagamento do IPTU devido pelo autor, e determinou a remessa dos autos ao Tribunal, em reexame necessário.
Contra a sentença, apelou o autor, buscando o reconhecimento dos danos morais, alegando a teoria do desvio produtivo, diante da necessidade de judicialização da questão.
O Município também apelou, impugnando integralmente a sentença. Em um dos capítulos, alegou que Juliano havia anteriormente movido demanda judicial em face do Estado do Rio de Janeiro, com base nos mesmos pedidos e causa de pedir, e que essa demanda foi julgada improcedente, por ter sido demonstrado, naqueles autos, que o colapso da residência decorreu de não observância, por Juliano, das diretrizes construtivas aplicáveis, em especial a utilização de materiais de categoria inferior ao exigido para a segurança da unidade. Em capítulo apartado também questiona a imputação de pagamento deferida.
Diante desse cenário, aborde fundamentadamente os seguintes itens:
a) diferencie remessa necessária e recurso;
b) explique se o caso em discussão exige remessa necessária, ou se é caso de dispensa, inclusive diante de não haver condenação em valores;
c) apresente os argumentos que o Município deve utilizar para o acolhimento da pretensão de aproveitamento da coisa julgada formada no processo anterior;
d) indique os fundamentos processuais que o Município deve apresentar para afastar o pedido de reconhecimento de danos morais, considerados os limites horizontais da devolução recursal; e
e) apresente os argumentos processuais que o Município deve utilizar na tese recursal para afastamento da imputação ao pagamento do IPTU dos danos materiais.
(25 pontos)
(60 linhas)
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