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O Município de São Bernardo do Campo lançou, em 21 de dezembro de 2009, e ajuizou, em 22 de fevereiro de 2010, execução fiscal em face da Empresa XYZ Ltda (“Empresa”), com o propósito de receber IPTU relativo ao exercício financeiro 2004. O crédito foi igualmente objeto de protesto junto ao serviço notarial. A Empresa foi citada, em 21 de março de 2015, por edital, após tentativas de realização do ato por oficial de justiça junto ao endereço da empresa registrado no Cadastro Municipal de Contribuintes, na Receita Federal do Brasil e na Junta Comercial do Estado de São Paulo, bem como foi determinado o prosseguimento da execução em face dos sócios administradores, em atendimento a pedido da Municipalidade. Após tais eventos, a Empresa compareceu ao processo, ofereceu garantia idônea e opôs embargos à execução, sustentando a ocorrência de decadência para a constituição do crédito, uma vez que transcorreu cinco anos entre o fato gerador e a constituição do crédito. Arguiu do mesmo modo a prescrição, ante o transcurso de cinco anos entre o ajuizamento da execução fiscal e a sua citação. Suscitou, ainda, que a realização do protesto da dívida não é legítimo, uma vez que o sistema jurídico dispõe do instrumento jurídico adequado para viabilizar a cobrança da dívida ativa, qual seja, a execução fiscal. A realização de atos de cobrança extrajudicial se mostra excessivamente onerosa ao devedor, em especial quando implica em restrição de acesso ao crédito junto ao mercado financeiro por parte da Empresa. Defendeu a impossibilidade de responsabilização dos sócios diretores, uma vez que não foram inseridos formalmente como devedores na certidão da dívida ativa, bem como não ter sido provada a ocorrência de irregularidade apta a autorizar o redirecionamento da execução. No mérito, sustentou que a ação deve ser julgada improcedente, pois o imóvel objeto da cobrança foi tombado pelo Estado em 2007, o que torna a sua exploração econômica inviável. Informa que em razão do tombamento, ajuizou contra o Estado ação de desapropriação indireta com o objetivo de transferir a propriedade do bem para o Estado, bem como ser indenizado pelos danos materiais experimentados. Consta dos documentos juntados pela defesa que a sentença reconheceu a procedência do pedido da Empresa, condenando o Estado à indenização pela perda da propriedade, deixando de fixar juros compensatórios por ter a autora permanecido na posse do bem. O Estado interpôs recurso de apelação ainda não julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e o cumprimento da sentença no caso se encontra condicionada ao trânsito em julgado do processo. O Magistrado abriu vista para o Município se manifestar sobre os embargos. Na condição de Procurador do Município, apresente a peça processual adequada. Não crie fatos novos e dispense a produção de relatório.
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Antônio doou seu carro para José, que, diante disso, realizou o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD). Três anos após a quitação do imposto, José constatou equívoco no cálculo do tributo, cujo pagamento foi realizado em valor superior ao efetivamente devido. Sendo assim, ajuizou ação de repetição de indébito em face do Estado X, requerendo a restituição do valor principal acrescido de juros moratórios e atualização pela SELIC. Devidamente citado, o Estado X apresentou contestação alegando prescrição da pretensão autoral, visto que inobservado o prazo legal de dois anos para o ajuizamento da ação. Adicionalmente, defendeu que, na eventualidade de não ser acolhido seu primeiro argumento, seria incabível a cumulação de juros moratórios e taxa SELIC, tendo em vista que, no Estado X, não há previsão, na legislação local, de incidência da taxa SELIC na cobrança de tributos pagos em atraso. Considerando o caso em questão, responda aos itens a seguir. A - O prazo prescricional de dois anos indicado pelo Estado X está correto? (Valor: 0,65) B - A restituição do valor principal deve ser acrescida de juros moratórios e SELIC, conforme pretende o contribuinte? (Valor: 0,60)
