O descumprimento de exigência da Corregedoria Geral da Justiça, quanto ao nível de acessibilidade das pessoas aos prédios das serventias extrajudiciais, pode gerar responsabilidade criminal ao agente delegado? Justifique.
(Edital e caderno de provas sem informação sobre a pontuação e o número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Comete ilícito criminal o Oficial de Registro Civil que, hipotecando solidariedade no envio de criança ao exterior, lavra assento de nascimento com base em falsa declaração de nascido vivo? Justifique sua resposta.
(Edital e caderno de provas sem informação sobre a pontuação e o número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
O indivíduo conhecido como Tício foi denunciado em 30/07/2012 como incurso nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, c/c artigo 61, I ambos do Código Penal, porque, em 25 de junho de 2012, por volta das 21h15min, em residência situada nesta Capital, imbuído de animus furandi, mediante arrombamento do portão que guarnecia o local, subtraiu um violão, instrumento de trabalho de propriedade do músico Mélvio, avaliado pelo laudo pericial no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Regularmente processado, mediante sentença do juízo criminal publicada em 13/05/2013, restou condenado às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em regime semiaberto, sem possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, assim fixadas:
Primeira fase: culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime, dentro da normalidade típica e pessoal. Quanto aos antecedentes, verificando o trânsito em julgado de sentença condenatória anterior, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, preteriu a análise para a segunda fase. Considerou ainda que a vítima em nada influenciou a prática delitiva. Fixada a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, esta na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, por dia-multa.
Segunda fase: presente a agravante da reincidência específica em delito patrimonial, aumentou a pena-base em 1/6 (um sexto), resultando em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Terceira fase: inexistindo causas de aumento e diminuição, permaneceu a pena naquele patamar.
O regime de cumprimento semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos tiveram como fundamento a reincidência comprovada do réu.
Além das outras formalidades legais, determinou a suspensão dos direitos políticos de Tício, pelo prazo da condenação, a teor do artigo 15, inciso III da Constituição da República. Intimado regularmente do teor da decisão, o Ministério Público manteve-se inerte.
O acusado Tício, hipossuficiente econômico, intimado pessoalmente, nada manifestou sobre eventual recurso, dentro do quinquídio. A Defensoria Pública, com vista dos autos, no último dia do decêndio, interpôs recurso de apelação, com as seguintes razões:
1 - Preliminarmente, pleiteou a não abertura de vista à Procuradoria de Justiça, por violação ao princípio acusatório e do contraditório e ampla defesa, posto que o órgão acusador faria a última manifestação meritória antes do julgamento, sob pena de nulidade processual;
2 - Pugnou pela desclassificação do crime para furto simples (artigo 155, caput), posto que ausente o laudo pericial de exame de rompimento ou destruição de obstáculo, embora a vítima e testemunhas ouvidas em juízo confirmassem o arrombamento;
3 - Requereu o reconhecimento da atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, posto que a res furtiva foi avaliada abaixo do valor do salário mínimo da época (R$ 622,00 – seiscentos e vinte e dois reais);
4 - Solicitou a declaração da inconstitucionalidade da agravante genérica da reincidência e seus consectários sentenciais, por constituir bis in idem, na medida em que pune na contemporaneidade por fato pretérito, além de ser impeditiva à ressocialização do cidadão. Consequentemente, deveria ser decotado o gravame da pena, fixado o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos;
5 - Por derradeiro, não seria possível a suspensão de direitos políticos, em caso de inexecução da pena privativa de liberdade.
O MM. Juiz a quo recebeu o recurso, em juízo de prelibação, determinando a abertura de vista ao Ministério Público. Na condição de Promotor de Justiça, elabore a peça processual cabível, contrariando as teses defensivas. Despiciendo elaboração de relatório.
(Máximo 60 linhas)
(4,0 pontos)
Aponte os fundamentos utilizados por parte da doutrina para sustentar a inconstitucionalidade dos crimes
omissivos impróprios. Resposta completa e justificada.
(Máximo de 15 linhas).
