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Luzilândia Exportação S/A celebrou, em 11 de setembro de 1995, contrato contendo cláusula compromissória com a sociedade Miguel Leão Comércio e Indústria de Tecidos Ltda. A vigência inicial foi de três anos, mas, após esse período, houve prorrogação tácita por tempo indeterminado. Na cláusula compromissória, as partes reportaram-se às regras do Tribunal Arbitral X para a instituição e o processamento da arbitragem. Em março de 2010, surgiu uma desavença entre as partes, não solucionada pelos meios de mediação previstos no contrato. Miguel Leão Comércio e Indústria de Tecidos Ltda. notificou a outra sociedade para a instituição da arbitragem, mas esta se opôs, sob a alegação de que não está obrigada a respeitar a cláusula compromissória pelos seguintes motivos: a - o contrato foi celebrado antes de 1996, ano da atual Lei de Arbitragem; b - a Lei de Arbitragem não pode ter efeito retroativo em observância ao Art. 6o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e ao Art. 43 da própria Lei de Arbitragem; c - embora o contrato tenha sido prorrogado por tempo indeterminado em 1998, não houve a expressa manifestação de Luzilândia Exportação S/A sobre a manutenção da cláusula compromissória, portanto ela deixou de ter eficácia quando houve a prorrogação tácita. Miguel Leão Comércio e Indústria de Tecidos Ltda. requereu a citação da outra parte para comparecer em juízo, a fim de lavrar-se o compromisso. Na petição, foi indicado, com precisão, o objeto da arbitragem e anexado o contrato contendo a cláusula compromissória. O juiz designou audiência específica para tentar, previamente, a conciliação acerca do litígio. As partes compareceram à audiência, mas não se obteve sucesso na celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral. Com base nas informações do enunciado, na legislação apropriada e na jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, responda às perguntas a seguir. A - Deve ser julgado procedente o pedido de instituição da arbitragem formulado por Miguel Leão Comércio e Indústria de Tecidos Ltda.? (Valor: 0,95) B - Pode ser aplicada a Lei de Arbitragem aos contratos celebrados antes de sua vigência? (Valor: 0,30)
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José Dias, sócio da sociedade Maynard & Cia. Ltda., ajuizou ação de prestação de contas em face da sociedade e de seu administrador e sócio, Tobias Maynard, com fundamento nos artigos 1.053, caput, e 1.020, ambos do Código Civil, e no Art. 914, I, do Código de Processo Civil. A sociedade possui apenas dois sócios, sendo José Dias titular de 20% do capital. Para extrair informações indispensáveis à solução da lide, o juiz determinou de ofício que a sociedade empresária apresentasse o livro Diário para ser examinado integralmente na presença de um representante indicado por ela, para dele extrair informações pertinentes ao processo. Com base nos dados do enunciado, responda aos itens a seguir. A - Poderia o juiz, de ofício, ordenar a exibição integral do livro Diário? Justifique e dê o amparo legal. (Valor: 0,25) B - Que efeitos podem decorrer da recusa à exibição por parte da sociedade empresária? Responda com amparo legal. (Valor: 0,60) C - Caso o livro Diário não esteja autenticado na Junta Comercial, ainda assim poderia a sociedade empresária refutar algum lançamento que lhe pareça falso ou inexato? Responda com amparo legal. (Valor: 0,40)
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Não obstante a necessidade de previsibilidade na aplicação do direito, objeta-se que a uniformização da jurisprudência amparada no caráter dissuasório das súmulas vinculantes acabaria por desestimular a apreciação, pelos juízes, dos aspectos singulares dos casos, o que potencialmente poderia gerar obstáculos para a proteção dos direitos fundamentais, especialmente quando o grau de generalidade do enunciado sumulado não permitir conhecer as razões da decisão e de seus precedentes justificadores.

Considerando a expansão da jurisdição constitucional em matérias relacionadas ao Direito do Trabalho, reflita sobre o papel do magistrado na apreciação dos casos que lhe são submetidos, considerando a questão dos limites objetivos do efeito vinculante e os problemas advindos da necessária qualificação jurídica dos fatos em julgamento.

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Certa sociedade empresária firma termo de compromisso de ajustamento de conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT), por prazo indeterminado, sujeitando-se ao pagamento de multa diária no caso de descumprimento das obrigações de pagar o salário dos empregados até o 5º dia útil subsequente ao vencido e de homologar as rescisões contratuais de seus empregados.