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No Estado “X”, até o ano de 2016, o mês para pagamento de Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) era março, e o valor poderia ser dividido em, no máximo, três parcelas. Em janeiro de 2017, foi editada a Lei nº 123 alterando tal sistemática. A nova lei estabeleceu o pagamento para o mês de fevereiro do mesmo exercício, sem a possibilidade de parcelamento. Diante de tal quadro, responda aos itens a seguir. A) A alteração do prazo para pagamento poderia se dar por meio de decreto? (Valor: 0,55) B) A Lei nº 123 precisa respeitar o princípio da anterioridade do exercício financeiro e o da anterioridade nonagesimal? (Valor: 0,70)
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Por ocasião da importação de equipamentos eletrônicos realizada pela pessoa jurídica PJ, a União entendeu que o recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) por parte da contribuinte havia sido realizado de forma incorreta. De acordo com a União, no caso de desembaraço aduaneiro, o IPI deveria incidir sobre o valor correspondente a 200% do preço corrente dos equipamentos no mercado atacadista da praça do remetente, acrescido do Imposto de Importação (II), das taxas exigidas para a entrada do produto no país e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador. Assim, considerando equivocado o recolhimento do tributo, a União determinou a apreensão dos equipamentos, bem como a interdição do estabelecimento da pessoa jurídica, até pagamento integral do montante devido. Lavrado auto de infração para a cobrança dos valores supostamente devidos, a pessoa jurídica PJ, inconformada com esta situação, decide apresentar medida judicial para a desconstituição do crédito tributário e, nesse sentido, contestar as medidas adotadas pela Fazenda Nacional. Diante dos fatos narrados, sabendo que as medidas adotadas pela Fazenda Nacional datam de mais de 120 dias e estão causando prejuízos irreparáveis e que não há processo judicial em trâmite a respeito desse caso, redija a peça processual adequada para a garantia dos direitos da pessoa jurídica PJ, que pretende ver a União condenada em honorários de sucumbência. (Valor: 5,00)
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A execução fiscal é a via processual por meio da qual o sujeito ativo da relação tributária obtém a satisfação compulsória do seu crédito. Essa forma de execução também é aplicável às cobranças de créditos não tributários, inscritos em dívida ativa. Atualmente, o tema é tratado pela Lei nº 6.830/1980, também conhecida como Lei de Execução Fiscal, aplicando-se, subsidiariamente, as demais normas processuais e tributárias. Considerando que o fragmento de texto precedente tem caráter unicamente motivador, redija um texto dissertativo acerca da execução fiscal. Ao elaborar seu texto, responda, à luz dos dispositivos normativos aplicáveis e das súmulas pertinentes dos tribunais superiores, aos seguintes questionamentos. 1 - Quais são os termos inicial e final na contagem do prazo para o ajuizamento de uma execução fiscal? [valor: 5,00 pontos] 2 - A inscrição em dívida ativa suspende o prazo para o ajuizamento de uma execução fiscal? [valor: 4,25 pontos] 3 - O que é exceção de pré-executividade e em que hipótese ela é admissível? [valor: 5,00 pontos] Ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 15,00 pontos, dos quais até 0,75 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
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A fazenda pública estadual ajuizou ação de execução fiscal contra João, devedor de ICMS. Os bens de João foram penhorados, mas são insuficientes para adimplir a totalidade do débito fiscal. Como João precisa participar de um certame licitatório, requereu, em juízo, a expedição de certidão positiva de débito fiscal com efeitos de negativa, sob o argumento de que já houve a penhora de seus bens na execução fiscal movida pelo órgão fazendário. Alegou, por oportuno, a ausência de indicação do índice de correção monetária na certidão de dívida ativa executada. Considerando a situação hipotética descrita, redija um texto respondendo, de forma fundamentada, aos seguintes questionamentos. 1 - Qual(is) o(s) instrumento(s) cabível(is) para que o executado impugne a execução fiscal e requeira a suspensão da exigibilidade do débito tributário? [valor: 1,50 ponto] 2 - Qual o marco processual limite para que a fazenda pública substitua a certidão de dívida ativa para fazer constar o índice de correção monetária? [valor: 1,50 ponto] 3 - O executado faz jus à requerida certidão positiva com efeitos de negativa? [valor: 1,75 ponto] Ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 5,00 pontos, dos quais até 0,25 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafo) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado). (5 Pontos) (10 Linhas)