(2,0 pontos)
J. C., primário e de bons antecedentes, responde, em liberdade, a inquérito policial por suposta prática do crime de estelionato, na modalidade de fraude no pagamento por meio de cheque (art. 171, §2.º, VI, Código Penal), contra a vítima I. A.
O cheque, devolvido por ausência de fundos, encontra-se juntado aos autos do inquérito. Chegou ao conhecimento da Autoridade Policial, todavia, pelos depoimentos da vítima e das testemunhas A. V. e P. A., que J. C. estaria rondando o bairro em que se deram os fatos, em atitude claramente ameaçadora.
Na condição de Delegado de Polícia responsável pelo caso, represente à autoridade competente pela decretação da prisão provisória cabível na hipótese apresentada.
Explique e defina como pode ser configurado o excesso de legítima defesa, citando as consequências jurídicas do reconhecimento de cada uma de suas espécies, bem como justifique se é possível a ocorrência de excesso de legítima defesa putativa.
Acerca do concurso de pessoas, explique por quais razões, doutrinárias e legais, não é possível caracterizar, tecnicamente, a participação após o crime já ter se consumado, citando, ainda, 03 (três) hipóteses típicas, presentes no Código Penal Brasileiro, as quais possibilitam o enquadramento, como crimes autônomos, de contribuições ilícitas semelhantes à participação, mas que foram praticadas em momento posterior à consumação ou ao exaurimento de outros delitos.
Fundamente as respostas.
Sobre o tema desvios no curso causal, considere a seguinte situação fática:
TÍCIO, pretendendo matar MÉVIO, desfere-lhe diversos golpes de bastão em sua cabeça, causando o desmaio da vítima.
Após, acreditando que MÉVIO já estava morto, dependura-o em uma árvore, visando simular um suicídio, ocasionando a morte da vítima por enforcamento.
Considerando a hipótese acima narrada, decline a divergência doutrinária existente sobre as possíveis e diferentes adequações típicas dos fatos, apresentando-as e explicando qual a razão e os motivos de tal divergência.
Fundamente as respostas.
Em 18.03.2013, com lastro em inquérito policial, JOSÉ, brasileiro, solteiro, natural do Rio Grande do Norte, Sargento da Polícia Militar de SC, lotado no 4º Batalhão de Polícia Militar de Florianópolis, foi denunciado pelo órgão do Ministério Público da Comarca de Joinville porque, segundo narra a inicial penal, no dia 20 de setembro de 2012, por volta das 23 horas, no interior da residência de PEDRO, situada na rua Progresso, bairro Floresta, em Joinville, manteve conjunção carnal consentida com MARIA, nascida em 10.09.2001.
PEDRO havia concordado em hospedar o amigo JOSÉ em sua residência. Logo após a relação sexual, PEDRO chegou em casa e surpreendeu JOSÉ e MARIA, iniciando-se então uma acalorada discussão.
Em dado momento, JOSÉ atirou um copo contra o rosto de PEDRO, causando vários cortes por toda a sua face.
Consta do inquérito policial, além de outros elementos cognitivos, auto de exame de corpo de delito em face de PEDRO, que atestou a existência de ofensa a sua integridade física, registrando, ainda, que a lesão corporal não resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias; que não houve perigo de vida, debilidade permanente ou incapacidade para o trabalho, assim como enfermidade incurável.
Consignou, quanto ao quesito relacionado à deformidade permanente, que a resposta exigiria avaliação complementar.
A seu tempo, o referido laudo pericial complementar, instruído com fotografias, foi juntado aos autos, atestando que PEDRO apresentava notável desfiguração da face, demonstrando prejuízo estético visível, pontuando, no entanto, ser passível de correção através de cirurgia reparadora.