Denunciada pelo descumprimento do TAC, a sociedade reconhece o fato e informa ao MPT estar enfrentando queda em sua produção, abalada pela crise mundial, Não obstante a justificativa apresentada, o MPT ajuíza ação de execução do TAC visando ao cumprimento das obrigações assumidas e o pagamento das multas. No decorrer da ação, o executado comunica o deferimento do processamento de sua recuperação judicial, o que não sensibiliza o MPT, que requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para direcionar a execução contra seus sócios, sob o argumento de que a sociedade ainda mantém em seus quadros um grupo expressivo de empregados que está recebendo salários com atraso e de forma parcelada. Nesse caso, responda:

A - a multa estabelecida no TAC pode sofrer limitação à luz do art. 412 do Código Civil?

B - o processamento da recuperação judicial importa em que a execução do TAC em análise se submeta à suspensão e ao Juízo falimentar?

C - considerando que todos os empregados remanescentes foram admitidos antes de deferida a recuperação judicial, os créditos trabalhistas, correspondentes a salários eventualmente não pagos, são atingidos pela recuperação judicial?

(1,5 ponto)

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Qual o tratamento doutrinário e jurídico-positivo dado à tutela inibitória no direito brasileiro? Fundamente sua resposta.

(1 ponto)

(60 linhas)

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RELATÓRIO

Trata-se de ação movida pela Sra. Maria, devidamente qualificada nos autos e representada pela Defensoria Pública da União, beneficiária da gratuidade judiciária, em face do INSS, União e município de João Pessoa/PB, que aduz, em síntese, ser aposentada por tempo de contribuição desde 12 de setembro de 2003, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), junto ao primeiro demandado, no caso, o INSS, na qualidade de serviços gerais (faxineira), empregada urbana, percebendo atualmente o benefício no valor de R$ 932,00.

A autora informa ter atualmente 63 anos de idade, ser solteira e residir sozinha no município de Cabedelo, região metropolitana de João Pessoa, sendo diagnosticada, em agosto de 2013, como portadora de Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN), doença grave e rara, que ataca o sangue, causando decomposição acentuada dos glóbulos vermelhos (hemólise), principalmente no período noturno, do que decorre urina escura ao amanhecer, razão pela qual está instalada e sob os cuidados diários, há 5 meses, em João Pessoa, em uma representação local de ONG nacional, que promove o acompanhamento e a assistência de pessoas portadoras de HPN. Maria aduz que a falta de tratamento pode desencadear outras enfermidades, como anemia, trombose, insuficiência renal crônica, hipertensão pulmonar, insuficiência hepática e acidente vascular cerebral (relatório médico do anexo digital nº 3, e que está acometida por um estado depressivo grave (transtorno misto ansioso depressivo com episódio depressivo grave), o qual advém do risco de letalidade da doença e da ineficiência do tratamento ofertado pelo SUS, único a que vem se submetendo (relatório médico do anexo digital nº 3.

Nesse ponto, Maria enfatiza que o único tratamento curativo para HPN é o transplante de medula óssea alogênico (TCTHa), o que se comprovou absolutamente vedado no seu caso, ante os riscos decorrentes da idade, estágio da doença e gravidade do procedimento, conforme atestados colacionados aos autos (documento digital nº 4), inclusive dos médicos que a acompanham desde o diagnóstico, junto ao Centro de Hematologia São Pedro e Hospital Santa Cruz, instituições públicas municipais de saúde desta capital paraibana.

Por sua vez, o tratamento paliativo ofertado pelo SUS a que se submete é feito por meio da reposição de ferro e ácido fólico e de transfusões sanguíneas, o que vem ocorrendo semanalmente em João Pessoa, trazendo, além de grande sofrimento, outros graves riscos a sua vida, além de não controlar efetivamente o agravamento da patologia e ensejar o comprometimento dos órgãos vitais (laudo médico, documento digital nº 5), de modo que o único tratamento específico para o seu caso, conforme laudos que apresenta, é o fármaco emolizadene-hemattium, que impede que ocorra a hemólise (perda dos glóbulos vermelhos). Essa droga, de custo elevado, não é comercializada no país, não tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e não é distribuida pelo SUS.