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Em 30/10/2018, Mauro ajuizou ação declaratória contra o município de João Pessoa/PB, com as seguintes alegações: Em dezembro de 2012, ele adquiriu de seu filho, Mateus, um apartamento localizado na avenida Almirante Tamandaré, na praia de Tambaú, no município de João Pessoa; Pagou pelo imóvel o valor de R$ 250.000,00, valor baixo em razão do parentesco, conforme consta na escritura pública que instruiu a ação, apesar de o valor venal do imóvel ser avaliado em R$ 580.000,00; Em 2013, ao receber do município o carnê para pagamento do IPTU do imóvel, constatou que a alíquota incidia sobre o valor venal do imóvel, e não o sobre o valor da aquisição do bem, e, por isso, impugnou administrativamente o valor do lançamento; obteve decisão desfavorável ao seu pleito somente em novembro de 2014; A Câmara Municipal de João Pessoa aprovou, no dia 15/12/2013, última sessão do ano de 2013, o aumento de 0,75% da alíquota do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) para os imóveis localizados na zona urbana do município; a publicação dessa medida no Diário Oficial ocorreu no dia seguinte à sua aprovação; O IPTU referente a 2014 utilizou novamente como base de cálculo o valor venal do imóvel, e não o valor de aquisição, com o valor da nova alíquota aprovada pela câmara municipal, ou seja, com o adicional de 0,75%. Nos pedidos da demanda, Mauro requereu: A extinção da obrigação tributária referente ao ano de 2013, porque até a propositura da ação o município não tinha proposto a execução fiscal (apresentou certidão comprovando tal fato), o que fulminaria o direito pela prescrição; A utilização do valor da aquisição do imóvel como base de cálculo do IPTU de 2014, e não do valor pretendido pela municipalidade, conforme pedido na via administrativa; em caso de não acolhimento do pedido de declaração de extinção da obrigação referente ao ano de 2013, a aplicação, como base de cálculo do imposto, do valor da sua aquisição; Quanto ao crédito tributário referente ao IPTU do ano de 2014, a adoção, como base de cálculo, do valor da aquisição do imóvel, e, em atendimento ao princípio da anuidade, a não aplicação da majoração da tributação no percentual de 0,75% no IPTU de 2014. Todos os requisitos da petição inicial foram atendidos e o feito foi distribuído para o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, que determinou a citação da procuradoria do município para a apresentação da defesa no prazo legal. Na qualidade de procurador do município de João Pessoa, elabore a peça de defesa cabível à situação apresentada, abordando toda a matéria de direito material e processual pertinente ao caso. Fundamente sua explanação e não crie fatos novos. Na avaliação da peça processual, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 30,00 pontos, dos quais até 1,50 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafo) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado). (30 Pontos) (90 Linhas)
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Utilize a narrativa abaixo como relatório e elabore a sentença, analisando todos os aspectos tratados no problema. EMBALADA S/A, pessoa jurídica de direito privado, com domicílio na Rua das Oliveiras, em São Paulo, opôs os presentes embargos à execução fiscal que lhe moveu a União Federal, fundado o pleito de cobrança em certidão de dívida ativa gerada a partir de auto de infração lavrado aos 25/6/2016, por recolhimento insuficiente de Cofins, nos meses de janeiro a dezembro do ano-calendário de 2011. O recolhimento a menor decorreu do fato de a embargante ter descontado créditos indevidos no cálculo da contribuição. A fiscalização desconsiderou parte dos créditos aproveitados pela embargante no período, recalculou o montante mensalmente devido e cobrou a diferença entre o devido e o recolhido, com os acréscimos legais. A demanda executiva foi aforada em 14/8/2017 e a citação da executada/embargante para opor embargos se consumou, por via postal, em 13/9/2017, com juntada aos autos no dia 20/9/2017. Nas