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Manoel foi denunciado pelo Ministério Público pela prática dos crimes de estupro e homicídio contra a vítima Maria.

Ao proceder à análise da pretensão acusatória, o magistrado julgou presentes prova da materialidade e indícios de autoria e pronunciou Manoel.

Não obstante operado o trânsito em julgado da decisão que pronunciou o réu, sobreveio laudo psiquiátrico que apontou a sua inimputabilidade.

Vale consignar, que a tese inicial da defesa é a de que Manoel não é o autor dos fatos, e, alternativamente sustenta que ao tempo da ação Manoel era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

A partir dos dados oferecidos identifique, pontue e discorra em relação aos crimes assinalados na hipótese fática sobre a conduta correta que deve ser observada pelos operadores do direito.

(Extensão máxima: 20 linhas)

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No dia 04 de julho de 2011, às 16h15min, policiais faziam ronda pela cidade quando, à Rua das Antilhas, nº 15, Bairro Pernambuco, nesta Capital, abordaram João José da Silva e Aluízio da Costa, que estavam na posse de uma bicicleta, cor-de-rosa, marca Ceci.

Com efeito, minutos antes da abordagem, Maria da Silva ligou para o 190 e declarou que sua bicicleta, de características e marca idêntica à citada, havia sido furtada de sua residência por volta das 14h30min.

Inquiridos pelos policiais, os acusados confessaram que haviam subtraído a bicicleta para trocá-la por “pinga” no bar do Zé. Desta feita, foram conduzidos ao 1º DP e a autoridade policial lavrou o Auto de Prisão em Flagrante pela prática do delito de furto qualificado.

O respectivo Auto foi encaminhado ao Juízo que, de conseguinte, remeteu ao Ministério Público para que analisasse sobre eventual prisão preventiva. Atento aos novos ditames preconizados pela Lei 12.403/11, responda fundamentadamente qual a providência a ser adotada pelo Promotor de Justiça, considerando os seguintes dados:

1 - João José da Silva e Aluízio da Costa são primos, e ambos sobrinhos de Maria da Silva, eis que esta é irmã de Josefa da Silva e Valéria da Silva, respectivamente genitoras de João José e Aluízio;

2 - João José da Silva já foi condenado pelo cometimento de outro delito (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), sendo que em 14 de março de 1998 transitou em julgado a sentença condenatória, cuja pena de 02 (dois) anos de reclusão foi integralmente cumprida em 19 de abril de 2000;

3 - Aluízo Costa também foi preso, processado e condenado, em 24 de agosto de 2002, pela prática do delito descrito no art. 129, § 2º, III, do Código Penal. A pena aplicada, de 02 (dois) anos de reclusão, restou integralmente satisfeita em 09 de janeiro de 2004;

4 - A materialidade do ilícito resta evidenciada no Auto de Prisão em Flagrante (f. 02-04), Auto de Apreensão (f. 16), no depoimento da vítima e demais testemunhas;

5 - O periculum libertatis é fornecido pelo comportamento dos acusados, face a reiterada prática delituosa, bem como porque ao serem avistados por um vizinho subtraindo a bicicleta da residência de Maria, ameaçaram-no dizendo que se contasse a sua tia sobre o furto iria “sofrer as consequências”. (Extensão máxima: 20 linhas)

