Em resposta à acusação, a defesa requer a absolvição sumária do denunciado, processado por expor à venda DVD’s “piratas” (reproduzidos com violação de direito autoral) num shopping popular da capital mineira, com os seguintes argumentos:
“ A - ofensa ao princípio da legalidade, porque a lei só prevê como crime a comercialização de CD’s (e não de DVD’s) ‘piratas’;
B - incidência do princípio da adequação social, que atuaria, no caso, como causa supralegal de exclusão da ilicitude.”
Analise os argumentos da tese defensiva.
(Máximo de 20 linhas)
(2,0 pontos)
Narra determinada denúncia quo, em 10.11.2010, às 03h00, no interior do Fórum do desta Comarca, Leonardo da Silva, qualificado nos autos, juntamente com Milton Santos, também qualificado, incumbidos de intenção homicida, teriam desferido em Alcebíades Ghiggia golpes de arma branca que lhe causaram as lesões de natureza leve descritas no laudo de fls. 80, só não conseguindo mata-lo por razões alheias as sues vontade. Aduz a inicial acusatória que: "a vitima Ghiggia convidou a testemunha Ângela Maria, companheira de Leonardo da Silva para dançar, o que causou a insatisfação do consorte e deu ensejo a breve discussão entre este e a vitima. Instantes depois,
enquanto Ghiggia sorvia distraidamente no balcão do estabelecimento umas dose de bebida alcoólica, foi imobilizado por Milton Santos, que lhe segurou, enquanto Leonardo da Silva desferiu dois golpes de face no membro superior direito da vitima, tendo as denunciados repreendido fugiu logo após a agressão. O acusado Milton concorreu de qualquer modo para o crime, prestando evidente auxilia material a Leonardo. consistente em imobilizar a vitima. O crime foi praticado par motivo fútil, qual seja, banal discussão ante mormente havida entre a vitima, a Leonardo. O crime foi, ainda, cometido com emprego de recurso que dificultou a defesa da vitima, em razão da superioridade numérica dos agressores. Pelo exposto, requer-se recebimento da presente, dando as acusados penas incursas no art. 121, § 22, II e IV, c,c. art, 14, II a art. 29, todos do Código Penal-. A denúncia foi recebida e, após regular instrução, os acusados foram pronunciados nos termas da preambular. Não foi interposto recurso de tal decisão. Acrescente-se que a versão dos acusados e de partes das testemunhas ouvidas aponta qual a vitima , tida como traficante de drogas no bairro, e sempre andava armada, o que não se verificou. Na data dos fatos, teria dito que ia matar Leonardo e sua família, fazendo menção de sacar sua arma de sua cintura, imediatamente antes do executor desferir as golpes de faca, Parte da prova colhida da conta de que Milton não segurou ou imobilizou a vitima. tendo apenas permanecido junto ao balcão, conversando com uns dos garçons, enquanto foram desferidos os golpes. Apurou-se, par fim, que durante a execução dos golpes de arma branca nenhum dos presentes interveio e tampouco impediu que os agentes deixassem o partir de tais dados, indique a justifique todas as teses defensivas que podem ser arguidas em favor de cada um dos acusados perante a Conselho de Sentença.
A - Com fundamento no modus agendi, diferencie ''Furto mediante fraude" de "Estelionato".
B - Com fundamento no objeto material do delito, diferencie ''Roubo" de "Extorsão".
C - Com fundamento no animus agendi, diferencie "Apropriação Indébita" de "Estelionato".
D - Diferencie o constrangimento ilegal da denominada ameaça "condicionada".
Em que fase do cálculo da pena as causas de diminuição devem incidir e quais os critérios que devem nortear a escolha do redutor aplicável ? Fixadas tais balizas, esclarecer que fatores podem ser considerados para o abatimento nas seguintes situações:
A - Tentativa;
B - Arrependimento posterior;
C - Semiimputabilidade;
D - Homicídio cometido por motivo de relevante social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção.
