Paulo X move ação ordinária de cobrança em face de Pedro Y, Antônio K e Jorge K, alegando que os réus, são, respectivamente, cofiador e sucessores decofiador das obrigações pecuniárias contraídas por José W, no contrato de prestação de serviços que com o autor celebrara, na cidade do Recife, em 15/01/2003, para vigorar a partir de
03/02/2003, com prazo de seis anos. Afirma o autor que, à época da celebração do contrato, residia na Argentina e, naquele país, ficara conhecido como profissional de organização de eventos artísticos. José W, para atrair clientes durante os leilões de gado, dos quais participava como vendedor de animais, contratou os serviços do autor, pela importância de R$ 10.000,00 por mês, limitados a quatro eventos também mensais, mas sem vínculo empregatício, devendo a remuneração ser paga na cidade do Recife, para onde o autor se mudou. Na mesma data em que celebrou o contrato com José W, o autor celebrou com Pedro Y e João K, contrato de fiança, em que ambos se responsabilizavam pela dívida assumida por José W, embora este desconhecesse o contrato de fiança. Em 04/08/2007, faleceu João K, deixando como únicos herdeiros os corréus Antônio K e Jorge K. O inventário foi encerrado e, na partilha, cada herdeiro ficou com bens no valor de somente R$ 20.000,00, uma vez que o falecido perdera, em vida, grande parte de seu patrimônio. O autor, segundo também afirma, não tinha conhecimento de que José W era interdito, desde 11/12/2002, como absolutamente
incapaz, incluído entre os loucos de todo gênero, a que aludia o art. 5º, II do CC de 1916, embora, no trato social, nenhuma anomalia apresentasse. Sendo cônjuge de José
W sua curadora e o regime de bens o da comunhão universal, ela pagou em nome de José W pelos serviços prestados até 03/02/2007, mas o autor continuou a prestar os serviços até 03/02;2008, quando foi despedido, sem mais nada a receber, conquanto tivesse prestado serviços em todos os meses, fazendo jus à importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Diz que procurou a curadora de José W, a qual afirmou não mais poder realizar qualquer pagamento, pois foram declarados insolventes, por sentença transitada em julgado no dia 20/02/2011. Procurou, então, o fiador Pedro Y e os herdeiros de João K, que se recusaram a efetuar o pagamento. Em razão disso, pede a condenação dos réus, solidariamente, a pagarem a dívida, acompanhada de juros desde a citação e correção monetária, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Os réus foram citados, sendo Pedro Y e Antonio K pessoalmente e Jorge K com hora certa e os mandados cumpridos juntados, , respectivamente, em 11/07/2011, 18/07/2011 e 28/07/2011. Pedro Y e Antonio K fizeram-se representar nos autos por procuradores diferentes, ficando revel Jorge K. Pedro Y apresentou contestação alegando, em preliminar, que falta pressuposto processual, porque, sendo o autor residente em Buenos Aires à época da celebração do contrato com José K, consideram-se constituídas as obrigações naquela cidade estrangeira, e aplica-se a legislação daquele país, razão pela qual é incompetente a autoridade judiciária brasileira para dirimir a contenda, dada a natureza acessória da fiança, invocando o art. 9º e seus parágrafos, da LINDB, arguiu o benefício de ordem, porque no contrato de fiança a ele não renunciara, nem assumira responsabilidade solidária e indicou à penhora valioso imóvel rural pertencente a José W. No mérito, afirmou que a obrigação contraída com José W era nula, dada sua interdição e porque não poderiam as partes celebrar contrato de prestação de serviços com prazo superior a 4 anos, por força do art. 598 do CC e, em consequência, insubsistente a fiança, a qual, também, é invalida, porque o afiançado não assinou o respectivo instrumento de contrato.
Alegou, igualmente, que a dúvida achava-se parcialmente extinta pela compensação, pois, conforme contrato, cuja copia juntou aos autos, em 20/01/202 José W emprestara ao autor R$ 100.000,00 para serem pagos até 03/03/2008 e que, descontadas as parcelas já pagas, mas feitos os acréscimos de juros compensatórios contratados, o mutuante ainda era credor de R$ 60.000,00, em 03/02/2008 e que não foram pagos. Negou a solidariedade com os herdeiros de Jorge K. Pediu a improcedência do pedido, e subsidiariamente, a redução do valor pelas razões que expôs. Antonio K também contestou, afirmando que a fiança é contrato intuitu personae e, com a morte do cofiador, a garantia ficara extinta, além de repetir os mesmos argumentos de Pedro Y. Vencido o prazo da resposta e não a apresentado, foi nomeado curador especial para JorgeK, o qual contestou por negativa geral. Manifestando-se sobre as contestações, o autor afirmou serem elas intempestivas, pois apresentadas em 15/08/2011, e que os efeitos da revelia devem ser aplicados a todos os réus. Admitiu o empréstimo concedido, bem como a exatidão do valor da respectiva dívida, entretanto, impugna a compensação, dada a impossibilidade de os fiadores pretenderem compensar sua dívida com crédito de terceiro e, além disto, em razão da insolvência do mutuante, a compensação era vedada. Sendo a herança deixada por João K insuficiente para arcar com o débito alegado na inicial e tendo ciência de que aquele contratara seguro de vida, do qual são beneficiários os corréus Antonio K e Jorge K, que, entretanto, ainda não haviam recebido a indenização, no valor de R$ 200.000,00, o autor moveu contra eles ação cautelar de arresto daquela indenização, apensada a esses autos e não qual a liminar foi deferida.
