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Epaminondas conheceu Euripedes, que o convidou a participar de um furto, mediante a paga de metade do butim. Pensando em aproveitar a vida, Epaminondas aceitou participar do furto. Assim, entraram numa mansão que estava vazia (os proprietários haviam viajado), mediante o desligamento do alarme e o uso de chave falsa. Chegaram ao cofre, que foi aberto com o auxilio de um maçarico, de onde retiraram grande quantidade de joias, dólares e euros. Depois de um (1) ano de investigações, a Polícia Judiciária logrou descobrir os autores do delito. A ação penal correu em 12 meses, tendo a sentença condenatória transitado em julgado, com a estipulação do art. 387, IV, do CPP. Os comparsas gastaram todo o produto da infração em viagens, roupas, festas e drogas, não tendo condições de reparar o dano. O advogado das vitimas, então, com base nos arts. 91, I, do Código Penal, e 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ingressou com pedido de constrição da casa própria de Epaminondas, onde vivia com a sua família, visando obter o ressarcimento do prejuízo em valor superior ao mínimo estipulado na sentença condenatória (um salário mínimo). O Magistrado, antes de decidir acerca da hipoteca legal, deu vista ao Ministério Público. O Promotor de Justiça deve concordar ou não com a postulação? Fundamente sua resposta.

(50 pontos)

(40 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Em resposta à acusação, a defesa requer a absolvição sumária do denunciado, processado por expor à venda DVD’s “piratas” (reproduzidos com violação de direito autoral) num shopping popular da capital mineira, com os seguintes argumentos:

“ A - ofensa ao princípio da legalidade, porque a lei só prevê como crime a comercialização de CD’s (e não de DVD’s) ‘piratas’;

B - incidência do princípio da adequação social, que atuaria, no caso, como causa supralegal de exclusão da ilicitude.”

Analise os argumentos da tese defensiva.

(Máximo de 20 linhas)

(2,0 pontos)

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Valdivino Maluco (com 20 anos) e Litargírio Pequeno (com 12 anos) foram denunciados em fevereiro de 1995 ao Primeiro Tribunal do Júri, em Belo Horizonte, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, III (asfixia) e art. 211, c/c art. 29, na forma do art. 69, todos dispositivos do Código Penal, porque no dia 20 de janeiro de 1995, em Belo Horizonte, esganaram Melquíades de Tal. Acreditando que Melquíades estava morto e para evitar a descoberta do crime, Valdivino deslocou-se para a Comarca de Nova Lima, município da região metropolitana de Belo Horizonte. Lá, ele e Litargírio Pequeno arremessaram o corpo, que afundou num lago de rejeitos de mineração. O exame pericial levado a efeito na fase investigatória encontrou resíduos de minério e água nos pulmões da vítima, apontando o afogamento como a causa da morte. Litargírio foi pessoalmente citado, mas Valdivino escafedeu-se e foi citado por edital, em 20 de março de 1995, seguindo o processo à sua revelia. A instrução correu normalmente, mas o Defensor ad hoc desistiu da oitiva de sua única testemunha do sumário, Astrogildo de Olho. O Ministério Público protestou em ata por ter interesse na oitiva, mas a testemunha teve sua dispensa homologada e culminou por ser ouvida como testemunha do juízo. As partes ofereceram alegações em 14 de abril de 1996. Valdivino foi pronunciado nos termos da denúncia, em 30 de junho de 2003. O juiz, no entanto, declinou a competência ao Juizado da Infância e Adolescência de Belo Horizonte, para cuidar da conduta atribuída a Litargírio Pequeno. Houve a admissão de Assistente, o único a protocolizar tempestivamente apelação e razões no Tribunal de Justiça, aduzindo tratar-se de conexão e pedindo que a força atrativa do Júri impusesse o julgamento único. A defesa técnica, única intimada, pugnou em contra-razões pelo não conhecimento do apelo, diante da falta de legitimidade do particular para atuar nas ações penais públicas e pela ausência de interesse reparatório. O Tribunal deu provimento ao recurso, em acórdão que transitou em julgado. Em 20 de janeiro de 2009, Valdivino e Litargírio foram intimados por edital da data de realização do Júri. Litargírio havia atendido a todas as intimações anteriores. Valdivino, a seu turno, havia comparecido em cartório para dizer que não tinha interesse em recorrer e comunicado seu novo endereço em 20 de junho de 2008. Os autos entraram na serventia do Ministério Público em 26 de janeiro de 2009 para um duplo fim: a) intimação da data do julgamento em 25 de junho de 2012, independentemente da presença dos réus; b) intimação para manifestação sobre o requerimento do defensor de remessa dos autos para a Comarca de Nova Lima, competente para o Júri. Como Promotor(a) de Justiça, que foi designado(a) a partir de hoje e recebe os autos no estado em que se encontram, elabore a eventual ou eventuais manifestações pertinentes, analisando as possíveis questões processuais. ![Isso é uma imagem](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2022/05/Calendario-2009-MPMG.png) (Máximo de 85 linhas) (4,0 pontos)