Discorra sobre a forma de cálculo da prescrição antes da sentença se a denúncia, expressamente, imputar ao acusado alguma: causa geral ou especial de aumento da pena, causa geral ou especial de diminuição da pena; agravante ou atenuante.
Aponte os motivos, os fundamentos e requisitos da inexigibilidade de conduta diversa enquanto cause supralegal de exclusão da culpabilidade, avalie a compatibilidade do instituto com o ordenamento pátria e exemplifique.
Considerando as regras legais relativas à aplicação da pena, responda as questões abaixo, justificando a resposta:
(MÁXIMO 15 LINHAS CADA ITEM)
A - Na segunda fase da dosimetria, ante a ausência de agravantes e o reconhecimento de atenuante, é possível fixar a pena abaixo do mínimo previsto no preceito secundário do tipo?
B - Constando condenações por crimes anteriores, com trânsito em julgado em data anterior ao fato sob julgamento, pode ser deixado de majorar a pena pela reincidência por considerar tratar-se de bis in idem vedado constitucionalmente?
C - Na causa de aumento da pena pelo crime continuado, considerado o mínimo e máximo previsto, como será graduada a majoração a ser aplicada à pena?
D - Na condenação por roubo, com reconhecimento da reincidência e a pena fixada em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pode ser fixado o regime semiaberto como inicial para o cumprimento?
JOSÉ DA SILVA, nascido em 23 de janeiro de 1990, PEDRO DOS SANTOS, nascido em 25 de janeiro de 1991 e ANTONIO DE SOUZA, nascido em 03 de fevereiro de 1987, são amigos de longa data e residem na localidade de Linha Guarani, situada dentro da área indígena denominada Reserva Duque de Caxias, município de José Boateux, comarca de Ibirama, onde cursaram juntos o ensino fundamental na Escola Rui Barbosa.
Todos são amigos de JURUNA, da etnia Xokleng, nascido em 17 de abril de 1989, residente na área indígena, igualmente aluno da referida escola, onde também concluiu o ensino fundamental.
Desde os tempos de adolescência os quatro amigos praticavam ilícitos na região, notadamente crimes contra o patrimônio. JURUNA também trabalhava como atendente na vídeo locadora “Cine News”, na cidade de José Boateux.
Mesmo após todos completarem 18 anos, continuaram praticando pequenos delitos na cidade de Ibirama. Porém, vendo que a perspectiva de lucro com ilícitos na área em questão estava sendo cada vez menor, passaram a implementar ações criminosas mais rentáveis.
No decorrer do mês de dezembro de 2009, em obra comum e previamente ajustados, arrombaram uma residência na cidade e comarca de Rio do Sul, uma loja na cidade e comarca de Trombudo Central e uma residência em área rural no município e comarca de Taió. Em todos os delitos, portavam facas e usaram de grave ameaça contra as vítimas.
Assim, em 20 de janeiro de 2010, novamente todos portando facas e fazendo uso de um veículo de propriedade de JURUNA, se dirigiram até a cidade de Rio do Sul, onde assaltaram um bordel, levando dinheiro, relógios e celulares dos presentes, além de duas pistolas em calibre 9mm, devidamente municiadas.
Na ocasião, JOSÉ e PEDRO desferiram diversos golpes de faca no segurança do estabelecimento, que acabou indo à óbito.
No decorrer da apuração policial deste fato, foram identificados, presos e denunciados PEDRO e JOSÉ. Os demais não foram identificados ou delatados pelos comparsas. Ao final do processo restaram JOSÉ e PEDRO condenados as penas que totalizaram 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado em 12 de agosto de 2010.
ANTONIO entrou para a vida política, tendo sido eleito vice-prefeito do município de Dona Emma e, em razão de licença para tratamento de saúde concedida ao prefeito municipal, assumiu este cargo a partir de 15 de dezembro de 2010.