Encerrada a instrução em 24.07.2013, durante a qual foram colhidas as declarações da vítima MARIA, ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, interrogado o acusado e juntados laudos médicos, restou apurado que os fatos ocorreram da forma narrada na denúncia e, ainda, que:
A - Em razão da relação sexual narrada na denúncia, MARIA foi contaminada por blenorragia (DST), transmitida no ato sexual praticado com JOSÉ, que sabia ser portador da enfermidade;
B - MARIA é estudante e vive com seus pais, mas consentiu com a relação sexual pela amizade que mantinha com JOSÉ, amigo da família;
C - JOSÉ informou que, há 3 (três) meses, também na residência de PEDRO, mediante ameaças de morte, havia constrangido APARECIDA, com 23 anos de idade, a com ele praticar sexo oral;
D – Foi juntado aos autos cópia do inquérito policial que apura o fato envolvendo APARECIDA;
E - Durante as suas declarações em juízo, MARIA apresentou ao Juiz uma carta subscrita por JOSÉ, na qual implora pelo seu perdão, pedindo ainda que não lhe prejudique.
Afirmou também que JOSÉ manteve contato com seus pais, prometendo-lhes recompensa em dinheiro caso conseguissem convencer a filha a não incriminá-lo;
F - No dia dos fatos narrados na denúncia, JOSÉ estava escalado para, sozinho, fazer o policiamento ostensivo na rua Bocaiúva, Florianópolis. No entanto, sem qualquer comunicação, deixou o local do serviço quatro horas antes do seu término, deslocando-se com seu carro particular até a residência de PEDRO, onde se encontrou com MARIA e, em seguida, manteve a relação sexual noticiada. Durante a sua ausência, no entanto, não houve nenhuma ocorrência policial no local onde deveria executar o policiamento;
G - No final de junho de 2013, PEDRO acabou por se submeter a uma cirurgia na Clínica NOVO VISUAL, em Florianópolis, a fim de corrigir o dano estético causado pela lesão sofrida. Logo após a realização do procedimento anestésico, realizado pelo próprio cirurgião plástico, PEDRO acabou falecendo em função de choque anafilático provocado por reação alérgica, de hipersensibilidade imediata e severa, ao medicamento injetado. Não foram exigidos exames laboratoriais prévios do paciente. O laudo necroscópico, comprovando a referida causa mortis, foi encaminhado pelo Instituto Geral de Perícias, sendo também juntado aos autos.
Neste contexto, uma vez encerrada a instrução, indique a(s) medida(s) a ser(em) adotada(s) pelo membro do Ministério Público que oficia na respectiva ação penal, apontando os dispositivos legais correspondentes (desnecessária a elaboração de peças processuais); e enfrente todas as situações noticiadas e, a cada resposta, apresente as razões de fato e de direito que lhe conferem suporte, apontando também os artigos da lei penal e processual penal aplicáveis.
No dia 14 de julho de 2009, por volta das 20 horas, na cidade de Maravilha (SC), no interior da residência de PAULO, nascido em 10 de fevereiro de 1971, e de sua filha MARIA, nascida em 15 de março de 1996, JOÃO, nascido em 10 de janeiro de 1987, após compartilhar com aqueles um cigarro feito com a maconha que PAULO possuía, relacionou-se sexualmente (conjunção carnal) com MARIA, a qual não havia mantido conjunção carnal com outros homens.
Após ter mantido com MARIA relações consentidas, JOÃO, aproveitando-se do fato de PAULO estar dormindo, chamou seu irmão PEDRO, nascido no dia 15 de julho de 1991, que naquele momento aguardava na sala da referida residência, e disse-lhe para que também se relacionasse sexualmente com MARIA, com o que ela, de imediato, não concordou.
Entretanto, antes que ela pudesse esboçar qualquer reação, JOÃO sacou de uma pistola 9 mm que possuía e determinou-lhe que permanecesse quieta sobre a cama para que PEDRO pudesse praticar a conjunção carnal.
Às 22 horas do referido dia, após concluído esse ato libidinoso, JOÃO e PEDRO saíram do local, obrigando MARIA a acompanhá-los até a agência bancária da cidade de Cunha Porã (SC), onde, utilizando um pé-de-cabra e um maçarico, arrombaram um caixa eletrônico e subtraíram a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Passadas três horas da subtração, ao empreenderem a fuga, os dois irmãos apontaram suas armas para ANA, nascida em 4 de julho de 1948, e exigiram que ela entregasse a chave de seu veículo para utilizá-lo na fuga.