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Considerando o regramento legal para a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), responda as questões abaixo, justificando a resposta: (MÁXIMO 15 LINHAS CADA ITEM) A - Atendidos os requisitos objetivos e havendo negativa do Promotor de Justiça com fundamento em requisito subjetivo, pode o Juiz de Direito, se entender adequado o benefício, conceder a suspensão condicional do processo? B - O descumprimento de qualquer das condições fixadas para a suspensão condicional do processo importa na imediata revogação do benefício, com retomada da ação penal? C - No caso de concurso de delitos, em face da multiplicidade de condutas criminais, é cabível a aplicação da suspensão condicional do processo? D - Vencido o prazo de prova, antes de ser extinta a punibilidade, havendo informação da existência de outra ação penal deflagrada no curso do benefício, é possível revogar a suspensão condicional do processo e retomar o andamento da ação penal original?
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Analise a validade da prova em interceptação telefônica nas situações a seguir expostas e informe as providencias que seriam adotadas por Vossa Excelência na qualidade de membro do Ministério Público (não há a necessidade de formalização de peça processual): (MÁXIMO 15 LINHAS CADA ITEM) A - A medida judicial que autorizou a interceptação telefônica, a pedido do Ministério Público, com base em relatório oriundo da Polícia Militar, sem que tivesse sido instaurado procedimento de investigação criminal, foi ordenada pelo Juízo do local em que o agente deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse pessoal (Vossa Excelência chegou na comarca e recebeu os autos de interceptação telefônica para manifestação). B - A prova produzida pela interceptação telefônica num crime de roubo, qualificado pelo emprego de arma de fogo, foi autorizada pelo Juízo Criminal da Comarca de Palhoça. Posteriormente foi reconhecida a incompetência do referido Juízo para análise do fato imputado, sendo que o motivo da incompetência foi a circunstância do roubo ter se consumado na Comarca de Biguaçu, situação registrada no boletim de ocorrência que gerou o relatório que serviu de base para o requerimento da Autoridade Policial. Após a produção da prova o agente foi indiciado e acabou confessando a prática criminosa ao confirmar ser sua a voz no diálogo em que conversa com a namorada e conta os detalhes da prática criminosa (Vossa Excelência é o Promotor(a) de Justiça de Biguaçu e recebeu o inquérito policial e a medida cautelar, para manifestação). C - Durante a execução da medida cautelar de interceptação telefônica verificou-se que, além de provas a respeito do crime de tráfico de entorpecentes, foram interceptadas conversas que mostravam a prática de crime de furto qualificado (subtração de caixa eletrônico) na Comarca de São Miguel do Oeste, sendo que o Juízo de Chapecó, autorizador da medida, de forma fundamentada, a pedido do Ministério Público, encaminhou o relatório produzido, restritivamente ao fato novo descoberto, para o Juízo de São Miguel do Oeste, que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público daquela Comarca. A Polícia Civil havia instaurado inquérito policial para apurar o crime de furto qualificado, o qual já estava com vista ao Promotor(a) de Justiça, sem a indicação de autoria (Vossa Excelência é o Promotor(a) de Justiça de São Miguel do Oeste e recebeu o material oriundo de Chapecó, para manifestação). D - Em determinada Comarca o Ministério Público investigava crime de funcionário público que solicitara, para si, diretamente, em razão da função exercida, vantagem indevida para particular. Para buscar elementos de prova, foi requerida a interceptação telefônica, sendo que no sexto período das gravações (sucessivas autorizações judiciais, fundamentadas pela impossibilidade de se obter prova de forma diversa), após comprovar-se que o referido servidor recebeu vantagem econômica para omitir ato de ofício que estava obrigado, verificou-se diálogos que indicavam novas condutas ilícitas praticadas por autoridade com prerrogativa de foro privilegiado (Secretário de Estado). Vossa Excelência é o Promotor(a) de Justiça que promove a investigação, por intermédio de um Procedimento de Investigação Criminal e recebe os autos de interceptação para manifestação. E - Num inquérito policial que apurava o delito de estupro, após as oitivas da vítima e das testemunhas, foi solicitada a interceptação telefônica buscando-se descobrir o paradeiro do possível autor do crime, vizinho da vítima e que se encontrava foragido desde a divulgação do fato delituoso (Vossa Excelência recebeu o requerimento cautelar para se manifestar).