Relata a peça de postulação que a droga foi aprovada, conforme reconhecido pela própria ANVISA, nos Estados Unidos da América e na Europa, pelos notoriamente exigentes critérios do FDA (Food and Drug Administration), órgão responsável pelo controle de alimentos e medicamentos naquele país, e da EMEA - Agência Europeia de Medicamentos, esclarecendo que não se cuida de tratamento experimental, mas de tratamento novo, apenas ainda não avaliado, nem, consequentemente, aprovado no Brasil.

Apresenta dois laudos periciais que evidenciam a insuficiência do tratamento ofertado pelo SUS, ao seu caso, quanto à doença HPN e a necessidade da adoção do medicamento 'Emolizadene - Hemattium', comprovadamente eficaz para a enfermidade em causa, bem ainda a sua total incapacidade para a prática de atos laborativos, bem como os atos da vida diária sem o auxílio permanente de terceira pessoa, inclusive para a administração dos medicamentos, razão pela qual, inclusive, relata a autora não mais ter retornado para a sua residência, encontrando-se, atualmente, com sérias dificuldades de locomoção, recolhida a um leito de cama, em uma casa de assistência da referida ONG, localizada na capital paraibana.

No tocante ao estado depressivo grave, alega a autora que, embora o medicamento que lhe é fornecido pelo SUS (fluoxetene) tenha demonstrado resultados satisfatórios no controle da patologia, há no mercado brasileiro o medicamento venblafaxene-efenxa, que, embora registrado na ANVISA, não é fornecido pelo SUS. Esse medicamento traria maior conforto, na medida em que, além de ser ministrado em apenas uma cápsula diária, reduziria os efeitos de sonolência, náusea e cefaleia decorrentes do uso do fluoxetene. No que tange ao INSS, entende ser-lhe devido, pela autarquia previdenciária, desde a data de concessão de seu benefício, o adicional de 25% do valor da aposentadoria da autora, conforme previsto na Lei de Benefício da Previdência Social (LBPS), na medida em que, em decorrência de ambas as patologias, necessita, comprovadamente, da assistência permanente de outra pessoa.

Ao final, a autora postulou:

a) a condenação da União e do município de João Pessoa à obrigação de fornecer-lhe o medicamento emolizadene-hemattium, para o tratamento da HPN, na dosagem-quantidade indicada pelos médicos que a têm acompanhado (laudo do anexo digital nº 6), e o medicamento venblafaxene-efenxa, para o tratamento da depressão, também na dosagem-quantidade indicada no referido documento, enquanto perdurar o tratamento, a ser aferido, periodicamente, mediante relatório circunstanciado dos médicos que a acompanham, deferindo-os em antecipação de tutela, haja vista a presença dos requisitos legais, com a imposição de multa coercitiva por dia de atraso;

b) a condenação do INSS à implantação imediata do acréscimo de 25% do valor de sua aposentadoria, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde a data da concessão do seu benefício, com juros e correção monetária. Por fim, a autora instruiu a inicial com documentos pessoais e atestados médicos (documentos digitais 2 a 8).

Em decisão interlocutória (documento digital nº 9), foi deferida a antecipação de tutela para o pagamento do acréscimo de 25% do valor de sua aposentadoria e o fornecimento imediato do medicamento efenxa para o tratamento da depressão, o que vem sendo cumprido desde então, e postergada a apreciação do pedido quanto ao medicamento hemattium, indicado para o tratamento da HPN, em momento ulterior à apresentação do laudo médico-pericial e das oitivas de médico especialista indicado pelo juízo e do médico-chefe da equipe que acompanha a autora.

A União, em sua contestação (documento digital nº 10), aduz, primeiramente, ser tempestiva a sua peça de defesa, visto que a petição inicial foi protocolada em 11 de fevereiro de 2015 e a sua manifestação foi apresentada em juízo em 10 de março do corrente ano. Invoca, em preliminar, a impossibilidade de cumulação de demandas, por se tratar de réus distintos, nos termos do art. 292 do CPC, de modo a pugnar pela não apreciação dos pedidos contra si formulado.