Por volta das 3 horas da madrugada, durante a fuga, para a qual utilizaram o referido veículo, ao passarem pelo posto da Polícia Rodoviária, JOÃO, incentivado por PEDRO, imprimiu marcha no veículo e, logo após passarem pelo referido posto, efetuaram disparos para o alto.
Horas depois, no município de Nova Itaberaba (SC), JOÃO e PEDRO alteraram, por meio de tinta e fitas adesivas, as placas originais do veículo que haviam subtraído de ANA e nele inseriram numeração diferente, transformando-a de "ABC 3366" para "AFC 8866".
Por volta das 8 horas da manhã, já no município de Chapecó (SC), buscando refugiarem-se da perseguição da polícia, eles arrombaram a porta e adentraram na casa de JOSÉ, nascido em 6 de maio de 1964, onde permaneceram por cerca de oito horas.
Durante esse período, os dois irmãos mantiveram MARIA presa e passaram a vasculhar a casa e a inserir nas mochilas que possuíam os objetos de valor da residência.
Cerca de quatro horas após chegarem na referida casa, MARIA tentou fugir, não logrando êxito, haja vista que impedida por JOÃO e por PEDRO, sendo que aquele lhe desferiu um violento soco na região ocular esquerda, causando-lhe a perda da visão do olho atingido.
Ao retornar para sua casa, JOSÉ, que já conhecia JOÃO e PEDRO há mais de um ano, inclusive tendo ciência de que naquela época PEDRO era adolescente, pois deles vinha adquirindo maconha para revender, acabou se deparando com a porta arrombada e, ao perceber que se apoderavam de seus pertences, entrou em luta corporal com eles, ocasião em que acabou alvejado por dois tiros disparados por PEDRO, que o atingiram na região abdominal.
Em virtude dos disparos, a autoridade policial foi avisada pelos vizinhos e acabou por prendê-los no interior da referida residência. Em face da pronta intervenção da autoridade policial, JOSÉ logrou sobreviver. Ao serem presos, a autoridade policial encontrou em poder de JOÃO cerca de 3 quilos de maconha e, em poder de PEDRO, cerca de 100 gramas de maconha, uma pistola 9 mm e um revólver calibre 38, todos devidamente municiados, além de diversos projéteis já deflagrados. Na referida residência foi encontrado ainda um torrão de maconha pesando 200 (duzentos) gramas e 1.000 (mil) pedras de crack, pesando cerca de 1.060 (um mil e sessenta gramas), acondicionadas para venda, duas balanças de precisão e, no interior da gaveta de uma cômoda, 10 (dez) projéteis de revólver calibre 32.
Consta ainda das investigações criminais a apreensão de uma ponta de cigarro de maconha, encontrada no interior da residência de MARIA.
Enquanto se encontravam na Delegacia de Polícia, JOÃO e PEDRO apresentaram carteiras de identidade nas quais eles haviam inserido suas fotos e constava que ambos eram gêmeos e haviam nascido no dia 27 de janeiro de 1994.
No transcorrer da investigação policial, JOSÉ ofertou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Delegado de Polícia que presidia a investigação para que ele inserisse no inquérito policial que toda a droga encontrada pertencia exclusivamente a JOÃO e a PEDRO.
O Promotor de Justiça, presente as condições da ação, ofertou a denúncia contendo todos os crimes supramencionados, a qual foi recebida em 5 de julho de 2011, e, após a citação regular, a apresentação das defesas, a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, a realização dos interrogatórios e a apresentação das alegações finais, e apesar de as vítimas e as testemunhas (policiais civis e militares) terem relatado os fatos supramencionados tanto na fase administrativa quanto na fase judicial, da confissão espontânea de PEDRO na fase policial, o qual revelou ainda que ele e seu irmão vendiam maconha para diversos outros traficantes da região oeste de Santa Catarina, dos termos de apreensão, certidões de nascimento e todos os laudos periciais, o magistrado proferiu sentença, publicada em 7 de maio de 2014, absolvendo os réus em razão da insuficiência de provas.
Na qualidade de Promotor de Justiça, recorra, indicando inclusive todos os delitos pelos quais a condenação deverá ser efetivada e os parâmetros para a individualização e a aplicação da sanção penal.