mesmas datas, consumou-se a citação de Pedro de Toledo e de Oscar Porto, respectivamente diretor presidente e diretor financeiro da executada/embargante, que foram incluídos na certidão da dívida ativa como devedores solidários do débito fiscal constituído em nome da pessoa jurídica. Registre-se que os dois diretores foram eleitos para integrar a diretoria da empresa em abril de 2010 e exercem o cargo até hoje. A embargante nomeou à penhora bem imóvel de propriedade de EMBOSCADA LTDA, empresa controlada pela embargante e, portanto, integrante do mesmo grupo econômico. Consta dos autos anuência expressa da empresa para a penhora. A nomeação foi impugnada pela exequente/embargada, sob o argumento de que o bem pertenceria a terceiro, que estaria situado em foro diverso daquele perante o qual tramita a execução. Além disso, foi também sustentado que o valor de mercado estimado seria insuficiente para a garantia da obrigação exigida. Acolhida a impugnação por decisão irrecorrida, consumou-se a penhora de dinheiro, por meio de sistema eletrônico, tendo a constrição atingido depósitos e/ou aplicações financeiras de titularidade da embargante, da pessoa Jurídica proprietária do imóvel nomeado à penhora e também de ambas as pessoas físicas já indicadas. Em 30/11/2017 foram apresentados os embargos à execução, exclusivamente pela devedora EMBALADA S/A. Alega a embargante ser empresa industrial que atua há mais de trinta e cinco anos no ramo de fabricação de embalagens metálicas para acondicionamento de tintas látex, vendidas para a construção civil, cujos tamanhos variam de dez a vinte e cinco litros. Afirma a embargante ter um corpo funcional com duzentos e cinquenta colaboradores e reconhece ser contribuinte do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro pelo regime do lucro real; assim como da contribuição de financiamento da seguridade social (Cofins) pelo regime da não cumulatividade. Segundo relata a embargante, foram glosados pela fiscalização créditos relativos aos seguintes bens e serviços que a demandante considerou como insumos da fabricação das latas: material de embalagem, equipamentos de proteção dos funcionários que trabalham no corte das folhas de flandres, despesas de manutenção das máquinas de pintura dos rótulos das latas e despesas com a remuneração da empresa de segurança do seu escritório administrativo. Acresce a embargante ter apresentado impugnação e recurso voluntário no processo administrativo instaurado, mas observa que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF acabou por manter integralmente o auto de infração, com a exigência dos tributos devidos, acrescidos de Juros e da multa de lançamento de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) em decisão definitiva datada de 30/05/2017. Preliminarmente, alega a embargante que Pedro de Toledo e Oscar Porto são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da execução, vez que não poderiam ser considerados devedores solidários, diante da inexistência de atos praticados com excesso de poderes, ou com infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto; e que, desta forma, tais pessoas devem ser sumariamente excluídas da relação processual. Ainda em preliminar, alega a embargante que a nomeação à penhora do bem imóvel que fizera deveria ter sido aceita na medida em que fora juntada aos autos concordância expressa do proprietário do bem nesse sentido. Seria, portanto, incoerente recusar o imóvel do terceiro, mas determinar a constrição de dinheiro do mesmo terceiro. Argumenta também que eventual insuficiência do valor só poderia ser adequadamente apurada em oportuna avaliação, em regular contraditório. Por isso, a embargante insiste em que a constrição recaia sobre o imóvel. Ainda em preliminar, embora em caráter eventual, sustenta a embargante que, excluída a oferta espontânea por terceiro de bem à garantia da execução, a constrição só poderia ocorrer se configurados os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica. E que o fato de a terceira empresa e a embargante integrarem o mesmo grupo econômico não seria suficiente para a extensão da responsabilidade patrimonial. Em preliminar de mérito, a embargante alega decadência do direito de o Fisco constituir o crédito tributário, uma vez que o auto de infração foi lavrado após o decurso de prazo de cinco anos da