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JOSÉ DA SILVA, nascido em 23 de janeiro de 1990, PEDRO DOS SANTOS, nascido em 25 de janeiro de 1991 e ANTONIO DE SOUZA, nascido em 03 de fevereiro de 1987, são amigos de longa data e residem na localidade de Linha Guarani, situada dentro da área indígena denominada Reserva Duque de Caxias, município de José Boateux, comarca de Ibirama, onde cursaram juntos o ensino fundamental na Escola Rui Barbosa. Todos são amigos de JURUNA, da etnia Xokleng, nascido em 17 de abril de 1989, residente na área indígena, igualmente aluno da referida escola, onde também concluiu o ensino fundamental. Desde os tempos de adolescência os quatro amigos praticavam ilícitos na região, notadamente crimes contra o patrimônio. JURUNA também trabalhava como atendente na vídeo locadora “Cine News”, na cidade de José Boateux. Mesmo após todos completarem 18 anos, continuaram praticando pequenos delitos na cidade de Ibirama. Porém, vendo que a perspectiva de lucro com ilícitos na área em questão estava sendo cada vez menor, passaram a implementar ações criminosas mais rentáveis. No decorrer do mês de dezembro de 2009, em obra comum e previamente ajustados, arrombaram uma residência na cidade e comarca de Rio do Sul, uma loja na cidade e comarca de Trombudo Central e uma residência em área rural no município e comarca de Taió. Em todos os delitos, portavam facas e usaram de grave ameaça contra as vítimas. Assim, em 20 de janeiro de 2010, novamente todos portando facas e fazendo uso de um veículo de propriedade de JURUNA, se dirigiram até a cidade de Rio do Sul, onde assaltaram um bordel, levando dinheiro, relógios e celulares dos presentes, além de duas pistolas em calibre 9mm, devidamente municiadas. Na ocasião, JOSÉ e PEDRO desferiram diversos golpes de faca no segurança do estabelecimento, que acabou indo à óbito. No decorrer da apuração policial deste fato, foram identificados, presos e denunciados PEDRO e JOSÉ. Os demais não foram identificados ou delatados pelos comparsas. Ao final do processo restaram JOSÉ e PEDRO condenados as penas que totalizaram 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado em 12 de agosto de 2010. ANTONIO entrou para a vida política, tendo sido eleito vice-prefeito do município de Dona Emma e, em razão de licença para tratamento de saúde concedida ao prefeito municipal, assumiu este cargo a partir de 15 de dezembro de 2010. Apesar disso, sempre manteve contato com seus parceiros, aguardando oportunidade de voltar a agir. Já em fase de execução da pena PEDRO e JOSÉ começaram a trabalhar na cozinha da Penitenciária Regional em São Cristóvão do Sul, na comarca de Curitibanos, a partir de 25 de janeiro de 2011. Inconformados com a situação passaram a planejar fuga, que seria auxiliada pelos comparsas que não haviam sido identificados. Desta forma, em 12 de março de 2011, MARIA DOS SANTOS, mãe de PEDRO levou até a Penitenciária uma pistola em calibre 9mm, devidamente municiada, que pertencia ao grupo e estavam ocultada na residência de JURUNA. A agente penitenciária MARTA SILVA, encarregada das revistas de visitas femininas, ajustada com JOSÉ e PEDRO, permitiu a entrada da arma mediante o pagamento de R$5.000,00. JOSÉ e PEDRO esconderam o armamento recebido e munições dentro de apetrechos na própria cozinha onde trabalhavam. O numerário foi fornecido por ANTONIO, enquanto JURUNA disponibilizou a pistola e munições entregues. ANTONIO e JURUNA procuraram SÉRGIO OROZIMBO, que não tinha ocupação lícita, nascido em 28 de março de 1993, residente no município e comarca de Presidente Getúlio, oferecendo R$500,00 para que este auxiliasse em um assalto. Assim, em data de 20 de março de 2011, ANTONIO e JURUNA levaram SÉRGIO OROZIMBO até a residência de SIMPLÍCIO CORTEZ, situada na área indígena antes mencionada. No momento em que este saía da garagem conduzindo seu veículo VW Gol, SÉRGIO OROZIMBO aproximou-se