Citado, os requeridos não contestaram, sobrevindo decisão pela qual será julgada simultaneamente com a ação principal. Intimadas as partes a especificarem provas, requereram o julgamento antecipado, sob o argumento de que as questões são apenas de Direito. É o relatório. Utilizando o relatório acima, elabora sentença apreciando as alegações das partes e todas as questões de Direito por eles suscitadas.
Pessoa maior de idade ("MUNÍCIPE"), por meio da da Defensoria Pública, ajuizou ação de obrigação de fazer contra um do Município do Estado do Amazonas ("MUNICÍPIO") requerendo à requerendo a condenação deste à entrega de dois pacotes de fraldas descartáveis por mês. Afirmou ser portador de doença degenerativa que paralisou todos os movimentos do corpo, impedindo-o de se locomover para as necessidades habituais. Argumenta que, apesar de receber cuidados de uma irmã, estaria sofrendo com constantes evacuações sobre o leite as quais acarretariam problemas de higiene pessoal, além de assaduras. Afirmou, por fim, ser pessoa extremamente
pobre, não podendo arcar com o valor das fraldas. Pugnou pela concessão liminar de medida cautelar incidental, sem a oitiva da parte contrária. Ao receber a inicial, embora sem extinguir o processo, o juiz indeferiu o pedido liminar, sustentando que: (1) seria vedada a concessão da liminar sem a oitiva prévia do poder público; (2) a pretensão teria caráter de antecipação de tutela, não se tratando de mero provimento cautelar; (3) se deferida, a liminar esgotaria o objetivo da ação e não poderia vir a ser revertida; (4) a responsabilidade pela entrega das fraldas não seria do Município, mas do Estado; (5) o Poder Judiciário não poderia substituir a Administração na consecução de políticas sociais, o que poderia comprometer as finanças públicas. Elabore a peça processual adequada para a defesa dos interesses do Munícipe, levando em conta a urgência na obtenção da liminar pretendida.
(...) Aristóteles distingue quatro tipos de causa: causa material, a causa formal, a causa eficiente e a causa final. As leis da ciência moderna são um tipo de causa formal que privilegia o como funciona das coisas em detrimento de qual o agente ou qual o fim das coisas. É por esta via que o conhecimento científico rompe com o conhecimento do senso comum que, enquanto no senso comum, e portanto no conhecimento prático em que ele se traduz, a causa e a intenção convivem sem problemas, na ciência
a determinação da causa formal obtém-se com a expulsão da intenção.(...) o determinismo mecanicista é o horizonte certo de uma forma de conhecimento que se
pretende utilitário e funcional, reconhecido menos pela capacidade de compreender profundamente o real do que pela capacidade de o dominar e transformar. (...) É
hoje reconhecido que a excessiva parcelização e disciplinarização do saber cientifico faz do cientista um ignorante especializado e que isso acarreta efeitos negativos. (SANTOS, Boaventura de Souza, Um discurso sobre ciência, 16 edição, Porto: edições afrontamento, p.16/17 e 46).
Com base nestes textos e na Lei complementar 988/06, responda: Não obstante a Defensoria Pública adotar pluralidade de estratégias para tentar fazer frente a esta hegemonia cientifica infecunda que reverbera no plano jurídico, responda:
A - Qual é o órgão da defensoria Pública paulista cujas atribuições miram, de modo imediato, enfrentar os efeitos deletérios do estabelecimento de um dogmatismo e
especialização exagerados no direito? Justifique a resposta apontando a essência da missão deste órgão.
B - Esclareça a posição deste órgão na organização administrativa da Defensoria Pública paulista.
C - Cite duas de suas atribuições.
D - Qual a fonte financeira do órgão em discussão?