Alega, ainda, a sua ilegitimidade passiva, na medida em que os valores relativos à aquisição de medicamentos são repassados, por força de lei, integralmente aos municípios, os quais, por dever legal próprio, devem adquiri-los e distribuí-los à população, conforme suas políticas de saúde. No mérito, a União invoca primeiramente a violação ao princípio da separação dos poderes, ante a impossibilidade de o Judiciário imiscuir-se em políticas públicas de saúde, bem como o entendimento de que o direito à saúde, embora previsto no art. 196 da CF-88, depende da sua concretização e efetivação por meio dos preceitos da legislação ordinária, por tratar-se de norma de cunho estritamente programático, não ensejando, portanto, o reconhecimento imediato de direito subjetivo do cidadão em face do Estado.

A União sustenta a aplicação da cláusula da reserva do possível, na medida em que a realização dos direitos sociais depende dos meios e recursos financeiros disponíveis, e alerta para o alto custo dos medicamentos em questão, que, no caso da autora, ensejará um gasto aproximado de R$ 400.000 por ano.

Aduz ainda que não há registro, na ANVISA, do medicamento hemattium, objeto da ação, ou seja, não foi submetido à análise criteriosa quanto à segurança, eficiência e qualidade, de modo a ficar, portanto, configurado o risco sanitário e consequentemente a vedação da importação e posterior entrega ao consumo, conforme dispõe a Lei nº 6.360/73. Ademais, o fato de um determinado medicamento ser registrado em outro país não confere garantia suficiente quanto à segurança, eficiência e qualidade do referido medicamento, uma vez que os critérios utilizados para a obtenção do registro não são idênticos aos adotados pela legislação sanitária brasileira, que se vincula a protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas próprias, insusceptíveis de questionamento judicial, sob pena de ingerência indevida do Poder Judiciário nos critérios adotados pela administração pública em sua política de saúde.

A União informa da existência de política pública de saúde para a HPN, consistente nas transfusões de sangue e no fornecimento de ferro e ácido fólico, sendo certo, no seu dizer, que, se no caso específico e pontual da autora, tais tratamentos não demonstram a eficácia esperada e o transplante de medula óssea não é indicado, não pode o ente público arcar com um tratamento custoso e diferenciado, fora dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas adotados pelo SUS.

Por fim, com relação ao medicamento fluoxetene, fornecido à autora pelo SUS para o tratamento da depressão, a União alega que a própria demandante reconhece a sua eficácia, não devendo, portanto, acolher a sua postulação, na medida em que o medicamento postulado (efenxa), além de não ser adotado pelo SUS, implicaria gasto desnecessário para o poder público, em ofensa ao princípio da proporcionalidade, visto que o seu custo mensal seria na ordem de R$4.000 por mês, em contraposição ao fornecido pelo SUS, em torno de R$500 por mês, pois ambos detêm a mesma eficácia comprovada.

Pugna a União, ao final, pela improcedência de ambos os pedidos e a consequente condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido, a União juntou documentos (11 a 15). Em sua contestação (documento digital nº 16), o município de João Pessoa, preliminarmente, invoca sua ilegitimidade passiva, na medida em que a autora é residente do município de Cabedelo, devendo ser esta a edilidade a estar no polo passivo da demanda, e rebate, ainda, a preliminar da União de que seria o responsável exclusivo pela política de fornecimento de medicamentos do SUS. No mérito, em suma, o município replica e adota os mesmos fundamentos apresentados pela União, e pugna pela improcedência de ambos os pedidos e pela condenação da verba sucumbencial em seu favor.

O INSS, por sua vez, contesta o feito (documento digital nº 17), ao alegar também, preliminarmente, a impossibilidade de cumulação dos pedidos, razão pela qual o pedido contra si formulado não deve ser apreciado. Invoca ainda a falta de interesse processual, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, e requer a sua exclusão do feito e o consequente não enfrentamento do pedido. O órgão aduz ainda ter-se operado a decadência do direito à revisão do benefício, visto que já transcorreram mais de dez anos entre a data da sua concessão e o ajuizamento da demanda.

No mérito, embora reconheça expressamente que, diante do quadro fático comprovado nos autos, a autora careça efetivamente do auxílio e acompanhamento de terceira pessoa, afirma que a Lei de Benefícios da Previdência Social não ampara o pleito da exordial, na medida em que não está previsto tal direito de incremento de 25% do benefício aos aposentados por tempo de contribuição, de modo que estendê-lo à autora seria conferir benefício a quem a lei não o fez.