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No dia 22 (vinte e dois) de abril do ano de 2004, período da manhã, aproximadamente 9h40min, na altura do km 06 da Rodovia Estadual MS-163, ainda no município de Campo Grande-MS., Carlos Bezerra fez com que o veículo por ele conduzido acabasse por colidir com outro dirigido por Cristiano Souza, ferido-o gravemente, só não tendo provocado sua morte por ação da própria vítima. Constou do boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Estadual que naquela manhã Carlos Bezerra conduzia um caminhão de sua propriedade, marca MERCEDEZ-BENS, ano 1979, modelo 1113, placas KWB-4713, trafegando no sentido “Campo Grande-Bandeirantes” e ao se deparar com um micro-ônibus que seguia à sua frente e que, por integrar um cortejo fúnebre, empreendia uma velocidade inferior, Carlos Bezerra, indiferente à faixa destinada aos veículos que trafegavam na direção contrária e aproveitando o “embalo” do caminhão, com a intenção de ultrapassá-lo, deslocou seu veículo até a outra faixa da pista. Ao efetuar a ultrapassagem, Carlos Bezerra fez com que o MERCEDEZ-BENS 1113 colidisse com a caminhonete GM/BLAZER, placas AKD-0790, que tinha Cristiano Souza na sua direção e Tatiana Branquinha e a criança Juliana Branquinha como passageiras, os quais estavam transitando na direção “Bandeirantes-Campo Grande”. Como resultado deste abalroamento, Cristiano Souza sofreu diversas lesões, dentre elas ferida corto-contusa em região mentoniana e mandibular esquerda, com cerca de 40mm de extensão; ferida corto-contusa em região cervical esquerda com 10mm de extensão e com pontos cirúrgicos; feridas corto-contusas em face interna da boca à esquerda; enquanto Tatiana Branquinha sofreu equimoses em face lateral externa, de terço médio, do braço esquerdo, com 70 mm de diâmetro; escoriações com feridas corto-contusas em cotovelo esquerdo, com sutura cirúrgica e com 60mm de extensão e a criança Juliana Branquinha sofreu ferida corto-contusa em membro inferior esquerdo com 20mm de extensão. As lesões sofridas por Cristiano Souza o incapacitaram para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, bem como geraram para ele perigo de vida (em razão de trauma crânio-encefálico). Carlos Bezerra anteriormente já havia sido condenado judicialmente pela prática de crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, cuja vítima fatal foi uma criança, e, ainda assim, continuou a agir de forma nitidamente arriscada na condução de seu caminhão, demonstrando, com isto, seu desapego à incolumidade alheia, agindo com intensa reprovabilidade ético-jurídica. A morte das vítimas só não veio a acontecer porque, mesmo sem esperar ou suspeitar da irregular manobra, num último momento, Cristiano Souza conseguiu desviar parcialmente o automóvel por ele conduzido do caminhão dirigido por Carlos, circunstância que fez com que os ferimentos decorrentes da colisão não causassem a morte dos ocupantes da caminhonete GM/BLAZER. Valendo-se dos fatos e circunstâncias delituosas acima narradas elabore a peça processual adequada, observando estritamente a previsão do art. 41, do Código de Processo Penal, abordando cada uma das situações e dados acima retratados, inclusive com indicação expressa dos dispositivos legais aplicáveis, levando em consideração que o processo-crime, contendo os elementos de prova e convicção descritos, foram encaminhados com vista ao representante do Ministério Público para devido pronunciamento, que deverá, ao final, datar a peça, sem se identificar, consignando tão somente a expressão “Promotor de Justiça Substituto”. (Extensão máxima: 03 folhas)
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JOSÉ DA SILVA foi processado e pronunciado, por infração ao art.121, par.2º. ,inc. II, (por três vezes) e art. 121, § 2º, inciso II c.c. art.14, II (por duas vezes), todos do Código Penal, porque: No dia 31 de dezembro de 2011, por volta das 21 horas, na Rodovia Presidente Dutra, na altura do Km 139, no município de Cruzeiro, quando consciente e voluntariamente conduzindo o veículo da marca NISSAN, modelo Frontier, placa SP LON 6866, no sentido São Paulo/Rio de Janeiro, faltou com o dever objetivo de cuidado, em altíssima velocidade, e sob influência de álcool, assumindo o risco de provocar um acidente e produzir o resultado morte de terceiros que estavam em veículos próximos e no seu próprio automóvel, pouco se importando que isso viesse a ocorrer, em local de intensa movimentação e