sorrateiramente e desferiu um violento golpe de faca contra a região cervical da vítima, produzindo-lhe morte instantânea. A seguir, ANTONIO e JURUNA tomaram posse do veículo, pagaram o prometido e se afastaram do local rapidamente. Em dia 21 de março, logo cedo, fazendo uso do veículo roubado no dia anterior, ANTONIO e JURUNA se dirigiram até a Penitenciária Regional de São Cristóvão do Sul, onde permaneceram nas imediações. No mesmo dia, por volta de 12:00 horas, aproveitando a visita de alunos da faculdade de Direito de Joaçaba, a partir da cozinha do estabelecimento penal e fazendo uso de facas, além da pistola que haviam recebido e ocultado, JOSÉ e PEDRO fizeram reféns os funcionários do estabelecimento penal FRANCISCO SILVA, nascido em 06 de junho de 1988 e VALDEMAR PEREIRA, nascido em 22 de outubro de 1945. Após negociações conduzidas pelo assessor jurídico do estabelecimento penal Doutor SIMÃO PEDRO, foi cedido um veículo para que os dois pudessem empreender fuga com os reféns, com a promessa de libertá-los a seguir. Contudo, ao saírem da Penitenciária, ainda nas imediações do portão, foram surpreendidos por tiros disparados pelos policiais militares que estavam na guarita. Na troca de tiros que se seguiu, PEDRO acabou por atingir a assistência social JOANA MOURA, que chegava para o trabalho na Penitenciária. Em razão dos disparos, restou JOANA ferida na região abdominal, com lesões corporais graves. Conseguiram fugir e se afastaram rapidamente da Penitenciária, tendo encontrado seus comparsas ANTONIO e JURUNA logo adiante, que os aguardavam para dar seqüência à fuga. Ao passarem para o veículo VW Gol conduzido por JURUNA, constaram que era necessário abandonar um dos reféns, em razão do pouco espaço disponível no veículo. Assim, deixaram para trás o refém VALDEMAR PEREIRA, que era o mais obeso. Contudo, não o deixaram vivo. Antes de seguir na fuga, JOSÉ disparou inicialmente nos joelhos de VALDEMAR PEREIRA e após vários minutos acompanhando a agonia dele, desferiu-lhe um tiro na cabeça, produzindo-lhe o resultado morte após este terceiro disparo. Eufóricos com a fuga, o grupo seguiu pelas rodovias BR 116 e 470, tomando o rumo da reserva indígena em José Boateux, onde pretendiam se homiziar. No trajeto, na BR 470, nas imediações do município e comarca de Trombudo Central, ao perceberem que estavam sendo perseguidos por policiais rodoviários federais, JURUNA, que estava ao volante, projetou o veículo que conduzia contra uma motocicleta pilotada por FLORENTINO FLORES, que em razão da manobra repentina perdeu o controle do veículo que conduzia e caiu sobre a pista de rolamento. Em razão da queda, veio à óbito ainda no local. Com a confusão que se seguiu, mormente pela motocicleta e o corpo da vítima terem ficado sobre a pista, o grupo conseguiu retardar a perseguição, logrando êxito em chegar ao seu destino, no interior da reserva indígena. Ainda dentro do veículo, depois de acalorada discussão sobre o que fazer com o refém, decidiram que ele deveria ser executado, posto que reconheceria posteriormente ANTONIO e JURUNA, até aquele momento desconhecidos das autoridades policiais. Neste objetivo, levaram o refém FRANCISCO SILVA até o Rio Hercílio, nas imediações da estrada, onde mediante afogamento, ANTONIO matou a vítima, deixando o corpo nas margens do rio. Após, seguiram os quatro até a casa de JURUNA oportunidade em que foram surpreendidos por Policiais Civis, que seguiram o percurso percorrido pelo grupo, momento em que foram todos presos em flagrante, sem resistência. Ao tomar conhecimento da prisão de ANTÔNIO, o Prefeito Municipal de Dona Emma, estando em fase final de convalescença, reassumiu o cargo em 22 de março de 2011. Três dias depois, JURUNA arrependeu-se e de forma voluntária relatou detalhadamente tudo o que havia ocorrido, desde a subtração do veículo VW Gol usado na fuga. Na ocasião, JURUNA também relatou a sua participação, bem