Com isso, pugna pela improcedência do pedido contra si formulado. Determinada a realização de prova pericial, as partes apresentaram seus quesitos, os quais, juntamente com os deste juízo, foram devidamente respondidos por intermédio do laudo pericial juntado aos autos (documento digital nº 20). Em audiência, foram colhidos os depoimentos de médico especialista na patologia HPN e do médico-chefe da equipe que acompanha a autora desde o diagnóstico da doença. Após manifestação das partes acerca das provas, os autos foram conclusos para a sentença.

Em face desse relatório, considerando comprovadas nos autos as alegações fáticas da autora, redija a sentença, dando solução ao caso. Analise toda a matéria de fato e de direito pertinente para o julgamento e fundamente suas explanações. Dispense ementa e não crie fatos novos.

(10 pontos)

(360 linhas)

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A evolução do direito implicou uma mudança de paradigma na maneira de lidar com os conflitos, especialmente no sentido do reconhecimento da autocomposição em relação à tradicional forma heterocompositiva para a resolução de litígios. A) Com base na afirmação acima, explique tecnicamente o que constitui: i) heterocomposição; ii) autocomposição. B) Estabeleça, a partir da concepção trazida pelo Novo Código de Processo Civil, em vigor a partir de março de 2016, duas (2) diferenças entre os mecanismos de mediação e conciliação. C) A mediação e a conciliação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças (Res. 125/2010, CNJ). A partir da referida Resolução (125/2010), explique, sob a ótica da Psicologia Judiciária, como o mecanismo não adversarial, confidencial e voluntário, no qual um terceiro (imparcial) facilita e auxilia a construção de soluções mutuamente satisfatórias, pode aproximar o tempo da resolução do conflito jurídico (fático, externo, cronológico) e o tempo da elaboração do conflito psicológico (emocional, interior e lógico). (até 32 linhas) (8,0 Pontos)
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O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) tentou concretizar, em diversos níveis, a concepção do processo como meio para obtenção da tutela adequada, efetiva e tempestiva dos direitos. Nesse sentido, houve uma importante alteração no que respeita à sistematização da tutela provisória, agora dividida em tutela de urgência e tutela da evidência. Ademais, o Novo Código de Processo Civil também disciplinou o julgamento antecipado parcial do mérito, detalhando os seus contornos gerais. Diante desse contexto, relacione a tutela da evidência e o julgamento antecipado parcial do mérito, destacando os seguintes aspectos em relação a cada um dos institutos em questão: A) o respectivo fundamento constitucional específico; B) a necessidade ou não do prévio contraditório; C) a profundidade da cognição judicial; D) a possibilidade ou não de revogação do provimento pelo órgão judicial que o concedeu. Adverte-se que as respostas devem ser fundamentadas, não se admitindo mera indicação de institutos, dispositivos legais e simples afirmação ou negação do enunciado. (até 32 linhas) (10,0 Pontos)
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Redija um texto dissertativo a respeito dos institutos da repercussão geral e da sistemática de julgamentos dos recursos especiais repetitivos. Ao elaborar seu texto, aborde, na sequência apresentada, os seguintes aspectos: A - embasamento legal; B - motivação político-institucional; C - desenvolvimento no tempo; D - reflexos no direito previdenciário; E - comentários críticos a título de contribuição pessoal. (6,0 pontos)
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Em determinado processo judicial (que seguiu o procedimento ordinário) foi proferida sentença de mérito, em desfavor do réu. Após o trânsito em julgado da mencionada sentença, o Supremo Tribunal Federal, por meio de controle concentrado de constitucionalidade, declarou inconstitucional o dispositivo legal que serviu de único fundamento para a procedência da mencionada ação. A decisão que declarou a inconstitucionalidade não apresentou qualquer restrição acerca de sua eficácia temporal. O autor, vencedor da ação, entendeu por bem dar início à fase de execução. Neste panorama, responda aos itens a seguir, de forma fundamentada.

a) Na qualidade de defensor do réu, exponha qual a forma de atuação mais imediata, no mesmo processo, para preservação de seus interesses.

b) Dispõe o artigo 467 do CPC: “Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”. No caso apresentado, o não prosseguimento da execução violaria a coisa julgada material? Justifique sua resposta.

(Edital e caderno de provas sem informações sobre a pontuação e o número de linhas)

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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