curva perigosa, em razão da forma como dirigia o veículo expondo a perigo de dano toda a coletividade, por motivo fútil (apenas porque estava com pressa) ao entrar em uma curva perdeu o controle do automóvel que conduzia e invadiu a pista contrária vindo a colidir frontalmente com o automóvel marca RENAULT SENIC, que era conduzido por MARIA DAS DORES que trafegava sentido Rio de Janeiro/São Paulo. Assim agindo o denunciado, além de causar danos materiais no veículo supra citado, bem como ao seu próprio foi o responsável pela morte de MARIA DAS DORES; ANGELINA DAS DORES (filha desta) e de JULIANA DIAS, conforme se extrai dos laudos necroscópicos de fls.78, 80/82, as quais trafegavam no veículo Renault, bem como pelas lesões corporais sofridas por PEDRO DIAS e por sua própria filha CAMILA DA SILVA, que trafegavam em seu automóvel, de natureza grave, conforme laudos de fls. 94 e 97, dos autos. De acordo com a prova produzida o comerciante JOSÉ DA SILVA era motorista da picape Nissan e viajava supostamente alcoolizado e em alta velocidade até que acabou perdendo o controle do veículo e bateu de frente com o carro das vítimas, que seguia pela pista contrária do Rodovia Dutra. A motorista do veículo, MARIA DAS DORES, sua filha ANGELINA DAS DORES, de 10 anos e JULIANA DIAS, de 12 anos, morreram na hora. Na colisão ficaram feridos Pedro Dias, que estava na picape, o acusado José da Silva, juntamente com sua filha Camila, de cinco anos de idade, que sofreu traumatismo craniano. Diversas testemunhas foram inquiridas e disseram que o acusado conduzia o seu veículo em alta velocidade, de forma arriscada e desgovernada. Pedro Dias esclareceu que pediu que o acusado diminuísse a velocidade, mas ele se recusou e lhe disse que tinha pressa. Em seguida ao ingressar numa curva perdeu o controle do automóvel. Submetido a julgamento o Tribunal do Júri da Comarca de Cruzeiro julgou procedente a ação penal e condenou o acusado JOSÉ DA SILVA ao cumprimento da pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art.121, par.2º., inciso II (por três vezes) e art.121, par.2º., inciso II c.c. Art.14, inciso II. (por duas vezes), na forma do art.70 (1a. Parte) todos do Código Penal. Inconformado o acusado tempestivamente interpôs, por intermédio de seu defensor, recurso de apelação, no qual pleiteia a anulação do julgamento sob os seguintes argumentos: 1 - no tocante às vítimas fatais sustenta que o conselho de sentença ao deixar de reconhecer que atuou com culpa consciente (e não com dolo eventual) e operar a desclassificação dos crimes contra a vida para a forma culposa decidiu de forma manifestamente contrária à evidência dos autos. Aduz que não há prova de que tenha consentindo na realização do resultado morte; que não teria agido com dolo eventual, haja vista que se encontrava no seu veículo na companhia de sua filha, que à época tinha 5 (cinco) anos de idade, e de seu sobrinho Pedro. Argumenta que não se submeteu a exame de verificação de embriaguez não servindo a prova testemunhal para comprovação de que estivesse dirigindo sob a influência de álcool; 2 - no tocante às vítimas sobreviventes alega que a tentativa de homicídio é incompatível com o dolo eventual; 3 - Pede a exclusão da qualificadora do motivo fútil sustentando a incompatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras do homicídio . Na qualidade de Promotor de Justiça apresente a peça processual adequada, analisando todos os argumentos do recurso da defesa (fica dispensada a apresentação de relatório).
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Dissertação: PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO E SEUS REFLEXOS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL.
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JOÃO DA SILVA e JOSÉ DOS SANTOS foram denunciados, perante a 1ª. Vara Criminal desta Capital, como incursos, respectivamente, no artigo 33, “caput”, c.c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06; e no artigo 28 da mesma Lei. Consta da denúncia (lastreada em inquérito policial instaurado por auto de prisão em flagrante) que no dia 23 de setembro de 2010, por volta de 2 horas, na Rua Augusta, 2000, nesta Capital, JOÃO DA SILVA, qualificado às fls., vendeu uma (0,5g) e trazia consigo nove porções (4,5g) de “cocaína” (benzoilmetilecgonina), bem como guardava outras setenta porções (35,0g) da mesma substância, para entrega a consumo de terceiros, sem autorização legal ou