como de ANTONIO, JOSÉ e PEDRO em todos crimes praticados pelo grupo. Considere todos os fatos ocorridos desde 20 de janeiro de 2010 acima descritos devidamente provados testemunhal e documentalmente na investigação que se concluiu a seguir, bem como homologado o auto de prisão em flagrante e negado o pedido de liberdade provisória. Como membro do Ministério Público em exercício na Promotoria de Justiça Criminal especializada e com atribuição para o caso, recebeu os autos com vista no dia 1º de abril de 2011 (sexta-feira), formule a peça processual adequada perante o juízo competente e os requerimento(s)/manifestação(ções), se entender cabível(veis), datando-os no último dia do seu prazo.
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Abstraídas as discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da nulidade ou inexistência da sentença proferida por juiz absolutamente incompetente, responda: Poderá o Promotor de Justiça ofertar nova acusação contra o acusado absolvido por juiz constitucionalmente incompetente? (Extensão máxima: 20 linhas)
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O Supremo Tribunal Federal, em sua evolução jurisprudencial, vem dando, paulatinamente, concreção aos princípios e direitos fundamentais abrigados na denominada Constituição-cidadã, que veio a lume em 1988, dentre o quais figura com destaque a ideia de que a liberdade é a regra básica sobre a qual se assenta a convivência social, representando a prisão uma exceção. Assim, a obrigatoriedade do recolhimento à prisão antes do trânsito em julgado constitui medida excepcional, cuja efetivação subordina-se ao prudente arbítrio do magistrado, ao qual, todavia, só é lícito decretá-la quando as circunstâncias do caso concreto assim o exigirem (STF. HC 91.676-7/RJ). A Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, que conferiu nova redação ao art. 310, do Código de Processo Penal, disciplina que ao receber o auto de prisão em flagrante o magistrado deverá se manifestar fundamentadamente sobre a prisão da qual está sendo comunicado. De outro tanto, admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (STF, Súmula 716). A par dos precitados posicionamentos discorra sobre a “execução provisória” da pena. (Extensão máxima: 20 linhas)
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A Constituição Federal convenciona que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (art. 5º, IV). O Estatuto Penal disciplina, a seu turno, que a comunicação falsa de crime poderá ensejar a configuração de outros delitos (arts. 339 e 340). E, ainda, assenta o Código de Processo Penal, em seu art. 5º, § 3º, que qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial. Nada obstante, em períodos eleitorais é frequente a apresentação de cartas apócrifas delatando adversários políticos, assim como de vítimas que temendo por sua integridade física delatam anonimamente o criminoso. Discorra sobre a validade de investigações iniciadas a partir de delatio criminis sem identificação do seu respectivo autor (denúncia anônima ou apócrifa). (Extensão máxima: 20 linhas)
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O Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC) lançou no dia 23 de junho de 2011 simultaneamente em diversas cidades do mundo o Relatório Mundial sobre Drogas 2011 e nele aponta que o Brasil foi em 2009, entre os países das Américas, a principal rota de passagem da cocaína apreendida na Europa. A Lei 11.343/06 já trazia em seus dispositivos a meta de atingir os grandes traficantes, sem que se dissemine a prisão dos meros carregadores de drogas ilícitas. A par destas premissas comente sobre a “ação controlada da polícia” diante de uma situação de flagrância, indicando os respectivos pressupostos e fazendo correlação com a teoria dos frutos da árvore envenenada. (Extensão máxima: 20 linhas)
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