Apesar disso, sempre manteve contato com seus parceiros, aguardando oportunidade de voltar a agir.
Já em fase de execução da pena PEDRO e JOSÉ começaram a trabalhar na cozinha da Penitenciária Regional em São Cristóvão do Sul, na comarca de Curitibanos, a partir de 25 de janeiro de 2011.
Inconformados com a situação passaram a planejar fuga, que seria auxiliada pelos comparsas que não haviam sido identificados.
Desta forma, em 12 de março de 2011, MARIA DOS SANTOS, mãe de PEDRO levou até a Penitenciária uma pistola em calibre 9mm, devidamente municiada, que pertencia ao grupo e estavam ocultada na residência de JURUNA.
A agente penitenciária MARTA SILVA, encarregada das revistas de visitas femininas, ajustada com JOSÉ e PEDRO, permitiu a entrada da arma mediante o pagamento de R$5.000,00. JOSÉ e PEDRO esconderam o armamento recebido e munições dentro de apetrechos na própria cozinha onde trabalhavam. O numerário foi fornecido por ANTONIO, enquanto JURUNA disponibilizou a pistola e munições entregues.
ANTONIO e JURUNA procuraram SÉRGIO OROZIMBO, que não tinha ocupação lícita, nascido em 28 de março de 1993, residente no município e comarca de Presidente Getúlio, oferecendo R$500,00 para que este auxiliasse em um assalto.
Assim, em data de 20 de março de 2011, ANTONIO e JURUNA levaram SÉRGIO OROZIMBO até a residência de SIMPLÍCIO CORTEZ, situada na área indígena antes mencionada. No momento em que este saía da garagem conduzindo seu veículo VW Gol, SÉRGIO OROZIMBO aproximou-se sorrateiramente e desferiu um violento golpe de faca contra a região cervical da vítima, produzindo-lhe morte instantânea.
A seguir, ANTONIO e JURUNA tomaram posse do veículo, pagaram o prometido e se afastaram do local rapidamente.
Em dia 21 de março, logo cedo, fazendo uso do veículo roubado no dia anterior, ANTONIO e JURUNA se dirigiram até a Penitenciária Regional de São Cristóvão do Sul, onde permaneceram nas imediações.
No mesmo dia, por volta de 12:00 horas, aproveitando a visita de alunos da faculdade de Direito de Joaçaba, a partir da cozinha do estabelecimento penal e fazendo uso de facas, além da pistola que haviam recebido e ocultado, JOSÉ e PEDRO fizeram reféns os funcionários do estabelecimento penal FRANCISCO SILVA, nascido em 06 de junho de 1988 e VALDEMAR PEREIRA, nascido em 22 de outubro de 1945.
Após negociações conduzidas pelo assessor jurídico do estabelecimento penal Doutor SIMÃO PEDRO, foi cedido um veículo para que os dois pudessem empreender fuga com os reféns, com a promessa de libertá-los a seguir.
Contudo, ao saírem da Penitenciária, ainda nas imediações do portão, foram surpreendidos por tiros disparados pelos policiais militares que estavam na guarita.
Na troca de tiros que se seguiu, PEDRO acabou por atingir a assistência social JOANA MOURA, que chegava para o trabalho na Penitenciária. Em razão dos disparos, restou JOANA ferida na região abdominal, com lesões corporais graves.
Conseguiram fugir e se afastaram rapidamente da Penitenciária, tendo encontrado seus comparsas ANTONIO e JURUNA logo adiante, que os aguardavam para dar seqüência à fuga.
Ao passarem para o veículo VW Gol conduzido por JURUNA, constaram que era necessário abandonar um dos reféns, em razão do pouco espaço disponível no veículo. Assim, deixaram para trás o refém VALDEMAR PEREIRA, que era o mais obeso.
Contudo, não o deixaram vivo. Antes de seguir na fuga, JOSÉ disparou inicialmente nos joelhos de VALDEMAR PEREIRA e após vários minutos acompanhando a agonia dele, desferiu-lhe um tiro na cabeça, produzindo-lhe o resultado morte após este terceiro disparo.