ocorrência do fato gerador da contribuição exigida. No mérito, a embargante repisa os argumentos defendidos na fase administrativa: não houve recolhimento a menor, pois os créditos considerados no cálculo do valor da contribuição devida se justificariam porque, na forma da lei e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os itens apontados teriam efetivamente a natureza de insumos. Foi dado à causa (embargos) o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), correspondentes ao valor original do débito fiscal, acrescido dos juros de mora e demais acréscimos legais. A União Federal impugnou os embargos e, preliminarmente, suscitou a respectiva intempestividade, uma vez que o prazo para oferecimento deveria ser contado na forma do art. 915 do Código de Processo Civil que, por ser lei posterior, teria derrogado as disposições da Lei nº 6.830/80, nesse particular. Quanto à inclusão dos diretores, alegou a embargada que a ocorrência de excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto deveria ter sido alegada pelas próprias pessoas físicas, por vias próprias; donde a alegação não poder ser conhecida nestes autos. Sobre a penhora, a embargada sustentou a licitude da penhora dos ativos financeiros e afirmou que a extensão de responsabilidade seria efetivamente possível diante da constatação da existência de grupo econômico, ou, eventualmente, mediante desconsideração da personalidade jurídica. Quanto à decadência, argumentou a União que esta não teria ocorrido, tendo em vista que o prazo decadencial deve ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Finalmente, quanto ao mérito, reafirmou a embargada a higidez de seu crédito, tendo em vista que nenhum dos gastos incorridos pela embargante poderia ser considerado como insumo utilizado no processo industrial.
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Alfa é contribuinte do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações) submetido, para todas as suas operações, ao regime periódico de apuração mensal, com estabelecimento único em São Paulo, SP. Com base na não cumulatividade, Alfa move ação para assegurar direito imediato ao crédito do ICMS pago nas aquisições de mercadorias de seu uso e consumo, direito esse negado pela Administração Tributária. Alfa apropria-se em escrita fiscal dos créditos questionados na ação desde o ajuizamento. Para precaver-se de problemas com a Administração Tributária no curso do processo, Alfa pretende suspender a exigibilidade do crédito tributário respectivo por meio de depósitos. Considerando a situação hipotética apresentada, pergunta-se: a) Para obter a almejada suspensão, o valor a ser depositado por Alfa deverá corresponder ao valor total de imposto lançado para cada período de apuração? Por quê? b) Indeferidos os depósitos pelo juiz da causa e ocorrendo a hipótese de Alfa creditar-se dos valores discutidos na ação, que orientação deve ser dada à Administração Tributária para resguardar os direitos da Fazenda? Justifique. (5,0 Pontos)
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Empresa ‘X’, contribuinte do ICMS, declara e formaliza o seu débito fiscal referente aos eventos tributários ocorridos no mês de março de 2010, de acordo com o que prescreve a legislação tributária aplicável, mas por motivos quaisquer não recolhe o montante devido que fora por ele apurado, contrariando o dever de antecipar o pagamento previsto no caput do art. 150 do CTN. O Fisco do Estado de Mato Grosso do Sul, em outubro de 2015, constatando a falta de pagamento do tributo, encaminha diretamente a declaração do contribuinte à PGE/MS para inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal. Com base nesse cenário, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso: a) Poderia a PGE/MS inscrever o débito em dívida ativa e, ato subsequente, ajuizar a respectiva execução fiscal? (Valor: 1,00 – Limite máximo para resposta: 20 linhas) b) Caso o Fisco Estadual constatasse que a Empresa ‘X’ também deixou de emitir documentos fiscais relativo a operações de saída tributadas (venda) no mês de março de 2010, operações essas sujeitas ao regime normal de tributação, poderia, em outubro de 2015, efetuar o lançamento tributário para constituir o ICMS devido nessas operações? (Valor: 1,00 – Limite máximo para resposta: 20 linhas)
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