regulamentar. Consta, também, que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, JOSÉ DOS SANTOS, qualificado às fls., com 19 anos de idade, trazia consigo uma porção (0,5g) da mesma substância, para consumo pessoal, sem autorização legal ou regulamentar. Narra a exordial que policiais civis receberam informação de que um indivíduo negociava drogas nas imediações de casas noturnas. Para lá rumaram em uma viatura descaracterizada. Avistaram JOÃO parado na rua e passaram a observá-lo à distância. Viram JOSÉ sair de uma casa de espetáculos e dele — JOÃO — aproximar-se. Após breve diálogo, JOSÉ entregou-lhe alguma coisa e recebeu outra em troca. Quando este — JOSÉ — dobrou a esquina, abordaram-no e com ele encontraram uma porção de “cocaína”. Ele nada lhes disse e não confirmou ter adquirido o entorpecente de JOÃO. Um dos policiais aproximou-se dele e manifestou-lhe a intenção de adquirir “cocaína”. Ele informou que a porção custava R$ 10,00. Ao receber do policial aquela importância, JOÃO retirou do bolso uma porção daquela droga e entregou-a. Nesse momento, foi-lhe dada voz de prisão. Revistado, em seu bolso, foram encontrados oito invólucros daquela substância. Empreendida diligência na pensão em que ele morava, ali foram localizadas e apreendidas as outras porções do entorpecente, escondidas sob o colchão de sua cama. JOÃO foi autuado em flagrante e JOSÉ assinou compromisso de comparecer a Juízo quando solicitado. Oferecida a denúncia em 30 de setembro de 2010, ela foi recebida em 4 de outubro seguinte. Dois dias depois, JOÃO fugiu do estabelecimento em que estava detido. Foram encartados laudos de exames toxicológicos (que atestaram a presença de substância entorpecente nas porções apreendidas) e certidões cartorárias que dão conta de duas condenações de JOSÉ por furtos; a última delas por fato praticado em 2 de janeiro de 2011 e transitada em julgado em 25 de julho daquele ano, reconhecida sua reincidência. Os acusados não foram localizados, razão pela qual foram citados por editais. Em 8 de outubro de 2012 foi suspenso o processo, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal. Presos pela prática de outros crimes em 22 de outubro último e citados pessoalmente no dia seguinte, apresentaram respostas. JOSÉ postula: a) reconhecimento da prescrição; b) rejeição da denúncia por atipicidade da conduta, já que a Lei de Entorpecentes, ao não prever pena privativa de liberdade para a espécie, descriminalizou-a. JOÃO pleiteia: a) rejeição da denúncia, porque a ação foi induzida pela Polícia, caracterizando-se hipótese de crime impossível; b) falta de justa causa, porque ilícita a prova obtida, fruto de diligência policial em sua casa sem mandado judicial; c) nulidade do despacho que recebeu a denúncia porque proferido com base apenas em laudos preliminares de constatação da natureza da droga. Subsidiariamente, requer a expedição de alvará de soltura porque não foi o flagrante convertido em preventiva (art. 310, II, do CPP), ou a concessão de liberdade provisória, tendo em vista que, mesmo que venha a ser condenado, poderá ter sua pena convertida em restritivas de direito, nos termos da Resolução nº. 5 do Senado Federal, de 15 de fevereiro de 2012. Fundado no que dispõe o artigo 257, inciso II, do Código de Processo Penal, determinou o MM. Juiz vista dos autos ao Ministério Público. Como Promotor de Justiça que oficia junto àquele Juízo, ELABORE A MANIFESTAÇÃO ADEQUADA.
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JOÃO DA SILVA foi denunciado, perante a 1ª. Vara Criminal desta Capital, como incurso no artigo 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, acusado da subtração — em concurso com JOSÉ DOS SANTOS e com outro indivíduo não identificado — do automóvel VW-Gol pertencente a Antônio Silveira, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. Aponta a denúncia, em suma, que, no dia 15 de maio de 2011, por volta de 10 horas, na Rua Augusta, 2000, nesta Capital, ele e os comparsas aproximaram-se do veículo da vítima, que acabara de estacioná-lo na frente de sua casa. Ameaçaram-na de morte; exibindo-lhe o desconhecido um revólver que empunhava; e obrigaram-na a dele descer. Apossaram-se do automóvel e com ele deixaram o local. Meia hora depois, alertados pelo ofendido, policiais militares avistaram o veículo roubado, ocupado por três indivíduos. Após breve perseguição, conseguiram interceptá-lo. O desconhecido empreendeu fuga a pé, tendo efetuado dois disparos contra os policiais. JOÃO