É costume no âmbito forense o defensor ser "nomeado" curador especial pelo juiz. O defensor público pode recusar a "nomeação" judicial? Justifique à luz da autonomia funcional da Defensoria Pública e a da independência funcional do cargo, conceituando-as e apontando seus fundamentos jurídicos, e explicando como conciliar as competências do Judiciário e da Defensoria Pública diante das autonomias constitucionais respectivas.
A sentença que julga improcedente o pedido na ação civil pública proposta contra o Poder Público está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório?
Responda, fundamentadamente, expondo a legislação aplicável, o entendimento doutrinário majoritário sobre o tema e os fundamentos do (s) precedente (s) sobre matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. (Valor: 1,0 ponto)
Marcelo Cruz nasceu em 25.09.1985, fruto de relacionamento havido entre Ana Amélia e Valter Assunção, casado com Angélica Maria, com quem teve três filhos, além de outros dois de seu primeiro casamento.
Apesar de não ter efetivado o reconhecimento de Marcelo, o pai biológico sustentava-o desde o nascimento.
Valter Assunção era proprietário de uma gleba de terras de 1.000 (mil) hectares e de uma empresa de metalurgia com ações na bolsa de valores, sendo que desta retirava a mantença de toda família, inclusive, do filho não reconhecido, além das despesas da fazenda que ainda estava em formação.
Valter faleceu em 12.06.2000, quando, então, os filhos do primeiro casamento passaram a arcar com as despesas de subsistência de Marcelo, o que perdurou até setembro de 2003.
A pedido de todos os irmãos, em 2006, Marcelo se submeteu a exame de DNA – patrocinado por eles e realizado em laboratório também por eles escolhido, tendo todos acesso ao laudo, tornando incontroversa a filiação. Neste mesmo ano de 2006, a viúva meeira e os filhos de Valter partilharam os bens por instrumento particular.
Em janeiro de 2008, Marcelo, ainda frequentando curso universitário, ingressou com ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, requerendo a declaração de sua condição de filho e herdeiro do de cujus Valter Assunção e, consequentemente, a determinação para a restituição da parte que lhe cabe no acervo hereditário. Requereu, ainda, tutela antecipada para proceder retirada mensal de valores da empresa, em igualdade de condições com seus irmãos.
O Juiz deferiu a tutela pretendida na inicial, determinando aos representantes legais da empresa que autorizassem a retirada.
Citados, os requeridos alegaram que o quinhão do requerente está reservado por gleba de terra avaliada por perito que lhe será destinada; a maioria acionária da empresa pertence à viúva meeira; a viúva meeira e os filhos do de cujus partilharam os bens por instrumento particular; o formal de partilha foi homologado e está acobertado pela coisa julgada material desde dezembro de 2006; a viúva e empresa são estranhos ao processo; o autor deixou ultrapassar o lapso prescricional de um ano para propor a ação de anulação de partilha. Requereram, ainda, a revogação da tutela antecipada, sob o argumento de que inexistente pronunciamento judicial de reconhecimento da paternidade e por isso ausente a prova inequívoca exigida pelo art. 273 do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, a consignação em juízo dos valores determinados como retirada da empresa.
Discorra, justificadamente, sobre todas as questões abordadas. (0 a 2,5 pontos).
Sônia Mara propõe ação de alimentos gravídicos em face de José Armando, engenheiro e sócio de pequena empresa de construção civil, requerendo a fixação provisória da verba no equivalente a 03 (três) salários-mínimos.
O magistrado, após audiência de justificação prévia, fixou os alimentos em 01 (um) salário mínimo.
O requerido não foi localizado para citação pessoal, havendo requerimento para realização do ato por edital, ocasião em que a autora, também, requereu a inclusão no polo passivo da avó paterna em caráter complementar, a fim de honrar o pagamento da verba.
Os autos foram ao Ministério Público. Manifeste-se, fundamentadamente. (0 a 1,0 ponto).
Silvana Paixão faleceu em 25.12.2008, na condição de companheira de Jorge Durão, com quem viveu em união estável, reconhecida judicialmente, por 12 (doze) anos. Não deixou descendentes ou ascendentes, deixando, porém, bens adquiridos na constância da união estável e bens particulares.
O inventário foi aberto pelo irmão de Silvana, Silvio Paixão. Jorge Durão habilitou-se no inventário, mas faleceu no seu curso. Seu filho, Cristiano Durão, menor, com 14 anos, ingressa nos autos, representado por sua genitora, pleiteando sucedê-lo na totalidade da herança, por ser seu único herdeiro e, em consequência, requer a adjudicação de todos os bens. Os irmãos da falecida impugnaram o pedido.
Os autos foram com vista ao Ministério Público. Exare parecer fundamentado (se houver dissídio doutrinário e/ou jurisprudencial, deverá o candidato expor as posições existentes e manifestar, fundamentadamente, o seu entendimento). (0 a 2,0 pontos).