Eufóricos com a fuga, o grupo seguiu pelas rodovias BR 116 e 470, tomando o rumo da reserva indígena em José Boateux, onde pretendiam se homiziar.
No trajeto, na BR 470, nas imediações do município e comarca de Trombudo Central, ao perceberem que estavam sendo perseguidos por policiais rodoviários federais, JURUNA, que estava ao volante, projetou o veículo que conduzia contra uma motocicleta pilotada por FLORENTINO FLORES, que em razão da manobra repentina perdeu o controle do veículo que conduzia e caiu sobre a pista de rolamento. Em razão da queda, veio à óbito ainda no local.
Com a confusão que se seguiu, mormente pela motocicleta e o corpo da vítima terem ficado sobre a pista, o grupo conseguiu retardar a perseguição, logrando êxito em chegar ao seu destino, no interior da reserva indígena. Ainda dentro do veículo, depois de acalorada discussão sobre o que fazer com o refém, decidiram que ele deveria ser executado, posto que reconheceria posteriormente ANTONIO e JURUNA, até aquele momento desconhecidos das autoridades policiais.
Neste objetivo, levaram o refém FRANCISCO SILVA até o Rio Hercílio, nas imediações da estrada, onde mediante afogamento, ANTONIO matou a vítima, deixando o corpo nas margens do rio.
Após, seguiram os quatro até a casa de JURUNA oportunidade em que foram surpreendidos por Policiais Civis, que seguiram o percurso percorrido pelo grupo, momento em que foram todos presos em flagrante, sem resistência. Ao tomar conhecimento da prisão de ANTÔNIO, o Prefeito Municipal de Dona Emma, estando em fase final de convalescença, reassumiu o cargo em 22 de março de 2011.
Três dias depois, JURUNA arrependeu-se e de forma voluntária relatou detalhadamente tudo o que havia ocorrido, desde a subtração do veículo VW Gol usado na fuga.
Na ocasião, JURUNA também relatou a sua participação, bem como de ANTONIO, JOSÉ e PEDRO em todos crimes praticados pelo grupo.
Considere todos os fatos ocorridos desde 20 de janeiro de 2010 acima descritos devidamente provados testemunhal e documentalmente na investigação que se concluiu a seguir, bem como homologado o auto de prisão em flagrante e negado o pedido de liberdade provisória.
Como membro do Ministério Público em exercício na Promotoria de Justiça Criminal especializada e com atribuição para o caso, recebeu os autos com vista no dia 1º de abril de 2011 (sexta-feira), formule a peça processual adequada perante o juízo competente e os requerimento(s)/manifestação(ções), se entender cabível(veis), datando-os no último dia do seu prazo.
O Supremo Tribunal Federal, em sua evolução jurisprudencial, vem dando, paulatinamente, concreção aos princípios e direitos fundamentais abrigados na denominada Constituição-cidadã, que veio a lume em 1988, dentre o quais figura com destaque a ideia de que a liberdade é a regra básica sobre a qual se assenta a convivência social, representando a prisão uma exceção.
Assim, a obrigatoriedade do recolhimento à prisão antes do trânsito em julgado constitui medida excepcional, cuja efetivação subordina-se ao prudente arbítrio do magistrado, ao qual, todavia, só é lícito decretá-la quando as circunstâncias do caso concreto assim o exigirem (STF. HC 91.676-7/RJ).
A Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, que conferiu nova redação ao art. 310, do Código de Processo Penal, disciplina que ao receber o auto de prisão em flagrante o magistrado deverá se manifestar fundamentadamente sobre a prisão da qual está sendo comunicado.
De outro tanto, admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (STF, Súmula 716).
A par dos precitados posicionamentos discorra sobre a “execução provisória” da pena.
(Extensão máxima: 20 linhas)