e JOSÉ foram detidos. A ação penal tramitou regularmente. De relevante, foram ouvidos o ofendido — sem a presença dos acusados, aos quais reconheceu com segurança através de uma fresta da porta da sala de audiências — e os policiais que prenderam os agentes, que confirmaram as circunstâncias da prisão. Interrogados, JOÃO negou sua participação no roubo e JOSÉ confessou e disse ter agido em conluio com JOÃO e com o outro indivíduo. Foram juntadas certidões que informam que JOÃO respondeu a vários processos, tendo sido condenado em dois deles: o primeiro (furto privilegiado) cometido em 10 de maio de 2006, pelo qual foi condenado a multa, tendo a decisão transitado em julgado em 15 de abril de 2008; e o último (furto simples, praticado em 12 de fevereiro de 2006), pelo qual recebeu pena de prestação de serviços à comunidade, em condenação que se tornou definitiva em 15 de janeiro de 2007, tendo iniciado o cumprimento da sanção em 18 de julho de 2008. Ao final, JOÃO foi condenado, nos termos da denúncia, ao cumprimento de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo. A pena base foi estipulada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, considerados os maus antecedentes e as circunstâncias do crime. Foi aumentada de 1/6 (um sexto), pelo reconhecimento da reincidência e em 2/5 pela presença de duas causas de aumento do roubo. Negado o direito de recorrer em liberdade, foi mantida sua prisão. Inconformado, interpôs tempestiva apelação. Em suas razões, argui, em preliminar, a nulidade do processo. Aponta atuação que reputa deficiente do defensor que oficiou anteriormente e cerceamento de defesa diante do não deferimento de diligência (exame pericial do veículo subtraído) requerida em seu memorial. Quanto à questão de fundo, alega que a prova é insuficiente para a condenação, não devendo ser considerada a palavra do corréu em Juízo, porque a ele — menor de 21 anos — não foi dado curador no interrogatório. Sustenta, ainda, que o reconhecimento pela vítima não observou as disposições legais. Subsidiariamente, requer a expedição de alvará de soltura porque não foi o flagrante convertido em preventiva (art. 310, II, do CPP); pleiteia a exclusão da qualificadora do emprego de arma (que não foi apreendida e submetida à perícia) e a atenuação de suas reprimendas (exclusão do acréscimo pelos maus antecedentes porque — reconhecida a reincidência — caracterizaria “bis in idem” e majoração de apenas um sexto pelas causas de aumento); assim como o abrandamento do regime inicial de cumprimento da privativa de liberdade. Como Promotor de Justiça que oficia junto àquele Juízo, ELABORE A MANIFESTAÇÃO ADEQUADA.
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Considerando que determinado réu, em seu depoimento pessoal, tenha confessado o fato alegado pelo autor, responda, de forma fundamentada, aos seguintes questionamentos. 1 - Ao confessar, o réu abdica do direito de produzir prova sobre o fato confessado? [valor: 1,00 ponto] 2 - A confissão poderá ser invalidada se for demonstrado o erro de direito? [valor: 0,50 ponto] 3 - Nesse caso, estará o autor liberado de provar o fato por ele alegado? [valor: 1,50 ponto] 4 - A confissão vincula o juiz? [valor: 1,50 ponto] Para cada questão, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 5,00 pontos, dos quais até 0,50 ponto será atribuído ao quesito apresentação e estrutura textual (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos). (60 Linhas)
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O magistrado, na ocasião da análise da denúncia criminal oferecida, sem qualquer correspondência com a descrição fática e qualificação jurídica do Ministério Público, recebe a inicial considerando a prática de delito diverso, para o qual se comina pena mais grave. Qual é o princípio do processo penal, relacionado à ação penal, que não foi observado pelo juiz? Fundamente. (0,5 Ponto) (Máximo de 15 linhas).
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A prescrição da pretensão punitiva, denominada virtual ou antecipada, não tem previsão legal e é rechaçada pela jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. A partir de análise das condições da ação penal, seria possível o Ministério Público fundamentar o arquivamento do inquérito policial, valendo-se de argumentos semelhantes aos utilizados para defender a prescrição virtual? Justifique. (0,5 Ponto). (Máximo de 15 linhas).
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